| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 370 / 2024 |
| Date | 2024-03-18 |
| Ementa | DISPÕE A PROIBIÇÃO DO MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFADOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO, SOBRE O CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA, OS LIMITES MÁXIMOS DE INTENSIDADE DA EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS RESULTANTES DE ATIVIDADES URBANAS E RURAIS, INCLUINDO SOM AUTOMOTIVO, E SOBRE O DISTANCIAMENTO MÍNIMO DE PONTOS DE VENDAS DE BEBIDA ALCOÓLICA PARA CONSUMO IMEDIATO, DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO REGULAR, PÚBLICO OU PRIVADO, IGREJAS OU TEMPLOS DE ADORAÇÃO SIMILARES E, INIDADES DE SAÚD, NO MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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EDIÇÃO: Nº 367, AFONSO CUNHA/MA – SEGUNDA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2024. DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CNHA, ESTADO DO MARANHÃO, REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Arquimedes Américo Bacelar, no uso de suas atribuições legais, em especial dos artigos 41 da Lei orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA PROIBIÇÃO DE FOGOS DE ESTAMPIDOS Art.1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o perímetro urbano e comunidades rurais do município de Afonso Cunha/MA. § 1º Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais, bem como os similares. § 2º A utilização dos fogos em propriedades rurais só será permitida para fins de afastar animais que atacam plantações, respeitando o limite de 400 (quatrocentos) metros das comunidades rurais habitadas. Art.2º A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o perímetro urbano e comunidades rurais, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados do município de Afonso Cunha/MA. Parágrafo único. O Poder Executivo deverá realizar campanhas de conscientização após a vigência da lei. Art.3º O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator imposição de multa no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que será dobrado, na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em um período inferior a 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Os valores apurados por eventuais multas, serão revertidos em favor do fundo municipal de saúde. Art.4º O Poder Executivo, no âmbito de sua competência, disporá meios de contato para as denúncias acerca do descumprimento da presente lei. Art.5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, acerca da estrutura de fiscalização e autuação. CAPÍTULO II DO CONTROLE DE POLUIÇÃO SONORA Art.6º Ficam estabelecidas as normas gerais sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais, inclusive de som automotivo. Art.7º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os EDIÇÃO: Nº 367, AFONSO CUNHA/MA – SEGUNDA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2024. níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei. Parágrafo primeiro: Para efeitos desta lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residências, comerciais, de serviço, institucionais, industriais ou especiais, públicas ou privadas, assim como em veículos automotores, obedecerão aos seguintes níveis, conforme zonas: I) ZONAS SENSÍVEIS (Hospitais, Escolas, Templos Religiosos ou Similares) a) 45 dB (quarenta e cinco decibéis) em todos os horários. II) ZONAS RESIDÊNCIAIS a) 55 dB (cinquenta e cinco decibéis) diurno; b) 50 dB (cinquenta decibéis) vespertino. c) 45 dB (quarenta e cinco decibéis) noturno. III) ZONAS INDUSTRIAIS a) 60 dBA (sessenta decibéis) diurno; b) 60 dBA (sessenta decibéis) vespertino; c) 62 dBA (sessenta e dois decibéis) noturno. Parágrafo segundo: Feiras, festas, exposições temporárias e eventos similares, excetuam-se as regras do parágrafo primeiro, quando devidamente autorizados pelo poder público executivo, respeitadas as demais regras pertinentes. DAS DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS Art.8º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições: I – poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bemestar da coletividade ou transgrida o disposto nesta Lei; II – atividades potencialmente poluidoras: atividades suscetíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local de onde decorre; III – atividades ruidosas temporárias: atividades ruidosas que assumem caráter não permanente, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros eventos de diversão, feiras, mercados, etc.; IV – ruído de vizinhança: todo ruído não enquadrável em atos ou atividades sujeitas a regime específico no âmbito do presente dispositivo legal, associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, ou de dispositivo à sua guarda, ou de animal colocado sob sua responsabilidade que, pela duração, repetição ou intensidade do ruído, seja suscetível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública; V – meio ambiente: é o conjunto formado pelo meio