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norma nº 1/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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EDIÇÃO: Nº 222, AFONSO CUNHA/MA – SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
EXTRATO DO CONTRATO 
EXTRATO DO CONTRATO Nº 022/2022. REF.: Processo 
nº 040/2022 - PARTES: MUNICÍPIO DE AFONSO 
CUNHA (MA), através da SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS e a empresa WA 
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS 
HOSPITALARES LTDA (WA DISTRIBUIDORA SAUDE), 
inscrita no CNPJ nº 37.014.105/0001-00. OBJETO: 
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA 
FORNECIMENTO DE MATERIAL DE LIMPEZA PARA 
ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS 
DO MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA/MA - VALOR 
GLOBAL: R$ 299.721,69 (duzentos e noventa e nove mil, 
setecentos e vinte um reais e sessenta e nove centavos) 
– ASSINATURA DO CONTRATO: 16.12.2022. 
DOTAÇAO ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE 
ORÇAMENTÁRIA 021003 – SECRETARIA MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 021006 – 
SECRETARIA MUN. DE SAÚDE E SANEAMENTO 
BÁSICO 021007 - SEC.MUN.DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
E SEGURANÇA ALIMENTAR 021005 – SECRETARIA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 021011 – SECRETARIA 
MUN DE OBRAS INFRAESTRUTURA 021010 – 
SECRETARIA MUN DE AGRICULTURA E PESACA 
PROJ/ATIVIDADE 04.122. 0052 2007 – Manutenção da 
Sec.Mun.de Administração e Finanças 10.302.0017 2024 
– Manutenção da Secretaria, Municipal de Saúde 08.122. 
0019 2025 – Manutenção da Sec. municipal de 
Assistência Social 12.361. 0200 2014 – Manutenção Da 
Sec de Educação 12.361. 0200 2017 – Manutenção do 
QSE 12.361. 0200 2792 – Capacitação e Treinamentos 
12.361. 0200 2018 – Manutenção PDDE 12.361.
 0200 2019 – Manutenção do PNAT 15.122.
 0005 2045 – Manutenção da sec.de obras 
infraestrutura 20.122.0009 2041 – Manutenção da Sec. 
De Agicutura e pesca ELEMENTO/DESPESA 
3.3.90.30.00 Material de consumo FONTE DE 
RECURSO R.PRÓPRIOS/TRIBUTOS, REPASSE 15%, 
REPASSE 5%, REPASSE 25%, PNAT, QSE, PDDE, 
FPM, ICMS ESTADO, IPVA, SNA, ICMS 
DESONERAÇÃO, DEMAIS CONVENIOS FEDERAIS 
/ESTADUASI/DESMAIS TRANSFERENCIAS 
ESTADUAIS/FEDERAIS/ EMENDAS 
ESTADUAIS/FEDERAIS.. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses 
contados da assinatura do contrato - BASE LEGAL: Lei 
Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002 e 
subsidiariamente pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações – 
SIGNATÁRIOS: TALES ALVES PARANHOS DO VALE 
pela CONTRATANTE e ABÝHELLES SOARES VIANA, 
pela CONTRATADA. Afonso Cunha (MA), 16 de 
dezembro de 2022. TALES ALVES PARANHOS DO 
VALE. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
E FINANÇAS DE AFONSO CUNHA - MA. 
EXTRATO DO CONTRATO 
EXTRATO DO CONTRATO Nº 022_1/2022. REF.: 
Processo nº 040/2022 - PARTES: MUNICÍPIO DE 
AFONSO CUNHA (MA), através da SECRETARIA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e a empresa WA 
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS 
HOSPITALARES LTDA (WA DISTRIBUIDORA 
SAUDE), inscrita no CNPJ nº 37.014.105/0001-00. 
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA 
FORNECIMENTO DE MATERIAL DE LIMPEZA PARA 
ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS 
DO MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA/MA - VALOR 
GLOBAL: R$ 238.744,95 (duzentos e trinta e oito mil, 
setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco 
centavos) – ASSINATURA DO CONTRATO: 
16.12.2022. DOTAÇAO ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE 
ORÇAMENTÁRIA 021213 FUNDEB PROJ/ATIVIDADE 
12.361.0022 2056 – Manutenção do FUNDEB-30% 
(ensino fundamental) 12.365. 0401 2058 – Manutenção
das Atividades da Educação 30% (ensino Infantil) 
ELEMENTO/DESPESA 3.3.90.39.00 Material de 
consumo FONTE DE RECURSO FUNDEB-30%, 
FUNDEF PRECATÓRIO/INVESTIMENTO E DEMAIS 
CONVENIOS FEDERAIS /ESTADUASI/DESMAIS 
TRANSFERENCIAS ESTADUAIS/FEDERAIS/ 
EMENDAS ESTADUAIS/FEDERAIS. VIGÊNCIA: 12 
(doze) meses contados da assinatura do contrato - 
BASE LEGAL: Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de
2002 e subsidiariamente pela Lei nº 8.666/93 e suas
alterações – SIGNATÁRIOS: PEDRO FERREIRA 
 
