br-locleg corpus explorer

← Afonso Cunha (MA)

norma nº 285/2015

Tipo Lei
Número / Ano 285 / 2015
Date 2015-05-11
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA-MA, SOBRE 0 CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE O FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE O CONSELHO MUNICIPAL TUTELAR REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 173/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id50

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

i]
LEI N'285, DE II DE MAIO DE 2015.
DISPOE SOBRE A POLíTICA MLTNICIPAL DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE NO MANrcÍPIO DE AFONSO CUNHA.MA,
SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS
DIREITOS DA CR]ANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO
MUNICIPAL DÁ CRIÀNÇA E DO ADOLESCENTE, O
CONSELHO TUTELAR, REVOCA A LEI MUNICIPÁL N'
173/2OB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIÁ5.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA (MA) Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
4rt. 1' - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de atendimenío dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Município de Afonso Cunha/MA, e estabelece normas geruis
pqro o sua adequado oplicaçào.
Art. 2" - O atendimento dos direitos da críança e do adolescente, no âmbito
municipal. far-se-á através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento Jísico, mentol, moral, espiriÍual
e social da criança e do adolescente, em condições de líberdade e dignidade,
il Políticas e programas de assistência social, em caráter supleíivo, para aqueles
que dela necessitem;
lll Serviços especiais nos termos do artigo 87, incisos III, IV e V, da Lei Federal n'
8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente.
Panigrafo Primeiro O Município de Afonso Cunho/MÁ destinará recursos e
espaços públicos para programações culturais, esportfuas e de lazer voltadas para a criança
e o adolesce
PardgrafoSegundo Parct
o deJinido no art. 2" da Lei Federal
ArL 3' São órgãos da
ado le s c e nt e de s t e municíp io :
II Conselho
efeitcts desÍa Lei, se considerar-se-á criança e adolescente
8069/90,
política de aíendimentu dos direitos da criança e clo
Municipal de DeJesa dos Direi iança e dct Adolescente,
III - Tqdas as Secretarias Munic ou indireta
promoÇao, s direitos da cente.
mente L'om ít
E-mait: pmafonsoc unhâ@bo[. com. br / fonefax: (98) 3484-0995
Praça da Comunidade, 5ó Centro / Aíonso Cunha - À À - CEP: ó5505-000.
o o
Art. 4" O Município de Afonso Cunha/M4 criara programas e serviços a que aludem
os incisos II e III, do artigo 2'desta Lei; quando necessario poderá estabelecer consórcios
intermunicipais para o atendimenío regionalizado, instiíuídos e mantidos por entidades
governamentois e não-governameníais de atendimenÍo, mediante prévia autorização do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ádolescente.
Parágrafo Primeiro - Os programas destinados a atender o dísposto nos aríigos l0l e
112 da Leifederal 8.069/90 no que couber ao município serão classiJicados:
a) De proteçdo
b) Socioeducativos
Parágrafo Segundo - Os serviços especiais visam:
a) A prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus￾tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) Identificação e localizaçõo de críanças, adolescentes, pais e responsáveis
desaparecidos;
c) Prote ção Jurídico-Social.
CAPÍTULO il
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
4rt. 5'- Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Áfonso Cunha - W, órgão autônomo, deliberativo, controlador e fiscalizador
da política de atendimento à uiança e ao adolescente, vinculado á Secretaria de Assistência
Social, composto paritaríamenÍe com represeníantes do Poder Execuíiyo e da Sociedade
Civil.
Parágrafo primeiro: O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolesceníe deste município será composto por 6 (seis) membros títulares e cada titular terít
seu suplente que o substituirci automatícamenÍe em caso de aíastamento temporário ou
definitivo, sendo assim distribuído :
I - Poder Executito municipal.
rireas de políticus sociais bá,sicas dc
e do adolest'ente,'
II - Sociedade Chtil organizudu: 3 (Írês) represenlqntes de entidudes que tenham dentre
suas finalidades a defesa, promoção e proteção da garantia dos direitos du c'riança e do
adolescente, legalmenle consÍituídus c e m .funcionamento htl pelo menos 0l (um) ano, que
serão eleitus em assembleia convotuLlu pelo Conselho Municipal de Dele.su do.s Direitos da
Crianço e do AcLtlescente pco'a estc .linL
Parágrafo segundo: o maruluto tbs conselheiros serú de 02 (dois) unos, permiti.lo uma
ret oncluç& t por igual periodo.
