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materia nº 12/2023

Tipo Parecer
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-11-27
EmentaTrata-se de parecer acerca do projeto de Lei Nº 010/2023, que visa REGULAR O NOVO PROGRAMA PREVINE BRASIL - PAGAMENTO POR DESEMPENHO..
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CÂMARA MUNICIPAL
BENEDITO LEITE/MA
Câmara Municipal de Benedito Leite. CNPJ: 02.820.123/0001-02
Rua Sete de Setembro, s/n, Centro, CEP: 65.885-000
Benedito Leite/MA
PARECER JURÍDICO Nº 12/2023
INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE - MA
SOLICITANTE: ILM. Srº Presidente da Câmara Municipal de Benedito Leite/MA
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 010/2023
ASSUNTO: visa REGULAR O NOVO PROGRAMA PREVINE BRASIL - PAGAMENTO POR 
DESEMPENHO. 
EMENTA: PARECER OPINATIVO. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE AUTORIA DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL.
I- RELATÓRIO 
Trata-se de parecer jurídico acerca do projeto de Lei nª 010/2023, que dispõe 
sobre a instituição do novo modelo de financiamento e custeio por desempenho da Atenção 
Primária à Saúde – Programa Previne Brasil, no âmbito do Sistema Único de Saúde, 
conforme Portaria n. 2.979/2019/MS.
O projeto ora apresentado trata da regulamentação do Programa Previne Brasil, 
no Município de Benedito Leite.
O benefício auxilia a alcançar os objetivos da política de saúde, pretendendo 
garantir melhor qualidade e melhoria da equidade, bem como promover a utilização efetiva 
e eficiente dos recursos da saúde.
Importante destacar que os valores correspondentes não devem ser 
confundidos com remuneração. O objetivo é buscar a satisfação dos usuários e qualidade 
no atendimento das necessidades de saúde, incluindo as dimensões de cobertura e 
impacto dos serviços prestados, recompensando os profissionais da área da saúde pelos 
resultados obtidos.
CÂMARA MUNICIPAL
BENEDITO LEITE/MA
Câmara Municipal de Benedito Leite. CNPJ: 02.820.123/0001-02
Rua Sete de Setembro, s/n, Centro, CEP: 65.885-000
Benedito Leite/MA
Assim, o escopo maior é unir o compromisso das equipes com as finalidades 
institucionais e vincular a gratificação ao alcance de metas de trabalho planejadas e 
pactuadas, que tenham como finalidade a garantia da eficiência do serviço de saúde e a 
qualidade do atendimento aos munícipes.
.
É o breve relato dos fatos.
II – PARECER 
II.I – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
Inicialmente, cumpre salientar que não existe vício de iniciativa, visto que cabe 
ao Poder Executivo Municipal a competência privativa em legislar sobre assuntos de 
interesse local, conforme estabelece o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
No que se refere à competência do Município, encontra amparo no art. 9º, incisos 
I e IX da Lei Orgânica do Município. Vejamos:
Art. 9º - Ao Município competente prover a tudo quanto diga respeito 
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo￾lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
IX – Dispor sobre a organização, administração e execução dos 
serviços locais;
Num segundo momento, vale dizer que o artigo 45, da Lei Orgânica 
Municipal, institui a competência privativa do executivo municipal em dar início ao 
processo Legislativo, nos casos previstos na citada Lei.
Por fim, quanto à tramitação do projeto de lei em comento e da urgência 
solicitada, prevê o art. 47 da lei Orgânica do Município que “o Prefeito poderá solicitar 
urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa”. 
CÂMARA MUNICIPAL
BENEDITO LEITE/MA
Câmara Municipal de Benedito Leite. CNPJ: 02.820.123/0001-02
Rua Sete de Setembro, s/n, Centro, CEP: 65.885-000
Benedito Leite/MA
Destarte, verifica-se que a proposição legislativa em comento atende aos 
requisitos legais, não existindo nenhum vício que impeça seu regular trâmite.
Por fim, quanto à tramitação do projeto de lei em comento, conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Municipal, é indispensável a sua análise pelas 
Comissões, com fulcro no art. 33 e seguintes do R.I.
Portanto, incumbe salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria 
Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões desta Casa, sendo estas
compostas pelos representantes eleitos e constituem-se em manifestação efetivamente 
legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem 
força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros 
desta Casa, servindo apenas como norte para o voto dos Edis.
III – CONCLUSÃO 
Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo 
que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação.
Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma 
específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da 
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a 
opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que 
orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato 
administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na 
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples 
parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado 
pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito 
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no 
original.
Assim sendo, atendendo as normas legais, esta Assessoria Jurídica, do ponto 
de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, após observada a 
CÂMARA MUNICIPAL
BENEDITO LEITE/MA
Câmara Municipal de Benedito Leite. CNPJ: 02.820.123/0001-02
Rua Sete de Setembro, s/n, Centro, CEP: 65.885-000
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recomendação prevista neste parecer, OPINA pela viabilidade técnica desta proposição por 
não vislumbrar nenhum vício de ordem legal ou constitucional que impeça seu normal 
trâmite.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Benedito Leite, 27 de novembro de 2023.
GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA
OAB/MA Nº 19.421
ASSESSOR JURÍDICO

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