| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-03-29 |
| Ementa | Lei Orgânica do Município de Benedito Leite, Estado do Maranhão. |
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ESTADO DO MARANHÃO Município de Benedito Leite Lei Orgânica Os representantes do povo de Benedito Leite (Ma), reunidos de acordo com as disposições da Constituição da República e sob a proteção de Deus, elaboraram e promulgam esta Lei Orgânica, (destinada ao ordenamento da administração municipal). TÍTULO I Da Organização Municipal CAPÍTULO I Do Município SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 1º - O Município de Benedito Leite, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal. Art. 2º - São poderes do município, independentes e harmônicos entre si o Legislativo e o Executivo. Parágrafo Único – São símbolos do Município a bandeira e o hino, representativos de sua cultura e história. Art. 3º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. SEÇÃO II Da Divisão Administrativa do Município Art. 5º - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no Art. 6º desta Lei Orgânica. § 1º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que são suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do Art. 6º desta Lei Orgânica. § 2º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada. § 3º - O Distrito terá nome de respectiva sede, cuja categoria será de vila. Art. 6º - São requisitos para a criação do Distrito I – população, eleitorado e arrecadação não inferiores a quinta parte exigida para a criação do Município; II – existência, na povoação-sede, de, pelo menos, cinquenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial. Parágrafo Único – A comprovação do atendimento ás exigências enumeradas neste artigo dar-se-á mediante: a) declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro e Geografia e Estatística, de estimativa de população; b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores; c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias; d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial; e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado e dos Postos de saúde e policial na povoação-sede. Art. 7º - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas: I – evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; II – dar-se-á preferência, para a delimitação, ás linhas naturais, facilmente identificáveis; III – na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujo extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenha condições de fixidez; IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem. Parágrafo Único – As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais. Art. 8º - A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito. CAPÍTULO II Da Competência do Município SEÇÃO I Da Competência Privativa Art. 9º - Ao Município competente prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV – criar, organizar e suprir Distritos, observadas a legislação estadual; V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; VII – instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas; VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; IX – dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços locais; X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; XI – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos; XII – organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais; XIII – planejar ouso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana; XIV – estabelecer normas de identificação de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal; XV – conceder e renovar licença para a localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadoras de serviços e quaisquer outros; XVI – cessar licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XVII – estabelecer certidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários; XVII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XIX – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; XXI – fixar os locais de estacionamentos de táxis e demais veículos; XXII – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas; XXIII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e trafego em condições especiais; XXIV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XXV – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver; XXVI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXVII – prover sobre a limpeza das vias urbanas e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXVIII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes; XXIX – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; XXX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizara afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer ou com finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXXVI – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXVII – promover os seguintes serviços: a) mercados, feiras e matadouros; b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; c) transportes coletivos estritamente municipais; d) iluminação pública XXVIII - regulamentar o sérvio de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro; XXXIX – assegurar a expedição de certidões requeridas ás repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações estabelecendo os prazos de atendimento. § 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reservas de áreas destinadas a: a) zonas verdes e demais logradouros públicos; b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicos de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales; c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujos desnível seja superior a um metro da frente do fundo; § 2º - A lei complementar de criação de guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais. SEÇÃO II Da Competência Comum Art. 10 – É da competência administrativa comum do Município: I – recusar fé aos documentos públicos; II – criar distinções entre brasileiros ou preferencias entre si; III – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração; IV – manter a publicidade de atos, programas obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; V – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dividas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; VI - exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça; VII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; VIII – cobrar tributos: a) em relação a fatos gerados ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IX – utilizar tributos com efeito de confisco; X – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; XI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. § 1º - A vedação do inciso XII. a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados as duas finalidades essenciais ou as delas decorrentes. § 2º - A vedação do inciso XII, a, e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com expio da União do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas: I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências; III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e dos outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; VII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XI – estabelecer e implantar política de educação para segurança no transito. SEÇÃO III Da Competência Suplementar Art. 11 – Ao município compete suplementar a legislação federal e estadual, no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse. Parágrafo Único – A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estaduais no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las a realidade local. CAPÍTULO III Das Vedações Art. 12 – Ao município é vedado: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçando-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinções entre brasileiros ou preferencias entre si; IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, que pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração; V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos; VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dividas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; VII – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; IX – cobrar tributos: a) em relação a fatos gerados ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; X – utilizar tributos com efeito de confisco; XI – estabelecer limitações ou tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público; XII – instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da união, do estado e de outros municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços de partido público, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e da assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 1º - A vedação do inciso XII. a, é extensiva as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados as duas finalidades essenciais ou as delas decorrente. § 2º - A vedação do inciso XII. a, e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 3º - As vedações expressas nos incisos VII a XII serão regulamentadas em lei complementar federal. TÍTULO II Da Organização dos Podres CAPÍTULO I Do Poder Legislativo SEÇÃO I Da Câmara Municipal Art. 13 – O Poder Legislativo do Município exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo Único – Cada Legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma seção legislativa. Art. 14 – A Câmara Municipal e composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo, com mandato de quatro anos. § 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma da lei federal: I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicilio eleitoral ou circunscrição; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima de 18 anos; VII – ser alfabetizado. § 2º O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral tendo em vista a população do município e observados os limites estabelecidos no Art. 29, IV da Constituição Federal. Art.15 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 10 de agosto a 15 de dezembro. § 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. § 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: I – Pelo Prefeito, quando este a entender necessária; II – Pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; III – Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante; IV – Pela Comissão Representativa da Câmara conforme previsto no Art.36, V, desta Lei Orgânica. § 4º - Na sessão legislativa ordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 16 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição federal e nesta Lei Orgânica. Art. 17 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentaria. Art. 18 – As seções da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionário, observado o disposto no Art. 35, XIV, desta Lei Orgânica. Art. 19 – As seções serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) dois Vereadores, adotada em razão de motivo relevante. Art. 20 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um oitavo dos membros da Câmara. Parágrafo Único – Considerar-se-á presente a sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. SEÇÃO II Do Funcionamento Da Câmara Art. 21 – A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 10 de fevereiro, no primeiro ano da legislatura para a posse de seus membros e eleição da Mesa. § 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes. § 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 3º - Imediatamente após a posse, dos vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. § 4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 5 – A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 15 de fevereiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. § 6 – No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. Art. 22 – O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Art. 23 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Primeiro VicePresidente, do segundo Vice-Presidente do Primeiro Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. § 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. § 2º - Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a presidência. § 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser substituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. Art. 24 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais. § 1º - As comissões permanentes tem em razão da matéria de sua competência, cabe: I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/10 (um décimo) dos membros da Casa; II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta. § 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. § 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. § 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração do fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 25 – A Maioria, a Minoria e as Representações Partidárias com número de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa, terão Líder e Vice-Líder. § 1º - A indicação dos líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das representações majoritárias e minoritária ou representações partidárias a Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual. § 2º - Os líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação. Art. 26 – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara. Parágrafo Único – Ausente o impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder. Art. 27 – A Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, policia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente sobre: I – sua instalação e funcionamento; II – posse de seus membros; III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV – número de reuniões mensais; V – comissões; VI – sessões; VII – deliberações; VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna. Art. 28 – Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. Parágrafo Único – A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara e, se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não-comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo na forma da lei federal, e consequentemente cassação do mandato. Art. 29 – O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço administrativo. Art. 30 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informação falsa. Art. 31 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete: I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II – propor projetos que criam ou extingam cargos no Serviço da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignação orçamentarias da Câmara; IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Art. 32 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I – representar a Câmara em juízo fora dele; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos; V – promulgar as leis com sansão tácita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier promulgar; VII – autorizar as despesas da Câmara; VIII – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município, ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência. SEÇÃO III Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 33 – Compete à Câmara Municipal, com a sansão do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município especialmente: I – instituir e arrecadas os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas; III – votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV – deliberar sobre obtenção e concessão de auxílios e subvenções; V – autorizar a concessão de auxílios de subvenções; VI – autorizar a concessão de serviços públicos; VII – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX – autorizar a alienação de bens imóveis; X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara; XII – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração Pública; XIII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XV – delimitar o perímetro urbano; XVI – autorizar a alteração da denominação de próprias vias e logradouros públicos; XVII – estabelecer normas urbanísticas particularmente as relativas a zoneamento e loteamento. Art. 34 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I – eleger sua Mesa; II – elaborar o Regimento Interno; III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos vencimentos; IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V – conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores; VI – autorizar o Prefeito a se ausentar-se do Município por mais de 20 (vinte) dias, por necessidade do serviço; VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de conatas do estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; b) decorrido prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os fins de direito. VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados pela constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município e legislação federal aplicável; IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; X – proceder a tomada de conta do Prefeito, através de comissão especial, quando não há apresentado à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa; XI – aprovar convenio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União o Estado, outra pessoa jurídica de direitos Público interno, ou entidades assistência e culturais; XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de sua reunião; XIII – convocar o Prefeito ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dias ou horas para o comparecimento; XIV – deliberar sobre adiamento e a suspensão de sua reuniões; XV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros; XVI – conceder o titulo de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele ser destacado pelo atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta para votar de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; XVII – solicitar a intervenção do Estado do Município; XVIII – julgar o Prefeito, ou Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal; XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XX- fixar observando o que dispõe, os arts. 37 , XI , 137 , III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, a renumeração dos Vereadores, em cada legislatura, para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; XXI – fixar, observando o que dispõe os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153 § 2º, 1 da Constituição Federal, em cada legislatura para subsequente, a renumeração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Art, 35 – Ao término de casa sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus membros, em votação secreta, uma comissão representativa cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativa ordinárias com as seguintes atribuições: I – reunir-se ordinariamente uma vez por semana extraordinariamente que convocados pelos Presidentes; II – zelar pelas prorrogativas dos Poderes Legislativos; III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais; IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 20 (vinte) dias; V – convocar extraordinariamente a Câmara em um caso de urgência ou interesse Público relevante. § 1º - A comissão representativa, constituída por número impar de Vereadores será presidida pelo Presidente da Câmara. § 2º - A Comissão representativa deverá apresentar relatórios dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara. SEÇÃO IV Dos Vereadores Art. 36 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circuncisão do Município, por suas opiniões, palavras e votos. Art. 37 – É vedado ao Vereador: I – desde a expedição dos diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionarias de serviço Público, salvo quando o construtor obedece a cláusulas uniformes; b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito de administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observando o disposto no Art., 82, I, IV e V, desta Lei Orgânica; II – desde a posse: a) ocupar cargo, função ou empregos, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável “ ad nutun” , salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; b) exercer outro cargo eletivo Federal, estadual ou municipal; c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função renumerada; d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I. Art.38 – Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III – que utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; V – que fixar residência fora do Município; VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. § 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar os abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. § 2º - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou do partido politico representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido representado na Casa, assegurada ampla defesa. Art. 39 – O Vereador poderá licenciar-se: I – por motivo de doença; II – para tratar, sem renumeração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse de 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município. § 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto, no Art. 38 , II, a, desta Lei Orgânica. § 2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxilio especial. § 3º - O auxílio que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para efeito de cálculo da renumeração dos Vereadores. § 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. § 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não-comparecimento às reuniões de Vereador privado temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. § 6º - Na hipótese do Ü 1º , o Vereador poderá optar pela renumeração do mandato. Art. 40 – Usar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença. § 1º - O suplente convocado, deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. § 2º - Enquanto a vaga que se refere ao parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. SEÇÃO V Do Processo Legislativo Art. 41 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I – emendas à Lei Orgânica Municipal; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – resoluções; VI – decretos legislativos; Art.42 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – do Prefeito Municipal. § 1º - A proposta será votada em dois turnos, com interstício de dez dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. § 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do Município. Art. 43 – A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5 % (cinco por cento), do total de número de eleitores do Município. Art. 44 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo Único - Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I – código tributário do Município; II – código de obras; III – plano Diretor de desenvolvimento integrado; IV – código de posturas; V – leis institucionais do regime jurídico único dos servidores municipais; VI – lei orgânica instituidora da guarda municipal; VII – lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos. Art. 45 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponha sobre: I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua renumeração; II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da administração pública; IV – matéria orçamentaria, e que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. Parágrafo Único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvada o disposto no inciso IV, na primeira parte. Art. 46 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham: I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva renumeração. Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão emitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final no inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores. Art. 47 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em ate 90 (noventa) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. § 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestandose as demais proposições, para que se ultime a votação. § 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica nos projetos de lei complementar. Art. 48 – Aprovado o projeto de lei será enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará. § 1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário o interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discursão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio secreto. § 5º - Rejeitado o veto, será projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. § 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o Art. 47 desta Lei Orgânica. § 7º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § 3º e 5º , criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo. Art. 49 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a Matéria reservada a lei complementar e os planos plurianuais e os orçamentos não serão objetos de delegação. § 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará a votação única, vedada a apresentação de emendas. Art. 50 – Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa. Parágrafo Único – Nos casos de projeto de resolução e de projetos de decretos legislativos, considerar-se-á encerrada com a votação final, a elaboração da norma jurídica que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 51 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. SEÇÃO VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 52 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo instituídos em: § 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuído a essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara no acompanhamento das atividades financeiras e orçamentária, bem como julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. § 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal serão enviados ao Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, para o julgamento caso o parecer seja desfavorável, caberá à Câmara Municipal o julgamento. § 3º - Somente por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de contas ou órgão estadual incumbido dessa missão. § 4º - As contas relativas a aplicação de recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e da estadual em vigor, podendo o município suplementar estas contas, sem prejuízo de sua inclusão ou prestação anual de contas. Art. 53 – O Executivo manterá sistema de contrato interno a fim de: I – criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo e regularidade à realização. II – acompanhar as execuções de programas de trabalhos do orçamento; III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV – verificar a execução dos contratos. Art. 54 – As contas do município ficarão, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exames e apresentação, a qual poderá questionar-lhes e tomar medidas nos termos da lei. CAPÍTULO III Do Poder Executivo SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 55 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. Parágrafo Único – Aplica-se-à elegibilidade para o Prefeito e VicePrefeito o disposto no § 1º do Art.14 desta Lei Orgânica e a idade máxima de 21 (vinte e um) anos. Art. 56 – A eleição do prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder. Parágrafo Único – A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. Art. 57 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, doestado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer no cargo sob inspiração da democracia da legitimidade e da legalidade. Parágrafo Único – Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declaro vago. Art. 58 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. § 1º - O Vice-prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. § 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhes forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for convocado para missões especiais. Art. 59 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, em vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. Parágrafo Único – O Presidente da Câmara, recusando-se por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, continente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. Art. 60 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistido VicePrefeito, observar-se-á o seguinte: I – ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato far-se-á eleição 90 (noventa) dias após a abertura, cabendo aos eleitos complementar o período dos seus antecessores. II – ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período. Art. 61 – O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. Art. 62 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 20 (vinte) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato. Parágrafo Único – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a receber a renumeração quando: I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; II – em gozo de férias; III – a serviço ou em missão de representação do Município. § 1º - O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da renumeração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. § 2º - A renumeração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI, do Art. 34, desta Lei Orgânica. Art. 63 – Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. Parágrafo Único – O Vice-Prefeito, fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo. SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito Art. 64 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo coma lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Art. 65 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I – a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; II – representar o Município, em juízo e fora dele; III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovadas pela Câmara; V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias; XI – encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as aspirações de contas exigidas em lei; XIII – fazer publicar os atos oficiais; XIV – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, ao seu pedido de prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade da obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XV – prover os serviços e obras da administração pública; XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizado das despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias a sua requisição, as quantias que devam ser dispendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes ás suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XIX – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, nas vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI – convocar, extraordinariamente, a Câmara quando o interesse da administração o exigir; XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e saneamento urbano ou para fins urbanos; XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte; XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município a sua alienação, na forma da lei; XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município; XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentarias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara; XXX – providenciar sobre o incremento do ensino; XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo coma lei; XXXII – solicitar, o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentarse do Município por tempo superior a 20 (vinte) dias; XXIV – adotar providencias para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXV – publicar ate 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 66 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, e XXIV, do Art. 65. SEÇÃO III Da Perda e Extinção do Mandato Art. 67 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Art. 81, I, IV, V, desta Lei Orgânica. § 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada; § 2º - A infringência ao disposto neste artigo e seu § 1º , importará em perda do mandato. Art. 68 – As incompatibilidades declaradas no Art. 37, seus incisos e letras, desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. Art. 69 -São crimes de responsabilidades do Prefeito Municipal os previstos em lei federal. Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado. Art. 70 – São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal as previstas em lei federal. Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara. Art. 71 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: I – ocorrer falecimento, renuncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias; III – infringir as normas dos arts. 63 e 68, desta Lei Orgânica; IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos. SEÇÃO IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Art. 72 – São auxiliares diretos do Prefeito: I – os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes; II – os Subprefeitos. Parágrafo Único – Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito. Art.73 – A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo lhes a competência, deveres e responsabilidades. Art. 74 – São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente: I – ser brasileiro; II – estar no exercício dos direitos políticos; III – ser maior de 21 (vinte e um) anos. Art. 75 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários e Diretores: I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições; IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais. § 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autarquias serão referendados Pelo Secretário ou Diretor da Administração. § 2º - A infringência ao item IV, deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade. Art. 76 - Os Secretários e Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito p0elo o ato que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 77 – A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual for nomeado. Parágrafo Único – Aos Subprefeitos, como Delegados de Executivo, compete: I – cumprir em fazer cumprir, de acordo com a instrução recebida do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara; II – fiscalizar os serviços distritais; III – atender as reclamações das partes e encaminha-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida; IV – indicar ao Prefeito as providencias necessárias ao Distrito; V – prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas. Art. 78 – O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito. Art. 79 – Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e ao termino do exercício. SEÇÃO V Da Administração Pública Art. 80 – A administração pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte; I – Os cargos, empregos e funções publicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação previa em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III – O prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V – Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei; VI – É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal; VIII – A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse; X – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, far-se-á sempre na mesma data; XI – A lei fixará o limite máximo e a relação dos valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos. Observados como limite máximo, os valores percebidos como remuneração dos cargos do Poder Executivo. XII – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII – É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Art. 82 § 1º desta Lei Orgânica; XIV – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XV – Os vencimentos dos servidores públicos, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os artigos, 37, XI, XII, 150, II e 153, III, § 2º, da Constituição Federal; XVI – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) A de dois cargos de professores b) A de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico c) A de dois cargos privativos de médico; XVII – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX – somente por lei especifica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; XX – depende de autorização legislativa em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI – ressalvado os casos especificados na legislação, as obras. Serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, se as qualificações técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. § 2º - A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º - A lei federal estabelecerá o prazo de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 81 – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua renumeração; III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V – para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. SEÇÃO VI Dos Servidores Públicos Art. 82 – O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º - A lei assegurar aos servidores da administração direta, insônia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 2º - Aplicar-se a esses servidores o disposto no Art. 7º , IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, e XXX da Constituição Federal. Art. 83 – O servidor será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, e proporcionais, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício com funções de magistério, se professor, 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a este tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. § 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 3º - O tempo de serviço público federa, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a renumeração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 5º - O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, ate o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Art. 84 – São estáveis, após dois anos do efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público: § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º - Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reduzindo o cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade renumerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. SEÇÃO VII Da Segurança Pública Art. 85 – O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar. § 1º - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. § 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. TÍTULO III Da Organização Administrativa Municipal CAPITULO I Da Estrutura Administrativa Art. 86 – A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. § 1º - Os órgãos da administração direita que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. § 2º - As entidades dotadas de personalidades jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em: I – autarquia – serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas; II – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade de administração indireta; III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito de voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta; IV – fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos, ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. § 3º - A entidade de que trata o inciso IV do § 2º, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Regimento Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernente às funções. CAPITULO II Dos Atos Municipais SEÇÃO I Da Publicidade dos Atos Municipais Art. 87 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso. § 1º - A escolha do órgãos de empresa para a divulgação das Leis e dos atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levará em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição. § 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. § 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. Art. 88 – O Prefeito fará publicar, anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstrações patrimoniais, em forma sintética. SEÇÃO II Dos Livros Art. 89 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços. § 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara conforme o caso, ou por funcionários designado para tal fim. § 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado. SEÇÃO III Dos Atos Administrativos Art. 90 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser exigidos com obediência às seguintes normas: I – DECRETO, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação de lei; b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; d) abertura de créditos especiais e suplementares, ate o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) aprovação de regulamento ou de regimento dos órgãos que compõem a administração municipal; g) permissão de uso dos bens municipais; h) medidas executórias do Plano Diretor do Desenvolvimento Interno; i) normas de efeitos externos, não privativos da lei; j) fixação e alteração de preços; II – PORTARIA – nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação e relutação nos quadros do pessoal; c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) outros casos determinados em lei ou decreto. III – CONTRATO, nos seguintes casos: a) admissão dos servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do Art. 80, IX, desta Lei Orgânica; b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. Parágrafo Único – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados. SEÇÃO IV Das Proibições Art. 91 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimonio ou parentesco, a fim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição ate 6 (seis) meses após findas as respectivas funções. Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. Art. 92 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditício. SEÇÃO V Das Certidões Art. 93 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz. Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do cargo de Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. CAPITULO III Dos Bens Municipais Art. 94 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 95 – Todos os bens municipais, deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos. Art. 96 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I – pela sua natureza; II – em relação a cada serviço; Parágrafo Único – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. Art. 97 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública dispensada está nos casos de doação e permuta; II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada está nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo; Art. 98 – O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real do uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. § 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado., § 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescente e inaproveitáveis para edificações, resultante de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, que sejam aproveitáveis ou não. Art. 99 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 100 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo a permissão do título precário, de pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas ou refrigerantes. Art. 101 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão, a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir. § 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, salvo na hipótese do § 1º do Art. 98 dessa Lei Orgânica. § 2º - A concessão da administração de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada pra finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. § 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a titulo precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto. Art. 102 – Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a renumeração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. Art. 103 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. CAPITULO IV Das Obras e Serviços Municipais Art. 104 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter inicio sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste: I – a viabilidade de empreendimento, sua convivência e oportunidade para o interesse comum; II -os pormenores para a sua execução; III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhamento da respectiva justificação. § 1º- Nenhuma obra, serviços ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo. § 2º- As obras públicas poderão ser executadas pela prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação. Art. 105- A permissão de serviços públicos a título precário, será outorgada por decreto do prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sedo que a concessão só será feita do mediante contrato, precedido de concorrência pública. § 1º- Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões bem como o estabelecimento neste artigo. § 2º- Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. § 3º- O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade vem o ato ou contato, bem com aqueles que se revelarem insuficiente para o atendimento dos usuários. § 4º- As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, mediante edital ou comunicação resumido. Art. 106- As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração. Art. 107- Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienação, será adotada a licitação nos termos da lei. Art. 108- O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios. CAPITULO V Da Administração Tributária e Financeira SEÇÃO I Dos Tributos Municipais Art. 109- São tributos Municipais os impostos, taxa e as contribuições de melhoria, decorrente de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. Art.110- São de competência do Município os impostos sobre: I—propriedades predial e territorial urbano; II—transmissão inter vivos, a qualquer título, por oneroso de bens imóveis, por natureza ou cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III—vendas a varejo de combustíveis liquido e gasosos, exceto óleo diesel; IV—serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência prevista no Art. 146 da Constituição Federal. § 1º- O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social. § 2º- O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídicas, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante de adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 3º- A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos dos impostos previsto nos incisos III e IV. Art. 111- As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Policia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, especifico e divisíveis, prestado ao contribuinte ou posto à disposição pelo Município. Art. 112- A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiados. Art. 113- Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Parágrafo único- As taxas não poderão ter base de cálculos próprias de imposto. Art.114- O município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em beneficio deste, de sistemas previdência e assistência social. SEÇÃO II Da Receita e da Despesa Art. 115- A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos a União