PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE
ESTADO DO MARANHÃO
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 002/2025, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a criação do Sistema de Segurança
Alimentar e Nutricional do Município de Benedito
Leite, Estado do Maranhão com vistas a assegurar
o Direito Humano à Alimentação Adequada,
revogando a Lei nº 171, de 19 de Junho de 2020, e
da outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE, ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, encaminha à apreciação desta Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Les:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria o SISAN municipal e seus componentes, bem como define
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro
de 2006, com os Decretos Federais nºs: 6.272, de 23 de novembro de 2007, 7.272 de 25 de agosto de
2010, 11.422 de 28 de fevereiro de 2023 e LOSAN Estadual Nº 10.152/2014 que revoga as Leis Nºs 8.541
de dezembro/2006 e a 8.630/2007 com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação
Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, inerente à
dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal,
devendo o Poder Público adotar todas as políticas e ações que se façam necessárias para assegurar,
promover e garantir que todos estejam livres da fome, da má alimentação, da má nutrição e tenham acesso
à alimentação adequada.
£ 1º Considera-se alimentação adequada quando cada homem, mulher e criança, sozinho
ou em companhia de outros, tem acesso físico e econômico, ininterruptamente, à alimentação adequada
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e aos meios para sua obtenção.
$ 2º Considera-se o direito de estar livre da fome a não postergação do direito humano à
alimentação adequada e nutrição, requerendo ações estruturantes a toda população em situação de risco
nutricional e desnutrição, mesmo em épocas de desastres naturais ou não, de forma emergencial ou com
ações específicas.
$3º EE dever do Município a formulação de políticas públicas específicas com a finalidade
de assegurar a realização deste direito à população, sendo vedada a utilização dos alimentos como
instrumento de pressão política e econômica, bem como respeitar, proteger, promover, prover, informar,
monitorar, fiscalizar, avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada e garantir os
mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia do direito humano
fundamental ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer a garantia da cobertura a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares
saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis.
Art. 4º À segurança alimentar e nutricional abrange:
1 - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura
tradicional e familiar; do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos
internacionais; do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da
geração de emprego e da redistribuição da renda;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
HI - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais
específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu
aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade
étnico-racial e cultural da população;
V - a produção de conhecimento e o acesso à informação;
VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção,
comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do a
Município.
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CAPÍTULO HI
DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, SEUS OBJETIVOS,
PRINCÍPIOS E COMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE,
ESTADO DO MARANHÃO.
Art. 5º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no ambito do
Município de Benedito Leite, Estado do Maranhão reger-se-á pelos seguintes princípios:
1 - universalidade e equidade no acesso a uma alimentação adequada, sem qualquer espécie de
discriminação;
H - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
HI - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das
políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo;
IV - transparência dos programas, ações e recursos públicos e privados, e dos critérios para sua concessão.
Art. 6º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do
Município de Benedito Leite, Estado do Maranhão tem como base as seguintes diretrizes:
I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-
governamentais;
H - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
HI - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando o planejamento das políticas dos planos
e ações nas diferentes esferas de governo;
IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações
que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
V - articulação entre orçamento e gestão;
VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 7º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no ambito do
Município de Benedito Leite, Estado do Maranhão tem por objetivos formular e implementar políticas,
planos e ações de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo é
sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Segurança
Alimentar e Nutricional.
Art. 8º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da segurança
alimentar e nutricional da população no âmbito do Município de Benedito Leite, Estado do Maranhão
far-se-á por meio do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado pelo poder
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publico e por imstituições privadas municipais ou não, com ou sem fins lucrativos, afetas à Segurança
Aimentar e Nutricional.
Art. 9º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), no âmbito do
Município de Benedito Leite, Estado do Maranhão respeitada a legislação nacional pertinente no que
couber, é composto:
[ - Pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - Pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município (COMSEA);
II - Pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN);
IV - Por um órgão gestor responsável pela política de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do
Município.
V - por outros órgãos, entidades e instituições privadas municipais ou não, com ou sem fins lucrativos,
que façam adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema de Segurança Alimentar
e Nutricional (SISAN).
