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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-10-10
EmentaDISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO OE BENEDITO LEITE/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS.
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2023-11-10T18:39:30.082449-03:00 Aprovado 6 0 0

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MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE
ESTADO DO MARANHÃO
CNPJ Nº 06.096.218/0001-78
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 09/2023
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Colendo Plenário
Senhor Presidente,
Vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência e demais membros, com especia
objetivo de encaminhar a esta Corte, para que seja analisado e votado também o Projeto de Lei
Municipal nº 009/2023, o qual visa REGULAR A GESTÃO DEMOCRÁTICA NAS UNIDADES
EDUCACIONAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO.
Na oportunidade, solicita-se tramitação em regime especial DE URGÊNCIA, em
decorrência dos exíguos prazos ofertados pelo MEC para a manutenção de convênios nos
termos do art. 149, Il e 150 do RI da Câmara Municipal bem como convocação de sessão
extraordinária para votação do presente projeto, por tratar-se de matéria altamente relevante,
Os objetivos a justificativas estão anexos, caso haja serão anexados, ao presente Projeto de
Gabinete do Prefeito Municipal de Benedito Leite - MA, 10 de outubro de 2023.
RAMON CARVALHO DE BARROS
Prefeito Municipal
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Rua 07 de Setembro, 03 — Bairro Centro — 65885-000-Benedito Leite-Ma
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ESTADO DO MARANHÃO
CNPJ Nº 06.096.218/0001-78
GABINETE DO PREFEITO
À Sua Excelência o Senhor
Vereador GENIVALDO FERREIRA SANTIAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE —- MA.
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 009/2023 - DE 10 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA NAS
UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
BENEDITO LEITE - MA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RAMON CARVALHO DE BARROS, Prefeito do Município de Benedito Leite, Estado do
Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, de acordo com a Constituição Federal
ea Lei Orgânica do Município,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte LEI:
TÍTULO 1
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
CAPÍTULO 1
DA FINALIDADE
o so o A . :
Ar. 1º-A Gestão Democrática tem por finalidade efetivar os processos de organização e gestão
baseados em dinâmicas que promovam as decisões coletivas nas unidades escolares municipais.
Art, 2º À Gestão Democrática do Ensin
Constituição Federal, e no Art. 14 da
obedecendo aos seguintes preceitos:
o Público Municipal inscrito no Art. 206, inciso VI da
Lei Federal nº 9.394/96 será exercida na forma desta lei,
1. Corresponsabilidade entre Poder Público e sociedade na gestão da escola;
H. Autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola, mediante Organização e funcionamente
dos Conselhos Deliberativos da comunidade escolar, do rigor na aplicação dos critérios democráticos
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Site: www benedito!
SETA sus,
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para escolha, por eleição, do diretor da escola e da transferência automática e sistemática de recursos às
unidades escolares;
HI. Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
IV. Eficiência no uso dos recursos financeiros;
V. Liberdade de organizar segmentos da Comunidade Escolar, Associações, Grêmios ou outras formas.
TÍTULO
DA AUTONOMIA DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 3º - A administração das unidades escolares públicas municipais e da rede que compõem a gestão
única será exercida pelos seguintes órgãos:
1. Diretor;
N. Órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar.
Art. 4º - A administração das unidades escolares será exercida pelo diretor em consonância com «>
deliberações do Conselho Deliberativo da comunidade escolar, respeitadas as disposições legais.
Art. 5º - O Diretor Escolar de cada Unidade Escolar, independentemente do número de alunos
matriculados, será de livre nomeação pelo Chefe do Executivo, após aprovação em processo de seleção
dos candidatos a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único: Para as Unidades Escolares Indígenas será nomeado um profissional membro da
equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação que responderá como diretor escolar de todas
as Unidades Indígenas (caso haja).