e do Estado, dos recursos resultante do Fundo de Participação dos Municípios a da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Art. 116- Pertencem ao Município. I – O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais; II – 50 p/c (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; III – 50 p/c (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; IV – 25 p/c (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operação relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação. Art. 117 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto. Parágrafo único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. Art. 118 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. § 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. § 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contatos da notificação. Art. 119 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro. Art. 120 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recursos disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinária. Art. 121 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. Art. 122 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeira oficias, salvo os casos previstos em lei. SEÇÃO III Do Orçamento Art. 123 – A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimento obedecerá às regras estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Feral do Estado, nas normas de Direito Financeiros e nos preceitos desta Lei Orgânica. Parágrafo único – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatórios resumidos da execução orçamentária. Art. 124 – Os projetos de leis relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão aparecidos pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, à qual caberá: I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II – Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara. § 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre ela emitirá parecer e apreciadas na forma regimental. § 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o plano anual; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço de dívida; ou III – sejam relacionados: a) coma correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia especificada autorização legislativa. Art. 125 – A lei orçamento anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. Art. 126 – O Prefeito enviará à Câmara no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de Orçamento anual do Município para o exercício seguinte: § 1º - O não cumprimento do disposto no capítulo deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor. § 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. Art. 127 – A Câmara, não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será prolongada com lei, pelo Prefeito o projeto originário do Executivo. Art. 128 – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se lhe a atualização dos valores. Art. 129 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentaria. No que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo. Art. 130 – o Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução de projetos se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elabora orçamentos plurianuais de investimentos. Parágrafo único – As doações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito. Art. 131 – O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatória, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações acessarias ao custeio de todos os serviços municipais. Art. 132 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a: I – autorização para abertura de créditos suplementares; II – contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei Art. 133 – São vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentária ou adicionais; III – a realização de operações de créditos que exceda, o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta. IV – a vinculação da receita de imposto a órgãos, fundo ou despesas ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo Art. 159 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita, prevista no Art. 153 desta Lei Orgânica. V – abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outa ou de um órgão para, sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização crédito limitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir o déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no Art. 126 desta Lei Orgânica. IX -a instituição de fundos e qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1° nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2° os créditos especiais e extraordinários terão vigência no Exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado Nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que , reabertos no limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. Art. 134 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos a câmara municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês. Art. 135 - A despesa com pessoal ativo e inativo dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou de renumeração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de cadeiras, bem como a emissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acrescimos dela decorrentes. TÍTULO IV Da Ordem Econômica e Social CAPITULO I Disposições Gerais Art. 136 – O município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. Art. 137 – A intervenção do município, no domínio econômico, terá, principalmente, em vista estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais. Art. 138 – O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e a justa remuneração que proporcionam a existência digna na família e na sociedade. Art. 139 – O município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e bem-estar coletivo. Art. 140 – O município assistir a os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionales, entre outros benefícios, meio de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bemestar social. Parágrafo Único – São isentas de impostos as respectivas cooperativas. Art. 141 – O município manterá órgãos especializados, incubidos de exercer Ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. Parágrafo Único – A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias À apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. Art. 142 – O município dispensará a microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações, administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. CAPITULO II Da Previdência e Assistência Social Art. 143 - O município, dentro de sua competência, regular a o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que vivem a esse objetivo. § 1° - Caberá ao município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pela instruções de caráter privado. § 2° - O plano de assistência social do Município, nós termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um Desenvolvimento Social harmônico, consoante previsto no Art.203 da Constituição Federal. Art. 144 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social estabelecidos na lei federal. CAPITULO III Da Saúde Art. 145 – sempre que possível, o Município promoverá: I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário; II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a união e o estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas; III – combate as moléstias específicas, contagiosas e infectogiosas; IV – combate ao uso do tóxico; V – serviços de assistência à maternidade e à infância. Parágrafo Único – Compete ao Município suplementar, se necessário, a Legislação Federal e a Estadual que dispõe sobre a regulamentação fiscalização e controle das ações e Serviços de Saúde, que constituem um sistema único. Art. 146 – A inspeção medida nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório. Parágrafo