físico e os elementos naturais, sociais e econômicos nele contidos; VI – som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro de faixa de frequência de 16Hz (dezesseis hertz) a 20kHz (vinte quilohertz), e passível de excitar o aparelho auditivo humano; VII – ruído: qualquer som ou vibração que cause ou possa causar perturbações ao EDIÇÃO: Nº 367, AFONSO CUNHA/MA – SEGUNDA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2024. sossego público ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais; VIII – distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro é qualquer som que: a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais; b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada; c) possa ser considerado incômodo ou ultrapasse os níveis máximos fixados nesta Lei; IX – ruído impulsivo: ruído que contém impulsos, que são picos de energia acústica com duração menor do que 1s (um segundo) e que se repetem em intervalos maiores do que 1s (um segundo); X – ruído com componentes tonais: ruído que contém tons puros, como o som de apitos ou zumbidos; XI – ruído de fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante um período de medições sonoras e que não seja objeto das medições; XII – nível de pressão sonora equivalente – LAeq: nível obtido a partir do valor médio quadrático da pressão sonora (com ponderação A) referente a todo o intervalo de medição, que pode ser calculado conforme Anexo A da Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR 10.151; XIII – limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa o imóvel de uma pessoa física ou jurídica do de outra ou de áreas, vias ou equipamentos públicos; XIV – horário diurno: o período do dia compreendido entre as sete horas e as vinte e duas horas; XV – horário noturno: o período compreendido entre as vinte e duas horas e as sete horas do dia seguinte ou, nos domingos e feriados, entre as vinte e duas horas e as oito horas; XVI – fonte móvel de emissão sonora: qualquer veículo em que se instale equipamento de som ou de amplificação sonora. DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 9. A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e as demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções cíveis e penais: I – advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o tratamento acústico, quando for o caso; II – multa; III – embargo de obra ou atividade; IV – interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora; EDIÇÃO: Nº 367, AFONSO CUNHA/MA – SEGUNDA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2024. V – apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; VI – suspensão parcial ou total de atividades poluidoras; VII – intervenção em estabelecimento; VIII – cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento; IX – restritivas de direitos. § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave. § 3º A multa será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo: I – após ter sido autuado, praticar novamente a infração e deixar de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador; II – opuser embaraço à ação fiscalizadora. § 4º A apreensão referida no inciso V do caput obedecerá ao disposto em regulamentação específica. § 5º As sanções indicadas nos incisos IV e VII do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares. § 6º A intervenção ocorrerá sempre que o estabelecimento estiver funcionando sem a devida autorização ou em desacordo com a autorização concedida. § 7º As sanções restritivas de direito são: I – suspensão de registro, licença ou autorização; II – cancelamento de registro, licença ou autorização; III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V – proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos. Art.10 Os valores arrecadados em razão da aplicação de multas por infrações ao disposto nesta Lei serão revertidos ao Fundo Municipal de Saúde. Art.11 Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei classificam-se em: I – leves: aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstâncias atenuantes; II – graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; III – muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes; EDIÇÃO: Nº 367, AFONSO CUNHA/MA – SEGUNDA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2024. IV – gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou em casos de reincidência. Art.12 A pena de multa consiste no pagamento dos valores correspondentes seguintes: I – nas infrações leves, de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais); II – nas infrações graves, de R$ 501,00 (quinhentos e um reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais); III – nas infrações muito graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais); IV – nas infrações gravíssimas, de R$ 3.001,00 (três mil e um reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Parágrafo único. A multa poderá ser reduzida em até cinquenta por cento do seu valor