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materia nº 1/2001

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2001
Date 2001-12-30
EmentaEstabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Afonso Cunha
native_id277

Documents (1)

texto original #

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&
ESTADO DO MARANHÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA
REGIMENTO INTERNO
RESOLUÇÃO-N.º 01 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2001.
Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal
O Presidente da Câmara Municipal de Afonso Cunha faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele promulga a presente Resolução, que dispõe sobre o
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Câmara Municipal de Afonso Cunha é o poder Legislativo do
Município, composto de Vereadores eleitos na forma da legislação vigente.
Art. 2º - A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa,
fiscalizadora, administrativa, de assessoramento, além de outras permitidas em lei e
reguladas neste Regimento Interno.
& 1º - A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores do
Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e
da Comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.
& 2º - A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio
de emendas à Lei Orgânica, leis ordinárias, leis delegadas, resoluções e decretos
legislativos sobre matérias da competência do Município.
& 3º - A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre
fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária
do Município, exercida pela Comissão de Finanças e Orçamento, com auxílio do
Tribunal de Contas do Estado:
& 4º - A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do
Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara e pelo julgamento
do Prefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas.
& 5º A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da
Câmara, restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços auxiliares e
aos Vereadores. .
& 6º - A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na
solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e na
convocação da comunidade para participar da solução de problemas municipais.
& 7º - A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao
Prefeito, sugerindo medidas de interesse público.
& 8º - As demais funções são exercidas no limite da competência municipal
quando afetas ao Poder Legislativo.
1
j ponto; facultati
Art. 3 da Câmara Municipal é na Praça da Comunidade s/nº, onde
serão realizadas “as sessões, sendo reputadas nulas as realizadas em outro local,
observando o art. 124 e seu parágrafo único, deste Regimento.
& 1º - No recinto das sessões não poderão ser realizados atos estranhos às
funções da Câmara, salvo nos casos em que o Presidente ceder o recinto para reuniões
cívicas, culturais e partidárias.
& 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara.
Art. 4º. — Cada Legislatura será igual ao número de anos de duração dos
mandatos eletivos, a cada ano correspondendo uma sessão legislativa.
Art. 5º - A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de 15 de fevereiro
a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
& 1º - Os períodos de 1º a 31 de julho e de 16 de dezembro a 14 de fevereiro
são considerados recesso legislativo.
& 2º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o
primeiro dia útil subsegiiente, quando recaírem em sábados, domingos, feriados ou
- CAPÍTULO II;
as Sessões Preparatórias e da Posse
SESSÃO I
Da Sessão de Instalação e Posse
Art. 6º;- A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial às 10:00
horas do dia 1º de janeiro de cada legislatura com qualquer número, que serás presidida
“pelo Vereador mais idoso entre. os presentes, ou, declinado este prerrogativa, pelo mais
idoso dentre os que aceitarem, o qual designará um de seus pares para como Secretário,
para auxilia-los nos trabalhos.
Art. 7º - Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomados tomarão posse
na sessão de instalação,.cujo termo e demais trabalhos da sessão, serão lavrados na ata,
em livro próprio pelo Secretário, sendo assinada pelos empossados e demais presentes,
se estes assim o quiserem.
. & 1º - No ato da posse o Presidente proferirá em voz alta o seguinte
compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A
inté CONSTITUIÇÃO, DO. ESTADO. .E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
OBSERVAR-SE AS LEIS; CUMPRIR O REGIMENTO INTERNO DA CASA E
DESENPENHAR COM.LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO,
TRABALHANDO SEMPRE: PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM
ESTAR DO SEU POVO”. Em seguida, o Secretário fará a chamada de cada Vereador,
que de pé, com o braço” estendido. para frente, declarará em voz alta: “ASSIM EU
PROMETO”.
& 2º - Após tomar” o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente
declarará: : empossados “os «Vereadores. proferindo em voz alta. “DECLARO
EMPOSSADOS OS VEREADORES. QUE PRESTARAM O COMPROMISSO”.
1 8 38:5* Ato, continuo o-Presidente dará inicio ao processo de eleição da Mesa
Diretora, na qual só poderá votar e ser votado o Vereador que tiver sido regulamente
empossado.
& 4º - Após. a eleição da Mesa Diretora, conhecido seu resultado, o
Presidente proclamará o resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos.
& 5º - Após a eleição.e posse da Mesa Diretora, o Presidente eleito dará
inicio ao processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, seguindo o
mesmo rito da posse dos Vereadores e prestando o compromisso previsto na Lei
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Orgânica do Município, obedecida à programação previamente elaborada pelo
cerimonial ou assessoria dos dois Poderes, sendo tudo lavrado em livro próprio pelo
Primeiro Secretário.
& 6º - Terminada a posse do Prefeito e Vice-Prefeito o Presidente solicitará a
todos os eleitos e empossados a entrega da declaração de bens escrita, sendo o presente
ato transcrito na ata.
& 7º - Ato contínuo o Presidente concederá a palavra, por cinco minutos, a
todos os Vereadores, facultando a mesma ao Vice-Prefeito e Prefeito empossados,
encerrando-se em seguida a solenidade.
& 8º - Não havendo quorum para proceder à eleição, o Presidente
suspenderam a sessão e convocará o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos para
tomarem posse, convocando sessões diárias sempre às 10 horas, até que se proceda à
eleição normal e posse da Mesa.
Art. 8º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 6º deste
Regimento deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início do
funcionamento. normal-da: Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo,
S membros da Câmara.
“Vereador que não'se encontrar em situação
ncompat o “exercício dom: mandato não poderá empossar-se sem prévia
comprovação da desincompatibilização, no prazo a que se refere este artigo.
SEÇÃO II
Da inauguração da Sessão Legislativa Anual
- Art. 9º --No dia 15 de fevereiro a Câmara Municipal reunir-se-á às 9:00
horas, em sessão de cunho solene e festivo para inauguração da Sessão Legislativa
Anual.
& 1º - Na-primeira parte da sessão o Prefeito Municipal apresentará
mensagem do Poder Executivo aos representantes do povo com assento na Câmara.
2º - Na segunda parte o Presidente facultará a palavra, por cinco minutos, a
todos os Vereadores para pronunciamento sobre o evento, encerrando-se em seguida a
sessão. :
VEIO ag um TÍTULO II
“- Dos Orgãos da Câmara Municipal
- CAPÍTULOI
- Da Mesa da Câmara
ue SEÇÃO I
Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa
Art. 10º - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-
Presidente, Primeiro Secretário,.e Segundo Secretário, com mandato de 02 (dois) anos,
eleitos por votação secreta.
, “. c/Arti119 -- O: mandato. da Mesa será de dois anos, sendo permitido a
-y recondução para o-mesmo cargo. na eleição imediatamente subsegiiente.
rt. 12º:- A eleição;dos Membros da Mesa somente será válida, se presentes
a maioria absoluta dos.Vereadores.
e
- Às chapas que concorrerão à eleição da Mesa deverão ser
apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal até 15 (quinze) dias
úteis antes da eleição antes da eleição.
& 1º - Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contenham os nomes
completos e assinaturas dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º
Secretário e 2º Secretário.
& 2º - O Vereador só poderá participar de uma chapa, e, mesmo no caso de
desistência, não poderá inscrever-se em outra.
& 3º - Havendo desistência justificada de algum membro da chapa inscrita,
que deverá ser sempre por escrito, este poderá ser substituído até trinta minutos antes da
sessão em que ocorrerá a eleição, exceto para cargo de Presidente.
& 4º - Se no dia da eleição, até trinta minutos antes da sessão, não houver
nenhuma chapa inscrita legalmente, poderá ser feita a inscrição de chapas antes do inicio
da mesma, independente do disposto no & 3º desse artigo, e até mesmo com Vereador
desistente de outras chapas.
: Pc dos Membros da Mesa, utilizar-se-ão para a votação,
própria.
“Art 14º =.A .eleição da: Mesa | para o segundo É biênio, far-se-ão na última
sessão ordinária da “segunda Sessão Legislativa considerando-se automaticamente
empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subsegiente.
Art. 15º - Nas eleições para a composição da Mesa inicial de cada
Tegislatuia; bem como na sua renovação, poderão concorrer quaisquer Vereadores ainda
que tenham participado da Mesa ocupando o mesmo cargo na legislatura imediatamente
anterior.
Art. 16º - O suplente de Vereador convocado não poderá convocado não
poderá ser eleito para qualquer cargo da Mesa salvo se sua substituição for de caráter
definitivo.
Art. 17º - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, proceder-
se-á, imediatamente, a novo escrutínio no qual considerar-se-á eleito o mais votado, ou,
no caso de empate, o mais idoso.
am Art. 18º - Os Vereadores eleitos para a Mesa no primeiro biênio da
legislatura serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário na Sessão em que
se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício de sues mandatos.
“Art, 19º - Modificar-se-á a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga
qualquer dos cargos que a compõem.
Art. 20º - Considerar-se-á vago qualquer da Mesa quando:
I — extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou, se este o
perder; po
. H — for. o:Vereador destituído da.Mesa por decisão do Plenário ou vier a
falecer;
«HI licênciar-se o:membro dá Mesa, do mandato de Vereador, por prazo
superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo por motivo de doença comprovada;
IV — houver renúncia do cargo da Mesa pelo titular com aceitação do
Plenário.
Art. 21º - A renúncia do Vereador ao car; go que ocupa na Mesa será sempre
escrita, assinada e com firma reconhecida e será tida como aceita mediante a simples
leitura em Plenário pelo detentor do mandato ou pelo 1º Secretário, exceto no caso
previsto no parágrafo único do art. 23 deste Regimento, quando o Plenário deliberará
sobre a aceitação ou não da renúncia.
Art. 22º - A destituição de membro efetivo da Mesa, somente poderá ocorrer
quando comprovadamente desidioso ineficiente ou quando tenha se prevalecido do
cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois
terços) dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador assegurada a
mais ampla oportunidade de defesa.
Art. 23º - Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições
suplementares na 1º sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga,
observando o disposto nos arts. 11 a 17.
Parágrafo Único — No caso de não haver candidato para concorrer à eleição
prevista no “caput” deste artigo, após três tentativas de eleição suplementar, em sessões
ordinárias seguidas, assumirá o cargo vago, o Vereador mais votado entre os que não
participaram da Mesa.
SEÇÃO II
Da Competência da Mesa
Art. 24º -" A Mesa. é o órgão diretor dos trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara.
Art. 25º - Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
, 1 — dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação .ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a
iniciativa. -de lei para fixação e alteração da respectiva remuneração, observada os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
H — apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do
Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
HI — apresentar as. proposições concessivas de licenças e afastamento do
Prefeito; .
IV — elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento
do Município; .
: V — representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado
e do Município;
VI — baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados
às despesas da Câmara; -
VII — organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara
vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
VII — proceder.a devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa
existente na Câmara no final de cada exercício;
IX — enviar ao Executivo, em época, as contas do Legislativo do exercício
precedente, para sua incorporação às contas do Município;
, X — proceder à redação das resoluções e decretos legislativos;
XI — deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;
. XII — receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das
disposições regimentais;
XIII — deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da
Edilidade; .
XIV — determinar,. no inicio da legislatura, o arquivamento das proposições
não apreciadas na legislatura anterior.
. . Art: 26º - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e
impedimentos eventuais e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º e 2º
Secretário, respectivamente.
Cau pie cArts27": -- Quando, antes. de iniciar-se determinada sessão ordinária ou
extraordinária, . verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá à
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Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará quaisquer dos demais
— Vereadores para as funções de Secretário, sendo este último procedimento, aplicado
também nos casos de ausência conjunta do 1º e 2º Secretários.
Art. 28º - A Mesa reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação
prévia de assuntos que serão objeto de da deliberação de edilidade que por sua
especialidade, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do
Legislativo.
SEÇÃO HI
Da Competência Especifica dos Membros da Mesa
Art. 29º - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa
dirigindo-a, e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este
Regimento Interno.
âmara em juízo, inclusive prestando informações em
mandato de seguranç à contra ato'da Mesa ou do Plenário;
HI — representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e
estaduais e.perante as entidades-privadas em geral;
- IV — credenciar, agente de imprensa, rádio ou televisão para o
acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V — fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às
pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência;
VI — conceder audiências ao público, a seu critério, dias e horas prefixados;
VII — requisitar a força, quando necessária á preservação da regularidade do
funcionamento da Câmara;
VIII — empossar -os . Vereadores retardatários e suplentes e declarar
empossado o Prefeito, quando tratar-se de Presidente da Câmara no exercício da chefia
do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante Plenário;
IX — declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e suplentes nos
casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo
de cassação do mandato; ;..
