br-locleg corpus explorer

← Afonso Cunha (MA)

norma nº 370/2024

Tipo Lei
Número / Ano 370 / 2024
Date 2024-03-18
EmentaDISPÕE A PROIBIÇÃO DO MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFADOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO, SOBRE O CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA, OS LIMITES MÁXIMOS DE INTENSIDADE DA EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS RESULTANTES DE ATIVIDADES URBANAS E RURAIS, INCLUINDO SOM AUTOMOTIVO, E SOBRE O DISTANCIAMENTO MÍNIMO DE PONTOS DE VENDAS DE BEBIDA ALCOÓLICA PARA CONSUMO IMEDIATO, DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO REGULAR, PÚBLICO OU PRIVADO, IGREJAS OU TEMPLOS DE ADORAÇÃO SIMILARES E, INIDADES DE SAÚD, NO MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id84

Originating matéria

matéria 306 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 
EDIÇÃO: Nº 367, AFONSO CUNHA/MA – SEGUNDA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2024.
DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE AFONSO 
CUNHA/MA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO 
CNHA, ESTADO DO MARANHÃO, 
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 
Arquimedes Américo Bacelar, no uso de 
suas atribuições legais, em especial 
dos artigos 41 da Lei orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA PROIBIÇÃO DE FOGOS DE 
ESTAMPIDOS 
Art.1º Fica proibido o manuseio, a 
utilização, a queima e a soltura de fogos de 
estampidos e de artifícios, assim como de 
quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito 
sonoro ruidoso em todo o perímetro urbano 
e comunidades rurais do município de 
Afonso Cunha/MA. 
§ 1º Excetuam-se da regra prevista no 
"caput" deste artigo os fogos de vista, 
assim denominados aqueles que 
produzem efeitos visuais, bem como os 
similares. 
§ 2º A utilização dos fogos em 
propriedades rurais só será permitida para 
fins de afastar animais que atacam 
plantações, respeitando o limite de 400 
(quatrocentos) metros das comunidades 
rurais habitadas. 
Art.2º A proibição a que se refere esta lei 
estende-se a todo o perímetro urbano e 
comunidades rurais, em recintos fechados 
e abertos, áreas públicas e locais privados 
do município de Afonso Cunha/MA. 
Parágrafo único. O Poder Executivo 
deverá realizar campanhas de 
conscientização após a vigência da lei. 
Art.3º O descumprimento ao disposto 
nesta lei acarretará ao infrator imposição 
de multa no montante de R$ 2.000,00 (dois 
mil reais), valor que será dobrado, na 
hipótese de reincidência, entendendo-se 
como reincidência o cometimento da 
mesma infração em um período inferior a 
30 (trinta) dias. 
Parágrafo único. Os valores apurados por 
eventuais multas, serão revertidos em 
favor do fundo municipal de saúde. 
Art.4º O Poder Executivo, no âmbito de sua 
competência, disporá meios de contato 
para as denúncias acerca do 
descumprimento da presente lei. 
Art.5º O Poder Executivo regulamentará a 
presente lei, acerca da estrutura de 
fiscalização e autuação. 
CAPÍTULO II 
DO CONTROLE DE POLUIÇÃO 
SONORA 
Art.6º Ficam estabelecidas as normas 
gerais sobre o controle da poluição sonora 
e os limites máximos de intensidade da 
emissão de sons e ruídos resultantes de 
atividades urbanas e rurais, inclusive de 
som automotivo. 
Art.7º É proibido perturbar o sossego e o 
bem-estar público da população pela 
emissão de sons e ruídos por quaisquer 
fontes ou atividades que ultrapassem os 
 
