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norma nº 3/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-12-29
Ementa“REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’.
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VICE-PRESIDENTE
Zico Bento Rodrigues
1º SECRETÁRIO
Evangelista Macedo Braga
2º SECRETÁRIO
Publicado por: RAIMUNDO FRANCISCO RUFINO BORGES
Código identificador: 19b016934ddab00f1f0223867febe774
RESOLUÇÃO 03/2023 REGULAMENTAÇÃO LEI FEDERAL 14.133 DE
01/04/2021
RESOLUÇÃO Nº 03/2023 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
“REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE
2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO
MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA/MA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS’.
Autoria: MESA DIRETORA
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de
AfonsoCunha/MA, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os
habitantes deste Município, que submete à Câmara Municipal para
apreciação do plenário, o seguinte Projeto de Resolução:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°- Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 01 de abril de
2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no
âmbito do Poder Legislativo do Município de Afonso Cunha/MA.
Art. 2° - O disposto nesta Resolução abrange exclusivamente as
compras e contratações do Poder Legislativo, não se estendendo aos
demais órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal de
Afonso Cunha/MA, suas autarquias e fundações, que existam ou
venham a ser instituídos, e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela Prefeitura Municipal.
Art. 3° - Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da
igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do
julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da
competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como
as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 4° - O agente de contratação, é o agente público designado pela
autoridade competente, entre os empregados públicos dos quadros
permanentes da Administração Pública, para tomar decisões,
acompanhar o trâmite da licitação e/ou contratação direta, dar impulso
ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e
possui as seguintes atribuições:
I. - tomar decisões em prol da boa condução do procedimento
licitatório e/ou à contratação direta, impulsionando o
procedimento, inclusive demandando às áreas internas das
unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento
da fase preparatória, caso necessário;
I. - acompanhar os trâmites do processo de compra, promovendo
diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação
de que trata o art. 11 do Decreto n° 10.947, de 25 de janeiro de
2022, seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau
de prioridade da contratação;
I. - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os
procedimentos para contratação direta;
IV- encaminhar o processo licitatório e/ou contratação direta,
devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades
competentes para a homologação e contratação;
I. - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação
da licitação e/ou contratação direta;
I. - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à
contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet, e
providenciar as publicações previstas em lei, quando não
houver setor responsável por estas atribuições.
§ 1° A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se
ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo
da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da
elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos
de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de
editais.
§ 2° Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II, o setor de
contratações enviará ao agente de contratações o relatório de riscos de
que trata o art. 19 do Decreto n° 10.947, de 2022, devendo o agente
impulsionar os processos constante do plano de contratações anual
com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do
exercício.
§ 3° O agente de contratação poderá delegar a competência disposta
nos incisos I e II do caput, desde que justificadamente.
§ 4° Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente
de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação
formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do
disposto nos arts. 5o e 9o, conforme estabelece o § 2o do art. 8o da Lei
n° 14.133, de 2021.
§ 5° O agente de contratação, poderá solicitar manifestação técnica da
assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim
de subsidiar sua decisão.
Art. 5º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou
Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 01 de abril de
2021, a autoridade observará o seguinte:
I. - a designação de agentes públicos deve considerar a sua
formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em
relação ao objeto contratado;
I. - a segregação entre as funções, vedada a designação do
mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais
suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e
I. - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento
concomitante do agente com outros serviços, além do
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quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas
a uma adequada fiscalização contratual.
DA EQUIPE DE APOIO
Art. 6° - A equipe de apoio poderá ser designada pela autoridade
máxima do órgão, para auxiliar o agente de contratação na licitação
e/ou contratação direta, observados os requisitos do art. 10°.
DO FISCAL DE CONTRATO
Art. 7° - O fiscal de contrato é o servidor efetivo, ou empregados
públicos pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade
contratante designado pela autoridade máxima, para acompanhar e
fiscalizar a prestação dos serviços.