EX convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
xo * declarar estituído « [o y membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos
casos previstos neste Re iménto;
XII — assinar juntamente com o 1º Secretário, as resoluções e decretos
legislativos;
XII — dirigir. a atividades legislativas da Câmara em n geral, em conformidade
com as normas legais "deste Regimento, e em especial exercendo as seguintes
atribuições:: Mediiipo
: .a) Convocar : sessões extraordinárias da câmara, e comunicar os vereadores das
convocações oriundas do prefeito, inclusive durante o recesso;
b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
€) Anunciar o início e o término do expediente e da ordem do dia;
d) Determinar:.a leitura, pelo vereador secretário, das atas, pereceres,
requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o plenário, na
conformidade do expediente de cada sessão;
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e) Cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia;
£) Manter a ordem no recinto da câmara concedendo a palavra aos vereadores
inscritos, caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em
excessos;
g) Resolver as questões de ordem;
h) Interpretar o regimento interno, para aplicações aos casos omissos;
i) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) Proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de vereador
k) Encaminhar os processos e expediente às comissões permanentes para
parecer, controlando-lhes o prazo;
XIV — praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo
notadamente:
a) Receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;
b) Encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e
comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados
ou mantido:
E a Requisitar : as verbas destinadas ao ivo mensalmente;
- e) Solicitar mensagem com propositura de autorização de autorização
legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;
XV — promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis
não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de vetos rejeitados,
fazendo-os publicar;
XVI — ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques
nominativos, juntamente com o 1º Secretário ou Vereador expressamente designado para
tal fim; .
XVII — determinar licitação para contratações administrativas de
competência da Câmara, quando exigível;
XVIII — apresentar ou colocar à disposição do Plenário mensalmente, o
balancete da Câmara do mês anterior;
XIX — administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias,
licenças, atribuindo aos funcionários do legislativo vantagens legalmente autorizadas,
determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de
funcionários faltosos é aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de
funciónários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes à essa área de sua
mandar expedir. «certidões requeridas para defesa de direitos e
esclarecimentos, de situações;
XXI — exercer atos: de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas
com n atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXII —. autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao
Executivo; oo .
Art. 31º - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o prefeito nos
casos previstos em: lei, ficará impedido, de exercer qualquer atribuição ou praticar
qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa;
2 aà = Art.32º = O Presidente da câmara poderá oferecer proposições ao plenário,
“mas deverá afastar- se da direção da mesa quando estivem as mesmas em discussão ou
votação. »
Art.33º- O Presidente da câmara poderá votar nos seguintes casos:
T- na eleição da mesa;
I-Quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois
terços ou da maioria absoluta dos membros da câmara;
I - no caso de empate; nas votações publicas e secretas;
Art.34º- O vice — presidente da câmara; salvo o disposto nos art. 35 e
Seu parágrafo único, e, na hipótese de atuação como membro efetivo da mesa
nos casos de competência desse órgão, não possui atribuição, própria limitando-se a
substituir o Presidente nas faltas de impedimentos, pela ordem;
Art.35º- O vice - presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar as
resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente; ainda que se ache em
exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo.
Parágrafo Único: O disposto neste artigo aplica-se também às leis
municipais, quando o Prefeito e o Presidente da câmara sucessivamente, tenham deixado
expirar o prazo da sua promulgação e publicação subsegiente.
Art.36º - Compete ao 1º secretário:
I Organizar o Expediente e a ordem do Dia;
H- Fazer .a;chamada dos vereadores ao abrir-se à sessão e nas ocasiões
determinadas pelo | Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
All-ler a ata, as proposições eos demais documentos que ser de conhecimento
da Casa; " : E
IV-Pazer a inscrição “dos oradores na pauta dos trabalhos;
V- Elaborar as redações das atas, resumindo os trabalhos da sessão e
assinando-as, juntamente com o Presidente;
: VI-Certificar a frequência dos vereadores par efeito de pagamento dos
“subsídios;
VII-Registrar em livro próprio, os precedentes firmando nas aplicações do
Regimento Interno, para a solução de casos futuros;
VII Manter à disposição do Plenário, textos legislativos de manuseio
mais frequente, duvidamente atualizados;
IX-Manter em arquivo fechados as atas lacradas de sessões secretas;
X- Cronometrar o tempo das sessões e o do uso da palavra pelos vereadores;
Parágrafo Único compete ao 2º secretario substituir o primeiro secretário
nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxilia-lo no desempenho de
suas atribuições, quando da realização das sessões em plenário.
- SEÇÃO IV
+: Das Atribuições do Plenário
Art.37 —.O, plenário é o órgão deliberativo da câmara constituindo-se do
conjunto de vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
& 1º-Local é.o recinto de sua sede;
.& 2º - A forma legal para deliberar é a sessão;
sell 8 38,;- Número é O quorum determinado na Constituição Federal, na Lei
Orgânica « do Município e neste Regimento Interno, para realização de sessões e para as
deliberações;
& 4º: Integra O Plenário, o suplente de Vereador regulamente convocado,
enquanto dure a convocação;
&.5º - Não integra o » Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em
substituição ao Prefeito.
Art. 38º -;São atribuições do Plenário:
“do elaborar, com a participação do Poder Executivo, as leis munici pais;
II — votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano
plurianual;
II — legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação dos
preços dos serviços municipais;
IV — autorizar a abertura de critérios suplementares e especiais, bem como,
aprovar os critérios extraordinários;
V — autorizar a obtenção de empréstimo de créditos, bem como, a forma e os
meios de pagamentos;
VI-Autorizar a concessão de auxilio e subvenções de crédito bem como a
forma e os meios de pagamentos ;
VI- Autorizar a concessão para a exploração de serviços, ou utilidade
pública;
VIII- Dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens
do domínio do município;
IX- Autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistiais fiscais,
bem;como; dispor sobre moratória e benefícios;
X-:: Criar, alterar xtingui cargos públicos e fixar os respectivos
“XI- Dispor sobre denominação de próprios ,vias de logradouros públicos ;
XII- Dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana ;
XIII- Dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços
municipais;
XIV- Estabelecer normas de políticas administrativas , nas matérias de
competência do município ;
, XV- Estabelecer o regimento jurídico dos serviços municipais ;
XVI Fixar os subsídios dos vereadores, do prefeito, do vice — prefeito e dos
secretários municipais, nos limites e critérios estabelecidos na constituição Federal e na
lei Orgânica do município;
Parágrafo Unico-E de competência privativa do plenário, entre outras:
I- Eleger os membros de sua mesa e destitui-los na forma regimental;
H- Elaborar e votar seu regimento interno;
II-Organizar os seus serviços administrativos;
IV-Conceder licença ao prefeito e aos vereadores;
V- Autorizar o prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 dias;
“VI-Criar comissões permanentes e temporárias;
VH- Apreciar veto; .:'
“VOI- Cassar, o mandato do prefeito e dos vereadores, nos casos
previstos em lei; dpi
IX-Tomar e julgar as contas do prefeito e da mesa;
X- Conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou
homenagem; ;
XI-Requerer informação -do prefeito sobre assuntos referentes à
administração; .
Eros XI Convocar os secretários para prestar informação sobre matéria de
sua.competência Vo
CAPÍTULO II
Das Comissões
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art.39-As comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporários,
compostos de 03(três) vereadores com a finalidade de examina matéria em tramitação na
camara e emiti pareceres sobre a mesa, ou de proceder a estudos sobre assuntos de
natureza essencial ou ainda de investigar determinados fatos de interesse das
administrações, com as seguintes denominações:
I- Comissões Pemanentes;
II- Comissões Especiais;
TI- Comissões Processantes;
IV-Comissões de Representantes;
V- Comissões Parlamentares de inquérito.
Art.40-As comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger
respectivos presidentes, secretários e relatores, e prefixar os dias de reuniões ordinárias
ou extraordinárias e a ordem dos trabalhos, sendo tudo transcrito em livro próprio.
& 1º- Na constituição das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participem da
ri presidente da « camara não poderá participar de comissão permanente,
E comissão parlamentar de inquérito e de comissão processante.
| &3º--O . presidente da. câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer
membro da comissão especial ou de comissão de representação, observando o &1º deste
artigo, não se aplicando aos membros de comissão processante, parlamentar de inquérito
ou permanente.
Art. 41-Durante o recesso, no termino de cada sessão legislativo, haverá uma
comissão representativa da câmara, eleita na ultima sessão ordinária do ano ,em votação
secreta, observado a proporcionalidade partidária , constituída por números ímpar de
vereadores, presidida pelo presidente do câmara, com as seguintes atribuições
sistemáticas de trabalho:
I- Reunir-se extraordinariamente sempre convocada pelo presidente;
II- Zelar pelas prerrogativas do poder legislativo;
Hl-Zelar pela observância da lei orgânica e dos direitos e garantias
individuais.
IV-Autorizar o prefeito a se ausentar do município por mais de quinze dias;
V- Convocar extraordinariamente a câmara em caso de urgência ou de
interesse público relevante;
. Parágrafo Unico-A comissão representativa representará a mesa diretora da
câmara, relatórios dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período do
funcionamento ordinário da câmara.
SEÇÃO II
Das Comissões Permanentes
Art.42- Às comissões permanentes incumbe:
LEstudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando
sobre eles sua opinião para orientação do plenário;
“. H Discutir e vota projetos de lei que dispensarem a competência do plenário,
nos termos, do art.43 deste Regimento interno;
Parágrafo Único- As comissões permanentes são as seguintes:
I Legislação, justiça e redação final;
I-Finanças e Orçamento;
NI- “Obras, Serviços públicos, Agroindústria, Comercio e turismo;
IV- Educação, Saúde e Assistência Social.
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Art. 43- Às comissões permanentes, no âmbito de suas atribuições, cabe, se
assim o quiserem, a discussão e a deliberação do plenário, nos termos da lei Orgânica do
município, discutir e votar projeto da lei, exceto quanto a:
I Projeto de lei complementar;
Il-Projetos de iniciativa de comissões;
HI- Projetos de códigos, estatutos e consolidações;
IV- Projetos de iniciativa popular;
V- Projetos que tenham recebido pareceres divergentes;
VI- Projetos em regime de urgência;
VII- Aliança ou concessão de bens imóveis municipais;
VOI- Alterações do regime interno ;
IX- Autorização para todo e qualquer tipo de operação de natureza
financeira e interesse do município, de suas autarquias e demais entidades controladas
pelo poder Público Municipal;
X- Projetos que instituam impostos previstos da lei Orgânica do
Município; Na “dem
XI”... Proposta de emenda à lei orgânica.
8 ias matérias em: que 'as comissões permanentes sejam competentes
para discutir e “Vota”, encerrar a discussão e à votação, a decisão da comissão será em
seguida , comunicada ao presidente da câmara que imediatamente dará ciência ao
- plenário e'publicará nas dependências da câmara municipal ;e não haverá interposição de
recursos,o projeto será encaminhado para a sanção e promulgação se aprovado ,em caso
contrário arquivado pela câmara;
& 2º- Havendo interposição de recurso para discussão e votação da matéria
pelo plenário da câmara, o mesmo deverá ser feito no prazo de 03(três) dias, contados da
ciência dada ao plenário, referida no parágrafo anterior, assinado por 1/3 dos membros
da câmara e dirigido ao presidente da casa.
& 3º- Aplica-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação
concluída das comissões permanentes, as disposições relativas a turnos, prazos emendas,
e demais formalidades e ritos exigido para as matérias submetidas à apreciação do
. plenário.
SEÇÃO
Da. Formação e Modificação das Comissões Permanentes
Art. 44- Os membros das comissões permanentes serão eleito na sessão
seguinte e na sessão da mesa, para toda a legislatura, mediante votação em escrutínio
público, através de células . previamente elaboradas, impressas ou datilografadas
contendo, os nomes dos vereadores indicados pelos seus partidos, a legenda partidária e
as respectivas comissões.
& 1º- Os vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual
foram eleitos não podendo ser votados os vereadores licenciados e os suplentes;
& 2º- O mesmo vereador não poder ser eleitor para mais de 02(duas)
comissões permanentes; .
& 3º- Nas comissões permanentes cada membro terá um suplente, indicado
pelo representante de seu partido da câmara, na mesma data da constituição das
comissões, .
o Art. 45-. O membro da comissão permanente poderá,por motivo justificado,
- Solicitar dispensa da mesma: ;
11
> Parágrafo único — Para o efeito do disposto neste artigo ,quando da
substituição do membro ,observar-se-á a condição prevista no & 1º art. 40 desde
regimento.
Art. 46 - Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso não
compareçam, em cada legislação, á três reuniões consecutivas ordinárias ou a cinco
intercaladas da respectiva comissão, salvo motivo de força maior, devidamente
comprovada.
Parágrafo Unico - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer
vereador, dirigida ao presidente da câmara que após comprovar a autenticidade da
denúncia, declara vago o cargo.
Art . 47- As vagas nas comissões permanentes por renúncia, destituição ou
por extinção ou perda de mandato de vereador, serão supridas por livre designação do
líder da bancada a que pertencia o titular, e, isso não sendo possível far-se-á nova
eleição. Persistente a vaga, esta será suprida por simples designação do presidente da
câmara.
: SEÇÃO IV
Do Funcionamento Das Comissões Permanentes
Art. 48- As comissões permanentes só poderão, reunir-se em regime de
urgência especial, no período destinado à ordem do dia da câmara se a sessão for
suspensa, pelo presidente da câmara.
Art. 49- As comissões permanentes poderão reunir-se extraordinariamente
sempre que necessário presente pelo menos dois de seu membro, devendo, para tanto, ser
convocado pelo respectivo presidente, no curso da ordinária comissão.
Parágrafo Unico — As convocações extraordinárias das comissões, fora da
reunião, serão sempre por escrito, com 24(vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 50- Das reuniões das comissões permanentes, lavrar-se-ão atas, em livro
próprio, pelo secretario incumbido de assessorá-la, as quais serão assinadas pelos seus
respectivos presidentes.
Art. 51--—Compete ao presidente das comissões permanentes:
I- Convocar reuniões extraordinárias da comissão;
II- Presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
Il-Receber as matérias destinadas à comissão;
| IV-Fazer observar os prazos dentro dos quais a comissão deverá desincumbir-
se de seus misteres: O
“ V- Representar à comissão nas relações com a mesa e o plenário;
VI-Conceder vista de matéria, por três dias, ao membro da missão que o
solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência;
VO- Avocar o expediente, para emissão do parecer no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo regimental.
- -Art.52 :- Encaminhada : qualquer matéria ao presidente da comissão
permanente, este designar-lhe-á tramitação imediata.
“Art. 53--E de10(dez) dias o prazo para qualquer comissão permanente
pronunciar-se,a contar da data do recebimento da matéria pelo seu presidente.
& 1º- O prazo, a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de
proposta orçamentária, de processo de prestação de contas do executivo e da mesa da
câmara. Cera!
& - 2º- O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando
se trata de matéria colocada em regime de urgência e de emenda e subemenda
apresentada à mesa.
12
Art. 54- Qualquer vereador ou comissão a que proposição não tenha sido
previamente distribuída, devendo fundamenta detidamente o requerimento.
Parágrafo Único — Caso o plenário acolha o requerimento, a proposição será
enviada à comissão, que se manifestará nos mesmos prazos previsto no art.53 deste
regimento.
Art. 55- escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer,a matéria
será incluída imediatamente na ordem do dia,para que o plenário se manifesta sobre a
dispensa do mesmo.
Art. 56- Somente serão dispensados os pareceres das comissões, por
debilitação do plenário, mediante requerimento escrito por vereador ou por solicitação do
presidente da câmara através de despacho nos autos,quando se tratar de proposição
colocada em regime de urgência,na forma prevista & 2º do art.53 deste regimento.
SEÇÃO V
Da competência Especifica de cada Comissão permanente
ST te: à comissão de legislação, justiça e redação final,
- manifestar-se: em todas. as. proposições que tramitem na casa, quando aos aspecto
constitucional, "legal; regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em
contrário deste regimento.:
& 1º- Quando a comissão de legislação, justiça e redação final emitir parecer
pela inconstitucionalidade de. qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e
arquivada definitivamente, por despacho do presidente da câmara, se o parecer contrario
for pela unanimidade dos membros da comissão.
& 2º. Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a comissão poderá
oferecer emenda corrigindo o vício.
& 3º- A comissão de legislação, justiça e redação final manifestar-se-á
sempre em primeiro lugar.
& 4º- A comissão de legislação, justiça e redação final manifestar-se-á sobre
o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assusto sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
I- Organização administrativa da prefeitura e da câmara;
II- Criação de entidade de administração indireta ou de fundação;
II- Aquisição e alienação de bens e imóveis do município;
IV-Concessão de licença ao prefeito;
* V-Alteração de denominação: de próprios municípios, vias e logradouros
«VI-Criação de comissão parlamentar de inquérito;
VIE . Veto;..
VID- Emenda ou reforma da lei Orgânica do município;
IX-Concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;
X-Todas as demais matérias não consignadas às outras comissões.
Art. 58- Compete à comissão de finanças e Orçamento opinar,
obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quando
ao mérito, quando for o caso de:
I- Diretrizes orçamentárias;
:1- Proposta orçamentária e plana plurianual;
TI-Matéria tributária;
IV-Abertura de créditos, empréstimo públicos;
V-Proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do
município;
13
VI-Proposições que acarretem em responsabilidade ao erário municipal ou
interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal;
VIE Fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;
VII- Fixação e atualização dos subsídios do prefeito, vice-prefeito, dos
secretários municipais e dos vereadores.
Art. 59- Compete à comissão de obras, Serviço Público, Agroindústria,
Comercio e turismo, opinar obrigatoriamente,quando ao mérito sobre as seguintes
matérias;
I- Códigos de obras e códigos de postura;
I- Plano direto e de desenvolvimento integrada;
III- Aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do município;
IV-Quaisquer obras, empreendimento e execução de serviços públicos locais:
V- Atividades produtivas em geral, púbicas ou privadas, envolvendo os
setores primários, secundários e terciários da economia do município.
Art-60- Compete à comissão de Educação, Saúde e Assistência Social,
apreciar. e manifestar-se: obrigatoriamente quando ao mérito em todos os projetos e
matérias que versem sobre;
Assunt ucacionais artísticos e desportivos;
= Concessão de bolsa de estudo;
HI-Patrimônio histórico;
“IV-Saúde pública e saneamento básico;
-V- Assistência social e previdência em geral.
VI-Reorganização administrativa da prefeitura nas árias de educação, saúde e
assistência social; *
ViIl-Implantação de centros comunitários sobre auspício oficial:
VII- Declaração de utilidades pública municipal a entidade que
possuam fins filantrópicos.
Art. 61- O estuto, de qualquer matéria,pelas comissões permanentes,poderá
ser feito em reunião conjunta com duas ou mais comissões ,iniciativa por qualquer uma
delas,aceita por demais,sob direção do presidente mais idoso.
Parágrafo Único — Nas reuniões conjuntas observar-se-á as seguintes
JI-.Conces:
normas:
I - Em cada comissões deverá estar presente à maioria de seus membros;
H- O estuto das matérias será conjunto, mais a votação far-se-á
separadamente; ,
Hl-Cada comissão poderá ter o seu relator, se não preferir relator único;
IV-O parecer das comissões poderá ser em conjunto, desde que se consigne a
manifestação de cada uma delas;
o “is Art.62-:: E-cvedado : a ; qualquer comissão manifestar-se sobre a
constitucionalidade ou legalidade de qualquer proposição, contrariando o parecer das
comissões de legislação, justiça e redação final.
Art.63- Somente a comissão de legislação, justiça e redação final manifestar-se-á sobre o
veto, salvo se estar solicitar a audiência da outra comissão,com a qual poderá reunir-se
em conjunto,observando o disposto no parágrafo único do art.61 deste regimento.
. SEÇÃO VI
Das Comissões Especiais, Processante e de Representação
vom. Art64 — As comissões especiais destinadas a proceder ao estuto de assuntos
*, de-especial. interesse. do. legislativo, serão criadas através de resolução, aprovada em
plenário por maioria absoluta, proposta pela mesa ou mediante requerimento de, pelo
14
menos três vereadores, com sua específica e o prazo para representação do relatório de
seus trabalhos.
& 1º. O presidente da câmara diante de indicações dos nomes dos
vereadores, feitas pelos seus representantes partidários ou blocos formados, fará constar
na resolução de criação os nomes dos membros das comissões especiais, observando
sempre que possível à composição partidária proporcional.
& 2º- A comissão especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração
indicando na sua resolução que a constituir,aja ou não concluído os seus trabalhos.
& 3º- A comissão especial relatará suas conclusões ao plenário,através do
seu presidente sob a forma do seu relatório fundamentado e aprovado pela maioria de
seus membros e se houver de se propor medidas,oferecerá de projeto de lei,de resolução
ou de decreto de legislativo que deverá conter a assinatura de pelo menos,dois de seus
membros.
& 4º- No caso de relatório não ser provado pela maioria de seus membros, o
mesmo será remetido ao presidente da câmara, juntamente com as demais peças
documentais existentes, para o seu arquivamento. u
& 5º-*Na votação. do relatório, os membros “da comissão poderão
apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
Art. 65- A câmara constituirá comissão processante no caso de processo de
cassação pela pratica. de. inflação político-administrativa do prefeito ou do vereador,
observando-se os procedimentos e as disposições previstas na lei federal aplicável e na
lei Orgânicas do município.
Art. 66-As comissão de representação serão constituídas para representar a
câmara em atos externos de caráter e cívico ou cultural, dentro ou fora do território do
município e atender as disposições previstas no art.41 deste regimento.
SEÇÃO VII
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 67- A câmara municipal,mediante requerimento fundamentado de um
terço de seus membros, criará comissão parlamentar de inquérito que funcionará na sede
da câmara, através de resolução aprovada em plenário por maioria absoluta ,para
apuração de fato determinado que se incluam na competência municipal e por prazo
certo, que não será superior a noventa dias, prorrogáveis até por igual período, a juízo do
plenário,qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, alem de
outros previstos em lei e neste regimento.
& 1º- Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse
para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do município,que
estiver devidamente caracterizado no requerimento e na resolução de criação da
comissão.
& 2º- O presidente da câmara diante das indicações dos nomes dos
vereadores, feitas pelos seus representantes partidários ou blocos formados, fará constar
-na resolução: de criação: os nomes dos membros da comissão parlamentar de inguérito,
observando sempre que possível, a composição partidária proporcional.
& 3º-: Não participará como membro da comissão parlamentar de inquérito o
vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado.
& 4º- “Todos os atos e diligência da comissão serão transcritos e autuados em
processo próprio ,em folhas numeradas pelo seu presidente contendo também a
assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de
testemunhas. .
& 5º-. A comissão de parlamenta de inquérito, através da maioria de seus
membros,no interesse da investigação poderá:
e , 15
I- Proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais
e entidades descentralizadas, onde terão livres ingressos e permanência;
H- Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação
dos esclarecimentos necessários.
& 6º- No exercício de sua atribuição, poderá ainda, a comissão parlamentar
de inquérito ,através de seu presidente :
I Determinar as diligências que achar necessárias;
n- Requerer a convocação de secretários municipais;
TI Tomar depoimento de quaisquer autoridades intimar testemunha e
inquiri-las sob compromisso.
IV- Proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos
dos órgãos da administração direta e indireta.
& 7º- As testemunha serão intimadas e deporão sob a pena do falso
testemunho prevista na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo
justificado, intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde a mesma
residem ou se encontram, na forma de código de processo penal.
ns se. Se não, concluir seus trabalhos no prazo que lhe estiver sido estimulado,
a comissão de extinguirá, ficando prejudicada toda apuração já realizada salvo, se,antes
do término do prazo,seu presidente requerer a prorrogação por menor ou igual período e
o requerimento for aprovado por maioria absoluta pelo plenário,em sessão ordinária da
câmara. .
& 9º- Não se criará comissão parlamentar de inquérito enquanto estiverem
funcionando,pelos menos duas ,salvo mediante projeto de resolução aprovado por dois
terço dos membros da câmara.
& 10º- Qualquer vereador poderá comparecer às reuniões da comissão
parlamentares de inquérito mediante consentimento de seu presidente, desde que:
I - Não tenha participação nos detalhes;
H - Conserva-se em silencio durante os trabalhos;
HI - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto;
IV - Atenda às determinações do presidente;
& 11º- A comissão concluirá seus trabalhos através de relatório final,que
deverá conter:
I- A exposição dos fatos submetidos à apuração;
HM - A exposição e análise das provas colhidas;
JII - A conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV - A comissão sobre a autoria dos fatos apurados como existente;
V - A sugestão das medidas a serem tomadas. Como sua fundamentação
legal;
VI - A indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção das
providências reclamadas.
& 12º. Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito ,desde que
aprovado pela maioria dos membros da comissão ,e não o sendo,considera-se relatório
final o elaborados por um dos membros com voto vencedor «designado pelo presidente
; da comissão .,o qual devera ser assinado primeiramente por quem o redigiu e,em
“seguida;pelos demais membros.
- & 13º- Na votação do relatório ,os membros da comissão poderão apresentar
seu voto por escrito e devidamente fundamentado .
& 14º. O relatório final será protocolado na secretaria da câmara municipal,
acompanhada das demais peças do processo ,para ser lido em plenário,no pequeno
expediente da primeira sessão ordinária seguinte, o qual independerá de apreciação do
plenário devendo o presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com as
recomendações neles propostas.
16
& 15º- A secretaria da câmara deverá fornecer copia do relatório final da
comissão parlamenta do inquérito ao vereador que a solicitar, independente de
requerimento .
TÍTULOS HI
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO I
Do Exercício da Vereança
Art. 68 — Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato
legislativo municipal, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional por
voto secreto e direto. .