SEÇÃO I
DA CONFERÊNCIA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO
MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE, DO ESTADO DO MARANHÃO
Art. 10º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, precederá as
etapas estadual e nacional, será convocada, em tempo não superior a 04 (quatro) anos, pelo Conselho de
Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) e Prefeitura Municipal, obedecendo a critérios
estabelecidos pela convocação das etapas estadual e nacional, que também definirá seus parâmetros de
composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é a
instância responsável pela apresentação de proposições, diretrizes e prioridades para a Política e para os
Planos Municipal e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como proceder à sua revisão;
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO
DE BENEDITO LEITE DO ESTADO DO MARANHÃO (COMSEA)
Art. 11. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), órgão
permanente, colegiado, de caráter deliberativo, de assessoramento imediato ao Prefeito do Município,
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composto por (06 (seis) membros, igual ao número de suplentes e vinculado à Secretaria Municipal de
*gricultura de Benedito Leite, tem como objetivo propor, deliberar sobre programas, projetos, ações e
políticas de Segurança Alimentar e Nutricional de que trata esta Lei, monitorar e avaliar a sua execução,
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(COMSEA) :
Exercer o controle social sobre a PSAN;
I- propor, deliberar e aprovar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, juntamente com
a CAISAN em conformidade com as diretrizes das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional;
Il - propor, deliberar, apreciar e monitorar planos, programas e ações da política de segurança alimentar
e nutricional, no âmbito municipal a serem executados em todas as secretarias do Município;
IV - incentivar e deliberar sobre parcerias que garantam mobilização e racionalização dos recursos
disponíveis;
V - manter estreitas relações de cooperação com outros Conselhos Municipais e com o Conselho Estadual
e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional na consecução da política Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
VI - deliberar sobre a realização, coordenação e promoção de campanhas de educação alimentar e de
formação da opinião pública sobre o Direito Humano à Alimentação Adequada;
VII - deliberar e apoiar a atuação integrada dos órgãos municipais e das organizações da sociedade civil
envolvidos nas ações voltadas à promoção da alimentação saudável e ao combate a fome e à desnutrição;
VIII- elaborar e votar seu regimento interno;
IV - deliberar sobre a aplicação dos recursos públicos da Política de Segurança Alimentar e Nutricional,
alocados em todas as secretarias do Município;
X - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de
Segurança Alimentar e Nutricional;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 13. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do
Município de Benedito Leite, Estado Maranhão tem a seguinte composição:
1- 02 (dois) representantes de secretarias municipais afins a política de SAN (um terço - 1/3)
II - 04 (quatro) entidades representantes da sociedade civil organizada (dois terços — 2/3) eleitos em
assembleia geral entre os seguintes setores: movimentos populares organizados, associações comunitárias
e organizações não governamentais; instituições religiosas; associações de classe profissionais e
empresariais; movimentos sindicais, de empregados e patronal, urbanos e rurais afins a política de SAN
e outros que existirem no município preferencialmente afetos a política de SAN.
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HI - opcionalmente, observadores, incluindo-se representantes de outros conselhos municipais, órgãos
federais, estabelecimentos bancários ou outros organismos municipais, estaduais ou nacionais com
agências estabelecidas no município.
$ 1º. O mandato dos (as) conselheiros (as) mencionados nos incisos anteriores é de 2
dois) anos, permitida a sua recondução por mais dois mandatos consecutivos, e a sua substituição.
$2º- Os membros do COMSEA serão nomeados pelo Prefeito do Município de Benedito
Leite, Estado do Maranhão.
Art. 14. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA,
contará em sua estrutura com uma Presidência, uma Secretaria Geral e uma Secretaria Executiva, sendo
as duas primeiras da sociedade civil eleitos pelo pleno do COMSEA e a última do poder público indicado
pelo prefeito municipal.
Art. 15. Os órgãos e entidades da administração pública municipal fornecerão, mediante
solicitação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) dados, informações
e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 16. As despesas decorrentes das atividades do Conselho de Segurança Alimentar e
Nutricional do Município correrão por conta de dotações orçamentárias específicas disponibilizadas pela
Secretaria Municipal de Agricultura de Benedito Leite (a qual o Conselho esta vinculado), incluindo as
despesas com diárias, viagens e outras despesas necessárias para a atuação efetiva dos conselheiros, bem
como servidores, suprimentos e infraestrutura necessária ao seu perfeito funcionamento.
Art. 17. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional observará as
diretrizes, planos, programas e ações da política nacional e estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 18. O exercício do mandato de conselheiro, tanto efetivo quanto suplente, no
COMSEA é considerado serviço de relevante de interesse público e não remunerado.
Parágrafo Único: Fica vedado o exercício de mandato de conselheiro/a como
representante da sociedade civil por parte de ocupantes de cargos públicos governamentais de livre
nomeação e exoneração, em todas as esferas de governo, enquanto estiver exercendo o cargo.
