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norma nº 337/2020

Tipo Lei
Número / Ano 337 / 2020
Date 2020-07-22
Ementa"INSTITUE O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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ESTADO DO MARANHÃO
Diário oriCIAL (RB)
PUBLICAÇÕES DE TERCEIROS
SUMÁRIO
ADITIVOS
Secretaria de Estado da Saúde e Outros... o
ATAS
Secretaria de Estado da Saúde e Outras......... eee 03
ATO
Defensoria Pública do Estado ............. eee DB
AVISOS
Secretaria de Estado da Infraestrutura e Outros... 08
APOSTILA
Prefeitura Municipal de Amarante do Maranhão................ 61
BALANÇOS
SLEA - São Luís Engenharia Ambiental S/A e Outro...
COMUNICAÇÕES
Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano
e Outras oReanacies cipaTo co ruaa an aLaaniaaiaaarcnTaRaposadanas cositacaandas
CONCLUDENTES
Cognitivos Centro Educacional/ Colégio Dr. Mattos Serrão/
Olho Dº Água das Cunhãs - MA.
CONTRATOS
Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e Outros .......... 48
CONVOCAÇÃO
Associação Comunitária dos Moradores da Vila Cabral Miranda ..57
DECISÃO
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e Outro. 57
DECRETOS
Prefeitura Municipal de Amarante do Maranhão e Outro......... 57
EMENTA
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ............ 57
ERRATA
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e Outras ..58
LEI
46
Prefeitura Municipal de Afonso Cunha - MA... 58
PORTARIAS
Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano
CONTAS sagas anais et een enereneee DD
TERMO DE AJUSTE
Prefeitura Municipal de Imperatris - MA... 61
TERMO DE CESSÃO
Secretaria de Estado da Agricultura Familiar ............sees 61
TERMO DE COOPERAÇÃO
Secretaria de Estado da Educação ............ eee 61
TERMO DE DOAÇÃO
Secretaria de Estado de Agricultura Familiar... 6]
Assinado de forma digital por |
TEREZA RAQUEL BRITO BEZERRA
FIALHO:45215170304
ADITIVOS
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 229/2019/
SES REF.: Processo nº 79.489/2020/SES — PARTES: SECRETARIA
DE ESTADO DA SAÚDE, CNPJ nº 02.973.240/0001-06, e a CKS
COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, CNPJ nº 30.330.883/0001-
69; OBJETO: O objeto deste Termo é aditar o Contrato nº 229/2019/
SES, no que se refere à prorrogação de prazo de vigência, bem como
o prazo de entrega, visando garantir a execução contratual; DO PRA-
ZO DE VIGÊNCIA E ENTREGA: O prazo de vigência do presente
Contrato fica prorrogado por mais 150 (cento e cinquenta) dias, a contar
de 27/06/2020 com término previsto para 24/11/2020; O prazo de entre-
ga do presente Contrato fica atrelado ao prazo de vigência, ou seja, até
24/11/2020; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.666/93 e suas alte-
rações; DATA DA ASSINATURA DO ADITIVO: 26 de junho de 2020;
SIGNATÁRIOS: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA, Cédula
de identidade nº 68312297-5 SSP/MA, CPF nº 912.886.063-20, Secre-
tário de Estado da Saúde, pela Contratante; SARA VIANNA FREITAS,
Cédula de identidade nº 1285610768 SSP/BA, CPF nº 033.221.275-08,
pela Contratada. São Luís (MA), 26 de junho de 2020, CARLOS
EDUARDO DE OLIVEIRA LULA Secretário de Estado da Saúde
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 231/2019/
SES REF.: Processo nº 82.848/2020/SES — PARTES: SECRETARIA
DE ESTADO DA SAÚDE, CNPJ nº 02.973.240/0001 “06, caCKS CO-
MÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, CNPJ nº 30.330.883/0001-69; OB-
JETO: O objeto deste Termo é aditar o Contrato nº 231/2019/SES, no que
se refere à prorrogação de prazo de vigência, bem como o prazo de entre-
ga, visando garantir a execução contratual; DO PRAZO DE VIGÊNCIA
E ENTREGA: O prazo de vigência do presente Contrato fica prorroga-
do por mais 150 (cento e cinquenta) dias, a contar de 28/06/2020 com
término previsto para 25/11/2020; O prazo de entrega do presente Con-
trato fica atrelado ao prazo de vigência, ou seja, até 25/11/2020; FUN-
DAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.666/93 e suas alterações; DATA
DA ASSINATURA DO ADITIVO: 26 de junho de 2020; SIGNA-
TÁRIOS: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA, Cédula de
identidade nº 68312297-5 SSP/MA, CPF nº 912.886.063-20, Secretá-
rio de Estado da Saúde, pela Contratante; SARA VIANNA FREITAS,
Cédula de identidade nº 1285610768 SSP/BA, CPF nº 033.221.275-
08, pela Contratada. São Luís (MA), 26 de junho de 2020. CARLOS
EDUARDO DE OLIVEIRA LULA Secretário de Estado da Saúde
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES E
DESENVOLVIMENTO URBANO
EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO DO CONTRATO N.º
011/2018 - SECID. REF. Processo n.º 84254/2020 - SECID. PAR-
TES: Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado das
Cidades e Desenvolvimento Urbano/SECID, inscrita no CNPJ nº
10.829.387/0001-47 e a empresa TICKET SOLUÇÕES HDFGT
S/A, inscrita no CNPJ nº 03.506.307/0001-57. DO PRAZO: Fica
Aditivado em 12 (doze) meses o prazo de vigência do Contrato nº
011/2018, com previsão de término para 22/07/2021. BASE LE-
GAL: Lei Federal nº 8.666/93 e suas respectivas alterações. DATA
DA ASSINATURA: 18/06/2020. FORO: Comarca de São Luís/MA.