Único – Constituir a exigência indispensável a apresentação, no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstia infectocontagiosa. Art. 147 – o município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da união e do estado, sob condições estabelecidas na lei complementar Federal. CAPITULO IV Da Família, Da Educação, da Cultura e do Desporto Art. 148 – O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurar a condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. § 1° - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para celebração do casamento. § 2° - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, a maternidade e aos excepcionais. § 3° - Compete ao Município suplementar a Legislação Federal EA Estadual, dispondo sobre a proteção à infância, a juventude e as pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhe o acesso e logradouros, edifícios e veículos de transporte coletivo. § 4° - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras as vírgulas as seguintes medidas: I – amparo às famílias numerosas e sem recursos; II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; III - estímulo aos pais e as organizações sociais para a formação moral cívica, física e intelectual da juventude; IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança; V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à Vida. VI – colaboração com a união, com o Estado e com outro município para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação. Art. 149 - o município estimulará o desenvolvimento das crianças, das artes, das letras e da Cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal. § 1° - Ao município compete suplementar, quando necessário, a Legislação Federal EA Estadual, dispondo sobre a cultura. § 2°- A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o município e os diferentes segmentos técnicos que compõem a comunidade local. § 3° - A administração Municipal, na forma da Lei, cabe a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 4° - Ao Município cumprir proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. Art. 150 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade; V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística viva segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar transporte alimentação e assistência à saúde. § 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito e direito público objetivo, acionável mediante mandado e injunção. § 2° - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3° - Compete ao poder público recensear o educando no ensino fundamental, fazer lição a chamada isolar, junto aos pais ou responsáveis pela frequência à escola. Art. 151 – O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. Art. 152 – O ensino Oficial do Município Será gratuito em todos os graus e atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. § 1° - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, Se For Capaz, ou seu representante Legal ou responsável. § 2° - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. § 3° - O Município orientará e estimular a, por todos os meios, e educação física, que será obrigatório nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que receberão auxílio do Município. Art. 153 –Oo ensino é livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais de Educação Nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. Art. 154 – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal que: I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra Escola Comunitária, final tropical ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades. § 1° - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da Lei, para os que demonstrar em insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município é obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. Art. 155 – O Município auxiliar a, pelos mês ao seu alcance, as organizações beneficientes, culturais e amadorismo, nos termos da Lei, sendo que os amadorismo e as colegiais terão prioridade no uso de Estágios, Campos e instalações de propriedade do Município. Art. 156 – O Município manterá à altura de suas funções. Art. 157 – Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados por cinco anos ininterruptamente e sem oposição utilizando-a para sua moradia ou de sua família adquirir-lhe-á o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel Urbano ou Rural. § 1° - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2° - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Art. 158 – Será isento de imposto sobre propriedade Predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar. CAPITULO VI Do Meio Ambiente Art. 159 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à Sadia qualidade de vida, em ponto se ao poder público municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1° - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo Ecológico das espécies e ecossistemas; II - trazer var a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III – definir, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos sendo a alteração e a suspensão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da Lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação no meio ambiente estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, e comercialização eo emprego de técnicas métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2° - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados. TÍTULO V Disposições Gerais Art. 160 – Incumbe ao Município: I – auscultar, permanentemente, a opinião pública para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os poderes executivo e legislativo divulgaram, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões; II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da Lei, os servidores faltosos; III – facilitar, no interesse Educacional do Povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão. Art. 161 – É lícito a qualquer cidadão, obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal. Art. 162 – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. Art. 163 – O Município não poderá dar nome de pessoas vivas e bens e serviços públicos de qualquer natureza. Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, somente após 1 ano do falecimento poderá ser homenageado qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do município, do estado ou da nação. Art. 164 – Os cemitérios, no município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal sendo permitido a Todas As Confissões religiosas praticar neles os seus ritos. Parágrafo Único – As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da Lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município. Art. 165 – Até a promulgação da lei complementar a referida no Art. 136 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município desempenhar mais do que 65% do valor da receita corrente, limite este alcançada no máximo, em cinco anos, a razão de um quinto por ano. Art. 166 - Até a entrada em vigor da lei complementar Federal, o projeto do plano plurianual para vigência até o final do mandato em curso do prefeito e o projeto da lei orçamentária anual, serão encaminhados a câmera até 4 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro e divididos para sanção até o encerramento da sessão Legislativa. Art. 167 – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela mesa e entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Benedito Leite, 29 de março de 1990 Benvenuto José Barros – Presidente Juvenal Alves da Costa – Vice-Presidente Maria Pereira da Costa – 1ºa Secretária Nely Barbosa Barros – 2º Secretário Walber da Silva Barros Ramises Luiz de Barros João Ferreira Filho Raimundo Nonato Ferreira da Silva Marcelino Carreiro da Costa