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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-03-29
EmentaLei Orgânica do Município de Benedito Leite, Estado do Maranhão.
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 ESTADO DO MARANHÃO 
 Município de Benedito Leite 
 Lei Orgânica 
Os representantes do povo de Benedito Leite (Ma), reunidos de acordo 
com as disposições da Constituição da República e sob a proteção de 
Deus, elaboraram e promulgam esta Lei Orgânica, (destinada ao 
ordenamento da administração municipal).
 TÍTULO I
 Da Organização Municipal
 CAPÍTULO I
 Do Município
 SEÇÃO I
 Disposições Gerais
Art. 1º - O Município de Benedito Leite, pessoa jurídica de direito público 
interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e 
financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua 
Câmara Municipal.
Art. 2º - São poderes do município, independentes e harmônicos entre si 
o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único – São símbolos do Município a bandeira e o hino, 
representativos de sua cultura e história.
Art. 3º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, 
direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. 
Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
 SEÇÃO II
 Da Divisão Administrativa do Município
Art. 5º - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos em 
Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei 
após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, 
observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos 
estabelecidos no Art. 6º desta Lei Orgânica. 
§ 1º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou 
mais Distritos, que são suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a 
verificação dos requisitos do Art. 6º desta Lei Orgânica.
§ 2º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta 
plebiscitária à população da área interessada.
§ 3º - O Distrito terá nome de respectiva sede, cuja categoria será de 
vila.
Art. 6º - São requisitos para a criação do Distrito
I – população, eleitorado e arrecadação não inferiores a quinta parte 
exigida para a criação do Município;
II – existência, na povoação-sede, de, pelo menos, cinquenta moradias, 
escola pública, posto de saúde e posto policial.
Parágrafo Único – A comprovação do atendimento ás exigências 
enumeradas neste artigo dar-se-á mediante: 
a) declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro e Geografia e 
Estatística, de estimativa de população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o 
número de eleitores;
c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela 
repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal certificando a 
arrecadação na respectiva área territorial;
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, 
de Saúde e de Segurança Pública do Estado e dos Postos de 
saúde e policial na povoação-sede.
Art. 7º - Na fixação das divisas distritais serão observadas as 
seguintes normas: 
I – evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, 
estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II – dar-se-á preferência, para a delimitação, ás linhas naturais, 
facilmente identificáveis;
III – na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujo 
extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e 
tenha condições de fixidez;
IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município 
ou Distrito de origem.
Parágrafo Único – As divisas distritais serão descritas trecho a 
trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem 
com os limites municipais.
Art. 8º - A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da 
Comarca, na sede do Distrito.
 
 CAPÍTULO II
 Da Competência do Município 
 SEÇÃO I
 Da Competência Privativa
Art. 9º - Ao Município competente prover a tudo quanto diga 
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua 
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as 
seguintes atribuições: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – criar, organizar e suprir Distritos, observadas a legislação 
estadual;
V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino 
fundamental;
VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII – instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas 
rendas;
VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX – dispor sobre a organização, administração e execução dos 
serviços locais;
X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens 
públicos; 
XI – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos 
servidores públicos;
XII – organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão 
ou permissão, os serviços públicos locais;
XIII – planejar ouso e a ocupação do solo em seu território, 
especialmente em sua zona urbana;
XIV – estabelecer normas de identificação de loteamento, de 
arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como limitações 
urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada 
a lei federal; 
XV – conceder e renovar licença para a localização e 
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, 
prestadoras de serviços e quaisquer outros;
XVI – cessar licença que houver concedido ao estabelecimento 
que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança ou aos 
bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o 
fechamento do estabelecimento;
XVII – estabelecer certidões administrativas necessárias à 
realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XVII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos 
bens públicos de uso comum;
XX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, 
especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os 
pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI – fixar os locais de estacionamentos de táxis e demais 
veículos;
XXII – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte 
coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXIII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e trafego 
em condições especiais;
XXIV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a 
tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias 
públicas municipais;
XXV – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando 
houver;
XXVI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem 
como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVII – prover sobre a limpeza das vias urbanas e logradouros 
públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos 
de qualquer natureza;
XXVIII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e 
horários para o funcionamento de estabelecimentos industriais, 
comerciais e de serviços, observadas as normas federais 
pertinentes;
XXIX – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; 
XXX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizara 
afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de 
quaisquer ou com finalidade precípua de erradicar as moléstias de 
que possam ser portadores ou transmissores;
XXXVI – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis 
e regulamentos;
XXXVII – promover os seguintes serviços: 
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública
XXVIII - regulamentar o sérvio de carros de aluguel, inclusive o 
uso de taxímetro;
XXXIX – assegurar a expedição de certidões requeridas ás 
repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e 
esclarecimentos de situações estabelecendo os prazos de 
atendimento.
§ 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o 
inciso XIV deste artigo deverão exigir reservas de áreas destinadas 
a: 
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicos de 
esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas 
pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, 
cujos desnível seja superior a um metro da frente do fundo;
§ 2º - A lei complementar de criação de guarda municipal 
estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na 
proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
 SEÇÃO II
 Da Competência Comum
Art. 10 – É da competência administrativa comum do Município:
I – recusar fé aos documentos públicos;
II – criar distinções entre brasileiros ou preferencias entre si;
III – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos 
pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, 
televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de 
comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à 
administração;
IV – manter a publicidade de atos, programas obras, serviços e 
campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da 
qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem 
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
V – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de 
dividas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do 
ato;
VI - exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça;
VII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se 
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção 
em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, 
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, 
títulos ou direitos;
VIII – cobrar tributos:
a) em relação a fatos gerados ocorridos antes do início da 
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei 
que os instituiu ou aumentou;
IX – utilizar tributos com efeito de confisco;
X – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por 
meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a 
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo 
Poder Público;
XI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros 
Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive 
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das 
instituições de educação e de assistência social, sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º - A vedação do inciso XII. a, é extensiva às autarquias e às 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se 
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados as duas 
finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
 § 2º - A vedação do inciso XII, a, e do parágrafo anterior, não se 
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com expio da 
União do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das 
seguintes medidas:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições 
democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das 
pessoas portadoras de deficiências;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os 
sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de 
arte e dos outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de 
suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento 
alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico;
X – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus 
territórios; 
XI – estabelecer e implantar política de educação para segurança no 
transito.
 SEÇÃO III
 Da Competência Suplementar 
Art. 11 – Ao município compete suplementar a legislação federal e 
estadual, no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar 
interesse.
Parágrafo Único – A competência prevista neste artigo será exercida 
em relação às legislações federal e estaduais no que digam respeito ao 
peculiar interesse municipal, visando adaptá-las a realidade local.
