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norma nº 182/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 182 / 2022
Date 2022-10-14
EmentaDispõe sobre a Política Municipal do Idoso, e institui o Fundo Municipal da Pessoa Idosa do Município de Benedito Leite/MA e dá outras Providências.
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Rua 07 de Setembro, 03 – Bairro Centro – 65885-000-Benedito Leite-Ma
Site: www.beneditoleite.ma.gov.brEmail: prefeiturabeneditoleite@hotmail.com
MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE
ESTADO DO MARANHÃO
CNPJ Nº 06.096.218/0001-78
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 182, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, e 
institui o Fundo Municipal da Pessoa Idosa 
do Município de Benedito Leite/MA e dá 
outras Providências. 
O Prefeito Municipal de Benedito Leite/MA, Ramon Carvalho de Barros, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento 
de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de 
recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na 
manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa 
idosa no âmbito do Município de Benedito Leite
Art. 2°. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social a que se vincula o Conselho Municipal dos 
Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos 
recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
Art. 3°. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa:
I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
II – as transferências e repasses do Município;
III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e 
imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou 
privadas, nacionais ou internacionais;
IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de 
outubro de 2003); 
VI – as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a 
Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010;
Rua 07 de Setembro, 03 – Bairro Centro – 65885-000-Benedito Leite-Ma
Site: www.beneditoleite.ma.gov.brEmail: prefeiturabeneditoleite@hotmail.com
MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE
ESTADO DO MARANHÃO
CNPJ Nº 06.096.218/0001-78
GABINETE DO PREFEITO
VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e 
VIII – as receitas estipuladas em lei.
§ 1° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a 
denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será 
deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho 
Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e 
provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme 
a legislação pátria.
§ 2° Os recursos de responsabilidade do Município de Benedito Leite, destinados ao 
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a 
Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção 
e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.
Art. 4° A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao 
Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho. 
Art. 5°. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 30 dias 
da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e 
operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 6°. Para o primeiro ano do exercício financeiro, O Prefeito Municipal remeterá à 
Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único – A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo 
providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no 
Orçamento do Município. 
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Benedito Leite, Estado do Maranhão, aos 
30 de setembro 2022.
Publique-se.

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