Praça da Comunidade, 56 Centro – Afonso Cunha (MA) CEP: 65505-000 - CNPJ nº 06.096.655/0001-91
OFÍCIO N. º 005/2022 – PGM/AC-MA.
Afonso Cunha (MA), 26 de janeiro de 2022.
Ao Ilmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Afonso Cunha/MA
Assunto – Encaminhamento de projetos de leis – (urgência especial)
Praça da Comunidade, s/n, centro, Afonso Cunha –MA, CEP 65.505-000.
Ilmo. Sr. Presidente, e demais vereadores desta Augusta Casa.
O Poder Executivo encaminha, prefaciado das devidas mensagens, dois projetos de leis
que tratam da criação da Secretaria de Mulher e da Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil (COMPDEC), DESTACAMOS, conforme poderá ser verificado por Vossas
Excelências, os mesmos requerem urgência nas suas analises, como bem destaca o
Prefeito Arquimedes Bacelar por mensagens anexas.
Na certeza da compreensão e modelo colaborativo que esta Eminente Casa tem
adotado, seguimos à disposição.
Documento assinado digitalmente
José Diêgo Leal Seles
Procurador Geral
Portaria 023/2020
Assinado digitalmente por JOSE DIEGO LEAL SELES:01721179330
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil
- RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO),
OU=34173682000318, CN=JOSE DIEGO LEAL SELES:01721179330
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: sua localização de assinatura aqui
Data: 2022.01.26 10:13:09-03'00'
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JOSE DIEGO LEAL
SELES:01721179330
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E-mail: prefeituraafonsocunha@gmail.com
MENSAGEM Nº 0___/2022, 25 DE JANEIRO 2022.
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores,
Encaminho a apreciação de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N.º 0___/2021 que, “DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DE SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA MULHERES DE
AFONSO CUNHA/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Visando articular e desenvolver políticas públicas para mulheres, fato que já vem sendo
cumprido com excelência e muita responsabilidade por este governo, tendo dentre seus principais
pilares: o combate à desigualdade de gênero, o combate à violência contra a mulher e o estímulo à
autonomia feminina, em especial a econômica.
A criação Da Secretaria da Mulher, como organismo de política pública, nos permitirá maior
assertividade na execução de ações que garantam os direitos das mulheres, fazendo com que seja
possível conduzir e aprimorar os esforços dirigidos à equidade de gênero.
O que vem a ser um Organismo de Políticas Públicas para Mulheres? Segundo o “Guia para
Criação e Implementação de Organismos Governamentais de Políticas para as Mulheres” publicado
pelo Governo Federal em 2014, os OPM’s “São órgãos executores da gestão de políticas públicas
voltadas para garantir direitos, promover a igualdade e incorporar as mulheres como sujeitos
políticos. Integram a estrutura administrativa do poder executivo das esferas governamentais
federal, distrital, estadual e municipal. Têm por responsabilidade articular, elaborar, coordenar,
organizar e implementar as políticas públicas para as mulheres nos municípios e nos estados.”
Da urgência
O município estar firmando convênio com o governo do estado para aquisição de
equipamentos que irão fomentar o desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao
desenvolvimento financeiro de mulheres do campo, operação que demanda prazos curtos
para o cumprimento das exigências, diante disso, requer a aplicação do artigo 44 da Lei
Orgnica Muncipal (sessão extraordinária), cumulado com o artigo 118 e seus parágrafos do
Regimento Interno desta Casa, no que pertine ao regime de urgência especial.
Certo da compreensão quanto a importancia da crianão da Secretaria da Mulher, no ambito
de nosso município, pelos membros da nossa Augusta Casa Legislativa, encaminhamos o presente
projeto de lei.
.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA/MA, AOS 25 DIAS DO MÊS DE
JANEIRO DE 2022.
Arquimedes Américo Bacelar
Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº _____/ DE 25 DE JANEIRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SECRETARIA
MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA MULHERES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA, ESTADO DO
MARANHÃO, REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Arquimedes Américo Bacelar,
no uso de suas atribuições legais, em especial dos artigos 41 e 42 da Lei orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° Fica criada, nos termos desta Lei, a Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres
com os seguintes objetivos:
I. Assessorar o/a Prefeito/a Municipal na formulação, coordenação e implementação das
políticas para as mulheres, em estreita parceria e articulação com as demais secretarias
municipais;
II. Articular, promover e executar programas e projetos no âmbito municipal em parceria
com os órgãos públicos, iniciativa privada e a sociedade civil voltada a implementação de
políticas para mulheres;
III. Elaborar e divulgar por meios e materiais diversos a situação econômica, social, política
e cultural das mulheres em suas diversidades, seus direitos, assim como promover
campanhas educativas de combate a todos os tipos de discriminação e preconceito de
cunho machista que restrinjam seu papel social e o desenvolvimento de sua autonomia
econômica e social, pessoal, cultural e política no âmbito municipal;
IV. Estabelecer, com as diversas secretarias municipais, programas de formulação e
treinamento de servidores públicos municipais visando suprimir discriminações e
preconceitos em razão de gênero;
V. Proporá celebração e celebrar convênios referentes à implementação de políticas para
as mulheres nas esferas estadual e federal, na área de sua competência;
VI. Estimular, apoiar e desenvolver diagnósticos sobre a situação da mulher no município,
através de estudos e pesquisas que sistematizem as informações para a montagem de um
banco de dados de gênero;
VII. Manter canais permanentes de relação com movimentos de mulheres e movimento
feminista, apoiando o desenvolvimento de suas ações, sem interferir no conteúdo e
orientação de suas atividades;
VIII. Coordenar e implementar ações pertinentes à sua área de atuação, que se caracterize
como ações de articulação e interlocução inerentes ao organismo de gestão das políticas
afirmativas de gênero
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Art. 2°À Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres compete:
I. Elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter
municipal;
II. Elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo municipal e
demais esferas de governo, com vistas na promoção da igualdade de gênero;
III. Articular, promover e executar programas de cooperação com organismos municipais,
estaduais e nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de
políticas para as mulheres;
IV. Promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e
definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e planos
de ação assinados pelo município, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e
homens e de combate à discriminação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA/MA, AOS 25 DIAS DO MÊS DE
JANEIRO DE 2022.