Art. 6º- Compete ao diretor:
1. Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
1. Trabalhar em consonância com o conselho deliberativo da comunidade escolar, na elaboração,
execução e avaliação do projeto político pedagógico e do plano de desenvolvimento estratégico da
escola, observadas as políticas públicas da secretaria municipal de educação, e outros processos de
planejamento;
WI. Coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da escola assegurando a sua unidade,
bem como o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
IV. Manter atualizado o tombamento dos bens públicos zelando em conjunto com todos os segmentos
da comunidade escolar pela sua conservação;
V. Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistem:
de ensino;
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V1. Submeter ao conselho deliberativo da comunidade escolar para exame € parecer, no prazo
regulamentando, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar e
registrados em ata;
VII. Divulgar para a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
VII. Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas desenvolvidas na escola;
IX. Apresentar, anualmente, à secretaria municipal de educação e à comunidade escolar a avaliação do
cumprimento das metas estabelecidas, bem como a avaliação interna da escola e as propostas que visem
a melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas estabelecidas;
X. Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 7º As Unidades de Ensino deverão organizar e efetivar seu planejamento com princípio à Gestão
Democrática, compreendida como a tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento, organização,
execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas, pedagógicas c financeiras,
envolvendo a participação da comunidade escolar.
Parágrafo Único: Constitui a Comunidade Escolar os profissionais da educação que atuam na unidade
escolar, os alunos regularmente matriculados, os pais e responsáveis.
Art 8º - Para assumir a função de Diretor Escolar, o servidor indicado deve preencher os seguintes
requisitos cumulativos:
I Ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo do Magistério, com, no mínimo 4 (quatro)
anos de efetivo exercício no cargo na Rede Pública Municipal;
ND. Ser habilitado em nível de Licenciatura Plena em qualquer área de formação;
HI. Estar em exercício de atividades no mínimo 02 (dois) anos na escola que pretende dinpir;
IV. Em caso de ausência de servidor na forma do inciso III deste art., poderá este estar em exercício de
atividade por no mínimo 01 (um) ano da unidade escolar que pretende dingir;
V. Ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais comprovada por meio de certidão cível e criminal (no
âmbito estadual e federal);
VI. Apresentar proposta de trabalho motivada e comprometida, dentro da realidade social da
comunidade escolar para o qual irá se inscrever;
VII. Não ter recebido, no exercício de função pública, advertência escrita, nos últimos (012 (dois) anos;
VIII. Não ter respondido, no exercício de função pública, processo admunistranvo disciplinas, nos
últimos 02 (dois) anos;
Parágrafo Unico: Caso não haja professor da educação com dois (
escolar, poderá inscrever-se o professor que tenha um
anos em qualquer escola pública da Rede Municipal.
02) anos letivos de serviços na unidade
(01) ano leuvo na unidade escolar, ou 02 (dois)
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Ar.9º- O Exercício da função de Diretor Escolar será de 02 (dois) anos, com direito a uma única
recondução por igual período, respeitado o mesmo processo regulado por esta norma.
Art, 10º - Entre os candidatos aprovados, o Chefe do Executivo poderá nomear o profissional para 2
função de Diretor Escolar, que assumirá na data estipulada pela administração Municipal e Secretaria
Municipal de Educação, considerando o calendário letivo em vigência.
$ 1º - A Unidade Escolar que não tiver candidatos inscritos para participar no processo seletivo, caberá
ao Secretário Municipal de Educação a indicação do profissional para a nomeação, que preencha os
requisitos cumulativos previstos no artigo 8º, desta lei, podendo este profissional ser de qualquer
Unidade liscolar.
$ 2º “Caso o Diretor Escolar em exercício fique impossibilitado de cumprir suas funções poderá ser
nomeado substituto indicado pelo Secretário Municipal de Educação do Município, que preenche os
requisitos previstos no artigo 8º desta lei.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS
Art.11-Será publicado Edital de Chamamento Público, para a seleção dos profissionais, que cumpram
os pré-requisitos, aptos a assumir a função de Diretor Escolar, mediante processo seletivo, no qual será
aferida a competência técnico-pedagógica dos candidatos por meio das seguintes etapas:
I Etapa 1:Apresentação de Títulos;
. Etapa 2: Entrega do Plano de Gestão Anual;
Art 12 - Será composta uma Comissão para conduzir o Processo de Seleção de candidatos à Direção
Escolar, cabendo a esta Comissão avaliar e dar deferimento ao cumprimento dos requisitos previstos
no artigo 8º, desta lei. (Emenda Modificativa nº 037/2021).
