| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 177 / 2021 |
| Date | 2021-10-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025. |
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MUNICIPIO DE BENEDITO LEITE ESTADO DO MARANHÃO CNPJ Nº 05.096 .218/0001-78 GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 2021-2024 LEI MUNICIPAL Nº 177, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025. O PREFEITO MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE/MA, de acordo com o que determina a legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal aprovou em Sessão Ordinária do dia 22 de outubro de 2021, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Esta Lei institui o Plano Plurianual (PPA) para o período de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no $1º, art. 165 da Constituição da República, e da Lei Orgânica do Município de Benedito Leite. Art. 2º — O PPA 2022-2025 estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada em consonância com a legislação municipal. Art. 3º — Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do PPA 2022-2025, Art. 4º — Os valores consignados a cada ação do PPA 2022-2025 são referenciais e não se constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais. Art. 5º — O somatório das metas fisicas, que representam a quantificação dos bens e serviços que se pretende executar, e dos projetos estabelecidos para o periodo do PPA 2022-2025 constitui-se em limite a ser observado pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e pelas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais. Art. 6º — A exclusão ou alteração dos programas constantes nesta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou mediante Leis especificas, observado o disposto nos Arts. 8º e 9º desta Lei, Rus 07 de Setembro, 03 - Bairro Centro - 65885-000-Benedito Leite - MA Site: www beneditolaite ma gov br - E-mail prefeiturabeneditoleiteQhotmail com o? se z ad po MUNICIPIO DE BENEDITO LEITE ESTADO DO MARANHÃO CNPJ Nº 06:096.218/0001-78 GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 2021-2024 Parágrafo Único - O Projeto de Lei conterá, no minimo, as seguintes hipóteses: |— para inclusão de programa: a) diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado, sobre a demanda da sociedade que se imponha o atendimento com o programa proposto ou sobre uma oportunidade identificada; b) identificação de seu alinhamento com os objetivos do Programa de Governo e de sua contribuição para a consecução dos desafios definidos no PPA 2022-2025; e c) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto. Il - Alteração ou exclusão de programa: exposição das razões que motivaram a proposta. $1º — Considera-se alteração de programa: | — Adequação de denominação e do objetivo, modificação do público-alvo, dos indicadores e indices; H — Inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; Hi — alteração de titulo da ação orçamentária do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas e custos regionalizados. Art. 7º — As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais, e nas Leis de revisão do Plano Plurianual. Parágrafo único — Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam. Art. 8º — A inclusão de ações nos programas do PPA 2022-2025 poderá ocorrer, por intermédio das Leis Orçamentárias e seus créditos especiais, nos seguintes casos: | — Desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes, classificadas como atividade ou operação especial, e integrantes do mesmo programa; Rua 07 de Setembro. 03 — Bairro Centro - 65885-000-Benedito Leite - MA ce So Site: www beneditoleite ma gov br - E-mail: prefeiturabeneditoleiteGDhotmail com = MUNICIPIO DE BENEDITO LEITE ESTADO DO MARANHÃO CNPJ Nº 06.096.218/0001-78 GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 2021-2024 ll - Novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício financeiro em que for incluída e os dois subsequentes, tenham sido previamente definidas em Leis específicas, em consonância com o disposto no inciso |, art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único — Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso | do caput deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com código padronizado. Art. 9º — As alterações de título, produto ou unidade de medida de ação orçamentária, que não implicarem modificações de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária e seus créditos adicionais. Art. 10 — A data de inicio dos projetos novos poderá ser ajustada por ato específico do Poder Executivo, em função da disponibilidade de recursos, observando-se o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no art. 19 da Lei Federal nº 12.708, de 17 de agosto de 2012. Art. 11 — Somente poderão ser contratadas operações de crédito externo para o financiamento de projetos que estejam especificados neste Plano Plurianual, observados os montantes de investimentos correspondentes. Art. 