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norma nº 174/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 174 / 2021
Date 2021-04-26
EmentaReestrutura o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS - FUNDEB, em conformidade com o artigo 2021-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE
ESTADO DO MARANHÃO
CNPJ Nº 06.096.218/0001-78
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 174, DE 26 DE ABRIL DE 2021.
Reestrutura o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-
FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da
Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE/MA, de acordo com o que determina a
legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal aprovou em Sessão Ordinária do dia 23
de abril de 2021, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação no Município de Benedito Leite - CACS-FUNDESB, criado nos
termos da Lei nº 021/2007, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição
Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020,
fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por final idade proceder ao acompanhamento
e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do
Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da
Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo
único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual,
objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
II - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas
nacionais do governo federal em andamento no Municipio;
Rua 07 de Setembro, 03 — Bairro Centro — 65885-000-Benedito Leite-Ma
Site: www.beneditoleite ma .gov.brEmail: prefeiturabeneditoleite(Dhotmail. com
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CNPJ Nº 06.096.218/0001-78
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V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos
incisos Ill e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da
aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação- FNDE;
VI -examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII — criar ou atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de
Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento
não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos
servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas
sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos
do Fundo para esse fim.
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A
da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade
dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo
parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado ao Poder Público Municipal em até
30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de
contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado.
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Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
I- membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da
Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básicapública
do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município,
devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas:
9) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j) 1 (um) representante das escolas do campo;
k) 1 (um) representante das escolas quilombolas
|) 1 (um) representante das escolas indígenas;
Il - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
$ 1º Os conselheiros de que trata os incisos | e Il deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como
pré-requisito à participação no processo eletivo do Presidente;
S 2º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso | do "caput" deste
artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I- ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal
nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Benedito Leite-MA;
HI - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do
edital;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos
públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou
como contratada pela Administração a título oneroso.
S 3º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f' do
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inciso | do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as
reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I-o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e
parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
Il - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até
o terceiro grau;
II - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente
(até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente
de:
1- desligamento por motivos particulares;
II — rompimento do vínculo de que trata o 8 1º do art. 6º; e
II — situação de impedimento previsto no art. 7º, incorrida pelo titular no decorrer deseu
mandato.
Parágrafo único - Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na
situação de afastamento definitivo descrito acima, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do
Fundeb.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria
específica, os integrantes dos CACS-FUNDESB, no prazo de 20 dias antes do fim de
seus mandatos da seguinte forma
I- nos casos dos representantes do Poder Público Municipal e das entidades de classes
organizadas, pelos seus dirigentes;
I - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo
conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em
processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
HI -nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais
da respectiva categoria;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla
publicidade, pela Secretaria de Educação, vedada a participação de entidades que
figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas
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da Administração da localidade a título oneroso.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos
por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
$1º Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer
representante do Poder Executivo no colegiado.
82º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do
Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 8º, aPresidência
será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
| - não será remunerada;
Il - será considerada atividade de relevante interesse social;
Il - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores,
diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no
Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados
nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos
membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o
mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato.
$1º A indicação para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte
dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que
atuarão no mandato seguinte.
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82º Durante o prazo previsto no $ 1º deste artigo e antes da posse, os representantes
dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir
com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I- na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima
trimestral, para as reuniões ordinárias;
Il - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
8 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos
membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após,
com os membros presentes.
8 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo
ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:|
- dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
Il - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; Ill -
das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das
competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequado e local para
realização de suas competências;
Il - um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho;
Ill- oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e
composição.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser criado ou
atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos
Conselheiros.
Art. 18. O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo local.
Art. 19. Os casos omissos na presente Lei obedecerão às disposições da Lei
nº. 14.113/2020.
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Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Benedito Leite-MA, 26 de abril de 2021.
RAMON CARVALHO DE BARROS
Prefeito Municipal
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DIÁRIO CIEICIAL
DOS MUNICÍPIOS
M
circuito de redundância para garantir a constância do serviço,
visando atender as necessidades da Prefeitura Municipal de
Balsas e suas Unidades Administrativas. Vencedor (es):
COELHO E FERNANDES LTDA, setor A e B, Valor Total: R$
516.096,00 (quinhentos e dezesseis mil e noventa e seis
reais).
Balsas - MA, 26 de abril de 2021
Ana Maria Cabral Bernardes
Pregoeira
Publicado por: TALANY SANTOS CARVALHO
Código identificador: 08093ca2d866d3162/76e14b30abbbed
PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE
LEI MUNICIPAL Nº 174 DE 26 DE ABRIL DE 2021
LEI MUNICIPAL Nº 174, DE 26 DE ABRIL DE 2021.
