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norma nº 177/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 177 / 2021
Date 2021-10-27
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025.
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MUNICIPIO DE BENEDITO LEITE
ESTADO DO MARANHÃO
CNPJ Nº 05.096 .218/0001-78
GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO 2021-2024
LEI MUNICIPAL Nº 177, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre o Plano
Plurianual para o período de
2022 a 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE/MA, de acordo com o
que determina a legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou em Sessão Ordinária do dia 22 de outubro de 2021, e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º — Esta Lei institui o Plano Plurianual (PPA) para o período de
2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no $1º, art. 165 da Constituição
da República, e da Lei Orgânica do Município de Benedito Leite.
Art. 2º — O PPA 2022-2025 estabelecerá as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública para as despesas de capital e outras dela
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada em
consonância com a legislação municipal.
Art. 3º — Os Programas, no âmbito da Administração Pública
Municipal, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam
restritos àqueles integrantes do PPA 2022-2025,
Art. 4º — Os valores consignados a cada ação do PPA 2022-2025
são referenciais e não se constituem em limites à programação e à
execução das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus
créditos adicionais.
Art. 5º — O somatório das metas fisicas, que representam a
quantificação dos bens e serviços que se pretende executar, e dos projetos
estabelecidos para o periodo do PPA 2022-2025 constitui-se em limite a
ser observado pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e pelas Leis
Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 6º — A exclusão ou alteração dos programas constantes nesta
Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder
Executivo, por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou mediante Leis
especificas, observado o disposto nos Arts. 8º e 9º desta Lei,
Rus 07 de Setembro, 03 - Bairro Centro - 65885-000-Benedito Leite - MA
Site: www beneditolaite ma gov br - E-mail prefeiturabeneditoleiteQhotmail com o? se
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MUNICIPIO DE BENEDITO LEITE
ESTADO DO MARANHÃO
CNPJ Nº 06:096.218/0001-78
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GESTÃO 2021-2024
Parágrafo Único - O Projeto de Lei conterá, no minimo, as
seguintes hipóteses:
|— para inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado,
sobre a demanda da sociedade que se imponha o atendimento com o
programa proposto ou sobre uma oportunidade identificada;
b) identificação de seu alinhamento com os objetivos do Programa
de Governo e de sua contribuição para a consecução dos desafios
definidos no PPA 2022-2025; e
c) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.
Il - Alteração ou exclusão de programa: exposição das razões que
motivaram a proposta.
$1º — Considera-se alteração de programa:
| — Adequação de denominação e do objetivo, modificação do
público-alvo, dos indicadores e indices;
H — Inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
Hi — alteração de titulo da ação orçamentária do produto, da unidade
de medida, do tipo, das metas e custos regionalizados.
Art. 7º — As codificações de programas e ações deste Plano serão
observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias
e seus créditos adicionais, e nas Leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único — Os códigos a que se refere este artigo
prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 8º — A inclusão de ações nos programas do PPA 2022-2025
poderá ocorrer, por intermédio das Leis Orçamentárias e seus créditos
especiais, nos seguintes casos:
| — Desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de
finalidades semelhantes, classificadas como atividade ou operação
especial, e integrantes do mesmo programa;
Rua 07 de Setembro. 03 — Bairro Centro - 65885-000-Benedito Leite - MA ce So
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ll - Novas atividades e operações especiais, desde que as despesas
delas decorrentes, para o exercício financeiro em que for incluída e os dois
subsequentes, tenham sido previamente definidas em Leis específicas,
em consonância com o disposto no inciso |, art. 16 da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único — Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso
| do caput deste artigo, as ações resultantes receberão novo código,
exceto quando se tratar de ação com código padronizado.
Art. 9º — As alterações de título, produto ou unidade de medida de
ação orçamentária, que não implicarem modificações de sua finalidade e
objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da Lei
Orçamentária e seus créditos adicionais.
Art. 10 — A data de inicio dos projetos novos poderá ser ajustada
por ato específico do Poder Executivo, em função da disponibilidade de
recursos, observando-se o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, e no art. 19 da Lei Federal nº 12.708, de 17
de agosto de 2012.