12 O Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões anuais, O Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas fisicas aos valores das ações estabelecidos pelo Legislativo e os programas e ações não- orçamentárias. Art. 13 - O Plano Plurianual e seus programas serão avaliados anualmente. $1º — Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças. 52º — O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, até o dia 15 de maio de cada exercicio financeiro, relatório de avaliação do Plano Plurianual, que conterá: Rua 07 de Setembro, 03 — Bairro Centro — 65885-000-Benedito Leite - MA Ts Site: www beneditoleite ma gov br - E-mail urabeneditolei É RR. ad MUNICIPIO DE BENEDITO LEITE ESTADO DO MARANHÃO CNPJ Nº 08.096 218/0001-78 GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 2021-2024 | — Avaliação do comportamento das variáveis econômicas que embasarem a elaboração do Plano explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados: Il - Demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício financeiro anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas: a) dos orçamentos fiscal e da seguridade social; b) do orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e c) das demais fontes; Hll — Demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício financeiro anterior, comparado com o Índice final previsto ao final do quadriênio: IV — Avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do indice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias. $3º — Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão: | — Registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, as informações referentes à execução física das respectivas ações; Il — Elaborar plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos programas, para o periodo de 2022 a 2025, para apreciação pelo Órgão Central de Planejamento e Orçamentação. 54º — As ações cujas informações referentes à execução fisica não tenham sido registradas na forma do inciso | do parágrafo anterior serão reavaliadas no Plano Plurianual. Art. 14 — O Poder Executivo poderá firmar compromissos com os Governos Federal, Estadual e Municipais, na forma de pacto de Rua 07 de Setembro, 03 — Bairro Centro - 65885-000-Benedito Leite - MA Site: www beneditoleite ma gow.br - E-mail prefeiturapenedito eiteQhotmail.com MUNICIPIO DE BENEDITO LEITE ESTADO DO MARANHÃO CNPJ Nº 06.095 218/0001-78 GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 2021-2024 concertação, definindo atribuições e responsabilidades das partes, com vistas à execução do Plano e seus respetivos programas. $1º— O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada na avaliação e revisão do Plano Plurianual. S2º — Os pactos de concertação de que trata o caput deste artigo abrangerão os programas e ações que contribuam para os objetivos do Plano Plurianual definindo as condições em que a União, o Estado, os Municípios e a sociedade civil organizada participarão do ciclo de gestão deste Plano 83º — O Poder Legisiativo incumbir-se-á de realizar Audiências Públicas nos meses subsequentes à entrega do relatório de avaliação do Plano Plurianual até a votação do Projeto de Lei de sua revisão anual, como condição obrigatória para sua aprovação, atendidas as disposições constantes no art, 48 da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 15 — As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercicio financeiro de 2022, ficam estabelecidas na forma dos anexos desta Lei. Art. 16 — Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2022. Gabinete do Prefeito Municipal de Benedito Leite, Estado do Maranhão, aos vinte e sete dias do mês outubro de 2021. Rua 07 de Setembro, 03 - Bairro Centro — 65885-000-Benedito Leite - MA Site: www beneditoleite ma gov.br - E-mail nedi I 7 LUPA dr fi, E M DOS Municipios SãO LUIS, QUINTA 02.04.00.12.361.0010.2060.0000, CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA 33.90.30 - MATERIAL DE CONSUMO; Valor Global - R$ 353.550,00 (trezentos e cinquenta e trés mil, quinhentos e cinquenta reais), pela Contratante: Prefeito Municipal de Belágua Sra. Horlon Costa Lima CPF 806.942,843-00 = pela Contratada: Sr. RODRIGO VALE VASCONCELOS, brasileiro, natural de São Luis/MA, solteiro, advogado, nascido em 08/02/1995 portador da cédula de identidade n 032572762007-9 SSP/MA e CPF n 063,027.333-24 Belágua (MA), 02 de agosto de 2021 Publicado por: JHONNY FRANCES SILVA MARQUES Código identificador: 4013462871 34009260 Tabaedeafo7bfd eee PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE aeee re nani e re AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL Nº 010/2021, O Municipio de Benedito Lute (MA), por meio da Comissão Permanente de Licitação - CPL, localizada na sode da Prefeitura Municipal, situada à Rus 07 de Setembro, 03, Centro, Benedito Loite/MA. comunica aos “teressados que realizará licitação na modalidade Pregão —resencial de Nº, 010/2021 - SRP, do tipo Menor Preço por Lote, com abertura prevista para às 10h00min (dez horas) do dia 25 de novembro de 2021, flca adiada para às 10h00min (dez horas) do dia 08 de dezembro de 2021 objetivando o Registro de Preços para futura contratação de empresa para o fornecimento de cestas básicas prontas, conforme Termo de Referência, na forma da Les nº 10.520, de 17 de fulho de 2002, do Decreto Municipal nº 009/2017, aplicando-se também os procedimentos determinados pela Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar 147/2014 e subsidiariamente na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, OBTENÇÃO DO EDITAL: O Edital e sous anexos estão à disposição dos interessados nos dias de expediente das 08h00min às 12h00min, na Comissão Permanente do Licitação - CPL, situada na sede da Prefeitura Municipal, & Eua 07 de Setembro, 03, Centro, Benedito Leite/MA, bem como no site da Prefoitura Municipal: www.beneditoleite.ma gov br, onde poderão ser consultados e obtidos gratuitamente, Informações adicionais no endereço acima ou através do fone; (89) 3544-7075 ou e-mail: cplb.leiteggmail com. Benedito Teito/MA. Benedito Leite - MA, 22 de novembro de 2021, «mon Carvalho de Barros, Prefeito Municipal 23 DE NOVEM ) DE 2021 * ANO XV ISSN Publicado por; FRANK JAMES RODRIGUES LUSTOSA Código identificador; ecJbdc0e9ZebbdOod57578952f410148 HOMOLOGAÇÃO - EDITAL DE SELEÇÃO Nº 02/2021 EDITAL DE SELEÇÃO Nº 02/2021 RESULTADO FINAL DEFINITIVO DOS CANDIDATOS (AS) INSCRITOS. HABILITADOS E SELECIONADOS POR CATEGORIAS DE TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA CULTURA EM BENEDITO LEITE/MA PELA LEI ALDIR BLANC. (RETIFICAÇÃO,) CATEGORIA/NOME/INSCRITO SELECIONADO CULTURA POPULAR/ARTESANATO TERESINHA DE JESUS DOS SANTOS GONÇALVES ROSA DA CRUZ TRAJANO CONCEIÇÃO DE MARIA GALVÃO DA SILVA GILDETE NASCIMENTO SILVA ELIETE RODIGUES LUSTOSA MARISTELA MUNIZ DOS SANTOS FORMOZINA MARQUES FERRAZ. SONIA MARIA FERREIRA CHAVES CONCEÇÃO DE MARIA GALVÃO DA SILVA MARINALDA PEREIRA BARBOSA MARILENE PEREIRA DE MORAIS MARCIANA MENDES DA COSTA MARIA FELIX DE SOUSA CARLANE GALVÃO FERREIRA MARIA JOSE PEREIRA CAVALCANTE ISADORA DA CRUZ LIMA MÚSICA SOLO JOSE DE SOUSA CARVALHO LUCIANO ALVES COELHO CELIO PEREIRA DE MACEDO FÉLIX ALVES COELHO CARLOS NAIRO PEREIRA GOMES BENEDITO LEITE-MA, 22 DE NOVEMBRO DE 2021. PETRONILIA NETA PEREIRA DOS SANTOS FERRAZ SECRETÁRIA MUN. DE EDUCAÇÃO CULTURA DESPORTO E LAZER Publicado por; FRANK JAMES RODRIGUES LUSTOSA Código identificador; dBd31 0//b2209c2674f1 B36004dI4dec LEI MUNICIPAL 177/2021 - PPA 2022-2025 LEI MUNICIPAL Nº 177, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025. O PREFEITO MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE/MA. de acordo com o que determina a legislação em vigor, fez saber que a Câmara Municipal aprovou em Sessão Ordinária do dia 22 de outubro de 2021, e eu sanciono a seguinte Lei- Art. 1º - Esta Lei institui 0 Plano Plurianual (PPA) para o período de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no 12, art. 165 da Constituição da República, e da Lei Orgânica do Município de Benedito Leito, Art, 2º - O PPA 2022-2025 estahelocerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada em consonância com a legislação municipal. Art. 3º - Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos áquetes integrantes do PPA 2027-2025. Art. 4º - Os valores consignados a cada ação do PPA 2022-2025 são referenciais é não se constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais. Art. 5º - O somatorio das metas físicas, que representam a quantificação dos bens e serviços que se pretende executar, e dos projetos estabelecidos para 0 período do PPA 2022-2025 constitui-se em limite 4 ser observado polas Lois de Diretrizes Orçamentárias e pelas Lois Orçamentárias e seus creditos adicionais. Art. 6º - À exclusão ou alteração dos programas constantes nesta Lei ou a inclusão de novas programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei do revisão anusl ou mediante Leis específicas, observado o disposto nos Arts. 8º e 0º desta Lei SPAS ME Aana Parágrafo Único - O Projeto de Lei conterá, no minimo, ss soquintes hipóteses: 1- para inclusão de programa: a) diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado, sobre a demanda da sociedade que se imponha o atendimento com o programa proposto ou sobre uma oportunidade identificada; b) identificação de seu alinhamento com os objetivos do Programa de Governo e de sua contribuição para a consecução dos desafios definidos no PPA 2022-2025: e €) Indicação dos recursos que financiarão o programa proposto W - Alteração ou exclusão de programa: exposição das razões que motivaram a proposta, SE - Considera-se alteração de programa: 1 - Adequação de denominação e do objetiva. modificação do público-alvo, dos indicadores e indices; 1 = Inclusão ou exclusão de ações orçamentárias, Hit - altoração de titulo da ação orçamentária do produto, da unidade de modida, do