EDIÇÃO: Nº 222, AFONSO CUNHA/MA – SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
MEDEIROS pela CONTRATANTE e ABÝHELLES 
SOARES VIANA, pela CONTRATADA. Afonso Cunha 
(MA), 16 de dezembro de 2022. PEDRO FERREIRA 
MEDEIROS. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO DE AFONSO CUNHA - MA. 
EXTRATO DO CONTRATO 
EXTRATO DO CONTRATO Nº 022_2/2022. REF.: 
Processo nº 040/2022 - PARTES: MUNICÍPIO DE 
AFONSO CUNHA (MA), através da SECRETARIA 
MUNICIPAL DE SAÚDE e a empresa WA 
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS 
HOSPITALARES LTDA (WA DISTRIBUIDORA SAUDE), 
inscrita no CNPJ nº 37.014.105/0001-00. OBJETO: 
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA 
FORNECIMENTO DE MATERIAL DE LIMPEZA PARA 
ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS 
DO MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA/MA - VALOR 
GLOBAL: R$ 296.371,95 (duzentos e noventa e seis mil, 
trezentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos) 
– ASSINATURA DO CONTRATO: 16.12.2022. 
DOTAÇAO ORÇAMENTÁRIA UNIDADE 
ORÇAMENTÁRIA 021304 – FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE PROJ/ATIVIDADE 10.301. 0119 2069 – 
Manutenção do Fundo Municipal de Saúde 2068 – 
Manutenção do PACS 2066 – Manutenção do PSF 2064 
– Manutenção do PSB 2062 – Manutenção do PAB 
10.302. 0017 2098 – Manutenção de Hospitais, UPA e 
Posto de Saúde 10.301. 0126 2939 – Manutenção do 
COVID ELEMENTO/DESPESA 3.3.90.30.00 Material 
de Consumo FONTE DE RECURSO REPASSE 15% , 
PAB/PSF/PACS/PVS/ FUNDO-FUNDO, E DEMAIS 
CONVENIOS FEDERAIS /ESTADUASI/DESMAIS 
TRANSFERENCIAS ESTADUAIS/FEDERAIS/ 
EMENDAS ESTADUAIS/FEDERAIS..VIGÊNCIA: 12 
(doze) meses contados da assinatura do contrato - BASE 
LEGAL: Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002 e 
subsidiariamente pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações – 
SIGNATÁRIOS: MARLY ALMEIDA DA SILVA VIEIRA 
pela CONTRATANTE e ABÝHELLES SOARES VIANA, 
pela CONTRATADA. Afonso Cunha (MA), 16 de 
dezembro de 2022. MARLY ALMEIDA DA SILVA VIEIRA. 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE AFONSO 
CUNHA - MA. 
EXTRATO DO CONTRATO 
EXTRATO DO CONTRATO Nº 022_3/2022. REF.: 
Processo nº 040/2022 - PARTES: MUNICÍPIO DE 
AFONSO CUNHA (MA), através da SECRETARIA 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e a empresa 
WA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E 
MATERIAIS HOSPITALARES LTDA (WA 
DISTRIBUIDORA SAUDE), inscrita no CNPJ nº 
37.014.105/0001-00. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE 
EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL DE 
LIMPEZA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS 
SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE AFONSO 
CUNHA/MA - VALOR GLOBAL: de R$ 361.797,25 
(trezentos e sessenta e um mil, setecentos e noventa e 
sete reais e vinte e cinco centavos) – ASSINATURA DO 
CONTRATO: 16.12.2022. DOTAÇAO 
ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 
021415 FMAS PROJ/ATIVIDADE 08.244. 0125 2083 – 
Manutenção do FMAS 2085 – Manutenção do 
CRAS/CREAS 2086 – Manutenção do SCFV 2927 – 
Manutenção do Criança Feliz 2081 – Amparo a Pessoa 
Carente ELEMENTO/DESPESA 3.3.90.30.00 Material 
de consumo FONTE DE RECURSO REPASSE 5% , 
CRAS/CREAS/SCFV/CRIANÇA FELIZ , PSB/SIGTV￾CUSTEIO/SUSA-CUSTEIO E DEMAIS CONVENIOS 
FEDERAIS /ESTADUASI/DESMAIS 
TRANSFERENCIAS ESTADUAIS/FEDERAIS/ 
EMENDAS ESTADUAIS/FEDERAIS. VIGÊNCIA: 12 
(doze) meses contados da assinatura do contrato - 
BASE LEGAL: Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de
2002 e subsidiariamente pela Lei nº 8.666/93 e suas
alterações – SIGNATÁRIOS: JULIA MARIA 
RODRIGUES SILVA pela CONTRATANTE e 
ABÝHELLES SOARES VIANA, pela CONTRATADA. 
Afonso Cunha (MA), 16 de dezembro de 2022. JULIA 
MARIA RODRIGUES SILVA. SECRETÁRIO 
 
