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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-05-30
EmentaDispõe sobre a mudança de regime jurídico funcional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE
ESTADO DO MARANHÃO
CNPJ Nº 06.096.218/0001-78
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem ao projeto de lei n 002/2022.
Senhores Vereadores,
Apresento a esta Casa o presente projeto de lei que visa regulamentar a carreira de agente comunitário
de saúde e de agente de combate a endemias no âmbito do Município de Benedito Leite.
Com isto, garantiremos um antigo e justo anseio das categorias, que é a migração da carreira para o
regime estatuário, a exemplo que ocorre com o restante do funcionalismo públicos. Além disto, estaremos
cumprido a regra constitucional que impõe a adoção de regime jurídico único.
Cabe destacar, ainda, que não haverá nenhum impacto orçamentário, tendo em vista que a presente
proposição não promove qualquer incremento nos salários das categorias, operando efeitos apenas de
ordem formal.
Dito isto, requeremos apreciação na forma do regimento.
Benedito Leite, 30 de maio de 2022.
RAMON CARVALHO DE BARROS
Prefeito Municipal
utidle um 2.06
As d0:2Y
Rua 07 de Setembro, 03 — Bairro Centro — 65885-000-Benedito Leite-Ma
Site: www.beneditoleite.ma.gov.brEmail: prefeiturabeneditoleite(Dhotmail. com
MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE
ESTADO DO MARANHÃO
CNPJ Nº 06.096.218/0001-78
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI n.: 002/2022, de 30 de maio de 2022.
EMENTA: Dispõe sobre a mudança de regime jurídico
funcional dos agentes comunitários de saúde e agentes
de combate a endemias e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Benedito Leite - Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, faz saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Os agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, a partir da publicação
desta lei, passam a ser regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e suas alterações.
81º - Os atuais empregos públicos passam a denominar-se cargos públicos, mantendo-se os mesmos
quantitativos vigentes.
82º - Aplicam-se aos agentes comunitários de saúde as disposições da lei federal n.: 13.350/2006 e suas
alterações.
83º - Os agentes comunitários de saúde que tenham ingressado no serviço público em decorrência de
aprovação em processo seletivo ou concurso público na forma prevista na lei federal n.: 11.350/2006 e
Art. 198, 84º da Constituição Federal e que tenham cumprido o tempo necessário do estágio probatório
serão considerados servidores efetivos e estáveis para todos os efeitos legais.
Art. 2º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de
doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I- a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
HI - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos,
óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V-a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam
a qualidade de vida.
VII - o acompanhamento e evolução do tratamento médico de pessoas acometidas de doenças
infectocontagiosas, pessoas acamadas, idosos, diabéticos e demais pessoas de grupos de risco, além de
realizar visitas periódicas à estas pessoas.
Art. 3º - A admissão de Agentes Comunitários de Saúde deverá ser precedida de processo seletivo público
de provas ou de provas e títulos ou concurso público, de acordo com a natureza e a complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para o exercício da atividade, atendendo aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
8 1º. O processo seletivo ou concurso público referidos no caput deste artigo poderão ser realizados em
uma ou mais fases, incluindo curso de formação, conforme dispuser o próprio edital.
5 20º - A validade do processo seletivo público ou concurso será de até 2 (dois) anos podendo ser
prorrogada por igual período uma única vez.
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Art. 4º. Fica vedada a contratação ou terceirização de Agentes Comunitários de Saúde, salvo na hipótese
de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável, e para atender aos casos de afastamento
temporário por mais de três meses de servidores efetivos que ocupam o cargo de Agentes Comunitários
de Saúde.
Art. 5º. O candidato ao cargo público de Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes
requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo
público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
III - ter concluído o Ensino Médio.
& 1º. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III do caput deste artigo aos atuais ocupantes do
cargo de Agente Comunitário de Saúde.
8 2º. A área referida no item I deste artigo abrange mais de uma micro área e será delimitada pela
Secretaria Municipal de Saúde, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde,
podendo o Agente Comunitário de Saúde atuar em qualquer das micro áreas abrangidas pela área.
Art. 6º - Os Agentes Comunitários de Saúde que estejam em exercício e cujo ingresso tenha decorrido de
processo seletivo ou concurso público receberão portaria de nomeação e termo de posse expedido pelo
Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal e assinado pelo Senhor Prefeito.
Parágrafo 1º - na portaria de nomeação deverá constar a data em que o servidor iniciou suas atividades
no cargo de Agente Comunitário de Saúde anteriormente a esta Lei.
Paragrago 2º - Serão realizadas as anotações relativas ao ingresso e à data de encerramento do contrato
de trabalho na CTPS dos agentes comunitários de saúde.
Art. 7º. O servidor nomeado para os cargos de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às
Endemias por meio de processo seletivo público ou de concurso público é considerado estável após o
cumprimento do período previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais condições ali
previstas.
Parágrafo único. Os servidores atuais que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde ou Agente
de Combate às Endemias que foram admitidos por meio de processo seletivo público legal e que já tenham
mais de 3 (três) anos de efetivo exercício na função e questão no Município não se submeterão ao estágio
probatório e se consideram estáveis para todos os efeitos.
Art. 8º - O Agente Comunitário de Saúde estável só perderá o cargo nas seguintes situações:
1 - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo disciplinar, assegurado direito a ampla defesa e ao contraditório;
II - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar,
assegurada ampla defesa e ao contraditório;
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IV - nas demais hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
Art. 9º - Aos Agentes Comunitários de Saúde se aplicam os direitos, deveres e proibições contidos no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Passagem Franca.
& único - Os casos omissos nesta lei e no Estatuto dos Servidores Municipais serão resolvidos com
aplicação da lei federal n.: 11.350/2006 e Consolidação das Leis do Trabalho, nos casos em que haja
omissão na legislação municipal;
Art. 10 - O setor de recursos humanos da prefeitura municipal providenciará a confecção das portarias
de nomeação e termos de posse no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação da presente Lei.
Art. 11 - Na portaria de nomeação deverá conter a data de início do exercício do cargo de Agente
Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias anterior à esta Lei.
& único - As carteiras de trabalho dos agentes comunitários de saúde deverão ser anotadas conforme
determinação;
Art. 12 - O tempo de serviço prestado sob regime celetista é considerado como tempo de efetivo exercício
de serviço público municipal, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - a mudança de regime jurídico funcional operada por esta lei equivale, para fins de
levantamento de saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, à dispensa sem justa causa.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Benedito Leite, 30 de maio de 2022.
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RAMON C ALHO DE BARROS
Prefeito Municipal
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Rua 07 de Setembro, 03 — Bairro Centro — 65885-000-Benedito Leite-Ma
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