| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 365 / 2023 |
| Date | 2023-12-29 |
| Ementa | DISCIPLINA A DENOMINAÇÃO E A ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE VIAS, LOGRADOUROS E PRÉDIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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EDIÇÃO: Nº 345, AFONSO CUNHA/MA – SÁBADO, 30 DE DEZEMBRO DE 2023. LEI Nº 365, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. DISCIPLINA A DENOMINAÇÃO E A ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE VIAS, LOGRADOUROS E PRÉDIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA, ESTADO DO MARANHÃO, REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Arquimedes Américo Bacelar, no uso de suas atribuições legais, em especial dos artigos 41 da Lei orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante Decreto, após parecer de comissão fiscalizadora, a dispor sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e prédios públicos municipais de Afonso Cunha/MA, e matérias correlatas. CAPÍTULO II DA DENOMINAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS. Art. 2º É vedada a denominação de via ou logradouro público com o nome de pessoa viva. Art. 3º É vedada a denominação de vias e logradouros públicos em língua diferente da nacional, exceto quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à Humanidade. Art. 4º É vedada a denominação de vias e logradouros públicos com nome diverso daquele que referido ou homenageado, exceto quando, embora não tenha sido objeto de ato de autoridade competente, já se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura da cidade. § 1º Entende-se entre as denominações consagradas tradicionalmente aquelas relacionadas a datas e fatos históricos, bem como à localização ou referência geográfica. § 2º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica quando a denominação da via ou logradouro público tiver por consequência a configuração de uma das hipóteses autorizativas da alteração de denominação elencadas nos incisos I, II e III do art. 5º desta lei. CAPÍTULO III DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS. Art. 5º É vedada a alteração de denominação de vias e logradouros públicos, salvo nos seguintes casos: I - constituam denominações homônimas; II - não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambiguidade de identificação; III - quando se tratar de denominação suscetível de expor ao ridículo moradores ou domiciliados no entorno; IV – denominadas há menos de três anos da data de publicação desta lei. EDIÇÃO: Nº 345, AFONSO CUNHA/MA – SÁBADO, 30 DE DEZEMBRO DE 2023. IV – 1(um) representante do Seguimento Religioso. Art. 17. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA/MA, EM 29 DE DEZEMBRO DE 2023. Arquimedes Américo Bacelar Prefeito Municipal LEI Nº 366, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA NO MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA, ESTADO DO MARANHÃO, REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Arquimedes Américo Bacelar, no uso de suas atribuições legais, em especial dos artigos 41 da Lei orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA – REURB Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária no Município de Afonso Cunha/MA, com o propósito de disciplinar, normatizar e organizar o conjunto de ações e iniciativas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais voltadas à adequação das habitações irregulares, loteamentos irregulares e títulos de aforamento preexistentes às conformações legais e à titulação de seus ocupantes, tendo por base as diretrizes e objetivos previstos nesta Lei e na Lei n.º 13.465/2017, de 11 de julho de 2017. Parágrafo único. A regularização fundiária basear-se-á no direito social à moradia, no pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e no direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Art. 2º O Município, durante o processamento da Regularização Fundiária Urbana, deverá observar os princípios que regem o procedimento: I – identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados organizá-los, assegurando a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior; II – criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento urbano local, constituindo sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;