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norma nº 366/2023

Tipo Lei
Número / Ano 366 / 2023
Date 2023-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA NO MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA/MA, E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS
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EDIÇÃO: Nº 345, AFONSO CUNHA/MA – SÁBADO, 30 DE DEZEMBRO DE 2023.
IV – 1(um) representante do Seguimento 
Religioso. 
Art. 17. As despesas com a execução desta 
lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua 
publicação, revogada as disposições em 
contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
AFONSO CUNHA/MA, EM 29 DE 
DEZEMBRO DE 2023. 
Arquimedes Américo Bacelar 
Prefeito Municipal 
LEI Nº 366, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. 
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO 
FUNDIÁRIA URBANA NO MUNICÍPIO DE 
AFONSO CUNHA/MA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE 
AFONSO CUNHA, ESTADO DO MARANHÃO, 
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 
Arquimedes Américo Bacelar, no uso de suas 
atribuições legais, em especial dos artigos 41 
da Lei orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃO I 
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
URBANA – REURB 
Art. 1º Fica instituído o Programa de 
Regularização Fundiária no Município de 
Afonso Cunha/MA, com o propósito de 
disciplinar, normatizar e organizar o conjunto 
de ações e iniciativas jurídicas, urbanísticas, 
ambientais e sociais voltadas à adequação 
das habitações irregulares, loteamentos 
irregulares e títulos de aforamento 
preexistentes às conformações legais e à 
titulação de seus ocupantes, tendo por base 
as diretrizes e objetivos previstos nesta Lei e 
na Lei n.º 13.465/2017, de 11 de julho de 
2017. 
Parágrafo único. A regularização fundiária 
basear-se-á no direito social à moradia, no 
pleno desenvolvimento das funções sociais 
da propriedade urbana e no direito ao meio 
ambiente ecologicamente equilibrado. 
Art. 2º O Município, durante o 
processamento da Regularização Fundiária 
Urbana, deverá observar os princípios que 
regem o procedimento: 
I – identificar os núcleos urbanos informais 
que devam ser regularizados organizá-los, 
assegurando a prestação de serviços 
públicos aos seus ocupantes, de modo a 
melhorar as condições urbanísticas e 
ambientais em relação à situação de 
ocupação informal anterior; 
II – criar unidades imobiliárias compatíveis 
com o ordenamento urbano local, 
constituindo sobre elas direitos reais em 
favor dos seus ocupantes; 
 
EDIÇÃO: Nº 345, AFONSO CUNHA/MA – SÁBADO, 30 DE DEZEMBRO DE 2023.
III – ampliar o acesso à terra urbanizada pela 
população de baixa renda, de modo a 
priorizar a permanência dos ocupantes nos 
próprios núcleos urbanos informais 
regularizados; 
IV – promover a integração social, com a 
consequente geração de emprego e renda; 
V – estimular à resolução consensual dos 
conflitos, reforçando a cooperação entre 
Município e sociedade; 
VI – garantir o direito social à moradia digna 
e às condições de vida adequadas; 
VII – garantir a efetivação da função social 
da propriedade; 
VIII – concretizar o princípio constitucional 
da eficiência na ocupação e no uso do solo; 
IX – prevenir e desestimular à formação de 
novos núcleos urbanos informais;X – 
conceder direitos reais, preferencialmente 
em nome da mulher, priorizando a aquisição 
definitiva da propriedade pelo particular; 
XI – franquear participação dos interessados 
nas etapas do processo de regularização 
fundiária. 
Art. 3º Para atender à necessidade de 
participação dos interessados, será 
imprescindível a realização de, pelo menos, 
uma audiência pública com a comunidade, 
momento em que será franqueada a palavra 
aos beneficiários do programa, bem como 
será explicado, de forma sucinta, as etapas 
do processo e os benefícios que serão 
dados à localidade. 
Parágrafo Único. Quando proposta pelo 
beneficiário pode haver dispensa da 
audiência púbica, mediante requerimento do 
próprio requerente, não se aplicando este 
parágrafo, contudo, para os casos em que os 
ocupantes sejam representados por 
entidades. 
Art. 4º Para efeitos da regularização 
fundiária prevista nesta Lei consideram-se: 
I – núcleo urbano: assentamento humano, 
com uso e características urbanas, 
independentemente de estar situado em 
zona considerada rural ou urbana; 
II – núcleo urbano informal: aquele 
clandestino, irregular ou no qual não foi 
possível realizar, por qualquer modo, a 
titulação de seus ocupantes, ainda que 
atendida a legislação vigente à época de sua 
implantação ou regularização; 
III – núcleo urbano informal consolidado: 
aquele já existente há mais de 5 (cinco) 
anos, na data da publicação desta Lei, de 
difícil reversão, considerado o tempo da 
ocupação, a natureza das edificações, a 
localização das vias de circulação e a 
presença de equipamentos públicos, entre 
outras circunstâncias a serem avaliadas pelo 
Município; 
IV – Certidão de Regularização Fundiária – 
CRF: documento expedido pelo Município 
ao final do procedimento da Reurb, 
constituído do projeto de regularização 
fundiária aprovado, do termo de 
compromisso relativo à sua execução e, no 
caso da legitimação fundiária e da 
legitimação de posse, da listagem dos 
ocupantes do núcleo urbano informal 
regularizado, da devida qualificação destes 
e dos direitos reais que lhes foram 
conferidos; 
 
EDIÇÃO: Nº 345, AFONSO CUNHA/MA – SÁBADO, 30 DE DEZEMBRO DE 2023.
V – legitimação de posse: ato do Poder 
Público destinado a conferir título, por meio 
do qual fica reconhecida a posse de imóvel 
objeto da Reurb, conversível em aquisição 
de direito real de propriedade na forma da 
legislação vigente, com a identificação de 
seus ocupantes, do tempo da ocupação e da 
natureza da posse; 
VI – legitimação fundiária: mecanismo de 
reconhecimento da aquisição originária do 
direito real de propriedade sobre unidade 
imobiliária objeto da Reurb; 
VII – ocupante: aquele que mantém poder de 
fato sobre lote ou fração ideal de terras 
públicas ou privadas em núcleos urbanos 
informais. 
VIII – demarcação urbanística: procedimento 
destinado a identificar os imóveis públicos e 
privados abrangidos pelo núcleo urbano 
informal e a obter a anuência dos 
respectivos titulares de direitos inscritos na 
matrícula dos imóveis ocupados, 
culminando com averbação na matrícula 
destes imóveis da viabilidade da 
regularização fundiária, a ser promovida a 
critério do Município. 
Art. 5º Para fins da Reurb, o Município 
poderá dispensar as exigências em normas 
urbanísticas e edilícias municipais já 
existentes, salvaguardando a situação fática 
preexistente. 
Art. 6º A Reurb compreende 3 (três) 
modalidades: 
I – Reurb de Interesse Social (Reurb-S) – 
regularização fundiária aplicável aos núcleos 
urbanos informais ocupados 
predominantemente por população de baixa 
renda, cuja composição da renda familiar 
não poderá ultrapassar a 2 (dois) salários￾mínimos, máximo vigentes no país; 
II – Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) 
– regularização fundiária aplicável aos 
núcleos urbanos informais não qualificados 
na hipótese de que trata o inciso I deste 
artigo. 
III – Regularização Fundiária Inominada 
(Reurb–I) – Regularização fundiária 
aplicável aos núcleos urbanos informais 
consolidados em data anterior à Lei do 
Parcelamento do Solo Urbano – Lei n.º 
6.766/1979, de 19 de dezembro 1979. 
Parágrafo único. A classificação da 
modalidade prevista neste artigo poderá ser 
feita de forma coletiva ou individual por 
unidade imobiliária. 
Art. 7º Aplicar-se-á o disposto na legislação 
federal vigente, quanto às isenções de 
custas e emolumentos, dos atos cartorários 
e registrais relacionados à Reurb-S e à 
Reurb-E. 
Art. 8º Na Reurb, o Município poderá admitir 
o uso misto de atividades como forma de 
promover a integração social e a geração de 
emprego e renda no núcleo urbano informal 
regularizado, desde que atendida a 
legislação municipal quanto a implantação 
de usos não residenciais. 
Art. 9º A partir da disponibilidade de 
equipamentos e infraestrutura para 
prestação de serviço público de 
abastecimento de água, coleta de esgoto, 
 
