| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 374 / 2024 |
| Date | 2024-06-25 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A INSTUIÇÃO E OFICIALIZAÇÃO DO HINO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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EDIÇÃO: Nº 415, AFONSO CUNHA/MA – QUINTA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2024. LEI Nº 374, DE 25 DE JUNHO DE 2024 “DISPÕE SOBRE A INSTUIÇÃO E OFICIALIZAÇÃO DO HINO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CNHA, ESTADO DO MARANHÃO, REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Arquimedes Américo Bacelar, no uso de suas atribuições legais, em especial do artigo 9º da Lei orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica instituído e oficializado o Hino Oficial do município de Afonso Cunha/MA – anexo I, integrante desta lei, como símbolo do município, ao lado da bandeira e do brasão, representando sua cultura e história. Art.2º A letra e a música do Hino Oficial do município de Afonso Cunha/MA, é de coautoria de FIRMINO LOPES CRUZ NETO de CPF nº 018.842.423-75 e DIOMAR DA SILVA SOUSA de CPF nº 049.971.983-23, vencedor do concurso público para escolha de referido hino, por meio do EDITAL N° 02/2024. Art.3º Os direitos autoriais sobre a letra e música do Hino Oficial do município de Afonso Cunha/MA, ficam reservados a esse. Art.4º A gravação oficial poderá ser objeto de cópia desde que divulgado o nome do autor apontado no artigo 2º desta lei, vedado o plágio. Art.5º O Hino municipal será executado em cerimonias oficiais do município, esportivas, culturais, religiosas, cívicas, militares, e em todas que associem patriótico ao município. Art.6º A execução poderá ser instrumental ou vocal de acordo com o cerimonial da ocasião. Art.7º É obrigatório o ensino do canto e da interpretação da letra do Hino oficial do município de Afonso Cunha/MA, nos estabelecimentos de ensino da rede educacional local, devendo ser executado no mínimo uma vez por semana, oralmente, pelo corpo discente e docente, os Hinos Municipal e Nacional. Art.8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA/MA, EM 25 DE JUNHO DE 2024. ARQUIMEDES AMÉRICO BACELAR PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I AFONSO CUNHA TERRA ADORADA I Cem hectares foram doados, Um bondoso coração que deu, e no princípio era Regalo o povoado onde nasceu. Mil novecentos e sessenta e um. Em vinte e cinco de março aconteceu, fez homenagem ao o poeta. O nome Afonso Cunha recebeu. Refrão Afonso Cunha com braço forte o teu povo te escolheu, (2X) povo Afosense gente querida EDIÇÃO: Nº 415, AFONSO CUNHA/MA – QUINTA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2024. de grande desejo tu nasceu. II És tão bela Afonso Cunha, Terra de encantos mil, cidade amada terra adorada um pedacinho do Brasil. Teus heróis carregam histórias de batalhas em batalhas a lutar, e no soar, de teus tambores, vitória sempre vai contar. III Entre chapadas e baixões, no cerrado leste do Maranhão, Afonso Cunha de matas verdes, minha terra é o meu torrão. Terra de água o São Gonçalo mata tua sede aqui no rio Munim, a terra é fértil, abençoada, Quem planta vai colher aqui. IV Tuas paisagens alegram a alma, o bom mesmo é ter nascido aqui, Santa Luzia, a padroeira, nossa fé não deixa de existir. RESOLUÇÃO CME – AFONS0 CUNHA – MA - Nº 05 DE 26 DE JUNHO DE 2024. Aprova a continuidade das atividades escolares durante o recesso de julho de 2024, da Escola Municipal Ataliba Muniz Farrapo do Município de Afonso Cunha – Maranhão e dá outras providências. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB nº 9.394 ̸ 964, e Regimento Interno deste Conselho, considerando o que foi deliberado em Sessão Plenária hoje realizada e, CONSIDERANDO a LDB nº 9.394/96 no artigo 12, inciso III que dispõe: "Os estabelecimentos de ensino, (...), terão a incumbência de assegurar o cumprimento dos dias letivos e horasaula estabelecidas"; CONSIDERANDO a LDB nº 9.394/96 no artigo 23 §2° que dispõe: "O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei"; CONSIDERANDO a LDB nº 9.394/96 no artigo 24, inciso I que dispõe: "(...) a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar,