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norma nº 181/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 181 / 2022
Date 2022-10-14
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE
ESTADO DO MARANHÃO
CNPJ Nº 06.096.218/0001-78
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 181, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre a Política Municipal de 
Atendimento aos Direitos da Criança e 
do Adolescente e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de Benedito Leite/MA, Ramon Carvalho de Barros, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
sanciona a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
Art. 2. Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do 
Adolescente, o Poder Executivo observará as normas expedidas pelos Conselhos 
Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3. São instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da 
Criança e do Adolescente: 
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
I - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio 
institucional e operacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-se 
como foro de participação da sociedade civil organizada, buscando integrar o Executivo, 
o Legislativo, o Judiciário, o Ministério Público, bem como órgãos e instituições afins 
visando a efetivação da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
§2º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a 
situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o 
aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, elegendo-se, para tanto, 
delegados para a Conferência Estadual.
§3° As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, bem como aquelas decorrentes da participação nas Conferências Estadual 
e Nacional, serão custeadas pelo Poder Executivo. 
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Art. 4. A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do 
Adolescente terá preferência em sua formulação e execução, sendo obrigatória a 
destinação privilegiada de recursos públicos.
Art. 5. A implementação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da 
Criança e do Adolescente será realizada diretamente pelo Município ou por meio de 
parcerias voluntárias com organizações da sociedade civil, podendo, também, consorciar￾se com outros entes federativos.
§1º Todos os programas e serviços desenvolvidos pelo Poder Público e pela 
sociedade civil organizada devem atender integralmente às normativas vigentes.
§2º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou 
insuficiência das políticas públicas sociais no município sem a prévia manifestação do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 6. São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos 
da Criança e do Adolescente:
I – políticas públicas sociais de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, 
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e 
social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;
II - política pública de assistência social sistematizada e planejada, efetivada mediante 
serviços, programas, projetos, benefícios e ações em conformidade com as políticas 
nacional e estadual da assistência social, Sistema Único de Assistência Social - SUAS e 
demais normativas vigentes.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 7. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
- é órgão deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e 
do Adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e da 
sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. O CMDCA está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social 
apenas para fins de suporte técnico e administrativo, garantidas a independência e a 
autonomia de suas decisões e deliberações. 
Art. 8. As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações 
governamentais e da sociedade civil organizada.
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Parágrafo Único. Em caso de descumprimento de suas decisões e deliberações, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu 
presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à 
adoção de providências cabíveis, bem como aos demais órgãos legitimados no artigo 
210 da Lei Federal n.o 8.069/90.
Art. 9. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 
Parágrafo Único. O Poder Executivo arcará com o custeio ou reembolso de despesas 
decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros, titulares ou 
suplentes, para que se façam presentes em cursos, eventos e solenidades.
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO DOS DIREITOS
Art. 10. A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará recursos 
humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e 
ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§ 1º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço 
físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja 
localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil.
§2º A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá uma secretaria executiva, 
destinada ao suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 11. O Poder Executivo especificará em dotação orçamentária exclusiva os 
valores necessários para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, a qual deverá ser suficiente para custear, dentre outras medidas:
I – despesas com a capacitação continuada dos conselheiros; 
II – aquisição e manutenção de espaço físico, mobiliário e equipamentos;
III – outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA
Parágrafo único. É vedado o uso de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente para manutenção do CMDCA. 
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Das Disposições Gerais
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é 
composto paritariamente por 12 membros, sendo 06 representantes do governo e 06 
representantes da sociedade civil organizada.
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Art. 13. O exercício da função de conselheiro requer disponibilidade para o efetivo 
desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta 
assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
Dos Representantes do Governo
Art. 14. Os representantes do governo serão designados pelo Chefe do Poder 
Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse.
§1º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá em caso de 
ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do órgão.
§2º O mandato de representante governamental está condicionado à nomeação contida 
no ato designatório da autoridade competente.
§3º Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que ocuparem a 
função quando do término da gestão municipal prorrogam-se automaticamente até que 
sejam substituídos. 
Art. 15. O Chefe do Executivo, ao designar os representantes do governo, deve 
observar a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo dos setores 
responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e planejamento.
Parágrafo único. O representante do governo indicado deverá ter conhecimento e 
identificação com o público infantojuvenil e sua respectiva política de atendimento, sendo 
que suas decisões, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, vincularão as ações do Poder Executivo.
Dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 16. A representação da sociedade civil garantirá a participação da população 
por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio convocado pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§1º Poderão participar do processo de escolha as entidades não governamentais de 
promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos 
direitos da criança e do adolescente, com atuação no âmbito territorial do município, 
constituídas há pelo menos dois anos e em regular funcionamento.