EDIÇÃO: Nº 345, AFONSO CUNHA/MA – SÁBADO, 30 DE DEZEMBRO DE 2023.
distribuição de energia elétrica, ou outros 
serviços públicos, é obrigatório aos 
beneficiários da Reurb realizar a conexão da 
edificação à rede de água, de coleta de 
esgoto ou de distribuição de energia elétrica 
e adotar as demais providências 
necessárias à utilização do serviço. 
Art. 10 Para fins da Reurb, ao Município 
caberá editar norma para dispensar as 
exigências relativas ao percentual e às 
dimensões de áreas destinadas ao uso 
público ou ao tamanho dos lotes 
regularizados, assim como a outros 
parâmetros urbanísticos e edilícios. 
SEÇÃO II 
DOS LEGITIMADOS PARA REQUERER A 
REURB 
Art. 11 Poderão requerer a Reurb: 
I – o Município diretamente ou por meio de 
entidade da Administração Pública Indireta; 
II – os seus beneficiários, individual ou 
coletivamente, diretamente ou por meio de 
cooperativas habitacionais, associações de 
moradores, fundações, organizações 
sociais, organizações da sociedade civil de 
interesse público ou outras associações civis 
que tenham por finalidade atividades nas 
áreas de desenvolvimento urbano ou 
regularização fundiária urbana; 
III – os proprietários, loteadores ou 
incorporadores; 
IV – a Defensoria Pública, em nome dos 
beneficiários hipossuficientes; e 
V – o Ministério Público. 
Parágrafo Único: Para fins da Reurb, o 
beneficiário direto e individual, favorecido 
pelos termos desta lei, poderá ser 
contemplado com regularização de até 5 
(cinco) imóveis (Unidade imobiliária), por 
vez, a cada 2 (dois) anos. 
CAPÍTULO II 
DOS INSTRUMENTOS DA REURB 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 12 O município poderá se utilizar, no 
âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que 
se apresentem adequados, dos seguintes 
institutos jurídicos: 
I – a demarcação urbanística; 
II – a legitimação fundiária e a legitimação de 
posse, nos termos da Lei Federal nº 
13.465/2017; 
III – a usucapião, em qualquer de sua 
modalidade; 
IV – a desapropriação em favor dos 
possuidores, nos termos dos §§ 4º e 5º do 
art. 1.228 da Lei n.º 10.406 de janeiro de 
2002; 
V – a arrecadação de bem vago, nos termos 
do art. 1.276 da Lei n.º 10.406 de janeiro de 
2002; 
VI – o consórcio imobiliário, nos termos do 
art. 46 da Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 
2001; 
 
EDIÇÃO: Nº 345, AFONSO CUNHA/MA – SÁBADO, 30 DE DEZEMBRO DE 2023.
VII – a desapropriação por interesse social, 
nos termos do inciso IV, do art. 2º, da Lei n.º 
4.132, de 10 de setembro de 1962; 
VIII – o direito de preempção, nos termos do 
inciso I, do art. 26, da Lei n.º 10.257, de 10 
de julho de 2001; 
IX – a transferência do direito de construir, 
nos termos do inciso III, do art. 35, da Lei n.º 
10.257, de 10 de julho de 2001; 
X – a requisição, em caso de perigo público 
iminente, nos termos do § 3º, do art. 1.228, 
da Lei n.º 10.406 de janeiro de 2002; 
XI – a intervenção do poder público em 
parcelamento clandestino ou irregular, nos 
termos do art. 40 da Lei n.º 6.766, de 19 de 
dezembro de 1979; 
XII – a alienação de imóvel pela 
administração pública diretamente para seu 
detentor, nos termos da alínea f, do inciso I, 
do art. 17, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho 
de 1993; 
XIII – a doação; e 
XIV – a compra e venda. 
XV – a Remição do Foro. 
SEÇÃO I 
DA DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA
Art. 13 A demarcação urbanística somente 
pode ser feita pelo Poder Público, no 
entanto, pode ser promovida por qualquer 
legitimado. 
Art. 14 O auto de demarcação urbanística 
deve ser instruído com os seguintes 
documentos: 
I – planta e memorial descritivo da área a ser 
regularizada, nos quais constem suas 
medidas perimetrais, área total, 
confrontantes, coordenadas 
georreferenciadas dos vértices definidores 
de seus limites, números das matrículas ou 
transcrições atingidas, indicação dos 
proprietários identificados e ocorrência de 
situações de domínio privado com 
proprietários não identificados em razão de 
descrições imprecisas dos registros 
anteriores; 
II – planta de sobreposição do imóvel 
demarcado com a situação da área 
constante do registro de imóveis. 
Art. 15 O auto de demarcação urbanística 
poderá abranger uma parte ou a totalidade 
de um ou mais imóveis inseridos em uma ou 
mais das seguintes situações: 
I – domínio privado com proprietários não 
identificados, em razão de descrições 
imprecisas dos registros anteriores; 
II – domínio privado objeto do devido registro 
no registro de imóveis competente, ainda 
que de proprietários distintos; ou 
III – domínio público. 
Art. 16 A demarcação urbanística não 
constitui condição para o processamento e a 
efetivação da Reurb. 
 