Reestrutura o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em
conformidade com o artigo 212-A da Constituição
Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE/MA, de
acordo com o que determina a legislação em vigor, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou em Sessão Ordinária do dia
23 de abril de 2021, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação no Município de Benedito Leite - CACS-FUNDESB,
criado nos termos da Lei nº 021/2007, em conformidade com o
artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma
da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica
reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por final idade proceder ao
acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com
organização e ação independentes e em harmonia com os
órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
I. - elaborar parecer sobre as prestações de contas,
conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei
Federal nº 14.113, de 2020;
IL. - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da
proposta orçamentária anual, objetivando concorrer
para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros
que alicerçam a operacionalização do Fundo:
HI. - acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio
aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação
de Jovens e Adultos - PEJA;
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta dos programas nacionais do governo federal em
andamento no Município;
1. - receber e analisar as prestações de contas referente:
aos programas referidos nos incisos III e IV do “caput
deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca
da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-
FNDE;
ADO DIGITALA
IMBD DE
TI. - examinar os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos
repassados ou retidos à conta do Fundo;
HI. - criar ou atualizar o regimento interno, observado o
disposto nesta lei.
Art. 3º: O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:
1. - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de
controle interno e externo, manifestação formal acerca
dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo, dando ampla transparência ao documento em
sítio da internet;
HI. - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o
Secretário Municipal de Educação ou servidor
equivalente para prestar esclarecimentos acerca do
fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo,
devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo
não superior a 30 (trinta) dias;
HI. - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos,
com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte)
dias, referentes a:
a. licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e
de serviços custeados com recursos do Fundo;
b. folhas de pagamento dos profissionais da educação, com
a discriminação dos servidores em efetivo exercício na
educação básica e a indicação do o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que se
encontrarem vinculados;
c. convênios/parcerias com as instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
d. outras informações necessárias ao desempenho de suas
funções;
I. - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras
questões pertinentes:
a. o desenvolvimento regular de obras e serviços
realizados pelas instituições escolares com recursos do
Fundo;
b. a adequação do serviço de transporte escolar;
c. a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens
adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto
no art. 212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente
em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo,
serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder
Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos
do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado ao Poder
Público Municipal em até
30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação
da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
1. - membros titulares, na seguinte conformidade:
a. 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo
menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de
Educação;
b. 1 (um) representante dos professores da educação
básica pública do Município;
c. 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas
públicas do Município;
d. 1 (um) representante dos servidores técnico-
administrativos das escolas básicas públicas do
Município;
e. 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos
WWw.famem.or:
DIARIO OFICIAL ,
DOS MUNICÍPIOS
da educação básica pública do Município;
f. 2 (dois) representantes dos estudantes da educação
básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser
indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g. 1 (um) representante do Conselho Municipal de
Educação- CME;
h. 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto
da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares;
i. 2 (dois) representantes de organizações da sociedade
civil;
j. 1 (um) representante das escolas do campo;
k. 1 (um) representante das escolas quilombolas
1. 1 (um) representante das escolas indígenas,
I. - membros suplentes: para cada membro titular, será
nomeado um suplente, representante da mesma
categoria ou segmento social com assento no Conselho,
que substituirá o titular em seus impedimentos
temporários, provisórios e em seus afastamentos
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
$ 1º Os conselheiros de que trata os incisos | e II deste artigo
deverão guardar vínculo formal com os segmentos que
representam, devendo esta condição constituir-se como pré-
requisito à participação no processo eletivo do Presidente;
5 2º Para fins da representação referida na alínea “i" do inciso 1
do "caput" deste artigo, as organizações da sociedade civil
deverão atender as seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31
de julho de 2014;
H. - desenvolver atividades direcionadas ao Município de
Benedito Leite-MA;
HI. - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da
data de publicação do edital;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao
controle social dos gastos públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo
CACS-FUNDEB ou como contratada pela Administração a título
oneroso.
$ 3º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no
caso da alínea "f" do inciso I do “caput” deste artigo, a
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do
conselho, com direito a voz.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
1. - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais,
bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou
afins, até o terceiro grau;
II. - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou ao controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consanguíneos ou afins desses profissionais, até o
terceiro grau;
TI. - estudantes que não sejam emancipados;
IV. - responsáveis por alunos ou representantes da
sociedade civil que:
a. exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b. prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder
Executivo.
Art. 8º O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb
nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e
assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado
outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
I. - desligamento por motivos particulares;
II. - rompimento do vínculo de que trata o $ 1º do art. 6º; e
HI. - situação de impedimento previsto no art. 7º, incorrida
pelo titular no decorrer de seu mandato.
Parágrafo único - Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou
suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo
descrito acima, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho
do Fundeb.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de
portaria específica, os integrantes dos CACS-FUNDESB, no prazo
de 20 dias antes do fim de seus mandatos da seguinte forma:
I- nos casos dos representantes do Poder Público Municipal e
das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
I - nos casos dos representantes dos diretores, pais de
alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos
ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em
processo eletivo organizado para esse fim, pelos
respectivos pares;
IH. - nos casos de representantes de professores e
servidores, pelas entidades sindicais da respectiva
categoria;
NI. - nos casos de organizações da sociedade civil, em
processo eletivo dotado de ampla publicidade, pela
Secretaria de Educação, vedada a participação de
entidades que figurem como beneficiárias de recursos
fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da
Administração da localidade a título oneroso.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB
serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos
termos previstos no seu regimento interno.