Art. 8° - A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor
devidamente capacitado na área e este deverá:
I. - Zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em
registro próprio todas as ocorrências à sua execução,
determinando o que for necessário à regularização das faltas
ou dos defeitos observados, e, submeter aos seus superiores,
em tempo hábil, as decisões e as providências que
ultrapassarem a sua competência, nos termos da lei;
I. - Avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados
e/ou materiais fornecidos pela CONTRATADA, em periodicidade
adequada ao objeto do contrato, e eventualmente, propor a
autoridade superior a aplicação das penalidades legalmente
estabelecidas;
I. - Atestar, formalmente, nos autos dos processos, as notas
fiscais relativas aos serviços prestados e/ou aos materiais
fornecidos, antes do encaminhamento ao Financeiro para
pagamento.
I. - realizar tarefas relacionadas ao controle dos prazos do
contrato, acompanhamento do empenho e pagamento,
formalização de apostilamentos e termos aditivos, e
acompanhamento de garantias e glosas;
I. - Verificar a manutenção das condições de habilitação da
contratada, solicitando os documentos comprobatórios
pertinentes, caso necessário;
I. - Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições
fiscal, trabalhista e previdenciária
DO APOIO DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTEO JURÍDICO E DE
CONTROLE INTERNO
Art. 9° - O agente de contratação e o fiscal do contrato serão
auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los
com informações relevantes para prevenir riscos na execução do
contrato.
Parágrafo único. Caberá ao agente de contratação e ao fiscal do
contrato avaliarem as manifestações de que tratam o caput e solicitar o
apoio.
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 10 - Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, o órgão
poderá elaborar o Piano de Contratações Anual, o qual conterá todas as
contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, com o
objetivo de racionalizar as contratações e garantir o alinhamento com o
seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas
leis orçamentárias. A elaboração ocorrerá da seguinte forma:
I. - Descrição sucinta do objeto;
I. - Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a
expectativa de consumo anual;
I. - Estimativa preliminar do valor da contratação;
I. - Indicação da data pretendida para a conclusão da
contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade
das atividades do órgão;
I. - Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo,
médio ou alto.
§1° O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de
contratações anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o
encaminhará para aprovação da autoridade competente.
§2° A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de
contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se
necessário, para realizar adequações.
§3° Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de
fundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto n° 93.872, de 23
de dezembro de 1986;
Art. 11 - Os órgãos e as entidades disponibilizarão em seus sítios
eletrônicos o plano de contratações anual, no prazo de quinze dias,
contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e
alteração.
Art. 12° - Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações
anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou
redimensionamento de itens.
Art. 13° - Durante o ano de sua execução, o plano de contratações
anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela
autoridade competente.
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 14 - Processo de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os
seguintes elementos:
I. - documento de formalização de demanda e, se for o caso,
estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de
referência, projeto básico ou projeto executivo;
I. - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma
estabelecida no art. 23 da Lei Federal n° 14,133/2021;
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I. - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
I. - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
I. - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
I. - razão da escolha do contratado;
I. - justificativa de preço;
I. - autorização da autoridade competente.
§1° Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos
nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021,
deverão ser observados:
I. - o somatório do que for despendido no exercício financeiro
pela respectiva unidade gestora; e
I. - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma
natureza, entendidos como tais aqueles relativos a
contratações no mesmo ramo de atividade
§2° Considera-se ramo de atividade a participação econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas - CNAE.
§3° Não se aplica o disposto no §1° do artigo 75 da Lei Federal n°
14.133/2021, às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de
serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do
Poder Legislativo, incluído o fornecimento de peças.
§4° As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 75 da Lei
Federal n° 14.133, de 2021 serão preferencialmente precedidas de
divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3
(três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a
manifestação de interesse da Administração em obter propostas
adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a
proposta mais vantajosa.
Art. 15 - No caso de contratação direta, a divulgação no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial, deverá
ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura
do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para
a eficácia do ato.
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 16 - No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de
elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à
contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de
soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvado
o disposto no art. 17.
