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ESTADO DO IAIANARO
CAMARA MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA
CNPJ: 04.225.803/0001-03
Praça da Comunidade, nº 58 — Centro — CEP — 65505-000
EMENDA MODIFICATIVA Nº 03, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022.
AO PROJETO DE LEI Nº 06, DE 15 DE ABRIL DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO DE 2023 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Altere-se os Incisos |, Ill e IV, do Parágrafo único do Artigo 14, do Projeto de Lei nº
06, de 15 de abril de 2022, passando ter a seguinte redação:
Art. 14...
Parágrafo único....
| - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações
orçamentárias, em percentual máximo de até 10% (dez por cento), do total da despesa
fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso
Hll, do artigo 167, da Constituição Federal, cuja abertura far-se-á mediante edição de ato
de cada Poder;
(ses
a)...
b)....
HI - autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o
limite entre 3% (três por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste
montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita.
IV- Autorizará a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro somente com a
autorização legislativa.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de emenda modificativa vem alterar os citados dispositivos do
projeto de lei nº 06/2022, que trata das diretrizes para elaboração do orçamento 2023.
Tal proposta se justifica pela necessidade de assegurar maior transparência no trato dos
recursos orçamentários que projeto apresentado, artigo aqui mencionado busca
conceder a gestor público maior percentual para utilização de recursos sem que tenha a
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Afonso Cunha
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obrigatoriedade de se apresentar projeto para a devida análise e discussão pelo poder
Legislativo Municipal, ampliando, portanto, sua discricionariedade.
Dentre os poderes administrativos, o Poder Discricionário destaca-se por conceder uma
liberdade de escolha, que deve ser pautada na conveniência e na oportunidade. No caso,
há que se considerar que "discricionariedade é a liberdade de ação administrativa,
dentro dos limites permitidos em lei". Por esta razão é que deve ser realizada a
propositura de projeto de lei que define "limites" aos atos administrativos. No caso, o
projeto de lei nº 06/2022 vem cumprir com a sua finalidade. Entretanto, busca o projeto
conceder ao gestor público a possibilidade de gerir por decreto os recursos do orçamento
em até 100% do valor disponível sem a necessidade de que seja necessária autorização
da Casa Legislativa.
Ao analisar O projeto apresentado entende que o percentual proposto pode acarretar em
demasiada liberdade que pode comprometer a adequada gestão dos recursos públicos,
bem como gerar prejuízos no que diz respeito à transparência e fiscalização dos recursos
do Município. Desta forma, apresenta proposta de emenda modificativa com o objetivo
de reduzir o percentual para 10% (dez por cento).
Diante de todo o exposto, solicita o apoio dos Nobres Vereadores, em homenagem aos
princípios que norteiam a Administração Pública, na aprovação desta Emenda
Modificativa ao Projeto de Lei 06/2022.
Palácio Municipal Ver. Raimunilde da Silva Rei, em 20 de outubro de 2022.
Zico Bento Rodrigues
Vereador — PC do B
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