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materia nº 10/2023

Tipo Parecer
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-11-07
EmentaTrata-se de parecer acerca do projeto de Lei Nº 009/2023, que objetiva assegurar condições de manutenção e ampliação da Gestão Democrática do ensino da Rede Municipal de Benedito Leite/MA e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL
BENEDITO LEITE/MA
Câmara Municipal de Benedito Leite. CNPJ: 02.820.123/0001-02
Rua Sete de Setembro, s/n, Centro, CEP: 65.885-000
Benedito Leite/MA
PARECER JURÍDICO Nº 10/2023
INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE - MA
SOLICITANTE: ILM. Srº Presidente da Câmara Municipal de Benedito Leite/MA
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 009/2023
ASSUNTO: Dispõe sobre a REGULAMENTAÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NAS UNIDADES 
EDUCACIONAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO.
EMENTA: PARECER OPINATIVO. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE AUTORIA DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL.
I- RELATÓRIO 
Trata-se de parecer acerca do projeto de Lei Nº 009/2023, que objetiva 
assegurar condições de manutenção e ampliação da Gestão Democrática do ensino da 
Rede Municipal de Benedito Leite/MA e dá outras providências.
Sucintamente, o presente projeto objetiva aprimorar ainda mais a gestão das 
escolas municipais, por meio do fortalecimento dos órgãos colegiados da administração
educacional, para que a participação da comunidade se torne efetiva no que diz respeito 
as decisões relacionadas às políticas públicas educacionais, assim como a criação de 
critérios técnicos de mérito e desempenho e a consulta pública à comunidade escolar, 
mediante processo seletivo para a nomeação do diretor e consulta pública dos resultados 
do plano de gestão por ele apresentado.
É o relato dos fatos.
CÂMARA MUNICIPAL
BENEDITO LEITE/MA
Câmara Municipal de Benedito Leite. CNPJ: 02.820.123/0001-02
Rua Sete de Setembro, s/n, Centro, CEP: 65.885-000
Benedito Leite/MA
II – PARECER 
II.I – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
Inicialmente, cumpre salientar que não existe vício de iniciativa, visto que cabe 
ao Poder Executivo Municipal a competência privativa em legislar sobre assuntos de 
interesse local, conforme estabelece o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
No que se refere à competência do Município, encontra amparo no art. 9º, incisos 
I e IX da Lei Orgânica do Município. Vejamos:
Art. 9º - Ao Município competente prover a tudo quanto diga respeito 
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo￾lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
IX – Dispor sobre a organização, administração e execução dos 
serviços locais;
Num segundo momento, vale dizer que o artigo 45, da Lei Orgânica 
Municipal, institui a competência privativa do executivo municipal em dar início ao 
processo Legislativo, nos casos previstos na citada Lei.
Por fim, quanto à tramitação do projeto de lei em comento e da urgência 
solicitada, prevê o art. 47 da lei Orgânica do Município que “o Prefeito poderá solicitar 
urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa”. Além disso, é indispensável a
análise do referente projeto pelas Comissões, com fulcro no art. 33, e seguintes do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Benedito Leite.
Destarte, verifica-se que a proposição legislativa em comento atende aos 
requisitos legais, não existindo nenhum vício que impeça seu regular trâmite.
Portanto, incumbe salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria 
Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões desta Casa, sendo estas
compostas pelos representantes eleitos e constituem-se em manifestação efetivamente 
legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem 
CÂMARA MUNICIPAL
BENEDITO LEITE/MA
Câmara Municipal de Benedito Leite. CNPJ: 02.820.123/0001-02
Rua Sete de Setembro, s/n, Centro, CEP: 65.885-000
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força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros 
desta Casa, servindo apenas como norte para o voto dos Edis.
III – CONCLUSÃO 
Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo 
que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação.
Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma 
específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da 
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a 
opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que 
orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato 
administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na 
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples 
parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado 
pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito 
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no 
original.
Assim sendo, atendendo as normas legais, esta Assessoria Jurídica, do ponto 
de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, após observada a 
recomendação prevista neste parecer, OPINA pela viabilidade técnica desta proposição por 
não vislumbrar nenhum vício de ordem legal ou constitucional que impeça seu normal 
trâmite.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Benedito Leite, 07 de novembro de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL
BENEDITO LEITE/MA
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Benedito Leite/MA
GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA
OAB/MA Nº 19.421
ASSESSOR JURÍDICO

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