| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-05-31 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal do "Dia do Evangélico" e dispõe sobre feriado municipal |
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ESTADO DO MARANHÃO Câmara Municipal de Benedito Leite Rua 7 de setembro nº 05, Cep: 65.885 - 000 C.N.P.J - 02.820.123/0001-02 PROJETO DE LEI Nº 001/2021, DE 31 DE MAIO DE 2021. Altera dispositivos da Lei Municipal do “Dia do Evangélico” e dispõe sobre feriado municipal. Faço saber que a Câmara Municipal de Benedito Leite, Maranhão, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º, Fica instituído no âmbito do Município de Benedito Leite-MA, o “Dia Municipal do Evangélico” a ser comemorado anualmente na terceira sexta-feira do mês de setembro. Art. 2º. O “Dia Municipal do Evangélico, será considerado feriado municipal e deverá constar do calendário oficial do município. Com as entidades representativas do mesmo seguimento, a Administração Municipal promoverá, em parceria, eventos públicos voltados para a parcela evangélica da população, com livre acesso à comunidade. Art. 3º. O “Dia Municipal do Evangélico” deverá constar no Calendário Oficial do Município de Benedito Leite. Art. 4º. Para a realização dos eventos do artigo 2º desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com Igrejas e Entidade Evangélica do Município de Benedito Leite-MA, além de oferecer estrutura para realização de eventos. Parágrafo único - A promoção a ser realizada no “Dia Municipal do Evangélico” será estabelecida pelo Poder Executivo em conjunto com as Igrejas e Entidades Evangélicas com atuação no Município de Benedito Leite-MA. Art, 5º. A programação e organização para comemorar o Dia Municipal do Evangélico ficam por conta de todas as Igrejas Evangélicas do nosso município, que em comum acordo tem a liberdade de organizar o evento. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Benedito Leite-MA, em 31 de maio de 2021. é Genivaldo Santiago do Vereador(PCdoB) ESTADO DO MARANHÃO Câmara Municipal de Benedito Leite Rua 7 de setembro nº 05, Cep: 65.885 - 000 C.N.P.J - 02.820.123/0001-02 a e aca o SE EN PR JUSTIFICATIVA Considerando que em consenso entre as Igrejas Evangélicas do nosso Município, a mudança se faz necessário, devido a comemoração atual ser no segundo sábado do mês de novembro, porém, uma incerteza, devido nossa Região está em período chuvoso; No inciso VI do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prescreve “[...] é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” Assim, entendendo que a República Federativa do Brasil não adota o estado confessional, pois, não possui uma religião oficial, como representantes do povo devemos garantir igualdade aos evangélicos, permitindo que aqueles tenham uma data específica no calendário do município para comemoração e divulgação de seus trabalhos espirituais, culturais e sociais. Apenas para esclarecer, a data escolhida neste Projeto de Lei para comemoração do “Dia Municipal do Evangélico” é uma data móvel para causar o mínimo de impacto às atividades econômicas no âmbito municipal, sendo proposto neste desiderato a terceira sexta-feira do mês de setembro de cada ano. Portanto, pela relevância da data, como garantia do princípio da igualdade e da liberdade de culto, nada mais justo que os evangélicos, parte significante de nossa população, tenham em nosso calendário oficial uma data para celebração de sua fé, com o que conto com a aprovação deste projeto pelos meus pares em respeito aos evangélicos de Benedito Leite. Câmara Municipal de Benedito Leite-MA, 31 de maio de 2021. Genivaldo Santiago Vereador(PCdoB) MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE ESTADO DO MARANHÃO CNPJ Nº 06.096.218/0001-78 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 176, DE 21 DE JUNHO DE 2021. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL DO “DIA DO EVANGÉLICO” E DISPÕE SOBRE FERIADO MUNICIPAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE/MA, de acordo com o que determina a legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal aprovou em Sessão Ordinária do dia 18 de junho de 2021, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Benedito Leite-MA, o “Dia Municipal do Evangélico” a ser comemorado anualmente na terceira sexta-feira do mês de setembro. Art. 2º. O “Dia Municipal do Evangélico, será considerado feriado municipal e com as entidades representativas do mesmo seguimento, a Administração Municipal promoverá, em parceria, eventos públicos voltados para a parcela evangélica da população, com livre acesso à comunidade. Art. 3º. O “Dia Municipal do Evangélico” deverá constar no Calendário Oficial do Município de Benedito Leite. Art. 4º. Para a realização dos eventos do artigo 2º desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com Igrejas e Entidade Evangélica do Município de Benedito Leite-MA, além de oferecer estrutura para realização de eventos. Parágrafo único — A promoção a ser realizada no “Dia Municipal do Evangélico” será estabelecida pelo Poder Executivo em conjunto com as Igrejas e Entidades Evangélicas com atuação no Município de Benedito Leite-MA. Rua 07 de Setembro, 03 — Bairro Centro — 65885-000-Benedito Leite-Ma Site: www.beneditoleite. ma.gov.brEmail: prefeiturabeneditoleite(Dhotmail.com MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE ESTADO DO MARANHÃO CNPJ Nº 06.096.218/0001-78 GABINETE DO PREFEITO Art. 5º. A programação e organização para comemorar o Dia Municipal do Evangélico ficam por conta de todas as Igrejas Evangélicas do nosso município, que em comum acordo tem a liberdade de organizar o evento. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Benedito Leite, Estado do Maranhão, aos vinte e um dias do mês junho de 2021. RAMON C, HO DE BARROS Prefeito Municipal cananeus morrem res asma paes eres e e came Rua 07 de Setembro, 03 — Bairro Centro — 65885-000-Benedito Leite-Ma Site: www.beneditoleite.ma.gov.brEmail: prefeiturabeneditoleite(Dhotmail. com, UIARIU Ur ILIAL UNICÍPIOS Do JNHO DE 202 DE J Código identificador: 43994b43ec716d9802ccbe9fe2290f67 LEI Nº 1.557, DE 21 DE JUNHO DE 2021 “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF, com ou sem a garantia da União e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BALSAS ESTADO DO MARANHÃO, Faz saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Balsas aprova e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, com ou sem garantia da União, até o valor de R$ 5.000,000,00 (cinco milhões de reais), no âmbito do PROGRAMA FINISA Financiamento para Infraestrutura e Saneamento, destinados à Implantação e Operação da atividade de Tratamento de Agua, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM, nos termos do Inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei ou autorizado a vincular como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso 1, alíneas “br “Ee “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do $ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. IL, S 12, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Chefe de Gabinete, a faça publicar, registrar e correr. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, EM 21 DE JUNHO DE 2021. ERIK AUGUSTO COSTA E SILVA Prefeito Municipal de Balsas Publicado por: GILDÁSIO COUTINHO DE AMORIM Código identificador: eedd2c507ca7b6e9bd1 5d85f04e523a3 cem PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE LEI MUNICIPAL Nº 176, DE 21 DE JUNHO DE 2021 LEI MUNICIPAL Nº 176, DE 21 DE JUNHO DE 2021. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL DO “DIA DO EVANGÉLICO” E DISPÕE SOBRE FERIADO MUNICIPAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE/MA, de acordo com o que determina a legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal aprovou em Sessão Ordinária do dia 18 de junho de 2021, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Benedito Leite-MA, o “Dia Municipal do Evangélico” a ser comemorado anualmente na terceira sexta-feira do mês de setembro. Art. 2º. O “Dia Municipal do Evangélico, será considerado feriado municipal e com as entidades representativas do mesmo seguimento, a Administração Municipal promoverá, em parceria, eventos públicos voltados para a parcela evangélica da população, com livre acesso à comunidade. Art. 3º. O “Dia Municipal do Evangélico” deverá constar no Calendário Oficial do Município de Benedito Leite. Art. 4º. Para a realização dos eventos do artigo 2º desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com Igrejas e Entidade Evangélica do Município de Benedito Leite-MA, além de oferecer estrutura para realização de eventos. Parágrafo único - A promoção a ser realizada no “Dia Municipal do Evangélico” será estabelecida pelo Poder Executivo em conjunto com as Igrejas e Entidades Evangélicas com atuação no Município de Benedito Leite-MA. Art. 5º. A programação e organização para comemorar o Dia Municipal do Evangélico ficam por conta de todas as Igrejas Evangélicas do nosso município, que em comum acordo tem a liberdade de organizar o evento. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Benedito Leite, Estado do Maranhão, aos vinte e um dias do mês junho de 2021. RAMON CARVALHO DE BARROS Prefeito Municipal Publicado por: FRANK JAMES RODRIGUES LUSTOSA Código identificador: af0c68c72442ca02581624f44fabed47 LEI MUNICIPAL Nº 175, DE 21 DE JUNHO DE 2021. LEI MUNICIPAL Nº 175, DE 21 DE JUNHO DE 2021. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE/MA, de acordo com o que determina a legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal aprovou em Sessão Ordinária do dia 18 de junho de 2021, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, combinado do art. 78, Título III, da Lei Orgânica do Município e, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para elaboração e execução dos Orçamentos do Município para o exercício de 2022, compreendendo: 1- as metas e prioridades da administração municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária. Capítulo I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022 serão especificadas em anexo no Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021 e obedecerão aos seguintes critérios: 1 - promover o equilíbrio entre receitas e despesas; 1 - promover o desenvolvimento econômico e social integrado do Município; III - contribuir para a consolidação de uma consciência da gestão fiscal responsável E ED