Art. 11 — Somente poderão ser contratadas operações de crédito
externo para o financiamento de projetos que estejam especificados neste
Plano Plurianual, observados os montantes de investimentos
correspondentes.
Art. 12 O Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 (sessenta)
dias, após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões anuais, O
Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas fisicas aos valores
das ações estabelecidos pelo Legislativo e os programas e ações não-
orçamentárias.
Art. 13 - O Plano Plurianual e seus programas serão avaliados
anualmente.
$1º — Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo
instituirá Sistema de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
52º — O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, até o dia 15
de maio de cada exercicio financeiro, relatório de avaliação do Plano
Plurianual, que conterá:
Rua 07 de Setembro, 03 — Bairro Centro — 65885-000-Benedito Leite - MA Ts
Site: www beneditoleite ma gov br - E-mail urabeneditolei É RR.
ad
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| — Avaliação do comportamento das variáveis econômicas que
embasarem a elaboração do Plano explicitando, se for o caso, as razões
das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados:
Il - Demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e
financeira do exercício financeiro anterior e a acumulada, distinguindo-se
as fontes de recursos oriundas:
a) dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
b) do orçamento de investimentos das empresas em que o
município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto; e
c) das demais fontes;
Hll — Demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice
alcançado ao término do exercício financeiro anterior, comparado com o
Índice final previsto ao final do quadriênio:
IV — Avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do indice
final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas,
relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
$3º — Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos
Poderes Executivo e Legislativo, deverão:
| — Registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, as informações referentes à execução física
das respectivas ações;
Il — Elaborar plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos
programas, para o periodo de 2022 a 2025, para apreciação pelo Órgão
Central de Planejamento e Orçamentação.
54º — As ações cujas informações referentes à execução fisica não
tenham sido registradas na forma do inciso | do parágrafo anterior serão
reavaliadas no Plano Plurianual.
Art. 14 — O Poder Executivo poderá firmar compromissos com os
Governos Federal, Estadual e Municipais, na forma de pacto de
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Site: www beneditoleite ma gow.br - E-mail prefeiturapenedito eiteQhotmail.com
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concertação, definindo atribuições e responsabilidades das partes, com
vistas à execução do Plano e seus respetivos programas.
$1º— O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil
organizada na avaliação e revisão do Plano Plurianual.
S2º — Os pactos de concertação de que trata o caput deste artigo
abrangerão os programas e ações que contribuam para os objetivos do
Plano Plurianual definindo as condições em que a União, o Estado, os
Municípios e a sociedade civil organizada participarão do ciclo de gestão
deste Plano
83º — O Poder Legisiativo incumbir-se-á de realizar Audiências
Públicas nos meses subsequentes à entrega do relatório de avaliação do
Plano Plurianual até a votação do Projeto de Lei de sua revisão anual,
como condição obrigatória para sua aprovação, atendidas as disposições
constantes no art, 48 da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 15 — As metas e prioridades da Administração Pública
Municipal, para o exercicio financeiro de 2022, ficam estabelecidas na
forma dos anexos desta Lei.
Art. 16 — Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Benedito Leite, Estado do
Maranhão, aos vinte e sete dias do mês outubro de 2021.