Art. 17 - No âmbito do Poder Legislativo municipal, a elaboração do
Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I. - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos
valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da
forma de contratação;
I. - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75,
da Lei Federal nº 14.133/2021;
I. - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do
art. 90 da Lei Federal nº 14.133/2021;
I. - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de
Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos
quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços
contínuos.
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 18 - O Poder Legislativo poderá elaborar catálogo eletrônico de
padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado
em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de
maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos
próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos
respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a
que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei
Federal nº 14.133/2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema
Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo
Federal, ou o que vier a substituí-los.
Art. 19 - Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do
Poder Legislativo Municipal deverão ser de qualidade comum, não
superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam,
vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1º Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal
buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à
demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
§ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os
aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução
do objeto e satisfação das necessidades da Câmara municipal.
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 20 - No procedimento de pesquisa de preços realizado no âmbito
do Poder Legislativo municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art.
23 da Lei Federal nº 14.133/2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 21 - Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que
incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou
mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei Federal nº
14.133/2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e
os excessivamente elevados.
§ 1º A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata o
§ 1º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, o valor estimado poderá
ser, a critério do Poder Legislativo Municipal, a média, a mediana ou o
menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser
utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente
justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela
autoridade competente.
§2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em
especial, quando houver grande variação entre os valores
apresentados.
§3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
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excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
§4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente
justificada nos autos.
Art. 22 - Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação
de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á
como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução
Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do
Ministério da Economia.
Art. 23 - Na elaboração do orçamento de referência de obras e
serviços de engenharia a serem realizadas no âmbito do Poder
Legislativo Municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar￾se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto
Federal nº 7.983, de 08 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial
13.395, de 05 de junho de 2020.
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 24 - Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao
ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a
definição do menor dispêndio para o Poder Legislativo Municipal.
§ 1° A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder
Legislativo Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve
ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir
da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros
diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries
estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações
especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou
eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e
acadêmicos, dentre outros.
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 25 - Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho
pretérito na execução de contratos com o Poder Legislativo Municipal
deverá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. Em âmbito do Poder Legislativo municipal,
considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei
Federal nº 14.133/2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma
de cálculo da pontuação técnica.
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 26 - Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei
Federal nº 14.133/2021, para efeito de comprovação de
desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e
mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital
de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas
internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para
diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito
dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime
de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 27 - Na negociação de preços mais vantajosos para o Poder
Legislativo, o agente de contratação poderá oferecer contraproposta.
DA HABILITAÇÃO
Art. 28 - Para efeito de verificação dos documentos de habilitação,
será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por
processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de
licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei
Federal nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de
acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de
sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de
identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança
quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de
documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 29 - .Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando
não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os
atestados de capacidade técnico- profissional e técnico- operacional
poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a
empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na
execução de serviço de características semelhantes, tais como, por
exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de
objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, a
Comissão de Licitação realize diligência para confirmar tais
informações.
Art. 30 - Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica
de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à
aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156
da Lei Federal nº 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta,
de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua
responsabilidade.
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 31 - No âmbito do Poder Legislativo municipal, é permitida a
adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e
serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do
sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia,
bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 32 - As licitações do Poder Legislativo Municipal processadas pelo
sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades
de licitação Pregão ou Concorrência.
§ 1º No âmbito do Poder Legislativo municipal, na licitação para registro
de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao
máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada
contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o
grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que
isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à
contratação.
Art. 33 - Nos casos de licitação para registro de preços, o Poder
Legislativo deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar
aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo
mínimo de 08 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades
registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
§ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante
justificativa.
§ 2º Cabe ao Poder Legislativo Municipal analisar o pedido de
participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o
pedido de participação.
§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados
pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de
acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 34 - A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que
comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 35 - A ata de registro de preços não será objeto de reajuste,
repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou
qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos
dela decorrente, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
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Art. 36 - O registro do fornecedor será cancelado quando:
I. - descumprir as condições da ata de registro de preços;
I. - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no
prazo estabelecido pelo Poder Legislativo Municipal, sem
justificativa aceitável;
I. - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na
hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no
mercado; ou
IV- sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156
da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas
nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho
fundamentado.
