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norma nº 1/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-04-03
Ementa“Institui o Regulamento Geral de Concurso Público para Provimento dos Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara de Vereadores de Afonso Cunha/MA”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA
RESOLUÇÃO 01/2024 CONCURSO PÚBLICO
RESOLUÇÃO Nº 01/2024
“Institui o Regulamento Geral de Concurso Público para
Provimento dos Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal da
Câmara de Vereadores de Afonso Cunha/MA”.
 A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER
que o plenário aprovou e fica promulgado a seguinte Resolução:
Considerando os termos da Resolução 04/2023, que Dispõe Sobre a
Estrutura Administrativa e o Plano de Cargos Carreiras e Salários dos
Servidores da Câmara Municipal de Afonso Cunha/MA, com existência
de cargos do quadro permanente de pessoal e pela inexistência de
provimento em caráter efetivo.
Considerando que compete a Câmara Municipal de Afonso Cunha
organizar seus serviços administrativos e com base na obrigatoriedade
constitucional de concurso público para acesso na Administração
Pública.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art. 1º. O Regulamento Geral de Concurso Público para Provimento de
Cargo Efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Afonso
Cunha é instituído nos termos desta Resolução Plenária.
 Art. 2º. O concurso público para investidura em cargo efetivo da
Câmara Municipal será autorizado por ato próprio do Presidente.
 Art. 3º. Somente será autorizada a realização de concurso público:
 I - se houver disponibilidade orçamentária e financeira para custear as
despesas com o provimento do cargo ou emprego;
 II - desde que haja existência de vaga;
 III – desde que comprovada a necessidade do provimento.
 Art. 4º. O concurso público será de prova ou de prova e de título,
conforme o estabelecido em edital.
 Art. 5º. O prazo de validade do Concurso é de até dois anos, a contar
da publicação da homologação dos resultados, podendo ser prorrogado
por igual período, a juízo do Presidente da Câmara, de acordo com o
inciso III do art. 37 da Constituição Federal.
 Art. 6º. Os candidatos aprovados, na proporção das vagas abertas
para cada cargo, em edital, serão chamados até o prazo final de
validade do concurso público, salvo se fato imprevisto ocorrer.
Parágrafo único. Se houver fato imprevisto superveniente que impeça
a nomeação dos aprovados, na forma deste artigo, o Presidente da
Câmara o justificará, por escrito, informará os candidatos por ofício e
divulgará a razão no site da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO
 Art. 7º. No Edital de Concurso Público, do qual se dará ampla
divulgação, constará o seguinte:
 I - o número de vagas oferecidas, inclusive as reservadas para pessoas
portadoras de necessidades especiais, observada a legislação municipal
vigente;
 II - a denominação dos cargos ofertados, com suas respectivas
atribuições, nível de escolaridade ou outro requisito de habilitação legal
exigido, a carga horária e o valor do vencimento inicial, indicando a lei
que autorizou sua criação;
 III - o tipo do concurso, se de provas ou provas e títulos;
 IV - os títulos exigidos e a atribuição de sua pontuação;
 V - o conteúdo programático das provas escritas e práticas;
 VI - em caso da existência de provas físicas, as técnicas de avaliação
empregadas;
 VII - os documentos necessários para inscrição e o prazo máximo para
sua efetivação;
 VIII - a forma de julgamento das provas e os critérios de classificação;
 IX - os critérios de desempate;
 X - o prazo de validade do concurso;
 XI - a data, local, horário e prazo de realização das inscrições;
 XII - a data, local e horário de realização das provas;
 XIII - as condições para investidura em cargo público dispostas no art.
11;
IV - o estabelecimento de prazos para recursos em todas as etapas do
concurso, bem como o modelo de formulário para sua interposição.
XV - informações sobre a taxa de inscrição, a possibilidade legal de
sua isenção e condições estabelecidas para esse fim;
 XVI - o conjunto de exames médicos a serem apresentados.
 Art. 8º. Os prazos fixados no regulamento especial poderão ser
prorrogados a juízo do Presidente da Câmara Municipal, através de
publicidade prévia e ampla.
CAPÍTULO III
DOS CANDIDATOS
 Art. 9º. Poderão candidatar-se aos cargos efetivos do Quadro de
Pessoal da Câmara Municipal, todos os cidadãos que preencham os
seguintes requisitos:
 I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
 II - ter no mínimo dezoito anos completos no ato da posse;
 III - estar em gozo com os direitos políticos;
 IV - estar quite, se de sexo masculino, com as obrigações militares;
 V - atender as condições especiais prescritas para o preenchimento do
cargo.
CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES
 Art. 10. A abertura de concurso far-se-á por Edital que mencione o
prazo de inscrições, nunca inferior a vinte dias.
