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norma nº 362/2023

Tipo Lei
Número / Ano 362 / 2023
Date 2023-12-29
EmentaAUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DECLARADOS SEM UTILIZAÇÃO PREVISÍVEL OU INSERVÍVEIS À ADMINISTRAÇÃO, DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA/MA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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EDIÇÃO: Nº 345, AFONSO CUNHA/MA – SÁBADO, 30 DE DEZEMBRO DE 2023.
Parágrafo único - Excluem-se do 
disposto neste artigo os casos em que por 
força deste projeto de lei, normas especiais ou 
exigências do ente repassador, o registro deva 
ser feito através do grupo extra orçamentário. 
Art. 13- As fontes de recurso 
aprovadas neste projeto de Lei e em seus 
adicionais poderão ser modificadas, visando 
ao atendimento das necessidades da 
execução dos programas, observando-se, em 
todo caso, as disponibilidades financeiras de 
cada fonte diferenciada de recurso. 
Art. 14 – Este projeto de lei aprovado entrará 
em vigor em 1º de janeiro de 2024, revogadas 
as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO 
CUNHA, ESTADO DO MARANHÃO, 29 DE 
DEZEMBRO DE 2023. 
ARQUIMDES AMÉRICO BACELAR 
Prefeito Municipal 
LEI Nº 362, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. 
AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E 
IMÓVEIS DECLARADOS SEM UTILIZAÇÃO 
PREVISÍVEL OU INSERVÍVEIS À 
ADMINISTRAÇÃO, DO PODER EXECUTIVO DO 
MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA/MA, NOS 
TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93 E SUAS 
ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA, 
ESTADO DO MARANHÃO, REPUBLICA 
FEDERATIVA DO BRASIL, Arquimedes 
Américo Bacelar, no uso de suas atribuições 
legais, em especial dos artigos 41 e 76 da Lei 
orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a alienar, pela modalidade licitatória de 
leilão, bens móveis, imóveis e semovente 
públicos, declarados sem utilização previsível ou 
inservíveis à administração. 
Parágrafo único. A declaração de desafetação do 
caput deste artigo será procedida por comissão 
específica, a ser constituída por ato do Poder 
Executivo. 
Art. 2º A alienação efetuar-se-á por meio de leilão, 
processada por leiloeiro oficial, observada a 
legislação pertinente. 
Art. 3º Os bens a serem leiloados serão 
previamente avaliados pela Administração Pública 
Municipal, para fixação do valor mínimo dos 
mesmos. 
§ 1° A avaliação de que trata o caput deste artigo 
será efetuada por Comissão Instituída através de 
Portaria do Poder Executivo. 
§ 2º Decorridos mais de 60 (sessenta) dias da 
avaliação, o material deverá ter seu valor 
automaticamente atualizado, tomando-se por 
base de correção aplicável às demonstrações 
contábeis e considerando-se o período decorrido 
entre a avaliação e conclusão do processo de 
alienação. 
 
EDIÇÃO: Nº 345, AFONSO CUNHA/MA – SÁBADO, 30 DE DEZEMBRO DE 2023.
Art. 4º O prazo de realização do certame, 
contado da última publicação do edital 
resumido, será de no mínimo 15 (quinze) dias. 
Art. 5º Não acudindo interessados ao leilão, a 
Administração deverá reexaminar todo o 
procedimento, com o objetivo de detectar as 
razões de desinteresse, especialmente no 
tocante às avaliações e à divulgação, 
podendo adotar outras formas, nas tentativas 
subsequentes para a alienação do material, 
em função do que for apurado sobre as 
condições do certame anterior. 
Art. 6º Além das disposições contidas nesta 
Lei, o leilão de que trata a mesma será 
realizado em conformidade com as normas 
legais aplicáveis, especialmente as da Lei 
Federal nº 8.666/93 e suas alterações. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 8º Revogam-se as disposições em 
contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
AFONSO CUNHA/MA, EM 29 DE 
DEZEMBRO DE 2023. 
Arquimedes Américo Bacelar 
Prefeito Municipal 
LEI Nº 363, DE 29 DE DEZEMBRO DE 
2023. 
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE 
PARCERIA PÚBLICO PRIVADA PELO 
PODER EXECUTIVO, PROCEDIDA DE 
CONCORRÊNCIA PÚBLICA, PARA 
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE 
AFONSO CUNHA/MA, NOS TERMOS DA 
LEI FEDERAL APLICÁVEL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL 
DE AFONSO CUNHA, ESTADO DO 
MARANHÃO, REPUBLICA FEDERATIVA 
DO BRASIL, Arquimedes Américo Bacelar, 
no uso de suas atribuições legais, em 
especial do artigo 41 da Lei orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a 
contratar, mediante previa concorrência, parceira 
pública-privada na modalidade de concessão 
administrativa, nos termos da Lei Federal nº 
11.079 de 30 de dezembro de 2004, para a 
prestação dos serviços de iluminação pública no 
Município. 
Art. 2° - A partir da data da vigência do contrato, 
os recursos arrecadados com a contribuição de 
Iluminação Pública passarão a ser depositados em 
conta especial destinada a pagar os serviços de 
iluminação pública. 
Art. 3°- O valor da CIP será calculado mediante a 
aplicação de percentual sobre o valor total da 
fatura de energia elétrica do contribuinte em 
relação à concessionária delegada para a 

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