| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 362 / 2023 |
| Date | 2023-12-29 |
| Ementa | AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DECLARADOS SEM UTILIZAÇÃO PREVISÍVEL OU INSERVÍVEIS À ADMINISTRAÇÃO, DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA/MA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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EDIÇÃO: Nº 345, AFONSO CUNHA/MA – SÁBADO, 30 DE DEZEMBRO DE 2023. Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força deste projeto de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra orçamentário. Art. 13- As fontes de recurso aprovadas neste projeto de Lei e em seus adicionais poderão ser modificadas, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso. Art. 14 – Este projeto de lei aprovado entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA, ESTADO DO MARANHÃO, 29 DE DEZEMBRO DE 2023. ARQUIMDES AMÉRICO BACELAR Prefeito Municipal LEI Nº 362, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DECLARADOS SEM UTILIZAÇÃO PREVISÍVEL OU INSERVÍVEIS À ADMINISTRAÇÃO, DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA/MA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA, ESTADO DO MARANHÃO, REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Arquimedes Américo Bacelar, no uso de suas atribuições legais, em especial dos artigos 41 e 76 da Lei orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, pela modalidade licitatória de leilão, bens móveis, imóveis e semovente públicos, declarados sem utilização previsível ou inservíveis à administração. Parágrafo único. A declaração de desafetação do caput deste artigo será procedida por comissão específica, a ser constituída por ato do Poder Executivo. Art. 2º A alienação efetuar-se-á por meio de leilão, processada por leiloeiro oficial, observada a legislação pertinente. Art. 3º Os bens a serem leiloados serão previamente avaliados pela Administração Pública Municipal, para fixação do valor mínimo dos mesmos. § 1° A avaliação de que trata o caput deste artigo será efetuada por Comissão Instituída através de Portaria do Poder Executivo. § 2º Decorridos mais de 60 (sessenta) dias da avaliação, o material deverá ter seu valor automaticamente atualizado, tomando-se por base de correção aplicável às demonstrações contábeis e considerando-se o período decorrido entre a avaliação e conclusão do processo de alienação. EDIÇÃO: Nº 345, AFONSO CUNHA/MA – SÁBADO, 30 DE DEZEMBRO DE 2023. Art. 4º O prazo de realização do certame, contado da última publicação do edital resumido, será de no mínimo 15 (quinze) dias. Art. 5º Não acudindo interessados ao leilão, a Administração deverá reexaminar todo o procedimento, com o objetivo de detectar as razões de desinteresse, especialmente no tocante às avaliações e à divulgação, podendo adotar outras formas, nas tentativas subsequentes para a alienação do material, em função do que for apurado sobre as condições do certame anterior. Art. 6º Além das disposições contidas nesta Lei, o leilão de que trata a mesma será realizado em conformidade com as normas legais aplicáveis, especialmente as da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA/MA, EM 29 DE DEZEMBRO DE 2023. Arquimedes Américo Bacelar Prefeito Municipal LEI Nº 363, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA PELO PODER EXECUTIVO, PROCEDIDA DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA, PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA/MA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL APLICÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA, ESTADO DO MARANHÃO, REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Arquimedes Américo Bacelar, no uso de suas atribuições legais, em especial do artigo 41 da Lei orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante previa concorrência, parceira pública-privada na modalidade de concessão administrativa, nos termos da Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004, para a prestação dos serviços de iluminação pública no Município. Art. 2° - A partir da data da vigência do contrato, os recursos arrecadados com a contribuição de Iluminação Pública passarão a ser depositados em conta especial destinada a pagar os serviços de iluminação pública. Art. 3°- O valor da CIP será calculado mediante a aplicação de percentual sobre o valor total da fatura de energia elétrica do contribuinte em relação à concessionária delegada para a