br-locleg corpus explorer

← Afonso Cunha (MA)

norma nº 349/2021

Tipo Lei
Número / Ano 349 / 2021
Date 2021-12-17
EmentaORÇAMENTO PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2022
native_id81

Originating matéria

matéria 186 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
EDIÇÃO: Nº 122, AFONSO CUNHA/MA – TERÇA-FEIRA, 28 DE DEZEMBRO DE 2021.
 Parágrafo único - Não onerarão o limite 
previsto no inciso I, os créditos destinados a: 
 a - suprir insuficiência nas dotações de 
despesas à conta de recursos vinculados; 
 b - suprir insuficiência nas dotações 
orçamentárias relativas às despesas a conta de 
receitas próprias de autarquias, fundos, 
fundações. 
CAPÍTULO IV 
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
Art. 9º - Fica o poder executivo autorizado 
a realizar operações de crédito por antecipação 
da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por 
cento) da receita orçada constante do art. 3º 
deste projeto de lei. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 10 - Fica o poder executivo autorizado 
a estabelecer normas complementares 
pertinentes a execução do orçamento e no que 
couber, adequá-lo às disposições da constituição 
do município, compreendendo também a 
programação financeira para o exercício de 2022. 
Art. 11 - Ficam agregados aos 
orçamentos do município os valores e indicativos 
constantes nos anexos. 
Art. 12- Todos os valores recebidos pelas 
unidades da administração direta, autarquias, 
fundações e fundos especiais deverão, para sua 
movimentação, ser registrados nos respectivos 
orçamentos. 
Parágrafo único - Excluem-se do 
disposto neste artigo os casos em que por força 
deste projeto de lei, normas especiais ou 
exigências do ente repassador, o registro deva 
ser feito através do grupo extra orçamentário. 
Art. 13- As fontes de recurso aprovadas 
neste projeto de Lei e em seus adicionais poderão 
ser modificadas, visando ao atendimento das 
necessidades da execução dos programas, 
observando-se, em todo caso, as disponibilidades 
financeiras de cada fonte diferenciada de recurso. 
Art. 14 – Este projeto de lei aprovado 
entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022, 
revogadas as disposições em contrário. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO 
CUNHA, ESTADO DO MARANHÃO, 22 de 
dezembro de 2021. 
Arquimedes Américo Bacelar 
Prefeito Municipal 
LEI Nº 350 DE 22 DE DEZEMBRO 2021 
Dispõe sobre o Projeto de Lei Plano 
Plurianual – PPA 2022-2025 para o 
Município de Afonso Cunha Estado do 
Maranhão, e estabelece outras 
providências. 
Art. 1º Este Projeto de Lei institui o 
Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 
2022-2025, em cumprimento ao disposto no 
art. 165, § 1º, da CF/1988, estabelecendo 
para o período os programas com seus 
respectivos objetivos, indicadores e 
montantes de recursos a serem aplicados em 
despesas correntes, de capital e outras delas 
decorrentes e despesas de duração 
continuada, na forma dos Anexos I, II, III, IV 
e V. 
Art. 2º O Plano Plurianual 2022-2025 
reflete as políticas públicas e organiza a 
atuação governamental, estruturado em 
 
EDIÇÃO: Nº 122, AFONSO CUNHA/MA – TERÇA-FEIRA, 28 DE DEZEMBRO DE 2021.
Programas e ações orientados para a 
consecução dos objetivos estratégicos. 
§ 1º Os Programas representam 
elementos de integração entre o Plano e o 
Orçamento. 
§ 2º As ações orçamentárias 
correspondem aos projetos, atividades e 
operações especiais constantes dos 
orçamentos anuais. 
§ 3º As ações orçamentárias serão 
discriminadas exclusivamente nas leis 
orçamentárias anuais. 
Art. 3º A exclusão de programas 
constantes deste Projeto de Lei, bem como a 
inclusão de novos programas serão 
propostos pelo Poder Executivo, através de 
Projeto de Lei. 
Art 4º Fica o poder Executivo 
autorizado a alterar, incluir ou excluir 
indicadores e respectivas metas do Plano 
Plurianual, desde que estas modificações 
contribuam para a realização dos objetivos do 
Programa. 
Art 5º A inclusão, exclusão ou 
alterações de ações orçamentárias no Plano 
Plurianual poderão ocorrer por intermédio da 
lei orçamentária anual ou de seus créditos 
adicionais suplementares e especiais por 
meio de ato próprio, apropriando-se aos 
programas as modificações consequentes. 
Parágrafo único. De acordo com o 
disposto no caput deste artigo, fica o Poder 
Executivo autorizado a adequar as metas 
orçamentárias para compatibilizá-las com as 
alterações de valor ou com outras 
modificações efetivadas na Lei Orçamentária 
Anual e na Lei das Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 6º O Poder Executivo, para 
compatibilizar as alterações promovidas 
pelas leis orçamentárias anuais e suas 
alterações, bem como mudanças econômicas 
e sociais, fica autorizado a: 
I - alterar o valor global do Programa e 
Ações (incluir, excluir ou alterar iniciativas 
orçamentárias e seus respectivos atributos); 
II - adequar metas físicas de iniciativa 
orçamentária para compatibilizá-las com 
alterações de recursos efetivadas pelas leis 
orçamentárias; 
III - incluir, excluir ou alterar no 
orçamento iniciativas decorrentes de 
aprovação de operações de crédito, 
necessárias à execução dos programas 
financiados, tendo como limite o valor do 
empréstimo e respectiva contrapartida. 
Art. 7º Cabe a Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças estabelecer 
normas complementares de gestão, 
monitoramento e avaliação do PPA 2022-
2025. 
Art 8º As estimativas de recursos dos 
Programas e Ações constantes dos Anexos 
desta Lei são referenciais e foram estimadas 
e fixadas de modo a conferir consistência ao 
Plano Plurianual, não se constituindo em 
limites à programação das receitas e 
despesas expressas nas leis orçamentárias 
anuais. 
Parágrafo único. A Lei de Diretrizes 
Orçamentárias estabelecerá as metas e 
prioridades para cada ano, promovendo os 
ajustes eventualmente necessários ao Plano 
Plurianual. 
 
EDIÇÃO: Nº 122, AFONSO CUNHA/MA – TERÇA-FEIRA, 28 DE DEZEMBRO DE 2021.
Art. 9º Os procedimentos 
orçamentários anuais constituem 
atualizações automáticas do Plano 
Plurianual. 
Art. 10. Fica o poder Executivo 
autorizado por ato próprio, a atualizar pelo 
índice inflacionário anual (IGPM, INPC, IPCA 
ou outro que venha substituí-los) o valor 
estimado das receitas e despesas no PPA 
2022-2025. 
Art. 11. Este projeto de lei aprovado 
entrará em vigor em 01 de janeiro de 2022, 
revogadas as disposições em contrário. 
AFONSO CUNHA-MA, em 22 de 
dezembro de 2021. 
Arquimedes Américo Bacelar 
Prefeito Municipal 
Assinado digitalmente por MUNICIPIO DE 
AFONSO CUNHA:06096655000191
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, S=MA, L=Afonso 
Cunha, OU=AC SOLUTI Multipla v5, 
OU=29100456000105, OU=Presencial, 
OU=Certificado PJ A1, CN=MUNICIPIO DE 
AFONSO CUNHA:06096655000191
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: sua localização de assinatura aqui
Data: 2021.12.28 22:33:13-03'00'
Foxit Reader Versão: 10.1.3
MUNICIPIO DE 
AFONSO 
CUNHA:
06096655000191

open original →