Art. 69 — É assegurado ao Vereador, uma vez empossado.
I — participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário,
salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao
Presidente;
II — votar na eleição da mesa e das comissões permanentes;
Hl- Apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse
coletivo;
IV- | Concorrer aos cargos das proposições apresentadas que visem o
interesse do município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao
interesse público, sujeitando-se limitações deste regimento.
SEÇÃO II
Das vedações, perda do mandato e falta de decorro
Art. 70- É vedado ao vereador .
1 — desde a expedição do diploma;
a) Firmar ou manter contato com o município, com suas autarquias, fundações empresas
públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer á clausula uniformes.
b) Aceitar cargo emprego ou função,no âmbito da Administração Pública Direta ou
Indireta Municipal,salvo mediante aprovação em concurso público e observado o
disposto do art.38 da constituição federal.
T- Desde a posse:
a) Ocupa cargo, função ou emprego, na administração pública direta e indireta do
município, de que seja exonerado “ad nutun”.salvo o cargo de secretaria municipal ou
diretor equivalente , desde que se licencie do mandato ;
b) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ' Ser proprietário contratado ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
controle com pessoa jurídica de direito público do município, ou nela exercer função
remunerada;
d). Patrocinar causa junto ao município em que seja interessado em qualquer das
entidades a que se referi a alínea “a” do inciso I desde artigo.
Art. 71 — Perderá o mandato o vereador.
17
I Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
Il- Cujo procedimento for declarado incompatível com o decorro parlamenta ou
atentatório às instituições vigentes;
II- Que se ultilizar-se do mandato para as praticas de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
IV- Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das
sessões ordinária da câmara, salva doença comprovada licença ou autorizada
pela edilidade ;
V- Que fixar residência fora do município;
VI- | Que perder ou tiver suspendido os direitos políticos.
& 1º- Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela câmara
por voto secreto e maioria absoluta mediante provocação da mesa ou de partido
político representado na câmara ,assegurada ampla defesa ;
& 2º- Nos casos previstos nos incisos Il a VI ,a perda será declarada pela mesa da
câmara ,de ofício ou mediante provocações de qualquer de seus membros ou de
partidos políticos representados na casa , assegurada ampla defesa ;
& 3º-"0: processo: “de cassação. do mandato de vereador obedecera, além dos
“parágrafos 196,22: desd artigo; o, estabelecimento em lei federal, na lei orgânica do
município é neste tegimento interno.
& 4º- sempre que o vereador cometer dentro do recinto da câmara excesso que deve
ser reprimido,p presidente conhecerá do fato e tomará as providencia seguintes
conforme a gravidade :
I- Advertência em plenário;
I- Cassação da palavra;
Wl- | Determinação para retirar-se do plenário;
IV- | Suspensão da sessão, para entendimentos na sala da presidência;
V- Proposta de cassação de mandato de acordo coma legislação vigente.
& 5º- Considera-se atentatório do decoro parlamentar ,quando o detentor do uso
da palavra,usar expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham
incitamento à pratica de crimes.
& 6º- E incompatível com o décor parlamentar
I O abuso das prerrogativas legais asseguradas ao vereador;
T- A percepção de vantagens indevidas;
HI- As praticas de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de
encargos dele decorrentes;
- SEÇÃO HI
Das penalidades por falta de decoro
Art. 72- As infrações definidas no parágrafo 5º e 6º do artigo anterior acarretam as
seguintes penalidades, em ordem de gradação:
I- Censura;
- H- Perda temporária do exercício do mandato, até o Maximo de trinta dias;
III- Pérda do mandato;
Art. 73- A censura será verbal ou escrita;
& 1º- A censura verbal será aplicada em sessão pelo presidente da câmara ou de
comissão, no âmbito desta, ao vereador que;
I Inobservar os deveres inerentes do mandato ou os preceitos destes regimentos;
- Praticar atos que infrinjam as regras de boas condutas nas dependências da
casa;
- HI- Perturbar a ordem nas sessões da câmara ou nas reuniões das comissões.
18
& 2º- A censura escrita será imposta pela mesa , ao vereador que:
I- Na qualidade que detentor do uso da palavra usar expressões atentatórias do
decoro parlamentar;
I- Praticar ofensas físicas ou morais no edifício da câmara, ou desacatar, por atos
ou palavras, outra parlamentar, a mesa ou comissão, ou os respectivos
presidentes.
Art.74- Considera-se incurso no sansão de perda temporário do exercício do
mandato, por falta de decoro parlamentar, o vereador que:
I- Reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior;
- Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos desde artigo;
Hl- Revelar conteúdo de debates ou deliberação que a câmara ou comissão haja
resolvido devam ficar secretos;
IV- Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que
tenham tido conhecido na forma regimental;
Falta sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a dez
intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária;
nos; caso dos incisos-I'e IV, a penalidade será aplicada pelo plenário, em
nio. secreto e por maioria simples assegurada ampla defesa ao infrator.
& na hipótese. do inciso V, a mesa aplicará de oficio, o Maximo da penalidade,
resguardado o princípio da ampla defesa.
SEÇÃO IV
Da suspensão do exercício da vereança
Art. 75- Extingue-se o mandato d3e vereador revendo ser declarado pelo presidente
da câmara ,obedecida à legislação federal ,quando:
IL Ocorre falecimento, renuncia por escrita lida em plenário, cassação dos
direitos políticos ou condenação com pena acessória especifica;
I- Deixar de tomar posse, em motivo justificado, perante a câmara municipal,
dentro do caso estabelecido no art. 8º desde regimento;
HI | Deixar de comparecer em cada sessão legislativa anual, a terça parte das
sessões ordinárias da câmara municipal, salvo por motivo de doença
comprovada, licença ou autorização pela edilidade, ou, ainda deixar de
comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas por escrito pelo
presidente, para apreciação de matéria urgente, desde comprovado o
recebimento da convocação, em ambos os casos, assegurada ampla defesa;
IV-. Incidir nos impedimentos para exercício do mandato estabelecidos em lei,
"1,14 ão se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo
fixado em lei ou desde regimento.
Art. 76- A extinção mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato
pelo presidente ,que fará constar da ata da primeira sessão comunicando ao plenário e
convocando imediatamente o respectivo suplente .
Parágrafo Único — Se o presidente da câmara omitir-se nas providências
desde artigo ,o suplente de vereador , o prefeito municipal ou o presidente do partido
político ,poderá requerer a declaração da extinção do mandato por via judicial de acordo
com lei federal.
Art.77-. A renuncia do vereador será sempre escrita , assinada e com firma
reconhecida ,reputando-se aberta à vaga a partir da sua leitura em plenário pelo detentor
do mandato ou pelo 1º secretário .
19
SEÇÃO V
Do processo destituitório
Art.78- Sempre que qualquer vereador propuser destituição de membro da
mesa ,o plenário ,conhecendo representação deliberará preliminarmente em fase da prova
documental oferecida por antecipação pelo representante sobre o processamento da
matéria.
& 1º- Caso o plenário se manifeste pelo processamento da representação ,a
mesma será atuada pelo 1º secretário ,presidente ou pelo seu substituto legal ,se for ele o
denunciado ,e determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de
15(quinze) dias e arrolar testemunhas ate o máximo de 3 (três) dias,sendo-lhe enviada
copia da peça ocusatória e dos documentos que a tenha instruído .
& 2º (se; houver: defendido, anexada à mesma: com os documentos que
acompanharem aos autos 50, presidente mandará notificar o representante para confirmar a
- representação ou retira-la no prazo de 5'(cinco) dias ;
& 3º-'se não houver defendido, ou se havendo e o representante afirmar
acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para
a apreciação da matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação
ate o Maximo de 3 (três) dias para cada lado.
& 4º- Não poderá funcionar como relator membro da mesa.
& 5º- Na sessão o relator que se servirá de assessor jurídico da câmara
coadjuva-lo,inquirirá as testemunhas perante o plenário ,podendo qualquer vereador
formula-lhes perguntas do que se lavrará assentada .
& 6º- Finda a inquirição, o presidente da câmara concederá 30 (trinta)
minutos para se manifestarem individualmente o representante, acusado e o relator,
seguindo-se para a votação da matéria pelo plenário.
& 7º- Seo plenário decidir por 2/3 de votos dos vereadores pela destituição
será elaborado projeto de resolução pelo presidente da comissão de legislação, justiça e
redação final e o presidente da câmara declarará destituído o membro da mesa.
CAPÍTULO H
“Das licenças, das vagas
Art. 79- O vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido a
presidência ,nos seguintes casos:
I- Por motivo de doença, devidamente comprovado;
“Tl-Para tratar de interesse partícula, conforme dispuser a lei orgânica;
II - Para desempenha missões temporária e de caráter cultural ou de
interesse do município.
& 1º- O vereador licenciado dos termos do item III desde artigo poderá
receber ajuda pecuária correspondente ao exato valor do subsidio a que faria jus se
estivesse no efetivo exercício do cargo.
& 2º- Será considerado automaticamente licenciado o vereador investido no
cargo de prefeito ou secretario municipal.
& 3º- Dar-se-á a convocação do suplente vereador nos casos de vagas ou
licenças ou em impedimentos previsto na lei orgânica do município.
st “ & 4º- Sempre que ocorre vaga ,licença ou impedimento ,o presidente da
câmara convocará o respectivo suplente que deverá toma posse no prazo de 15 (quinze)
20
vocação ,solvo justo motivo aceito pela câmara quando se
prorrogará prazo a
'caso de vaga não havendo suplente ,o presidente da câmara
comunicará o fato ,dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao T R E,a quem complete
realizar eleição para preenche-la se faltarem mais de 18(dezoito) meses para o termino o
mandato.
& 6º- Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for
preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.
CAPITULOS HI
Dos lideres
Art. 80- Os partidos políticos poderão ter lideres e vice-líderes na câmara,
serão seus portas-voz com prerrogativas constantes desde regimento.
Art. 81- As indicações dos lideres será feita em documento subscrito pelos
membros:'das presentações. majoritárias ,minoritárias,blocos parlamentares ou pelo
“sapartidos políticos; esa, nas aa horas que se seguirem à instalação do primeiro período
nã legislativo. anual E
' ção
mesa da câmara: ,
& 2º- Enquênto não houver a indicação dos lideres, serão tidos como tais os
vereadores mais votados da respectiva bancada.
3º- não havendo unanimidade entre os vereadores componentes da
bancada,será considerado líder aquele cuja indicação tiver maior numero de assinatura da
respectiva banca ;
& 4º- Quando as bancadas entenderem de substituir seus lideres ,deverão
faze-lo na forma prevista no “caput” deste artigo tendo validade após leitura no
expediente de sessão ordinária da câmara ;
Art. 82- Os lideres terão 1/3 a mais do prazo uso da palavra nos casos
previstos no art.156 , itens i a IV deste regimento .
Parágrafo Único- Para fazer comunicação em nome de seu partido, o líder
poderá usa a palavra por S(cinco) minutos, em qualquer fase das sessões ,desde
autorizado pela presidência .
Os lideres indicarão os respectivos vice-líderes , dando conhecimento à
Re CAPITULO IV
Das incompatibilidades e impedimentos
: Art.83- As incompatibilidades de vereador são somente aquelas prevista na
constituição federal e na lei orgânica do município.
Art.84-- São impedimentos do vereador âqueles indicados na lei orgânica do
município neste regimento.
CAPÍTULO V
Dos subsídios dos vereadores
Art.85- Os subsídios dos vereadores serão fixados por lei de iniciativa da
câmara municipal,dentro dos limites e critérios estabelecidos na construção federal e na
lei orgânica do município .
ad &'1º- Não prejudicarão pagamento dos substitutos aos vereadores presentes a
não realizar de sessão por alta de quorum e a ausência de matéria a ser votada, e no
recesso parlamentar ,os subsídios serão pagos de forma integral.
21
& 2º- A mesa lei que fixará os subsídios dos vereadores fixará também o
valor das parcelas indenizatório a ser pago aos vereadores por sessão extraordinária,
observando o limite estabelecido na construção federal e lei orgânica municipal.
& 3º- Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão
extraordinária por dias qualquer que seja a sua natureza .
Art.86- Os subsídios e a parcela indenizadora fixada na forma do artigo
anterior poderão ser revistos anualmente, por lei especifica, sempre mesma data e sem
distinção de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos
serviços públicos do município.
& 1º- Na revisão anual mencionada no “caput” deste artigo além de outros
previstos na constituição federal e lei orgânica do município serão observados os
seguintes limites ;
I O subsidio do vereador não deverá ser maior que setenta e cinco por cento
daquele estabelecido, em espécie, aos deputados estaduais;
II- O total da despesa com o subsidio a parcela indenizatória prevista nesta lei
não poderá ultrapassar o montante por cinco por cento da receita do município .