SEÇÃO HI
DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO
MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE, ESTADO DO MARANHÃO
Art. 19. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional integrada por
Secretarias do Município responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e
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Nutricional, possui as seguintes atribuições, dentre outras:
a). Intensificar, promover e articular debates e ações de Segurança Alimentar e Nutricional entre
poder público e Sociedade Civil, incluindo órgão gestor e COMSEA, com o fim precípuo de
garantir progressivamente o Direito Humano à Alimentação Adequada;
b) Elaborar, a partir das diretrizes emanadas das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional
e do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando
diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e
avaliação de sua implementação;
c) Acompanhar » execução da Política e do Plano no âmbito do Município, coordenada pelo órgão
gestor da Política de Segurança Alimentar e Nutricional local;
d) Estimular e manter estreita relação de cooperação com outras Câmaras similares e COMSEA de
outros municípios ao articular as políticas e planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
e) Promover canais de interação para o exercício de atuação integrada de órgãos públicos e
instituições privadas para a garantia progressiva do Direito Humano à Alimentação Adequada;
f) Manter interlocução permanente com o COMSEA, com o órgão gestor da política de Segurança
Alimentar e Nutricional e com outros órgãos de execução da mesma;
e) Acompanhar propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento)
Anual;
h) Monitorar e avaliar, juntamente com o COMSEA e órgão gestor local e de forma integrada, a
destinação e aplicação de recursos nos diversos programas e ações de Segurança Alimentar e
Nutricional;
1) Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
|) Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
k Encaminhar processo de adesão do Município ao Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional,
conforme previsão legal;
1) Assegurar que as recomendações do COMSEA sejam acompanhadas adequadamente pelos
órgãos governamentais, apresentando relatórios periódicos ou sempre que solicitados;
m) Desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de
proposições para a área de Segurança Alimentar e Nutricional; |
n) Participar dos Fóruns Bipartites e Tripartites, sempre que convocados, observando, no que
couber, legislação Estadual e Federal sobre o assunto.
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RR SEÇÃO IV
DO ORGÃO GESTOR RESPONSÁVEL PELA POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE, DO ESTADO
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Art. 20º À Secretaria Municipal de Agricultura, órgão responsável pela gestão da Política
de Segurança Alimentar e Nutricional, no município de Benedito Leite - MA compete:
I - Gerenciar a intersetorialidade necessária na execução da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, sob a coordenação da CAISAN do Município de Benedito Leite, Estado
Maranhão, em sintonia com o COMSEA;
II - Coordenar e articular, juntamente com a CAISAN, as ações no campo da Segurança Alimentar e
Nutricional;
HI - Estimular e promover relações de cooperação com os COMSEA's e CONSEA-MA para a
estruturação do SISAN local;
IV - Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da Segurança Alimentar e Nutricional, para
administração municipal;
V - Encaminhar à apreciação do COMSEA e da CAISAN relatórios trimestrais e anuais de atividades e de
realização financeira dos recursos;
CAPITULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 21. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, resultado
da pactuação intersetorial, será o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da política de
segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo Único: A elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
— PLAMSAN compete a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir
das diretrizes emanadas das conferencias municipais e do COMSEA,
Art. 22. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — PLAMSAN deverá
conter:
1 - Analise da situação municipal de segurança alimentar e nutricional;
II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
HI - Consolidar os programas e ações que atendem as diretrizes da segurança alimentar e nutricional e do
Direito Humano à Alimentação Adequada explicitando nesta Lei, e indicar as prioridades, metas e
requisitos orçamentários para a sua execução;
IV - Explicitar as responsabilidades das secretarias municipais, órgãos do governo, integrantes do SISAN,
e seus mecanismos de integração e coordenação;
V - Incorporar estratégias intersetoriais e visões articuladas das demandas dos munícipes, com atenção
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para as especificidades dos grupos em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional,
com respeito à diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
Parágrafo Único: O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — PLAMSAN
será revisado a cada dois anos pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN,
com base nas diretrizes e prioridades propostas pelo COMSEA, e no monitoramento de sua execução.
Art. 23. À pactuação e a cooperação para implementação da política de segurança
alimentar e nutricional entre os entes federados serão definidas por meio de pactos de gestão pelo direito
humano à alimentação adequada, elaborados conjuntamente pelas CAISAN*s (Federal, Estadual e
Municipal) prevendo:
[-A formulação compartilhada de estratégias de implementação e integração dos programas e ações
contidos nos planos de segurança alimentar e nutricional;
II - À expansão progressiva dos compromissos e metas, e a qualificação das ações de segurança alimentar
e nutricional nas três esferas do governo.
CAPÍTULO IV
DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA
Art. 24. A alimentação adequada, como um direito humano fundamental e corolário dos
direitos à dignidade humana e da liberdade, é um direito subjetivo público universal, autoaplicável,
absoluto, indivisível, intransmissível, inalienável, irrenunciável, interdependente e inter- relacionado,
imprescritível e de natureza extra patrimonial e se exerce mediante:
1 - Direito de petição e ao processo administrativo;
II - Direito de ação individual ou individual homogêneo, coletivo ou difuso, segundo os
procedimentos judiciais previstos em lei;
HI - Inclusão nos programas e ações de segurança alimentar nutricional.
Art. 25. Configura uma violação ao direito humano à alimentação adequada sempre que
um indivíduo ou grupo se encontre em situação de fome e/ou desnutrição ou de não acesso à alimentação
adequada.
Art. 26. A violação do direito humano à alimentação adequada a que se refere esta Lei será
apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
1 - reclamação do ofendido ou seu representante legal;
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ato ou ofício de autoridade competente;
HI
comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos;
IV - comunicado do COMSEA ou do CONSEA-MA.
V - outras ferramentas de denúncia e apuração;
Art. 27. A destinação orçamentária para a realização de programas e ações de que trata
esta Lei possui, por sua natureza, caráter prioritário, ficando vedada a transferência dos recursos para o
atendimento de política diversa, salvo situação emergencial justificada, analisada pelo COMSEA, pelo
órgão gestor e pela CAISAN;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Esta Lei revoga em sua totalidade a Lei nº 171, de 19 de junho de 2020.
Art.
+
29. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE — MA, AOS 03
DIA DE FEVEREIRO DE 2025.
AAA
A MENTEL DA SILVA COELHO
Prefeito de Benedito Leite - MA
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, com as
formalidades de praxe, o Projeto de Lei nº 002/2025, que "Dispõe sobre a Política Municipal
De Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (PMSAN-BL) e institui o Sistema
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Benedito Leite (SISAN-BL), além de dar
outras providências"
De início, é importante registrar que a alimentação adequada é um direito
humano reconhecido por vários pactos e tratados internacionais, tal como a Declaração
Universal dos Direitos Humanos de 1948 (art. 25) e o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais (art.11).
No ordenamento constitucional do Estado Brasileiro, foi aprovada, em 2010,
após intensa mobilização social, a Emenda Constitucional no 64, que incluiu a alimentação
no rol de direitos sociais do artigo 6º da Constituição Federal. Registra-se, todavia, que mesmo
após adquirir o "status" constitucional, o direito à alimentação adequada já era assegurado
nacionalmente, por meio da legislação infraconstitucional, a saber a Lei Federal nº 11.346, de
15 de setembro de 2006, cuja regulamentação se deu pelo decreto federal nº 7.272 de 25
agosto de 2010.
Após o breve contexto histórico, assinala-se que a segurança alimentar
compreende o acesso universal, regular e permanente das pessoas a uma alimentação de
qualidade e em quantidade suficiente. Por outro lado, tal acesso jamais deve comprometer o
acesso a outras necessidades essenciais, motivo pelo o qual todos os entes federativos devem
se empenhar para estabelecer bases práticas alimentares, que promovam a saúde e, ao mesmo
tempo, respeite a diversidade e garanta a sustentabilidade cultural, ambiental, econômica e
social.
Nesse passo, a Política de Segurança Alimentar e Nutricional caracteriza-se por
sua natureza transversal e intersetorial, em todos os níveis da federação, e objetiva O
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desenvolvimento e interação das diversas políticas afins, interrelacionando com produção de
alimentos, abastecimento, comercialização, distribuição, garantia de acesso aos alimentos de
qualidade; garantia do acesso à terra, ao território e à água, uso e conservação da
biodiversidade e dos demais bens naturais; saúde, nutrição e educação alimentar, programas
alimentares suplementares; respeito as práticas sociais diversas e saberes e culturas populares
e tradicionais.
Posto isso, o presente projeto de lei apresentado visa reforçar a implementação
desta política no âmbito local, em compasso com a legislação federal e estadual. Formaliza,
portanto, um compromisso do Poder Executivo Municipal, no sentido de direcionar políticas
públicas para se garantir o efetivo acesso, regular e permanente, de todos, em especial dos
cidadãos hipossuficientes e necessitados da população de Benedito Leite, adequada, suficiente
e sustentável.
Contamos com o apoio dos nobres Vereadores e colocamo-nos à disposição
para quaisquer esclarecimentos necessários.
Gabinete do Prefeito Municipal de Benedito Leite, Estado do Maranhão, aos 04 (quatro)
dias do mês de fevereiro de 2025.
É RODRIGO PIMENTEL DA SILVA COELHO
Prefeito de Benedito Leite - MA
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