Parágrafo Único: A Comissão do Processo de Seleção será composta por representantes da Secretaria
Municipal de Educação e dos colegiados das Unidades de Ensino,
Art. 13 - O Diretor Escolar, e sua gestão, serão monitorados e avaliados, semestralmente, por uma
comissão, nomeada pelo Chefe do Executivo, conforme regulamentação pautada nas metas elencadas
em seu plano de gestão e nos resultados aferidos pelos instrumentos de avaliação instituciona!
municipal, estadual e federal,
Art. 14- O Plano de Gestão do servidor nomeado para a função de Diretor Escolar servirá como
instrumento para compor os indicadores de monitoramento e avaliação e deverá ser apresentado à
Comunidade Escolar no início de cada ano letivo.
$ 1º O Diretor Escolar e sua gestão, serão monitorados « avaliados semestralmente, a partir dos
indicadores apontados, conforme regulamentação (portaria específica).
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$2º- Ao final de cada ano letivo, os resultados do Plano de Gestão do Diretor Escolar em exercício,
serão submetidos para Consulta Pública pela comunidade escolar, coordenado pelo Conselho
Deliberativo da Comunidade Escolar e a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15 - O Diretor Escolar assinará termo de compromisso na Secretaria Municipal de Educação,
comprometendo-se a exercer, com zelo, as atribuições específicas da função e responsabilizando-se,
principalmente:
1. pela aprendizagem dos estudantes;
1. pelo cumprimento para as escolas em tempo parcial, no mínimo 200 (duzentos) dias letivos e 800:
(oitocentas) horas anuais e para as escolas de atendimento em tempo integral, no mínimo de 260
(duzentos) dias letivos e 1.400 (um mil e quatrocentas) horas anuais.
HI. pelo cumprimento das diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art.16 - O servidor poderá ser dispensado da função de Diretor Escolar, por ato discricionário do cheiz
do executivo, a qualquer momento, ou quando demonstrar:
1. Insuficiência de desempenho, constatada por meio da avaliação anual realizada pela Secretaria
Municipal de Educação;
H. Infração aos princípios da Administração Pública, ou quaisquer obrigações legais decorrentes d>
exercício de sua função pública;
HJ]. descumprimento do termo de compromisso por ele assinado.
Art.17 - O Diretor Escolar em exercício deverá participar, assiduamente, do curso de formação de
diretores Escolares e afins ofertados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art.18 - O Diretor Escolar, em exercício na data da entrada em vigor da presente lei, permanece na
função até o processo seletivo seja concluído.
Seção |
Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar
Art. 19 - São órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar:
1. A Assembleia Geral;
1H. O Conselho Deliberaúvo da Comunidade Escolar;
TIO Conselho Fiscal.
Art. 20 - À comunidade escolar reunir-se-á em assembleia geral ordinária no mínimo uma vez por
semestre,
Art. 21 - O conselho deliberativo da comunidade escolar reunir-se-á mensalmente.
Art. 22 - O conselho fiscal reunir-se-á ordinariamente à cada trimestre.
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Art. 33 - Fica assegurada a eleição de 1 (um) suplente para cada segmento que assumirá apenas em caso
de vacância ou destituição de um membro do segmento que representa.
Art. 34 - Ocorrerá à vacância do membro do conselho deliberativo da comunidade escolar por
conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola ou destituição, aposentadoria do profissional
da educação que são membros do conselho ou morte.
$ 1º - O não comparecimento injustificado do membro do conselho a 03 (três) reuniões ordinárias
consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará vacârcia
da função de conselheiro.
$ 2º - No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do $ 1º, o conselho convocará
uma assembleia geral do respectivo segmento escolar, quando us pares, ouvidas às partes, deliberarão
sobre o afastamento ou desligamento do membro do conselho deliberativo escolar, que será destituído,
se a maioria dos presentes da assembleia assim o decidir.
Art. 35 - A unidade escolar pública municipal, que for criada a partir da data de publicação desta let,
deverá formar um conselho deliberativo da comunidade escolar.
Art. 36 - A formação dos conselhos das escolas indigenas ficará a critério das próprias comunidades,
respeitando as especificidades de organização de cada grupo étnico.
Parágrafo Único: Com acompanhamento da unidade mantenedora.
Art 37 - Fica assegurada a capacitação dos membros do conselho, bem como prestação, quando
solicitado, de orientações pedagógicas, jurídicas e administrativas dos órgãos educacionais do município.
