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norma nº 365/2023

Tipo Lei
Número / Ano 365 / 2023
Date 2023-12-29
EmentaDISCIPLINA A DENOMINAÇÃO E A ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE VIAS, LOGRADOUROS E PRÉDIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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EDIÇÃO: Nº 345, AFONSO CUNHA/MA – SÁBADO, 30 DE DEZEMBRO DE 2023.
LEI Nº 365, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. 
DISCIPLINA A DENOMINAÇÃO E A 
ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE VIAS, 
LOGRADOUROS E PRÉDIOS MUNICIPAIS, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE 
AFONSO CUNHA, ESTADO DO MARANHÃO, 
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 
Arquimedes Américo Bacelar, no uso de suas 
atribuições legais, em especial dos artigos 41 
da Lei orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado, mediante Decreto, após parecer de 
comissão fiscalizadora, a dispor sobre a 
denominação e a alteração da denominação de 
vias, logradouros e prédios públicos municipais 
de Afonso Cunha/MA, e matérias correlatas. 
CAPÍTULO II 
DA DENOMINAÇÃO DAS VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS. 
Art. 2º É vedada a denominação de via ou 
logradouro público com o nome de pessoa viva. 
Art. 3º É vedada a denominação de vias e 
logradouros públicos em língua diferente da 
nacional, exceto quando referente a nomes 
próprios de brasileiros de origem estrangeira ou 
para homenagear personalidades reconhecidas 
por terem prestado relevantes serviços ao 
Município, ao Brasil ou à Humanidade. 
Art. 4º É vedada a denominação de vias e 
logradouros públicos com nome diverso daquele 
que referido ou homenageado, exceto 
 quando, embora não tenha sido objeto de 
ato de autoridade competente, já se consagrou 
tradicionalmente e se incorporou na cultura da 
cidade. 
§ 1º Entende-se entre as denominações 
consagradas tradicionalmente aquelas 
relacionadas a datas e fatos históricos, bem como 
à localização ou referência geográfica. 
§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não se 
aplica quando a denominação da via ou 
logradouro público tiver por consequência a 
configuração de uma das hipóteses autorizativas 
da alteração de denominação elencadas nos 
incisos I, II e III do art. 5º desta lei. 
CAPÍTULO III 
DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE 
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
MUNICIPAIS. 
Art. 5º É vedada a alteração de denominação 
de vias e logradouros públicos, salvo nos 
seguintes casos: 
I - constituam denominações homônimas; 
II - não sendo homônimas, apresentem 
similaridade ortográfica, fonética ou fator de 
outra natureza que gere ambiguidade de 
identificação; 
III - quando se tratar de denominação 
suscetível de expor ao ridículo moradores ou 
domiciliados no entorno; 
IV – denominadas há menos de três anos da 
data de publicação desta lei. 
 
EDIÇÃO: Nº 345, AFONSO CUNHA/MA – SÁBADO, 30 DE DEZEMBRO DE 2023.
IV – 1(um) representante do Seguimento 
Religioso. 
Art. 17. As despesas com a execução desta 
lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua 
publicação, revogada as disposições em 
contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
AFONSO CUNHA/MA, EM 29 DE 
DEZEMBRO DE 2023. 
Arquimedes Américo Bacelar 
Prefeito Municipal 
LEI Nº 366, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. 
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO 
FUNDIÁRIA URBANA NO MUNICÍPIO DE 
AFONSO CUNHA/MA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE 
AFONSO CUNHA, ESTADO DO MARANHÃO, 
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 
Arquimedes Américo Bacelar, no uso de suas 
atribuições legais, em especial dos artigos 41 
da Lei orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃO I 
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
URBANA – REURB 
Art. 1º Fica instituído o Programa de 
Regularização Fundiária no Município de 
Afonso Cunha/MA, com o propósito de 
disciplinar, normatizar e organizar o conjunto 
de ações e iniciativas jurídicas, urbanísticas, 
ambientais e sociais voltadas à adequação 
das habitações irregulares, loteamentos 
irregulares e títulos de aforamento 
preexistentes às conformações legais e à 
titulação de seus ocupantes, tendo por base 
as diretrizes e objetivos previstos nesta Lei e 
na Lei n.º 13.465/2017, de 11 de julho de 
2017. 
Parágrafo único. A regularização fundiária 
basear-se-á no direito social à moradia, no 
pleno desenvolvimento das funções sociais 
da propriedade urbana e no direito ao meio 
ambiente ecologicamente equilibrado. 
Art. 2º O Município, durante o 
processamento da Regularização Fundiária 
Urbana, deverá observar os princípios que 
regem o procedimento: 
I – identificar os núcleos urbanos informais 
que devam ser regularizados organizá-los, 
assegurando a prestação de serviços 
públicos aos seus ocupantes, de modo a 
melhorar as condições urbanísticas e 
ambientais em relação à situação de 
ocupação informal anterior; 
II – criar unidades imobiliárias compatíveis 
com o ordenamento urbano local, 
constituindo sobre elas direitos reais em 
favor dos seus ocupantes; 

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