& 2º- Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, entende-se como
receita do município o somatório de todas as receitas exceto;
I A receita de contribuição de servidores destinadas à constituições de
fundos ou reservas para o custeio de programa de previdência social ,mantidos pelo
município,e destinados a seus servidores ;
II- Operação de créditos;
III - Receita de alienação de bens móveis e imóveis;
III - Transferências oriundas da união ou do estado através de convenio ou
não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas
esferas de governo.
TITULO IV
Das proposições e de sua tramitação
PAPITULO I
Das modalidades de preposição de sua forma.
Art. 87 — proposição é toda matéria sujeita a deliberação do plenário,
qualquer que seja o seu objeto.
I Proposta de emenda à lei orgânica;
I- Projeto de lei complementar;
Hl-Projetos de lei;
IV-Projeto de lei legislativo;
V- Projeto de resolução;
VI-Projetos substitutivos;
VI - Emendas e subemendas;
VII - Vetos;
IX - Pareceres das comissões permanentes;
X - Relatórios das comissões especiais de qualquer natureza;
XI - Indicações;
XII - Requerimento;
XIII - Representação;
Art. 89- As proposições deverão ser regidas em termos claros, objetivos e
concisos, em língua nacional, e na ortografia oficial pelo seu autor.
22
& 1º- Considera-se autor da proposição para efeitos regimentais seu primeiro
signatário sendo simples apoio a assinatura que se seguirem á primeira.
& 2º- Ao signatário da proposição só é licito dela retira sua assinatura antes
da sua representação em plenário .
Art. 90- Exceção feitas às emendas, submendas, indicações, requerimentos e
vetos, as proposições poderão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 91- As proposições consistentes em projeto de lei, de decreto
legislativo, de resolução ou de projeto substitutivos, deverão ser oferecidas com
justificativas, por escrito.
Parágrafo Único - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha
ao seu objeto.
CAPITULO II
Das proposições em espécie
“o Art92-" Toda matéria legislativa de competência da câmara ,depende de
- manifestação -do prefeito; será. de projeto de lei ,todas as deliberações privativas da
câmara; tomadas em plenário; . que dependem do executivo,terão força de decreto
“legislativo: ou de: -Tesolução, conforme o .cáso ,exceto o veto e o relatório de comissão
parlamentar de inquérito ,em que a câmara municipal não seja competente para delibera .
& 1º- Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias exclusiva
competência da câmara , sem sanção do prefeito e q eu tenha feito externo ,tais como ;
I- Concessão de licença ao prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se
do município por mais de 15 dias.
Il-Aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do município,
proferido pelo tribunal de cantas dos estados;
II - Representação à Assembléia legislativa sobre modificação territorial ou
mudança do nome da sede do município;
IV - Mudança do local do funcionamento da câmara;
V - Cassação do mandato do prefeito, na forma prevista na legislação
pertinente;
& 2º- Destinam-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter político
e administrativo de sua economia externa ,sobra as quais deva a câmara pronunciar-se
em casos concretos ,tais como ;
I- Perda de mandato de vereador;
Il-Concessão. de licença, para desempenhar missão temporária de caráter
cultura ou dé interesse do município;
«NL - Criação.de comissão especial, ou parlamentar de inquérito;
IV - Conclusões de comissões de inquéritos ou especial, quando for o caso;
V - Qualquer matéria de natureza regimento :.
VI - “Todo e qualquer assunto de sua organização e economia interna, de
caráter geral ou normativo.
Art.93- A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer vereador, a mesa da
câmara, às comissões permanentes, ao prefeito e ao eleitorado, ressalvado os casos de
iniciativa executiva e da mesa da câmara, conforme determinação constitucional, legal
ou deste regimento.
. Parágrafo Único- O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das leis ,sob
a forma de moção articulada subscrita ,no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total de
eleitores do município.
23
“Art94- Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto
legislativo apresentado por um vereador ou comissão para substituir outro já apresentado
sobre o mesmo assunto .
Parágrafo Único — Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um
substitutivo ao mesmo projeto.
Art.95- Emenda é proposição apresentada como acessório de outra.
& 1º- As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e
modificativas;
& 2º- Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parti
da outra ;
&3º- Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de
outra ;
& 4º- Emenda ativa é a proposição que deve ser apresentada à outra .
& 5º- Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de
outra ;
& 6º-:-A emenda representada a outra emenda denomina-se subemenda ;
Art. 96- Vento é a oposição formal e justificada do projeto a projeto de lei
aprovado pela | câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrario ou interesse
público.
“Art.97-' Parecêr o ; pronúinciamento por escrito de comissão permanente sobre
matéria « que lhe .haja sido regimentalmente distribuída, podendo ser simplificada ou
circunstanciado. .
Parágrafo Único- o parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo
ao projeto de lei, decreto ou resolução que suscitou a manifestação comissão .
Art. 98 — Relatório de comissão especial é pronunciado escrito que encerra as
suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo Único — Quando as conclusões da comissão. Especial indicarem a
tomada de medida legislativa, o relatório poderá fazer-se acompanhar de projeto de lei,
decreto legislativo ou solução, salvo de tratar de matéria de indicativa reservada ao
prefeito.
Art. 99- Indicação é a proposição escrita pela qual o vereador sugere medidas
de interesse público. dispensados o aparecer das comissões permanentes .
“ Art .100- Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de vereador ou de
comissão feito ao prefeito da câmara ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente,
da ordem do dia ou de. interesse pessoal do vereador dispensada a audiência das
comissões permanentes. .
& 1º- Serão verbais e decidido pelo presidente da câmara os requerimentos
que solicitem : mais . :
I- A palavra ou desistência dela;
I- Permissão para falar sentado ;
NI- Leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;
. AV. Observância de disposição regimental;
“Ve Retirada, pelo autor, de proposição ainda não inscrita na ordem do dia;
VI. Requisição' de documento, processo, livro ou publicação existente na
câmara sobre proposição e discussão;
VII - Justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VII - Verificação de quorum;
IX - Licença de vereador ausentar-se da sessão;
& 2º- Será igualmente verbal e sujeita a deliberação do plenário os
requerimentos que solicitem;
“ I- Prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;
-H - dispensa de leitura de matéria constante da ordem do dia;
24
téria para a votação;
IV - Votação a descoberta;
V - Encerramento de discussão;
VI - Inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;
VIH - votos de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
VIH - impugnação ou retificação da ata;
IX - manifestação do plenário sobre aspecto relacionado com a matéria em
debate ;
X - Dispensa de discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis;
XI — declaração em plenário de interpretações do Regimento;
& 3º- Serão escritos e sujeitos e deliberação do plenário os requerimentos
que servem sobre ;
I — audiência de Comissão Permanente;
II — juntada de documentos a processos ou desentranhamento;
II — transcrição intergral de proposição ou documentos em ata;
vo DYa referência para discussão de matéria ou redução de interstício
«Tegimental para discussão! “its
nexação de proposições com objeto idêntico;
informações solicitadas ao Prefeito pó por seu intermédio;
-VIL= constituição de Comissões Especiais e de Inquérito;
VIII - retirada de proposição já inscrita na Ordem do Dia;
IX — convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimento em
Plenário.
Art. 101 — Representação é a exposição escrita e circunstanciada de
Vereador ao Presidente da Câmara visando à destituição de membro da Mesa nos casos
previstos neste Regimento.
Parágrafo Único: Para efeitos regimentais, equipara-se a representação, a
denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de ilícito político-
administrativo.
CAPITULO III
DA Apresentação das proposições
Art.102- Toda e qualquer proposição escrita,para constar na pauta de sessão
ordinária exceto nos casos previstos no art.88, VII, IX e X, deverá apresentada com
48(quarenta e oito) horas de. antecedência na secretaria da câmara ,que a protocolará
-numerando-as e encaminhando-as ao presidente .
“ Art.103- Os projetos substitutivos das comissões, os vetos, os pareceres, bem
como o relatório das comissões especial ,será apresentado nos próprios processos com
encaminhamento ao presidente.
Art.104-- As emendas e as subemendas serão apresentadas a mesa ate
quarenta e oito horas antes do inicio da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída
respectiva proposição ,a não ser que sejam oferecidas por ocasião por detalhes ou se
tratar de projeto em regime de urgência especial ou ainda quando estejam assinadas pela
maioria absoluta dos vereadores .
, & 1º- “As emendas às propostas orçamentárias, ao plano plurianual e as
» diretrizes orçamentárias serão oferecidas no prazo de 10 dias, à parte da inserção da
matéria no expediente,a comissão de finanças e orçamentos.
2º- As emendas ao projeto de codificação e de estatutos serão apresentadas
no prazo de 15 dias a comissão legislativa, justiça e redação final a partir da data em que
receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião do debate .
25
“Art, 105- “As apresentações far-se-ão acompanhar, obrigatoriamente de
mr documentos-hábeis que asinstruam e, a critério de seu ator, de rol de testemunhas,
devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.
Art. 106- O presidente,conforme o caso ,não aceitará proposição :
I. Em matéria de que não seja de competência do município;
H-Que versas sobres assuntos alheios a competência da câmara ou privativos
do executivo;
IH - Que visa delegar a outro poder atribuições próprias do legislativo, salvo
a hipótese de lei delegada;
IV — Que senda iniciativa do prefeito tenha sido apresentada por vereador;
V - Que seja apresentada por vereador licenciado, afastado ou ausente;
VI - Que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão legislativa,
salvo de se tratar de mátria de iniciativa exclusiva do prefeito, ou que tenha sido do
subscrito pela maioria absoluta dos membros da câmara;
VII - Que seja formalmente inadequada, por não serem observados os
requisitos dos artigos 87,a 91 deste regimento;
VII:- “Quando a.emenda ou a subemenda for apresentada fora do prazo, e
não observa a restriçã onstitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a
matéria da proposição pr ncipal; j
IX.- Quando. a: “indicação versar matéria que em conformidade com este
regimento, deva ser objeto de requerimento;
“X - Quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou
argúir fatos irrelevantes ou impertinentes;
XI - Quando o substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do projeto de
origem.
Parágrafo Unico- Exceto nas hipóteses dos incisos VII e XI, caberá recurso
do autor ou autores ao plenário de 05(cinco) dias,o qual será distribuídas a comissão de
legislação, justiça e redação final ,para o devido parecer .
CAPÍTULO IV
Retirada de Proposições
Art. 107- A retirada de proposição em recurso na câmara é permitida :
I - Quando a autoria'de um, com o apoiamento de mais vereadores. Mediante
requerimento da maioria dos subscritores;
- Quando deautoria'de comissão ou da mesa mediante requerimentos da
maioria dos seus membros;
III - Quando de autoria do puder executivo. mediante solicitação do autor, por
escrito ,não podendo ser recusada ;
IV - Quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por
metade mais um dos seus subscritores;
& 1º-- O requerimento de retirada de proposição não poderá ser apresentada
quando já iniciada a votação da matéria;
& 2º. Se a proposição ainda não tiver incluído na ordem do dia ,o
requerimento será decidido pelo presidente ,em caso contrario ,pelo plenário.
& 3º- A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser apresentada
na mesma sessão legislativa salvo deliberação do plenário .
Art. 108-. No inicio de cada legislatura a mesa ordenará o arquivamento de
todas as proposições apresentada na legislatura anterior.tramitação na casa, sem parecer
'ou com parecer contrários das comissões competente salvo:
E 4
26
das comissões especiais;
IH - As de iniciativas das comissões parlamentares de inquérito;
NI - As de iniciativas do executivo sujeito a deliberação em prazo certo
exceto as que abram crédito suplementar.
Parágrafo Único — O vereador de proposição arquifada na forma deste
arquivo poderá requere o seu desarquivamento e retramitação.
Art-109- Os requerimentos a que se refere o & 1º do artigo 100, serão
indeferidos quando impertinentes repetitivos ou manifestados contra expressa
disposição regimental ,sendo incorrigível a decisão.
CAPÍTULO V
Da tramitação das proposições
Art.110- Recebida qualquer proposição escrita será encaminhada ao
presidente da câmara, que determinará imediatamente a sua tramitação, observando o
: disposto deste capítulo. ; ,
&: 1º- =: Para i iniciar a tramitação com a leitura do plenário ,toda matéria, com
Exceção das indicações, requerimentos e das emendas oferecidas por ocasião
dos debates, serão. fotocopiáda e e distribuídas a todos os vereadores, 24(vinte e quatro)
“horas antes da sessão.
&2- A falta de entrega de cópia ao vereador no prazo previsto no & 1º, s
será suprida a cópia for entregue e aceita pelo vereador ,antes do inicio da sessão .
Art. 111- Quando a proposição consiste em projeto de lei, de decreto
legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo 1º secretário
durante o expediente será pelo presidente encaminhado ás comissões competentes para
os pareceres técnicos.
& 1º- No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada comissão,
ficará prejudicada remesso do mesmo á sua própria autora.
& 2º- Nenhuma proposição ,salvo as indicações e requerimentos poderão ser
apreciadas pelo plenário sem a parecer das comissões competentes.
