| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 363 / 2023 |
| Date | 2023-12-29 |
| Ementa | AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA PELO PODER EXECUTIVO, PROCEDIDA DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA, PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA/MA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL APLICÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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EDIÇÃO: Nº 345, AFONSO CUNHA/MA – SÁBADO, 30 DE DEZEMBRO DE 2023. Art. 4º O prazo de realização do certame, contado da última publicação do edital resumido, será de no mínimo 15 (quinze) dias. Art. 5º Não acudindo interessados ao leilão, a Administração deverá reexaminar todo o procedimento, com o objetivo de detectar as razões de desinteresse, especialmente no tocante às avaliações e à divulgação, podendo adotar outras formas, nas tentativas subsequentes para a alienação do material, em função do que for apurado sobre as condições do certame anterior. Art. 6º Além das disposições contidas nesta Lei, o leilão de que trata a mesma será realizado em conformidade com as normas legais aplicáveis, especialmente as da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA/MA, EM 29 DE DEZEMBRO DE 2023. Arquimedes Américo Bacelar Prefeito Municipal LEI Nº 363, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA PELO PODER EXECUTIVO, PROCEDIDA DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA, PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA/MA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL APLICÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA, ESTADO DO MARANHÃO, REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Arquimedes Américo Bacelar, no uso de suas atribuições legais, em especial do artigo 41 da Lei orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante previa concorrência, parceira pública-privada na modalidade de concessão administrativa, nos termos da Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004, para a prestação dos serviços de iluminação pública no Município. Art. 2° - A partir da data da vigência do contrato, os recursos arrecadados com a contribuição de Iluminação Pública passarão a ser depositados em conta especial destinada a pagar os serviços de iluminação pública. Art. 3°- O valor da CIP será calculado mediante a aplicação de percentual sobre o valor total da fatura de energia elétrica do contribuinte em relação à concessionária delegada para a EDIÇÃO: Nº 345, AFONSO CUNHA/MA – SÁBADO, 30 DE DEZEMBRO DE 2023. prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. Art.4°- A base de cálculo da CIP é o valor total da fatura da conta de energia elétrica do contribuinte no respectivo mês, aplicando-se à base de cálculo a alíquota de 18% (dezoito por cento), obtendo-se o valor da contribuição. §1- O contribuinte proprietário ou possuidor de imóvel não conectado à rede de distribuição de energia elétrica será tributado à razão de R$ 2,00 (dois reais) mensais por metro de extensão da testado de imóvel, sendo este valor reajustado anualmente na mesma data e pelo mesmo índice de reajuste da energia elétrica aplicável aos imóveis conectados à rede elétrica. §2- Para os consumidores que adquiriram energia elétrica de fonte diversa da concessionária distribuidora de energia elétrica, devendo, neste caso, o contribuinte informar, mediante solicitação formal da Prefeitura, os valores pagos a cada títulos, para a formação do valor a ser recolhido como CIP. I- O não atendimento por parte do consumidor da solicitação de informações definida no § 2º no prazo de 15 (quinze) dias implicará em infração administrativa por parte desse consumidor, que ficará a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II- A multa prevista no inciso I será aplicada em dobro a cada prazo de 15 (quinze) dias consecutivos de não atendimento da solicitação. Art. 5º- A CIP será lançada para pagamento juntamente com fatura mensal de energia elétrica, emitida pela concessionaria de distribuição de energia elétrica no município, ou seja, no caso de imóveis não conectados à rede de distribuição, por meio do lançamento do IPTU. Parágrafo único- Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação. Art. 6- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.7- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA/MA, EM 29 DE DEZEMBRO DE 2023. Arquimedes Américo Bacelar Prefeito Municipal LEI Nº 364, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. INSTITUI A COMENDA ANTONIO BACELAR DE HONRA AO MÉRITO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA/MA, ESTABELECE O DIA 12 DE OUTUBRO COMO DATA FESTIVA CULTURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA, ESTADO DO MARANHÃO, REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Arquimedes Américo Bacelar, no uso de suas atribuições legais, em especial do artigo 41 da Lei orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a “COMENDA ANTONIO AMÉRICO MACHADO BACELAR DE HONRA AO MÉRITO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA/MA.” Art. 2º - A honraria referida no Artigo 1º poderá ser conferida a pessoas físicas de nacionalidade brasileira ou de qualquer uma as nacionalidades que o Brasil possua