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MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE MA
CAMARA LEGISLATIVA
DECRETO NÚMERO 01 2025
DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES
FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO
DOS SERVIDORES ATIVOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E
INDIRETA DO PODER LEGISLATIVO DO
MUNICÍPIO BENEDITO LEITE-MA
Artigo 01 — Este Decreto autoriza a Câmara Municipal de Benedito Leite- MAa celebrar convênio
com instituições financeiras para a concessão de empréstimos e financiamentos a
servidores públicos municipais e agentes políticos, mediante desconto em folha de pagamento de
valores por eles devidos e previamente contratados, devendo haver autorização expressa nesse
sentido nos contratos supra referenciados.
Parágrafo único — para os efeitos deste decreto, considera-se:
1- Contratante: a Câmara Municipal de Benedito Leite - MA, assim qualificado como Pessoa
Jurídica de Direito Público Interno;
2- Servidor público municipal: ocupantes de cargos efetivos ou em comissão da câmara
municipal, além dos que se acham contratados por tempo determinado para atender as
necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal;
3- Agentes políticos: os ocupantes de cargos eletivos no âmbito do Poder Legislativo;
4- Instituição consignatária: a instituição financeira autorizada a conceder empréstimo ou
financiamento mencionado no caput do Art. 10;
5- Verbas rescisórias: as importâncias devidas em dinheiro pelo contratante ao servidor
público municipal ou agente político em razão de rescisão de seu contrato de trabalho ou término
do mandato eletivo por qualquer motivo.
Artigo 02 — As autorizações constantes dos contratos referentes a empréstimos e financiamentos
indicados no caput do artigo anterior serão de caráter irrevogável e irretratável, desde que assim
previsto nos respectivos contratos.
Parágrafo 1o - o limite somatório dos descontos objeto das autorizações contempladas por
esta Lei não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar 40% (quarenta por cento) do vencimento
bruto do servidor público municipal.
Parágrafo 20 - o prazo máximo de contratação será de até 48 meses;
Artigo 03 — Cabe ao contratante informar, no demonstrativo de pagamento do servidor, de forma
discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo ou
financiamento, bem como os custos operacionais, se optar por cobrá-los.
Artigo 04 — Para a realização das operações referidas neste decreto, deve o servidor municipal ou
agente político optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o Contratante,
ficando este último obrigado a proceder aos descontos e repasses contratados e autorizados pelo
servidor ao agente público.
Artigo 05 — Até o integral pagamento do empréstimo ou financiamento, as autorizações dos
descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia aquiescência da instituição
consignatária e do empregado.
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Artigo 06 - Em caso de rescisão do contrato de trabalho do servidor antes do término
da amortização do empréstimo, serão mantidos os prazos e encargos originalmente
previstos, cabendo ao servidor o agente político efetuar o pagamento mensal das
prestações diariamente a instituição consignatária, ficando claro que no momento da
rescisão, deverá ser observado pelo Contratante os descontos percentuais de 40%
sobre as verbas rescisórias de seus Servidores Públicos Municipais.
Artigo 07 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Legislativa de Benedito Leite- MA, 07 de março de 2025
OÃO PAULO FERREIRA BORGES ANA CRISTINA CARREIRO DA SILVA
Presidente Tesoureira
CPF: 061.656.883-57 CPF:614.452.813-09
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