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norma nº 175/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 175 / 2021
Date 2021-06-21
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2022, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE
ESTADO DO MARANHÃO
CNPJ Nº 06.096.218/0001-78
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 175, DE 21 DE JUNHO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO
FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE/MA, de acordo com o que determina a
legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal aprovou em Sessão Ordinária do dia 18
de junho de 2021, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, combinado do art. 78, Título Ill, da Lei Orgânica do Município e, no
que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e
na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para elaboração e
execução dos Orçamentos do Município para o exercício de 2022, compreendendo:
|— as metas e prioridades da administração municipal;
Il — a estrutura e organização dos orçamentos;
Ill — as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária.
Capítulo |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades para o exercicio financeiro de 2022 serão
especificadas em anexo no Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021 e obedecerão
aos seguintes critérios:
| — promover o equilíbrio entre receitas e despesas,
Il — promover o desenvolvimento econômico e social integrado do Município;
II! — contribuir para a consolidação de uma consciência da gestão fiscal responsável
e permanente;
IV — evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração municipal.
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Parágrafo único. A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades
estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas através do
Anexo Il — Das Metas Fiscais e do Anexo Ill - Dos Riscos Fiscais, partes integrantes desta
Lei.
Art. 3º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes;
|- as obras em execução terão prioridades sobre novos projetos;
Il — as despesas com o pagamento da divida pública e de pessoal e encargos
sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
Capítulo Il
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. A LOA - Lei Orçamentária Anual compor-se-á de:
| - Orçamento Fiscal;
Il - Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificadamente os
grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados
indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação:
1 — pessoal e encargos sociais;
2 — juros e encargos da dívida;
3 — outras despesas correntes,
4 — investimentos;
5 — inversões financeiras;
6 — amortização da dívida;
7 — outras despesas de capital.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de
acordo com a Portaria nº. 42, de 14 abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão,
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bem como da Portaria Interministerial nº. 163, 04 de maio de 2001 e alterações
posteriores.
Art. 7º. O Projeto da lei orçamentária anual a ser encaminhado ao Poder Legislativo
será constituído de:
| - mensagem;
Il — texto da Lei;
Ill — tabelas explicativas da receita e da despesa.
$ 1º. A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual conterá:
|- situação econômica e financeira do Município;
Il — demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais,
restos a pagar e outras compromissos exigíveis;
Ill - exposição da receita e da despesa.
$ 2º. Acompanharão o projeto e lei Orçamentária demonstrativo contendo as
seguintes informações complementares:
| — programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição
Federal e da Lei Federal nº. 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
Il — programação dos recursos destinados às ações e serviços púbicos de saúde,
de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 198, 8 2º da Constituição Federal.
ll — demonstrativo da renúncia de receita, quando houver.
$ 3º. Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos:
| - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias
Econômicas, na forma do Anexo |, da Lei nº. 4.320/64;
|! - Quadros Demonstrativos da Receita e Despesa, segundo as Categorias
Econômicas, na forma do Anexo Il da Lei nº. 4.320/64;
|ll — Quadro Demonstrativo por Programa de Trabalho, das Dotações por Órgãos
do Governo e da administração, Anexo VI da Lei nº. 4.320/64;
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IV — Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos,
Atividades e Operações Especiais, Anexo VII da Lei nº. 4.320/64;
V - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme vínculos
com os recursos, Anexo VIII da Lei nº. 4.320/64;
VI — Quadro Demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX da Lei nº. 4.320/64;
VII - Quadro Demonstrativo de Realizações de Obras e Prestação de Serviços;
VIII — Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, art. 22, III, da Lei nº.
4.320/64;
IX — Quadro da Demonstrativo da Receita por Fontes e respectiva legislação;
X — Sumário de Geral da Receita por Fontes e da despesa por Funções de Governo;
XI - Quadro de Detalhamento de Despesa.
Capitulo Ill
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 8º. A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade
administrativa.
Art 9º. A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal,
atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos
e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 10. A Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada de forma compatível com
o PPA - Plano Plurianual, com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentária e com as normas
estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11.A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da
despesa, os seguintes princípios:
| prioridade de investimentos para as áreas sociais;
Il - modernização da ação governamental;
Ill — equilíbrio entre receitas e despesas;
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IV — austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 12.A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação
consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a, no mínimo
0,1% (um décimo por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de
passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos.
Art 13. No projeto da lei orçamentária para 2022, receitas e despesas serão
orçadas a preços correntes de 2021.
Seção |
DA INSTITUIÇÃO, DA PREVISÃO E DA EFETIVAÇÃO DA RECEITA
Art. 14. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da
arrecadação conforme determina o art. 12 da Lei Complementar nº. 101/2000 e as
despesas serão fixadas de acordo com metas e prioridades da administração, compatível
com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando-se o art. 3º desta
lei.