§2º A representação da sociedade civil não poderá ser previamente estabelecida, 
devendo sempre se submeter periodicamente ao processo de escolha.
§3º Em se tratando da escolha da primeira representação da sociedade civil, o processo 
dar-se-á em até 60 (sessenta) dias após o Poder Executivo sancionar a lei de criação do 
CMDCA.
Art. 17. O processo de escolha iniciará 60 dias antes de término do último 
mandato, sendo observadas as seguintes etapas:
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I - Comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de exercer sua função 
fiscalizatória.
II - Convocação das entidades para comporem o respectivo fórum, mediante edital, 
publicado na imprensa, afixado no átrio da prefeitura e amplamente divulgado no 
município.
III - Designação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
uma Comissão Eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil 
para organizar e realizar o processo eleitoral;
IV - Convocação das entidades para participarem do processo de escolha;
VI - Realização de assembleia específica e exclusiva para a escolha.
Art. 18. A organização da sociedade civil eleita, detentora do mandato, indicará 
dentre seus membros, um representante titular e um suplente.
§1º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no 
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada 
e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho.
§2º O representante indicado e o suplente deverão:
I – Ser maiores e capazes;
II - Estar quites com o serviço militar, se do sexo masculino, e com as obrigações 
eleitorais;
III - Estar em gozo dos direitos políticos;
IV - Ser detentores de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e 
familiar; 
VI – Ser alfabetizados.
Art. 19. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do 
Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade.
Art. 20. O mandato da sociedade civil será de 02 (dois) anos, não sendo vedada 
a reeleição.
Parágrafo único. É vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática, 
devendo, para haver a reeleição, novo processo de escolha.
Art. 21. Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a 
publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos 
representantes eleitos, titulares e suplentes.
Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato
Art. 22. São impedidos de compor o Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente:
I - Conselhos de políticas públicas;
II - Representantes de órgão de outras esferas governamentais;
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III - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na 
qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV - Conselheiros tutelares;
V - A autoridade judiciária, legislativa e o órgão de execução do Ministério Público e da 
Defensoria.
Art. 23. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
I – Não comparecerem, de forma injustificada, a três sessões consecutivas ou cinco 
alternadas;
II - For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que 
regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n. 8.429/92.
III - for condenado por sentença transitada em julgado, por crime doloso ou contravenção 
penal;
§1º Será instaurado processo administrativo, com rito definido no regimento interno, 
garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos, devendo a 
decisão de cassação ou suspensão ser tomada por maioria absoluta de votos dos 
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, excetuando￾se os votos dos membros processados.
§2º A decisão de cassação transitada em julgado será encaminhada, incontinenti, ao 
Ministério Público para assumir as providências que julgar cabíveis no que tange à 
responsabilização civil ou criminal do agente.
§3º A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão, o membro suplente 
assumirá o mandato, devendo, para tanto, ser notificado.
Das Disposições Comuns
Art. 24. O membro suplente substituirá o titular em casos de ausência, 
afastamento ou impedimento, observando-se as disposições do regimento interno.
Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá 
uma mesa diretora, composta por quatro membros, sendo um presidente, um vice￾presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário, sendo obrigatória, a cada 
ano, a alternância e a paridade nos cargos diretivos entre representantes do governo e da 
sociedade civil organizada.
Art. 26. Aos membros escolhidos como conselheiros será ofertada capacitação 
inicial e continuada para o cargo, cabendo ao Poder Executivo, via Secretaria de 
Assistência Social, em até 30 (trinta) dias após a posse, dar início à capacitação, 
apresentando cronograma e conteúdo programático ao CMDCA e ao Ministério Público
DAS REUNIÕES E DOS ATOS DELIBERATIVOS
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Art. 27. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente ocorrerão, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem 
definidos em regimento interno, estabelecendo-se uma periodicidade em cronograma 
semestral ou anual. 
Art. 28. Será dada ampla publicidade às reuniões do CMDCA, garantindo-se a 
participação popular, sendo obrigatória a comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao 
Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude.
Parágrafo único. As reuniões terão sua publicidade restringida quando a defesa da 
intimidade ou o interesse social o exigirem.
Art. 29. As convocações para as reuniões informarão, obrigatoriamente, a pauta 
ou ordem do dia, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias do evento, por meio 
de carta-convite, ofício ou correio eletrônico.
Art. 30. De cada reunião, lavrar-se-á a ata em livro próprio.
Art. 31. É assegurado o direito de manifestação a todos que participarem das 
reuniões, observando o regimento interno a ser elaborado e aprovado pelos conselheiros 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse.
Art. 32. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverão ser publicados no Diário Oficial, na imprensa local ou no átrio da 
Prefeitura, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder 
Executivo.