E-mait: pmafonsocunha@bol.com. br / fonefax (98) 3484-0995
3 (três) representantes do Poder Público Municipal das
assistência social de atendimento dos direitos cla criança
A
cl,]$rA
Praça da Comunidade, 56 Centro / Afonso Cunha l,1A CEP: 65505-000
W
o o o
Art. 6" São compeÍências do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
do Àdolescente deste Município:
I Deliberar, controlar e fiscalizar a efetivação da política de defesa, promoção e
garantia dos direitos das crianças e adolescenÍes, observados os preceitos expressos nos
artigos 203, 201 e 227, da Constituição Federal e da Lei Orgônica Municipal e todo o
conjunto de normas da Lei Federal n'8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente),.
II - Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município,
uíilizando quando necessario apoio técnico nas areas contábil e jurídica do munícípio, com
Jins de sugerir as modificações necessárias à consecução da políticaformulada;
ill Estabelecer prioridades de aÍuação e deJinir a aplicação dos recursos públicos
municipais destinados ao alendimento dos direitos de crianças e adolescentes;
IV - Homologar a concessão de auxílio e subvenções a enÍidades particulares
filantrópicas e de fins nõo econômicos que atuem no atendimento, na promoção ou na defesa
dos direítos de crianças e adolescenÍes,'
V Recorrer, quando necessario, às medidas judiciais e extrajudiciais, qu(lnto ao
controle das ações de execução da política municipal de atendimento às crianças e
adolescenles;
ru Propor modificações nos estuturas dos órgõos governamentais com visía ao
melhor atendimento da defesa, promoçõo e garantia dos direitos de crianças e adolescenles,
inclusive a criação de novos Conselhos Tutelares, deJinindo a sua organização de
qtendimento por óreas geográficas deste município;
VII - Oferecer subsídios para a elaboração de leis atínentes à garantia de direitos de
crianças e adolescentes preconizados na Lei Federal n'8.069/90 - Estatuto da Criança e do
Adolescente;
VIII * Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantaçõo dos programas e
serviços a que se referem os incisos Il e lll do artigo 2'desta Lei, bem como sobre a criação
de entidades governamentais ou a realizaçõo de consórcio intermunicipal ou regionalizado
de atendimento:
N - Prereder à inscrição de programas de proteção c sLtcioeducut it'os de entidutlcs
governamenlais e ntio-governamentuis, nu _formu dos artigos 90 e 91, da Lei l-cderal no
8.069/90 (Estatuto da Criunça e do Adole.scente);
X - Fixar critérios de utilizução das douçõcs e dentais receiÍas do.fitndo municipal da
criança e do adolescenÍe alruvés de seu plano de ução do Jundo municipul da criançu e do
adolescente desÍinando incenlivo uo ut'olhimento, sob a .forma de guurdu de criança e
adolescente, órJãos ou aharulorutdos e dc dilícil colocaÇão Jimiliar:
XI Incentivar, proporcionar t upoiar a realização de evento.;. estudos e pesquisas no
campo da promoção, proteção e de.lesa de crianças c udolescentes:
XII - Promover intercômbio com enÍidades públicas e particulqres, organismos
E-mait: omafonsocunha@bot. com. br / fonefax: (98) 3484-0995
Praça da Comunidade, 5ó - Centro / Afonso Cunha lvlA CEP: 65505-000.
W
o
nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos:
XIII - Pronunciar-se, emilir pareceres e prestar informações sobre assunlos que digam
respeito à promoçõo, proteçõo e defesa dos direitos de crianças e adolescentes,'
XIV - Aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em lei e no Regimento Interno,
o regístro de entidades de defesa, promoção e de garaníia de atendimento aos direitos de
crianças e adolescenÍes o qual fara comunicação ao Conselho Tutelar e ao Juiz da Infinc ia e
da Juventude, em conformidade com os artigos 90 e 9l do Estatuto da Criança e do
Adolescente:
W Receber petiÇões, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescenles, dando-lhes o
encaminhame nÍo devido ;
WI - Gerir o fundo municipal da criança e do adolescente deste município e aprovar o
seu plano de aplicaçõo;
XVII - Convocar Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Xyill - Realizar o processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar deste
município, conforme as disposições da Lei Federal n'8.069/90 e desla Lei, designando entre
seus membros a criação de Comissão Especial responsavel pela realização do referido pleito.
Pardgrafo único: O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente deste município, como órgõo público, na consecução de suas atividades adotará
os princípios da administração pública constanÍes do artigo 37 da Constiluição Federal.
