| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 124 / 2015 |
| Date | 2015-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a Estrutura Administrativa e sobre o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Benedito Leite, Estado do Maranhão, e dá outras providências. |
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Li A Dai (4 Benédito Leite ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE LEI Nº. 124 DE 18 DE Maio DE 2015. O PREFEITO MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE, ESTADO DO MARANHÃO, faço saber que a Câmara aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: EMENTA: Dispõe sobre a Estrutura Administrativa e sobre o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Benedito Leite, Estado do Maranhão e dá outras providências. Art. 1º - A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Benedito Leite-MA, é constituída dos seguintes órgãos: I- Órgãos de Assessoramento Direto: Procuradoria Jurídica II - Órgãos Auxiliares: Departamento de Administração Departamento de Finanças Parágrafo Único — Os órgãos mencionados nos incisos e II subordinam-se ao Presidente do Legislativo por autoridade integral. CAPITULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CAPITULO IH a DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Da Procuradoria Jurídica Art. 2º - A Procuradoria Jurídica é o Órgão de Assessoramento do Legislativo Municipal que tem por incumbência a representação do mesmo em juízo e fora dele; emitir pareceres em processos licitatórios orientando sobre a modalidade a ser utilizada para cada procedimento; emitir pareceres sobre a legalidade de projetos de lei, bem como de leis aprovadas por este Legislativo antes da sanção do Prefeito Municipal; manifestar-se sobre atos administrativos sempre que consultado; orientar as comissões SE (A Béricdito Leite ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE na emissão de pareceres; zelar pela legalidade dos atos praticados pela administração do Legislativo municipal e outros atinentes ao cargo. Parágrafo Único - A procuradoria jurídica poderá ficar a cargo de advogado ou sociedade de advogados até a implantação da procuradoria de carreira, desde que a contratação seja precedida de regular procedimento licitatório. Do Departamento de Administração Art. 3º - Ao Departamento de Administração incumbe executar as atividades relativas ao recrutamento, à seleção, ao treinamento, aos controles funcionais e às demais atividades de pessoal; à padronização, à aquisição, guarda e distribuição de material; ao tombamento, registro, recebimento, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis e semoventes; controle de andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Câmara Municipal e de outras entidades; preparar processos administrativos; Art. 4º - O Departamento de Administração compõe-se das seguintes divisões subordinadas ao respectivo titular: Divisão de Pessoal Divisão de Compras e Licitações Divisão de Serviços e Encargos Gerais Do Departamento de Finanças Art. 5º - Ao Departamento de Finanças incumbe exercer as atividades referentes ao recebimento, pagamento, à guarda e movimentação de valores do Legislativo Municipal; ao registro e controle contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal. Art, 6º - O Departamento de Finanças compõem-se das seguintes divisões subordinadas ao respectivo titular: Divisão de Contabilidade Divisão de Tesouraria CAPITULO HI DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA Béniédito Leite UNIÃO E TRABALHO ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE Art. 7º - A estrutura administrativa preconizada no presente projeto de lei entrará em funcionamento gradualmente, na medida em que os órgãos que a compõe forem sendo implantados, segundo as conveniências da administração da Câmara Municipal e as disponibilidades de recursos financeiros. Parágrafo Único — A implantação dos órgãos será feita através da efetivação das seguintes medidas: I- Provimento das respectivas chefias e instruções quanto à competência do Órgão; Il — Dotação de elementos humanos e materiais indispensáveis aos seus funcionamentos. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 8º - O Serviço Público da Câmara Municipal de Benedito Leite, Estado do Maranhão, terá quadro único de pessoal. Art. 9 - O quadro único de pessoal é composto de cargos de provimento em comissão e de cargos de provimento efetivo, considerados essenciais à administração da Câmara Municipal. Art. 10 - O regime jurídico único que regerá as relações de trabalho dos Servidores do Poder Legislativo, será o estabelecido por Lei Municipal e o seu estatuto será o mesmo adotado pelos funcionários do Poder Executivo. Art. 11 - São cargos de provimento em comissão, os criados por esta Lei constantes do Anexo I, e são de livre nomeação e exoneração do Presidente, estes serão exercidos, preferencialmente, por pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público e que possuam experiência administrativa e habilitação profissional legalmente exigida em cada caso. Parágrafo Primeiro — Os valores correspondentes aos cargos de provimento em comissão e seus respectivos símbolos são os constantes da Tabela A do Anexo 1. Parágrafo Segundo — Fica autorizado o Poder Legislativo a conceder, por portaria, uma gratificação de percentual variável de 20% a 30% (vinte por cento a trinta por cento) sobre a Tabela A do Anexo I, denominada Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva —TIDE. Art. 12 - Os cargos de provimento em comissão só serão providos na medida em que forem instalados os órgãos da estrutura administrativa organizacional da Câmara. au. E Deeper Beriedito Leite UNIÃO E TRABALHO ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE Art. 13 - São cargos de provimento efetivo, os criados por esta lei, constantes do Anexo IH. Art. 14- A primeira investidura nos cargos de provimento efetivo, previstos nesta lei, dependerá de aprovação prévia em Concurso Público de Provas ou de Provas de Títulos. Art. 15 Os Cargos de provimento efetivo, previstos nesta lei, de acordo com a natureza profissional, escolaridade exigida e a complexidade de suas atribuições ficam organizados em quatro grupos ocupacionais. 1- GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL Compreende os cargos que requerem formação a nível universitário, exigidos de conhecimentos técnicos e práticos, de grau elevado de atividade mental. Il - GRUPO OCUPACIONAL SEMI - PROFISSIONAL Compreende os cargos, cujas tarefas requerem conhecimentos em nível de 2º grau ou curso técnico específico, caracterizando-se por certa complexidade e pouco esforço. III - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO Abrange as ocupações ligadas à preparação, transferência, sistematização e preservação de papéis e outras atividades de âmbito administrativo. IV - GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS Compreende os cargos cujas tarefas requerem conhecimentos práticos de trabalho, limitados a uma rotina predominante de esforço físico. Art. 16 - Os cargos de provimento efetivo serão organizados e providos em carreira. Parágrafo Primeiro — As carreira serão organizadas em classes de cargos, dispostas de acordo com a natureza técnica, profissional e complexidade de suas atribuições, guardando correlação com à finalidade do Orgão. Parágrafo Segundo — Os requisitos para o ingresso e O desenvolvimento do funcionário na carreira se darão mediante aprovação em concurso, progressão, promoção, ascensão e acesso que serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do plano de carreira da Câmara Municipal. » sê Bêned ea UNIÃO E TRABALHO ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE Art. 17 - Além do pessoal fixo de que trata esta lei, a Câmara poderá contar com pessoal admitido temporariamente, mediante contrato por prazo determinado, de acordo com o que preceitua o art. 37, inciso IX da Constituição Federal. Parágrafo Primeiro — O pessoal temporário que trata este artigo, não integrará O quadro único de pessoal e o plano de carreira e será contratado à conta de dotações específicas. Parágrafo Segundo — Se habilitado em concurso público para o ingresso no quadro único de pessoal da Câmara, contará o tempo de serviço prestado na qualidade de temporário, para os efeitos previstos em lei. Parágrafo Terceiro — À remuneração dos cargos de provimento efetivo obedecerá o disposto na Tabela “A” do Anexo II e a carreira nos critérios estabelecidos no Anexo HI. Art. 18 - Para atender cargos de chefia que não