EDIÇÃO: Nº 222, AFONSO CUNHA/MA – SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE AFONSO 
CUNHA - MA. 
DECRETO MUNICIPAL N° 016, DE 19 DE 
DEZEMBRO DE 2022. 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO 
USO DE MÁSCARA EM AMBIENTES 
FECHADOS, EM CONSONÂNCIA COM AS 
MEDIDAS SANITÁRIAS DESTINADAS À 
CONTENÇÃO DO CORONAVÍRUS (SARSCoV￾2), NO MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA/MA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA, 
ESTADO DO MARANHÃO, ARQUIMEDES 
AMÉRICO BACELAR, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município: 
CONSIDERANDO o Decreto n° 37.360, DE 03 
DE JANEIRO DE 2022, exarado pelo Poder 
Executivo Estadual, que Declarou situação de 
calamidade pública no Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 
13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para 
enfrentamento da emergência de saúde pública de 
importância internacional decorrente do 
Coronavírus responsável pelo surto de 2019; 
CONSIDERANDO que, em razão do Poder de 
Polícia, a Administração Pública pode e deve 
condicionar e restringir o exercício de liberdades 
individuais e o uso, gozo e disposição da 
propriedade, com vistas a ajustá-los aos 
interesses coletivos e ao bem-estar social da 
comunidade, especialmente para garantir o direito 
à saúde. 
D E C R E T A 
Art. 1º - Fica determinada a OBRIGATORIEDADE 
DO USO DE MÁSCARAS FACIAIS DE 
PROTEÇÃO descartáveis, caseiras ou 
reutilizáveis, como medida não farmacológica 
destinada a contribuir para a contenção e 
prevenção da COVID-19, infecção humana 
causada pelo Coronavírus (SARS - CoV-2), em 
AMBIENTES FECHADOS, PÚBLICOS E 
PRIVADOS, em toda a territorialidade do 
município de Afonso Cunha/MA. 
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
AFONSO CUNHA, ESTADO DO MARANHÃO, 
EM 19 DE DEZEMBRO DE 2022. 
Arquimedes Américo Bacelar 
Prefeito Municipal 
LEI Nº 354, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022. 
(Promulgação das partes vetadas) 
Aprova a Lei de Diretrizes Orçamentária para o 
Exercício de 2023 – LDO 2023. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA 
DE VEREADORES DE AFONSO CUNHA, faço 
saber que a Câmara Municipal aprova e eu 
promulgo, nos termos art. 45, §2º; 3º; 4º; e 5º da 
Lei Orgânica Municipal e do Inciso XV do 
Regimento Interno da Casa, as seguintes partes 
vetadas da Lei Municipal 354 de 07 de dezembro 
de 2022: 
Emenda Aditiva nº. 01/2022 
Art. 1º Acrescenta-se o parágrafo único ao artigo 
22, do Projeto de Lei nº 06, de 15 de abril de 2022, 
com a seguinte redação: 
Art. 22... 
 