 Parágrafo único. No interesse da Câmara Municipal, o período de
inscrição poderá ser prorrogado ou as inscrições reabertas, mediante a
publicação de retificação de Edital.
 Art. 11. As inscrições serão requeridas pelo próprio candidato, ou
procurador legalmente habilitado com poderes especiais, mediante o
preenchimento de uma ficha de inscrição, na forma e condições
estabelecidas em Edital do Concurso.
 Parágrafo único. A inscrição somente se efetivará mediante a
comprovação do pagamento da taxa de inscrição.
 Art. 12. Às pessoas com deficiência, assim definidas em legislação
federal, fica assegurado o direito de se inscreverem em concurso
público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis
com a sua deficiência, para as quais ficam reservados 10% (dez por
cento) do número de vagas de cada um destes cargos, desde que
aprovados no concurso respectivo.
 Parágrafo único. A avaliação médica para ingresso no serviço público
será realizada pela Junta Médica Oficial do Município, que confirmará a
declaração de deficiência e de seu respectivo grau, em comparação
com as atribuições do cargo para o qual o candidato foi aprovado.
 Art. 13. A declaração falsa ou inexata de dados constantes da ficha de
inscrição, bem como a apresentação de documentos falsos ou
graciosos, determinará o cancelamento da inscrição e anulação de
todos os atos decorrentes.
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 Art. 14. Os pedidos de inscrições significarão a aceitação, por parte do
candidato, de todas as disposições deste regulamento geral e editais
que forem baixados para cada concurso.
 Art. 15. Os pedidos de inscrições serão homologados, por portaria
assinada pelo Presidente da Câmara, em até cinco dias após o término
do prazo fixado pelo Edital para as inscrições.
 Art. 16. Encerrado o prazo de inscrições, a homologação será
publicada oficialmente pública, inclusive no site da Câmara Municipal,
contendo a relação das inscrições deferida e indeferidas.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO FISCALIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO
 Art. 17. Para fiscalizar a realização do concurso público, será nomeada
uma Comissão de Concurso Público composta de no mínimo três
membros indicados pelo Presidente, com aprovação da Mesa Diretora.
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS E DOS TÍTULOS
 Art. 18. O concurso público será de provas ou de provas e títulos,
podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser o Edital.
 Art. 19. De acordo com as peculiaridades do cargo poderão ser
realizadas provas nas seguintes modalidades:
 I - objetiva e/ou discursiva;
 II - prática;
 III - aptidão física
 § 1º As provas objetivas e/ou discursivas deverão ser originais,
elaboradas por banca constituída exclusivamente por profissionais
devidamente qualificados com experiência em concursos, com notório
saber, nos seus respectivos campos de conhecimento.
 § 2º Na formulação das questões deve ser observada a habilitação
exigida para o cargo, e, no caso, somente quando for requisito de
escolaridade o nível superior, as questões devem visar à identificação
do raciocínio lógico e a capacidade de interpretação dos enunciados
discursivos dos candidatos.
 § 3º No caso das provas de conhecimentos práticos específicos, deverá
haver indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem
utilizadas, bem como da metodologia de aferição para avaliação dos
candidatos.
 § 4º A realização de provas de aptidão física exige a indicação no
edital do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho
mínimo para classificação.
 § 5º É admitido, observados os critérios estabelecidos no Edital de
abertura do concurso, o condicionamento da aprovação em
determinada etapa à, simultaneamente, obtenção de nota mínima e
obtenção de classificação mínima na etapa.
 Art. 20. Os tipos de provas terão caráter classificatório e/ou
eliminatório, sendo determinadas no Edital de cada concurso.
 Art. 21. Somente será admitido à prestação da prova, o candidato que
exibir no ato o cartão de identificação e documento oficial de identidade
original, com foto, conforme exigido no edital do Concurso Público.
 Art. 22. Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas,
importando a ausência do candidato, por qualquer motivo, inclusive
moléstia ou atraso, na sua eliminação do Concurso.
 Art. 23. Durante a realização das provas, não será permitido ao
candidato, sob pena de ficar excluído do concurso:
 I - comunicar-se com os demais candidatos, ou pessoas estranhas ao
concurso, bem como consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes
informativas que forem declaradas no regulamento especial de cada
concurso;
 II - ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos
especiais e na presença de fiscal.
 III - utilizar-se de calculadoras, agendas eletrônicas, relógios, digitais,
telefones celulares ou outros equipamentos similares, que não poderão
ingressar nos locais de realização das provas.
 IV - utilizar-se de meios ilícitos para execução da prova;
 V - perturbar de qualquer modo, a execução dos trabalhos.