 CAPÍTULO III
 Das Vedações 
Art. 12 – Ao município é vedado: 
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, 
embaraçando-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus 
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na 
forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferencias entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos 
pertencentes aos cofres públicos, que pela imprensa, rádio, televisão, 
serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação,
propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e 
campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual 
constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridade ou servidores públicos;
VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de 
dividas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem 
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de 
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente 
da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX – cobrar tributos: 
a) em relação a fatos gerados ocorridos antes do início da vigência 
da lei que houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei 
que os instituiu ou aumentou;
X – utilizar tributos com efeito de confisco;
XI – estabelecer limitações ou tráfego de pessoas ou bens, por meio de 
tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de 
pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
XII – instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da união, do estado e de outros 
municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de partido público, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das 
instituições de educação e da assistência social, sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º - A vedação do inciso XII. a, é extensiva as autarquias e as 
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao 
patrimônio, à renda e aos serviços vinculados as duas finalidades 
essenciais ou as delas decorrente.
§ 2º - A vedação do inciso XII. a, e do parágrafo anterior, não se aplicam 
ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de 
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a 
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou 
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente 
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 
§ 3º - As vedações expressas nos incisos VII a XII serão regulamentadas 
em lei complementar federal.
 TÍTULO II 
 Da Organização dos Podres
 CAPÍTULO I
 Do Poder Legislativo
 SEÇÃO I
 Da Câmara Municipal
Art. 13 – O Poder Legislativo do Município exercido pela Câmara 
Municipal.
Parágrafo Único – Cada Legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, 
compreendendo cada ano uma seção legislativa.
Art. 14 – A Câmara Municipal e composta de vereadores eleitos pelo 
sistema proporcional como representantes do povo, com mandato de 
quatro anos.
§ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na 
forma da lei federal: 
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicilio eleitoral ou circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de 18 anos;
VII – ser alfabetizado.
§ 2º O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral tendo em 
vista a população do município e observados os limites estabelecidos no 
Art. 29, IV da Constituição Federal.
Art.15 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do 
Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 10 de agosto a 15 de 
dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o 
primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos 
ou feriados.
§ 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou 
solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: 
I – Pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II – Pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do 
Prefeito e do Vice-Prefeito;
III – Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos 
membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV – Pela Comissão Representativa da Câmara conforme previsto no 
Art.36, V, desta Lei Orgânica.
§ 4º - Na sessão legislativa ordinária a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 16 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos 
presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário 
constante na Constituição federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 17 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a 
deliberação sobre o projeto de lei orçamentaria.
Art. 18 – As seções da Câmara deverão ser realizadas em recinto 
destinado ao seu funcionário, observado o disposto no Art. 35, XIV, desta 
Lei Orgânica.
Art. 19 – As seções serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 
2/3 (dois terços) dois Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 20 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, 
no mínimo, um oitavo dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente a sessão o Vereador que 
assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos 
trabalhos do Plenário e das votações.
 SEÇÃO II
 Do Funcionamento Da Câmara
Art. 21 – A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 10 
de fevereiro, no primeiro ano da legislatura para a posse de seus 
membros e eleição da Mesa.
§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente 
de número, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os 
presentes.
§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo 
anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do 
início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do 
mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros 
da Câmara.
§ 3º - Imediatamente após a posse, dos vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria 
absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, 
que serão automaticamente empossados.
§ 4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os 
presentes, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até 
que seja eleita a Mesa.
§ 5 – A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no 
dia 15 de fevereiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se 
automaticamente empossados os eleitos.
§ 6 – No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão 
fazer declaração de bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, 
constando das respectivas atas o seu resumo.
Art. 22 – O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a 
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 23 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Primeiro Vice￾Presidente, do segundo Vice-Presidente do Primeiro Secretário, os quais 
se substituirão nessa ordem. 
§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares 
que participam da Casa.
§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso 
assumirá a presidência.
§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser substituído da mesma, 
pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, 
omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, 
elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 24 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais. 
§ 1º - As comissões permanentes tem em razão da matéria de sua 
competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento 
Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/10 (um 
décimo) dos membros da Casa;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para 
prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades 
públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do 
Executivo e da administração indireta.
§ 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário serão 
destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da 
Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos 
parlamentares que participem da Câmara.
§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos 
no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, 
mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração 
do fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o 
caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 25 – A Maioria, a Minoria e as Representações Partidárias com 
número de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da 
Casa, terão Líder e Vice-Líder.
§ 1º - A indicação dos líderes será feita em documentos subscritos pelos 
membros das representações majoritárias e minoritária ou 
representações partidárias a Mesa, nas vinte e quatro horas que se 
seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2º - Os líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes dando 
conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 26 – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os 
Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da 
Câmara.
Parágrafo Único – Ausente o impedido o Líder, suas atribuições serão 
exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 27 – A Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica, 
compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua 
organização, policia e provimento de cargos de seus serviços e, 
especialmente sobre: 
I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – número de reuniões mensais;
V – comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 28 – Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá 
convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, 
pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente 
estabelecidos.
Parágrafo Único – A falta de comparecimento do Secretário Municipal 
ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado 
desacato à Câmara e, se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, 
o não-comparecimento nas condições mencionadas caracterizará 
procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para 
instauração do respectivo processo na forma da lei federal, e 
consequentemente cassação do mandato.
Art. 29 – O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, 
poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara 
para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato 
normativo relacionado com seu serviço administrativo.
Art. 30 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de 
informações aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, 
importando crime de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento no 
prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 31 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos 
legislativos;
II – propor projetos que criam ou extingam cargos no Serviço da Câmara 
e fixem os respectivos vencimentos;
III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos 
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial 
das consignação orçamentarias da Câmara;
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia 
interna;
VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público;
Art. 32 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em juízo fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos; 
V – promulgar as leis com sansão tácita e cujo veto tenha sido rejeitado 
pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo 
Prefeito;
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos 
e as leis que vier promulgar;
VII – autorizar as despesas da Câmara;
VIII – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade 
de lei ou ato municipal;
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção 
do Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela 
Constituição Estadual;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força 
necessária para esse fim;
XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do 
Município, ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída 
tal competência.
 SEÇÃO III
 Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 33 – Compete à Câmara Municipal, com a sansão do Prefeito, dispor 
sobre todas as matérias de competência do Município especialmente:
I – instituir e arrecadas os tributos de sua competência, bem como aplicar 
suas rendas;
II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas;
III – votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como 
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de auxílios e subvenções;
V – autorizar a concessão de auxílios de subvenções;
VI – autorizar a concessão de serviços públicos;
VII – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX – autorizar a alienação de bens imóveis;
X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de 
doação sem encargo;
XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e 
fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XII – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores 
equivalentes e órgãos da administração Pública;
XIII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e 
consórcios com outros Municípios;
XV – delimitar o perímetro urbano;
XVI – autorizar a alteração da denominação de próprias vias e 
logradouros públicos;
XVII – estabelecer normas urbanísticas particularmente as relativas a 
zoneamento e loteamento.
Art. 34 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as 
seguintes atribuições, dentre outras: 
I – eleger sua Mesa;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos 
respectivos vencimentos;
IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços 
administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V – conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a se ausentar-se do Município por mais de 20 
(vinte) dias, por necessidade do serviço;
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do 
Tribunal de conatas do estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de 
seu recebimento, observados os seguintes preceitos: 
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; 
b) decorrido prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela 
Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, 
de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao 
Ministério Público, para os fins de direito.
VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos 
casos indicados pela constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na 
realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer 
natureza, de interesse do Município e legislação federal aplicável;
IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo 
de qualquer natureza, de interesse do Município;
X – proceder a tomada de conta do Prefeito, através de comissão 
especial, quando não há apresentado à Câmara, dentro de 60 (sessenta) 
dias após a abertura da sessão legislativa;
XI – aprovar convenio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado 
pelo Município com a União o Estado, outra pessoa jurídica de direitos 
Público interno, ou entidades assistência e culturais;
XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de sua reunião;
XIII – convocar o Prefeito ou Diretor equivalente para prestar 
esclarecimentos, aprazando dias ou horas para o comparecimento;
XIV – deliberar sobre adiamento e a suspensão de sua reuniões;
XV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e 
prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
XVI – conceder o titulo de cidadão honorário ou conferir homenagem a 
pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao 
Município ou nele ser destacado pelo atuação exemplar na vida pública e 
particular, mediante proposta para votar de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara;
XVII – solicitar a intervenção do Estado do Município;
XVIII – julgar o Prefeito, ou Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos
previstos em lei federal;
XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta;
XX- fixar observando o que dispõe, os arts. 37 , XI , 137 , III e 153, § 2º, 
I, da Constituição Federal, a renumeração dos Vereadores, em cada 
legislatura, para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a 
renda e proventos de qualquer natureza;
XXI – fixar, observando o que dispõe os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153 
§ 2º, 1 da Constituição Federal, em cada legislatura para subsequente, a 
renumeração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou 
Diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e 
proventos de qualquer natureza.
Art, 35 – Ao término de casa sessão legislativa a Câmara elegerá dentre 
os seus membros, em votação secreta, uma comissão representativa 
cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade 
da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que 
funcionará nos interregnos das sessões legislativa ordinárias com as 
seguintes atribuições:
I – reunir-se ordinariamente uma vez por semana extraordinariamente 
que convocados pelos Presidentes;
II – zelar pelas prorrogativas dos Poderes Legislativos;
III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias 
individuais;
IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 20 
(vinte) dias;
V – convocar extraordinariamente a Câmara em um caso de urgência ou 
interesse Público relevante.
§ 1º - A comissão representativa, constituída por número impar de 
Vereadores será presidida pelo Presidente da Câmara.
§ 2º - A Comissão representativa deverá apresentar relatórios dos 
trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de 
funcionamento ordinário da Câmara.
 SEÇÃO IV
 Dos Vereadores
Art. 36 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na 
circuncisão do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 37 – É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição dos diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município com suas autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou 
com suas empresas concessionarias de serviço Público, salvo 
quando o construtor obedece a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito de administração 
pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em 
concurso público e observando o disposto no Art., 82, I, IV e V, 
desta Lei Orgânica;
II – desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou empregos, na administração pública direta 
ou indireta do Município, de que seja exonerável “ ad nutun” , salvo 
o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que 
se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo Federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de 
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público 
do Município, ou nela exercer função renumerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada 
qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I.
Art.38 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça 
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, 
licença ou missão autorizada pela edilidade;
V – que fixar residência fora do Município;
VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara 
Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar os 
abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de 
vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada 
pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação 
da Mesa ou do partido politico representado na Câmara, assegurada 
ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada 
pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de 
seus membros ou de partido representado na Casa, assegurada ampla 
defesa.
Art. 39 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem renumeração, de interesse particular, desde que o 
afastamento não ultrapasse de 120 (cento e vinte) dias por sessão 
legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de 
interesse do Município.
§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente 
licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou 
Diretor equivalente, conforme previsto, no Art. 38 , II, a, desta Lei 
Orgânica.
§ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara 
poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma 
que especificar, de auxílio-doença ou de auxilio especial.
§ 3º - O auxílio que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso 
da Legislatura e não será computado para efeito de cálculo da 
renumeração dos Vereadores.
§ 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 
(trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato 
antes do término da licença.
§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como 
licença o não-comparecimento às reuniões de Vereador privado 
temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em 
curso.
§ 6º - Na hipótese do Ü 1º , o Vereador poderá optar pela renumeração 
do mandato.
Art. 40 – Usar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de 
vaga ou de licença.
§ 1º - O suplente convocado, deverá tomar posse no prazo de 15 
(quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito 
pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º - Enquanto a vaga que se refere ao parágrafo anterior não for
preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores 
remanescentes.
 SEÇÃO V
 Do Processo Legislativo
Art. 41 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – resoluções;
VI – decretos legislativos;
Art.42 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante 
proposta:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal.
§ 1º - A proposta será votada em dois turnos, com interstício de dez dias, 
e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da 
Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de 
sítio ou de intervenção do Município.
Art. 43 – A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao 
eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no 
mínimo, por 5 % (cinco por cento), do total de número de eleitores do 
Município.
Art. 44 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem 
maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, 
observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único - Serão leis complementares, dentre outras previstas 
nesta Lei Orgânica:
I – código tributário do Município;
II – código de obras;
III – plano Diretor de desenvolvimento integrado;
IV – código de posturas;
V – leis institucionais do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI – lei orgânica instituidora da guarda municipal;
VII – lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 45 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponha sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua 
renumeração;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos 
equivalentes e órgãos da administração pública;
IV – matéria orçamentaria, e que autorize a abertura de créditos ou 
conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo Único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos 
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvada o disposto 
no inciso IV, na primeira parte.
Art. 46 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das 
leis que disponham:
I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, 
através do aproveitamento total ou parcial das consignações 
orçamentárias da Câmara;
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, 
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação 
da respectiva renumeração.
Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da 
Câmara não serão emitidas emendas que aumentem a despesa prevista, 
ressalvado o disposto na parte final no inciso II deste artigo, se assinada 
pela metade dos Vereadores.
Art. 47 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos 
de sua iniciativa.
§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em ate 90 
(noventa) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a 
solicitação.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação 
pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando￾se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se 
aplica nos projetos de lei complementar.
Art. 48 – Aprovado o projeto de lei será enviado ao Prefeito, que 
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário o interesse público vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do 
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, 
de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito 
importará sanção.
§ 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 
(trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discursão e votação, 
com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores em escrutínio secreto.
§ 5º - Rejeitado o veto, será projeto enviado ao Prefeito para a 
promulgação.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 3º, o veto será 
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o 
Art. 47 desta Lei Orgânica.
§ 7º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo 
Prefeito, nos casos dos § 3º e 5º , criará para o Presidente da Câmara a 
obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art. 49 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá 
solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a Matéria reservada a 
lei complementar e os planos plurianuais e os orçamentos não serão 
objetos de delegação.
§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob forma de decreto 
legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela 
Câmara que a fará a votação única, vedada a apresentação de emendas.
Art. 50 – Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse 
interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais 
casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único – Nos casos de projeto de resolução e de projetos de 
decretos legislativos, considerar-se-á encerrada com a votação final, a 
elaboração da norma jurídica que será promulgada pelo Presidente da 
Câmara.
Art. 51 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante 
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
 SEÇÃO VI 
 Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária 
Art. 52 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município 
será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelos 
sistemas de controle interno do Executivo instituídos em:
§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxilio do 
Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuído a essa 
incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da 
Mesa da Câmara no acompanhamento das atividades financeiras e 
orçamentária, bem como julgamento das contas dos administradores e 
demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal serão enviados ao 
Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa 
incumbência, para o julgamento caso o parecer seja desfavorável, caberá 
à Câmara Municipal o julgamento.
§ 3º - Somente por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal 
deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de contas ou órgão 
estadual incumbido dessa missão.
§ 4º - As contas relativas a aplicação de recursos transferidos pela União 
e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e da estadual em 
vigor, podendo o município suplementar estas contas, sem prejuízo de sua 
inclusão ou prestação anual de contas.
Art. 53 – O Executivo manterá sistema de contrato interno a fim de:
I – criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle 
externo e regularidade à realização.
II – acompanhar as execuções de programas de trabalhos do orçamento;
III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV – verificar a execução dos contratos.
Art. 54 – As contas do município ficarão, durante 60 dias, anualmente, à 
disposição de qualquer contribuinte, para exames e apresentação, a qual 
poderá questionar-lhes e tomar medidas nos termos da lei.
 CAPÍTULO III
 Do Poder Executivo
 SEÇÃO I
 Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 55 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado 
pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo Único – Aplica-se-à elegibilidade para o Prefeito e Vice￾Prefeito o disposto no § 1º do Art.14 desta Lei Orgânica e a idade máxima 
de 21 (vinte e um) anos.
Art. 56 – A eleição do prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á 
simultaneamente até noventa dias antes do término do mandato dos que 
devam suceder.
Parágrafo Único – A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com 
ele registrado.
Art. 57 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro 
do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, 
prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, 
observar as leis da União, doestado e do Município, promover o bem geral 
dos munícipes e exercer no cargo sob inspiração da democracia da 
legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único – Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, 
o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido 
o cargo, será este declaro vago.
Art. 58 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, 
no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob 
pena de extinção do mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhes forem conferidas 
por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for convocado para missões 
especiais.
Art. 59 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, em 
vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da 
Câmara.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara, recusando-se por qualquer 
motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, continente, à sua função 
de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro 
para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 60 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistido Vice￾Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I – ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato far-se-á 
eleição 90 (noventa) dias após a abertura, cabendo aos eleitos 
complementar o período dos seus antecessores.
II – ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o 
Presidente da Câmara, que completará o período.
Art. 61 – O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição 
para o período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte 
ao da sua eleição. 
Art. 62 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não 
poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município 
por período superior a 20 (vinte) dias, sob pena de perda do cargo ou do 
mandato.
Parágrafo Único – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a 
receber a renumeração quando:
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença 
devidamente comprovada;
II – em gozo de férias;
III – a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 1º - O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da 
renumeração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
§ 2º - A renumeração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI, 
do Art. 34, desta Lei Orgânica.
Art. 63 – Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará 
declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, 
constando das respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo Único – O Vice-Prefeito, fará declaração de bens no 
momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
 SEÇÃO II
 Das Atribuições do Prefeito
Art. 64 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar 
cumprimento às deliberações da Câmara, fiscalizar e defender os 
interesses do Município, bem como adotar, de acordo coma lei, todas as 
medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas 
orçamentárias.
Art. 65 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica;
II – representar o Município, em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara 
e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovadas pela 
Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou 
utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à 
situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao 
plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem 
como os balanços do exercício findo;
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as 
aspirações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela 
mesma solicitadas, salvo prorrogação, ao seu pedido de prazo 
determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade da 
obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e 
aplicação da receita, autorizado das despesas e pagamentos dentro das 
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias a sua 
requisição, as quantias que devam ser dispendidas de uma só vez e até 
o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes ás suas dotações 
orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las 
quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que 
lhe forem dirigidas;
XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, nas vias e 
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar, extraordinariamente, a Câmara quando o interesse da 
administração o exigir;
XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, 
arruamento e saneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado 
sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o 
programa da administração para o ano seguinte;
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, 
sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante 
prévia autorização da Câmara;
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município a sua 
alienação, na forma da lei;
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às 
terras do Município;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das 
respectivas verbas orçamentarias e do plano de distribuição, prévia e 
anualmente aprovados pela Câmara;
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo 
coma lei;
XXXII – solicitar, o auxilio das autoridades policiais do Estado para 
garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar￾se do Município por tempo superior a 20 (vinte) dias;
XXIV – adotar providencias para a conservação e salvaguarda do 
patrimônio municipal;
XXV – publicar ate 30 (trinta) dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 66 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as 
funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, e XXIV, do Art. 65.
 SEÇÃO III
 Da Perda e Extinção do Mandato
Art. 67 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na 
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude 
de concurso público e observado o disposto no Art. 81, I, IV, V, desta Lei 
Orgânica.
§ 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar 
função de administração em qualquer empresa privada;
§ 2º - A infringência ao disposto neste artigo e seu § 1º , importará em 
perda do mandato.
Art. 68 – As incompatibilidades declaradas no Art. 37, seus incisos e 
letras, desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao 
Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Art. 69 -São crimes de responsabilidades do Prefeito Municipal os 
previstos em lei federal.
Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de crime de 
responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 70 – São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal as 
previstas em lei federal.
Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de infrações 
político-administrativas, perante a Câmara.
Art. 71 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de 
Prefeito quando:
I – ocorrer falecimento, renuncia ou condenação por crime funcional ou 
eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro 
do prazo de 10 (dez) dias;
III – infringir as normas dos arts. 63 e 68, desta Lei Orgânica;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
 SEÇÃO IV 
 Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 72 – São auxiliares diretos do Prefeito:
I – os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;
II – os Subprefeitos.
Parágrafo Único – Os cargos são de livre nomeação e demissão do 
Prefeito.
Art.73 – A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos 
do Prefeito, definindo lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 74 – São condições essenciais para a investidura no cargo de 
Secretário ou Diretor equivalente:
I – ser brasileiro;
II – estar no exercício dos direitos políticos;
III – ser maior de 21 (vinte e um) anos.
Art. 75 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários e 
Diretores:
I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e 
regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por 
suas repartições;
IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado pela 
mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços 
autônomos ou autarquias serão referendados Pelo Secretário ou Diretor 
da Administração.
§ 2º - A infringência ao item IV, deste artigo, sem justificação, importa em 
crime de responsabilidade.
Art. 76 - Os Secretários e Diretores são solidariamente responsáveis 
com o Prefeito p0elo o ato que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 77 – A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o 
qual for nomeado.
Parágrafo Único – Aos Subprefeitos, como Delegados de Executivo, 
compete:
I – cumprir em fazer cumprir, de acordo com a instrução recebida do 
Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da 
Câmara;
II – fiscalizar os serviços distritais;
III – atender as reclamações das partes e encaminha-las ao Prefeito, 
quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes 
for favorável a decisão proferida;
IV – indicar ao Prefeito as providencias necessárias ao Distrito;
V – prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem 
solicitadas.
Art. 78 – O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento será 
substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 79 – Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no 
ato da posse e ao termino do exercício.
SEÇÃO V
Da Administração Pública
Art. 80 – A administração pública direta ou indireta, de qualquer dos 
Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte;
I – Os cargos, empregos e funções publicas são acessíveis aos 
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação 
previa em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as 
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação 
e exoneração;
III – O prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos, 
prorrogável uma vez, por igual período;
IV – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, 
aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado 
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou 
emprego, na carreira;
V – Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica 
ou profissional, nos casos e condições previstas em lei;
VI – É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação 
sindical;
VII - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos 
em lei complementar federal;
VIII – A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as 
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua 
admissão;
IX – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado 
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse;
X – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, far-se-á 
sempre na mesma data;
XI – A lei fixará o limite máximo e a relação dos valores entre a maior e a 
menor remuneração dos servidores públicos. Observados como limite 
máximo, os valores percebidos como remuneração dos cargos do Poder 
Executivo. 
XII – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser 
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito 
de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no 
inciso anterior e no Art. 82 § 1º desta Lei Orgânica;
XIV – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não 
serão computados, nem acumulados, para fins de concessão de 
acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV – Os vencimentos dos servidores públicos, são irredutíveis e a 
remuneração observará o que dispõem os artigos, 37, XI, XII, 150, II e 
153, III, § 2º, da Constituição Federal;
XVI – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto 
quando houver compatibilidade de horários:
a) A de dois cargos de professores
b) A de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico
c) A de dois cargos privativos de médico;
XVII – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e 
abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista 
e fundações mantidas pelo Poder Público; 
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro 
de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais 
setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei especifica poderão ser criadas empresa pública, 
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX – depende de autorização legislativa em cada caso, a criação de 
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a 
participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI – ressalvado os casos especificados na legislação, as obras. 
Serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os 
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, 
se as qualificações técnica e econômica indispensáveis à garantia do 
cumprimento das obrigações.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas 
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou 
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou 
servidores públicos.
§ 2º - A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a 
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da 
lei.
§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão 
disciplinadas em lei.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos 
direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e 
o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem 
prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei federal estabelecerá o prazo de prescrição para ilícitos 
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos 
ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado 
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus 
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de 
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 81 – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se 
as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de 
seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego 
ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua renumeração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de 
horários, perceberá as vantagens de seu cargo eletivo, e, não havendo 
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do 
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os 
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os 
valores serão determinados como se no exercício estivesse.
 SEÇÃO VI
 Dos Servidores Públicos 
Art. 82 – O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira 
para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das 
fundações públicas.
§ 1º - A lei assegurar aos servidores da administração direta, insônia de 
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do 
mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, 
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza 
ou ao local de trabalho.
§ 2º - Aplicar-se a esses servidores o disposto no Art. 7º , IV, VI, VII, VIII, 
IX, XII, XIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, e XXX da Constituição 
Federal.
Art. 83 – O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando 
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença 
grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, e proporcionais, aos 
70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de 
serviço;
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 30 (trinta) 
se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício com funções de 
magistério, se professor, 25 (vinte e cinco) se professora, com 
proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) 
se mulher, com proventos proporcionais a este tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 
(sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de 
serviço.
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no 
inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas 
penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos 
temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público federa, estadual ou municipal será 
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de 
disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a renumeração 
dos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos 
vencimentos ou proventos do servidor falecido, ate o limite estabelecido 
em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 84 – São estáveis, após dois anos do efetivo exercício, os servidores 
nomeados em virtude de concurso público:
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo 
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, 
será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reduzindo o cargo de 
origem, sem direito a indenização, aproveitando em outro cargo ou posto 
em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor 
estável ficará em disponibilidade renumerada, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo. 
 SEÇÃO VII
 Da Segurança Pública
Art. 85 – O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar 
destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos 
da lei complementar.
§ 1º - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre 
acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na 
hierarquia e disciplina.
§ 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante 
concurso público de provas ou de provas e títulos.
 TÍTULO III
 Da Organização Administrativa Municipal
 CAPITULO I
 Da Estrutura Administrativa
Art. 86 – A administração municipal é constituída dos órgãos integrados 
na estrutura administrativa da Prefeitura de entidades dotadas de 
personalidade jurídica própria.
§ 1º - Os órgãos da administração direita que compõem a estrutura 
administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo 
aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas 
atribuições.
§ 2º - As entidades dotadas de personalidades jurídica própria que 
compõem a administração indireta do Município se classificam em:
I – autarquia – serviço autônomo, criado por lei, com personalidade 
jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da 
administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, 
gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de 
direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, 
sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto 
pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade de administração 
indireta;
III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade 
jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades 
econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito 
de voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da 
administração indireta;
IV – fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de 
direito privado, criada em virtude de autorização legislativa para o 
desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos, ou 
entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio 
próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento 
custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3º - A entidade de que trata o inciso IV do § 2º, adquire personalidade 
jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no 
Regimento Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais 
disposições do Código Civil concernente às funções.
 CAPITULO II
 Dos Atos Municipais
 SEÇÃO I
 Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 87 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da 
imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da 
Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º - A escolha do órgãos de empresa para a divulgação das Leis e dos 
atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levará em 
conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de 
frequência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser 
resumida.
Art. 88 – O Prefeito fará publicar, anualmente, até 15 de março, pelo 
órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do 
balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e 
demonstrações patrimoniais, em forma sintética.
 SEÇÃO II
 Dos Livros
Art. 89 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro 
de seus serviços.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou 
pelo Presidente da Câmara conforme o caso, ou por funcionários 
designado para tal fim.
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas 
ou outro sistema, convenientemente autenticado.
 SEÇÃO III
 Dos Atos Administrativos
Art. 90 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser 
exigidos com obediência às seguintes normas:
I – DECRETO, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes 
de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na 
administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, ate o limite 
autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de 
desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento dos órgãos que 
compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor do Desenvolvimento Interno;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços;
II – PORTARIA – nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de 
efeitos individuais;
b) lotação e relutação nos quadros do pessoal;
c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de 
penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III – CONTRATO, nos seguintes casos: 
a) admissão dos servidores para serviços de caráter temporário, nos 
termos do Art. 80, IX, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo Único – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, 
poderão ser delegados.
 SEÇÃO IV
 Das Proibições
Art. 91 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores 
municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por 
matrimonio ou parentesco, a fim ou consanguíneo, até o terceiro grau 
inclusive, ou por adoção não poderão contratar com o Município, 
subsistindo a proibição ate 6 (seis) meses após findas as respectivas 
funções.
Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas 
cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 92 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade 
social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o 
Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos 
fiscais ou creditício.
 SEÇÃO V
 Das Certidões
Art. 93 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer 
interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e 
decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob 
pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou 
retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às 
requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão 
fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, 
exceto as declaratórias de efetivo exercício do cargo de Prefeito, que 
serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
 CAPITULO III
 Dos Bens Municipais
Art. 94 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, 
respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus 
serviços.
Art. 95 – Todos os bens municipais, deverão ser cadastrados, com a 
identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for 
estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade 
do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 96 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I – pela sua natureza;
II – em relação a cada serviço;
Parágrafo Único – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da 
escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de 
contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens 
municipais.
Art. 97 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de 
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de 
avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência 
pública dispensada está nos casos de doação e permuta;
II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, 
dispensada está nos casos de doação, que será permitida 
exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse 
público relevante, justificado pelo Executivo;
Art. 98 – O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens 
imóveis, outorgará concessão de direito real do uso mediante prévia 
autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se 
destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, 
ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.,
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas 
remanescente e inaproveitáveis para edificações, resultante de obras 
públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, 
dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de 
alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, que sejam 
aproveitáveis ou não.
Art. 99 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, 
dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 100 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer 
fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo a permissão 
do título precário, de pequenos espaços destinados à venda de jornais, 
revistas ou refrigerantes.
Art. 101 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito 
mediante concessão, ou permissão, a título precário e por tempo 
determinado, conforme o interesse público exigir.
§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e 
dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante 
contrato, sob pena de nulidade do ato, salvo na hipótese do § 1º do Art. 
98 dessa Lei Orgânica.
§ 2º - A concessão da administração de bens públicos de uso comum 
somente poderá ser outorgada pra finalidades escolares, de assistência 
social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem 
público, será feita, a titulo precário, por ato unilateral do Prefeito, através 
de decreto.
Art. 102 – Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, 
máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para 
os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a 
renumeração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela 
conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 103 – A utilização e administração dos bens públicos de uso 
especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de 
espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e 
regulamentos respectivos.
 CAPITULO IV
 Das Obras e Serviços Municipais
Art. 104 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município 
poderá ter inicio sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, 
obrigatoriamente, conste:
I – a viabilidade de empreendimento, sua convivência e oportunidade 
para o interesse comum;
II -os pormenores para a sua execução;
III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhamento da 
respectiva justificação.
§ 1º- Nenhuma obra, serviços ou melhoramento, salvo casos de extrema 
urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º- As obras públicas poderão ser executadas pela prefeitura, por suas 
autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, 
mediante licitação.
Art. 105- A permissão de serviços públicos a título precário, será 
outorgada por decreto do prefeito, após edital de chamamento de 
interessados para escolha do melhor pretendente, sedo que a concessão 
só será feita do mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º- Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões bem 
como o estabelecimento neste artigo. 
§ 2º- Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à 
regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os 
executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades 
dos usuários.
§ 3º- O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços 
permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade 
vem o ato ou contato, bem com aqueles que se revelarem insuficiente 
para o atendimento dos usuários. 
§ 4º- As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão 
ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, 
mediante edital ou comunicação resumido.
Art. 106- As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo 
Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 107- Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas 
compras e alienação, será adotada a licitação nos termos da lei.
Art. 108- O Município poderá realizar obras e serviços de interesse 
comum, mediante convênio com Estado, a União ou entidades 
particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.
CAPITULO V
Da Administração Tributária e Financeira
SEÇÃO I
Dos Tributos Municipais 
Art. 109- São tributos Municipais os impostos, taxa e as contribuições de 
melhoria, decorrente de obras públicas, instituídas por lei municipal, 
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas 
normas gerais de direito tributário.
Art.110- São de competência do Município os impostos sobre:
I—propriedades predial e territorial urbano;
II—transmissão inter vivos, a qualquer título, por oneroso de bens 
imóveis, por natureza ou cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III—vendas a varejo de combustíveis liquido e gasosos, exceto óleo 
diesel;
IV—serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência 
prevista no Art. 146 da Constituição Federal.
§ 1º- O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos 
da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
§ 2º- O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de 
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em 
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos 
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídicas, 
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante de adquirente for a 
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou 
arrendamento mercantil.
§ 3º- A lei determinará medidas para que os consumidores sejam 
esclarecidos dos impostos previsto nos incisos III e IV.
Art. 111- As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do 
exercício do Poder de Policia ou pela utilização efetiva ou potencial de 
serviços públicos, especifico e divisíveis, prestado ao contribuinte ou 
posto à disposição pelo Município.
Art. 112- A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários 
de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite 
total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor 
que a obra resultar para cada imóvel beneficiados. 
Art. 113- Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à 
administração municipal, especialmente para conferir efetivamente a 
esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos 
termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas 
do contribuinte.
 Parágrafo único- As taxas não poderão ter base de cálculos próprias 
de imposto.
Art.114- O município poderá instituir contribuição, cobrada de seus 
servidores, para custeio, em beneficio deste, de sistemas previdência e 
assistência social.
SEÇÃO II
Da Receita e da Despesa
Art. 115- A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos 
municipais, da participação em tributos a União e do Estado, dos 
recursos resultante do Fundo de Participação dos Municípios a da 
utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 116- Pertencem ao Município.
I – O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas 
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos 
pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações 
municipais;
II – 50 p/c (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto 
da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis 
situados no Município;
III – 50 p/c (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto 
do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no 
território municipal;
IV – 25 p/c (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do 
imposto do Estado sobre operação relativas à circulação de mercadorias 
e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e 
intermunicipal de comunicação.
Art. 117 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, 
serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição 
de decreto. 
 Parágrafo único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os 
seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou 
excedentes.
Art. 118 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer 
tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. 