Art.112- As emendas e subemendas ,serão obrigatoriamente apreciada pelas
comissões na mesma fase que a proposição originaria .
Art. 113- Sempre que o prefeito vetar no todo ou em parte determinada
proposição aprovada pela câmara ,comunicando o veto a esta ,a matéria será
incontinente. encaminhada, em. comissão de legislação justiça e redação final «que
à poderá : solicitar a audiência de outra comissão,com a qual poderá reunir-se em conjunto,
a «observado. a disposto no artigo 61: deste regimento.
- & 1º- A apreciação do veto pelo plenário da câmara será ,dentre de trinta
dias a contar de seu recebimento ,em uma só discussão e votação com parecer ou sem
ele,considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absolutas dos vereadores, em
escrutínio secreto.
& 2º Rejeita do o veto ,será enviado o projeto ao prefeito para a
promulgação .
& 3º- A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada
pela câmara.
& 4º- Na apreciação do veto a câmara não poderá introduzir qualquer
modificação no texto aprovado.
Art, 114- Os pareceres das comissões permanentes serão obrigatoriamente
incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
27
115-"As “indicações, após lidas no expediente serão encaminhadas,
“independente da liberação do plenário, a quem de direito, através da secretaria da
câmara.
Parágrafo Único - No caso de entende o presidente que a indicação não
deva ser encaminhada dará conhecimento da decisão ao autor e solicitara o
pronunciamento do plenário sobre a mesma.
Art.116- Os requerimentos que se referem os && 1º e 2º do art.100 ,serão
apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação
independente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.
Parágrafo Único - Qualquer vereador poderá manifestar a intenção de
discutir os requerimentos a que se refere o & 3º do art.100 ,co exceção daqueles dos
incisos LILHLIV, e V.
Art.117- Durante os debates na ordem do dia poderão ser apresentados
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido sendo deliberado pelo
plenário sem previa discussão admitindo-se, entretanto encaminhamento de votação
pelo proponente e pelos lideres partidários.
CAPITULO VI '
Do regimento de Urgência
Art; 118- As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial
ou de urgência simples.
& 1º- O regime de urgência especial implica que a matéria seja deliberada
em votação final dentro de no Maximo duas sessões,devendo os prazos para pareceres e
apresentações de emendas serem reduzidos para a metade do prazo previsto neste
regimento ,e a não concessão de vista.
& 2º- Caso as comissões não emitem parecer na matéria tratada em regime
de urgência especial o presidente da câmara no dia previsto para a votação final da
matéria suspenderá a sessão na ordem do dia e determinará que as comissões em
conjunto emitam o parecer e se prossiga a deliberação na mesma sessão.
& 3º- O regime de urgência simples implica a impossibilidade de adiamento
de apreciação da matéria e exclui os pedidos de vistas e de audiência de comissão a que
não esteja afeto o assunto ,em seguida prioridade ,na ordem do dia.
Art.119- A concessão de urgência especial dependerá de aprovação do
plenário mediante provação da mesa ou da comissão de autores da proposição em
assunto de sua competência privativa ou especialidade ou ainda por proposta da
maioria dos membros da edilidade ,devendo ser transcrito na ata da sessão.
& 1º- O plenário somente concederá de urgência especial quando a
proposição ,por seus objetivos ,exija apreciação pronta, sem o que perderá a
oportunidade ou a eficácia. :
& 2º-. Concedida à urgência especial,na mesma sessão do presidente
encaminhará o projeto às comissões competentes ,que em conjunto poderão emitir o
parecer sobre o projeto.
Art . 120- O regime de urgência simples será concedido pelo plenário
através de requerimento verbal de qualquer vereador ,quando se tratar de matéria de
relevante interesse público que exige, por sua natureza ,a pronta deliberação do
plenário.
Parágrafo Único - serão incluídas no regime de urgência simples
independente de manifestação do plenário, as seguintes matérias:
I A proposta orçamentária a parte do escoamento da metade do prazo de
que disponha o legislativo para apreciá-la;
28
II-Os projetos de lei do executivo sujeito à apreciação em prazo certo a parte
das U3(Weês) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
HI - o veto quando escoado 2/3 do prazo para sua apreciação;
Art.121- As proposições em regime de urgência especial ou simples e
aqueles com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido
dispensados prosseguiram sua tramitação na forma do disposto no titulo IV deste
regimento.
Art. 122- Quando por extravio ou retenção indevida não for possível
andamento de qualquer proposição já estando vencidos os prazos regimentais o
presidente fará reconstituí o respectivo processo e determinará a sua tramitação.
TÍTULO V
Das sessões da câmara
CAPÍTULO I
Das Sessões Gerais
rt.123- As sessões da câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes,
assegurado O às mesmo, do público em geral.
Erg Para' assegura maior publicidade ás sessões da câmara,poder-se-á
publicar a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa oficial ou não.
& 2º- Qualquer cidadão poderá assistir ás sessões da câmara na parte do
recinto reservado ao público desde que:
I- Apresente-se convenientemente trajado;
I- Não porte arma;
TII- Conserva-se em silêncio durante os trabalhos;
IV- Não aceite apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário;
V- Atenda as determinações do presidente;
& 3º O presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de
forma a perturba os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar
necessário .
Art.124- As sessões da câmara deverão ser realizadas em recinto destinado
ao seu funcionamento ,observadas as exceções da lei orgânica do município .
Parágrafo Único - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto
ou outra causa que impeça a sua utilização ,poderão ser realizadas sessões em outro
local , por decisão do presidente da câmara .
“Art.125- A Camara poderá realizar sessões secretas ,por deliberação de 2/3
dos seus membros ,para tratar de assuntos de sua economia interna quando ser o sigilo
necessário a preservação do decorro parlamenta.
Parágrafo Único - Deliberada à realização de sessão secreta ainda que para
realiza-la se deva interromper a sessão pública, o presidente determinará a retirada do
recinto e de sua dependência dos assistentes, dos funcionários da câmara e dos
representantes da imprensa, rádio e televisão.
Art.126- A câmara somente reunirá quando tenham comparecido, á sessão
pelos, menos /4 dos vereadores que a compõem, não podendo, contudo delibara sobre
nenhuma matéria , sem que estejam presentes maiorias absolutas de seus membros .
: Parágrafo Unico - O disposto neste artigo não se aplica as sessões solene e
de instalação ,que se realizarão com qualquer numero de vereadores presentes.
Art.127- Durantes.as sessões, somentes os vereadores poderão permanecer
na parte do recinto que lhes é destinada.
29
onvite da presidência ,ou por sugestão de qualquer vereador,
poderão situar-se nessa parte para assistir a sessão, as autoridades públicas federais
»estaduais e municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
& 2º- Os visitantes recebidos em plenário em dias de sessão, poderão usar da
palavra para agradecer a sudação que lhes seja feito pelo legislativo.
CAPÍTULO II
Das atas das sessões
Art.128- De cada sessão da câmara livrar-se-á atas dos trabalhadores
contendo, sucintamente tratados a fim de ser submetida ao plenário.
& 1º- As indicações e os requerimentos apresentados em sessão serão
indicadas na ata somente com menção de respectiva numeração e as demais proposições
e documentos com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de
transcrição integral, aprovado pelo plenário.
& 2º“ Avata da sessão anterior que ficara a disposição dos vereadores até 24
horas de antecedência será lida e votada sem discussão na sessão subsequente.
Rn a será r impugnada, quando for totalmente invalido, por não
- descrever os tuações realmente ocorridas, medianamente requerimento verbal
“de impugnação, aprovado pelo plenário. a
- & 4º- Poderá ser requerida a retificação da ata quando nela houver omissão
ou equívoco.
& 5º- cada vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua
retificação ou impugna-la. É
& 6º- Requerida à impugnação ou solicitada a retificação da ata, o plenário
deliberará imediatamente a respeito.
& 7º- Aceita a impugnação, livrar-se-á nova ata e aprovada a retificação, será
incluída na ata da sessão em que ocorre a sua votação.
& 8º- Votada e aprovada à ata, será assinada pelo presidente e pelo 1º
secretário.
& 9º- Não poderá requere a impugnação ou retificação da ata do vereador
ausente a sessão á que a mesma se refira.
& 10º- A ata de sessão secreta será lavrada pelo 1º secretário, lida e aprovada
na mesma sessão, sendo ainda lacrada e arquivada, com rotulo datado e rubricado pela
mesa somente poderá ser.reaberta em outra sessão igualmente secreta por liberação do
plenário, a requerimento da mesa ou de 1/3 dos vereadores.
— Art.129- À ata da ultima sessão de cada legislatura será redigida e submetida
à provação na própria sessão ,com qualquer numero ,antes de seu encerramento.
ni
CAPÍTULO II.
Das sessões ordinárias
Art.130- As sessões ordinárias serão semanais devendo ocorre na 6º feira de
cada semana ,com duração de até 02(duas) horas iniciando-se às 20 horas.
& 1º- A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo
plenário, por proposta do presidente ou a requerimento verbal do vereador pelo tempo
estritamente necessário ",jamais inferior a 15 minutos ,para a conclusão de votação de
votação de matéria discutida .
& .2º-, O tempo da prorrogação será previamente estipulada no requerimento e
«1: somente apreciado. ser apresentado até 10 minutos antes do encerramento da ordem do
— dias te
30
&“3º-“Antes” de"escoar-se a prorrogação autorizada, o plenário poderá
prorrogá-la à sua vez, devendo o novo requerimento ser oferecido ate 5 (cinco) minutos
antes do término daquela.
& 4º- Havendo 2(dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação será
votada o que visar o menor prazo ,ficando prejudicados os demais.
Art.131- As sessões ordinárias compõem-se de quatro partes: Pequeno
expediente, Grande expediente, Ordem do dia e considerações finais.
& 1º- No início dos trabalhos feita a chamada dos vereadores pelo 1º
secretário, o presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
& 2º- Não havendo numero legal, o presidente efetivo ou eventual aguardará
durante 15 minutos e persistente a falta do numero legal fará lavra ata sintética com os
registro dos nomes dos vereadores presentes, declarando em seguida prejudicada a
realização da sessão.
Art.132- o pequeno expediente terá a duração de 30 minutos e se destinará á
leitura a ata da sessão anterior ,das correspondências dirigidas ao poder legislativo e
ao indicações devidamente apresentadas,obedecidas a ordem de leitura dos expedientes.
E - Expediente oriundo do prefeito;
Ir- Expediente oriundo de diversos;
“TI - Expedientes apresentados por vereadores;
IV.- Indicações; * gas
& 1ºO tempo restante do pequeno expediente será adicionado ao grande
expediente e assim sucessivamente ate o de considerações finais.
& 2º- O vereador só poderá falar no pequeno expediente, após a leitura da
ata, solicitando a palavra “pela ordem”,para comunicar falecimento, renuncias ou
solicitar retificação da ata não podendo ser interrompido ou aparteado.
Art.133- O grande expediente terá duração de 45 minutos e se destinará à
leitura das demais proposições regulamentos e indicações sujeito à deliberação do
plenário ,sendo dividido o tempo restante entre os oradores inscritos para uso o uso da
palavra ,para tratar de matérias constantes da ordem do dia da sessão .
& 1º- A leitura das matérias no grande expediente pelo 1º secretário
obedecerá a seguinte ordem.
1 - Projeto de lei complementar;
1 - Projeto de lei ordinária;
“ - Veto;
«IV - Projeto de decreto legislativo;
“+ V.+ Projeto de resolução;
" VI - Demais proposições;
& 2º- O vereador que ,inscrito para falar não se acha presente na hora que lhe
for data a palavra ,perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em ultimo lugar.
Art.134-... A ordem do dia terá duração de 60 minutos e destinar-se-á à
apreciação das matérias constante na pauta da sessão.
& 1º- Na sessão a que não houver pauta para a ordem do dia ,o tempo
previsto para esta será incorporado ao grande expediente.
& 2º- Na ordem do dia verificar-se-á previamente o numero de vereadores
presente e só será iniciada mediante a presença da maioria absoluta dos membros da
câmara .
& 3º. Não se verificando quorum regimental ,o presidente aguardará por 15
minutos ,como tolerância ,antes de declara encerrada a sessão .
& 4º- A ausências as votações equipara-se ,para todos os efeitos, ausências
as sessões, ressalvadas a que se verificar a titulo de obstrução parlamentar legítima,
aprovada pelo líder e comunicada a mesa.
& 5º- O presidente determinará ao 1º secretário a leitura de proposição :
31
“1 = Constante' da pauta e aprovada conclusivamente pelas comissões
permanentes, para apreciação de eventual recurso de um terço dos membros da casa,
conforme o disposto no parágrafo 2º do art.43 deste regimento.
IH - Sujeita à deliberação do plenário, para oferecimento de emendas, na
forma prevista neste regimento.
