| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2021 |
| Date | 2021-06-01 |
| Ementa | Decreta medidas de enfrentamento a Pandemia do Covid-19 e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE ESTADO DO MARANHÃO CNPJ Nº 06.096.218/0001-78 GABINETE DO PREFEITO DECRETO nº 008/2021, de 01 de junho de 2021. Decreta sobre medidas de enfrentamento a PANDEMIA DO COVID-19 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Benedito Leite/MA, Ramon Carvalho de Barros, no uso de suas atribuições legais e no exercício de seu cargo e com base na Lei Orgânica Municipal, decreta. CONSIDERANDO, que no Município de Benedito Leite tem casos de contágio por infecção do COVID-19 estão aumentando novamente, tendo em conta ainda que até o momento as medidas restritivas anteriormente decretadas não foram suficientes. embora tenham gerado efeitos. CONSIDERANDO, temendo que haja nova onda de casos em números altos, considero que novas medidas devem ser postas, assim, ficam decretadas medidas para os bares e restaurantes, academias, e quaisquer atos que possa gerar ajuntamento de pessoas. CONSIDERANDO, a realidade atual impõe que as aglomerações devem ser mais que evitadas. embora o desenvolvimento econômico, deva ser uma das prioridades, balizo que a saúde é não só um direito de todos, mas um dever do estado e, como estado o Município de Benedito Leite deve resguardar em primeiro lugar o direito à-vida. CONSIDERANDO, a imperiosa necessidade de manter o isolamento social. Evidentemente naquilo que for possível, por orientação da equipe técnica de saúde do Município de Benedito Leite, fica decretado: Art. 1º. A proibição de aglomerações nos bares e restaurantes para recepção de clientes, por 30 (trinta) dias a partir da publicação deste decreto, significa a proibição parcial, podendo haver a abertura e comercialização em bares e restaurantes, com capacidade reduzida. Parágrafo único: Em caso de descumprimento desta medida, os restaurantes e bares, serão multados pela administração, mediante auto de constatação em local, determinando-se o envio dos autos a delegacia para o fim de apurar o crime de desobediência. Art. 2º. Fica proibida a realização de festas, eventos de qualquer tipo, aniversários, churrascos, e festas dançantes, de modo que não haja aglomeração ou ajuntamento de pessoas em ambiente em que fiquem próximas, embora possa haver o funcionamento dos comércios de bebidas e bares e restaurantes. Art. 3º. Revogam-se todas as disposições anteriores contrárias a esta determinação; Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, será revogado tacitamente após 30 (trinta) dias. Cumpra-se e publique-se. Ramon Carvalho de Barros' Prefeito Municipal Rua 07 de Setembro, nº 03 — Bairro Centro 65885-000 Site: www.beneditoleite.ma.gov.br E-mail: prefeiturabeneditoleite: hotmail.com