Rua 07 de Setembro, 03 - Bairro Centro — 65885-000-Benedito Leite - MA
Site: www beneditoleite ma gov.br - E-mail nedi I
7 LUPA dr fi, E
M DOS Municipios
SãO LUIS, QUINTA
02.04.00.12.361.0010.2060.0000, CLASSIFICAÇÃO
ECONÔMICA 33.90.30 - MATERIAL DE CONSUMO; Valor
Global - R$ 353.550,00 (trezentos e cinquenta e trés mil,
quinhentos e cinquenta reais), pela Contratante: Prefeito
Municipal de Belágua Sra. Horlon Costa Lima CPF
806.942,843-00 = pela Contratada: Sr. RODRIGO VALE
VASCONCELOS, brasileiro, natural de São Luis/MA, solteiro,
advogado, nascido em 08/02/1995 portador da cédula de
identidade n 032572762007-9 SSP/MA e CPF n 063,027.333-24
Belágua (MA), 02 de agosto de 2021
Publicado por: JHONNY FRANCES SILVA MARQUES
Código identificador: 4013462871 34009260 Tabaedeafo7bfd
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE
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AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO
AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO. PREGÃO
PRESENCIAL Nº 010/2021, O Municipio de Benedito Lute
(MA), por meio da Comissão Permanente de Licitação - CPL,
localizada na sode da Prefeitura Municipal, situada à Rus 07 de
Setembro, 03, Centro, Benedito Loite/MA. comunica aos
“teressados que realizará licitação na modalidade Pregão
—resencial de Nº, 010/2021 - SRP, do tipo Menor Preço por
Lote, com abertura prevista para às 10h00min (dez horas) do
dia 25 de novembro de 2021, flca adiada para às 10h00min
(dez horas) do dia 08 de dezembro de 2021 objetivando o
Registro de Preços para futura contratação de empresa para o
fornecimento de cestas básicas prontas, conforme Termo de
Referência, na forma da Les nº 10.520, de 17 de fulho de 2002,
do Decreto Municipal nº 009/2017, aplicando-se também os
procedimentos determinados pela Lei Complementar nº
123/2006, alterada pela Lei Complementar 147/2014 e
subsidiariamente na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
OBTENÇÃO DO EDITAL: O Edital e sous anexos estão à
disposição dos interessados nos dias de expediente das
08h00min às 12h00min, na Comissão Permanente do Licitação -
CPL, situada na sede da Prefeitura Municipal, & Eua 07 de
Setembro, 03, Centro, Benedito Leite/MA, bem como no site da
Prefoitura Municipal: www.beneditoleite.ma gov br, onde
poderão ser consultados e obtidos gratuitamente, Informações
adicionais no endereço acima ou através do fone; (89)
3544-7075 ou e-mail: cplb.leiteggmail com. Benedito
Teito/MA. Benedito Leite - MA, 22 de novembro de 2021,
«mon Carvalho de Barros, Prefeito Municipal
23 DE NOVEM
) DE 2021 * ANO XV
ISSN
Publicado por; FRANK JAMES RODRIGUES LUSTOSA
Código identificador; ecJbdc0e9ZebbdOod57578952f410148
HOMOLOGAÇÃO - EDITAL DE SELEÇÃO Nº 02/2021
EDITAL DE SELEÇÃO Nº 02/2021
RESULTADO FINAL DEFINITIVO DOS CANDIDATOS (AS)
INSCRITOS. HABILITADOS E SELECIONADOS POR
CATEGORIAS DE TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA
CULTURA EM BENEDITO LEITE/MA PELA LEI ALDIR BLANC.
(RETIFICAÇÃO,)
CATEGORIA/NOME/INSCRITO SELECIONADO
CULTURA POPULAR/ARTESANATO
TERESINHA DE JESUS DOS SANTOS GONÇALVES
ROSA DA CRUZ TRAJANO
CONCEIÇÃO DE MARIA GALVÃO DA SILVA
GILDETE NASCIMENTO SILVA
ELIETE RODIGUES LUSTOSA
MARISTELA MUNIZ DOS SANTOS
FORMOZINA MARQUES FERRAZ.
SONIA MARIA FERREIRA CHAVES
CONCEÇÃO DE MARIA GALVÃO DA SILVA
MARINALDA PEREIRA BARBOSA
MARILENE PEREIRA DE MORAIS
MARCIANA MENDES DA COSTA
MARIA FELIX DE SOUSA
CARLANE GALVÃO FERREIRA
MARIA JOSE PEREIRA CAVALCANTE
ISADORA DA CRUZ LIMA
MÚSICA SOLO
JOSE DE SOUSA CARVALHO
LUCIANO ALVES COELHO
CELIO PEREIRA DE MACEDO
FÉLIX ALVES COELHO
CARLOS NAIRO PEREIRA GOMES
BENEDITO LEITE-MA, 22 DE NOVEMBRO DE 2021.
PETRONILIA NETA PEREIRA DOS SANTOS FERRAZ
SECRETÁRIA MUN. DE EDUCAÇÃO CULTURA DESPORTO E
LAZER
Publicado por; FRANK JAMES RODRIGUES LUSTOSA
Código identificador; dBd31 0//b2209c2674f1 B36004dI4dec
LEI MUNICIPAL 177/2021 - PPA 2022-2025
LEI MUNICIPAL Nº 177, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE/MA. de acordo com o que determina a legislação em vigor, fez saber que a
Câmara Municipal aprovou em Sessão Ordinária do dia 22 de outubro de 2021, e eu sanciono a seguinte Lei-
Art. 1º - Esta Lei institui 0 Plano Plurianual (PPA) para o período de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no 12, art. 165 da
Constituição da República, e da Lei Orgânica do Município de Benedito Leito,
Art, 2º - O PPA 2022-2025 estahelocerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e
outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada em consonância com a legislação municipal.
Art. 3º - Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, como instrumento de organização das ações de Governo,
ficam restritos áquetes integrantes do PPA 2027-2025.
Art. 4º - Os valores consignados a cada ação do PPA 2022-2025 são referenciais é não se constituem em limites à programação e à
execução das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 5º - O somatorio das metas físicas, que representam a quantificação dos bens e serviços que se pretende executar, e dos
projetos estabelecidos para 0 período do PPA 2022-2025 constitui-se em limite 4 ser observado polas Lois de Diretrizes
Orçamentárias e pelas Lois Orçamentárias e seus creditos adicionais.
Art. 6º - À exclusão ou alteração dos programas constantes nesta Lei ou a inclusão de novas programas serão propostos pelo Poder
Executivo, por meio de Projeto de Lei do revisão anusl ou mediante Leis específicas, observado o disposto nos Arts. 8º e 0º desta
Lei
SPAS ME Aana
Parágrafo Único - O Projeto de Lei conterá, no minimo, ss soquintes hipóteses:
1- para inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado, sobre a demanda da sociedade que se imponha o atendimento
com o programa proposto ou sobre uma oportunidade identificada;
b) identificação de seu alinhamento com os objetivos do Programa de Governo e de sua contribuição para a consecução dos
desafios definidos no PPA 2022-2025: e
€) Indicação dos recursos que financiarão o programa proposto
W - Alteração ou exclusão de programa: exposição das razões que motivaram a proposta,
SE - Considera-se alteração de programa:
1 - Adequação de denominação e do objetiva. modificação do público-alvo, dos indicadores e indices;
1 = Inclusão ou exclusão de ações orçamentárias,
Hit - altoração de titulo da ação orçamentária do produto, da unidade de modida, do tipo, das metas e custos regivnalizados,
Art. 7º - As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis
Orçamentárias e sous créditos adicionais, e nas Lois da revisão do Plano Plurianual
Parágrafo único - Os códigos a que se reforo este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 8º - À inclusão de ações nos programas do PPA 2022-2025 poderá ocorrer, por intermédio das Leis Orçamentárias e seus
créditos especiais, nos seguintes casos:
1 Desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações do finalidades semelhantas. classificadas como atividade ou operação
especial, e integrantes do mesmo programa.
H - Novas atividades o operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes, para 0 exercício financeiro em que for
incluida o os dois subsequentes, tenham sido previamente definidas em Leis específicas, em consonância com o disposto no inciso 1,
art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de muio de 2000.
Parágrafo único - No hipótese de ocorrência do disposto no inciso | do caput deste artigo, as ações resultantes receberão novo
código, exceto quando se tratar de ação cum código padronizado.
“rt, 9º - As altorações de título, produto ou unidade de medida de ação orçamentária, que não implicarem modificações de sua
-— «talidade e objeto, mantido o respectivo código. poderão ocorrer por intermédio da Lel Orçamentária e seus créditos adicionais.
Art. 10 - À data de início dos projetos novos poderá ser ajustada por ato específico do Poder Executivo, em função da
disponibilidade de recursos, observando-se à disposto no art, 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o no art 19
da Lei Federal nº 12.708, de 17 de agosto de 2012
Art. 11 - Somente poderão ser contratadas operações de crédito externo para v financiamento de projetos que estejam
especificados neste Plano Plurianual, observados os montantes do investimentos correspondentes,
Art. 12 - O Poder Executivo publicará, no prazo de ate 60 (sessenta) dias, após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões
anuais, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das motas fisicas sos valores das ações estabelecidos pelo Logislativo e os
programas e ações não-orçamentárias
Art. 13 - O Plano Plurianual e seus programas serão avaliados anualmente.
&1º - Para atendimento ao disposto neste artigo, 0 Poder Executivo instituirá Sistema de Avaliação do Plano Plurianual, sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Administração « Finanças.
82º - O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, até o dia 15 de maio de cada exercício financeiro, relatório de avaliação do
Piano Plurianual, que conterá:
1- Avaliação do comportamento das variáveis económicas que embasarem s elaboração do Plano explicitando, se for 0 caso, as
razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados:
H - Demonstrativo, por programa e por ação, da execução fisica e financeira do exercicio financeiro anterior e a acumulada,
distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:
a) dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
b) do orçamento do investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto, +
das demais fontes;
UI - Demonstrativo, por programa e para cada indicador, do indice alcançado ao término do exercicio financeiro anterior,
Comparado com o índice final previsto ao final do quadriênio;
IV —Avallação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas
físicas, relactonando, se for 0 caso, as medidas corretivas necessárias.
$3º - Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes Executivo « Legislativo, deverão:
T- Registrar, na forma determinada pola Secretaria Municipal de Administração e Finanças, as informações referentes à execução
física das respectivas ações;
H - Elaborar plano gerencial « plano de avaliação dos respectivos programas, para 0 periodo de 2022 a 2025, para aprociação pelo
Orgão Central de Planejamento e Orçamentação
54º - As ações cujas informações referentes à execução física não tenham sido registradas na forma do inciso E do parágrafo
antenor serão reavaliadas no Plano Plurianual.
Art. 14 - O Poder Executivo poderá firmar compromissos com os Governos Federal, Estadual é Municipais, na forma de pacto de
concertação, definindo atribuições e responsabilidades das partes, com vistas à execução do Plano e seus respetivos programas.
51º - O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada na avaliação e revisão do Plano Plurianual.
52º - Os pactos de concertação de que trata o coput deste artigo abrangerão os programas e ações que contribuam para os
objetivos do Plano Plurianual definindo as condições em que a União, o Estado, os Municípios e a sociedade cívil organizada
participarão do cíclo de gestão deste Plano,
$3º - O Poder Legislativo incumbir-se-á de realizar Audiências Públicas nos meses subsequentes à entrega do relatório de avaliação
do Plano Plurianual até à votação do Projeto de Lei de sua revisão anual. como condição obrigatória para sua aprovação. atendidas
as disposições constantes no art. 46 da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000,
Art. 15 - As metss o prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício financeiro de 2022, ficam estábelacidas na
forma dos anexos desta Lei.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2022.