Arquimedes Américo Bacelar
Prefeito
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MENSAGEM Nº 0___/2022, 25 DE JANEIRO 2022.
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores,
Encaminho a apreciação de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N.º 0___/2021 que
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
CIVIL (COMPDEC) E DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DO
MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA – MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Projeto inclui as novas diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil a
serem adotadas por todos os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e
estabelece os princípios fundamentais sobre o assunto, deixando a regulamentação a ser
elaborada posteriormente.
A matéria disciplina os princípios básicos de Proteção e Defesa Civil no município, a
competência dos órgãos e as disposições gerais.
Este Projeto, se transformado em Lei pela soberana vontade dos Senhores Membros
dessa Casa do Legislativo Municipal, irá fortalecer o Poder Público do Município consoante à
prevenção, mitigação e preparação relacionadas com o risco de desastres e, resposta aos
desastres e recuperação e reconstrução, quando da ocorrência desses eventos.
Da urgência:
Diante da atual quadra chuvosa vivenciada por nossa região, que nos exige uma
atuação pronta e imediata para o fim de evitar ou amenizar possíveis desastres
relacionados, requeremos a aplicação do artigo 44 da Lei Orgnica Muncipal (sessão
extraordinária), cumulado com o artigo 118 e seus parágrafos do Regimento Interno desta
Casa, no que pertine ao regime de urgência especial.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua
aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de
elevado apreço.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 25 DIAS DO
MÊS DE JANEIRO DE 2022.
Arquimedes Américo Bacelar
Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº 0_____/2022 DE 25 DE JANEIRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO A
COORDENADORIA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
(COMPDEC) E DO CONSELHO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
CIVIL DO MUNICÍPIO DE AFONSO
CUNHA – MA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS’’.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA, ESTADO DO
MARANHÃO, REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Arquimedes Américo
Bacelar, no uso de suas atribuições legais, em especial dos artigos 41 e 42 da
Lei orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil - COMPDEC do Município AFONSO CUNHA - MA, diretamente subordinada ao
Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível
municipal, todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e
anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I. Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para
a população e restabelecer a normalidade social.
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos,
materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III. Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres,
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da
capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
IV. Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada por desastres,
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial
da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil -
SINPDEC.
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Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de:
I. Coordenador
II. Conselho Municipal
III. Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo
Art. 6º - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo
Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no
município.
Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos
municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil.
Art. 8º - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, representantes
das secretarias municipais, representantes da sociedade civil e outras entidades
interessadas em colaborar (ONG’s, entidades privadas e etc).
Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e
não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos
servidores.
Art. 10º - Fica criado o cargo em comissão de Coordenador Municipal de
Proteção e Defesa Civil, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo
Municipal que passa a integrar a estrutura administrativa do Município vinculada ao
Gabinete do Prefeito.
Art. 11º - Fica criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil
– COMPDEC do Município de AFONSO CUNHA - MA a Unidade Gestora de
Orçamento.
Art. 12º - Esta Unidade Gestora de Orçamento fará uso do Cartão de
Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do
Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais
agilidade, celeridade e transparência aos gastos de recursos liberados pela União
para ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços
essenciais.
Art. 13º - Caberá sua gestão ao titular da Coordenadoria de Proteção e
Defesa Civil do Município de AFONSO CUNHA - MA-MA.
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Art. 14º - O titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil terá
como atribuições:
I. Abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado
um Contrato para operação do cartão;
II. Gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;
III. Inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando
obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar
qualquer trâmite burocrático para a implantação e funcionamento do
COMPDEC;
IV. Cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do Cartão devendo ser
pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público;
V. Prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, através da
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o Cartão
por todos os portadores, juntamente com todos os documentos
comprobatórios de despesas, bem como a todo órgão de fiscalização,
respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba utilizada.
Art. 15º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a
Proteção e Defesa Civil.
Art. 16º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui
instituída, e proceder às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa
da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes
à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de AFONSO CUNHA - MA-MA.
Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA – MA, EM 25
DE JANEIRO DE 2022.
Arquimedes Américo Bacelar
Prefeito