Art. 7' Ás organizações da sociedade civil inleres.vadus em comporem o C'onselho
Municipal de Defeso dos Direitos du Crianç'u e do Ádolescente, hahilitar-sc-ão junlo à
comissão especialmente designada pelo Conselho Municipul de De./ésa dos Direitos da
Criança e do Ádolescente deste município, comprovurulo doL'ume ntalmente suas alividades hti
pelo menos 0l (um) ano de ;/uncionamento, indicurulo seus represcnlunles litulqr e suplenle.
Parúgrdo Primeiro Á eleiçiio das orgunizações rcpresentalivas da sociedade civil
iníeressadas em integrttr o Conselho Municipul de DeJesa dos Direilos da Criançu e tlo
Adolescente far-se-á em assembleiu cspecíJica convocadu purd este ./int. realizada pelo
Município e Jiscalizada pelo Ministérb Público.
Parágrafo Segundo - Fica a Comissão responsável pela realização do processo de
eleição das entidades da sociedade civil obrigatla a encaminhar ao Poder Executivo
municipal, no prazo máximo da l0 (dez) dias após o proçesso de eleição, a relação das
eníidades que integrardo o re./erido Conselho Municipal de Defesa dos Direilos da Criança e
do Ádolescente deste município, bem como os nome§ de seus reprcsenlunles. titular e
suplente, para que sejam adotatlas provitlêncius de suas nomcações num prazo mtrrimo de 20
(vinte) dias.
T! ÂFONSO
CUNHA
Praça da Comunidade, 5ó Centro / Afonso Cunha - 
^{A 
CEP: 65505-000.
E-mait: Dmafonsocunha@bot.co m.br / fonefax (98) 3484'0995
Parúgrafo Terceiro - Os tunselheiros reptesentantes dus enlitlatles da .;ociedadc civil
e tlo Poder Executivo serão nomeddos pura um mandato de 02 (dois) unos por Decreto Uu&--
/epresentante do executivo municipal. Y
§ §
Parágrafo Quarto - As entidqdes da sociedade civil poderão ser reconduzidas por
ígual período, observado o mesmo processo previsto neste artigo, devendo o novo processo
ser convocado com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do mandato em
vigência.
Pardgrafo Quinto - Não poderá compor o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Críança e do Adolescente deste municípío na forma deste artígo, a autoridade iudiciária,
legislativa, representqnte do Minístério Público, da Defensoria Pública com atuaÇão na (irea
da criança e do adolescente ou em exercício no Jbro regional, bem como íntegrantes de
Conselhos de Políticas Públiccts básica, Conselheiros Tutelares, representqntes de órgtio de
outras esferas governamentais e representantes que exerÇam simultaneamente cargo ou
função comissionada de órgão governamental e de direçtio em organização da sociedade
civil.
Parágrafo Serto E vedada a indicaçtio cle nomes ou qualquer outra Jbrma de
ingerência do Poder Público sobre o processo de eleição das instituições da sociedade civil
junío ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste
município.
Parágrdo Sétimo Os membros da Comissão citadq no Caput deste artigo serão
obrigaloriamente representantes de entidades não governamentais, preferencialmente que
não esteja concorrendo à vaga no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criançu e
do Adolescente deste município.
Art. 8'- Os conselheiros tilulares e supleníes, dos órgãos públicos municipais serão
nomeados por livre escolha dct Prefeito ou indícados pelos titulares das paslas, podendo ser
destituídos a qualquer tempo.
ArL 9" - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criunçu e do Ádolesceníe
deste município, visando normatizar o funcionamento qdministrativo do órgão, aprovará seu
Regímento Interno no prazo máximo de 30 (trinta) clias em sessão de seu colegiado, com
quorum mínimo de 2/3 (dois ÍerÇos) de seus integranles.
Arí 10' Cqbe à administraÇão municipal fornecer os recursos humanos, estrutura
técnica, administraliva e institucional necessários ao adequado e ininterrupto íuncionamento
do órgão, devendo para tanto instituir dotctçào orÇomentária especíJica com base no disposto
no artigo'41, alíneq "d", da Lei Federal n" 8.069/90 (Estatutl da Criança e do Adolescente).
Parágrafo ,Primeiro - A dotação a qüe se refere:este orÍigo deverá contemplor os
recursos necessários ao cusleio das utividades desempenhudus pelo Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da;Ciiança e do Adolescente'deste municípib, inclusive para as despesas
com o capocitoÇào dos conselheiros.
