br-locleg corpus explorer

← Afonso Cunha (MA)

norma nº 304/2017

Tipo Lei
Número / Ano 304 / 2017
Date 2017-03-02
EmentaINSTITUI O FÓRUM PERMANENTE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FPME - DO MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10

Originating matéria

matéria 86 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

SMFONSO o/
Era HA :
EDUCAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 304/2017
INSTITUI O FÓRUM PERMANENTE
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO — FPME -
DO MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA -
MA, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA - MA, Arquimedes Américo
Bacelar, no uso de suas atribuições legais e com fulcro na Lei Municipal nº
288/2015 — Plano Municipal de Educação - de 24 de janeiro de 2015,
encaminha e propõe ao Órgão Legislativo o seguinte Projeto de Lei:
DA INSTITUIÇÃO DO FPME
Art. 1º - Instituir no âmbito do Sistema Municipal de Educação, o Fórum
Permanente Municipal de Educação com fundamentado no que versa a Lei
Municipal nº 288/2015 que implantou o Plano Municipal de Educação no
município de Afonso Cunha — MA, em seu Art. 5º, IV e Art. 6º;
Parágrafo único - O FPME órgão caráter permanente, com a finalidade
de discutir a política educacional do território municipal, bem como coordenar as
conferências Municipais de educação, acompanhar e avaliar implementação de
suas deliberações e promover as articulações necessárias entre os
correspondentes fóruns de educação do Estado, do Distrito Federal e da União.
Art.2º. O Fórum Municipal de Educação é uma entidade Suprapartidária,
sem personalidade jurídica, formado por profissionais da educação,
organizações governamentais e não governamentais com atuação na Educação
Básica e Superior, assim como, as instituições que atuam na garantia e defesa
dos direitos das crianças, adolescentes, jovens e adultos, e se caracteriza por
ser um espaço permanente de discussão e atuação nas garantias do referido
direito.
Art.3º-0 Fórum tem por finalidade acompanhar a implantação e
implementação da legislação específica da Educação Básica no Município de
Afonso Cunha, assim como promover estudos e debates sobre esta política.
DAS COMPETÊNCIAS DO FPME
Art. 4º-Compete ao Fórum Permanente de Educação Municipal:
| - Promover a discussão sobre a política educacional do território
municipal;
Il - Convocar, planejar e coordenar a realização de conferências
municipais de educação, bem como divulgar as suas
deliberações:
Praça da Comunidade, 56 Centro — Afonso Cunha (MA) CEP: 65505-000 - CNPJ nº 06.096.655/0001-91
CUNHA A
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
EDUCAÇÃO
ll - Elaborar seu Regimento Intemo, bem como o das
conferências municipais de educação;
IV — Promoverá a articulação das conferencias municipais de
educação; e avaliará o processo de implementação das
deliberações das conferências municipais de educação;
V - Zelar para que as conferências de educação do município
estejam articuladas às Conferências Estadual e Nacional de
Educação;
Vi - Planejar e organizar espaços de debates sobre a política
municipal de educação;
VIl — Acompanhar, junto ao Poder Legislativo, a tramitação de
projetos legislativos relativos à política municipal de educação;
Mill -Acompanhará e avaliará a execução do PME e o
cumprimento de suas metas e implementação;
X - As conferências municipais de educação realizar-se-ão com
intervalo de até 4(quatro) anos entre elas, com o objetivo de
avaliar a execução deste (PME) e subsidiar a elaboração do plano
municipal de educação para o decênio subsequente.
DA COMPOSIÇÃO DO FPME
Art. 5º- O Fórum Municipal de Educação será integrado por membros
representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I- Secretaria Municipal de Educação;
ll -Coordenação Pedagógica das escolas da zona rural;
Hll-Coordenação pedagógica das escolas da zona urbana;
IV-Supervisão pedagógica das escolas da zona rural;
V-Supervisão pedagógica das escolas da zona urbana
VI -Conselho Municipal de Educação -CME;
Vil -Representante de Pais de alunos das Escolas Municipais;
Vil -Escolas Públicas Estaduais;
IX -COMDICA -Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de AFONSO CUNHA-MA;
X -Setor de Contabilidade do Município;
VII -Assessoria Jurídica do Município;
XI -Conselho do FUNDEB -Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação;
XII -Diretores das Escolas Municipais.
XIlI- Representante de sindicato de servidores da educação-
XIV-Representante de sociedade civil;
XV-Representante de alunos da rede pública municipal.
Parágrafo único -Os representantes titulares a que se referem os
incisos de | a XV, e seus respectivos suplentes, serão nomeados por ato do
Prefeito Municipal, através de decreto, após indicação dos respectivos órgãos e
entidades representativas dos segmentos considerados.
Praca da Comunidade SA Centra — Afonso Cunha (MAI CEP: R5ANS-NNN - CNP. nº NA NOR AAAINNNA-91
HMAFONSO é
CUNHA 4º
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
EDUCAÇÃO
Art. 6º. A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no
seu Regimento Intemo, aprovados em reunião convocada para esse fim,
observadas as disposições do presente Decreto.
Parágrafo único - Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum
Municipal de Educação será coordenado pelo (a) Secretário (a) Municipal de
Educação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. O Fórum Municipal de Educação terá funcionamento
permanente e se reunirá ordinariamente a cada seis meses, preferencialmente
no segundo mês de cada semestre, ou extraordinariamente, por convocação do
seu coordenador, ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 8º - O Fórum Municipal de Educação e as conferências municipais
de educação estarão administrativamente vinculados a Secretaria Municipal de
Educação, e receberão o suporte técnico e administrativo para garantir seu
funcionamento.
Ar. 9º - A participação no Fórum Municipal de Educação será
Considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 10º - O Fórum terá acesso às informações e estatísticas
educacionais, administrativas e financeiras necessárias para o bom desempenho
do seu trabalho.
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável em
tomar as providências para a constituição do Fórum Municipal de Educação.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA - MARANHÃO
AOS 02 DE MARÇO DE 2017.
Américo Bacelar
| ATESTO DE PUBLICAÇÃO
gs
7 po pimpaipo IDE 2017 ro PUBLICADO(A) NA 5 E
2 4 ; 2 DA PREFEITUR ' A i n
Arquimedes Américo Bacela = 2RA MUNICIP DE
Prefeito | 2FONSO CUNHA - MA
|
| AFONSO CUNHA(M AM
Praça da Comunidade, 56 Centro — Afonso Cunha (MA) CEP: 65505-000 - CNPJ DS :096:855/0001-94-—

open original →