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MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE
ESTADO DO MARANHÃO
CNPJ Nº 06.096.218/0001-78
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 01/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Colendo Plenário
Senhor Presidente,
Vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência e demais membros, com especial
objetivo de encaminhar a esta Corte, para que seja analisado e votado EM CARÁTER DE
URGÊNCIA o Projeto de Lei Municipal nº 01/2023, o qual dispõe sobre o Reajuste e Adequação da
Remuneração Mínima da Classe Docente do Quadro do Magistério da Educação Básica do Município
de Benedito Leite, ante a necessidade de correção do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério
Público da Educação Básica e dá providências.
Na oportunidade, solicita-se tramitação em regime de urgência especial, art. 149, II e 150
do R.I da Câmara Municipal bem como convocação de sessão extraordinária para votação do presente
projeto, por tratar-se de matéria altamente relevante.
Os objetivos a justificativas estão anexos ao presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Benedito Leite - MA, 06 de fevereiro de 2023.
______________________________________
RAMON CARVALHO DE BARROS
Prefeito Municipal
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À Sua Excelência o Senhor
Vereador GENIVALDO FERREIRA SANTIAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE – MA.
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 01/2023 - DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispõe sobre reajuste e adequação da remuneração mínima da
Classe Docente do Quadro do Magistério da Educação Básica
ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da
Educação Básica e dá providências correlatas.
RAMON CARVALHO DE BARROS, Prefeito do Município de Benedito Leite, Estado do
Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, de acordo com a Constituição Federal
e a Lei Orgânica do Município,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Nenhum servidor integrante da Classe Docente do Quadro do Magistério da Educação
Básica, no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de Benedito Leite, receberá remuneração
inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica.
Art. 2°. O Piso Salarial Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal,
conforme previsão contida no artigo 5°, da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, bem como
pela Portaria nº 17, de 16 de janeiro de 2023, passa a ser de R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte
reais e cinquenta e cinco centavos), para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais e o valor de R$
2.210,27 (dois mil duzentos e dez reais e vinte e sete centavos), para uma jornada de 20 (vinte) horas
semanais.
§1°. Fica concedido reajuste de 14,95% aos vencimentos base dos servidores efetivos na
categoria de Profissionais do Magistério da Educação Básica, do Município de Benedito Leite – MA.
§2°. O pagamento do reajuste será retroativo a 1° de janeiro de 2023, sendo que as eventuais
diferenças de vencimentos poderão ser parceladas, à critério da Administração, após aferição do valor
a ser pago e disponibilidade orçamentária e financeira.
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Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir anualmente a remuneração
mínima do Profissional do Magistério Público da Educação Básica, adequando-a ao Piso Salarial
Nacional do Magistério definido pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de
julho de 2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. O Poder Executivo editará, caso necessário, anualmente, Decreto dispondo
do valor do Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica, para fins de aplicação do
disposto no caput deste artigo, em sua regulamentação.
Art. 4°. As despesas decorrentes da presente Lei terão cobertura de dotações orçamentárias
específicas, notadamente do FUNDEB, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional,
transpor, remanejar ou transferir recursos, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal e
legislações correlatas, necessárias ao atendimento do pagamento dos profissionais mencionados nesta
Lei.
Art. 5°. A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos
retroativos à data de 01/01/2023, revogando-se as disposições em contrário.
__________________________________
RAMON CARVALHO DE BARROS
Prefeito Municipal
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Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimento Vossa Excelência, retornamos ao recinto desta Egrégia Casa Legislativa,
cumprimentando, outrossim, a distinta edilidade, que tem dado demonstração de permanente
contribuição para a grandeza do MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE, fazendo acompanhar o
Projeto de Lei nº 01/2023 da seguinte,
JUSTIFICATIVA:
Encaminha-se o presente exercício para o Projeto de Lei nº 01/2023 para análise de
Vossas Excelências em muito Especial Regime de Urgência, visto que é matéria de relevante
interesse da Secretaria Municipal de Educação e, sobretudo, de servidores daquela pasta.
A Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, definiu o piso salarial dos profissionais
do magistério público da educação básica como vencimento básico e a composição da jornada de
trabalho.
Segundo dispõe a Portaria nº 17, de 16 de janeiro de 2023, que homologou o Parecer nº
1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB, da Secretaria de Educação Básica - SEB, que dispõe sobre a
definição do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, para o
exercício de 2023, piso salarial dos profissionais da rede pública da educação básica em início de carreira
foi reajustado de R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), para
uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais e o valor de R$ 2.210,27 (dois mil duzentos e dez reais e
vinte e sete centavos), para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais.
Portanto, o Poder Executivo Municipal é obrigado a se sujeitar aos novos valores, sob
pena de inobservância da legislação federal aplicável ao tema, por isso a indispensável e necessária
aprovação desta casa para que seja adequado aos comandos legais e constitucionais.
A matéria, devido à exiguidade do tempo, é encaminhada com pedido de Especial
Regime de Urgência.
Sem mais para o momento reitero meus cumprimentos cordialmente.
Atenciosamente,
_____________________________________________
RAMON CARVALHO DE BARROS
Prefeito Municipal