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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-05-31
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal do "Dia do Evangélico" e dispõe sobre feriado municipal
native_id6

Autoria

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texto original #

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ESTADO DO MARANHÃO
Câmara Municipal de Benedito Leite
Rua 7 de setembro nº 05, Cep: 65.885 - 000
C.N.P.J - 02.820.123/0001-02
PROJETO DE LEI Nº 001/2021, DE 31 DE MAIO DE 2021.
Altera dispositivos da Lei Municipal
do “Dia do Evangélico” e dispõe
sobre feriado municipal.
Faço saber que a Câmara Municipal de Benedito Leite, Maranhão, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º, Fica instituído no âmbito do Município de Benedito Leite-MA, o “Dia Municipal do
Evangélico” a ser comemorado anualmente na terceira sexta-feira do mês de setembro.
Art. 2º. O “Dia Municipal do Evangélico, será considerado feriado municipal e deverá
constar do calendário oficial do município. Com as entidades representativas do mesmo
seguimento, a Administração Municipal promoverá, em parceria, eventos públicos voltados
para a parcela evangélica da população, com livre acesso à comunidade.
Art. 3º. O “Dia Municipal do Evangélico” deverá constar no Calendário Oficial do
Município de Benedito Leite.
Art. 4º. Para a realização dos eventos do artigo 2º desta Lei, o Poder Executivo poderá
celebrar convênios com Igrejas e Entidade Evangélica do Município de Benedito Leite-MA,
além de oferecer estrutura para realização de eventos.
Parágrafo único - A promoção a ser realizada no “Dia Municipal do Evangélico” será
estabelecida pelo Poder Executivo em conjunto com as Igrejas e Entidades Evangélicas com
atuação no Município de Benedito Leite-MA.
Art, 5º. A programação e organização para comemorar o Dia Municipal do Evangélico ficam
por conta de todas as Igrejas Evangélicas do nosso município, que em comum acordo tem a
liberdade de organizar o evento.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Benedito Leite-MA, em 31 de maio de 2021.
é Genivaldo Santiago do
Vereador(PCdoB)
ESTADO DO MARANHÃO
Câmara Municipal de Benedito Leite
Rua 7 de setembro nº 05, Cep: 65.885 - 000
C.N.P.J - 02.820.123/0001-02
a e aca o SE EN PR
JUSTIFICATIVA
Considerando que em consenso entre as Igrejas Evangélicas do nosso Município, a mudança
se faz necessário, devido a comemoração atual ser no segundo sábado do mês de novembro,
porém, uma incerteza, devido nossa Região está em período chuvoso;
No inciso VI do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
prescreve “[...] é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e
a suas liturgias”
Assim, entendendo que a República Federativa do Brasil não adota o estado confessional,
pois, não possui uma religião oficial, como representantes do povo devemos garantir
igualdade aos evangélicos, permitindo que aqueles tenham uma data específica no
calendário do município para comemoração e divulgação de seus trabalhos espirituais,
culturais e sociais.
Apenas para esclarecer, a data escolhida neste Projeto de Lei para comemoração do “Dia
Municipal do Evangélico” é uma data móvel para causar o mínimo de impacto às atividades
econômicas no âmbito municipal, sendo proposto neste desiderato a terceira sexta-feira do
mês de setembro de cada ano. Portanto, pela relevância da data, como garantia do princípio
da igualdade e da liberdade de culto, nada mais justo que os evangélicos, parte significante
de nossa população, tenham em nosso calendário oficial uma data para celebração de sua fé,
com o que conto com a aprovação deste projeto pelos meus pares em respeito aos
evangélicos de Benedito Leite.
Câmara Municipal de Benedito Leite-MA, 31 de maio de 2021.
Genivaldo Santiago
Vereador(PCdoB)
MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE
ESTADO DO MARANHÃO
CNPJ Nº 06.096.218/0001-78
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 176, DE 21 DE JUNHO DE 2021.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL DO “DIA DO
EVANGÉLICO” E DISPÕE SOBRE
FERIADO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE/MA, de acordo com o que
determina a legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal aprovou em
Sessão Ordinária do dia 18 de junho de 2021, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Benedito Leite-MA, o “Dia
Municipal do Evangélico” a ser comemorado anualmente na terceira sexta-feira
do mês de setembro.
Art. 2º. O “Dia Municipal do Evangélico, será considerado feriado municipal
e com as entidades representativas do mesmo seguimento, a Administração
Municipal promoverá, em parceria, eventos públicos voltados para a parcela
evangélica da população, com livre acesso à comunidade.
Art. 3º. O “Dia Municipal do Evangélico” deverá constar no Calendário Oficial
do Município de Benedito Leite.
Art. 4º. Para a realização dos eventos do artigo 2º desta Lei, o Poder
Executivo poderá celebrar convênios com Igrejas e Entidade Evangélica do
Município de Benedito Leite-MA, além de oferecer estrutura para realização de
eventos.
Parágrafo único — A promoção a ser realizada no “Dia Municipal do Evangélico”
será estabelecida pelo Poder Executivo em conjunto com as Igrejas e Entidades
Evangélicas com atuação no Município de Benedito Leite-MA.
Rua 07 de Setembro, 03 — Bairro Centro — 65885-000-Benedito Leite-Ma
Site: www.beneditoleite. ma.gov.brEmail: prefeiturabeneditoleite(Dhotmail.com
MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE
ESTADO DO MARANHÃO
CNPJ Nº 06.096.218/0001-78
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º. A programação e organização para comemorar o Dia Municipal do
Evangélico ficam por conta de todas as Igrejas Evangélicas do nosso município,
que em comum acordo tem a liberdade de organizar o evento.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Benedito Leite, Estado do Maranhão, aos
vinte e um dias do mês junho de 2021.
RAMON C, HO DE BARROS