Parágrafo §igrloao - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da CrianÇa e do
Atlolescenie deste m.urlicípio contará com espaço frsico adequado e recursos mdteriais e
humanos necessárío§:tto bom desempenho de s4its Jünções.
E-mait: omaíonsocunha@bot.com. br / fonefax: (98) 3484'0995
Art. 11'- O desempenho dafunção de conselheiro municipal do Conselho Munícip,tl de 
_,
Defesa dos Direitos da Criança do Adolescente desÍe município será considerado serviço f/ ,,,
público relevante e não será remunerado, sendo seu exercício príoritário e justificável ,t 
üYLt
Praça da Comunidade, 56 - Centro / Afonso Cunha MÁ - CEP: 65505-000.
ausências a qualquer outro seruiÇo, desde que determinadas pelas atividades próprias deste
Conselho.
Parágrafo Primeiro - O Conselheiro Municípal de Defesa dos Direitos da criança e do
adolescente responde civil, penal e administraíivamente pelo exercício írregular da funçdo,
aplicando-se ao mesmo, naquilo que couber, o disposto na legislação do servidor municipal.
ArL 12'- Os membros representantes da sociedqde civil e governamentdis poderão ter
seus mandatos suspensos ou cassqdos quando:
I -for constatacla 03 (faltas) consecutivas e/ou 05(cinco) intercaladas,'
II -for constatada a prática de ato incompatível com afunção ou com os princípios que
regem a administração pública;
Pardgrafo único - A cassaçdo do mandato dos represenlantes governamentais e das
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauraÇão de procedimento
administrativo específico, no qual se gqranta o contraditório e a ampla defesa, sendo a
decisão Íomada por maioria absoluía dos membros do colegiado.
ArL 13' * As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão
devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno.
CAPITULO ilI
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 14'- Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deste Município, gerido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com esteio nos arts. 165 da Constituição Federal, 71, 72, 73 e 71 da Lei Federal
n" 1.320/61 e 88, 154, 214 e 260, da Lei Federal n" 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e suas alterações com recursos destinados ao aÍendimento aos direílos das
crianças e adolescentes assim constituídos:
I Dotação consignada no orçamento do m
atendimento à criança e ao adolescente;
unicípio voltado parct atentler às polítícas de
III - Valores provenientes de multas previslas
Adul.'scente. oriundas das infruçõtr t]escrilas no.t
legul:
U Transferências de recur,vo.ç protenientes
Direito.s du Criança e do Adolescente;
11 DoaÇões de pessoas Jísicus e .jurídi
e út Adolescente, suas alterações e fiormas
V Doações, a ', contribuiÇões
Vl Rendas eye l|e as result,
tos no url. 260, do Estututo du Criança
no arÍ. 211, do Estatuto da Criança e do
arligos 215 a 258 do referido diploma
dos Conselhos Nacional e Estadual dos
e lhe venham q ser deslina
cas, pretis
correlatcts,
E-mait: pmafonsocunha@bot.com. br / fonefax (98) 3484-0995
Praça da Comunidade, 56 Centro / Afonso Cunha lúÀ - CEP: ó5505-000
* o
VII Recursos advindos de convênios, contratos ou acordos firmados entre o Município e
instituições públicas e privadas de âmbito nacional, internacional, estaduql e municipal, para
repasse a entidades executoras de programas integrantes do plano de aplicação,'
VIII Outros recursos que lhe forem destinados.
Arl. 15'- O Poder Executivo Municipal regulamentará o Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente atrayés de decreto.
Art. 16" - Fica instituído o Grupo Gestor do Fundo Municipal dos direitos da Criança e
do adolescente desíe município, composto paritariamente dentre seus membros.
Partígrafo Unico - O Grupo Gestor contará com o suporte técnico necessririo à
consecução de suas atribuições conforme o disposto no qrt. l0 desta Lei.
Art, 17' Compete ao Grupo Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Ado le s c e nte de ste munic íp io :
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos pelo
Estado, pela União ou por enÍidades privadas em beneJício de uianças e adolescentes;
II Registrar os recursos captados pelo município, através de conyênios ou por doações
ao fundo;
III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadqs a efeito no
município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e normds correlatas;
Art. l8'- Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Ádolesceníe
serão aplicados segundo deliberação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
CAPITALO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Disposições Gerais
Art, 19'- Fica uiado o Conselho Tutelar do Município de AJonso ('unhoi )víÁ, órgàu
permanente, auÍônomo e não jurisdicional, composto de 05 (cinco) membros, encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adctlescente, vinculntlo
ao Gubinete do Pre;feito Municipal.
Parágrafo Primeíro - Fica in,stituída a Junção pública de Conselheiro Tutelar neste
município, clue será exercida pelos membro: escolhidos, em v)toÇão diretu pela comunidade
local para um maneJato tle 01 (quafto) anos, a partir do primeiro processo unificado no ano
E-mait: omafonsocunha@boL. com. br / fonefax (98) 3484-099s
Praça da Comunidade, 56 Centro / Aíonso Cunha'lvt CEP: 65505'000
conselheiros tutelüres. observar-se-a o disposto nu resoluçdo 170 do Conselho Nacional dos
Direitcts da Criança e do Adolescente CONÁNDA.
o o ô
ArL 20'- Os conselheiros luÍelares serão escolhidos por votaÇão íacuhativa, direta e
secreta dos cidadãos e cidadãs deste município, com procedimento estabelecido nesta Lei,
realizado sob o responsabilidade do Conselho Municipal de Defesa dos Díreitos da Criança
e do Ádolescente deste município e fiscalizado pelo Ministério Público.
Parágrafo Primeiro - Poderão votar todos os cidadãos maiores de dezesseís anos deste
município, inscritos como eleitores junto à justiça eleitoral.
Pardgrafo Segundo - Cada eleitor apto a participar do processo de escolha do conselho
tutelar votará em openas um dos candidatos.
Art.2I'- O processo de escolha dos conselheiros tutelares será regulamentado em
resolução expedida pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente deste município, na forma desta Lei sem prejuízo no disposto na legislaçtio
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
PartÍgrafo Primeiro - É necessária a realização de exame de aptídão, que conrerá 30
(lrinla) questões, sendo 70oÁ (setenta por cento) da prova composta de questões objetivas e
30'% (trinta por cento) composta de questões subjetivas. Serõo considerados aptos, aqueles
que obtiverem nota igual ou superior a 70oÁ (Setenta por cento) dos aceríos da prova.
Pardgrafo Segundo - O exame será elaborado e corrigido pela Comissão Especial do
Processo de Escolha em data unificada para os membros do Conselho TuÍelar.
Pardgrafo Terceiro - Ás demais disposições acerca do processo seleÍivo dos
Conselheiros Tutelares são regidas por Resolução expedida pelo Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, respeitando a legislação federal vigeníe,
acerca do tema.
Seção II
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Arí- 22'- A candidatura é individual e sem vinculação a parÍidos políticos.
Art. 23'- Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem os
seguintes requisitos:
I reconhecida idoneidade moral:
II - idude superior a vinte e um aruts:
Ill - residir no município hó pelo meruts dois anos;
IV estar rut gozo dos dircitos políticos;
V t ter aprovução em uvaliação com questões de múltipla escolha, de caráter
eliminatório, referente us conhecimenlo do Estatuto da Criança e do Adolescente e outras
estabelecitlas em resoluÇão prrtirunt(, com nota para aprovação iguaL ou superior u 7,0
(sete), elaborada e aplicada sob u responsubilidade da comissão especial previsÍa no artigo
ó", intiso WIll tl,:.ttu lei,'
Vl C'orytrovação de escolqridúde de no mínimo, ensino médio compleÍo;
E-mait: pmafonsocunha@bo1.com. br / fonefax: (98) 3484-0995
Praça da Comunidade, 56 - Centro / Àfonso Cunha l,^A - CEP: 65505'000
W
Parágrafo único Á idoneidade moral será comproyada através da apresentação da
certidão negativa da justiça criminal estadual.
Art. 24'- A candidatura deverá ser registrada no prazo estabelecido na resolução que
regulamentará o processo de escolha, mediante apresentaçõo de requerimento endereçado a
Comisstio Especial prevista no art. 6o, XVII| desta Lei.
Parágrafo único - A solicitação da candidatura sera acompanhada de prova do
preenchimento dos requisitos estabelecidos no arÍigo anterior.
Art. 25'- O pedido de regislro será deferido pela Comissão Especial prevista no art. 6o,
WIII desta Lei, que dará ciência ao do Ministério Público.
Art. 26" Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital de divulgação, informando
o nome dos candidatos registrados, estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias, contados da
publicação, para o recebimento de impugnaçõo por qualquer cidadão.
