| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 337 / 2020 |
| Date | 2020-07-22 |
| Ementa | "INSTITUE O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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ESTADO DO MARANHÃO Diário oriCIAL (RB) PUBLICAÇÕES DE TERCEIROS SUMÁRIO ADITIVOS Secretaria de Estado da Saúde e Outros... o ATAS Secretaria de Estado da Saúde e Outras......... eee 03 ATO Defensoria Pública do Estado ............. eee DB AVISOS Secretaria de Estado da Infraestrutura e Outros... 08 APOSTILA Prefeitura Municipal de Amarante do Maranhão................ 61 BALANÇOS SLEA - São Luís Engenharia Ambiental S/A e Outro... COMUNICAÇÕES Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano e Outras oReanacies cipaTo co ruaa an aLaaniaaiaaarcnTaRaposadanas cositacaandas CONCLUDENTES Cognitivos Centro Educacional/ Colégio Dr. Mattos Serrão/ Olho Dº Água das Cunhãs - MA. CONTRATOS Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e Outros .......... 48 CONVOCAÇÃO Associação Comunitária dos Moradores da Vila Cabral Miranda ..57 DECISÃO Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e Outro. 57 DECRETOS Prefeitura Municipal de Amarante do Maranhão e Outro......... 57 EMENTA Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ............ 57 ERRATA Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e Outras ..58 LEI 46 Prefeitura Municipal de Afonso Cunha - MA... 58 PORTARIAS Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano CONTAS sagas anais et een enereneee DD TERMO DE AJUSTE Prefeitura Municipal de Imperatris - MA... 61 TERMO DE CESSÃO Secretaria de Estado da Agricultura Familiar ............sees 61 TERMO DE COOPERAÇÃO Secretaria de Estado da Educação ............ eee 61 TERMO DE DOAÇÃO Secretaria de Estado de Agricultura Familiar... 6] Assinado de forma digital por | TEREZA RAQUEL BRITO BEZERRA FIALHO:45215170304 ADITIVOS SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 229/2019/ SES REF.: Processo nº 79.489/2020/SES — PARTES: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, CNPJ nº 02.973.240/0001-06, e a CKS COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, CNPJ nº 30.330.883/0001- 69; OBJETO: O objeto deste Termo é aditar o Contrato nº 229/2019/ SES, no que se refere à prorrogação de prazo de vigência, bem como o prazo de entrega, visando garantir a execução contratual; DO PRA- ZO DE VIGÊNCIA E ENTREGA: O prazo de vigência do presente Contrato fica prorrogado por mais 150 (cento e cinquenta) dias, a contar de 27/06/2020 com término previsto para 24/11/2020; O prazo de entre- ga do presente Contrato fica atrelado ao prazo de vigência, ou seja, até 24/11/2020; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.666/93 e suas alte- rações; DATA DA ASSINATURA DO ADITIVO: 26 de junho de 2020; SIGNATÁRIOS: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA, Cédula de identidade nº 68312297-5 SSP/MA, CPF nº 912.886.063-20, Secre- tário de Estado da Saúde, pela Contratante; SARA VIANNA FREITAS, Cédula de identidade nº 1285610768 SSP/BA, CPF nº 033.221.275-08, pela Contratada. São Luís (MA), 26 de junho de 2020, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA Secretário de Estado da Saúde EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 231/2019/ SES REF.: Processo nº 82.848/2020/SES — PARTES: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, CNPJ nº 02.973.240/0001 “06, caCKS CO- MÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, CNPJ nº 30.330.883/0001-69; OB- JETO: O objeto deste Termo é aditar o Contrato nº 231/2019/SES, no que se refere à prorrogação de prazo de vigência, bem como o prazo de entre- ga, visando garantir a execução contratual; DO PRAZO DE VIGÊNCIA E ENTREGA: O prazo de vigência do presente Contrato fica prorroga- do por mais 150 (cento e cinquenta) dias, a contar de 28/06/2020 com término previsto para 25/11/2020; O prazo de entrega do presente Con- trato fica atrelado ao prazo de vigência, ou seja, até 25/11/2020; FUN- DAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.666/93 e suas alterações; DATA DA ASSINATURA DO ADITIVO: 26 de junho de 2020; SIGNA- TÁRIOS: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA, Cédula de identidade nº 68312297-5 SSP/MA, CPF nº 912.886.063-20, Secretá- rio de Estado da Saúde, pela Contratante; SARA VIANNA FREITAS, Cédula de identidade nº 1285610768 SSP/BA, CPF nº 033.221.275- 08, pela Contratada. São Luís (MA), 26 de junho de 2020. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA Secretário de Estado da Saúde SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES E DESENVOLVIMENTO URBANO EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO DO CONTRATO N.º 011/2018 - SECID. REF. Processo n.º 84254/2020 - SECID. PAR- TES: Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano/SECID, inscrita no CNPJ nº 10.829.387/0001-47 e a empresa TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A, inscrita no CNPJ nº 03.506.307/0001-57. DO PRAZO: Fica Aditivado em 12 (doze) meses o prazo de vigência do Contrato nº 011/2018, com previsão de término para 22/07/2021. BASE LE- GAL: Lei Federal nº 8.666/93 e suas respectivas alterações. DATA DA ASSINATURA: 18/06/2020. FORO: Comarca de São Luís/MA. SIGNATÁRIOS: Raimundo Nonato de Carvalho Reis Neto, CPF nº eee eee 58 SERVIÇOS DO BRASIL LTDA. RECORRIDA: ECS EMPRE- SA DE COMUNICAÇÃO E SEGURANÇA LTDA. |.Trata-se de procedimento licitatório na modalidade Pregão eletrônico, que tem como objeto a contratação de empresa para prestação de serviço de monitoramento € rastreamento veicular para a frota desta Secretaria de Estado de Administração Penitenciária — SEAP. 2. DO MÉRITO. Preambularmente, cumpre destacar que a presente Decisão apreciará os recursos e a contrarrazão em conjunto, tendo em vista a economia processual incidente em tal providência, nos termos do Art. 18 da Lei Estadual nº. 8.959/2009, literis: Art. 18. Entre outros requisitos de validade, nos processos administrativos observar-se-ão os princípios da igualdade entre os administrados, do devido processo legal, da am- pla defesa e do contraditório, do interesse público, da publicidade, da motivação, da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade, da segurança jurídica e da economia processual. (Grifos nossos). Eos) Si DECISÃO. Em face do exposto, esta Secretaria de Estado de Administração Penitenciária decide por CONHECER O RECURSO, CONTUDO, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, manten- do incólume a decisão da Comissão Setorial de Licitação desta SEAP de habilitação e declaração como vencedora do Pregão Eletrônico nº. 21/2020 a empresa ECS EMPRESA DE COMUNICAÇÃO E SE- GURANÇA LTDA. pelos motivos e fundamentos expostos. Publi- que-se. Registre-se. Intime-se. São Luís - MA, 22 de julho de 2020. RAFAEL VELASCO BRANDANI-Subsecretário de Estado de Administração Penitenciária — SEAP/MA ERRATA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA ERRATA DA RESENHA DO CONTRATO Nº 84/2020 - SEAP. Errata da Resenha do Contrato nº 84/2020, de 17/07/2020, firmado entre a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e a em- presa CONDOR S/A INDUSTRIA QUÍMICA, inscrita no C.N.P.J sob o n.º 30.092.431/0001-96; publicado no dia 22/07/2020, à página 29, do Caderno de Terceiros, no Diário Oficial do Estado — DOE, decorrente do Processo Administrativo nº 68649/2020 - SEAP/MA, nos seguintes termos: Onde se lê: “DATA DE ASSINATURA: Em 20 de julho de 2020 as partes assinaram o presente Contrato. São Luís/MA, 20 de julho de 2020".Leia-se: “DATA DE ASSINATU- RA: Em 17 de julho de 2020 as partes assinaram o presente Contrato. São Luís/MA, 20 de julho de 2020”. Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 24 de julho de 2020. Graciela Campelo dos Santos Barros- Assessoria Jurídica/SEAP LEI PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA-MA LEINº 337 DE 22 DE JULHO DE 2020. “INSTITUI O DIÁRIO OFI- CIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA-MA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA, ESTADO DO MARANHÃO, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, no uso de atribuições legais, apresenta à judiciosa apreciação da Colenda Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: Art. 1.º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Município de Afonso Cunha — e-DOM, como meio oficial de publica- ção e divulgação dos atos legais e administrativos dos Poderes Exe- cutivo e Legislativo e dos entes da administração municipal indireta, cuja arte gráfica final será composta pelo Poder Executivo, bem como de suas comunicações em geral. Art. 2.º O e-DOM será publicado na rede mundial de computadores — internet, no site www.afonsocunha. ma.gov.br. Parágrafo único. A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Art. 3.