EDIÇÃO: Nº 367, AFONSO CUNHA/MA – SEGUNDA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2024.
níveis máximos de intensidade fixados 
nesta Lei. 
Parágrafo primeiro: Para efeitos desta lei, 
os níveis máximos de sons e ruídos, de 
qualquer fonte emissora e natureza, em 
empreendimentos ou atividades 
residências, comerciais, de serviço, 
institucionais, industriais ou especiais, 
públicas ou privadas, assim como em 
veículos automotores, obedecerão aos 
seguintes níveis, conforme zonas: 
I) ZONAS SENSÍVEIS (Hospitais, Escolas, 
Templos Religiosos ou Similares) 
a) 45 dB (quarenta e cinco decibéis) em 
todos os horários. 
II) ZONAS RESIDÊNCIAIS 
a) 55 dB (cinquenta e cinco decibéis) 
diurno; 
b) 50 dB (cinquenta decibéis) vespertino. 
c) 45 dB (quarenta e cinco decibéis) 
noturno. 
III) ZONAS INDUSTRIAIS 
a) 60 dBA (sessenta decibéis) diurno; 
b) 60 dBA (sessenta decibéis) vespertino; 
c) 62 dBA (sessenta e dois decibéis) 
noturno. 
Parágrafo segundo: Feiras, festas, 
exposições temporárias e eventos 
similares, excetuam-se as regras do 
parágrafo primeiro, quando devidamente 
autorizados pelo poder público executivo, 
respeitadas as demais regras pertinentes. 
DAS DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS 
Art.8º Para os efeitos desta Lei, são 
estabelecidas as seguintes definições: 
I – poluição sonora: toda emissão de som 
que, direta ou indiretamente, seja ofensiva 
ou nociva à saúde, à segurança e ao bem￾estar da coletividade ou transgrida o 
disposto nesta Lei; 
II – atividades potencialmente poluidoras: 
atividades suscetíveis de produzir ruído 
nocivo ou incomodativo para os que 
habitem, trabalhem ou permaneçam nas 
imediações do local de onde decorre; 
III – atividades ruidosas temporárias: 
atividades ruidosas que assumem caráter 
não permanente, tais como obras de 
construção civil, competições desportivas, 
espetáculos, festas ou outros eventos de 
diversão, feiras, mercados, etc.; 
IV – ruído de vizinhança: todo ruído não 
enquadrável em atos ou atividades sujeitas 
a regime específico no âmbito do presente 
dispositivo legal, associado ao uso 
habitacional e às atividades que lhe são 
inerentes, produzido em lugar público ou 
privado, diretamente por alguém ou por 
intermédio de outrem, ou de dispositivo à 
sua guarda, ou de animal colocado sob sua 
responsabilidade que, pela duração, 
repetição ou intensidade do ruído, seja 
suscetível de atentar contra a tranquilidade 
da vizinhança ou a saúde pública; 
V – meio ambiente: é o conjunto formado 
pelo meio físico e os elementos naturais, 
sociais e econômicos nele contidos; 
VI – som: fenômeno físico provocado pela 
propagação de vibrações mecânicas em 
um meio elástico, dentro de faixa de 
frequência de 16Hz (dezesseis hertz) a 
20kHz (vinte quilohertz), e passível de 
excitar o aparelho auditivo humano; 
VII – ruído: qualquer som ou vibração que 
cause ou possa causar perturbações ao 
 
EDIÇÃO: Nº 367, AFONSO CUNHA/MA – SEGUNDA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2024.
sossego público ou produza efeitos 
psicológicos ou fisiológicos negativos em 
seres humanos e animais; 
VIII – distúrbio por ruído ou distúrbio 
sonoro é qualquer som que: 
a) ponha em perigo ou prejudique a saúde 
de seres humanos ou animais; 
b) cause danos de qualquer natureza à 
propriedade pública ou privada; 
c) possa ser considerado incômodo ou 
ultrapasse os níveis máximos fixados 
nesta Lei; 
IX – ruído impulsivo: ruído que contém 
impulsos, que são picos de energia 
acústica com duração menor do que 1s 
(um segundo) e que se repetem em 
intervalos maiores do que 1s (um 
segundo); 
X – ruído com componentes tonais: ruído 
que contém tons puros, como o som de 
apitos ou zumbidos; 
XI – ruído de fundo: todo e qualquer som 
que seja emitido durante um período de 
medições sonoras e que não seja objeto 
das medições; 
XII – nível de pressão sonora equivalente 
– LAeq: nível obtido a partir do valor médio 
quadrático da pressão sonora (com 
ponderação A) referente a todo o intervalo 
de medição, que pode ser calculado 
conforme Anexo A da Norma Brasileira da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas 
– ABNT NBR 10.151; 
XIII – limite real da propriedade: aquele 
representado por um plano imaginário que 
separa o imóvel de uma pessoa física ou 
jurídica do de outra ou de áreas, vias ou 
equipamentos públicos; 
XIV – horário diurno: o período do dia 
compreendido entre as sete horas e as 
vinte e duas horas; 
XV – horário noturno: o período 
compreendido entre as vinte e duas horas 
e as sete horas do dia seguinte ou, nos 
domingos e feriados, entre as vinte e duas 
horas e as oito horas; 
XVI – fonte móvel de emissão sonora: 
qualquer veículo em que se instale 
equipamento de som ou de amplificação 
sonora. 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
Art. 9. A pessoa física ou jurídica que 
infringir qualquer dispositivo desta Lei, 
seus regulamentos e as demais normas 
dela decorrentes fica sujeita às seguintes 
penalidades, independentemente da 
obrigação de cessar a infração e de outras 
sanções cíveis e penais: 
I – advertência por escrito, na qual deverá 
ser estabelecido prazo para o tratamento 
acústico, quando for o caso; 
II – multa; 
III – embargo de obra ou atividade; 
IV – interdição parcial ou total do 
estabelecimento ou da atividade poluidora; 
 
