MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE
ESTADO DO MARANHÃO
CNPJ Nº 06.096.218/0001-78
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 009/2021 10 DE
DEZEMBRO DE 2021, MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a protestar as
certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não
tributários do Município de Benedito Leite = MA.
O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, na forma
da Constituição Federal, respeitada a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município de
Benedito Leite, tem a iniciativa de submeter o presente projeto de Lei a apreciação do Plenário da
Câmara de Vereadores do Município de Benedito Leite, Estado do Maranhão.
Exposição de motivos: Considerando que cabe ao Prefeito Municipal de Benedito Leite
a iniciativa para edição de leis, o faz, cita-se a Lei Orgânica Municipal, transcreve-se:
s cabe a qualquer Vereador, ao
forma de moção articulada
o total de número de
Lei Orgânica — art. 44, A iniciativa das lei
Prefeito e ao eleitorado que a exercerá soba
subscrita, no mínimo, por 5 p/c (cinco por cento), d
eleitores do Município.
A par da leitura do texto da Lei Orgânica Municipal, depara-se com à possibilidade
jurídica, a legalidade e constitucionalidade do presente projeto, ante a sua tempestividade manifesta,
e a competência necessária desta Casa para deliberar e chancelar o presente texto, já que possui
atribuição Constitucional para tanto e Legal do Poder Executivo para tanto.
O presente projeto visa autorizar o Poder Executivo por seus prepostos a protestar no
ofício civil as certidões de dívidas tributárias e ou não do Município.
A proposta legal:
Artigo 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a protestar, extrajudicialmente,
independentemente de seu valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas ou qualquer despesa
para o Município, na forma e para fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997,
as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários do Município de Benedito Leite
—MA.
Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças
levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA), ou à Procuradoria Municipal, em vista se ser
esta que propõe a ação de execução fiscal, decorrente de crédito tributário e não-tributário, emitida
pela secretaria deste artigo, em favor do Município de Pinheiro/MA, em cujos efeitos do protesto
alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados nos artigos 131 a 135 do Código
Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/1996) .
E Art. 3º o As medidas tomadas por força desta Lei não obstam a execução dos créditos
inscritos em dívida ativa, nos termos na Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, nem as
garantias previstas nos artigos 183 a 193, da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Y
: Rua 07 de Setembro, 03 — Bairro Centro — 65885-000-Benedito Leite-Ma
Site: www.beneditoleite ma.gov.br Email: prefeiturabeneditoleiteQhotmail.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º - A Certidão de Dívida Ativa encaminhada a protesto deverá conter, além dos
requisitos obrigatórios. previstos na Lei Federal nº 6.830/1980- Lei de Execuções Fiscais, os
seguintes dados:
1. Nome completo do devedor:
2. Número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
3. Endereço completo.
Art. 5º Poderão ser protestados débitos regularmente inscritos em dívida ativa.
Art. 6º - As parcelas inadimplidas de parcelamentos concedidos pela Administração
poderão ser levadas a protesto individualmente, mediante expedição de certidão específica, relativa
à parcela não paga.
Art. 7º Ao protesto e seu procedimento aplicam-se as leis e os regulamentos que lhes
são próprios.
$ 1º - Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida
ou efetivação do seu parcelamento.
$2º - O parcelamento somente poderá ser realizado uma única vez por exercício e o
inadimplemento de quaisquer parcelas, acarretará o vencimento antecipado, de todo o saldo do
parcelamento;
Art. 8º - Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos devidos pelo
protesto das certidões de dívida ativa expedidas, pela Fazenda Pública correrão por conta dos
contribuintes inadimplentes, que os farão diretamente ao Cartório de Títulos e Protestos em que foi
efetivado o protesto, no momento da comprovação da quitação de débito pelo devedor ou
responsável ou por ocasião do cancelamento do protesto, sendo devidos, neste último caso, também
pelos contribuintes.
Art. 9º - O poder Executivo Municipal e o Cartório de Título e Protesto, poderão firmar
convênios dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de certidões expedidas pela
Fazenda Pública, regulando a remessa e retirada dos Títulos, bem como dos respectivos valores,
observado o disposto em Legislação Federal e Estadual.
Art. 10º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos que se fizerem necessários
à regulamentação desta Lei.
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos que se fizerem necessários
à regulamentação desta Lei.
; lista Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Ramon |
«Carvalho de Barros, Y
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Submeto.
Benedito Leite, 10 de dezembro 2021. —