§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no 
domicilio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal 
pertinente.
§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado 
para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contatos da 
notificação.
Art. 119 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 120 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista 
recursos disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por 
conta de crédito extraordinária.
Art. 121 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada 
sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do 
correspondente encargo.
Art. 122 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias 
e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em 
instituições financeira oficias, salvo os casos previstos em lei.
SEÇÃO III
Do Orçamento 
Art. 123 – A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e 
plurianual de investimento obedecerá às regras estabelecidos na 
Constituição Federal, na Constituição Feral do Estado, nas normas de 
Direito Financeiros e nos preceitos desta Lei Orgânica.
 Parágrafo único – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatórios resumidos da execução 
orçamentária.
Art. 124 – Os projetos de leis relativos ao plano plurianual, e ao 
orçamento anual e os créditos adicionais serão aparecidos pela 
Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, à qual caberá:
I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas 
anualmente pelo Prefeito Municipal; 
II – Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de 
investimentos exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, 
sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.
§ 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre ela 
emitirá parecer e apreciadas na forma regimental. 
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos 
que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano anual;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes 
de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida; ou
III – sejam relacionados:
a) coma correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do 
projeto de lei orçamentária anual, conforme o caso, mediante créditos 
especiais ou suplementares, com prévia especificada autorização 
legislativa.
Art. 125 – A lei orçamento anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, 
órgãos e entidades da administração direta e indireta.
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, 
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a 
voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e 
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como 
os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 126 – O Prefeito enviará à Câmara no prazo consignado na lei 
complementar federal, a proposta de Orçamento anual do Município para 
o exercício seguinte:
§ 1º - O não cumprimento do disposto no capítulo deste artigo implicará a 
elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da 
competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a 
modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a 
votação da parte que deseja alterar.
Art. 127 – A Câmara, não enviando, no prazo consignado na lei 
complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será 
prolongada com lei, pelo Prefeito o projeto originário do Executivo.
Art. 128 – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, 
prevalecerá para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, 
aplicando-se lhe a atualização dos valores.
Art. 129 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentaria. No que não 
contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
Art. 130 – o Município, para execução de projetos, programas, obras, 
serviços ou despesas cuja execução de projetos se prolongue além de 
um exercício financeiro, deverá elabora orçamentos plurianuais de 
investimentos.
 Parágrafo único – As doações anuais dos orçamentos plurianuais 
deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do 
respectivo crédito.
Art. 131 – O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatória, na 
receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se, 
discriminadamente, na despesa, as dotações acessarias ao custeio de 
todos os serviços municipais.
Art. 132 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada. 
Não se incluem nesta proibição a: 
I – autorização para abertura de créditos suplementares;
II – contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de 
receita, nos termos da lei
Art. 133 – São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária 
anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentária ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que exceda, o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela 
Câmara por maioria absoluta.
IV – a vinculação da receita de imposto a órgãos, fundo ou despesas 
ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que 
se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de 
recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como 
determinado pelo Art. 159 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias 
às operações de créditos por antecipação de receita, prevista no Art. 153 
desta Lei Orgânica.
V – abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
uma categoria de programação para outa ou de um órgão para, sem 
prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização crédito limitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos 
orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou 
cobrir o déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos 
mencionados no Art. 126 desta Lei Orgânica.
IX -a instituição de fundos e qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa.
§ 1° nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou 
sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2° os créditos especiais e extraordinários terão vigência no Exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado Nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que , 
reabertos no limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do 
exercício financeiro subsequente.
Art. 134 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos a câmara municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de 
cada mês.
Art. 135 - A despesa com pessoal ativo e inativo dos Municípios não 
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou de 
renumeração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de cadeiras, 
bem como a emissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e 
entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se 
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções 
de despesas de pessoal e aos acrescimos dela decorrentes.
 TÍTULO IV
 Da Ordem Econômica e Social
 CAPITULO I
 Disposições Gerais 
Art. 136 – O município, dentro de sua competência, organizará a ordem 
econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os 
superiores interesses da coletividade.
Art. 137 – A intervenção do município, no domínio econômico, terá,
principalmente, em vista estimular e orientar a produção, defender os 
interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais. 
Art. 138 – O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao 
emprego e a justa remuneração que proporcionam a existência digna na 
família e na sociedade.
Art. 139 – O município considerará o capital não apenas como 
instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão 
econômica e bem-estar coletivo.
Art. 140 – O município assistir a os trabalhadores rurais e suas 
organizações legais, procurando proporcionales, entre outros benefícios,
meio de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem￾estar social.
Parágrafo Único – São isentas de impostos as respectivas 
cooperativas.
Art. 141 – O município manterá órgãos especializados, incubidos de 
exercer Ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da 
revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único – A fiscalização de que trata este artigo compreende o 
exame contábil e as perícias necessárias À apuração das inversões de 
capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 142 – O município dispensará a microempresa e a empresa de 
pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico 
diferenciado visando a incentivá-las pela simplificação de suas 
obrigações, administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou 
pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
 CAPITULO II
 Da Previdência e Assistência Social 
Art. 143 - O município, dentro de sua competência, regular a o serviço 
social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que vivem a 
esse objetivo.
§ 1° - Caberá ao município promover e executar as obras que, por sua 
natureza e extensão, não possam ser atendidas pela instruções de 
caráter privado.
§ 2° - O plano de assistência social do Município, nós termos que a lei 
estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema 
social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um 
Desenvolvimento Social harmônico, consoante previsto no Art.203 da 
Constituição Federal.
Art. 144 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de 
previdência social estabelecidos na lei federal.
 CAPITULO III
 Da Saúde
Art. 145 – sempre que possível, o Município promoverá:
I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, 
através do ensino primário;
II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a união e o 
estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;
III – combate as moléstias específicas, contagiosas e infectogiosas;
IV – combate ao uso do tóxico;
V – serviços de assistência à maternidade e à infância.
Parágrafo Único – Compete ao Município suplementar, se necessário, a 
Legislação Federal e a Estadual que dispõe sobre a regulamentação 
fiscalização e controle das ações e Serviços de Saúde, que constituem 
um sistema único.
Art. 146 – A inspeção medida nos estabelecimentos de ensino municipal 
terá caráter obrigatório.
Parágrafo Único – Constituir a exigência indispensável a apresentação, 
no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstia infecto￾contagiosa.
Art. 147 – o município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços 
relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da união e do 
estado, sob condições estabelecidas na lei complementar Federal.
 CAPITULO IV
 Da Família, Da Educação, da Cultura e do Desporto
Art. 148 – O Município dispensará proteção especial ao casamento e 
assegurar a condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao 
desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1° - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para 
celebração do casamento.
§ 2° - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, a maternidade e aos 
excepcionais.