Parágrafo único. O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz 
da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos 
da criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 33. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente:
I - acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito; 
II - divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
III - difundir à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos 
de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da 
proteção integral como prioridade absoluta;
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IV - conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação, inclusive 
solicitando ao Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as demandas atendidas, não 
atendidas e/ou reprimidas devido à ausência ou insuficiência de equipamentos, políticas 
ou atendimentos.
V - realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infantojuvenil no 
município;
VI - definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
VII - articular a rede municipal de proteção, promovendo a integração operacional 
de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou 
indiretamente no atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, 
preferencialmente mediante assinatura de termo de integração operacional;
VIII - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do 
adolescente; 
IX - propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar 
e dar mais efetividade às políticas;
X - participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano 
Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) e suas 
execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política 
dos direitos da criança e do adolescente;
XI - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo a 
utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação, ficando à cargo do 
Poder Executivo a execução ou ordenação dos recursos do Fundo;
XII - deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação 
Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo 
municipal, para que sejam inseridos, respectivamente, na proposta de Lei Orçamentária 
Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos determinados na Lei 
Orgânica municipal; 
XIII - examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV - acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada 
à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XV - convocar o fórum de representantes da sociedade civil para escolha dos 
conselheiros dos direitos não-governamentais;
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XVI - atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias 
e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências 
ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos 
da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos 
competentes; 
XVII - registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial 
que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, 
executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas 
previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
XVIII - inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas 
respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e 
organizações da sociedade civil;
XIX -recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de seu 
funcionamento e sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos 
da criança e do adolescente.
XX - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros 
tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, das Resoluções do Conselho 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e desta Lei; 
XXI -instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida por conselheiro 
tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao 
processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com as Resoluções do 
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;
XXII - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 
2/3 (dois terços) de seus membros.
§1º O exercício das competências descritas nos incisos XVII a XIX deste artigo, atenderá 
às seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o 
recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos 
do artigo 91, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem 
fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da 
Lei Federal nº 8.069/90, para aferir a capacidade da entidade em garantir a política de 
atendimento compatível com os princípios do ECA;
c) será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, da Lei 
Federal nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
d) será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não respeitar os 
princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a 
Política de Promoção aos Direitos da Criança e do Adolescente traçada pelo CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de 
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serviços e programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades 
educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a qualquer 
momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou a inscrição de 
serviço/programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e 
ao Conselho Tutelar;
g) caso alguma entidade ou serviço/programa esteja comprovadamente atendendo 
crianças ou adolescentes sem o devido registro ou inscrição no CMDCA, deverá o fato 
ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e 
do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis; 
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e dos 
serviços e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua 
imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, 
conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90.
i) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o 
recadastramento dos serviços e programas em execução, constituindo-se critérios para 
renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do 
artigo 90, da Lei nº 8.069/90. 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se 
em Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias 
fontes, inclusive do Poder Público, com destinação para o público infantojuvenil, cuja 
aplicação depende de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, observados os parâmetros desta lei.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO
Art. 35. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem cabe, 
exclusivamente, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo, inclusive a escolha de 
projetos e programas a serem beneficiados.
Art. 36. Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação 
aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais 
atribuições:
I - Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos 
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direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II - Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da 
adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do 
Adolescente no âmbito de sua competência;
III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem 
implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e Atendimento aos 
direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados 
dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as 
metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de programas 
e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e 
obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - Publicizar os programas e projetos selecionados com base nos editais a serem 
financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e 
o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida 
publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas e projetos financiados com os recursos do 
Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar 
aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento 
e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
IX - Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o 
Fundo; 
X - Mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e implementação da 
política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do 
adolescente, bem como da fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 37. A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Fazenda, por meio 
de um administrador ou junta administrativa, conforme determinação do Chefe do Poder 
Executivo.
Parágrafo único – A administração operacional e contábil realizará, entre outros, os 
seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei Federal nº 13.019/14, a Lei n.º 4.320/64, 
a Lei Federal n.º 8.666/93, Lei Complementar n.º 101/2000 e arts. 260 a 260-L do ECA:
a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal 
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dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ 
no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, 
endereço, identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente do 
Conselho e pelo Administrador do Fundo;
e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), 
por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano 
calendário anterior;
f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a 
efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais-DBF, da qual conste 
obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor 
destinado;
g) apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise 
e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão;
h) manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os 
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
i) encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
I – mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
II – trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
III – anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
IV – anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto na alínea “g”, deste 
artigo. 
j) manter arquivados os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e 
despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização.