º As publicações eletrônicas realizadas no Diário Oficial do Município de Afon- so Cunha substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizadas pelo QUARTA-FEIRA, 29 - JULHO - 2020 (3º) D.0O. PUBLICAÇÕES DE TERCEIROS Município, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos. Art. 4.º A responsabi- lidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu. Art. 5.º Os direitos autorais e de publicação do e-DOM são reservados ao Município de Afonso Cunha/MA, ficando autorizada sua impressão e proibida sua comercialização. Art. 6º O Poder Executivo Munici- pal regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 7.º As despe- sas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE AFONSO CUNHA-MA, AOS VINTE DE DOIS DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2020. ARQUIMEDES AMÉRICO BACELAR - Prefei- to Municipal. Afonso Cunha (MA), 22 de julho de 2020. JUSTIFICATIVA. Senhores Membros do Legislativo Municipal: Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências, Pro- jeto de Lei que tem por objetivo alterar a forma de publicação dos atos de governo e gestão de nosso município. Este Projeto de Lei visa à adoção do Diário Oficial Eletrônico como veículo oficial das pu- blicações dos atos normativos e administrativos do Município, suas Autarquias e Fundações. Atualmente, as publicações oficiais são re- alizadas por meio de documento físico, bem como pelo diário oficial do estado do Maranhão. Mas sabemos que essa forma de publicação, além de precária quanto ao atingimento de sua finalidade, vez que apenas uma pequena parcela da população tem acesso à elas, acarreta um ônus pesado aos cofres municipais, devido ao alto valor que é despendido para realizá-las, visto que referido diário é de outro ente da federação e cobra por cada publicação. Ao cidadão é imprescin- divel dar conhecimento dos atos da Administração Pública, seja para municiá-los dos instrumentos necessários ao controle dos atos de go- verno, seja para dar cumprimento efetivo ao princípio da publicidade consoante determina o art. 37 da Constituição Federal. A informação que não chega até o munícipe, o deixa à margem das decisões toma- das pela Administração Pública. Por certo que a Internet é um dos veículos mais eficazes para o alcance da informação, tanto pela sua popularidade, quanto pela celeridade e baixo custo operacional. Alia- da às essas vantagens está à segurança jurídica por meio da observân- cia das normas especificadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) garantindo a autenticidade, a integralidade e a validade jurídica dos documentos publicados em forma eletrô- nica. A adoção da publicação eletrônica, também conhecida como publicação on-line se presta, sobretudo, à ampliação do número de pessoas que dela se beneficiam, tornando real e efetivo o princípio da transparência e publicidade nesse novo modelo de organização da so- ciedade e do Estado atual, O estabelecimento de princípios cogentes, como é o da publicidade, tem a finalidade de garantir a manutenção do équilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da administração. Assim é que, todos os atos praticados em nome da administração pública, devem pautar-se pelos princípios da legalida- de, impessoalidade, moralidade, economicidade e, também, pelo da publicidade. O desenvolvimento de novas tecnologias da informação fez com que a Administração Pública se adequasse à nova realidade social. Atualmente, muitos atos do cotidiano vêm sendo praticados pela sociedade em geral através de meios eletrônicos e os Governos dos Estados passaram a utilizar a Internet para divulgar informações sobre sua administração e oferecer serviços públicos com eficiência, princípio que foi positivado pela Emenda Constitucional nº 19/98 e que impõe ao administrador o dever de buscar o aprimoramento dos serviços públicos e utilizar as modernas tecnologias disponíveis para atingir resultados que contribuam para uma maior eficiência da Admi- nistração Pública. Na medida em que o governo eletrônico se desen- volve, há a necessidade de garantir o acesso à informação e às novas tecnologias a todos para reduzir as desigualdades sociais e permitir que todo indivíduo possa exercer a cidadania de forma plena. Destar- te, é fundamental que seja assegurado ao cidadão o acesso à informa- ção democrática, instantânea e gratuita para assegurar a este O direito de usufruir os benefícios do governo eletrônico, exercendo ainda, o solares TIDO