 Parágrafo único. Na ocorrência de qualquer destas hipóteses, o
coordenador do local onde estão sendo realizadas as provas e/ou
Presidente da Comissão Fiscalizadora do concurso deverão ser
imediatamente comunicados, cabendo a qualquer um deles, consumar
a exclusão do candidato infrator.
 Art. 24. Os locais de prova serão fiscalizados por pessoas
especialmente designados por ato do Presidente da Câmara ou por
funcionários da empresa contratada, vedado o ingresso de pessoas
estranhas ao concurso.
 Art. 25. As provas serão identificadas com o nome do candidato e/ou
número de inscrição.
 § 1º A assinatura do candidato será lançada em folha separada que
terá o número de identificação repetido na prova.
 § 2º As folhas de identificação depois de colocadas em sobrecarta
fechada e rubricada, ficarão sob a guarda do responsável pela
realização do Concurso Público.
 § 3º Somente após a conclusão do julgamento serão identificados, em
ato público, os aprovados e anunciados por portaria assinada pelo
Presidente.
 Art. 26. Nas provas que exigirem o emprego de equipamentos de
elevado valor, pertencentes ou sob a responsabilidade da Câmara ou da
entidade que realiza o certame, poderá ser procedida, a critério da
fiscalização, a imediata exclusão do candidato que demonstre não
possuir a necessária capacidade no seu manejo, sem risco de danificá￾los.
 Art. 27. Na hipótese de constar do concurso público a avaliação de
títulos, o edital normativo do concurso indicará, entre outras condições:
 I - títulos a serem considerados, conforme legislação vigente;
 II - prazo e condições de entrega dos títulos;
 III - critérios de avaliação e classificação, sempre posterior à data da
inscrição no concurso, ressalvada disposição diversa em lei.
 § 1º Os títulos serão entregues em uma só via.
 § 2º A avaliação de títulos será considerada exclusivamente para efeito
de classificação.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO
 Art. 28. O julgamento das provas será feito segundo a qualidade e a
perfeição do trabalho apresentado pelo candidato, devendo os
examinadores, ao fixarem o critério de correção, dividir o trabalho
proposto aos candidatos em partes e determinar o valor de cada uma.
 Art. 29. As provas objetivas e/ou discursivas, aptidão física e práticas,
serão avaliadas na escala de zero a dez em nota que cada examinador
lançará na própria folha de prova.
 § 1º Cada matéria terá um peso próprio, estabelecido no edital, o qual
possibilitará a determinação da média ponderada.
 § 2º A nota final de cada prova será a média aritmética, ou a soma das
notas atribuídas pelos examinadores.
 § 3º Serão desclassificados os candidatos que não obtiverem nota de
conjunto igual ou superior a:
 I - cinco para os cargos de nível superior e nível médio;
 II - quatro para os cargos de nível fundamental completo e incompleto.
 § 4º A nota de conjunto será a média aritmética das notas atribuídas
às provas.
 Art. 30. Será estabelecido para cada concurso o critério de julgamento
de valorização qualitativa e quantitativa dos títulos apresentados.
CAPÍTULO VIII
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DA CLASSIFICAÇÃO FINAL, DO DESEMPATE E DA HOMOLOGAÇÃO
 Art. 31. A classificação final abrangerá os candidatos aprovados e será
feita pela ordem decrescente do número de pontos obtidos.
 Art. 32. Terão classificação distinta os candidatos com deficiência,
conforme legislação específica.
 Art. 33. Na ocorrência de empate serão adotados como critérios de
desempate:
 I - mais elevada nota ou média nas provas escritas;
 II - mais elevada nota em títulos;
 III - o mais idoso.
§ 1º Os critérios de desempate de que trata este artigo será aplicado
sucessivamente na ordem dos incisos anteriores, prevalecendo o
critério do inciso I sobre o do inciso II e o deste sobre aquele do inciso
III, sucessivamente.
 Art. 34. Compete ao Presidente da Câmara Municipal a homologação
dos resultados do concurso, a vista do resultado apresentado pela
empresa contratada, dentro de no máximo dez dias, contados da
publicação do gabarito definitivo.
 Parágrafo único. A homologação será publicada no Diário Oficial
Câmara e no site da Câmara, contendo a relação dos candidatos com os
respectivos números de inscrição e as notas finais, pormenorizadas
pelos tipos de provas.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
 Art. 35. Aos candidatos serão assegurados meios amplos de recursos,
nas fases de homologação das inscrições, publicações de resultados
parciais ou globais, homologação de concurso e nomeação de
candidatos.
 Art. 36. Os recursos serão dirigidos ao Presidente da Câmara
Municipal.
 § 1º Dos recursos deverá constar à justificativa do pedido, em que se
apresente sua razão, sendo, liminarmente, indeferidos os que não
contenham fatos novos ou que se baseiam em razões subjetivas.