Sc oc O Ob Saes |
M DOS Municípios
E io
Gabinote do Prefeito Municipal de Benedito Leito, Estado do Maranhão, sos vinte e sete dias do mês outubro de 2021,
RAMON CARVALHO DE BARROS
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITI
TERMO DE ADESAO
ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 001/2021
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 030/2021
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1.641/2021
O MUNICIPIO DE BURITI, ESTADO DO MARANHÃO, pessoa
jurídica de direito público interno, por meio SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS inscrita no
CNPJ/MF 06.117.071/0001-55, com sede na PRAÇA FELINTO
FARIAS, S/N, bairro CENTRO, BURITI - Estado do Maranhão,
neste ato Representada pola SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
DMINISTRAÇÃO E FINANÇAS a Sra, ANA CRISTINA ARAUJO
É AHDOSO, brasileiro(a). portador(a) do R.G nº O01049651980-
SSP/MA « inseritola) no CPE sob nº 983,916,133-04, residente
neste Município de BURITI-MA, noste ato denominado
simplesmente ORGÃO GERENCIADOR DO REGISTRO DE
PREÇOS, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº
030/2021, tudo em conformidade com o processo ediministrativo
nº 1.641/2021, nus cláusulas e condições constantes do
instrumento convocatório da licitação supracitada, e a
respectiva homologação, RESOLVE registrar 04 preços das
empresas M BACELAR MARINHO EIRELI, CNPJ:
10.305.794/0001-55 / Cidade: Mata Roma UF: MA Endereço:
Rua Deputado Bacelar, 557, Centro, 65.510-000 Telefone: (98)
98449-9350, neste ato representado pelo Sr. MATEUS
BACELAR MARINHO, brasileiro, portador do RG nº
018031662001-4 SSP/MA e CPF/MF nº DI8.008,073-33,
atendendo às condições previstas no instrunento convocatório
e as constantes desta Ata de Registro de Preços, sujeitando-se
as partes às normas constantes das Lets Federais nº 8.666/93,
10.520/2002, Decreto Federal nº 7892/2015 e demais
legislações aplicáveis, e em conformidade com as disposições a
euir
“ELAUSULA PRIMEIRA - OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
2.1. Faz parte integrante desta Ata todos os documentos e
instruções que compõem o Pregão Eletrônico nº030/2021 para
Registro de Preços nº 001/2021, completando-a pare todos os
fins de direito, independentemente de std transcrição,
obrigando-se as partes em todos os seus termos
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PREÇOS REGISTRADOS
3.1. Os preços dos produtos estão registrados nos termos da
proposta vencedora do Pregão Eletrônico nº 030/2021 —
Sistema de Registro de Preços, contorme q tabela (5) abaixo:
Publicado por: FRANK JAMES RODRIGUES LUSTOSA
Código identificador: 51556fcfebe78e6b501 945f1 26085490
o Licitante Vencedora: M BACELAR MARINHO
EIRELI,
o CNPJ Nº; 10.305.784/0001-55
º Valor Total Registrado: R$ 5.735.902,37 teinco
milhões, setecentos e trinta e cinco mil,
novecentos e dois reais e trinta e sete centavos.)
3.2, O preço contratado será fixo e irreajustável, ressalvado o
disposto na cláusula sétima deste instrumento,
3.3. A existência de preços registrados não obrigará a
Administração & firmar contratações que deles poderão advir,
facultada a realização de licitação específica ou a contratação
direta para a aquisição ou prestação de serviços nas
hipóteses previstas na Lel nº 8.666/1993, mediante
fundamentação, assegurando-se ao beneficiário do registro a
preferência de fornecimento em igualdade de condições.
3.4. Os preços. os quantitativos, 9 fornecedor e as
especificações resumidas do objeto, como às possíveis
alterações da presente ARP, serão publicadas no Diário Oficial,
na forma de oxtrato, em conformidade com q disposto no
parágrafo único do artigo 61, da Lei de Licitações.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA ATA DE
REGISTRO DE PREÇOS
44.0 prazo de validade da Ata de Registro de Proços será de
12 (doze) meses contínuos, incluídas as eventuais prorrogações.
contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial,
conforme inçiso II do 5 3º do am. 15 da Lei nº 8.666/93,
CLAUSULA QUINTA - DO FORNECIMENTO E LOCAL DA
ENTREGA
5.1. Os produtos deverão ser entregues, na especificação,
quantidade é pertodicidade especificadas no Edital, Termo de
Referência - Anexo | e nesta ARP, sendo que a inobservância
destas condições implicará recusa sem que caiba qualquer tipo
de reclamação por parte da inadimplente, Os materiais deverão
está em purfeita condições e de acordo com o Termo de
Referência e a proposta apresentada, sob pena de serem
devolvidos e exigidos sua substituição.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
6.1. Os pagamentos referente ao fornecimento dos materiais
objeto da presente Ata será efetuado nos termos do edital da
licitação e anexos.
1. ERES STS E

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