& 6º- A pauta da ordem do dia obedecerá a seguinte ordem:
1 - Matérias em regime de urgência especial;
1 - Matérias em regime de urgência simples;
II - Vetos;
IV - Matéria em discussão única;
V — matéria em segunda discussão;
VI — matéria em primeira discussão;
VII — recursos
VIII — demais proposições;
& 7º: As matérias; de igual: classificação figuraram na pauta observada a
6 s sua apresentação .
) primeiro secretario procederá à leitura das matérias das pauta,a qual
) “dispensada: a requerimento verbal de qualquer vereador ,com aprovação do
& 9º- Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha
sido incluída na ordem do dia em antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas no
inicio da sessão ,facultado o conhecimento a todos os vereadores .
& 10º Esgotados a ordem do dia o presidente anunciará, sempre que
possível, a ordem do dia de sessão seguinte e em seguida concederá a palavras para as
considerações finais aos que tenham solicitado durante a sessão ao 1º secretario,
observada ao de inscrição e o prazo regimental.
Art.135- As considerações finais terão a duração de 45 minutos e destinar-
se-ão a pronunciamento de vereadores, devidamente escrito ate o final da ordem do
dia,obre assunto de seu interesse , de interesse de suas bancada ou qualquer outro assunto
de interesse do seu município, por 5 (cinco) minutos, facultado 1/3 a mais do tempo aos
lideres.
& 1º- A mesa ratará e arquivará cópia de todo documento que foi exibido por
vereador durante o pronunciamento.
& 2º- Não haverá mais oradores para falar nas considerações finais , ou se
ainda os houver ,e o tempo regimental estiver esgotado ,o presidente declarará encerrada
a sessão.
“0 CAPÍTULO IV
Das sessões extraordinárias
Art.136- as sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana
e a qualquer hora inclusive domingos e feriados,ou após as sessões ordinárias.
& 1º. A duração e a prorrogação de sessão extraordinária rege-se pelo
disposta no art.130 e seus parágrafos ,no que couber.
& 2º-- Na sessão extraordinária a câmara somente deliberará sobre a matéria
para a qual foi convocada:
Art.137-- A convocação extraordinária da câmara municipal far-se-á:
I- Pelo prefeito quando esta a entender necessário, inclusive no período de
recesso legislativo.
32
T- Pel ésidente da câmara para o compromisso e a posse do prefeito e
vice-prefeito; ' '
Hl-Pelo presidente da câmara ou a regimento da maioria dos membros da
casa, em casos de urgência ou interesse público relevante;
IV-Pela comissão representativa da câmara, conforme previsto no art.41 deste
regimento interno.
Art.138- As sessões extraordinárias serão convocadas mediante comunicação
escritas aos vereadores com a antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas e
afixação de edital no átrio do edifício da câmara, que poderá ser reproduzido pela
imprensa local.
Parágrafo Único- Sempre que possível, a convocação far-se-á, caso em que
será feita comunicação escrita aos vereadores ausentes à mesma.
Art.139- A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do
dia ,que se cingira à matéria objeto da convocação ,observando-se quando a aprovação
da ata anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art.128 e seus parágrafos.
- Parágrafo Único- : Aplicar-se-ão as sessões extraordinárias, no que coube,a
disposição atimento às, sessões ordinárias.
CAPÍTULO V
Das sessões solenes
Art.140- as sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim
específico,sempre relacionando com assuntos cívicos e culturais ,não havendo prefixação
de sua duração.
& 1º- As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e
acessível, a critério da mesa.
& 2º- Será elaborada previamente e com ampla divulgação, o programa a ser
comprido na sessão solene quando poderão usar a palavra autoridades,homenageada e
apresentada de classe ou de clube de serviço, sempre a critério do presidente da câmara.
Art.141- As sessões solenes serão convocadas pelo presidente da câmara por
escrito, com 48(quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo, que indicará a
finalidade de reunião.
Parágrafo Único- nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do
dia formal, dispensado a leitura da ata e a verificação de presença.
TITULO VI
“Das discussões e deliberações
CAPÍTULO I
Das discussões
Art.142- Discussão e debate de proposição figurante na ordem do dia pelo
plenário ,antes de se passar a deliberação sobre a mesa.
& 1º- Não estar sujeito á discussão:
I . “As indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art.115;
I- Os requerimentos mencionados no art 100, & 1º e 2º;
HI- . Os requerimentos mencionados no art 100, & 3º la V;
& 2º- O presidente declarará prejudicada a discussão:
“E De qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido
aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, neste ultimo
hipótese o projeto de iniciativa do executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos
membros do legislativo.
33
Da proposição original, quando estiver substitutivo aprovado;
De emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV- De requerimento repetitivo;
& 3º- A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser
efetuada co a presença da maioria dos membros da câmara.
& 4º- As proposições com todas os pareceres favoráveis poderão ter a
discussão dispensada, por deliberação do plenário, mediante requerimento verbal de
vereador a qual não prejudicado a apresentações de emendas.
Art.143- Terão uma única discussão as seguintes proposições:
I | A que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
H- As que encontrem em urgência de regime simples;
II- Os projetos de lei oriundos do executivo com solicitação de prazo;
IV- O veto;
V- Os projetos de decretos legislativos ou de resolução de qualquer
natureza;
VI- Os Tequerimentos sujeito à discussão;
- VII: As emendas:
Art.
ia artigo Amterio j
(duas) discussões todas as proposições não incluídas no
. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão
que tenha ócorrido a primeira discussão.
& 2º- É considerada aprovada toda proposição submetida a duas
discussões,sempre que a mesma for aprovada na segunda discussão ,mesmo que na
primeira tenha sido rejeitado.
Art.145- A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das
emendas, se houver.
& 1º- O presidente, autorizando plenário, poderá anuncia u debate por título,
capítulos, seções ou grupos de artigos.
& 2º- Quando tratar-s de codificação ,na primeira discussão os projetos
serão debatidos por capítulos ,salvo requerimento de destaque aprovado pelo plenário.
& - 3º- Quando tratar-se de proposta orçamentária ,as emendas possíveis
serão debatidas antes do projeto em primeira discussão.
Art.146- Na decisão única e na primeira discussão, serão recebidos
emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em
segunda discussão somente se admitirão emendas e subemendas.
Parágrafo Único- Na hipótese do “caput” deste artigo, sustar-se-á a
discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objetos de exame das
comissões permanentes afetas a matéria, salvo se plenário dispensa o parecer .
Art.147- Sempre que a pauta dos trabalhadores incluírem mais de uma
proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de
apresentação.
Parágrafo Único- O disposto neste artigo não se aplica o projeto
substitutivo do mesmo ator da proposição originária, o qual terá a preferência.
Art.148- A adiantamento da discussão de qualquer proposição dependerás
de deliberação do plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma .
& 1º- O adiantamento aprovado será sempre por tempo determinado .
& 2º- Apresentados 02(dois) ou mais pedido de adiantamento, será votado,
de preferência ,o que marca o menor prazo.
e : & 3º-. Não se concederá adiantamento de matéria que se ache em regime de
“urgência especial ousimples-.
34
& 4º- O adiantamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em
que, se houver mais dê um,a vista será sucessiva para cada um dos requerimentos e pelo
prazo Maximo de 02(dois) dias para cada um deles.
Art.149- Encerre-se a discussão de qualquer proposição;
I- Pela ausência de oradores;
II- Por decursos de prazos regimentais;
II-Por deliberação do plenário, a requerimento de vereador, quando já
houverem falado sobre o assunto pelo menos 04(quatros) vereadores, dentre os quais, o
autor, salva desistência expressa.
CAPÍTULO II
Das disciplinas dos debates
Art.150- Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo o
Vereador atender ás seguintes determinações regimentais ;
"5 Falará de pé, exceto presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo,
requererá ao presidente autorização para falar sentado.
I-. Dirigir-se-á ao presidente ou a câmara voltada para a mesa, salva quando
responder a parte;:
II-Não usará da palavra sem a solicitar e sem“receber consentimento do
presidente ou do orador, quando for o caso;
IV-Referir-se-á ou dirigir-seá a outro vereador pelo tratamento de
excelência.
Art.151- Ao vereador que for dada a palavra deverá inicialmente declara a
que título pronunciará e não poderá :
I Usar da palavra com finalidade deferente do motivo alegado;
II- Desviar-se da matéria em debate;
Il-Falar sobre matéria vencida;
IV-Usar de linguagem imprópria;
V- Ultrapassar o prazo quer lhe competir;
VI-Deixar de atender a advertência do presidente;
Parágrafo Único- Para fins deste artigo, considera-se matéria vencida,
aquela deliberada pelo plenário ,aquela regimentalmente dada por encerrada a sua
discussão e aquela proveniente de assuntos devidamente resolvida.
Art. 152-. O vereador somente usará a palavra;
I No expediente quando for par solicitar retificação ou impugnação de ata,
para comunica falecimento, renuncia ou quando se achar regularmente escrito;
H- Para discute matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu
voto;
Ill-Para apartear na forma regimental;
IV-Para comunicação importante a câmara;
V- Para recepção de visitantes;
VI-Para representa requerimento verbal de qualquer natureza;
VII Quando for designado para saldar qualquer visitante ilustre;
Art.153- O presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido
de qualquer vereador,que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I Para leitura de requerimento de urgência;
H- Para a comunicação importante à câmara;
Hl-Para receptação de visitas;
IV-Para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
35
ara atender ao pedido de palavra “pela ordem” ,sobre questão regimental.
Art.154- Quando mais de um vereador solicitar a palavra simultaneamente, o
presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I- Ao autor da proposição em debate;
I- Ao relator do parecer em apreciação;
H-Ao autor da emenda;
IV-Alternadamente, a quem seja a favor ou contra a matéria em debate.
Art.155- Para o aparte, ou interrupção do orador do outro,para indagação ou
comentário relativamente á matéria em debate ,observar-se-á o seguinte:
I O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a
03(três) minutos;
H- Não serão perimidos a partes paralelos, sucessivos ou sem licença do
orador;
Hi-Não e permitido apartear o presidente nem o orador que fala “pela
ordem”,em explicação pessoal »para encaminhamento de votação ou para declaração de
voto; CR
= Os oradores terão o seguinte prazo para o uso da palavra:
Oa(três) minutos, “para: apresentar requerimento de retificação ou
impugnação de ata, levantar questão de ordem e apartar;
H- .05(cinco) para discutir requerimento, encaminhar votação, justificar voto
ou emenda; discutir aparecer, falar no grande expediente, nas considerações finais e
proferir explicação pessoal;
HI- 10 (dez) minutos para discutir projeto de lei, de decreto legislativo ou de
resolução, artigo isolado de proposição de veto;
IV-15 (quinze) minutos para discutir a proposta orçamentária, a prestação de
contas, a destituição de membro de mesa e processo de cassação do prefeito ou vereador,
salva quando se tratar do acusado, cujo prazo será o indicador na lei federal.
Parágrafo Único- não será permitida a sessão de tempo de um para outro
orador.
CAPÍTULO HI
Das deliberações e votações
- SEÇÃO I
Do quorum das deliberações
ta ArtS7- As. deliberações da câmara, salvo em disposição em contrario, serão
sempre omadas em maiorias de votos presentes as maiorias de seus membros.
Art.158- dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da
câmara além de outros casos previstos em lei, a aprovação e a alteração das seguintes
matérias;
I- Código tributário do município;
II- Códigos de obras;
II-Códigos de postura;
:- —IV-Plano diretor;de desenvolvimento integrados e normais relativos a
zoneamento, ocupação e uso do solo urbano;
' V-:Lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais;
* VI-Lei instituidora da guarda municipal;
VII- Perda de mandato de vereador;
VII Rejeição de veto;
36
IX*Criação; reclassificação reenquadramento ou extinção de cargos, aumento
e alteração de vencimentos dos servidores públicos municipais;
X- Fixação ou atualização dos subsídios dos vereadores, do prefeito; do
vice-prefeito, e dos secretários municipais;
XI-Obtenção e concessão de empréstimo e operações de créditos pelo
município;
Parágrafo Único - Entende-se por maioria absoluta o primeiro numero inteiro
acima da metade do total dos membros da câmara.
Art.159- Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da
câmara, alem de outros casos previstos pela legislação pertinente a aprovação e a
alteração das seguintes matérias;
I- Regimento interno da câmara;
H- Concessão de serviço público;
HI-Concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso;
IV-Alienação de bens de imóveis do município;
V-: Aquisição de bens imóveis, salvo quando se trata de doação sem encargos;
“*VE-Denominação.de próprias vias de logradouros públicos;
NI Concessão de títulos honoríficos e honrarias;
VIII- |", Concessão de anistia, isenção e remissão tributariam ou
previdenciários e incentivos fiscais, bem como moratório e privilégio;
IX-Transferência de sede do município;
X- Rejeição do parecer prévio do TCE/MA, sobre as contas do município;
XI-Alteração territorial do município, bem como alteração de seu nome;
XIH- Criação, organização e supressão de distritos;
XIH- O recebimento de denuncia contra o prefeito e vereador, no caso
de apuração de crime de responsabilidade;
Art.160- Ressalvada a hipótese da obstrução parlamentar legitima ,prevista
no art.134,& 4º, O vereador não poderá a recusar-se a votar;
Art.161- vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal na
matéria, caso que sua presença será computa para efeito de quorum.
