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← Benedito Leite (MA)

norma nº 8/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-06-01
EmentaDecreta medidas de enfrentamento a Pandemia do Covid-19 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE
ESTADO DO MARANHÃO
CNPJ Nº 06.096.218/0001-78
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO nº 008/2021, de 01 de junho de 2021.
Decreta sobre medidas de
enfrentamento a PANDEMIA DO
COVID-19 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Benedito Leite/MA, Ramon Carvalho de Barros, no
uso de suas atribuições legais e no exercício de seu cargo e com base na Lei Orgânica
Municipal, decreta.
CONSIDERANDO, que no Município de Benedito Leite tem casos de contágio por
infecção do COVID-19 estão aumentando novamente, tendo em conta ainda que até o
momento as medidas restritivas anteriormente decretadas não foram suficientes. embora
tenham gerado efeitos.
CONSIDERANDO, temendo que haja nova onda de casos em números altos, considero
que novas medidas devem ser postas, assim, ficam decretadas medidas para os bares e
restaurantes, academias, e quaisquer atos que possa gerar ajuntamento de pessoas.
CONSIDERANDO, a realidade atual impõe que as aglomerações devem ser mais que
evitadas. embora o desenvolvimento econômico, deva ser uma das prioridades, balizo que a
saúde é não só um direito de todos, mas um dever do estado e, como estado o Município de
Benedito Leite deve resguardar em primeiro lugar o direito à-vida.
CONSIDERANDO, a imperiosa necessidade de manter o isolamento social. Evidentemente
naquilo que for possível, por orientação da equipe técnica de saúde do Município de
Benedito Leite, fica decretado:
Art. 1º. A proibição de aglomerações nos bares e restaurantes para recepção de clientes, por
30 (trinta) dias a partir da publicação deste decreto, significa a proibição parcial, podendo
haver a abertura e comercialização em bares e restaurantes, com capacidade reduzida.
Parágrafo único: Em caso de descumprimento desta medida, os restaurantes e bares, serão
multados pela administração, mediante auto de constatação em local, determinando-se o
envio dos autos a delegacia para o fim de apurar o crime de desobediência.
Art. 2º. Fica proibida a realização de festas, eventos de qualquer tipo, aniversários,
churrascos, e festas dançantes, de modo que não haja aglomeração ou ajuntamento de
pessoas em ambiente em que fiquem próximas, embora possa haver o funcionamento dos
comércios de bebidas e bares e restaurantes.
Art. 3º. Revogam-se todas as disposições anteriores contrárias a esta determinação;
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, será revogado tacitamente
após 30 (trinta) dias.
Cumpra-se e publique-se.
Ramon Carvalho de Barros'
Prefeito Municipal
Rua 07 de Setembro, nº 03 — Bairro Centro 65885-000
Site: www.beneditoleite.ma.gov.br E-mail: prefeiturabeneditoleite: hotmail.com

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