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norma nº 363/2023

Tipo Lei
Número / Ano 363 / 2023
Date 2023-12-29
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA PELO PODER EXECUTIVO, PROCEDIDA DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA, PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA/MA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL APLICÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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EDIÇÃO: Nº 345, AFONSO CUNHA/MA – SÁBADO, 30 DE DEZEMBRO DE 2023.
Art. 4º O prazo de realização do certame, 
contado da última publicação do edital 
resumido, será de no mínimo 15 (quinze) dias. 
Art. 5º Não acudindo interessados ao leilão, a 
Administração deverá reexaminar todo o 
procedimento, com o objetivo de detectar as 
razões de desinteresse, especialmente no 
tocante às avaliações e à divulgação, 
podendo adotar outras formas, nas tentativas 
subsequentes para a alienação do material, 
em função do que for apurado sobre as 
condições do certame anterior. 
Art. 6º Além das disposições contidas nesta 
Lei, o leilão de que trata a mesma será 
realizado em conformidade com as normas 
legais aplicáveis, especialmente as da Lei 
Federal nº 8.666/93 e suas alterações. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 8º Revogam-se as disposições em 
contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
AFONSO CUNHA/MA, EM 29 DE 
DEZEMBRO DE 2023. 
Arquimedes Américo Bacelar 
Prefeito Municipal 
LEI Nº 363, DE 29 DE DEZEMBRO DE 
2023. 
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE 
PARCERIA PÚBLICO PRIVADA PELO 
PODER EXECUTIVO, PROCEDIDA DE 
CONCORRÊNCIA PÚBLICA, PARA 
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE 
AFONSO CUNHA/MA, NOS TERMOS DA 
LEI FEDERAL APLICÁVEL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL 
DE AFONSO CUNHA, ESTADO DO 
MARANHÃO, REPUBLICA FEDERATIVA 
DO BRASIL, Arquimedes Américo Bacelar, 
no uso de suas atribuições legais, em 
especial do artigo 41 da Lei orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a 
contratar, mediante previa concorrência, parceira 
pública-privada na modalidade de concessão 
administrativa, nos termos da Lei Federal nº 
11.079 de 30 de dezembro de 2004, para a 
prestação dos serviços de iluminação pública no 
Município. 
Art. 2° - A partir da data da vigência do contrato, 
os recursos arrecadados com a contribuição de 
Iluminação Pública passarão a ser depositados em 
conta especial destinada a pagar os serviços de 
iluminação pública. 
Art. 3°- O valor da CIP será calculado mediante a 
aplicação de percentual sobre o valor total da 
fatura de energia elétrica do contribuinte em 
relação à concessionária delegada para a 
 
EDIÇÃO: Nº 345, AFONSO CUNHA/MA – SÁBADO, 30 DE DEZEMBRO DE 2023.
prestação do serviço de distribuição de energia 
elétrica. 
Art.4°- A base de cálculo da CIP é o valor total da 
fatura da conta de energia elétrica do contribuinte 
no respectivo mês, aplicando-se à base de cálculo 
a alíquota de 18% (dezoito por cento), obtendo-se 
o valor da contribuição. 
§1- O contribuinte proprietário ou possuidor de 
imóvel não conectado à rede de distribuição de 
energia elétrica será tributado à razão de R$ 2,00 
(dois reais) mensais por metro de extensão da 
testado de imóvel, sendo este valor reajustado 
anualmente na mesma data e pelo mesmo índice 
de reajuste da energia elétrica aplicável aos 
imóveis conectados à rede elétrica. 
§2- Para os consumidores que adquiriram energia 
elétrica de fonte diversa da concessionária 
distribuidora de energia elétrica, devendo, neste 
caso, o contribuinte informar, mediante solicitação 
formal da Prefeitura, os valores pagos a cada 
títulos, para a formação do valor a ser recolhido 
como CIP. 
I- O não atendimento por parte do consumidor da 
solicitação de informações definida no § 2º no 
prazo de 15 (quinze) dias implicará em infração 
administrativa por parte desse consumidor, que 
ficará a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 
II- A multa prevista no inciso I será aplicada em 
dobro a cada prazo de 15 (quinze) dias 
consecutivos de não atendimento da solicitação. 
Art. 5º- A CIP será lançada para pagamento 
juntamente com fatura mensal de energia elétrica, 
emitida pela concessionaria de distribuição de 
energia elétrica no município, ou seja, no caso de 
imóveis não conectados à rede de distribuição, por 
meio do lançamento do IPTU. 
Parágrafo único- Os valores da CIP não pagos no 
vencimento serão acrescidos de juros de mora, 
multa e correção monetária, nos termos da 
legislação. 
Art. 6- As despesas decorrentes da execução da 
presente Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
Art.7- Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
AFONSO CUNHA/MA, EM 29 DE DEZEMBRO DE 
2023. 
Arquimedes Américo Bacelar 
Prefeito Municipal 
LEI Nº 364, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. 
INSTITUI A COMENDA ANTONIO BACELAR DE 
HONRA AO MÉRITO DO MUNICÍPIO DE 
AFONSO CUNHA/MA, ESTABELECE O DIA 12 
DE OUTUBRO COMO DATA FESTIVA 
CULTURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE 
AFONSO CUNHA, ESTADO DO MARANHÃO, 
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 
Arquimedes Américo Bacelar, no uso de suas 
atribuições legais, em especial do artigo 41 da 
Lei orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituída a “COMENDA 
ANTONIO AMÉRICO MACHADO BACELAR 
DE HONRA AO MÉRITO DO MUNICÍPIO DE 
AFONSO CUNHA/MA.”
Art. 2º - A honraria referida no Artigo 1º poderá 
ser conferida a pessoas físicas de 
nacionalidade brasileira ou de qualquer uma 
as nacionalidades que o Brasil possua 

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