Prefeito Municipal
cananeus morrem res asma paes eres e e came
Rua 07 de Setembro, 03 — Bairro Centro — 65885-000-Benedito Leite-Ma
Site: www.beneditoleite.ma.gov.brEmail: prefeiturabeneditoleite(Dhotmail. com,
UIARIU Ur ILIAL
UNICÍPIOS
Do
JNHO DE 202
DE J
Código identificador: 43994b43ec716d9802ccbe9fe2290f67
LEI Nº 1.557, DE 21 DE JUNHO DE 2021
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito
com a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF, com ou sem a
garantia da União e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BALSAS ESTADO DO
MARANHÃO, Faz saber a todos os seus habitantes que a
Câmara Municipal de Balsas aprova e EU sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação
de crédito junto à(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, com
ou sem garantia da União, até o valor de R$ 5.000,000,00
(cinco milhões de reais), no âmbito do PROGRAMA FINISA
Financiamento para Infraestrutura e Saneamento, destinados à
Implantação e Operação da atividade de Tratamento de Agua,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular
em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, as
cotas de repartição constitucional, do Imposto de Circulação de
Mercadorias - ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios
- FPM, nos termos do Inciso IV do artigo 167 da Constituição
Federal, até o limite suficiente para o pagamento das
prestações e demais encargos decorrentes desta lei ou
autorizado a vincular como contragarantia à garantia da União,
à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a
que se referem os artigos 158 e 159, inciso 1, alíneas “br “Ee
“e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no
artigo 156, nos termos do $ 4º do art. 167, todos da
Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em
direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que
se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no
Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. IL, S
12, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão
consignar as dotações necessárias às amortizações e aos
pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de
obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a
cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contém. O Excelentíssimo Senhor Chefe de Gabinete, a faça
publicar, registrar e correr.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BALSAS, ESTADO
DO MARANHÃO, EM 21 DE JUNHO DE 2021.
ERIK AUGUSTO COSTA E SILVA
Prefeito Municipal de Balsas
Publicado por: GILDÁSIO COUTINHO DE AMORIM
Código identificador: eedd2c507ca7b6e9bd1 5d85f04e523a3
cem
PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE
LEI MUNICIPAL Nº 176, DE 21 DE JUNHO DE 2021
LEI MUNICIPAL Nº 176, DE 21 DE JUNHO DE 2021.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL DO “DIA DO
EVANGÉLICO” E DISPÕE SOBRE FERIADO MUNICIPAL. O
PREFEITO MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE/MA, de
acordo com o que determina a legislação em vigor, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou em Sessão Ordinária do dia
18 de junho de 2021, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica
instituído no âmbito do Município de Benedito Leite-MA, o “Dia
Municipal do Evangélico” a ser comemorado anualmente na
terceira sexta-feira do mês de setembro. Art. 2º. O “Dia
Municipal do Evangélico, será considerado feriado municipal e
com as entidades representativas do mesmo seguimento, a
Administração Municipal promoverá, em parceria, eventos
públicos voltados para a parcela evangélica da população, com
livre acesso à comunidade. Art. 3º. O “Dia Municipal do
Evangélico” deverá constar no Calendário Oficial do Município
de Benedito Leite. Art. 4º. Para a realização dos eventos do
artigo 2º desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar
convênios com Igrejas e Entidade Evangélica do Município de
Benedito Leite-MA, além de oferecer estrutura para realização
de eventos. Parágrafo único - A promoção a ser realizada no
“Dia Municipal do Evangélico” será estabelecida pelo Poder
Executivo em conjunto com as Igrejas e Entidades Evangélicas
com atuação no Município de Benedito Leite-MA. Art. 5º. A
programação e organização para comemorar o Dia Municipal
do Evangélico ficam por conta de todas as Igrejas Evangélicas
do nosso município, que em comum acordo tem a liberdade de
organizar o evento. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em
contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Benedito Leite,
Estado do Maranhão, aos vinte e um dias do mês junho de 2021.
RAMON CARVALHO DE BARROS Prefeito Municipal
Publicado por: FRANK JAMES RODRIGUES LUSTOSA
Código identificador: af0c68c72442ca02581624f44fabed47
LEI MUNICIPAL Nº 175, DE 21 DE JUNHO DE 2021.
LEI MUNICIPAL Nº 175, DE 21 DE JUNHO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE/MA, de acordo
com o que determina a legislação em vigor, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou em Sessão Ordinária do dia 18
de junho de 2021, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, combinado do art. 78,
Título III, da Lei Orgânica do Município e, no
que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº. 4.320, de
17 de março de 1964, e na Lei Complementar 101, de 4 de maio
de 2000, as diretrizes para elaboração e
execução dos Orçamentos do Município para o exercício de
2022, compreendendo:
1- as metas e prioridades da administração municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução
orçamentária.
Capítulo I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de
2022 serão especificadas em anexo no Plano Plurianual relativo
ao período 2018-2021 e obedecerão
aos seguintes critérios:
1 - promover o equilíbrio entre receitas e despesas;
1 - promover o desenvolvimento econômico e social integrado
do Município;
III - contribuir para a consolidação de uma consciência da
gestão fiscal responsável
E ED

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