EDIÇÃO: Nº 222, AFONSO CUNHA/MA – SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
Parágrafo único. A proposta orçamentária para a 
Câmara Municipal de Afonso Cunha/MA, será 
fixada no valor mínimo de 6,9% (seis vírgulas nove 
por cento) até 7% (sete por cento) das receitas 
mencionadas no artigo 29-A da Constituição 
Federal e alterada pela EC-58 de 23 de setembro 
de 2009. 
Emenda Modificativa nº 03 de 20 de outubro de 
2022. 
Art. 1º Altere-se os Incisos I, III e IV, do Parágrafo 
único do Artigo 14, do Projeto de Lei nº 06, de 15 
de abril de 2022, passando ter a seguinte redação: 
Art. 14.... 
Parágrafo único.... 
I - autorizará a abertura de créditos 
suplementares para reforço de dotações 
orçamentárias, em percentual máximo de até 
10% (dez por cento), do total da despesa fixada, 
observados os limites do montante das despesas 
de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, 
da Constituição Federal, cuja abertura far-se-á 
mediante edição de ato de cada Poder;
II - .... 
a).... 
b).... 
III - autorizará a realização de operações de 
créditos por antecipação da receita até o limite 
entre 3% (três por cento) do total da receita 
prevista, subtraindo-se deste montante o valor das 
operações de créditos, classificadas como receita. 
IV - Autorizará a transposição, o remanejamento 
ou a transferência de recursos de uma categoria 
de programação para outra ou de um órgão para 
outro somente com a autorização legislativa. 
Afonso Cunha, 16 de dezembro de 2022. 
Milton Nilson Vasconcelos Bastos 
Presidente da Câmara Municipal
 
 
 
Praça da Comunidade, 56 Centro – Afonso Cunha (MA) CEP: 65505-000 - CNPJ nº 06.096.655/0001-91 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA 
CNPJ: 06.096.655/0001-91 
Praça da Comunidade, 56-Centro/CEP: 65.505-000
LDO
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
2023
 
 
 