EDIÇÃO: Nº 367, AFONSO CUNHA/MA – SEGUNDA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2024.
V – apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos de 
qualquer natureza utilizados na infração; 
VI – suspensão parcial ou total de 
atividades poluidoras; 
VII – intervenção em estabelecimento; 
VIII – cassação de alvará de 
funcionamento do estabelecimento; 
IX – restritivas de direitos. 
§ 1º Se o infrator cometer, 
simultaneamente, duas ou mais infrações, 
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as 
sanções a elas cominadas. 
§ 2º A advertência poderá ser aplicada com 
fixação do prazo para que seja 
regularizada a situação, sob pena de 
punição mais grave. 
§ 3º A multa será aplicada sempre que o 
infrator, por negligência ou dolo: 
I – após ter sido autuado, praticar 
novamente a infração e deixar de cumprir 
as exigências técnicas no prazo 
estabelecido pelo órgão fiscalizador; 
II – opuser embaraço à ação fiscalizadora. 
§ 4º A apreensão referida no inciso V do 
caput obedecerá ao disposto em 
regulamentação específica. 
§ 5º As sanções indicadas nos incisos IV e 
VII do caput serão aplicadas quando o 
produto, a obra, a atividade ou o 
estabelecimento não obedecerem às 
prescrições legais ou regulamentares. 
§ 6º A intervenção ocorrerá sempre que o 
estabelecimento estiver funcionando sem 
a devida autorização ou em desacordo 
com a autorização concedida. 
§ 7º As sanções restritivas de direito são: 
I – suspensão de registro, licença ou 
autorização; 
II – cancelamento de registro, licença ou 
autorização; 
III – perda ou restrição de incentivos e 
benefícios fiscais; 
IV – perda ou suspensão da participação 
em linhas de financiamento em 
estabelecimentos oficiais de crédito; 
V – proibição de contratar com a 
Administração Pública pelo período de até 
três anos. 
Art.10 Os valores arrecadados em razão 
da aplicação de multas por infrações ao 
disposto nesta Lei serão revertidos ao 
Fundo Municipal de Saúde. 
Art.11 Para efeito das aplicações das 
penalidades, as infrações aos dispositivos 
desta Lei classificam-se em: 
I – leves: aquelas em que o infrator for 
beneficiado por circunstâncias atenuantes; 
II – graves: aquelas em que for verificada 
uma circunstância agravante; 
III – muito graves: aquelas em que forem 
verificadas duas circunstâncias 
agravantes; 
 
EDIÇÃO: Nº 367, AFONSO CUNHA/MA – SEGUNDA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2024.
IV – gravíssimas: aquelas em que for 
verificada a existência de três ou mais 
circunstâncias agravantes ou em casos de 
reincidência. 
Art.12 A pena de multa consiste no 
pagamento dos valores correspondentes 
seguintes: I – nas infrações leves, de R$ 
200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 
(quinhentos reais); 
II – nas infrações graves, de R$ 501,00 
(quinhentos e um reais) a R$ 2.000,00 
(dois mil reais); 
III – nas infrações muito graves, de R$ 
2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 
3.000,00 (três mil reais); 
IV – nas infrações gravíssimas, de R$ 
3.001,00 (três mil e um reais) a R$ 
4.000,00 (quatro mil reais). 
Parágrafo único. A multa poderá ser 
reduzida em até cinquenta por cento do 
seu valor se o infrator se comprometer, 
mediante acordo escrito, a tomar as 
medidas efetivas necessárias para evitar a 
continuidade dos fatos que lhe deram 
origem, cassando-se a redução, com o 
consequente pagamento integral da multa, 
se essas medidas ou seu cronograma não 
forem cumpridos. 
Art. 13. Para imposição da pena e 
gradação da multa, a autoridade 
fiscalizadora observará: 
I – as circunstâncias atenuantes e 
agravantes; 
II – a gravidade do fato, tendo em vista as 
suas consequências para a saúde e o meio 
ambiente; 
III – a natureza da infração e suas 
consequências; 
IV – o porte do empreendimento; 
V – os antecedentes do infrator quanto às 
normas ambientais; 
VI – a capacidade econômica do infrator. 
Art.14 São circunstâncias atenuantes: 
I – menor grau de compreensão e 
escolaridade do infrator; 
II – arrependimento eficaz do infrator, 
manifestado pela espontânea reparação 
do dano ou limitação significativa da 
poluição ocorrida; 
III – ser o infrator primário e a falta 
cometida ser de natureza leve; 
IV – desenvolver o infrator atividades 
sociais ou beneficentes. 
Art.15 São circunstâncias agravantes: 
I – ser o infrator reincidente ou cometer a 
infração de forma continuada; 
II – o infrator coagir outrem para a 
execução material da infração; 
III – ter a infração consequências graves à 
saúde pública ou ao meio ambiente; 
IV – se, tendo conhecimento do ato lesivo 
à saúde pública ou ao meio ambiente, o 
 