EDIÇÃO: Nº 345, AFONSO CUNHA/MA – SÁBADO, 30 DE DEZEMBRO DE 2023.
SEÇÃO II 
DA LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA 
Art. 17 A legitimação fundiária constitui 
forma originária de aquisição do direito real 
de propriedade, conferido por ato do Poder 
Público, exclusivamente no âmbito da 
Reurb, àquele que detiver em área pública 
ou possuir em área privada, como sua, 
unidade imobiliária com destinação urbana, 
integrante de núcleo urbano informal, desde 
que sua ocupação/posse esteja consolidada 
há pelo menos 5 (cinco) anos, anteriormente 
a data de publicação desta lei. 
Parágrafo único. A legitimação fundiária 
aplicar-se-á: 
I – ao beneficiário não concessionário, 
foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou 
rural; 
II – ao beneficiário não contemplado com 
legitimação de posse ou fundiária de imóvel 
urbano com a mesma finalidade, ainda que 
situado em núcleo urbano distinto; e 
III – em caso de imóvel urbano com 
finalidade não residencial, seja reconhecido 
pelo poder público o interesse público de sua 
ocupação. 
Art. 18 Os ocupantes que estiverem há 5 
(cinco) anos no imóvel urbano, antes da data 
da publicação desta Lei, estarão aptos a 
legitimação fundiária e serão regularizados, 
mediante pagamento de um valor a ser 
fixado, por norma ou ato normativo do 
Município. 
Art. 19 O título de legitimação fundiária 
poderá ser cancelado pelo Poder Público 
emitente quando constatado que as 
condições estipuladas nesta Lei deixaram de 
ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer 
indenização àquele que irregularmente se 
beneficiou do instrumento. 
Art. 20 A legitimação fundiária somente 
poderá ser aplicada para os núcleos urbanos 
informais comprovadamente existentes. 
Art. 21 O beneficiário adquire a unidade 
imobiliária com destinação urbana livre e 
desembaraçada de quaisquer ônus, direitos 
reais, gravames ou inscrições, 
eventualmente existentes em sua matrícula 
de origem, exceto quando disserem respeito 
ao próprio legitimado. 
Art. 22 Na Reurb-S de imóveis públicos do 
Município, e as suas entidades vinculadas, 
quando titulares do domínio, ficam 
autorizados a reconhecer o direito de 
propriedade aos ocupantes do núcleo 
urbano informal regularizado por meio da 
legitimação fundiária. 
Art. 23 A legitimação fundiária se aplica a 
Reurb-E, desde que respeitada os requisitos 
para a legitimação fundiária da Reurb-S. 
SEÇÃO III 
DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE 
 
EDIÇÃO: Nº 345, AFONSO CUNHA/MA – SÁBADO, 30 DE DEZEMBRO DE 2023.
Art. 24 A legitimação de posse, instrumento 
de uso exclusivo para fins de regularização 
fundiária, constitui ato do Poder Público 
destinado a conferir título, por meio do qual 
fica reconhecida a posse de imóvel objeto da 
Reurb, com a identificação de seus 
ocupantes, do tempo da ocupação e da 
natureza da posse, o qual é conversível em 
direito real de propriedade, na forma da 
legislação federal vigente. 
Parágrafo único. A legitimação de posse 
aplicar-se-á aos ocupantes que já possuírem 
imóveis urbanos decorrentes de títulos 
concedidos pelo Poder Público e por ele 
reconhecido, desde que não estejam 
matriculados e registrados no cartório de 
registro de imóveis competente. 
Art. 25 A legitimação de posse somente se 
aplica em áreas privadas e pode ser 
transferida por causa mortis ou por ato inter 
vivos. 
Art. 26 Após 05 (cinco) anos, a legitimação 
de posse será convertida automaticamente 
em propriedade, não sendo necessário 
provocação ou prática registral, desde que 
atendidos os requisitos desta Lei. Parágrafo 
único. Não se aplica o caput do presente 
artigo aos casos previstos no art. 25 desta 
Lei. 
Art. 27 A unidade imobiliária com destinação 
urbana regularizada restará livre e 
desembaraçada de quaisquer ônus, direitos 
reais, gravames ou inscrições, 
eventualmente existentes em sua matrícula 
de origem, exceto quando disserem respeito 
ao próprio beneficiário. 
Art. 28 O título de legitimação de posse 
poderá ser cancelado pelo Poder Público 
emitente quando constatado que as 
condições estipuladas nesta Lei deixaram de 
ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer 
indenização àquele que irregularmente se 
beneficiou do instrumento. 
SEÇÃO IV 
DA REMIÇÃO DO FORO 
Art. 29 O Município poderá utilizar o 
procedimento de remição do foro, com base 
no levantamento da situação da área a ser 
regularizada e na caracterização do núcleo 
urbano informal a ser regularizado. 
Parágrafo único - O auto de remição do foro 
deve ser instruído com os seguintes 
documentos: 
I – planta e memorial descritivo da área a ser 
regularizada, nos quais constem suas 
medidas perimetrais, área total, 
confrontantes, coordenadas 
georreferenciadas dos vértices definidores 
de seus limites. 
II – certidão do registro do imóvel atualizada; 
 
EDIÇÃO: Nº 345, AFONSO CUNHA/MA – SÁBADO, 30 DE DEZEMBRO DE 2023.
Art. 30 Apresentado o auto com os 
documentos necessários, o Departamento 
Municipal de Terras, Habitação, Urbanismo 
e Fiscalização Urbana, notificará os 
confrontantes, pessoalmente ou por via 
postal, com aviso de recebimento, no 
endereço que constar na matrícula ou da 
transcrição, para que estes querendo, 
apresentem impugnação, no prazo comum 
de 30 (trinta) dias. 
§ 1º Os confrontantes não identificados, ou 
não encontrados ou que recusarem o 
recebimento da notificação por via postal, 
serão notificados por edital, para que, 
querendo, apresentem impugnação, no 
prazo comum de trinta dias. 
§ 2º O edital de que trata o § 1º deste artigo 
conterá resumo do auto de remição de foro, 
com a descrição que permita a identificação 
da área a ser requerida e seu desenho 
simplificado. 
§ 3º O edital será publicado, 
preferencialmente, no Diário Oficial do 
Município e no átrio da Sede da Prefeitura 
Municipal de Afonso Cunha/MA. 
§ 4º A ausência de manifestação dos 
indicados neste artigo será interpretada 
como concordância com o auto de remição 
do foro. 
§ 5º A critério do requerente, as medidas de 
que trata este artigo poderão ser realizadas 
pelo registro de imóveis do local do núcleo 
urbano informal a ser regularizado. 
§ 6º A notificação conterá a advertência de 
que a ausência de impugnação implicará a 
perda de eventual direito que o notificado 
titularize sobre o imóvel objeto da Reurb. 
§ 7º Ao final do procedimento, será expedida 
a CRF para fins de registro junto ao Cartório 
de Registro de Imóvel competente. 
CAPÍTULO III 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
SEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 31 A Reurb dependerá da análise de 
critérios estabelecidos pelo Núcleo 
Municipal de Regularização Fundiária, que 
acompanhará os trabalhos em todos os seus 
trâmites, obedecendo às seguintes fases, a 
serem regulamentadas em ato do Poder 
Executivo Municipal, valendo-se 
supletivamente da legislação Federal e 
Municipal vigente: 
I – requerimento dos legitimados; 
II – processamento administrativo do 
requerimento, no qual será conferido prazo 
para manifestação dos titulares de direitos 
reais sobre o imóvel e dos confrontantes; 
III – elaboração do projeto de regularização 
fundiária; 
IV – plantas de situação e de regularização 
em 4 (quatro) vias; 
V – memorial descritivo em 4 (quatro) vias; 
VI – Anotação de Responsabilidade Técnica 
– ART – ou Registro de Responsabilidade 
Técnica – RRT; 
 