Praça da Comunidade, 56 Centro – Afonso Cunha (MA) CEP: 65505-000 - CNPJ nº 06.096.655/0001-91 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA 
CNPJ: 06.096.655/0001-91 
Praça da Comunidade, 56-Centro/CEP: 65.505-000
LEI 354 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022. 
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a 
elaboração da Lei Diretrizes Orçamentárias-LDO 
de 2023 e dá outras providências." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA, ESTADO DO MARANHÃO, no 
interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional 
estabelecido no §20 do Art. 165, da Carta Magna, em combinação com a Lei Complementar no 101/2000, de 
04/05/2000 e disposições da Lei Orgânica, APROVA e EU, na condição de Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1 0 de janeiro de 
2023 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por 
mandamento do §20 do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do 
Município, em combinação com a Lei Complementar no 101/2000, que estabelece normas de finanças 
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: 
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; 
II - Diretrizes das Receitas; e 
III - Diretrizes das Despesas; 
Parágrafo único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração 
Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Maranhão, 
na Lei Complementar no 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.0 4.320/64 e alterações 
posteriores, no Plano Plurianual 2022-2025, as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão e, ainda, aos princípios gerais de contabilidade pública. 
SEÇÃO I 
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 20 – A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2023 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, Fundos da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária
obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal 
aplicável à espécie, com observâncias às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimento e as
diretrizes estabelecidas na presente Lei, evidenciando as políticas e programas de governo, formulados e 
avaliados segundo suas prioridades e políticas públicas adotadas, obedecendo aos princípios da 
universalidade, da unidade e da anuidade. 
Parágrafo único - É vedada, na Lei Orçamentária, a inclusão de dispositivos estranhos à 
previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos
Suplementares, Especiais e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. 
Art. 30 – A Proposta orçamentária para o exercício de 2023, conterá o Anexo l, compreendendo 
as Metas Fiscais e o Anexo II — Riscos Fiscais e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da 
unidade e da anuidade. 
 
 
 
Praça da Comunidade, 56 Centro – Afonso Cunha (MA) CEP: 65505-000 - CNPJ nº 06.096.655/0001-91 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA 
CNPJ: 06.096.655/0001-91 
Praça da Comunidade, 56-Centro/CEP: 65.505-000
Parágrafo único — A Proposta Orçamentária, a que se refere o presente artigo, deverá ser 
identificada, no mínimo, ao nível de função e sub-função, natureza da despesa, projeto, atividades e 
elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, 
do art. 52, da Lei Complementar no 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional 
Programática, conforme dispõe a Lei no 4.320/64 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional — 
STN. 
Art. 40 – As propostas Orçamentárias da Câmara Municipal e dos órgãos da administração 
direta serão encaminhadas ao Executivo, tempestivamente a fim de ser compatibilizada no 
orçamento geral do município, e deverá ser detalhando no mínimo, ao nível de função, sub-função, 
natureza da despesa, projeto atividades e elementos de despesas. 
Art. 50
 – A proposta orçamentária para o exercício de 2023 compreenderá 
I - Mensagem; 
II - Anexo I — Metas Fiscais; 
III - Anexo II — Riscos Fiscais; 
Art. 60 – A Lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 
7
0
, da Lei Federal no 4.320/64, a abrir créditos adicionais, de natureza suplementar, utilizando, 
como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação 
do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício 
anterior. 
Art. 70 – O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita 
resultante de impostos, inclusive as provenientes de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino. 
Art. 80 – O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências 
provenientes do FPM, ICMS, e ICMS Desoneração LC 87/96, ITR e IPVA, para formação do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação — FUNDEB, e deverá aplicar, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para 
remuneração dos profissionais da Educação, em efetivo exercício de suas atividades no ensino 
básico público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas pertinentes ao ensino 
básico e até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos 'a conta dos fundos, inclusive relativos 'a 
complementação da União, poderão ser utilizados no 1 0 (primeiro) trimestre do exercício 
imediatamente subsequente, mediante abertura de credito adicional. 
Art. 90 – O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total das Receitas 
oriundas de impostos, inclusive os provenientes de transferências, em conformidade com ADCT 
77 da Constituição Federal vigente. 
Art. 10 — É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens 
integrantes do património público na realização de despesas correntes. 
Parágrafo único — Qualquer alienação de ativos da Municipalidade deverá ser precedida de 
prévia avaliação e certame público, na modalidade leilão. 
Art. 11 — Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá 
abrir créditos adicionais suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos 
termos dos artigos 42 e 43 da Lei no
. 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto à 
anulada integrem a sua função de governo. 
Parágrafo Único — O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do 
Poder Executivo, as eventuais alterações do orçamento do Poder Legislativo para que se proceda 
aos ajustes necessários no orçamento geral; 
 
 
 