Art. 38 - Compete ao Conselho Deliberativo da comunidade escolar:
1. Eleger o presidente, bem como o secretário e o tesoureiro;
HI. Criar « garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na definição do Projeto Político
Pedagógico, c demais processos de planejamento no âmbito da comunidade escolar;
11. Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola;
IV. Conhecer € deliberar sobre o processo e resultados da avaliação e do funcionamento da escola,
propondo planos que visem à melhoria do ensino;
V. Deliberar, quando convocado, sobre indisciplina e infringências de alunos e profissionais;
VI. Analisar o desempenho dos profissionais da unidade escolar, tendo assessoria de uma equips
habilitada na área e sugerindo medidas que favoreçam a superação das deficiências, quando for o caso;
VII. Avaliar junto às instancias internas pedagógicas e administrativas, O estágio probatório dos
servidores lotados na unidade escolar, de acordo com as normas constitucionais;
VIII. Analisar planilhas c orçamentos para realização de reparos, reformas e ampliações no prédio
escolar, acompanhando sua execução;
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IX. Deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para a escola, observando a aplicação
da legislação vigente quando a fonte de recursos for de natureza pública;
X. Divulgar bimestralmente as atividades realizadas pelo conselho;
XI. Analisar, aprovar, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos pela escola;
XII. Elaborar e executar o orçamento anual da unidade escolar;
XIII. Deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da unidade escolar;
XIV. Encaminhar ao conselho fiscal o balanço e o relatório antes de submetê-lo à apreciação da
assembleia geral;
XV. Encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, solicitação fundamentada de sindicância
ou processo administrativo disciplinar (PAD), para a finalidade de destituição de diretor ou
coordenador, mediante decisão da maioria absoluta do conselho deliberativo;
XVI. Prestar contas dos recursos que forem repassados à unidade escolar:
a) quando se tratar de recursos públicos, ao conselho fiscal, ao tribunal de contas e controle interno da
Prefeitura e à SEMED;
b) quando se tratar de recursos de outras fontes, ao conselho fiscal e à assembleia geral.
XVII. O estudo do PPP e Regimento da escola.
Art. 39 «Compete ao presidente:
1 Representar o conselho deliberativo da comunidade escolar em juízo e fora dele:
Il. Convocar a assembleia geral e as reuniões do conselho deliberativo da comunidade escolar e do
conselho fiscal;
III. Presidir a assembleia geral e as reuniões do conselho deliberativo da comunidade escolar;
IV. Autorizar pagamento e assinar cheques, em conjunto com o tesoureiro e o diretor da escola.
Art.40-Compete ao secretário:
I Auxiliar o presidente em suas funções;
H. Preparar o expediente do conselho deliberativo da comunidade escolar;
HI. Organizar 0 relatório anual do conselho deliberativo da comunidade escolar:
IV. Secretariar a assembleia geral e as reuniões do conselho deliberativo da comunidade escolar;
V. Manter os registros atualizados.
Art. 41-Compete ao tesoureiro:
I. Fiscalizar a receita da unidade escolar;
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H. Fazer a escrituração da receita e des
secretária de educação, ENDE,
do tribunal de contas.
Pesa, nos termos das instruções que forem baixadas pela
controle interno da Prefeitura Municipal, Gerência de convênios e as
HJ. Apresentar, mensalmente, o relatório com o demonstrativo da receita e despesa da escola ao
conselho deliberativo da comunidade escolar;
IV. Efetuar pagamentos autorizados pelo conselho deliberativo da comunidade escolar;
V. Manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos e serviços contábeis do conselho
deliberativo da comunidade escolar;
VI. Assinar cheques juntamente com o presidente e o diretor da escola.
Art. 42-0) conselho deliberativo da comunidade escolar reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vezes ao
més, exceto nos periodos de férias e de recesso escolar, em dia e hora previamente marcados, mediante
convocação do presidente, para conhecer o andamento dos trabalhos e tratar de assuntos de interesse
geral,
Parágrafo Único: O conselho reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo
presidente, ou por solicitação da maioria de seus membros.
Art.43 - As deliberações do conselho da comunidade escolar serão tomadas por maioria de votos.
Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 44 - O conselho fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos e de 03 (três) suplentes, escolhidos
juntamente com o conselho deliberativo da escola, obedecendo às mesmas normas.
Parágrafo Único: É vedada a eleição de aluno para o conselho fiscal, salvo se maior de 21 (vinte e um)
anos.
