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← Afonso Cunha (MA)

materia nº 1/2022

Tipo Emenda
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-10-21
EmentaArt. 1º Acrescenta-se o parágrafo único ao artigo 22, do Projeto de Lei nº 06, de 15 de abril de 2022, com a seguinte redação: Art. 22... Parágrafo único. A proposta orçamentária para a Câmara Municipal de Afonso Cunha/MA, será fixada no valor mínimo de 6,9% (seis vírgulas nove por cento) até 7% (sete por cento) das receitas mencionadas no artigo 29-A da Constituição Federal e alterada pela EC-58 de 23 de setembro de 2009.
native_id229

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na Ordem do Dia para deliberação final, segundo turno.
2022-11-11 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aguardando segunda discussão e votação do texto definitivo.
2022-11-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2022-11-08 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento P Parecer prévio favorável.
2022-10-24 Aguardando emissão de parecer da comissão P Proposição distribuída a comissão competente para a devida apreciação.
2022-10-21 Aguardando emissão de parecer da comissão P Aguardando a análise da comissão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-12T17:11:28.732634-03:00 Aprovado por unanimidade 5 0 0

Documents (1)

texto original #

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Aga pi aa 24 do
fonso Cun E DE
ESTADO DO MARANHÃO RAE
CAMARA MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA
CNPJ: 04.225.803/0001-03
Praça da Comunidade, nº 58 — Centro — CEP — 65505-000
EMENDA ADITIVA Nº 01, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022.
AO PROJETO DE LEI Nº 06, DE 15 DE ABRIL DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO DE 2023 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Acrescenta-se o parágrafo único ao artigo 22, do Projeto de Lei nº 06, de 15 de
abril de 2022, com a seguinte redação:
Art. 22...
Parágrafo único. A proposta orçamentária para a Câmara Municipal de Afonso
Cunha/MA, será fixada no valor mínimo de 6,9% (seis vírgulas nove por cento) até 7%
(sete por cento) das receitas mencionadas no artigo 29-A da Constituição Federal e
alterada pela EC-58 de 23 de setembro de 2009.
JUSTIFICATIVA
O repasse das dotações orçamentárias pelo Poder Executivo aos demais Poderes não
pode ficar à mercê da vontade do Chefe do Poder Executivo, sob pena de se pôr em
risco a independência desses Poderes, garantia inerente ao Estado de Direito.
Tal repasse, feito pelo Executivo, deve observar as previsões constantes na Lei
Orçamentária Anual, a fim de garantir a independência entre os poderes, impedindo
eventual abuso de poder por parte do Chefe do Executivo.
O quantum a ser efetivado deve ser proporcional à receita do ente público, até porque
não se pode repassar mais do que concretamente foi arrecadado.
In casu, requer a garantia do repasse mínimo de 6,9% (seis vírgulas nove por cento)
das receitas para que não possa ocorrer a diminuição do repasse dos duodécimos
devidos à Casa Legislativa.
Palácio Municipal Ver. Raimunilde da Silva Rei, em 20 de outubro de 2022.
Milton Nils asconcelos Bastos
Vereador — PDT
Praça da Comunidade, 58 Centro — Afonso Cunha (MA) CEP: 65505-000 - CNPJ nº 04.225.803/0001-03
LORI

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