Praça da Comunidade, 56 Centro – Afonso Cunha (MA) CEP: 65505-000 - CNPJ nº 06.096.655/0001-91 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA 
CNPJ: 06.096.655/0001-91 
Praça da Comunidade, 56-Centro/CEP: 65.505-000
SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES DA RECEITA 
Art. 12 – são receitas do Município: 
I – os Tributos de sua competência; 
II – a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Maranhão; 
III – o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes 
na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; 
IV – as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas 
municipais; 
V – as rendas de seus próprios serviços; 
VI – o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; 
VII – as rendas decorrentes do seu Património; 
VIII – a contribuição previdenciária de seus servidores; e 
IX - outras. 
Art. 13 – Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: 
I. os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; 
II. as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no 
exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 
2022 e exercícios anteriores; 
III. o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no 
crescimento real da arrecadação; 
IV. os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, 
Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de 
formação e qualificação de mão-de-obra; 
V. as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar no 101/2000, de 
04/05/2000; 
VI. a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2023, tendo como base o 
índice Geral de Preço do Mercado - IGPM calculado pela Fundação Getúlio Vargas; 
VII. a previsibilidade de realização de convénios junto ao Governo Federal e do Estado do 
Maranhão, ou qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou Estadual; 
VIII. a mudança na base de financiamento da Educação Básica, com a implantação do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - FUNDEB. 
IX. a previsão de aumento no índice de participação na receita do ICMS Ecológico; e 
X. outras. 
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas 
técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar no 101/2000, de 04/05/2000. 
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária: 
I. autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em 
percentual máximo de até 10% (dez por cento), do total da despesa fixada, observados os 
limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da 
Constituição Federal, cuja abertura far-se-á mediante edição de ato de cada Poder; 
II. conterá reserva de contingência, destinada ao: 
 
 
 
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a) Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes no decorrer do exercício de 
2023, nos limites definidos em lei; 
b) Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
III – Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 3% 
(três por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de 
créditos, classificadas como receita. 
IV – Autorizará a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro somente com autorização legislativa; 
V – Fica o Legislativo Municipal, autorizado a transpor, remanejar ou transferir seus recursos, 
de uma categoria de programação para outra, através de comunicação ao Executivo e com a 
respectiva edição de Decreto de remanejamento de dotações orçamentárias do Legislativo. 
Art. 15 – A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal 
previstos em seu ordenamento jurídico, bem assim os tributos atribuídos ao Município na Constituição 
Federal. 
Art. 16 – Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer a 
classificação estabelecida na Lei no 4.320/64. 
Art. 17 – O orçamento deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros 
recebidos pelo Município, provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas 
de direito público ou privado, que sejam relativos a convénios, contratos, acordos, auxílios, subvenções 
ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha destinação
a atendimento de despesas públicas municipais. 
Art. 18 – Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação 
tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados à Câmara Municipal, no prazo legal e 
constitucional. 
Parágrafo único - Os projetos de leis que promoverem alterações na legislação tributária 
observarão: 
I – revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; 
II – revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites 
máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade económica do contribuinte e a função social 
da propriedade. 
III – revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; 
 V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. 
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS 
Art. 19 – Constituem despesas obrigatórias do Município: 
I – as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos institucionais; 
II – as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; 
III – as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa, bem assim aquelas 
voltadas ao aperfeiçoamento do quadro de servidores, nos termos da vigente Carta Magna; 
IV - os compromissos de natureza social; 
 
 
 