se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas efetivas necessárias para evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, com o consequente pagamento integral da multa, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos. Art. 13. Para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora observará: I – as circunstâncias atenuantes e agravantes; II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde e o meio ambiente; III – a natureza da infração e suas consequências; IV – o porte do empreendimento; V – os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais; VI – a capacidade econômica do infrator. Art.14 São circunstâncias atenuantes: I – menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; II – arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da poluição ocorrida; III – ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve; IV – desenvolver o infrator atividades sociais ou beneficentes. Art.15 São circunstâncias agravantes: I – ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada; II – o infrator coagir outrem para a execução material da infração; III – ter a infração consequências graves à saúde pública ou ao meio ambiente; IV – se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública ou ao meio ambiente, o EDIÇÃO: Nº 367, AFONSO CUNHA/MA – SEGUNDA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2024. infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo; V – ter o infrator agido com dolo direto ou eventual; VI – a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia. § 1º A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo. § 2º No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração. Art.16 A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações a esta Lei, diretamente ou mediante denúncia, é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de corresponsabilidade. CAPÍTULO III DO DISTANCIAMENTO MÍNIMO DE PONTOS DE VENDAS DE BEBIDA ALCOÓLICA PARA CONSUMO IMEDIATO Art. 17 É vedada a concessão de licença de funcionamento para bares ou similares em imóveis localizados a menos de cem metros de distância de estabelecimentos de ensino regular, público ou privado, igrejas ou templos de adoração similares e, unidades de saúde. § 1º A distância a que alude o presente artigo será considerada como raio de um círculo, cujo centro se situa no ponto médio do acesso principal do estabelecimento protegido - de ensino regular, público ou privado, igrejas ou templos de adoração similares e unidades de saúde. § 2º Excetuam-se da proibição de que trata o caput, os restaurantes, pizzarias e padarias, devidamente caracterizados como tal, respeitadas outras condições previstas na presente Lei, ficando tais estabelecimentos proibidos de executar música ao vivo, bem como permitir o uso de equipamentos eletrônicos de jogos ou musicais, durante o horário escolar. § 3º Ficam revogadas as licenças e/ou alvarás de funcionamentos concedidos em desacordo com esta lei, devendo, no prazo de 30 dias, se encerarem as atividades nos estabelecimentos delas decorrentes, sob pena de aplicações nestas lei previstas. Art. 18 Aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades: I – notificação para regularização em prazo não superior a trinta dias; II – imposição de penalidade de multa, inclusive em caso de reincidência; IIIlacração do estabelecimento com encerramento de atividades; IV- o valor da multa será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicada em dobro, em caso de reincidência; Parágrafo único. Os procedimentos de que trata este artigo serão regulamentados por ato do Poder Executivo, devendo os valores resultantes de eventuais multas, serem revertidos em favor do fundo municipal de saúde. DAS FESTAS, FEIRAS E EXPOSIÇÕES TEMPORÁRIAS EDIÇÃO: Nº 367, AFONSO CUNHA/MA – SEGUNDA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2024. Art. 19 Feiras, festas, exposições temporárias e eventos similares, podem ser realizados com ou sem comercialização de produtos. § 1° Deverá ser solicitada autorização para a realização do evento, com antecedência mínima de trinta dias de sua realização, após os recolhimentos devidos e a apresentação dos documentos necessários. § 2° Havendo cobrança de ingressos, deverá ser recolhido o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na forma e prazo previstos na legislação Municipal. Art.20 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA/MA, EM 18 DE MARÇO DE 2024. Arquimedes Américo Bacelar Prefeito Municipal Assinado digitalmente por MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA:06096655000191 ND: C=BR, O=ICP-Brasil, S=MA, L=Afonso Cunha, OU=AC SOLUTI Multipla v5, OU= 29100456000105, OU=Videoconferencia, OU=Certificado PJ A1, CN=MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA:06096655000191 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: Data: 2024.03.18 20:40:49-03'00' Foxit PDF Reader Versão: 2023.3.0 MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA:060966 55000191