EDIÇÃO: Nº 345, AFONSO CUNHA/MA – SÁBADO, 30 DE DEZEMBRO DE 2023.
VII – saneamento do processo 
administrativo; 
VIII – decisão da autoridade competente, 
mediante ato formal, ao qual se dará 
publicidade; 
IX – expedição da Certidão de 
Regularização Fundiária – CRF pelo 
Município; e 
X – registro da CRF pelos promotores da 
regularização perante o oficial do cartório de 
registro de imóveis. 
Art. 32 A fim de fomentar a efetiva 
implantação das medidas da Reurb, o 
Município poderá celebrar convênios ou 
outros instrumentos congêneres com o 
Ministério do Desenvolvimento Regional - 
MDR, ou outras entidades e instituições, 
com vistas a cooperar para o perfazimento 
do fim colimado nesta Lei. 
Art. 33 Compete ao Município: 
I – classificar, caso a caso, as modalidades 
da Reurb; 
II – processar, analisar e aprovar os projetos 
de regularização fundiária, e; 
III – emitir a CRF. 
Art. 34 Instaurada a Reurb, o Município 
deverá proceder às buscas necessárias para 
determinar a titularidade do domínio dos 
imóveis onde está situado o núcleo urbano 
informal a ser regularizado. 
§ 1º Tratando-se de imóveis privados, 
caberá ao Município notificar os titulares de 
domínio, os responsáveis pela implantação 
do núcleo urbano informal, os confinantes e 
os terceiros eventualmente interessados, 
para, querendo, apresentar impugnação no 
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de 
recebimento da notificação. 
§ 2º Tratando-se de imóveis públicos 
titularizados por outros entes da Federação, 
o Poder Público municipal responsável pelo 
processamento da Reurb procurará instituir 
convênios, termos de cooperação, ou outros 
instrumentos necessários para atingir o fim 
previsto nesta Lei. 
§ 3º Tratando-se de imóveis públicos 
municipais, o Município deverá notificar os 
confinantes e terceiros eventualmente 
interessados, para, querendo, apresentar 
impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, 
contado da data de recebimento da 
notificação. 
§ 4º Na hipótese de apresentação de 
impugnação, será iniciado o procedimento 
extrajudicial de composição de conflitos de 
que trata a legislação federal vigente. 
§ 5º Poderá ser instituída comissão especial 
com a finalidade de administrar o conflito, 
buscando a composição extrajudicial da 
contenda, levando em consideração os 
aspectos jurídicos dos pleitos das partes 
envolvidas. 
§ 6º A notificação do proprietário e dos 
confinantes será feita por via postal, com 
aviso de recebimento, no endereço que 
 
EDIÇÃO: Nº 345, AFONSO CUNHA/MA – SÁBADO, 30 DE DEZEMBRO DE 2023.
constar da matrícula ou da transcrição, 
considerando-se efetuada quando 
comprovada a entrega nesse endereço. 
§ 7º A notificação da Reurb também será 
feita por meio de publicação de edital, com 
prazo de 30 (trinta) dias, do qual deverá 
constar, de forma resumida, a descrição da 
área a ser regularizada, nos seguintes 
casos: 
I – quando o proprietário e os confinantes 
não forem encontrados; e 
II – quando houver recusa da notificação por 
qualquer motivo. 
§ 8º Será dada ampla publicidade às 
informações constantes no edital, podendo o 
município valer-se de resumo da publicação 
a ser afixada nos órgãos públicos 
municipais, utilização de jornais de grande 
circulação ou de outros meios que permita a 
difusão da informação. 
§ 9º A ausência de manifestação dos 
indicados referidos nos §§ 1º e 4º deste 
artigo será interpretada como concordância 
com a Reurb. 
Art. 35 Fica dispensado o procedimento de 
notificação, em caso de serem adotados os 
procedimentos da demarcação urbanística. 
Art. 36 Caso algum dos imóveis atingidos ou 
confinantes não esteja matriculado ou 
transcrito na serventia, o Município realizará 
diligências perante as serventias 
anteriormente competentes, mediante 
apresentação da planta do perímetro 
regularizado, a fim de que a sua situação 
jurídica atual seja certificada, caso possível. 
§ 1º Caso não haja a identificação da 
matrícula imobiliária correspondente aos 
imóveis afetados para a Reurb, mediante 
requerimento do ente municipal, será aberta 
a matrícula em favor do Município após o 
decurso do prazo de manifestação dos 
confinantes. 
§ 2º O requerimento de instauração da 
Reurb ou, na forma de regulamento, a 
manifestação de interesse nesse sentido por 
parte de qualquer dos legitimados garantem 
perante o Poder Público aos ocupantes dos 
núcleos urbanos informais situados em 
áreas públicas a serem regularizados a 
permanência em suas respectivas unidades 
imobiliárias, preservando-se as situações de 
fato já existentes, até o eventual 
arquivamento definitivo do procedimento. 
Art. 37 Na hipótese de indeferimento do 
requerimento de instauração da Reurb, a 
decisão do Município deverá indicar as 
medidas a serem adotadas, com vistas à 
reformulação e à reavaliação do 
requerimento, quando for o caso. 
Art. 38 Instaurada a Reurb, compete ao 
Município aprovar o projeto de regularização 
fundiária, do qual deverão constar as 
responsabilidades das partes envolvidas. 
 
EDIÇÃO: Nº 345, AFONSO CUNHA/MA – SÁBADO, 30 DE DEZEMBRO DE 2023.
Parágrafo único. A elaboração e o custeio 
do projeto de regularização fundiária e da 
implantação da infraestrutura essencial, 
quando necessário, obedecerão aos 
seguintes procedimentos: 
I – na Reurb-S: 
a) operada sobre área de titularidade do 
Município ou órgão da administração 
indireta, caberá a esta a responsabilidade de 
elaborar o projeto de regularização fundiária 
nos termos do ajuste que venha a ser 
celebrado e a implantação da infraestrutura 
essencial, quando necessária, devendo, 
para tanto, ser informada a dotação 
orçamentária; e 
b) operada sobre área titularizada por 
particular, caberá ao Município à 
responsabilidade de elaborar e custear o 
projeto de regularização fundiária e a 
implantação da infraestrutura essencial, 
quando necessária, devendo, para tanto, ser 
informada a dotação orçamentária; 
II – na Reurb-E, a regularização fundiária 
será contratada e custeada por seus 
potenciais beneficiários ou requerentes 
privados; 
III – na Reurb-E: 
a) a regularização fundiária será contratada 
e custeada por seus potenciais beneficiários 
ou requerentes privados; 
b) sobre áreas públicas, se houver interesse 
público, o Município poderá proceder à 
elaboração e ao custeio do projeto de 
regularização fundiária e da implantação da 
infraestrutura essencial, com posterior 
cobrança aos seus beneficiários; 
III – na Reurb-I: 
a) aplicável aos núcleos urbanos informais 
consolidados em data anterior à Lei do 
Parcelamento do Solo Urbano (Lei n.º 
6.766/79); 
b) podem ser utilizados todos os 
instrumentos do artigo 11 desta Lei; 
c) dispensa-se a apresentação de projeto de 
regularização fundiária, de estudo técnico 
ambiental, de CRF ou de quaisquer outras 
manifestações, aprovações, licenças ou 
alvarás emitidos pelos órgãos públicos. 
Art. 39 O Município poderá criar câmaras de 
prevenção e resolução administrativa de 
conflitos ou se utilizar da câmara de 
prevenção e resolução administrativa de 
conflitos fundiários do Núcleo de 
Regularização Fundiária do Poder Judiciário 
do Estado do Maranhão, as quais deterão 
competência para dirimir conflitos 
relacionados à Reurb, mediante solução 
consensual. 
§ 1º O modo de composição e 
funcionamento das câmaras de que trata o 
 
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caput deste artigo será estabelecido em ato 
do Poder Executivo Municipal. 
§ 2º Se houver consenso entre as partes, o 
acordo será reduzido a termo e constituirá 
condição para a conclusão da Reurb, com 
consequente expedição da CRF.§ 3º O 
Município poderá instaurar, de ofício ou 
mediante provocação, procedimento de 
mediação de conflitos relacionados à Reurb. 
Art. 40 Concluída a Reurb serão 
incorporadas automaticamente ao 
patrimônio público as vias públicas, as áreas 
destinadas ao uso comum do povo, os 
prédios públicos e os equipamentos 
urbanos, na forma indicada no projeto de 
regularização fundiária aprovado. 
Art. 41 O pronunciamento da autoridade 
competente que decidir o processamento 
administrativo da Reurb deverá: 
I – indicar as intervenções a serem 
executadas, se for o caso, conforme o 
projeto de regularização fundiária aprovado; 
II – aprovar o projeto de regularização 
fundiária resultante do processo de 
regularização fundiária; e 
III – identificar e declarar os ocupantes de 
cada unidade imobiliária com destinação 
urbana regularizada, e os respectivos 
direitos reais. 
Art. 42 Após o pronunciamento da 
autoridade competente que decidir o 
processamento administrativo da Reurb será 
expedida Certidão de Regularização 
Fundiária (CRF) que deverá acompanhar o 
projeto aprovado e deverá conter, no 
mínimo: 
I – o nome do núcleo urbano regularizado; 
II – a localização; 
III – a modalidade da regularização; 
IV – as responsabilidades das obras e 
serviços constantes do cronograma; 
V – a indicação numérica de cada unidade 
regularizada, quando houver; 
VI – a listagem com nomes dos ocupantes 
que houverem adquirido a respectiva 
unidade, por título de legitimação fundiária 
ou mediante ato único de registro, bem como 
o estado civil, a profissão, o número de 
inscrição no cadastro das pessoas físicas do 
Ministério da Fazenda (CPF) e do registro 
geral da cédula de identidade (RG) e a 
filiação. 
SEÇÃO II 
DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO 
FUNDIÁRIA 
Art. 43 Compete ao Município aprovar o 
projeto de regularização fundiária, do qual 
deverão constar as responsabilidades das 
partes envolvidas. 
Art. 44 A elaboração e o custeio do projeto 
de regularização fundiária e da implantação 
 
EDIÇÃO: Nº 345, AFONSO CUNHA/MA – SÁBADO, 30 DE DEZEMBRO DE 2023.
da infraestrutura essencial obedecerão aos 
seguintes procedimentos: 
I – na Reurb-S: 
a) operada sobre área de titularidade de ente 
público, caberão ao referido ente público ou 
ao Município a responsabilidade de elaborar 
o projeto de regularização fundiária nos 
termos do ajuste que venha a ser celebrado 
e a implantação da infraestrutura essencial, 
quando necessária; e 
b) operada sobre área titularizada por 
particular, caberão ao Município a 
responsabilidade de elaborar e custear o 
projeto de regularização fundiária e a 
implantação da infraestrutura essencial, 
quando necessária; 
II – na Reurb-E, 
a) a regularização fundiária será contratada 
e custeada por seus potenciais beneficiários 
ou requerentes privados, independente se 
em área pública ou privada. 
b) sobre áreas públicas, se houver interesse 
público, o Município poderá proceder à 
elaboração e ao custeio do projeto de 
regularização fundiária e da implantação da 
infraestrutura essencial, com posterior 
cobrança aos seus beneficiários. 
Art. 45 Não é aplicável a Reurb em áreas de 
risco e contaminadas quando não 
implementadas as medidas indicadas em 
estudos técnicos. Parágrafo único. Em se 
tratando de Reurb-S, o Município procederá 
à realocação dos ocupantes do local. 
Art. 46 O projeto de regularização fundiária 
conterá, no mínimo: 
I – levantamento planialtimétrico e cadastral, 
com georreferenciamento, subscrito por 
profissional competente, acompanhado de 
Anotação de Responsabilidade Técnica – 
ART – ou Registro de Responsabilidade 
Técnica – RRT, que demonstrará as 
unidades, as construções quando definidas 
pelo Município, o sistema viário, as áreas 
públicas, os acidentes geográficos e os 
demais elementos caracterizadores do 
núcleo a ser regularizado; 
II – planta do perímetro do núcleo urbano 
informal com demonstração das matrículas 
ou transcrições atingidas, quando for 
possível; 
III – estudo preliminar das desconformidades 
e da situação jurídica, urbanística e 
ambiental; 
IV – projeto urbanístico; 
V – memoriais descritivos; 
VI – proposta de soluções para questões 
ambientais, urbanísticas e de 
reassentamento dos ocupantes, quando for 
o caso; 
VII – estudo técnico para situação de risco, 
quando for o caso; 
VIII – estudo técnico ambiental, para os fins 
previstos na legislação federal vigente, 
quando for o caso; 
 
EDIÇÃO: Nº 345, AFONSO CUNHA/MA – SÁBADO, 30 DE DEZEMBRO DE 2023.
IX – cronograma físico de serviços e 
implantação de obras de infraestrutura 
essencial, compensações urbanísticas, 
ambientais e outras, quando houver, 
definidas por ocasião da aprovação do 
projeto de regularização fundiária; 
X – termo de compromisso a ser assinado 
pelos responsáveis, públicos ou privados, 
pelo cumprimento do cronograma físico 
definido no inciso IX deste artigo; 
XI – auto de Demarcação Urbanística, nos 
ditames exigidos pela Lei n.º 13.465 de 
2017. Parágrafo único. O projeto de 
regularização fundiária deverá considerar as 
características da ocupação e da área 
ocupada para definir parâmetros 
urbanísticos e ambientais específicos, além 
de identificar os lotes, as vias de circulação 
e as áreas destinadas a uso público, quando 
for o caso. 
Art. 47 Os padrões dos memoriais 
descritivos, das plantas e das demais 
representações gráficas, inclusive as 
escalas adotadas e outros detalhes técnicos, 
seguirão as diretrizes estabelecidas pela 
autoridade municipal, com apoio técnico do 
Núcleo de Regularização Fundiária do Poder 
Judiciário do Estado do Maranhão, as quais 
serão consideradas atendidas com a 
emissão da CRF. 
Art. 48 O projeto urbanístico de 
regularização fundiária deverá conter, no 
mínimo, as indicações: 
I – das áreas ocupadas, do sistema viário e 
das unidades imobiliárias, existentes ou 
projetadas; 
II – das unidades imobiliárias a serem 
regularizadas, suas características, área, 
confrontações, localização, nome do 
logradouro e número de sua designação 
cadastral, se houver; 
III – quando for o caso, das quadras e suas 
subdivisões em lotes ou as frações ideais 
vinculadas à unidade regularizada; 
IV – dos logradouros, espaços livres, áreas 
destinadas a edifícios públicos e outros 
equipamentos urbanos, quando houver; 
V – de eventuais áreas já usucapidas; 
VI – das medidas de adequação para 
correção das desconformidades, quando 
necessárias; 
VII – das medidas de adequação da 
mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e 
relocação de edificações, quando 
necessárias; 
VIII – das obras de infraestrutura essencial, 
quando necessárias; 
IX – de outros requisitos que sejam definidos 
pelo Município. 
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se 
infraestrutura essencial os seguintes 
equipamentos: 
I – sistema de abastecimento de água 
potável, coletivo ou individual; 
II – sistema de coleta e tratamento do 
esgotamento sanitário, coletivo ou individual; 
III – rede de energia elétrica domiciliar; 
IV – soluções de drenagem, quando 
necessário; e 
 
EDIÇÃO: Nº 345, AFONSO CUNHA/MA – SÁBADO, 30 DE DEZEMBRO DE 2023.
V – outros equipamentos a serem definidos 
pelo Município em função das necessidades 
locais e características regionais. 
§ 2º A Reurb pode ser implementada por 
etapas, abrangendo o núcleo urbano 
informal de forma total ou parcial. 
§ 3º As obras de implantação de 
infraestrutura essencial, de equipamentos 
comunitários e de melhoria habitacional, 
bem como sua manutenção, podem ser 
realizadas antes, durante ou após a 
conclusão da Reurb. 
§ 4º O Município definirá os requisitos para 
elaboração do projeto de regularização, no 
que se refere aos desenhos, ao memorial 
descritivo e ao cronograma físico de obras e 
serviços a serem realizados, se for o caso. 
§ 5º A planta e o memorial descritivo deverão 
ser assinados por profissional legalmente 
habilitado, dispensada a apresentação de 
Anotação de Responsabilidade Técnica – 
ART – no Conselho Regional de Engenharia 
e Agronomia – CREA – ou de Registro de 
Responsabilidade Técnica – RRT – no 
Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU 
–, quando o responsável técnico for servidor 
ou empregado público.§ 6º Para 
atendimento ao princípio da especialidade, o 
oficial do cartório de registro de imóveis 
adotará o memorial descritivo da gleba 
apresentado com o projeto de regularização 
fundiária e deverá averbá-lo na matrícula 
existente, anteriormente ao registro do 
projeto, independentemente de provocação, 
retificação, notificação, unificação ou 
apuração de disponibilidade ou 
remanescente. 
Art. 49 Na Reurb-S, caberá ao Poder 
Público competente, diretamente ou por 
meio da Administração Pública Indireta, 
implementar a infraestrutura essencial, os 
equipamentos comunitários previstos nos 
projetos de regularização, assim como arcar 
com os ônus de sua manutenção. 
Art. 50 Na Reurb-E, o Município deverá 
definir, por ocasião da aprovação dos 
projetos de regularização fundiária, nos 
limites da legislação de regência, os 
responsáveis pela: 
I – implantação dos sistemas viários; 
II – implantação da infraestrutura essencial e 
dos equipamentos públicos ou comunitários, 
quando for o caso; e 
III – implementação das medidas de 
mitigação e compensação urbanística e 
ambiental, e dos estudos técnicos, quando 
for o caso. 
§ 1º As responsabilidades de que trata o 
caput deste artigo poderão ser atribuídas 
aos beneficiários da Reurb-E. 
§ 2º Os responsáveis pela adoção de 
medidas de mitigação e compensação 
urbanística e ambiental deverão celebrar 
termo de compromisso com as autoridades 
competentes como condição de aprovação 
da Reurb-E. 
Art. 51 Para que seja aprovada a Reurb de 
núcleos urbanos informais, ou de parcela 
deles, situados em áreas de riscos 
 
EDIÇÃO: Nº 345, AFONSO CUNHA/MA – SÁBADO, 30 DE DEZEMBRO DE 2023.
geotécnicos, de inundações ou de outros 
riscos especificados em lei, estudos técnicos 
deverão ser realizados, a fim de examinar a 
possibilidade de eliminação, de correção ou 
de administração de riscos na parcela por 
eles afetada. 
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, é 
condição indispensável à aprovação da 
Reurb a implantação das medidas indicadas 
nos estudos técnicos realizados. 
§ 2º Na Reurb que envolva áreas de riscos 
que não comportem eliminação, correção ou 
administração, o Município, no caso da 
Reurb-S, ou os beneficiários, no caso da 
Reurb-E, deverão proceder à realocação 
dos ocupantes do núcleo urbano informal. 
SEÇÃO III 
DA CONCLUSÃO DA REURB 
Art. 52 O pronunciamento da autoridade 
competente que decidir o processamento 
administrativo da Reurb deverá: 
I – indicar as intervenções a serem 
executadas, se for o caso, conforme o 
projeto de regularização fundiária aprovado; 
II – aprovar o projeto de regularização 
fundiária resultante do processo de 
regularização fundiária; e 
III – identificar e declarar os ocupantes de 
cada unidade imobiliária com destinação 
urbana regularizada, e os respectivos 
direitos reais, quando for o caso. 
Art. 53 A Certidão de Regularização 
Fundiária – CRF – é o ato administrativo de 
aprovação da regularização que deverá 
acompanhar o projeto aprovado e deverá 
conter, no mínimo: 
I – o nome do núcleo urbano regularizado, se 
aplicável; 
II – a localização; 
III – a modalidade da regularização; 
IV – as responsabilidades das obras e 
serviços constantes do cronograma, se 
necessário; 
V – a indicação numérica de cada unidade 
regularizada, quando houver; 
VI – a listagem com nomes dos ocupantes 
que houverem adquirido a respectiva 
unidade, por título de legitimação fundiária 
ou mediante ato único de registro, bem como 
o estado civil, a profissão, o número de 
inscrição no cadastro das pessoas físicas do 
Ministério da Fazenda e do registro geral da 
cédula de identidade e a filiação. 
Art. 54 Não serão exigidos reconhecimentos 
de firma nos documentos que compõem a 
CRF ou o termo individual de legitimação 
fundiária quando apresentado pelo 
Município ou entes da administração 
indireta. 
Art. 55 O registro da CRF dispensa a 
comprovação do pagamento de tributos ou 
 