tipo, das metas e custos regivnalizados, Art. 7º - As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e sous créditos adicionais, e nas Lois da revisão do Plano Plurianual Parágrafo único - Os códigos a que se reforo este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam. Art. 8º - À inclusão de ações nos programas do PPA 2022-2025 poderá ocorrer, por intermédio das Leis Orçamentárias e seus créditos especiais, nos seguintes casos: 1 Desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações do finalidades semelhantas. classificadas como atividade ou operação especial, e integrantes do mesmo programa. H - Novas atividades o operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes, para 0 exercício financeiro em que for incluida o os dois subsequentes, tenham sido previamente definidas em Leis específicas, em consonância com o disposto no inciso 1, art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de muio de 2000. Parágrafo único - No hipótese de ocorrência do disposto no inciso | do caput deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação cum código padronizado. “rt, 9º - As altorações de título, produto ou unidade de medida de ação orçamentária, que não implicarem modificações de sua -— «talidade e objeto, mantido o respectivo código. poderão ocorrer por intermédio da Lel Orçamentária e seus créditos adicionais. Art. 10 - À data de início dos projetos novos poderá ser ajustada por ato específico do Poder Executivo, em função da disponibilidade de recursos, observando-se à disposto no art, 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o no art 19 da Lei Federal nº 12.708, de 17 de agosto de 2012 Art. 11 - Somente poderão ser contratadas operações de crédito externo para v financiamento de projetos que estejam especificados neste Plano Plurianual, observados os montantes do investimentos correspondentes, Art. 12 - O Poder Executivo publicará, no prazo de ate 60 (sessenta) dias, após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões anuais, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das motas fisicas sos valores das ações estabelecidos pelo Logislativo e os programas e ações não-orçamentárias Art. 13 - O Plano Plurianual e seus programas serão avaliados anualmente. &1º - Para atendimento ao disposto neste artigo, 0 Poder Executivo instituirá Sistema de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração « Finanças. 82º - O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, até o dia 15 de maio de cada exercício financeiro, relatório de avaliação do Piano Plurianual, que conterá: 1- Avaliação do comportamento das variáveis económicas que embasarem s elaboração do Plano explicitando, se for 0 caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados: H - Demonstrativo, por programa e por ação, da execução fisica e financeira do exercicio financeiro anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas: a) dos orçamentos fiscal e da seguridade social; b) do orçamento do investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, + das demais fontes; UI - Demonstrativo, por programa e para cada indicador, do indice alcançado ao término do exercicio financeiro anterior, Comparado com o índice final previsto ao final do quadriênio; IV —Avallação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relactonando, se for 0 caso, as medidas corretivas necessárias. $3º - Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes Executivo « Legislativo, deverão: T- Registrar, na forma determinada pola Secretaria Municipal de Administração e Finanças, as informações referentes à execução física das respectivas ações; H - Elaborar plano gerencial « plano de avaliação dos respectivos programas, para 0 periodo de 2022 a 2025, para aprociação pelo Orgão Central de Planejamento e Orçamentação 54º - As ações cujas informações referentes à execução física não tenham sido registradas na forma do inciso E do parágrafo antenor serão reavaliadas no Plano Plurianual. Art. 14 - O Poder Executivo poderá firmar compromissos com os Governos Federal, Estadual é Municipais, na forma de pacto de concertação, definindo atribuições e responsabilidades das partes, com vistas à execução do Plano e seus respetivos programas. 51º - O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada na avaliação e revisão do Plano Plurianual. 52º - Os pactos de concertação de que trata o coput deste artigo abrangerão os programas e ações que contribuam para os objetivos do Plano Plurianual definindo as condições em que a União, o Estado, os Municípios e a sociedade cívil organizada participarão do cíclo de gestão deste Plano, $3º - O Poder Legislativo incumbir-se-á de realizar Audiências Públicas nos meses subsequentes à entrega do relatório de avaliação do Plano Plurianual até à votação do Projeto de Lei de sua revisão anual. como condição obrigatória para sua aprovação. atendidas as disposições constantes no art. 46 da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000, Art. 15 - As metss o prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício financeiro de 2022, ficam estábelacidas na forma dos anexos desta Lei. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2022. Sc oc O Ob Saes | M DOS Municípios E io Gabinote do Prefeito Municipal de Benedito Leito, Estado do Maranhão, sos vinte e sete dias do mês outubro de 2021, RAMON CARVALHO DE BARROS Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITI TERMO DE ADESAO ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 001/2021 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 030/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1.641/2021 O MUNICIPIO DE BURITI, ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público interno, por meio SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS inscrita no CNPJ/MF 06.117.071/0001-55, com sede na PRAÇA FELINTO FARIAS, S/N, bairro CENTRO, BURITI - Estado do Maranhão, neste ato Representada pola SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DMINISTRAÇÃO E FINANÇAS a Sra, ANA CRISTINA ARAUJO É AHDOSO, brasileiro(a). portador(a) do R.G nº O01049651980- SSP/MA « inseritola) no CPE sob nº 983,916,133-04, residente neste Município de BURITI-MA, noste ato denominado simplesmente ORGÃO GERENCIADOR DO REGISTRO DE PREÇOS, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 030/2021, tudo em conformidade com o processo ediministrativo nº 1.641/2021, nus cláusulas e condições constantes do instrumento convocatório da licitação supracitada, e a respectiva homologação, RESOLVE registrar 04 preços das empresas M BACELAR MARINHO EIRELI, CNPJ: 10.305.794/0001-55 / Cidade: Mata Roma UF: MA Endereço: Rua Deputado Bacelar, 557, Centro, 65.510-000 Telefone: (98) 98449-9350, neste ato representado pelo Sr. MATEUS BACELAR MARINHO, brasileiro, portador do RG nº 018031662001-4 SSP/MA e CPF/MF nº DI8.008,073-33, atendendo às condições previstas no instrunento convocatório e as constantes desta Ata de Registro de Preços, sujeitando-se as partes às normas constantes das Lets Federais nº 8.666/93, 10.520/2002, Decreto Federal nº 7892/2015 e demais legislações aplicáveis, e em conformidade com as disposições a euir “ELAUSULA PRIMEIRA - OBJETO CLÁUSULA SEGUNDA - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES 2.1. Faz parte integrante desta Ata todos os documentos e instruções que compõem o Pregão Eletrônico nº030/2021 para Registro de Preços nº 001/2021, completando-a pare todos os fins de direito, independentemente de std transcrição, obrigando-se as partes em todos os seus termos CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PREÇOS REGISTRADOS 3.1. Os preços dos produtos estão registrados nos termos da proposta vencedora do Pregão Eletrônico nº 030/2021 — Sistema de Registro de Preços, contorme q tabela (5) abaixo: Publicado por: FRANK JAMES RODRIGUES LUSTOSA Código identificador: 51556fcfebe78e6b501 945f1 26085490 o Licitante Vencedora: M BACELAR MARINHO EIRELI, o CNPJ Nº; 10.305.784/0001-55 º Valor Total Registrado: R$ 5.735.902,37 teinco milhões, setecentos e trinta e cinco mil, novecentos e dois reais e trinta e sete centavos.) 3.2, O preço contratado será fixo e irreajustável, ressalvado o disposto na cláusula sétima deste instrumento, 3.3. A existência de preços registrados não obrigará a Administração & firmar contratações que deles poderão advir, facultada a realização de licitação específica ou a contratação direta para a aquisição ou prestação de serviços nas hipóteses previstas na Lel nº 8.666/1993, mediante fundamentação, assegurando-se ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições. 3.4. Os preços. os quantitativos, 9 fornecedor e as especificações resumidas do objeto, como às possíveis alterações da presente ARP, serão publicadas no Diário Oficial, na forma de oxtrato, em conformidade com q disposto no parágrafo único do artigo 61, da Lei de Licitações. CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 44.0 prazo de validade da Ata de Registro de Proços será de 12 (doze) meses contínuos, incluídas as eventuais prorrogações. contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial, conforme inçiso II do 5 3º do am. 15 da Lei nº 8.666/93, CLAUSULA QUINTA - DO FORNECIMENTO E LOCAL DA ENTREGA 5.1. Os produtos deverão ser entregues, na especificação, quantidade é pertodicidade especificadas no Edital, Termo de Referência - Anexo | e nesta ARP, sendo que a inobservância destas condições implicará recusa sem que caiba qualquer tipo de reclamação por parte da inadimplente, Os materiais deverão está em purfeita condições e de acordo com o Termo de Referência e a proposta apresentada, sob pena de serem devolvidos e exigidos sua substituição. CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO 6.1. Os pagamentos referente ao fornecimento dos materiais objeto da presente Ata será efetuado nos termos do edital da licitação e anexos. 1. ERES STS E