Câmara Municipal de
Câmera Mul. de Afoneo
ch fonso Cunha de PEC
Ne Secretário Parlamentar
ESTADO DO MARANHÃO
CAMARA MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA
CNP): 04.225.803/0001-03
Praça da Comunidade, nº 58 — Centro — CEP — 65505-000
PROJETO DE LEI Nº 02/2022
CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS
VEREADORES, OBSERVADO O DISPOSTO
NO ART. 29, INCISO VI E VII, 29.A, CAPUT E
S 1º, E ART. 37, Xl, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Afonso Cunha, Estado do Maranhão aprovou, e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida revisão geral anual sobre os valores dos subsídios
dos Vereadores no percentual de 10,16% (dez virgula dezesseis por cento)
correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC,
apurado no acumulado do ano de 2021, com efeitos financeiros retroativos a
partir de 1º de fevereiro de 2022.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei ocorrerão por conta de
dotações orçamentárias próprias do orçamento do Poder Legislativo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Afonso Cunha, 07 de fevereiro de 2022.
MILTON NILSON VASCONCELOS BASTOS
PRESIDENTE
MONOEL FERREIRA DE OLIVEIRA
VICE-PRESIDENTE
DP)
WELITON DA SILVA PEREIRA ANTONIO FARID FERREIRA CRISPIM +
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
ê-.
Câmara Municipal cle
Afonso Cunha
ESTADO DO MARANHÃO
CAMARA MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA
CNPJ: 04.225.803/0001-03
Praça da Comunidade, nº 58 — Centro — CEP — 65505-000
JUSTIFICATIVA
Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de reajustar os
subsídios dos Vereadores, para que sejam atendidas as determinações contidas
na Carta Magna, a qual assegura aos detentores de mandatos eletivos a revisão
geral anual prevista em lei.
Notadamente, nos precisos termos do Artigo 37, X, e Art.
39, 8 4º, ambos da Constituição Federal, assim se determina:
“Art. 37 — A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e,
também, ao seguinte:
X — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio
de que trata o & 4º. do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices.” (grifo nosso)
Pe ride ride de
fonso Cunha
ESTADO DO MARANHÃO
CAMARA MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA
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Praça da Comunidade, nº 58 — Centro — CEP — 65505-000
& 4º - O membro de Poder, detentor de mandato eletivo,
os Ministros de Estado e os secretários Estaduais e
Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X
e XI.” (grifo nosso)
A própria CF assegura, através do seu art. 37, X, revisão
geral anual à remuneração dos servidores públicos e aos subsídios dos
agentes políticos, sempre na mesma data, e sem distinção de índices,
desde que alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso. A revisão geral anual não corresponde a qualquer majoração, que
se sabe está vedada durante toda a legislatura, em respeito ao princípio da
anterioridade.
Tal revisão, por decorrer de lei específica de iniciativa
privativa, possibilita à cada Poder, Legislativo ou Executivo, estabelecer os
índices de revisão dos subsídios de seus agentes políticos e das remunerações
dos servidores circunscritos à sua esfera de responsabilidade administrativa,
assegurando a adequação daqueles índices aos parâmetros legalmente
estabelecidos e privilegiando a independência entre os Poderes.
A Lei Municipal nº 301 de 28 de novembro de 2016, na
qual fixa o subsídios dos vereadores do Município de Afonso Cunha-MA (válida
Câmara Municipal de
Afonso Cunha
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| CAMARA MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA
“ e
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| Praça da Comunidade, nº 58 — Centro — CEP — 65505-000
para atual legislatura vista não possuir lei posterior) em seu parágrafos $1ºeg
2º do artigo 1º diz que:
Art1º-
8 1º Os subsídios dos vereadores serão revistos
anualmente no mês de dezembro, na mesma data e sem
distinção de índices da revisão geral anual do legislativo
municipal, em conformidade com incisos X, do artigo 37 da
Constituição Federal, por norma legal específica, de
iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal
8 2º - o índice a ser adotado para revisão anual dos
subsídios previstos nesta lei será INPC/IBGE (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor — IBGE) ou outro índice
que venha a substitui-lo, observando, de qualquer forma, a
limitação prevista no inciso IX, do art. 37, da Constituição
Federal.
Salientamos que o índice aplicado para a revisão geral
anual dos vereadores reajustou em percentual de 10,16% (dez virgula
dezesseis por cento) da correção do índice inflacionário do período com base
na variação do INPC-IBGE registrado entre 1º de janeiro de 2021a 31 de
dezembro de 2021.
Ratificamos que, baseados nos dispositivos
constitucionais, e na lei municipal, encaminhamos o presente Projeto de
Lei para análise e apreciação por este Douto e soberano Plenário.
é
Câmara Municipal de
Afonso Cunha
ESTADO DO MARANHÃO
CAMARA MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA
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Praça da Comunidade, nº 58 — Centro — CEP— 65505-000
Diante destas justificativas, esperamos poder contar com
o apoio dos nobres Edis e requeremos, por oportuno, a votação deste em regime
de urgência. |
MILTON NILSON VASCONCELOS BASTOS
PRESIDENTE
MONOEL FERREIRA DE OLIVEIRA
VICE-PRESIDENTE
(
ITON DA SILVA PEREIRA ANTONIO FARID FERREIRA CRISPIM
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO