| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2023 |
| Date | 2023-11-27 |
| Ementa | Trata-se de parecer acerca do projeto de Lei Nº 010/2023, que visa REGULAR O NOVO PROGRAMA PREVINE BRASIL - PAGAMENTO POR DESEMPENHO.. |
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CÂMARA MUNICIPAL BENEDITO LEITE/MA Câmara Municipal de Benedito Leite. CNPJ: 02.820.123/0001-02 Rua Sete de Setembro, s/n, Centro, CEP: 65.885-000 Benedito Leite/MA PARECER JURÍDICO Nº 12/2023 INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE - MA SOLICITANTE: ILM. Srº Presidente da Câmara Municipal de Benedito Leite/MA REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 010/2023 ASSUNTO: visa REGULAR O NOVO PROGRAMA PREVINE BRASIL - PAGAMENTO POR DESEMPENHO. EMENTA: PARECER OPINATIVO. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. I- RELATÓRIO Trata-se de parecer jurídico acerca do projeto de Lei nª 010/2023, que dispõe sobre a instituição do novo modelo de financiamento e custeio por desempenho da Atenção Primária à Saúde – Programa Previne Brasil, no âmbito do Sistema Único de Saúde, conforme Portaria n. 2.979/2019/MS. O projeto ora apresentado trata da regulamentação do Programa Previne Brasil, no Município de Benedito Leite. O benefício auxilia a alcançar os objetivos da política de saúde, pretendendo garantir melhor qualidade e melhoria da equidade, bem como promover a utilização efetiva e eficiente dos recursos da saúde. Importante destacar que os valores correspondentes não devem ser confundidos com remuneração. O objetivo é buscar a satisfação dos usuários e qualidade no atendimento das necessidades de saúde, incluindo as dimensões de cobertura e impacto dos serviços prestados, recompensando os profissionais da área da saúde pelos resultados obtidos. CÂMARA MUNICIPAL BENEDITO LEITE/MA Câmara Municipal de Benedito Leite. CNPJ: 02.820.123/0001-02 Rua Sete de Setembro, s/n, Centro, CEP: 65.885-000 Benedito Leite/MA Assim, o escopo maior é unir o compromisso das equipes com as finalidades institucionais e vincular a gratificação ao alcance de metas de trabalho planejadas e pactuadas, que tenham como finalidade a garantia da eficiência do serviço de saúde e a qualidade do atendimento aos munícipes. . É o breve relato dos fatos. II – PARECER II.I – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Inicialmente, cumpre salientar que não existe vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder Executivo Municipal a competência privativa em legislar sobre assuntos de interesse local, conforme estabelece o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. No que se refere à competência do Município, encontra amparo no art. 9º, incisos I e IX da Lei Orgânica do Município. Vejamos: Art. 9º - Ao Município competente prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendolhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I – Legislar sobre assuntos de interesse local; [...] IX – Dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços locais; Num segundo momento, vale dizer que o artigo 45, da Lei Orgânica Municipal, institui a competência privativa do executivo municipal em dar início ao processo Legislativo, nos casos previstos na citada Lei. Por fim, quanto à tramitação do projeto de lei em comento e da urgência solicitada, prevê o art. 47 da lei Orgânica do Município que “o Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa”. CÂMARA MUNICIPAL BENEDITO LEITE/MA Câmara Municipal de Benedito Leite. CNPJ: 02.820.123/0001-02 Rua Sete de Setembro, s/n, Centro, CEP: 65.885-000 Benedito Leite/MA Destarte, verifica-se que a proposição legislativa em comento atende aos requisitos legais, não existindo nenhum vício que impeça seu regular trâmite. Por fim, quanto à tramitação do projeto de lei em comento, conforme o Regimento Interno desta Câmara Municipal, é indispensável a sua análise pelas Comissões, com fulcro no art. 33 e seguintes do R.I. Portanto, incumbe salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões desta Casa, sendo estas compostas pelos representantes eleitos e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa, servindo apenas como norte para o voto dos Edis. III – CONCLUSÃO Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original. Assim sendo, atendendo as normas legais, esta Assessoria Jurídica, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, após observada a CÂMARA MUNICIPAL BENEDITO LEITE/MA Câmara Municipal de Benedito Leite. CNPJ: 02.820.123/0001-02 Rua Sete de Setembro, s/n, Centro, CEP: 65.885-000 Benedito Leite/MA recomendação prevista neste parecer, OPINA pela viabilidade técnica desta proposição por não vislumbrar nenhum vício de ordem legal ou constitucional que impeça seu normal trâmite. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Benedito Leite, 27 de novembro de 2023. GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA OAB/MA Nº 19.421 ASSESSOR JURÍDICO