Parágrafo único - Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados a Comissão
responsável pelo processo para que, no prazo de cinco días, se manifeste, decidindo o
Conselho Municipal dos DireiÍos da Criança e do Adolescente em igual prazo.
ArL 27" - Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal de De/bsa dos Direitos
da Criança e do Adolescente mandara publicar edital de divulgação com os nomes dos
candidatos habilitados ao pleito.
Seção III
Da Realização do Pleito
Art. 28" - O processo de escolha será convocado pelo Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local ou outro
meio de divulgação, seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho
Tutelar.
Art. 29" E proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público, quanto aos espaços privados, somente poderão ser
utilizados após a autorização por parte do proprietário junto a Comissão Especíal.
Art. 30' - A rotaÇão se dqrá ent urnas eletrônicqs cedidas pelo TRE, e, nct stra.falta, em
c é du I as c o nfe c c ionadas pe la Co mis s ão Espe cial.
Parágrofo primeiro - A Comissão Especial poderii determinar o agrupamenlo de urnas
paru efeito de voÍação, qtento à íacultatividade do voto e às peculiqridades locais.
Parágrafo Segundo - O candidato poderá nomear um (01.1 JiscaL de./brmu lívre para
cada local de rotttÇão.
Da proctamaçãr, *, *"'rriítlílrf, dos conselh"iros Tutetares.
Art. 31' - O Conselho Municipal de Defesa dos Díreito da Cri
proclumará o resultado da escolha, mandando publicar os nomes dLts
ança e do Adolescente
E-mait: pmafonsocunha@bot.com. br / fonefax: (98) 3484-0995
Praça da Comunjdade, 56 Centro / Afonso Cunha - ÀA CEP: ó5505-000.
o numero
o
dolescente deste município atenderá às
em cada caso e fazendo consignar e
E-mait mafonsocunha@bot.co r / fonefax: (98) 3484,0995
Seção VI
Das Atribuições e Funcionamenío do Conselho Tutelar
Art. 34' Compete ao Conselho Tutelar exercer as alribuiÇões constantes da Lei
Federal n' 8.t)69/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da
administroçdo pública, co4/-orme o disposto no art. 37 da Constituição Federal, devendo
receber pelições, denúncius. representaÇões ou queixas de qualquer pessott por desrespeiÍo
aos direitos assegurados às crittnças e atlole,scentes, dando-lhes o encuminhamento devido.
Art.35' O Conselho Tulelar da Criança e do Ádolesc'ente, no prüzo miiximo de 30
(trintal dias, aprotarít entre seus memhros' o seu Regimento Inlerno.
Praça da Comunidade, 56 - Centro / Afonso cunha 
^,1Â 
- CEP: 65505-000
de sufrágio s r e c e b ido s.
Parágrafo primeiro - Os cinco primeiros mais yotados serão consíderados eleitos,
ficando os demais, pela ordem de votaÇão, como suplentes.
Parágrafo segundo - Hqvendo empate na votaÇão, será considerado eleito o candidato
com moior nota nq prova de conhecimenío e na persistência o mais idoso.
Pardgrafo terceiro - Os escolhidos serão nomeados e empossados pelo cheíê do Poder
Executivo Municipal, atrayés de Decreto, entrando no exercício da.função de Conselheiro
Tutelar no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
Pardgrafo quarío Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se
enconírar na ordem da classificação com maior número de votos.
Parágrofo quinto A municipalidade garantira a formaçdo prévia dos Conselheiros
Tuíelares, titulares e suplentes eleitos, antes de sua posse.
Pardgrdo sexto O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente deste município adotará medidas que garanlam o número igual ou superior a
cinco suplenÍes escolhidos no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art, 32" - O Exercício da função de conselheiro tutelar no município de Afonso
Cunha/ÀLA constítui serviço público relevante, sendrt remunerado o equivalente a 0l(um)
Salrir io Mínimo Br as il e ir o.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 33' São impedidos de servir no mesmo conselho tutelar, marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhodo, tio
e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Pardgrafo único Estende-se o impedimento do conselheiro lutelar, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciaria e ao representante do Ministério Público com
atuqção na Justiça da Infancia e da Juventude, em exercício na comarca.
ata e em arquivo os encaminhamentos adotados.
Arl. 37" O Conselheiro Tutelar da Criança e do Adolescente deste município
cumprirti uma jornada de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais de trabalho
distribuídas em regime de plantão (sempre na presença de 3 conselheiros tutelares), duranÍe
a semana, bem como durante os finais de semana, atividades do órgão na sede ou fora dele,
desde que no desempenho de suas funções.