Art. 38. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, embora não 
possua personalidade jurídica, deve possuir número de inscrição próprio no CNPJ -
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
§ 1º O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do 
orçamento público.
§ 2º O Fundo deve possuir conta específica em entidades bancárias públicas destinada 
à movimentação das despesas e receitas do Fundo, cujos recursos, conforme determina 
a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000, art. 50 II), devem 
obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita 
e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.
§ 3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais 
que regem a execução orçamentária dos entes federativos, devendo ser observadas as 
normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos, para fins de controle 
de legalidade e prestação de contas.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS DO FUNDO
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Art. 39. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Benedito 
Leite/MA é constituído pelas seguintes receitas:
I – pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, com valor mínimo 
de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida municipal, definida nos termos do 
inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000; 
II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, mediante transferências do tipo “fundo a fundo”;
III – destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos 
termos do artigo 260 da Lei Federal no 8.069/90, com ou sem incentivos fiscais;
IV – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V – contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VI – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis 
ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
VII – por outros recursos que lhe forem destinados;
VIII – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de 
capitais.
Parágrafo único – O percentual de que trata o inciso I será apurado nos termos do § 3º 
do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000, tendo por mês de referência aquele 
imediatamente anterior ao mês no qual for encaminhado o projeto de Lei Orçamentária 
Anual para apreciação do Poder Legislativo.
Art. 40. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente será transferido para o exercício seguinte, a crédito 
do mesmo Fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320/64.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 41. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para: 
I – desenvolvimento de programas e projetos complementares ou inovadores, por tempo 
determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa 
e atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
II – acolhimento, sob a forma de guarda subsidiada, de criança e de adolescente, órfão 
ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI da Constituição Federal e do 
art. 260, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano 
Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária;
III - para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência 
socioeconômica e em situações de calamidade;
IV - financiamento das ações previstas na Lei nº 12.594/12, em especial para 
capacitação, sistemas de informação e de avaliação;
V – programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas 
de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa 
e atendimento à criança e ao adolescente;
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VI – programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos 
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII – desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, 
publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VIII – ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos 
direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo único – Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a manutenção 
de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas,
ações e projetos explicitados nos incisos acima.
Art. 42. É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente para:
I – pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134, 
parágrafo único);
II – manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
III – o financiamento das políticas públicas sociais em caráter continuado e que 
disponham de fundos específicos, a exemplo da Assistência Social;
IV – o financiamento de serviços e ações de caráter continuado, inclusive custeio de 
recursos humanos;
V – transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
VI – manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias 
(art.90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90).
VII – investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis públicos e 
privados, ainda que de uso exclusivo da política da criança e do adolescente;
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso VII do parágrafo anterior poderá ser 
afastada nos termos da Resolução n. 194 de 10 de julho de 2017, do Conselho Nacional 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Art. 43. Os conselheiros municipais representantes de entidades e de órgãos 
públicos ou privados são impedidos de participar de comissões de avaliação e de votar a 
destinação de recursos que venham a beneficiar as suas respectivas entidades ou órgãos. 
Art. 44. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, 
elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
Parágrafo único – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária.
Art. 45. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as 
condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei n° 
101/2000, art. 4º, I, f).
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Parágrafo único – Os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo 
trinta dias, para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e de aplicação 
aprovados. 
Art. 46. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando-os, 
prioritariamente, através de editais (Lei nº 8069/90, art. 260, § 2º).
§ 1º No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem 
previsão de autossustentabilidade no decorrer de sua execução.
§ 2º Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, 
observados os limites estabelecidos no plano de aplicação, apresentado pela entidade 
encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 3º Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.
Art. 47. A gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente devem respeitar os princípios constitucionais que regem a 
Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), 
bem como as normas da Lei nº 8.429/92 (improbidade administrativa), da Lei nº 8.666/93 
(realização de procedimentos licitatórios) e da Lei Complementar nº 101/2000 
(responsabilidade fiscal).
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 48. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está sujeito 
à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle 
externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante 
de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em 
relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve 
apresentar representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 49. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará 
amplamente à comunidade:
I – as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e Atendimento aos 
direitos da criança e do adolescente; 
II - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
III – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos 
previstos para implementação das ações, por projeto; 
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IV – o total dos recursos recebidos;
V – a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 50. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e 
programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho de Direitos e ao 
Fundo como fonte pública de financiamento.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento 
dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros 
dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de 
material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da 
criança e do adolescente e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
Art. 51. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotação 
própria.
Art. 52. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência 
por tempo ilimitado.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Benedito Leite, Estado do Maranhão, aos 
14 de outubro 2022.
 
Publique-se.

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