EDIÇÃO: Nº 367, AFONSO CUNHA/MA – SEGUNDA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2024.
infrator deixar de tomar as providências de 
sua alçada para evitá-lo; 
V – ter o infrator agido com dolo direto ou 
eventual; 
VI – a concorrência de efeitos sobre a 
propriedade alheia. 
§ 1º A reincidência verifica-se quando o 
agente comete nova infração do mesmo 
tipo. 
§ 2º No caso de infração continuada 
caracterizada pela repetição da ação ou 
omissão inicialmente punida, a penalidade 
de multa poderá ser aplicada diariamente 
até cessar a infração. 
Art.16 A autoridade fiscalizadora que tiver 
conhecimento de infrações a esta Lei, 
diretamente ou mediante denúncia, é 
obrigada a promover a sua apuração 
imediata, sob pena de 
corresponsabilidade. 
CAPÍTULO III 
DO DISTANCIAMENTO MÍNIMO DE 
PONTOS DE VENDAS DE BEBIDA 
ALCOÓLICA PARA CONSUMO 
IMEDIATO 
Art. 17 É vedada a concessão de licença 
de funcionamento para bares ou similares 
em imóveis localizados a menos de cem 
metros de distância de estabelecimentos 
de ensino regular, público ou privado, 
igrejas ou templos de adoração similares e, 
unidades de saúde. 
§ 1º A distância a que alude o presente 
artigo será considerada como raio de um 
círculo, cujo centro se situa no ponto médio 
do acesso principal do estabelecimento 
protegido - de ensino regular, público ou 
privado, igrejas ou templos de adoração 
similares e unidades de saúde. 
§ 2º Excetuam-se da proibição de que trata 
o caput, os restaurantes, pizzarias e 
padarias, devidamente caracterizados 
como tal, respeitadas outras condições 
previstas na presente Lei, ficando tais 
estabelecimentos proibidos de executar 
música ao vivo, bem como permitir o uso 
de equipamentos eletrônicos de jogos ou 
musicais, durante o horário escolar. 
§ 3º Ficam revogadas as licenças e/ou 
alvarás de funcionamentos concedidos em 
desacordo com esta lei, devendo, no prazo 
de 30 dias, se encerarem as atividades nos 
estabelecimentos delas decorrentes, sob 
pena de aplicações nestas lei previstas. 
Art. 18 Aos infratores serão aplicadas as 
seguintes penalidades: 
I – notificação para regularização em prazo 
não superior a trinta dias; 
II – imposição de penalidade de multa, 
inclusive em caso de reincidência; III￾lacração do estabelecimento com 
encerramento de atividades; 
IV- o valor da multa será de R$ 2.000,00 
(dois mil reais), aplicada em dobro, em 
caso de reincidência; 
Parágrafo único. Os procedimentos de que 
trata este artigo serão regulamentados por 
ato do Poder Executivo, devendo os 
valores resultantes de eventuais multas, 
serem revertidos em favor do fundo 
municipal de saúde. 
DAS FESTAS, FEIRAS E EXPOSIÇÕES 
TEMPORÁRIAS 
 
EDIÇÃO: Nº 367, AFONSO CUNHA/MA – SEGUNDA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2024.
Art. 19 Feiras, festas, exposições 
temporárias e eventos similares, podem 
ser realizados com ou sem 
comercialização de produtos. 
§ 1° Deverá ser solicitada autorização para 
a realização do evento, com antecedência 
mínima de trinta dias de sua realização, 
após os recolhimentos devidos e a 
apresentação dos documentos 
necessários. 
§ 2° Havendo cobrança de ingressos, 
deverá ser recolhido o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza, na forma 
e prazo previstos na legislação Municipal. 
Art.20 Esta Lei entra em vigor na data da 
sua publicação, revogada as disposições 
em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
DE AFONSO CUNHA/MA, EM 18 DE 
MARÇO DE 2024. 
Arquimedes Américo Bacelar 
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por MUNICIPIO DE 
AFONSO CUNHA:06096655000191
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, S=MA, L=Afonso 
Cunha, OU=AC SOLUTI Multipla v5, OU=
29100456000105, OU=Videoconferencia, 
OU=Certificado PJ A1, CN=MUNICIPIO DE 
AFONSO CUNHA:06096655000191
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2024.03.18 20:40:49-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2023.3.0
MUNICIPIO DE 
AFONSO 
CUNHA:060966
55000191

open original →