Art. 37 - O cancelamento do registro de preços também poderá
ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força
maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente
comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
DO CREDENCIAMENTO
Art. 38 - O credenciamento poderá ser utilizado quando o Poder
Legislativo pretender formar uma rede de prestadores de serviços,
pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em
virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das
empresas credenciadas.
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o
ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido
documento.
§ 2º O Poder Legislativo Municipal fixará o preço a ser pago ao
credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre
que este for o beneficiário direto do serviço.
§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo
Municipal, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual
será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam
aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos
interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo,
uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 39 - Adotar-se-á, em âmbito do Poder Legislativo Municipal, o
Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como
parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº
8.428, de 02 de abril de 2015.
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 40 - Enquanto não for efetivamente implementado o Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei
Federal n.º 14.133/2021, o sistema de registro cadastral de
fornecedores do Poder Legislativo Municipal será regido, no que couber,
pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo
Poder Legislativo Municipal serão restritas a fornecedores previamente
cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o
cadastramento for condição indispensável para autenticação na
plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de
contratação direta.
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 41 - Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder
Legislativo Municipal e os particulares poderão adotar a forma
eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e
informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão
ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado
digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº
14.063, de 23 de setembro de 2020.
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 42 - A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação
direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o
qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para
subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela
ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do
órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe
função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou
se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição
constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela
principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os
quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida
apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de
serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não
sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 43 - O objeto do contrato será recebido:
I. - em se tratando de obras e serviços:
a - provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado de término da execução;
b - definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no
contrato.
I. - em se tratando de compras:
a - provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado;
b - definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e
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quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta)
dias da comunicação escrita do contratado.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever
apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o
recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada,
objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem
riscos consideráveis ao Poder Legislativo Municipal.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de
pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei
Federal nº 14.133/2021.
DAS SANÇÕES
Art. 44 - Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as
sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021,
serão aplicadas pela autoridade máxima do Poder Legislativo Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 - No âmbito do Poder Legislativo Municipal, com o Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da
Lei Federal nº 14.133/2021:
I. - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada
Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a
publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial
do Município;
I. - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada
Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital,
contrato ou processo, a publicidade dar-se- á através de sua
disponibilização integral e tempestiva no Portal da
Transparência da Câmara Municipal;
I. - não haverá prejuízo à realização de licitações ou
procedimentos de contratação direta ante a ausência das
informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei Federal
nº 14.133/2021, eis que o Poder Legislativo Municipal adotará
as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo
Federal, no que couber, nos termos desta Lei;
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem
prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que
previsto na Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 46 - A Secretaria da Câmara Municipal poderá disponibilizar
informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de
artefatos necessários à contratação
Art. 47 - Nas referências à utilização de atos normativos federais como
parâmetro normativo do Poder Legislativo municipal, considerar-se-á a
redação em vigor na data de publicação desta Resolução.
Art. 48 - Esta Resolução não se aplica aos instrumentos de quaisquer
espécies celebrados antes do dia 1° de abril de 2021.
.
Art. 49 - O Poder Legislativo do Município de Afonso Cunha/MA, fica
obrigado a adotar a Lei Federal n° 14.133/2021 e esta Resolução a
partir de 1° de Janeiro de 2024.
Art. 50 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala da Câmara Municipal de Afonso Cunha, MA, 29 de dezembro de
2023.
MILTON NILSON VASCONCELOS BASTOS
Presidente
RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
1º Vice Presidente
ZICO BENTO RODRIGUES 
1º Secretário
EVANGELISTA MACEDO BRAGA
2º Secretário
Publicado por: RAIMUNDO FRANCISCO RUFINO BORGES
Código identificador: 66ecb4ca654f9c1ad6f0289556af445b
CAMARA MUNICIPAL DE CÂNDIDO MENDES
PORTARIA DE EXONERAÇAO 040\2023-
 Portaria nº 040\2023, Presidência\ CMCM.
 PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CANDIDO MENDES,
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,
 RESOLVE: 
 Artigo 1º- Exonerar a Senhora ALDENORA DE JESUS FROIS CPF nº
331.769.493-91 RG nº 0435585-82 SSP\MA, da Função de Auxiliar de
serviços gerais da Câmara Municipal de Candido Mendes.
 Artigo 2º- Esta Portaria entra em vigor nesta data, revoga no que
todas as disposições em contrário.
 PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
 Candido Mendes, em 29 de Dezembro de 2023.
 Josenilton Santos do Nascimento
 Presidente da Camara Municipal 
Publicado por: EDMILSON MOURA ROCHA
Código identificador: d1e136aceffc0f316b969b3d2f7a941f
CÂMARA MUNICIPAL DE COELHO NETO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DO CONTRATO
ADMINISTRATIVO Nº 006/2023 DA INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO Nº 004/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 034/2023. EXTRATO DO 1º
TERMO ADITIVO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 006/2023.
CONTRATANTE: Câmara Municipal de Coelho Neto/MA, inscrita sob
CNPJ n° 06.779.540/0001-00. CONTRATADA: JOSIVALDO LOPES
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob n°
10.835.928/0001-40, objeto do presente termo aditivo: 1. Contratação
de pessoa jurídica para prestação de serviços técnicos
profissionais especializados em assessoria e consultoria de
controle interno para atender as necessidades da Câmara
Municipal de Coelho Neto/MA. 2. Aditivar vigência pelo período de
12 (doze) meses, de 19/01/2024 a 31/12/2024. 3. Data da assinatura:
27/12/2023. 4. Representante da Contratante: Josivaldo Oliveira
Lopes. 5. Representante da Contratada: José Ribamar dos Santos
Alves Júnior. Coelho Neto/MA. PUBLIQUE-SE.
Publicado por: ANA CAROLINE BLAMIRES BATALHA
Código identificador: 23f419262fbeb0ec32049d3ba8f75232
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ISSN 2764-6823
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EXTRATO DE TERMO ADITIVO
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DO CONTRATO
ADMINISTRATIVO Nº 004/2023 DA INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO Nº 002/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 033/2023. EXTRATO DO 1º
TERMO ADITIVO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 004/2023.
CONTRATANTE: Câmara Municipal de Coelho Neto/MA, inscrita sob
CNPJ n° 06.779.540/0001-00. CONTRATADA: A. AZEVEDO ABREU
CONSULTORIA E CONTROLADORIA LTDA, inscrita no CNPJ sob n°
45.041.632/0001-31, objeto do presente termo aditivo: 1. Contratação
de pessoa jurídica para prestação de serviços técnicos
profissionais especializados em assessoria e consultoria
contábil para atender as necessidades da Câmara Municipal de
Coelho Neto/MA. 2. Aditivar vigência pelo período de 12 (doze)
meses, de 13/01/2024 a 31/12/2024. 3. Data da assinatura: 27/12/2023.
4. Representante da Contratante: Adma Azevedo Abreu. 5.
Representante da Contratada: José Ribamar dos Santos Alves
Júnior. Coelho Neto/MA. PUBLIQUE-SE.
Publicado por: ANA CAROLINE BLAMIRES BATALHA
Código identificador: 0d69719f79a95257f9e9a561da7aa04e
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DO CONTRATO
ADMINISTRATIVO Nº 003/2023 DA INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO Nº 001/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 032/2023. EXTRATO DO 1º
TERMO ADITIVO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 003/2023.
CONTRATANTE: Câmara Municipal de Coelho Neto/MA, inscrita sob
CNPJ n° 06.779.540/0001-00. CONTRATADA: FRANCISCO RODRIGUES
DOS SANTOS NETTO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA,
inscrita no CNPJ sob n° 33.136.351/0001-83, objeto do presente termo
aditivo: 1. Contratação de empresa para prestação de serviços
técnicos profissionais especializados de Assessoria Jurídica para
atender as necessidades da Câmara Municipal de Coelho
Neto/MA. 2. Aditivar vigência pelo período de 12 (doze) meses, de
13/01/2024 a 31/12/2024. 3. Data da assinatura: 27/12/2023. 4.