$1º Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de
Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no
colegiado.
52º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de
afastamento definitivo previsto no art. 8º, a Presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I- não será remunerada;
I - será considerada atividade de relevante interesse
social;
TH. - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações;
NI. - será considerada dia de efetivo exercício dos
representantes de professores, diretores e servidores
das escolas públicas em atividade no Conselho;
IV. - veda, no caso dos conselheiros representantes de
professores, diretores ou servidores das escolas
públicas, no curso do mandato:
a. a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego
sem justa causa ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
b. o afastamento involuntário e injustificado da condição
de conselheiro antes do término do mandato para o qual
tenha sido designado;
I. - veda, no caso dos conselheiros representantes dos
estudantes em atividade no Conselho, no curso do
mandato, a atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos
pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-
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DOS MUNICÍPIOS
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FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31
de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB
exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na
legislação até a assunção dos novos membros do colegiado
nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do
Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4
(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
$1º A indicação para os mandatos posteriores ao primeiro,
deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato
vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no
mandato seguinte.
82º Durante o prazo previsto no $ 1º deste artigo e antes da
posse, os representantes dos segmentos indicados para o
mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os
membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e informações
de interesse do Conselho.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
1. - na periodicidade definida pelo regimento interno,
respeitada a frequência mínima trimestral, para as
reuniões ordinárias;
Il. - extraordinariamente, quando convocadas pelo
— Presidente ou mediante solicitação por escrito de no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
$ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com
a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em
segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros
presentes.
5 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos
em que o julgamento depender de desempate.
Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas
sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá
continuidade com a inclusão: I - dos nomes dos Conselheiros e
das entidades ou segmentos que representam;
HI - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o
Conselho; III - das atas de reuniões;
1. - dos relatórios e pareceres;
1. - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução
plena das competências do CACS- FUNDEB, assegurar
1. - infraestrutura, condições materiais e equipamentos
adequado e local para realização de suas competências;
H. - um servidor do quadro efetivo municipal para atuar
como Secretário Executivo do Conselho;
HI- oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais
relativos a sua criação e composição.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser
criado ou atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30
(trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18. O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo local.
Art. 19. Os casos omissos na presente Lei obedecerão às
disposições da Lei nº. 14.113/2020.
Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Benedito Leite-MA, 26 de abril de 2021.
RAMON CARVALHO DE BARROS
Prefeito Municipal
Publicado por: FRANK JAMES RODRIGUES LUSTOSA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITI
CAMARA MUNICIPAL DE BURITI
ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE
BURITI PODER LEGISLATIVO CNP]: 07.509.201/0001-68
RATIFICAÇÃO DE DISPENSA Procedimento Licitatório nº
001/2021: Modalidade: Dispensa. Objeto: Prestação Serviços
especializados de apoio administrativo com foco em
auditoria e auxilio ao controle interno. Ratifico a orientação
técnica da Comissão Permanente de Licitações e determino a
contratação de: SOCONT ASSESSORIA E CONSULTORIA
PUBLICA E PRIVADA, CNPJ Nº 22.629.205/0001-73. Buriti
(MA), 27 de Abril de 2021. Presidente da CPL.
Publicado por: FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS
Código identificador: 7fed6c29d4df484cda67cial 7651306
CAMARA MUNICIPAL DE BURITI
ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE
BURITI PODER LEGISLATIVO CNPJ: 07.509.201/0001-68
EXTRATO DO CONTRATO CONTRATO ADMINISTRATIVO
Nº 001/2021
Dispensa nº 001/2021. Contratante: CAMÁRA MUNICIPAL DE
BURITI - MA. Contratado: SOCONT ASSESSORIA E
CONSULTORIA PUBLICA E PRIVADA, CNPJ Nº
22.629.205/0001-73. Objeto: Prestação Serviços
especializados de apoio administrativo com foco em
auditoria e auxilio ao controle interno. Recursos:
Orçamento Geral. Valor: R$ 4.000,00. Assinatura: 27/04/2021.
Buriti (MA), 27 de Abril de 2021. Presidente da CPL.
Publicado por: FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS
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LEI Nº. 694/2021
ESTADO DO MARANHÃO - PREFEITURA MUNICIPAL DE
BURITI - CNPJ.: 06.117.071/0001-55
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED
LEI nº 694/2021
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação -CACS-FUNDEB, em conformidade
com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na
forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e
dá outras providências.
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação no Município de Buriti - MA - CACS-FUNDESB, criado
nos termos da Lei Municipal nº 547/2007 e alterada pela Lei
Municipal nº 569/2008, em conformidade com o artigo 212-A da
Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal
nº 14,113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de
acordo com as disposições desta lei.
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