SIGNATÁRIOS: Raimundo Nonato de Carvalho Reis Neto, CPF nº
eee eee
58
SERVIÇOS DO BRASIL LTDA. RECORRIDA: ECS EMPRE-
SA DE COMUNICAÇÃO E SEGURANÇA LTDA. |.Trata-se de
procedimento licitatório na modalidade Pregão eletrônico, que tem
como objeto a contratação de empresa para prestação de serviço de
monitoramento € rastreamento veicular para a frota desta Secretaria
de Estado de Administração Penitenciária — SEAP. 2. DO MÉRITO.
Preambularmente, cumpre destacar que a presente Decisão apreciará
os recursos e a contrarrazão em conjunto, tendo em vista a economia
processual incidente em tal providência, nos termos do Art. 18 da Lei
Estadual nº. 8.959/2009, literis: Art. 18. Entre outros requisitos de
validade, nos processos administrativos observar-se-ão os princípios
da igualdade entre os administrados, do devido processo legal, da am-
pla defesa e do contraditório, do interesse público, da publicidade,
da motivação, da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade,
da segurança jurídica e da economia processual. (Grifos nossos).
Eos) Si DECISÃO. Em face do exposto, esta Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária decide por CONHECER O RECURSO,
CONTUDO, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, manten-
do incólume a decisão da Comissão Setorial de Licitação desta SEAP
de habilitação e declaração como vencedora do Pregão Eletrônico nº.
21/2020 a empresa ECS EMPRESA DE COMUNICAÇÃO E SE-
GURANÇA LTDA. pelos motivos e fundamentos expostos. Publi-
que-se. Registre-se. Intime-se. São Luís - MA, 22 de julho de 2020.
RAFAEL VELASCO BRANDANI-Subsecretário de Estado de
Administração Penitenciária — SEAP/MA
ERRATA
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
PENITENCIARIA
ERRATA DA RESENHA DO CONTRATO Nº 84/2020 - SEAP.
Errata da Resenha do Contrato nº 84/2020, de 17/07/2020, firmado
entre a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e a em-
presa CONDOR S/A INDUSTRIA QUÍMICA, inscrita no C.N.P.J
sob o n.º 30.092.431/0001-96; publicado no dia 22/07/2020, à página
29, do Caderno de Terceiros, no Diário Oficial do Estado — DOE,
decorrente do Processo Administrativo nº 68649/2020 - SEAP/MA,
nos seguintes termos: Onde se lê: “DATA DE ASSINATURA: Em
20 de julho de 2020 as partes assinaram o presente Contrato. São
Luís/MA, 20 de julho de 2020".Leia-se: “DATA DE ASSINATU-
RA: Em 17 de julho de 2020 as partes assinaram o presente Contrato.
São Luís/MA, 20 de julho de 2020”. Dê-se Ciência, Publique-se e
Cumpra-se. São Luís/MA, 24 de julho de 2020. Graciela Campelo
dos Santos Barros- Assessoria Jurídica/SEAP
LEI
PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA-MA
LEINº 337 DE 22 DE JULHO DE 2020. “INSTITUI O DIÁRIO OFI-
CIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA-MA
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL
DE AFONSO CUNHA, ESTADO DO MARANHÃO, REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL, no uso de atribuições legais, apresenta
à judiciosa apreciação da Colenda Câmara de Vereadores o seguinte
Projeto de Lei: Art. 1.º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do
Município de Afonso Cunha — e-DOM, como meio oficial de publica-
ção e divulgação dos atos legais e administrativos dos Poderes Exe-
cutivo e Legislativo e dos entes da administração municipal indireta,
cuja arte gráfica final será composta pelo Poder Executivo, bem como
de suas comunicações em geral. Art. 2.º O e-DOM será publicado na
rede mundial de computadores — internet, no site www.afonsocunha.
