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materia nº 9/2022

Tipo Mensagem
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-12-19
EmentaCOMUNICAÇÃO DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 06/2022-LDO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
native_id258

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-20 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2022-12-19 Proposição distribuída às comissões U —

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texto original #

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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA
CNPJ: 06.096.655/0001-91
Praça da Comunidade, 56-Centro/CEP: 65.505-000
E-mail: prefcituraafonsocunha E gmail.com
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e Ma
Afonso Cunha (MA), 07 de dezembro de 2022.
Ao Presidente da Câmara Municipal de Afonso Cunha/MA — CMAC-MA
Assunto — Comunicação de vetos
Praça da Comunidade, s/n - Centro, Afonso Cunha - MA, 65505-00
Ilmo. Sr. presidente,
comunico a Vossa Excelência que, nos termos do caput art. 45 da Lei Orgânica
Municipal, decidi VETAR PARCIALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 06, DE 15 DE ABRIL DE
2022, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ouvida a Procuradoria Geral do Município, manifestou-se pelo veto parcial nos
termos que segue:
DA EMENDA ADITIVA Nº 01, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022.
Art. 1º Acrescenta-se o parágrafo único ao artigo 22, do Projeto de Lei nº
06, de 15 de abril de 2022, com a seguinte redação:
An. 22...
Parágrafo único. A proposta orçamentária para a Câmara Municipal de
Atonso Cunha/MA, será fixada no valor mínimo de 6,9% (seis vírgulas
nove por cento) até 7% (sete por cento) das receitas mencionadas no
artigo 29-A da Constituição Federal e alterada pela EC-58 de 23 de
setembro de 2009.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 24, define quais são as matérias de
competência concorrente, dentre as quais temos a matéria orçamentária no inciso Il:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
| - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
H - orçamento;
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA
CNPJ: 06.096.655/0001-91
Praça da Comunidade, 56-Centro/CEP: 65.505-000
E-mail: prefeituraafonsocunha E gmail.com
Considerando que o Constituinte Originário não atribuiu a todos os entes federados
Feferida competência, temos que o Poder Legislativo Municipal, ao fixar percentual mínimo à
Norma orçamentária, extrapolou sua competência, dado que o Art. 29-A da CF/88. impõe o
teto das despesas do Poder legislativo, e não um percentual fixo mínimo.
Logo, conclui-se que há vício de competência ao acrescentar o parágrafo único nos
termos da emenda aditiva referida.
DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 03, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022.
Art. 1º Altere-se os Incisos |, Ill e IV, do Parágrafo único do Artigo 14, do
Projeto de Lei nº 06, de 15 de abril de 2022, passando ter a seguinte
redação:
Art. 14...
Parágrafo único...
| - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de
dotações orçamentárias, em percentual máximo de até 10% (dez por
cento), do total da despesa fixada, observados os limites do montante
das despesas de capital, nos termos do inciso Ill, do artigo 167. da
Constituição Federal, cuja abertura far-se-á mediante edição de ato de
cada Poder;
a)....
b)....
Ill - autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da
receita até o limite entre 3% (três por cento) do total da receita prevista,
Subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos,
classificadas como receita.
IV - Autorizará a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro somente com a autorização legislativa.
As alterações resultantes da emenda acima apontada — EMENDA MODIFICATIVA
Nº 03, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022, impõem limites percentuais com expressiva redução
ao projeto original, sob o argumente de necessidade de transparência. O que se verifica da
emenda, é um verdadeiro engessamento da liberdade administrativa do poder executivo. Ao
tempo que a justificativa apresentada trata como demasiada liberdade do poder executivo os
percentuais apresentados na origem, olvidando, inclusive, os órgãos de controle, o Legislativo
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Praça da Comunidade, 56-Centro/CEP: 65.505-000
E-mail: prefeituraafonsocunha E gmail.com
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Municipal reduz drasticamente referidos percentuais a ponto de obstaculizar a gestão
municipal.
Na presente, as alterações emanadas do Poder Legislativo ferem vários Princípios
Orçamentários, dos quais podemos destacar a ausência de observância ao Princípio do
Impacto Orçamentário e ao Princípio do Equilíbrio Orçamentário. Conforme se vislumbra da
justificativa apresentada, o Legislativo pautou-se unicamente em possível ausência de
transparência e controle, olvidando, repito, todos os mecanismo já existentes e efetivos para
referido mister.
Sem, portanto, apresentar qualquer estudo contábil do impacto, negativo, registre-
se, que referidas reduções irão causa à gestão orçamentaria e administrativa municipal, resta
evidente o caráter eminentemente político das emendas, configurando vício legislativo, dado
que ao controle parlamentar não é permitido a inobservância aos princípios orçamentários.
Diante do acima exposto, e acolhendo os motivos apresentados pela Procuradoria
Geral do Município, veto parcialmente o PROJETO DE LEI Nº 06, DE 15 DE ABRIL DE 2022,
QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
especificamente as emendas aqui reportadas que tratam do parágrafo único do artigo
22 e alterações aos incisos |, Ille IV, do parágrafo único do artigo 14, na forma do artigo
45, da Lei Orgânica do Município (em anexo integra do projeto com os vetos).
Valendo-me do ensejo, renovo as Vossas Excelências a expressão do meu mais
alto apreço e consideração.
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Documento assinado digitalmente
Arquimedes Américo Bacelar
Prefeito Municipal

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