justifiquem a criação de cargos em comissão fica instituído a “Função Gratificada”, e pelo seu exercício será concedida ao funcionário, vantagem pecuniária de acordo com o disposto na Tabela “B” do Anexo II. Art. 19 — Fica instituída a tabela de vencimentos, Anexo III, composta de 13 (treze) níveis, com progressão constante, determinando um piso e um teto salarial, cujos valores serão atualizados mediante Resolução do Poder Legislativo. Parágrafo Único — O Presidente do Legislativo fica autorizado a conceder, mediante Resolução, reajuste de vencimentos aos servidores da Câmara, independente dos reajustes concedidos pelo Poder Executivo, desde que haja recurso orçamentário e financeiro para essa finalidade, corrigindo as tabelas de vencimentos constantes dos Anexos. Art. 20 — Todos os servidores ocupantes de Cargo de Provimento Efetivo ficarão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social e os demais servidores ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 21 — Todos os servidores do legislativo ficam enquadrados dentro deste Plano de Carreira a partir de janeiro de 2009 obedecidos os seguintes critérios: I — Para enquadramento na referência dentro de cada nível, será utilizado o critério de tempo de contribuição da seguinte forma: - Até 3 anos de serviço — nível inicial - De 3 anos e um dia até 6 anos completos — nível 1 - De 6 anos e um dia até 9 anos completos — nível 2 ( ( Gabinete do Prefeito de Ben ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE - De 9 anos e um dia até 12 anos completos — nível 3 - De 12 anos e um dia até 15 anos completos — nível 4 - De 15 anos e um dia até 18 anos completos — nível 5 - De 18 anos e um dia até 21 anos completos — nível 6 - De 21 anos e um dia até 24 anos completos — nível 7 - De 24 anos e um dia até 27 anos completos — nível 8 - De 27 anos e um dia até 30 anos completos — nível 9 - De 30 anos e um dia até 33 anos completos — nível 10 - De 33 anos e um dia até 36 anos completos — nível 11 - Superior a 36 anos — nível 12 I- O servidor deverá comprovar tempo de contribuição através de certidão fornecido pelo Instituto Nacional de Seguro Social ou, no caso de contribuição a outro regime, através de certidão emitido pelo mesmo. WI - O servidor deverá permanecer dentro de cada nível durante 3 (três) anos completos, quando então poderá pleitear o enquadramento no nível seguinte. IV - Servidor em estágio probatório não poderá solicitar enquadramento no nível seguinte, mesmo que decorrido o período de 3 (três) anos. IV - O avanço do servidor somente poderá ocorrer no sentido horizontal, o enquadramento no sentido vertical somente poderá ocorrer mediante realização de novo concurso público. Art. 22 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário, em especial as leis que tratam do Plano de Carreira dos servidores do legislativo municipal. 18 de Maio de 2015. q Jprremo da Silva Barros ! Prefeito Municipal a. Bênedito Leite UNIÃO E TRABALHO ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE ANEXO I QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO NºDE VAGAS | DENOMINAÇÃO SÍMBOLO 01 Procurador Jurídico CCI 01 Contador [e/09) 01 Técnico em Contabilidade ces 05 Chefe de Divisão cc4 [ 04 Assessor parlamentar E ces TABELA “A” SÍMBOLO VALOR MENSAL a fefeil R$ 2.900,00 CC2 R$ 2.200,00 EE (Se) R$ 1.650,00 cc4 R$ 1.300,00 Ce E R$ 788,00 ANEXO II QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE Grupo Ocupacional Nº de | Denominação do Cargo | Carga Horária Vagas de Provimento Efetivo Semanal |- Profissional 01 Assessor Jurídico 20 Horas 01 Assessor Contábil 20 Horas [IL Semi Profissional 01 Técnico em Contabilidade | 40 Horas III- Administrativo 04 Agente Administrativo 40 Horas IV - Serviços Gerais 02 | Agente de Serviços Gerais | 40 Horas 02 Vigias 40 Horas 01 Motorista 40 Horas a Benedito Leite ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE TABELA “A” — NÍVEIS DE VENCIMENTO Denominação do Cargo Referencia Vencimento Inicial R$ de Provimento Efetivo Assessor Jurídico | IV 2.400,00 Assessor Contábil HI 1.700,00 Técnico em H 1.458,00 Contabilidade Agente Administrativo I His 788,00 Agente de Serviços É 788,00 Gerais Vigia I 788,00 Motorista I 788,00 TABELA “B” — FUNÇÃO GRATIFICADA SÍMBOLO VALOR R$ FG1 | 500,00 FG2 | 192,00