ma.gov.br. Parágrafo único. A publicação atenderá aos requisitos de
autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Art. 3.º As
publicações eletrônicas realizadas no Diário Oficial do Município de Afon-
so Cunha substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizadas pelo
QUARTA-FEIRA, 29 - JULHO - 2020 (3º) D.0O. PUBLICAÇÕES DE TERCEIROS
Município, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio
de publicidade e divulgação dos atos administrativos. Art. 4.º A responsabi-
lidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu. Art. 5.º
Os direitos autorais e de publicação do e-DOM são reservados ao
Município de Afonso Cunha/MA, ficando autorizada sua impressão
e proibida sua comercialização. Art. 6º O Poder Executivo Munici-
pal regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 7.º As despe-
sas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE
AFONSO CUNHA-MA, AOS VINTE DE DOIS DIAS DO MÊS DE
JULHO DE 2020. ARQUIMEDES AMÉRICO BACELAR - Prefei-
to Municipal. Afonso Cunha (MA), 22 de julho de 2020.
JUSTIFICATIVA. Senhores Membros do Legislativo Municipal:
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências, Pro-
jeto de Lei que tem por objetivo alterar a forma de publicação dos
atos de governo e gestão de nosso município. Este Projeto de Lei visa
à adoção do Diário Oficial Eletrônico como veículo oficial das pu-
blicações dos atos normativos e administrativos do Município, suas
Autarquias e Fundações. Atualmente, as publicações oficiais são re-
alizadas por meio de documento físico, bem como pelo diário oficial
do estado do Maranhão. Mas sabemos que essa forma de publicação,
além de precária quanto ao atingimento de sua finalidade, vez que
apenas uma pequena parcela da população tem acesso à elas, acarreta
um ônus pesado aos cofres municipais, devido ao alto valor que é
despendido para realizá-las, visto que referido diário é de outro ente
da federação e cobra por cada publicação. Ao cidadão é imprescin-
divel dar conhecimento dos atos da Administração Pública, seja para
municiá-los dos instrumentos necessários ao controle dos atos de go-
verno, seja para dar cumprimento efetivo ao princípio da publicidade
consoante determina o art. 37 da Constituição Federal. A informação
que não chega até o munícipe, o deixa à margem das decisões toma-
das pela Administração Pública. Por certo que a Internet é um dos
veículos mais eficazes para o alcance da informação, tanto pela sua
popularidade, quanto pela celeridade e baixo custo operacional. Alia-
da às essas vantagens está à segurança jurídica por meio da observân-
cia das normas especificadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileiras (ICP-Brasil) garantindo a autenticidade, a integralidade
e a validade jurídica dos documentos publicados em forma eletrô-
nica. A adoção da publicação eletrônica, também conhecida como
publicação on-line se presta, sobretudo, à ampliação do número de
pessoas que dela se beneficiam, tornando real e efetivo o princípio da
transparência e publicidade nesse novo modelo de organização da so-
ciedade e do Estado atual, O estabelecimento de princípios cogentes,
como é o da publicidade, tem a finalidade de garantir a manutenção
do équilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas
da administração. Assim é que, todos os atos praticados em nome da
administração pública, devem pautar-se pelos princípios da legalida-
de, impessoalidade, moralidade, economicidade e, também, pelo da
publicidade. O desenvolvimento de novas tecnologias da informação
fez com que a Administração Pública se adequasse à nova realidade
social. Atualmente, muitos atos do cotidiano vêm sendo praticados
pela sociedade em geral através de meios eletrônicos e os Governos
dos Estados passaram a utilizar a Internet para divulgar informações
sobre sua administração e oferecer serviços públicos com eficiência,
princípio que foi positivado pela Emenda Constitucional nº 19/98 e
que impõe ao administrador o dever de buscar o aprimoramento dos
serviços públicos e utilizar as modernas tecnologias disponíveis para
atingir resultados que contribuam para uma maior eficiência da Admi-
nistração Pública. Na medida em que o governo eletrônico se desen-
volve, há a necessidade de garantir o acesso à informação e às novas
tecnologias a todos para reduzir as desigualdades sociais e permitir
que todo indivíduo possa exercer a cidadania de forma plena. Destar-
te, é fundamental que seja assegurado ao cidadão o acesso à informa-
ção democrática, instantânea e gratuita para assegurar a este O direito
de usufruir os benefícios do governo eletrônico, exercendo ainda, o
solares TIDO

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