Representante da Contratante: Francisco Rodrigues Dos Santos
Netto. 5. Representante da Contratada: José Ribamar dos Santos
Alves Júnior. Coelho Neto/MA. PUBLIQUE-SE.
Publicado por: ANA CAROLINE BLAMIRES BATALHA
Código identificador: 950d615fe99fc8ace09f9d7a085a6769
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DO CONTRATO
ADMINISTRATIVO Nº 023/2023 DA INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO Nº 006/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 031/2023. EXTRATO DO 1º
TERMO ADITIVO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 023/2023.
CONTRATANTE: Câmara Municipal de Coelho Neto/MA, inscrita sob
CNPJ n° 06.779.540/0001-00. CONTRATADA: F P DE SOUSA
ASSESSORIA, inscrito no CNPJ sob o nº 49.727.187/0001-19,
objeto do presente termo aditivo: 1. Contratação de pessoa jurídica
para prestação de serviços técnicos profissionais especializados
em assessoria e consultoria em Gestão Pública, com ênfase nas
áreas de planejamento estratégico e recursos humanos, para
atender as necessidades da Câmara Municipal de Coelho
Neto/MA. 2. Aditivar vigência pelo período de 10 (dez) meses, de
17/01/2024 a 17/11/2024. 3. Data da assinatura: 27/12/2023. 4.
Representante da Contratante: Fernanda Pereira de Sousa. 5.
Representante da Contratada: José Ribamar dos Santos Alves
Júnior. Coelho Neto/MA. PUBLIQUE-SE.
Publicado por: ANA CAROLINE BLAMIRES BATALHA
Código identificador: 225ffc30be899dc2f202d4df9c20f71c
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DA SERRA NEGRA
DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2023
DECRETO Nº 06/2023 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
REGULAMENTA A APLICACAO DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL
DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE FORMOSA DA
SERRA NEGRA/MA.
O Presidente da Câmara Municipal do FORMOSA DA SERRA
NEGRA/MA, Estado MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e considerando a entrada em
vigor da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, a merecer
regulamentação em âmbito municipal, e:
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021,
já se encontra em vigor e que sua aplicabilidade deverá estar em plena
utilização no município de FORMOSA DA SERRA NEGRA/MA até o dia
01/01/2024;
CONSIDERANDO que a Administração Pública poderá optar por licitar
ou contratar diretamente de acordo com a Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021 ou de acordo com as Leis Federais hoje vigentes, até
31/12/2023;
CONSIDERANDO que, desde sua publicação, não é permitido utilizar a
Lei nº 14.133/2021 e demais vigentes que tratam de licitações e
contratos de forma combinada;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a
transparência dos atos praticados até a efetiva implementação e
integração do Portal Nacional das Contratações Públicas com o Sistema
de Aquisições utilizado da Câmara Municipal de Formosa da Serra
Negra /MA.
CONSIDERANDO a necessidade de reconhecimento quanto a
responsabilidade atribuída ao agente de contratação, bem como a
comissão de contratação e ainda a imprescindibilidade de
detalhamento quanto às atribuições dos mesmos;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar a nova lei de
licitações e contratos de acordo com a estrutura organizacional e
administrativa desta Câmara;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no
âmbito do Poder Legislativo municipal de Formosa da Serra Negra/MA
para organizar os órgãos internos e suas competências e atribuições, e
dá outras providências.
Art. 2º. O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da
administração direta e indireta do Poder Legislativo municipal de
FORMOSA DA SERRA NEGRA/MA, autarquias, fundações, fundos
especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela Câmara
Parágrafo único. Não são abrangidas por este Decreto as licitações das
empresas estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei nº
13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 3º. Com base na Lei Orgânica do Município e na organização
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