EDIÇÃO: Nº 345, AFONSO CUNHA/MA – SÁBADO, 30 DE DEZEMBRO DE 2023.
penalidades tributárias de responsabilidade 
dos legitimados. 
Art. 56 As unidades desocupadas e não 
comercializadas alcançadas pela Reurb 
terão as suas matrículas abertas em nome 
do titular originário do domínio da área. 
Art. 57 As unidades não edificadas que 
tenham sido comercializadas a qualquer 
título terão suas matrículas abertas em nome 
do adquirente, conforme procedimento 
previsto nos arts. 84 e 99 da Lei n.º 
13.465/17. 
Art. 58 Quando o núcleo urbano 
regularizado abranger mais de uma 
matrícula, o oficial do registro de imóveis 
abrirá nova matrícula para a área objeto de 
regularização, destacando a área abrangida 
na matrícula de origem, dispensada a 
apuração de remanescentes. 
Art. 59 Na hipótese de a Reurb abranger 
imóveis situados em mais de uma 
circunscrição imobiliária, o procedimento 
será efetuado perante cada um dos oficiais 
dos cartórios de registro de imóveis. 
Art. 60 Quando os imóveis regularizados 
estiverem situados na divisa das 
circunscrições imobiliárias, as novas 
matrículas das unidades imobiliárias serão 
de competência do oficial do cartório de 
registro de imóveis em cuja circunscrição 
estiver situada a maior porção da unidade 
imobiliária regularizada. 
Art. 61 Os procedimentos de registro da 
Certidão de Regularização Fundiária – CRF 
– e do Projeto de Regularização Fundiária 
deverão seguir a regulamentação prevista 
na legislação federal vigente. 
CAPÍTULO IV 
DO DIREITO REAL DE LAJE 
Art. 62 O direito real de laje é aquele em que 
o proprietário de uma construção base 
poderá ceder a superfície superior ou inferior 
de sua construção a fim de que o titular da 
laje mantenha unidade distinta daquela 
originalmente construída sobre o solo. 
Parágrafo único. O Direito Real de Laje pode 
ser sobre imóveis públicos ou privados. 
Art. 63 Para o direito real de laje será aberta 
uma matrícula independente. 
Art. 64 O direito real de laje será regido pela 
legislação federal vigente. 
CAPÍTULO V 
DO CONDOMÍNIO DE LOTES 
Art. 65 O Condomínio de Lotes será regido 
pela legislação federal vigente a ser 
regulamentado por ato do Poder Executivo 
Municipal. 
CAPÍTULO VI 
DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS 
 
EDIÇÃO: Nº 345, AFONSO CUNHA/MA – SÁBADO, 30 DE DEZEMBRO DE 2023.
Art. 66 Serão regularizados como conjuntos 
habitacionais os núcleos urbanos informais 
que tenham sido constituídos para a 
alienação de unidades já edificadas pelo 
próprio empreendedor, público ou privado. 
§ 1º Os conjuntos habitacionais podem ser 
constituídos de parcelamento do solo com 
unidades edificadas isoladas, parcelamento 
do solo com edificações em condomínio, 
condomínios horizontais ou verticais, ou 
ambas as modalidades de parcelamento e 
condomínio. 
§ 2º As unidades resultantes da 
regularização de conjuntos habitacionais 
serão atribuídas aos ocupantes 
reconhecidos, salvo quando o ente público 
promotor do programa habitacional 
demonstrar que, durante o processo de 
regularização fundiária, há obrigações 
pendentes, caso em que as unidades 
imobiliárias regularizadas serão a ele 
atribuídas. 
Art. 67 Para a aprovação e registro dos 
conjuntos habitacionais que compõem a 
Reurb ficam dispensadas a apresentação do 
Habite-se, o qual é substituído pela CRF, e 
no caso de Reurb-S, as respectivas 
certidões negativas de tributos e 
contribuições previdenciárias. Parágrafo 
único. As certidões negativas de tributos e 
contribuições previdenciárias poderão ser 
dispensadas caso o requerente do processo 
de Reurb-E não seja o responsável ou 
coobrigado pelo recolhimento dos valores. 
CAPÍTULO VII 
DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES 
Art. 68 Quando um mesmo imóvel contiver 
construções de casas ou cômodos, poderá 
ser instituído, inclusive para fins de Reurb, 
condomínio urbano simples, respeitados os 
parâmetros urbanísticos locais, e serão 
discriminadas na matrícula, a parte do 
terreno ocupada pelas edificações, as partes 
de utilização exclusiva e as áreas que 
constituem passagem para as vias públicas 
ou para as unidades entre si. 
Parágrafo único. O condomínio urbano 
simples será regido pela legislação federal 
vigente. 
CAPÍTULO VIII 
REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE 
PRESERVAÇÃO PERMANENTE, DE 
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE USO 
SUSTENTÁVEL OU DE PROTEÇÃO DE 
MANANCIAIS 
Art. 69 Constatada a existência de área de 
preservação permanente, total ou 
parcialmente, em núcleo urbano informal, a 
Reurb observará, também, o disposto nos 
arts. 64, 65 e seguintes da Lei Federal n.º 
12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese 
para a qual se torna obrigatória a elaboração 
de estudos técnicos que justifiquem as 
melhorias ambientais em relação à situação 
anterior, inclusive por meio de 
compensações ambientais, quando for o 
caso. 
 