§ 3° - Compete ao Município suplementar a Legislação Federal EA 
Estadual, dispondo sobre a proteção à infância, a juventude e as 
pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhe o acesso e 
logradouros, edifícios e veículos de transporte coletivo.
§ 4° - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre 
outras as vírgulas as seguintes medidas:
I – amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III - estímulo aos pais e as organizações sociais para a formação moral 
cívica, física e intelectual da juventude;
IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e 
educação da criança;
V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na 
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o 
direito à Vida.
VI – colaboração com a união, com o Estado e com outro município para 
a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, 
através de processos adequados de permanente recuperação.
Art. 149 - o município estimulará o desenvolvimento das crianças, das 
artes, das letras e da Cultura em geral, observado o disposto na 
Constituição Federal.
§ 1° - Ao município compete suplementar, quando necessário, a 
Legislação Federal EA Estadual, dispondo sobre a cultura.
§ 2°- A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta 
significação para o município e os diferentes segmentos técnicos que 
compõem a comunidade local.
§ 3° - A administração Municipal, na forma da Lei, cabe a gestão da 
documentação governamental e as providências para franquear sua 
consulta a quantos dela necessitem.
§ 4° - Ao Município cumprir proteger os documentos, as obras e outros 
bens de valor histórico artístico e cultural, os monumentos, as paisagens 
naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 150 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante 
a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele 
não tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino 
médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência 
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos 
de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação 
artística viva segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do 
educando;
VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de 
programas suplementares de material didático-escolar transporte 
alimentação e assistência à saúde.
§ 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito e direito público objetivo, 
acionável mediante mandado e injunção.
§ 2° - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou sua 
oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3° - Compete ao poder público recensear o educando no ensino 
fundamental, fazer lição a chamada isolar, junto aos pais ou 
responsáveis pela frequência à escola.
Art. 151 – O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos 
necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 152 – O ensino Oficial do Município Será gratuito em todos os graus 
e atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1° - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos 
horários das escolas oficiais do município e será ministrado de acordo 
com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, Se For Capaz, 
ou seu representante Legal ou responsável.
§ 2° - O ensino fundamental regular será ministrado em língua 
portuguesa.
§ 3° - O Município orientará e estimular a, por todos os meios, e 
educação física, que será obrigatório nos estabelecimentos municipais 
de ensino e nos particulares que receberão auxílio do Município.
Art. 153 –Oo ensino é livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes 
condições:
I – cumprimento das normas gerais de Educação Nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 154 – Os recursos do Município serão destinados às escolas 
públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias confessionais ou 
filantrópicas, definidas em lei federal que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes 
financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra Escola 
Comunitária, final tropical ou confessional ou ao Município, no caso de 
encerramento de suas atividades. 
§ 1° - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de 
estudo para o ensino fundamental, na forma da Lei, para os que 
demonstrar em insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e 
cursos regulares da rede pública na localidade da residência do 
educando, ficando o Município é obrigado a investir prioritariamente na 
expansão de sua rede na localidade.
Art. 155 – O Município auxiliar a, pelos mês ao seu alcance, as 
organizações beneficientes, culturais e amadorismo, nos termos da Lei, 
sendo que os amadorismo e as colegiais terão prioridade no uso de 
Estágios, Campos e instalações de propriedade do Município.
Art. 156 – O Município manterá à altura de suas funções.
Art. 157 – Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e 
cinquenta metros quadrados por cinco anos ininterruptamente e sem 
oposição utilizando-a para sua moradia ou de sua família adquirir-lhe-á o 
domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel Urbano ou 
Rural.
§ 1° - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao 
homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2° - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de 
uma vez.
Art. 158 – Será isento de imposto sobre propriedade Predial e territorial 
urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de 
pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite 
do valor que a lei fixar.
 CAPITULO VI
 Do Meio Ambiente
Art. 159 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à Sadia qualidade 
de vida, em ponto se ao poder público municipal e à coletividade o dever 
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1° - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder 
Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o 
manejo Ecológico das espécies e ecossistemas;
II - trazer var a diversidade e a integridade do patrimônio genético do 
país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de 
material genético; 
III – definir, espaços territoriais e seus componentes a serem 
especialmente protegidos sendo a alteração e a suspensão permitidas 
somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a 
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da Lei, para instalação de obra ou atividade 
potencialmente causadora de significativa degradação no meio ambiente 
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, e comercialização eo emprego de técnicas 
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de 
vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a 
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que 
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de 
espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2° - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o 
meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo 
órgão público competente, na forma da lei.
§ 3° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente 
sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e 
administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos 
causados.
 TÍTULO V
 Disposições Gerais 
Art. 160 – Incumbe ao Município:
I – auscultar, permanentemente, a opinião pública para isso, sempre que 
o interesse público não aconselhar o contrário, os poderes executivo e 
legislativo divulgaram, com a devida antecedência, os projetos de lei para 
o recebimento de sugestões;
II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução 
dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos 
da Lei, os servidores faltosos;
III – facilitar, no interesse Educacional do Povo, a difusão de jornais e 
outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e 
pela televisão.
Art. 161 – É lícito a qualquer cidadão, obter informações e certidões 
sobre assuntos referentes à administração municipal.
Art. 162 – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a 
declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio 
municipal.
Art. 163 – O Município não poderá dar nome de pessoas vivas e bens e 
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, somente após 1 ano do 
falecimento poderá ser homenageado qualquer pessoa, salvo 
personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida 
administrativa do município, do estado ou da nação.
Art. 164 – Os cemitérios, no município, terão sempre caráter secular e 
serão administrados pela autoridade municipal sendo permitido a Todas 
As Confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo Único – As associações religiosas e os particulares poderão, 
na forma da Lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo 
Município.
Art. 165 – Até a promulgação da lei complementar a referida no Art. 136 
desta Lei Orgânica, é vedado ao Município desempenhar mais do que 
65% do valor da receita corrente, limite este alcançada no máximo, em 
cinco anos, a razão de um quinto por ano.
Art. 166 - Até a entrada em vigor da lei complementar Federal, o projeto 
do plano plurianual para vigência até o final do mandato em curso do 
prefeito e o projeto da lei orçamentária anual, serão encaminhados a 
câmera até 4 (quatro) meses antes do encerramento do exercício 
financeiro e divididos para sanção até o encerramento da sessão 
Legislativa.
Art. 167 – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da 
Câmara Municipal, será promulgada pela mesa e entrará em vigor na 
data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Benedito Leite, 29 de março de 1990
Benvenuto José Barros – Presidente
Juvenal Alves da Costa – Vice-Presidente
Maria Pereira da Costa – 1ºa Secretária 
Nely Barbosa Barros – 2º Secretário
Walber da Silva Barros
Ramises Luiz de Barros
João Ferreira Filho
Raimundo Nonato Ferreira da Silva
Marcelino Carreiro da Costa
 
 

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