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MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE
ESTADO DO MARANHÃO
CNPJ Nº 06.096.218/0001-78
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 02/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Colendo Plenário
Senhor Presidente,
Vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência e demais membros, com especial
objetivo de encaminhar a esta Corte, para que seja analisado e votado também EM CARÁTER DE
URGÊNCIA o Projeto de Lei Municipal nº 02/2023, o qual alterar o teto para fins de definir/ reduzir
o valor das Requisições e Pequeno Valor – RPV - o valor da RPV é definida na própria Constituição
Federal, no artigo 87 do ADCT, para os Municípios 30 (trinta) salários-mínimos.
Na oportunidade, solicita-se tramitação em regime de urgência especial, art. 149, II e 150
do R.I da Câmara Municipal bem como convocação de sessão extraordinária para votação do presente
projeto, por tratar-se de matéria altamente relevante.
Os objetivos a justificativas estão anexos ao presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Benedito Leite - MA, 06 de fevereiro de 2023.
______________________________________
RAMON CARVALHO DE BARROS
Prefeito Municipal
À Sua Excelência o Senhor
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CNPJ Nº 06.096.218/0001-78
GABINETE DO PREFEITO
Vereador GENIVALDO FERREIRA SANTIAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE – MA.
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 02/2023 - DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispõe sobre a redução do limite para fins de RPV – Requisição
de Pequeno Valor e dá providências correlatas.
RAMON CARVALHO DE BARROS, Prefeito do Município de Benedito Leite, Estado do
Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, de acordo com a Constituição Federal
e a Lei Orgânica do Município,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Será considerado de Pequeno Valor, as Requisições de Pequeno Valor – RPV, a que
não ultrapassarem 05 (cinco) salários-mínimos.
Art. 2°. A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
__________________________________
RAMON CARVALHO DE BARROS
Prefeito Municipal
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GABINETE DO PREFEITO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimento Vossa Excelência, retornamos ao recinto desta Egrégia Casa Legislativa,
cumprimentando, outrossim, a distinta edilidade, que tem dado demonstração de permanente
contribuição para a grandeza do MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE, fazendo acompanhar o
Projeto de Lei nº 02/2023 da seguinte,
JUSTIFICATIVA:
Encaminha-se o presente exercício para o Projeto de Lei nº 02/2023 para análise de
Vossas Excelências em muito Especial Regime de Urgência, visto que é matéria de relevante
interesse que haja controle e regulação de pagamentos de débitos do Município.
Cita-se o art. 87 do ADCT da CF/88:
Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e
o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão
considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das
respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto
no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações
consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
(grifos).
I – quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito
Federal;
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos
Municípios. (grifos).
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo,
o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte
exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo
pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
É de extrema importância que o Município tenha o valor das RPV’s, reduzidos para até
05 (cinco) salários-mínimos, tendo em vista a necessidade de conter gastos e controlar os pagamentos
dos débitos do Município, sobretudo os de origem trabalhista e da Comarca de São Domingos do
Azeitão, de modo que os débitos em fila e em ordem de pagamento no setor de precatórios, além de
controlar, gera uma barreira aos entraves gerados nas contas do Município, com constantes bloqueios
de valores de alta monta.
Sem mais para o momento reitero meus cumprimentos cordialmente.
Atenciosamente,
_____________________________________________
RAMON CARVALHO DE BARROS
Prefeito Municipal