EDIÇÃO: Nº 345, AFONSO CUNHA/MA – SÁBADO, 30 DE DEZEMBRO DE 2023.
Art. 70 Constatada a existência de área de 
preservação permanente, de unidade de 
conservação de uso sustentável ou de 
proteção de mananciais, total ou 
parcialmente, em núcleo urbano informal, a 
Reurb observará, também, o disposto nos 
arts. 64, 65 e seguintes da Lei Federal n.º 
12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese 
para a qual se torna obrigatória a elaboração 
de estudos técnicos que justifiquem as 
melhorias ambientais em relação à situação 
anterior, inclusive por meio de 
compensações ambientais, quando for o 
caso. 
Art. 71 Nas áreas de preservação 
permanente, de unidade de conservação de 
uso sustentável ou de proteção de 
mananciais é obrigatório a elaboração de 
estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que 
justifiquem as melhorias ambientais em 
relação à situação de ocupação informal 
anterior, inclusive por meio de 
compensações ambientais, quando for o 
caso. 
Art. 72 Para fins da regularização ambiental 
ao longo dos rios ou de qualquer curso 
d’água, será mantida faixa não edificável 
com largura mínima de 15 (quinze) metros 
de cada lado. 
Art. 73 Em áreas urbanas tombadas como 
patrimônio histórico e cultural, a faixa não 
edificável poderá ser redefinida de maneira 
a atender aos parâmetros do ato do 
tombamento. 
CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 74 As glebas parceladas para fins 
urbanos, que não possuírem registro, 
poderão ter a sua situação jurídica 
regularizada mediante o registro do 
parcelamento, desde que esteja implantado 
e integrado à cidade, podendo, para tanto, 
se utilizar dos instrumentos previstos nesta 
Lei. 
Art. 75 Os imóveis urbanos privados 
abandonados, cujos proprietários não 
possuam a intenção de conservá-lo em seu 
patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo 
Município na condição de bem vago. 
Parágrafo único. O imóvel será 
considerado vago, desde que, durante o 
período de 5 (cinco) anos, haja ausência de 
posse e não pagamento dos tributos 
Municipais, comprovados por relatório de 
vistoria e assegurada a ampla defesa e o 
contraditório. 
Art. 76 Os imóveis arrecadados pelo 
Município serão destinados, 
preferencialmente, ao fomento da Reurb-S. 
Art. 77 Na Reurb-E, promovida sobre bem 
público ou bem decorrente de carta de 
aforamento, havendo solução consensual, a 
aquisição de direitos reais pelo particular 
ficará condicionada ao pagamento do justo 
valor da unidade imobiliária regularizada, 
 
EDIÇÃO: Nº 345, AFONSO CUNHA/MA – SÁBADO, 30 DE DEZEMBRO DE 2023.
através da aplicação da alíquota de 0,5 % do 
valor venal do imóvel para fins de 
lançamento do IPTU, sem considerar o valor 
das acessões e benfeitorias do ocupante e a 
valorização decorrente da implantação 
dessas acessões e benfeitorias. 
§ 1º As áreas de propriedade do Poder 
Público registradas no Registro de Imóveis, 
que sejam objeto de ação judicial versando 
sobre a sua titularidade, poderão ser objeto 
da Reurb, desde que celebrado acordo 
judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, 
homologado pelo juiz. 
§ 2º Havendo acordo entre o particular e o 
Poder Público, a matrícula viciada poderá 
ser aproveitada, mediante a averbação, ou o 
registro, conforme o caso, da Reurb havida 
na respectiva unidade imobiliária. 
§ 3º O pagamento a que se refere o caput 
deste artigo poderá ser parcelado em até 
cinco (5) anos, mediante requerimento do 
interessado. 
§ 4º A critério do Poder Executivo local 
poderá haver descontos periódicos para o 
pagamento à vista da alíquota estabelecida 
no caput, com o intuito de fomentar o 
processo da Reurb. 
Art. 78 Na Reurb-S promovida sobre bem 
público, o registro do projeto de 
regularização fundiária e a constituição de 
direito real em nome dos beneficiários 
poderão ser feitos em ato único, a critério do 
Poder Público Municipal. 
Parágrafo único. Nos casos previstos no 
caput deste artigo, serão encaminhados ao 
cartório o instrumento indicativo do direito 
real constituído, a listagem dos ocupantes 
que serão beneficiados pela Reurb e 
respectivas qualificações, com indicação 
das respectivas unidades, ficando 
dispensadas a apresentação de título 
cartorial individualizado e as cópias da 
documentação referente à qualificação de 
cada beneficiário. 
Art. 79 O Município poderá instituir como 
instrumento de planejamento urbano Zonas 
Especiais de Interesse Social – ZEIS –, bem 
como Zonas Especiais de Interesse 
Específico – ZEIE –, no âmbito da política 
municipal de ordenamento de seu território. 
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se 
ZEIS, a parcela de área urbana instituída 
pelo Plano Diretor ou definida por outro ato 
administrativo municipal, destinada 
preponderantemente à população de baixa 
renda e sujeita às regras específicas de 
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. 
§ 2º A ZEIS será considerada para fins de 
fomento de atividades econômicas que 
promovam a circulação de emprego e renda. 
§ 3º A Reurb não está condicionada à 
existência de ZEIS. 
Art. 80 Esta Lei será regulamentada por ato 
do Poder Executivo Municipal, mas a sua 
eventual lacuna não impedirá o 
 
EDIÇÃO: Nº 345, AFONSO CUNHA/MA – SÁBADO, 30 DE DEZEMBRO DE 2023.
processamento da Reurb nos termos da Lei 
n.º 13.465 de 2017. 
Art. 81 Na aplicação da Reurb, além das 
normas previstas nesta Lei poderão ser 
utilizados os demais instrumentos e normas 
previstas na legislação federal específica 
vigente. 
Art. 82 As normas e os procedimentos 
estabelecidos nesta Lei poderão ser 
aplicados aos processos administrativos de 
regularização fundiária iniciados pelos entes 
públicos competentes até a data de 
publicação desta Lei. 
Art. 83 Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
AFONSO CUNHA/MA, EM 29 DE 
DEZEMBRO DE 2023. 
Arquimedes Américo Bacelar 
Prefeito Municipal 
LEI Nº367, DE 29 DE DEZEMBRO DE 
2023. 
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO 
DO MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA - MA, 
REVOGA A LEI Nº. 303/2017 E DEMAIS 
DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL 
DE AFONSO CUNHA, ESTADO DO 
MARANHÃO, REPUBLICA FEDERATIVA 
DO BRASIL, Arquimedes Américo Bacelar, 
no uso de suas atribuições legais, em 
especial dos artigos 41 e 42 da Lei orgânica 
do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Dos Princípios Norteadores da Ação 
Administrativa 
Art. 1º - O Poder Executivo é exercido 
pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos 
Secretários e Assessores os quais 
exercem as atribuições e competências 
nos termos da Constituição Federal, 
Estadual, Lei Orgânica do Município, das 
Leis e Regulamentos. 
Parágrafo Único – Os Secretários 
Municipais exercem a função 
administrativa e financeira, sendo dessa 
forma os ordenadores da despesa e 
respondendo, portanto, pelas ações da 
Secretaria. 
Art. 2º - A Prefeitura adotará o 
planejamento como instrumento de ação 
para o desenvolvimento físico, territorial, 
econômico, social e cultural da 
comunidade, bem como para a aplicação 
de recursos humanos, materiais e 
financeiros. 
Art. 3º - A Prefeitura Municipal utilizará 
todos os recursos colocados à disposição 
por entidades públicas e privadas, 
nacionais e estrangeiros, ou consorciar-se 

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