Art.45-Compete ao Conselho Fiscal:
t Examinar os documentos contábeis da entidade, a situação do conselho e os valores em
depósitos;
Il. Apresentar à assembleia geral as irregularidades que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis
ao conselho;
HI. Apresentar a assembleia geral ordinária parecer sobre as contas do conselho, no exercício em que
servir;
IV. Convocar a assembleia geral ordinária, se o presidente do conselho retardar por mais de 02 (dois)
meses a sua convocação, ou retardar algum ato de ofício o qual lhe competia.
Art. 46 “Os membros do conselho deliberativ
gratuitamente suas funções, não sendo,
públicos.
o da comunidade escolar e do conselho fiscal exercerão
face aos cargos desempenhados, considerados servidores
Reese eo co remar rem em ace
ums Eva cmi Ctre ad pen ee IT Emer
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TÍTULO TI
DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 47 - À autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino objetiva o seu
funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade.
Art, 48- Constituem recursos da unidade escolar:
E; Repasses, doações, subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estado e Município, e
entidades públicas e privadas, associações de classe e quaisquer outras categorias ou entes comunitários;
Art. 49 - O repasse de recursos financeiros às unidades escolares que visa ao financiamento de serviços
e necessidades básicas será regulamentado pela secretaria Municipal de Educação e repassado,
trimestralmente, considerando-se 04 (quatro) repasses anuais.
Art. 50 - Os recursos financeiros da unidade escolar serão depositados em conta especifica a ser mantida
em estabelecimento de crédito, onde houver, cfetuando-se sua movimentação através de cheques
nominais ou transferências online pelo presidente, tesoureiro e diretor da escola.
Parágrafo Único: Na hipótese de não existir nenhum estabelecimento de crédito, os recursos serão
depositados na agência bancária da sede do município de mais fácil acesso.
Art. 51 - As aquisições ou contratações efetuadas pela escola deverão ser aprovadas previamente pelo
Conselho deliberativo da Comunidade Escolar, conforme normas e regulamentos a serem baixados pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art 52 - A contratação de obras e serviços será restrita às necessidades de construção, reforma,
ampliação e manutenção dos prédios e equipamentos escolares, ficando vedada sua utilização para
subsutuir ou complementar pessoal necessário para atividades pedagógica, administrativa, nutricional,
de limpeza, de vigilância ou outras funções.
Art, 53- É vedado ao conselho Deliberativo da Comunidade Escolar:
1. Adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com recursos oriundos das subvenções ou
auxílios que lhe forem concedidos pelo poder público,sem autorização da Secretaria de Educação;
1. Conceder empréstimo ou dar garantias de aval, fianças e caução sob qualquer forma;
WI. Eimpregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os projetos
ou programas à que se destinam;
Art.54-É proibida qualquer ação que iniba ou impeça o aluno de frequentar as atividades pedagógicas
desenvolvidas na escola, ou que fira o direito de acesso e permanência na mesma, de acordo com o
regimento interno de cada unidade escolar, direito esse expressamente garantindo na Constutuição
Federal.
Art55 - É proibida a cobrança de mensalidade ou taxas aos membros da comunidade escolar, a qualquer
título.
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GABINETE DO PREFEITO
. o "onselho que
Art. 56- Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamente os membros do conselho q
tenham autorizado a despesa ou efetuado o pagamento.
Art. 57 - À aquisição de personalidade jurídica pelo conselho Deliberativo da Comunidade Escolar tem
como requisito a aprovação de seu Estatuto pela Assembleia Geral, observada a legislação pertinente.
Seção |
DO RECURSO FEDERAL
Art. 58 - Os recursos financeiros repassados pelo FNDE/União, através do Programa Dinheiro Direto
na Escola (PDDE), e outros, têm por finalidade prestar assistência financeira em caráter suplementar
às Unidades Educacionais.
$1º - Os programas que tratam o caput deste artigo objetivam a melhoria da infraestrutura física e
pedagógica das Unidades Educacionais e reforço da autogestão no plano financeiro, administrativo €
pedagógico.
$ 2º-Os recursos que tratam o caput deste artigo serão transferidos através da assinatura do Termo de
Adesão ou instrumento congeênere, de acordo com o número de matrículas extraído do Censo Escolar
do ano anterior.
Art. 59 - Os recursos destinados ao PDDE, e demais ações vinculadas, serão liberados anualmente em
parcelas definidas de acordo com Resolução Nacional.
