br-locleg corpus explorer

← Benedito Leite (MA)

materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-02-06
EmentaDispõe sobre a redução do limite para fins de RPV – Requisição de Pequeno Valor e dá providências correlatas.
native_id28

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-24T14:56:46.324116-03:00 Reprovado 0 7 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Rua 07 de Setembro, 03 – Bairro Centro – 65885-000-Benedito Leite-Ma
Site: www.beneditoleite.ma.gov.brEmail: prefeiturabeneditoleite@hotmail.com
MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE
ESTADO DO MARANHÃO
CNPJ Nº 06.096.218/0001-78
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 02/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores 
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Colendo Plenário
Senhor Presidente, 
Vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência e demais membros, com especial 
objetivo de encaminhar a esta Corte, para que seja analisado e votado também EM CARÁTER DE 
URGÊNCIA o Projeto de Lei Municipal nº 02/2023, o qual alterar o teto para fins de definir/ reduzir 
o valor das Requisições e Pequeno Valor – RPV - o valor da RPV é definida na própria Constituição 
Federal, no artigo 87 do ADCT, para os Municípios 30 (trinta) salários-mínimos. 
Na oportunidade, solicita-se tramitação em regime de urgência especial, art. 149, II e 150 
do R.I da Câmara Municipal bem como convocação de sessão extraordinária para votação do presente 
projeto, por tratar-se de matéria altamente relevante. 
Os objetivos a justificativas estão anexos ao presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Benedito Leite - MA, 06 de fevereiro de 2023.
______________________________________
RAMON CARVALHO DE BARROS
Prefeito Municipal
À Sua Excelência o Senhor
Rua 07 de Setembro, 03 – Bairro Centro – 65885-000-Benedito Leite-Ma
Site: www.beneditoleite.ma.gov.brEmail: prefeiturabeneditoleite@hotmail.com
MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE
ESTADO DO MARANHÃO
CNPJ Nº 06.096.218/0001-78
GABINETE DO PREFEITO
Vereador GENIVALDO FERREIRA SANTIAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE – MA. 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 02/2023 - DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispõe sobre a redução do limite para fins de RPV – Requisição 
de Pequeno Valor e dá providências correlatas.
RAMON CARVALHO DE BARROS, Prefeito do Município de Benedito Leite, Estado do 
Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, de acordo com a Constituição Federal 
e a Lei Orgânica do Município, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Será considerado de Pequeno Valor, as Requisições de Pequeno Valor – RPV, a que 
não ultrapassarem 05 (cinco) salários-mínimos. 
Art. 2°. A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
__________________________________
RAMON CARVALHO DE BARROS
Prefeito Municipal
Rua 07 de Setembro, 03 – Bairro Centro – 65885-000-Benedito Leite-Ma
Site: www.beneditoleite.ma.gov.brEmail: prefeiturabeneditoleite@hotmail.com
MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE
ESTADO DO MARANHÃO
CNPJ Nº 06.096.218/0001-78
GABINETE DO PREFEITO
 Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimento Vossa Excelência, retornamos ao recinto desta Egrégia Casa Legislativa, 
cumprimentando, outrossim, a distinta edilidade, que tem dado demonstração de permanente 
contribuição para a grandeza do MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE, fazendo acompanhar o 
Projeto de Lei nº 02/2023 da seguinte,
JUSTIFICATIVA:
Encaminha-se o presente exercício para o Projeto de Lei nº 02/2023 para análise de 
Vossas Excelências em muito Especial Regime de Urgência, visto que é matéria de relevante 
interesse que haja controle e regulação de pagamentos de débitos do Município. 
Cita-se o art. 87 do ADCT da CF/88: 
Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e 
o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão 
considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das 
respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto 
no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações 
consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
(grifos). 
I – quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito 
Federal;
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos 
Municípios. (grifos). 
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, 
o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte 
exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo 
pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. 
É de extrema importância que o Município tenha o valor das RPV’s, reduzidos para até 
05 (cinco) salários-mínimos, tendo em vista a necessidade de conter gastos e controlar os pagamentos 
dos débitos do Município, sobretudo os de origem trabalhista e da Comarca de São Domingos do 
Azeitão, de modo que os débitos em fila e em ordem de pagamento no setor de precatórios, além de 
controlar, gera uma barreira aos entraves gerados nas contas do Município, com constantes bloqueios
de valores de alta monta. 
Sem mais para o momento reitero meus cumprimentos cordialmente. 
Atenciosamente,
_____________________________________________
RAMON CARVALHO DE BARROS
Prefeito Municipal

open original →