br-locleg corpus explorer

← Afonso Cunha (MA)

norma nº 374/2024

Tipo Lei
Número / Ano 374 / 2024
Date 2024-06-25
Ementa“DISPÕE SOBRE A INSTUIÇÃO E OFICIALIZAÇÃO DO HINO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id93

Originating matéria

matéria 327 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
EDIÇÃO: Nº 415, AFONSO CUNHA/MA – QUINTA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2024.
LEI Nº 374, DE 25 DE JUNHO DE 2024 
“DISPÕE SOBRE A INSTUIÇÃO E 
OFICIALIZAÇÃO DO HINO DO MUNICÍPIO 
DE AFONSO CUNHA/MA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO 
CNHA, ESTADO DO MARANHÃO, 
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 
Arquimedes Américo Bacelar, no uso de 
suas atribuições legais, em especial do 
artigo 9º da Lei orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1º Fica instituído e oficializado o Hino 
Oficial do município de Afonso Cunha/MA – 
anexo I, integrante desta lei, como símbolo do 
município, ao lado da bandeira e do brasão, 
representando sua cultura e história. 
Art.2º A letra e a música do Hino Oficial do 
município de Afonso Cunha/MA, é de 
coautoria de FIRMINO LOPES CRUZ NETO 
de CPF nº 018.842.423-75 e DIOMAR DA 
SILVA SOUSA de CPF nº 049.971.983-23, 
vencedor do concurso público para escolha 
de referido hino, por meio do EDITAL N° 
02/2024. 
Art.3º Os direitos autoriais sobre a letra e 
música do Hino Oficial do município de 
Afonso Cunha/MA, ficam reservados a esse. 
Art.4º A gravação oficial poderá ser objeto de 
cópia desde que divulgado o nome do autor 
apontado no artigo 2º desta lei, vedado o 
plágio. 
Art.5º O Hino municipal será executado em 
cerimonias oficiais do município, esportivas, 
culturais, religiosas, cívicas, militares, e em 
todas que associem patriótico ao município. 
Art.6º A execução poderá ser instrumental ou 
vocal de acordo com o cerimonial da ocasião. 
Art.7º É obrigatório o ensino do canto e da 
interpretação da letra do Hino oficial do 
município de Afonso Cunha/MA, nos 
estabelecimentos de ensino da rede 
educacional local, devendo ser executado no 
mínimo uma vez por semana, oralmente, pelo 
corpo discente e docente, os Hinos Municipal 
e Nacional. 
Art.8º Esta Lei entra em vigor na data da sua 
publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
AFONSO CUNHA/MA, EM 25 DE JUNHO 
DE 2024. 
ARQUIMEDES AMÉRICO BACELAR 
PREFEITO MUNICIPAL 
ANEXO I 
AFONSO CUNHA TERRA ADORADA 
I 
Cem hectares foram doados, 
Um bondoso coração que deu, 
e no princípio era Regalo 
o povoado onde nasceu. 
Mil novecentos e sessenta e um. 
Em vinte e cinco de março aconteceu, 
fez homenagem ao o poeta. 
O nome Afonso Cunha recebeu. 
Refrão 
Afonso Cunha com braço forte 
o teu povo te escolheu, 
(2X) povo Afosense gente querida 
 
EDIÇÃO: Nº 415, AFONSO CUNHA/MA – QUINTA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2024.
de grande desejo tu nasceu. 
II 
És tão bela Afonso Cunha, 
Terra de encantos mil, 
cidade amada terra adorada 
um pedacinho do Brasil. 
Teus heróis carregam histórias 
de batalhas em batalhas a lutar, 
e no soar, de teus tambores, 
vitória sempre vai contar. 
III 
Entre chapadas e baixões, 
no cerrado leste do Maranhão, 
Afonso Cunha de matas verdes, 
minha terra é o meu torrão. 
Terra de água o São Gonçalo 
mata tua sede aqui no rio Munim, 
a terra é fértil, abençoada, 
Quem planta vai colher aqui. 
IV 
Tuas paisagens alegram a alma, 
o bom mesmo é ter nascido aqui, 
Santa Luzia, a padroeira, 
nossa fé não deixa de existir. 
RESOLUÇÃO CME – AFONS0 CUNHA – 
MA - Nº 05 DE 26 DE JUNHO DE 2024. 
Aprova a continuidade das atividades 
escolares durante o recesso de julho de 2024, 
da Escola Municipal Ataliba Muniz Farrapo do 
Município de Afonso Cunha – Maranhão e dá 
outras providências. 
 O CONSELHO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições 
legais, em conformidade com a Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 
LDB nº 9.394 ̸ 964, e Regimento Interno deste 
Conselho, considerando o que foi deliberado 
em Sessão Plenária hoje realizada e, 
CONSIDERANDO a LDB nº 9.394/96 no 
artigo 12, inciso III que dispõe: "Os 
estabelecimentos de ensino, (...), terão a 
incumbência de assegurar o 
cumprimento dos dias letivos e horas￾aula estabelecidas"; 
CONSIDERANDO a LDB nº 9.394/96 no 
artigo 23 §2° que dispõe: "O calendário 
escolar deverá adequar-se às 
peculiaridades locais, inclusive climáticas 
e econômicas, a critério do respectivo 
sistema de ensino, sem com isso reduzir 
o número de horas letivas previsto nesta 
Lei"; 
CONSIDERANDO a LDB nº 9.394/96 no 
artigo 24, inciso I que dispõe: "(...) a carga 
horária mínima anual será de oitocentas 
horas, distribuídas por um mínimo de 
duzentos dias de efetivo trabalho escolar, 

open original →