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V – as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos incidentes 
sobre a folha de pagamento; 
VI – as decorrentes de concessão de vantagens elou aumento de remuneração, a criação de cargos ou 
alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, 
por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as 
Sociedades de Economia Mista; 
VII – o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; 
VIII – a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios, inclusive os débitos classificados
de pequeno valor, nos termos do art. 100, §30 da vigente Carta Magna; 
IX – a contrapartida previdenciária do Município; 
X – as relativas ao cumprimento de convénios; 
XI – os investimentos e inversões financeiras; e 
XII – outras. 
Art. 20 – Considerar-se-á, quando da fixação das despesas;
I – os reflexos da Política Económica do Governo Federal; 
II – as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; 
III – as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, 
inclusive Máquina Administrativa; 
IV – a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
V – os custos relativos ao serviço da Dívida Pública; 
VI – as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e 
objetos constantes desta Lei; e 
VII – outros. 
Art. 21 – As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou 
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento 
real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite 
estabelecido no art. 71, da Lei Complementar no
. 101/2000, de 04/05/2000. 
Art. 22 – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o limite de 7% (sete por cento),
relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §50
, do Art 153 e nos Art. 
158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. 
Parágrafo único: A proposta orçamentária para a Câmara Municipal de Afonso 
Cunha/MA, será fixada no valor mínimo de 6,9% (seis vírgulas nove por cento) até 7% (sete 
por cento) das receitas mencionadas no artigo 29-A da Constituição Federal e alterada pela 
EC-58 de 23 de setembro de 2009. 
Art. 23 – Os recursos financeiros destinados legalmente ao Poder Legislativo, serão 
repassados pelo Poder Executivo em conformidade com a Legislação em vigor, respeitando-se os 
limites legais. 
Art. 24 – De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da 
despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) 
da receita do município, bem como não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento), do seu repasse 
com folha de pagamento. 
Art. 25 – As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações 
consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos. 
 
 
 
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Art. 26 – Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades 
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. 
Art. 27 – A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua 
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convénios e contratos, 
desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência 
no cumprimento dos objetivos determinados. 
Art. 28 – O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à 
infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, 
assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços públicos inerentes. 
Art. 29 – É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, a 
transferência ou doação de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer 
outras entidades congéneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré￾escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade
de recuperação de toxicômanos, outras entidades com finalidade de atendimento às ações de 
assistência social e quando autorizado pelo Legislativo, por meio de convênios. 
Art. 30 – Fica o Poder Executivo autorizado, mediante lei, a firmar convênio intermunicipal 
de cooperação técnica a título de consórcio público, com interesse comum para desenvolver 
programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, 
assistência social, obras e saneamento básico, em conformidade com as diretrizes firmadas pela Lei 
11.107 de 6 de abril de 2005. 
Art. 31 – A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e 
incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, 
meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convénios, 
contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades, 
priorizando o ensino fundamental, conforme legislação vigente. 
Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através 
de lei especial e em conformidade com o art. 29 desta Lei. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 33 - A Secretaria de Administração fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o 
quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus 
desdobramentos e respectivos valores. 
Art. 34 - O Projeto de Lei Orçamentária do município, para o exercício de 2023, será 
encaminhado à câmara municipal até 04 (quatro) meses antes de encerramento do corrente exercício 
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa. 
Art. 35 - Ficam autorizados os ordenadores de despesas do Executivo e Legislativo com 
base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, procederem no final de cada exercício financeiro o 
cancelamento dos Restos a Pagar não processados que não tenham disponibilidades financeiras 
suficientes para suas quitações. 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
 
 
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Art. 36 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento 
de 2023, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: 
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% 
(cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos 
termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar no 101/2000; 
II - pagamento do serviço da dívida; e 
III - transferências diversas. 
Art. 37 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de 
serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da 
amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem 
como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. 
Art. 38 - Com vistas ao atendimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da 
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar 
as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, 
podendo articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos 
observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para 
efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, e promover a atualização monetária do 
Orçamento de 2023, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de 
maio a dezembro de 2023, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios 
Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei 
Orçamentária, a Lei Federal no
. 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes 
à matéria posta, bem como promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos 
suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de 
despesas com dotações insuficientes. 
Art. 39 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em 
contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados 
de mister para os fins de Direito. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Afonso Cunha, Estado do Maranhão, 07 dias do mês de 
dezembro de 2022.
ARQUIMEDES AMÉRICO BACELAR 
Prefeito Municipal

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