ESTADO DO MARANHÃO
Cãmara Municipal de Benedito Leite
Rua 7 de setembro nº 05, Cep: 65.885 - 000
C.N.P.J - 02.820.123/0001-02
PROJETO DE LEI DA CÂMARA MUNICIPAL Nº 002/2023 DE 06 DE FEVEREIRO DE
2023, MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE.
Repor a perda inflacionária da remuneração dos Vereadores
e dos Secretários Municipais, Prefeito e Vice-Prefeito, a
iniciar-se em 01 de janeiro de 2023.
O PARLAMENTAR SUBSCRITOR, no uso de suas atribuições Constitucionais e
Legais, na forma da Constituição Federal, respeitada a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do
Município de Benedito Leite, tem a iniciativa de submeter o presente projeto de Lei a apreciação do
Plenário da Câmara de Vereadores do Município de Benedito Leite, Estado do Maranhão.
Exposição de motivos: Considerando que cabe à Câmara Municipal de Benedito Leite a
iniciativa para alteração dos subsídios mensais dos Vereadores, para a legislatura seguinte, tem-se na
forma preconizada pelos seguintes dispositivos, cita-se a Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal,
transcreve-se:
CF/88 - Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os
seguintes preceitos:
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados
por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts.
37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela
Emenda constitucional nº 19, de 1998)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta
Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica
e os seguintes limites máximos:
Considerando o art. 35, XX da Lei Orgânica do Município o qual se transcreve:
Lei Orgânica – art. 35, XX – Compete privativamente à Câmara Municipal
exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
XX - fixar, observado o que dispõe, os arts. 37, XI, 150, II 153, III, e 153 § 2º
., 1, da Constituição Federal, a remuneração dos vereadores, em cada
legislatura, para a subsequente , sobre o qual incidirá imposto sobre a renda e
proventos de qualquer natureza;
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XXI – fixar, observado observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º ., 1, da Constituição Federal, em cada legislatura para a
subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e secretários
municipais ou Diretores equivalentes, sobre o qual, incidira imposto sobre a
renda e proventos de qualquer natureza.
A par da leitura do texto da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, depara-se
com a possibilidade jurídica, a legalidade e constitucionalidade do presente projeto, ante a sua
tempestividade manifesta, e a competência necessária desta Casa para deliberar e chancelar o presente
texto, já que possui atribuição Constitucional para tanto, frisando que não se trata de aumento de
salários, mas de uma revisão anual.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso X, garante a revisão anual dos subsídios e
remunerações dos servidores públicos, para recuperar a perda monetária causada pela inflação.
Isso ocorre em razão das perdas inflacionárias, assegurando a todos os servidores públicos
municipais, sejam aqueles em mandatos eletivos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores) ou não, o direito
ao reajuste anual, assim como acontece como salário-mínimo do país, que é reajustado anualmente,
fator que não é impedido por qualquer evento externo ou interno, independentemente todo ano no
mês de janeiro a autoridade administrativa o Presidente da República o faz por meio de decreto.
O presente projeto visa fixar o percentual para atualização dos subsídios mensais dos
Cargos de Vereador e Secretários Municipais e do Prefeito e do vice-prefeito, estipulando o percentual
de 5,79 % (cinco e setenta e nove) por cento, valor inflacionário acumulado até dezembro de 2022,
segundo os portais econômicos oficiais - IBGE, a partir de 01 de janeiro de 2023, vigorando a alteração
nos seus vencimentos. (Dados retirados da plataforma governamental IBGE em 11/01/2023).
A proposta legal:
Art. 1º. Fixa a reposição salarial dos Secretários, Prefeito, vice-prefeito e vereadores, para
5,79 % (cinco e setenta e nove) por cento, com início em 01/01/2023.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos para 01 de janeiro de 2023.
Submeto.
Benedito Leite, 05 de fevereiro de 2023.
Vereador Subscritor