Parágrafo Primeiro O regime de sobreaviso será realizado na forma de rodízios enÍre
os conselheiros naforma que dispuser o seu regimento inÍerno.
Parágrafo Segundo - A jornada do Conselheiro Tutelar quando superíor a quarenta
horas semanais será compensada conforme dispõe a legislação pertinente ao sentidor
público de ste município.
Seçtio WI
Da Vacância
Art. 38'- A Vacância do cargo de conselheiro Íutelar decorrerá de:
I - renúncia:
II posse em cargo, emprego, função pública ou particular remunerada, incompatível
com o horario de funcionamento estabelecido nesÍa Lei;
III falecimento do conselheiro;
IV - destituição;
V- impossibilidade do exercício dafunçõo.
Art. 39'- Os Conselheíros Tutelares da Criança e do Adolescente serão substituídos
pelos suplentes nos seguintes cctsos:
I - vacancia do cargo:
II férias do titular;
III licenças ou suspensão do titular
ico O noe
a 29 (vinte e nove) dias.
nselheiro
terá itos,
E'mait: rn / fonefax: (
ESMOS
exerctc
ar
Praça da Comunidade, 56 - Centro / Afonso Cunha l,^A - CEP: 65505- 000.
Seção VIII
Dos Deveres
Art.40' São deveres do t:onselheiro tutelar..
I exercer com zelo e deditttçtio tts suos atrihuições;
ll ser lcul às inslituiÇõeri;
III observas qs normas Legais e regulamentares;
U atender com presteza qo público em geral e ao Poder Público, prestando às
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo na forma da Lei,'
V zelar pela economia do material e conservação do patrimônio públíco;
VI manter conduta compqtível com a natureza da função que desempenha;
VII guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que Íomar conhecimento;
VIII ser assíduo e pontuql;
IX - tratar com urbanidade as pessoas.
Seção IX
Dos DireiÍos
ArL 41' O Conselheiro Tutelar no efetivo exercício da sua função perceberlr
remuneração tomando por base o salário mínimo nacional, que seró reajustado anualmente
conforme o índice aplicado.
Parágrafo Primeiro - Da remunerução do conselheiro tlúela', hqverá de,vcontos em
.fowr do sistema previdencicirio municipal quundo se Íratar de servidor do município; ruts
demuis caso, .fic:a o Execulivo Municipal obrigado a proceder ao recolhimenlo do sislemd
previdenciário.j unÍo ao INSS.
Pardgrafo segundo - Para efeito de descontos no pagamento do conselheiro tutelar no
que couber, aplica-se o previsto na legislação municipal para o servidor:
Art, 42'- Aos Conselheiros Tutelares no eíetivo exercício dafunçõo, são assegurados
os seguintes direitos:
I coberturaprevidenciária;
II gozo de férias qnuais remuneradas, com acréscimo de l/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
III licença Maternidade;
,to O Oon,selheirct
ção natalina proporc
sobre a remltneração do mês do aíastamento
o s
durante
incular do Conselho Tutelar
a0s meses de exercício. calculada
lquer atividade remunerada
o desle arligo, sob
cussação
Praça da Comunidade, 56 Centro / Afonso Cunha - À44 - CEP: 65505-000
E-mait: pmaíonsocu nha@bol.com. br / fonefax: (98) 3484-0995
Arí 43' - O Conselheiro fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada período de doze
meses de efetivo exercício da função.
ArL 44'- A conselheira Tutelar gestante terá direíto a 120 (cento e vinte) dias
consecutivos de licença remunerada, a partir do oitqyo mês de gestação.
Parágrafo Primeiro Ocotendo nascimento prematuro, a licença tera início no dia do
parto.
Parágrafo Segundo No caso de natimorÍo, a conselheira será submetida a exame
médico quando completados trinta dias do fato e, se considerada apta, retotnará ao exercício
dafunção.
Parágrafo Terceiro - As licenças previstas no caput deste artigo serão concedidas com
o pogamento da remuneroçâo.
Art. 45'- A licença paternidade será concedida de forma remunerada ao conselheiro
pelo nascimento de Jilho, pelo prazo de cinco dias, contados do nascimento do filho.
Art. 46'* Será concedida act conselheiro ou conselheira a licença remunerada para
tratamento de saúde e por acidente em serviço com buse em perícia médica.