Art. 60 - À prestação de contas dos recursos recebidos por meio do PDDE deverá ser organizada
conforme normas específicas, definidas em Resolução Nacional, com parecer do Conselho Fiscal, e
aprovada em Assembleia Geral da Unidade Educacional.
Parágrafo Único: Prestar contas ao Convênio PDDE e à Gerência de Convênios da Prefeitura
Municipal para esta fazer a prestação de contas junto ao sistema federal.
CAPÍTULO H
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Am. 61 A autonomia da Gestão Pedagógica das unidades escolares, objetiva a efetivação da
intencionalidade da escola mediante um compromisso definido coletivamente
Art. 62 -A autonomia da Gestão das unidades escolar á
Ba f es será assegurada pela definiçã
pedagógicas específicas do Projeto Político Pedagógico. nc a Propesas
SEÇÃO IH
DA ESCOLHA DE COORDENADORES DAS ESCOLAS MU
Art. 63 - Considerando que a Coorden:
NICIPAIS
ação Pedagógica deve ser exercida por
dapógico tendo como referência clara os
ção dos processos de ações
os:
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“Rua 07 de Setembro, 0
Site: Www beneditoleite.
profissional
campos de
conhecimentos, liderança « assegurar a execu Pedagógicas d
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Os na
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1. Ser professor efetivo, lotado na unidade escolar onde pretende atuar. Caso não houver professor
efetivo, poderão concorrer ao cargo professores contratados;
II. Ser habilitado em nível de Licenciatura cm Pedagogia;
WI. Apresentar seu pré-projeto de trabalho ao corpo docente na quinzena que antecede a eleição;
IV. É vedada a participação, no processo de eleição do profissional que nos últimos cinco anos:
a) Tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício da função em decorrência de processo
administrativo disciplinar:
b) Esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
c) Esteja sob a ocorrência de processo de sindicância;
d) Esteja inadimplente junto a Prefeitura Municipal de Bendito Leite - MA, ao Tribunal de Contas do
Estado: FNDE; escola; diários; documentos c certidão negavva civil (Fórum);
e) Esteja sob licenças contínuas. Definem-se licenças contínuas os referentes à licença médica, exceto a
gestacional, que ultrapassar nos últimos 03 (três) anos, um somatório de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 64- A eleição ocorrerá na 1º quinzena de dezembro, em votação pelo corpo docente de cada escola.
Caso o(s) candidato(s) for(cm) contratado(s) a eleição acontecerá logo após a atribuição de aulas livres.
$1º- Caso houver empate na apuração dos votos será considerado como critério de desempate:
1º - Maior graduação;
2º-Maior tempo de serviço na unidade escolar;
3º. Caso persista o empate considera-se o de maior idade.
$ 2º - Os candidatos deverão apresentar seu projeto de trabalho pedagógico antes da eleição.
Art. 65 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 66-Se aplicam gos-direrores e coordenadores as disposições da Lei Complementar nº. 009/2000
(Estatuto dos 5
Públicos do Município de Benedito Leite - MA, especialmente quanto aos
Na LAP
RAMON CARVALHO DE BARROS
Prefeito Municipal
Rua 07 de Setembro, 03 — Bairro Centro
' — 65885-00
Site: www beneditoleite ma ou DEE 0-Benedito Leite-Ma
prefeiturabeneditoleiteçDhotmail com
MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE
ESTADO DO MARANHÃO
06.096.218/0001-78
GABINETE DO PREFEITO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimento Vossa Excelência, retornamos ao recinto desta Egrégia Casa Legislativa,
cumprimentando, outrossim, a distinta edilidade, que tem dado demonstração de permanente
contribuição para a grandeza
do MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE, fazendo acompanhar o
Projeto de Lei nº 009/2023 da seguinte,
JUSTIFICATIVA;
Encaminha-se o presente exercício para o Projeto de Lei nº 009/2023 pe Em E
Vossas Excelências, visto que é matéria de relevante interesse que haja o suprimento de lacuna,
i lacã idade de
permanente c urgente necessidade de apreciação desta Corte, tendo em conta a necessid
manutenção de convênios com o MEC,
É de extrema importância esta regulação.
Sem mais-paraq momento reitero meus cumprimentos cordialmente.
Prefeito Municipal

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