& 1º- No caso da votação e facultada ao vereador impugna-la perante o
plenário ao constatar que dela esteja participando vereador impedido de votar.
& 2º- Há hipótese do parágrafo anterior, acolhida a impugnação, repetir-se-á
a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art.162- Quando, no curso de uma votação, se esgotar no tempo regimental
da sessão, está considerar-se-á prorrogada ate ser concluída a votação da matéria em
causa.
Art.163- A deliberação realizar-se através da votação .
Parágrafo Único- Considerar-se-á qualquer matéria em caso de votação a
partir do momento que o presidente declarar encerrada a discussão.
SEÇÃO
Das votações
Art.164- Ressalvada as execuções previstas neste regimento, o voto será
sempre público nas deliberações da câmara.
Parágrafo Único- Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser
objeto de deliberação durante a sessão secreta.
Art165- O voto será secreto :
I- Na eleição mesa;
37
TNas deliberações sobre o veto;
III-Nas deliberações sobre as contas do prefeito e da mesa;
IV-Nas deliberações sobre perda de mandato de vereador e prefeito;
V- Na eleição da comissão representativa da câmara;
Art.166- Os processos de votação são dois;Simbólico e nominal ;
& 1º- O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor
ou contra a proposição ;mediante convite do prefeito aos vereadores para que
permaneçam sentados ou se levantem ,respectivamente;
& 2º- O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada
vereador, pela chamada ,sobre em que sentido vota ,respondendo sim ou não ,salvo
quando se tratar de voto secreto o qual será através de cédula.
Art.167- O processo simbólico será a regra geral para votações, somente
sendo abandonado por impositivo legal ou regimental, ou a requerimento
Aprovado pelo plenário.
& 1º- Do resultado da votação simbólica qualquer vereador poderá requerer
verificação mediante, votação.nominal, não podendo o presidente indeferi-la.
: 8 [ão admitirá segunda verificação de resultado da votação.
O presidente em caso de dúvida ,poderá ,de oficio, repetir a votação
simbólica para a recontagem dos votos .
. “ Art.168- A votação será nominal nos caso em que seja exigido o quorum de
maioria absoluta de dois terços.
Art.169- Uma vez iniciada, a votação interromper-se-á se for verificada a
falta de numero legal, caso em os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo Único- Não será permitido ao vereador abandonar o plenário no
curso de votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já
tenha proferido.
Art.170- Antes de iniciar-se a votação, será assegurada cada uma das
bancadas partidárias, através de um de seus integrantes, falar apenas uma vez,a título de
encaminhamento de votação ,para propor aos seus co-partidários ,a orientação quando
ao mérito da matéria .
Parágrafo Único- Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar
de proposta orçamentária ,de julgamento das contas do município,de processo cassatório
ou de requerimento.
Art. 17- Qualquer vereador poderá requerer ao plenário que aprecie
isolamento determinado parte do texto de proposição, votando-se em destaque para
rejeitá-la ou aprova-la preliminarmente.
Parágrafo: Único-: Não- haverá destaque quando se tratar da proposta
- orçamentária, ao veto, de julgamento das contas do município em qualquer caso em que
aquela providencia se revele impraticável.
Art, 172- Terão referencia para a votação às emenda supressiva e as emendas
substitutivas oriundas das comissões.
Parágrafo Único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo
artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da
emenda que melhor adaptar-se ao projeto sendo o requerimento votado pelo plenário,
independente de discussão.
— Art 173- Sempre que o parecer da comissão for pela rejeição do objeto,
deverá o plenário delibera primeiro sobre o parecer, antes de entra na constituição.
Art. 174-.O vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste
a iniciar as razões pelas quais adota determinada oposição em relação ao mérito da
matéria. :
Parágrafo Único - a declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição
tenha sido abrangida pelo voto.
38
Art? O O presidente não tenha clamado o resultado da votação, o
coermenemenemeyoroadorque já tenha votado poderá retificar o seu foto.
Art. 176 - Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emenda
aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada de a comissão
de legislação, justiça e redação final, para adequar o texto á correção vernácula, sendo
em seguida encaminha da a mesa que a colocara a disposição dos demais vereadores
para conhecimento, caso queiram.
& 1º Caberá a Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativos e de
resolução.
& 2º Havendo contradição, obscuridade ou impropriedade linguística na
redação final, será admissível, a requerimento de no mínimo 1/3 dos membros da
Câmara, o retorno da mesma à Comissão de para nova redação final, ficando aprovada,
se contra ela não votarem 2/3 dos componentes da edilidade.
Art. 177 — Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito,
para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo Único. —> Os originais dos projetos de lei aprovados serão
arquivados na Secretaria da Câmara, sendo enviada cópia autêntica ao Executivo.
] : TITULO VIH
Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle
CAPÍTULO I
Da Elaboração Legislativa Especial
SEÇÃO I
Do Orçamento
Art. 178 — Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e
na forma legal, o Presidente dará conhecimento ao Plenário na primeira sessão
subsegiiente e mandará distribuir cópias da mesma aos Vereadores enviando-a à
Comissão de Finanças e Orçamento, para recebimento de emendas nos 10 (dez) dias
seguintes.
Art. 179 A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte)
dias, sobre o projeto e as emendas, observando o disposto na Lei Orgânica do Município,
findo os quais com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem
do Dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 180 Na primeira discussão poderão os Vereadores manifestar-se no prazo
regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se a preferência, ao relator do
parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas, no uso da
palavra.
Art. 181 Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias retornará à
Comissão de Finanças e Orçamento para incorporação ao texto, no prazo de 05 (cinco)
dias, sendo em seguida reincluída imediatamente na Ordem do Dia para Segunda
discussão e votação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 182 Aplicam-se ás normas desta Seção à proposta do plano plurianual e
ás diretrizes orçamentárias.
SEÇÃO II
Das Codificações e dos Estatutos
Art. 183 Os projetos de codificações e dos estatutos, depois de apresentados
em Plenário, serão distribuídas cópias aos Vereadores e encaminhadas às Comissões
39
'competentes, sendo de Tesponsabilidade da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
> Final-o recebimento de-emendas e sugestões nos 15 (quinze) dias seguintes.
& 1º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá
ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na
matéria, desde que haja recursos para atender a despesa especifica, ficando nesta
hipótese suspensa a tramitação da matéria.
& 2º A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as
emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade
com as sugestões recebidas; findo os quais, com ou sem parecer, o processo será incluído
na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.
& 3º Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo
regimental, sobre os projetos e as emendas, assegurando-se a preferência, ao relator do
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e aos autores das emendas.
& 4º Aprovada em primeira discussão, a matéria voltará à Comissão por mais
05 (cinco) dias, para incorporação das emendas aprovadas, sendo incluída na Ordem do
-Dia da sessão seguinte, para a deliberação final.
CAPITULO II
Do Julgamento das Contas.
Art. 184 Recebido o parecer prévio do TCE/MA, Independente da leitura em
Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo a todos os Vereadores, enviando o
processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar
seu pronunciamento, acompanhado o projeto de decreto legislativo pela aprovação ou
rejeição das contas.
& 1º Até 07 (sete) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de
Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos pelos Vereadores solicitando
informações sobre itens determinados da prestação.
& 2º Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar
quaisquer diligencias e vistorias, bem como mediante entendimento prévio com o
Prefeito, examinar documentos existentes na Prefeitura.
Art. 185 O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de
Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão
e votação, sendo vedada a apresentação de emendas ao projeto, assegurado, no entanto,
aos Vereadores, amplo debate sobre a matéria.
ao Art: 186 Sea deliberação do Plenário for contrária ao parecer prévio do
“Tribunal de Contas do Estado, o decreto legislativo se fará acompanhar dos motivos das
discordâncias. , ia
Art. 187-Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o
expediente se reduzirá em 30 minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à
matéria.
CAPÍTULO IN
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 188 A Câmara poderá convocar os secretários municipais ou
assemelhados para prestar informações perante Plenário, sobre assuntos relacionados
com a Administração Municipal, sempre que as medidas se façam necessária para
assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
40
TÍTULO VIII
Do Regimento Interno e da Ordem Regimental
CAPÍTULO I
Das Interpretações e dos Procedentes
Art. 189 As interpretações de disposições do Regimento, feitas pelo
Presidente da Câmara em assuntos controversos, constituirão precedentes regimentais,
desde que a Presidência assim declare em Plenário, por iniciativa própria ou a
requerimento de qualquer vereador.
Parágrafo; Único — Os procedentes regimentais serão anotados em livro
próprio, para orientação, na solução, de casos análogos.
Art.“ 190." Os, “casos “não: previstos neste Regimento, serão resolvidos
soberanamente, pelo Plenário, 'e as soluções constituirão precedentes regimentais.
SESSÃO ÚNICA
Da Ordem
Art. 191 Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quando à
interpretação de Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
& 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com
indicação precisa das disposições que se pretende elucidar.
& 2º O proponente não observando o disposto neste artigo, poderá o
Presidente cassar-lhe a palavra e não considerar a questão levantada.
& 3º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, na sessão em
que forem requeridas, as questões de ordem, não sendo licido a qualquer Vereador opor-
se à decisão ou criticá-la.
& 4º Cabe ao Vereador, recurso da decisão que será encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer será submetido ao Plenário, que
decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como julgado para aplicação em
casos semelhantes.
Art. 192 Em qualquer fase da Sessão poderá o Vereador pedir palavra “pela
ordem”, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o
disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO II
Da Divulgação do Regimento Interno e de sua Reforma
Art. 193 A Secretaria da Câmara fará produzir periodicamente este
Regimento, enviando à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às
instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 194 Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa, sob a orientação da
Comissão de Legislação, Justiça, e Redação Final, fará a consolidação de todas s
modificações feitas no. regimento, bem como dos procedimentos regimentais,
publicando-se em separata.
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“Art. 195 Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou
substituído pelo voto de dois terços dos membros da edilidade mediante proposta:
I— da maioria absoluta dos Vereadores;
II — da Mesa em colegiado;
III — de uma das Comissões Permanentes da Câmara.
TÍTULO IX
Dos Serviços Administrativos da Câmara
Art. 196 Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamento
Interno próprio, aprovado pelo Plenário e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as
normas ou instruções complementares necessárias.
& 1º Caberá ao 1º Secretário supervisionar os serviços administrativos e fazer
observar o Regulamento Interno.
80280: Regulamento Interno obedecerá ao disposto na Lei Orgânica e os do
* Município. £ aos seguintes princípios.
E q descentralização. é agilização de procedimentos administrativos;
*- = orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido de que as
atividades administrativas é legislativas, sejam executadas por integrantes do quadro de
pessoal da Câmara, adequados às suas peculiaridades, e que tenham sido recrutados
mediante concurso público de provas ou de provas junto aos títulos, ressalvados os
cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração, que deverão observar os preceitos
estabelecidos pela Constituição Federal;
NI — adoção de política de valorização de recursos humanos, através de
programas permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem e
avaliação profissional e da instituição do sistema de carreira.
Art. 197 — As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos
deverão ser encaminhados diretamente à Mesa da Câmara, para as providências
necessárias.
Art. 198 — A Secretaria da Câmara manterá os seguintes livros:
I— de atas das sessões;
II — de atas das reuniões das Comissões;
III — de atas das reuniões da Mesa;
IV — de registro de leis, decretos legislativos e resoluções;
Y — de termos de posse de funcionários;
“NI - de declaração de bens de Vereadores;
VII — de termo de posse de Prefeito e Vice-Prefeito;
VIII — de termo de declaração de bens de Prefeito e Vice-Prefeito;
& 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da
Câmara, ou por funcionário expressamente designado para este fim.
& 2º O livros adotados nos serviços administrativos da Secretaria poderão ser
substituídos por fichas ou por sistema equivalente.
TÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 199. — A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em
ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 200 — Nos dias das Sessões deverão ser hasteadas, no recinto do Plenário,
as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
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Art. 201 — Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo
decretado pelo Município.
Art. 202 — Lei complementar de infrações político-administrativas, bem como
a lei que regulará o funcionamento das Comissões de Inquérito, poderão ser votadas
através de projeto apresentado pela Mesa, pelo Poder Executivo ou pela maioria dos
líderes da Bancada, desde que observados os princípios e normas gerais da legislação
federal específica.
Art. 203 — Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for
aplicável, a legislação processual civil, administrativa e penal.
Art. 204 — À data de vigência desde regimento, ficarão prejudicados
quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes
firmados sob o império do Regimento anterior.
Art. 205 — Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
: ; Sala das Sessões, em 30 de dezembro de 2001.
Qua Maria enfeeta
Presidente
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