 § 2º Interposto o recurso, o candidato poderá participar
condicionalmente das provas que se realizarem, e no caso de não
provimento do recurso, as provas serão anuladas e desconsideradas.
 § 3º Os recursos deste artigo poderão ser interpostos até dois dias
úteis, após o cumprimento de cada fase.
CAPÍTULO X
DOS REQUISITOS PARA INVESTITURA NO CARGO OU EMPREGO
 Art. 37. São requisitos para investidura no cargo, emprego ou função,
além de outros previstos em lei ou regulamento:
 I - a aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos;
 II – idade mínima de dezoito anos;
 III - a quitação com as obrigações militares, para os homens;
 IV – a quitação das obrigações eleitorais;
 V - a comprovação da aptidão física e mental para exercício do cargo;
 VI - declaração de não acumulação ou de acumulação lícita de cargos,
empregos ou funções públicas, inclusive se já aposentado em outro
cargo ou emprego público;
 VII – declaração de ausência de impedimento de exercício de cargo,
emprego ou função pública.
 Art. 38. Serão exigidos dos candidatos aprovados e classificados
dentro do número de vagas, até o momento da posse, os documentos
comprobatórios dos requisitos para investidura no cargo, emprego ou
função.
 Parágrafo único. A não apresentação de qualquer documento e/ou
exame até o ato da posse implicará na perda dos direitos dela
decorrentes.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art. 39. O edital deverá permitir ao candidato aprovado no concurso
público renunciar à nomeação correspondente à sua classificação,
antecipadamente ou até o término do prazo para a posse e optar pelo
reposicionamento no último lugar da lista de classificados.
 Art. 40. Se a lista de classificados no concurso público for maior do
que o número de vagas oferecidas no edital, o aprovado que solicitar o
seu reposicionamento passará a figurar na última posição da lista geral
de classificados, considerando, inclusive, aqueles aprovados fora do
número de vagas disponibilizadas no edital.
 Art. 41. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela
Comissão Fiscalizadora do Concurso.
 Art. 41. As despesas decorrentes desta resolução correrão por conta
de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal de Vereadores
de Afonso Cunha, Estado do Maranhão.
 Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Afonso Cunha/MA,03 de abril de 2024.
Milton Nilson Vasconcelos Bastos
PRESIDENTE
Ronaldo Rodrigues dos Santos Júnior
VICE-PRESIDENTE
Zico Bento Rodrigues
PRIMEIRO SECRETÁRIO
Evangelista Macedo Braga
SEGUNDO SECRETÁRIO
ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS EFETIVOS – QUADROS DE VAGAS,
REQUISITOS E VENCIMENTOS
CARGO ESPECIALIDADE QTDA CAD. DE
RESERVA REQUISITO VALOR CARGA HORARIA
Auxiliar Legislativo Motorista _
01
Ensino Fundamental II e
Carteira de
Habilitação Classe B ou
Superior
Salário mínimo 30 hs
Auxiliar Legislativo Vigia
(agente de portaria) 01 01 Ensino Fundamental I Salário mínimo 30 hs
Auxiliar Legislativo Auxiliar de Serviços Gerais 01 02 Ensino Fundamental I Salário mínimo 30 hs
Técnico legislativo Assistente de Informática, Áudio e Imagem _ 01 Ensino Médio Completo Salário mínimo
30 hs
Técnico legislativo Auxiliar Administrativo 01 01 Ensino Médio Completo Salário mínimo 30 hs
Técnico legislativo Digitador 01 01 Ensino Médio Completo Salário mínimo 30 hs
Analista Legislativo Contador 01
_
Ensino Superior
Completo em
Contabilidade com
Registro no Conselho da
Categoria (CRC)
R$ 2.800,00 30 hs
Analista Legislativo Advogado 01
_
Ensino Superior em
Direito, com Registro no
Conselho da
Categoria (OAB)
R$ 2.800,00 30 hs
Analista Legislativo Controlador Interno 01
_
Ensino superior em direito ou
contabilidade ou
administração R$ 2.800,00 30 hs
Publicado por: RAIMUNDO FRANCISCO RUFINO BORGES
Código identificador: 4e232d203a40cf2fc121095f1607eea6
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO
PORTARIA Nº 01/2024
Portaria nº 01/2024 
 Igarapé do Meio, 31º de Janeiro de 2024.
 EXONERA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
IGARAPÉ DO MEIO - MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
IGARAPÉ DO MEIO - MA, no uso das suas atribuições legais, resolve,
SãO LUíS, QUINTA * 04 DE ABRIL DE 2024 * ANO IV * Nº 477
ISSN 2764-6823
www.uvcm.com.br 6/69

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