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MENSAGEM Nº 07/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Colendo Plenário
Senhor Presidente,
Vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência e demais membros, com
especial objetivo de encaminhar a esta Corte, para que seja analisado e votado também EM
CARÁTER DE URGÊNCIA, o Projeto de Lei Municipal nº 007/2023, o qual visa a
criação do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Gabinete do Prefeito Municipal de Benedito Leite - MA, 06 de julho de 2023.
Ramon Carvalho de Barros
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 007/2023, DE 06 DE JULHO DE 2023.
“Dispõe sobre a criação e regulamentação do
Fundo Municipal de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE, ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que são dadas pela Constituição da
República Federativa do Brasil e de acordo com o que lhe confere o art. 49 da Lei
Orgânica Municipal, apresenta ao Poder Legislativo aprovação o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, órgão
responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar
recursos e meios para o financiamento das ações da área de educação, com base na Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996.
Art. 2º. Constitui receitas do Fundo Municipal de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB:
I - Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelece no
transcorrer de cada exercício, de modo que os recursos previstos no art. 3º da Lei Federal
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 somados aos referidos no inciso I e II do Parágrafo
único do Art. 1º da mesma lei, garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por
cento) desses impostos e transferências em favor da manutenção e do desenvolvimento
do ensino;
III - Nos termos do § 4º do art. 211 da Constituição Federal, o Município de Benedito
Leite/MA, poderá celebrar convênios com o Estado do Maranhão e União para a
transferência de alunos, de recursos humanos, de materiais e de encargos financeiros, bem
como de transporte escolar, acompanhados da transferência imediata de recursos
financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado;
§ 1º. Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de
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Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da
Educação de Benedito Leite/MA;
§ 2º. As contas bancárias de convênios em nome do Município de Benedito
Leite/MA, cujos recursos sejam destinados à manutenção de ações, serviços e obras
vinculadas a área da educação serão geridas pelo Fundo Municipal de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB.
§ 3º. Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas
específicas dos Fundos cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias
deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto,
lastreadas em títulos da dívida pública, na instituição financeira responsável pela
movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.
§ 4º. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas
no § 3º deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os
mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal do Fundo.
Art. 3º. O FUNDEB será gerido pela Secretaria Municipal de Educação,
órgão da Administração Pública municipal, através de seu Secretário Municipal,
juntamente com o Chefe do Poder Executivo, sob a orientação do Conselho Municipal de
Educação. Parágrafo único - O Orçamento do Fundo Municipal de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, integrará o Orçamento Geral do Município.
Art. 4º. São atribuições do Secretário Municipal de Educação de Benedito
Leite/MA:
I - Gerir o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
II - Responder Perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão
do órgão;
III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações no Plano Municipal de
Educação de Benedito Leite /MA;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação, o Plano de Aplicação a cargo do
FME em consonância com o Plano Municipal de Benedito Leite/MA e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO;
V - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis mensais
de receita e despesa do FUNDEB;
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VI - Encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Tribunal de Contas as
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VII - Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias;
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FUNDEB;
X/I - Firmar Convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos,
juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo
FUNDEB.
Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB serão
aplicados da seguinte forma:
I - Proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo
Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, será destinada ao pagamento, em cada rede de
ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício;
II - Cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos professores;
III - Programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade
da população;
IV - Democratização da gestão da Educação pública e a superação das desigualdades
sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do Aluno na Escola;
V - Financiamento total ou parcial de programas e projetos da Educação, desenvolvidos
pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal,
responsável pela execução da política da Educação neste Município;
§ 1º. Para os fins de conceituação:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em
decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura,
quadro ou tabela de servidores da Secretaria de Educação, conforme o caso, inclusive os
encargos sociais incidentes;
II - profissionais da educação básica: professores habilitados em nível médio ou superior
para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; trabalhadores
em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração,
planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de
mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; trabalhadores em educação, portadores de
diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; profissionais com
notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos
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de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação
específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou
das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso
V do caput do art. 36 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996; profissionais
graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo
Conselho Nacional de Educação, bem como aqueles profissionais que prestam serviços
de psicologia e serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas
políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais em efetivo exercício nas
redes escolares de educação básica.
§ 2º. O conceito que deve ser interpretado o efetivo exercício é a atuação
efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II do § 1º do
presente artigo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com
o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos
temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem
rompimento da relação jurídica existente. § 3º. O repasse de recursos para as escolas será
efetivado pelo FUNDEB de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 6º. É vedada a utilização dos recursos Fundo Municipal de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB para:
I - financiamento das despesas não consideradas de manutenção e de desenvolvimento da
educação básica;
II - pagamento de aposentadorias e de pensões;
III - garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas
pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao
financiamento de projetos, de ações ou de programas considerados ação de manutenção
e de desenvolvimento do ensino para a educação básica.
Parágrafo único: não constituem despesa de manutenção e desenvolvimento
da educação básica:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora
dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade
ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou
cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis,
inclusive diplomáticos;
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IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica,
farmacêutica, e outras formas de assistência social;
V - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função
ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 7º. As contas e os relatórios do Gestor do Fundo Municipal de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de
Educação - CME, mensalmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.
Art. 8º. A contabilidade do Fundo obedecerá às normas brasileiras de
contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão, integrará a contabilidade geral
do Município.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE, ESTADO DO MARANHÃO, EM
06 DE JULHO DE 2023.
Ramon Carvalho de Barros
Prefeito Municipal