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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-02-15
EmentaRepor a perda inflacionária da remuneração dos Vereadores e dos Secretários Municipais, Prefeito e Vice - Prefeito, a iniciar - se em 01 de janeiro de 2023
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2023-03-03T17:32:35.982178-03:00 Aprovado 7 0 0

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 ESTADO DO MARANHÃO
Cãmara Municipal de Benedito Leite
Rua 7 de setembro nº 05, Cep: 65.885 - 000
C.N.P.J - 02.820.123/0001-02
PROJETO DE LEI DA CÂMARA MUNICIPAL Nº 002/2023 DE 06 DE FEVEREIRO DE 
2023, MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE. 
Repor a perda inflacionária da remuneração dos Vereadores
e dos Secretários Municipais, Prefeito e Vice-Prefeito, a 
iniciar-se em 01 de janeiro de 2023. 
O PARLAMENTAR SUBSCRITOR, no uso de suas atribuições Constitucionais e 
Legais, na forma da Constituição Federal, respeitada a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do 
Município de Benedito Leite, tem a iniciativa de submeter o presente projeto de Lei a apreciação do 
Plenário da Câmara de Vereadores do Município de Benedito Leite, Estado do Maranhão. 
Exposição de motivos: Considerando que cabe à Câmara Municipal de Benedito Leite a 
iniciativa para alteração dos subsídios mensais dos Vereadores, para a legislatura seguinte, tem-se na 
forma preconizada pelos seguintes dispositivos, cita-se a Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, 
transcreve-se: 
CF/88 - Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois 
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos 
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios 
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os 
seguintes preceitos:
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados 
por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 
37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela 
Emenda constitucional nº 19, de 1998)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras 
Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta 
Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica 
e os seguintes limites máximos: 
Considerando o art. 35, XX da Lei Orgânica do Município o qual se transcreve: 
Lei Orgânica – art. 35, XX – Compete privativamente à Câmara Municipal
exercer as seguintes atribuições, dentre outras: 
XX - fixar, observado o que dispõe, os arts. 37, XI, 150, II 153, III, e 153 § 2º 
., 1, da Constituição Federal, a remuneração dos vereadores, em cada 
legislatura, para a subsequente , sobre o qual incidirá imposto sobre a renda e 
proventos de qualquer natureza; 
 
 ESTADO DO MARANHÃO
Cãmara Municipal de Benedito Leite
Rua 7 de setembro nº 05, Cep: 65.885 - 000
C.N.P.J - 02.820.123/0001-02
XXI – fixar, observado observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, 
III, e 153, § 2º ., 1, da Constituição Federal, em cada legislatura para a 
subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e secretários 
municipais ou Diretores equivalentes, sobre o qual, incidira imposto sobre a 
renda e proventos de qualquer natureza. 
A par da leitura do texto da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, depara-se 
com a possibilidade jurídica, a legalidade e constitucionalidade do presente projeto, ante a sua 
tempestividade manifesta, e a competência necessária desta Casa para deliberar e chancelar o presente 
texto, já que possui atribuição Constitucional para tanto, frisando que não se trata de aumento de 
salários, mas de uma revisão anual. 
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso X, garante a revisão anual dos subsídios e 
remunerações dos servidores públicos, para recuperar a perda monetária causada pela inflação.
Isso ocorre em razão das perdas inflacionárias, assegurando a todos os servidores públicos 
municipais, sejam aqueles em mandatos eletivos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores) ou não, o direito 
ao reajuste anual, assim como acontece como salário-mínimo do país, que é reajustado anualmente, 
fator que não é impedido por qualquer evento externo ou interno, independentemente todo ano no 
mês de janeiro a autoridade administrativa o Presidente da República o faz por meio de decreto.
O presente projeto visa fixar o percentual para atualização dos subsídios mensais dos 
Cargos de Vereador e Secretários Municipais e do Prefeito e do vice-prefeito, estipulando o percentual 
de 5,79 % (cinco e setenta e nove) por cento, valor inflacionário acumulado até dezembro de 2022, 
segundo os portais econômicos oficiais - IBGE, a partir de 01 de janeiro de 2023, vigorando a alteração 
nos seus vencimentos. (Dados retirados da plataforma governamental IBGE em 11/01/2023). 
A proposta legal: 
Art. 1º. Fixa a reposição salarial dos Secretários, Prefeito, vice-prefeito e vereadores, para 
5,79 % (cinco e setenta e nove) por cento, com início em 01/01/2023. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos para 01 de janeiro de 2023. 
Submeto. 
Benedito Leite, 05 de fevereiro de 2023. 
Vereador Subscritor 

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