| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-11-07 |
| Ementa | Trata-se de parecer acerca do projeto de Lei Nº 009/2023, que objetiva assegurar condições de manutenção e ampliação da Gestão Democrática do ensino da Rede Municipal de Benedito Leite/MA e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL BENEDITO LEITE/MA Câmara Municipal de Benedito Leite. CNPJ: 02.820.123/0001-02 Rua Sete de Setembro, s/n, Centro, CEP: 65.885-000 Benedito Leite/MA PARECER JURÍDICO Nº 10/2023 INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE - MA SOLICITANTE: ILM. Srº Presidente da Câmara Municipal de Benedito Leite/MA REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 009/2023 ASSUNTO: Dispõe sobre a REGULAMENTAÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. EMENTA: PARECER OPINATIVO. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. I- RELATÓRIO Trata-se de parecer acerca do projeto de Lei Nº 009/2023, que objetiva assegurar condições de manutenção e ampliação da Gestão Democrática do ensino da Rede Municipal de Benedito Leite/MA e dá outras providências. Sucintamente, o presente projeto objetiva aprimorar ainda mais a gestão das escolas municipais, por meio do fortalecimento dos órgãos colegiados da administração educacional, para que a participação da comunidade se torne efetiva no que diz respeito as decisões relacionadas às políticas públicas educacionais, assim como a criação de critérios técnicos de mérito e desempenho e a consulta pública à comunidade escolar, mediante processo seletivo para a nomeação do diretor e consulta pública dos resultados do plano de gestão por ele apresentado. É o relato dos fatos. CÂMARA MUNICIPAL BENEDITO LEITE/MA Câmara Municipal de Benedito Leite. CNPJ: 02.820.123/0001-02 Rua Sete de Setembro, s/n, Centro, CEP: 65.885-000 Benedito Leite/MA II – PARECER II.I – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Inicialmente, cumpre salientar que não existe vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder Executivo Municipal a competência privativa em legislar sobre assuntos de interesse local, conforme estabelece o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. No que se refere à competência do Município, encontra amparo no art. 9º, incisos I e IX da Lei Orgânica do Município. Vejamos: Art. 9º - Ao Município competente prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendolhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I – Legislar sobre assuntos de interesse local; [...] IX – Dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços locais; Num segundo momento, vale dizer que o artigo 45, da Lei Orgânica Municipal, institui a competência privativa do executivo municipal em dar início ao processo Legislativo, nos casos previstos na citada Lei. Por fim, quanto à tramitação do projeto de lei em comento e da urgência solicitada, prevê o art. 47 da lei Orgânica do Município que “o Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa”. Além disso, é indispensável a análise do referente projeto pelas Comissões, com fulcro no art. 33, e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Benedito Leite. Destarte, verifica-se que a proposição legislativa em comento atende aos requisitos legais, não existindo nenhum vício que impeça seu regular trâmite. Portanto, incumbe salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões desta Casa, sendo estas compostas pelos representantes eleitos e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem CÂMARA MUNICIPAL BENEDITO LEITE/MA Câmara Municipal de Benedito Leite. CNPJ: 02.820.123/0001-02 Rua Sete de Setembro, s/n, Centro, CEP: 65.885-000 Benedito Leite/MA força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa, servindo apenas como norte para o voto dos Edis. III – CONCLUSÃO Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original. Assim sendo, atendendo as normas legais, esta Assessoria Jurídica, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, após observada a recomendação prevista neste parecer, OPINA pela viabilidade técnica desta proposição por não vislumbrar nenhum vício de ordem legal ou constitucional que impeça seu normal trâmite. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Benedito Leite, 07 de novembro de 2023. CÂMARA MUNICIPAL BENEDITO LEITE/MA Câmara Municipal de Benedito Leite. CNPJ: 02.820.123/0001-02 Rua Sete de Setembro, s/n, Centro, CEP: 65.885-000 Benedito Leite/MA GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA OAB/MA Nº 19.421 ASSESSOR JURÍDICO