Parágrafo Primeiro - Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o
dano Jísico ou mental sofrído pelo Conselheiro e que se relacione com o exercício das suas
atribuiÇões.
Arí. 47'- O exercício eíerivo da íunção pública de conselheiro tutelar será considerado
tempo de serviço público para os Jins estabelecidos em lei e;
I - Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo
de exercício da função será conÍado para todos os efeitos, exceto para promoção por
merecimento.
II O retorno ao cargo, emprego ou Junção que exercia, tt.ssim tlue Jindo o seu
mandato:
III - A contagem rlt.t rcmpo ,lc scrt'iç'o para tttclos os efeitos legais, potlentlo a
Prefeitura.fuIunicipul .firmar convànio Lum ús Podcrc,ç Estadual e Federal paro permitir iguul
tLtnÍ.ígem ao .servitlor público estatluol ou.íéde rtrl.
Seção X
Das Proibições dos Conselheiros Tutelares
Art.49' Áo Conselheiro Tutelur é proihido:
Il opor resistência injusti/icudu uo andemento clo serviç:o,.
IU - acometer a pessoa que não seja menbro de conselho tutelar o desempenho
E'mait: pmafonsocunha@bol,com. br / fonefax: (98) 3484-0995
Praça da Comunjdade, 56 - Centro / Afonso Cunha lüA - cEP: 65505-000.
de
atribuiÇão que seja de sua responsabilidade,
IV - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
V - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
VI - proceder de íorma desidiosa;
VII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da Junçiío e
com o horário de trabalho;
VIII exceder-se no exercício da funçõo, abusando de suas atribuições especíJicas;
U aplicar medida prevista em Lei sem a prévia discussão e decisão do Conselho
Tutelar.
Seção XI
Das Pen idades
Arí 50' O Conselheiro TuÍelar responde cívil, penal e administratívamente pelo
exercício irregular da sua função.
Art. 5l' São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
I - advertência;
II - suspensão;
III destituiçdo dafunção.
Arí, 52'- O Conselheiro será destituído dafunçõo nos seguintes casos:
I - pela pratica de crime confta a administração pública ou contr(t a criança e o
adolescente;
II - incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função;
imediata
adolescent
acusado a
III - ofensa Jisíca em serviço, salvo em a própria ou de oulrem,'
m cargo, e 0uo remune
ío r / fonefax:
elho Tutelar poderá
conselho munic
servídor
cancta ou
ntraditório.
Praça da Comunidade, 5ó Centro / Afonso Cunha lúA - CEP: 65505-000.
Seção XII
Do Processo Ádministrulivo Disciplinar
o o o
I o arquivamento da denúncia;
Il a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão;
III - a instauração de processo disciplinar.
Arí 55o - Como medida cautelar e a /im de que o conselheiro não venha interferir na
apuração de irregularidade, a pedido do conselho municipal de defesa dos direitos da
criança e do adolescente, poderá a autoridade competente determinar o seu aíastamento do
exercício dafunção, pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo da remuneração.
Seção XIII
Das Disposições Finais
ÁrL 56'- As despesas decorrentes desta Lei correrão à contu das dotações próprius
consignadas no orÇamenlo vigente. podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares
ou adicionais, se necessário, para a viahilizaçiio dos serviços de que tratam o art. 1", bem
cotno para a estnúu'ação dos Conselhos Municipal de Direito e Tutelar.
ArL 57'- Aplicam-se aos Conselheiros Tutelares, naquilo que nõo forem contrárias
ao disposto nesta Lei ou incompalíveis com a natureza Íemporária do exercício da função, as
disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata
reíerenle ao direito de petiçõo e ao processo administrativo disciplinar.
Art 58'- Ficam resguardados os atuais mandatos dos Conselheiros Municipais dos
Direitos da Criança e do Ádolescente de e do Conselho Tutelar deste município, e
consequentemente as prerrogativos dos mesmos, adquiridos anterior à vigência desta Leí.
ArL 59'- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as
disposíções em conÍrário, em especial a Lei Municipal n' 173/2003.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA, ESTADO DO
MARANHÃO, EM II DE MAIO DE 2015.
er
José Leane de Pinho Borges
Prefeito Municipal
(a
I
\
\ I A
AFONs(O
E-mait: pmafonsocunha@bot.com. br / fonefax: (98) 3484-0995
Praça da Comunidade, 56 - Centro / Afonso Cunha - lúA - CEP: ó5505-000.

open original →