$ 1º. Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação
tributária e ainda, o seguinte:
| — atualização dos elementos físicos unidades imobiliárias;
Il — atualização da planta genética de valores,
Ill — a expansão do número de contribuintes.
$ 2º. Astaxas pelo exercício de poder de polícia e de prestação de serviços deverão
renumerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
Art. 15. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo
autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.
Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas
nestes artigos serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de
créditos adicionais no decorrer do exercício, observadas a legislação vigente.
Art. 16. Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o excesso de despesa, o Executivo Municipal promoverá, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de
empenho e de movimentação financeira.
romena eneseemega comme semear amos = ora apomsemeres cce oem reco erramos
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$ 1º A limitação do empenho, nos termos do caput deste artigo, será feita de forma
proporcional ao montante de recursos alocados para o atendimento de “outras despesas
correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder.
$ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo
comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
$ 3º O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, publicará ao estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder
terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 17. Não serão objetos de limitação de despesas:
I- das obrigações constitucionais e legais do ente (despesa com pessoal e fundos);
| — destinadas ao pagamento do serviço da divida;
Il — assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal
de desembolso.
Art. 18. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
Art 19. A Prefeitura disponibilizará, para Câmara de Vereadores, no mínimo 30
(trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias,
os estudos, as estimativas e as memórias de cálculos das receitas para o exercício
subsequente.
Art. 20. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, o Poder
Executivo Municipal desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de
arrecadação, de modo a atender aos dispostos no art. 13 da Lei Complementar nº.
101/2000.
Art. 21. Os casos de renúncia de receitas a qualquer título dependerão da lei
especifica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de
4 de maio de 2000.
Art. 22. O Poder Executivo Municipal concederá desconto de até 30% (trinta por
cento) no pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU do exercício de 2022,
aos contribuintes que efetuaram o pagamento deste tributo rigorosamente em dia no
exercício financeiro de 2021
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Seção Il
DA GERAÇÃO DE DESPESA
Art 23. Na execução da despesa, nenhum compromisso será assumido sem existir
dotação orçamentária e recursos financeiros.
Art. 24. A lei orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a abertura de
créditos adicionais suplementares e, mediante lei específica, poderão ser realizadas
transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de
programação para outra, ou de um órgão para outro.
Parágrafo único. Na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, somente se
incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamentos, bem como
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
Art 25.0 Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais na
manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde,
nos termos do art. 198, 2º e 212, da Constituição Federal.
Art. 26. A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos reservados para o
PASEP, nos termos do art. 8º, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998.
Art. 27. As despesas de aperfeiçoamento de ação governamental deverão ser
classificadas em relevantes e irrelevantes.
Parágrafo único. Entende-se por despesa relevante aquelas que ultrapassam o
valor máximo da dispensa de licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal 8.666/93 e
irrelevantes, aquelas que não ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação da
citada lei.
Art. 28. As operações de créditos deverão ter autorização legislativa, obedecer aos
limites e procedimentos estabelecidos em Resoluções do Senado Federal, não podendo
ser superior ao montante das despesas de capital.
Art. 29. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar 101, de 2000.
| - considera-se contraída a obrigação no montante da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
|! - no caso de despesa relativas a prestação de serviços já existentes e destinados
à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as
prestações cujo o pagamento deve se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
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Art. 30. É vedada a concessão de subvenções, auxílios ou contribuições para
entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e deste que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino e cultura,
ou representativas da comunidade escolar;
Il — voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
Ill — voltadas para ações de assistências sociais;
IV — consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública federal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde;
V- instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa cientifica e tecnológica;
VI - instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do Município.
VII — federações e confederações.
Parágrafo único. As Entidades sem fins lucrativos beneficiadas deverão cumprir O
disposto no art. 26, da Lei Complementar nº. 101/2000 e as exigências contidas na
Instrução Normativa nº. 001/97-STN e alterações posteriores.
Art 31. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesa
de competência do Estado do Maranhão, nos termos dom art. 62, da Lei Complementar
nº. 101/2000.
Art. 32. As despesas de publicação da Administração Municipal deverão ser objeto
de dotação orçamentária especifica com denominação publicidade.
$ 1º. Entende-se como publicidade às ações relativas à divulgação do trabalho do
órgão, ou seja, propaganda.
$ 2º. As despesas referentes à publicação de licitações, portarias, atos, prestações
de contas e congêneres, classificar-se-ão na atividade de custeio.
Art. 33. Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal,
compreendendo o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento das
ações de governo, da gestão do patrimonial municipal e dos recursos públicos, através do
controle de custos e da avaliação dos resultados dos programas instituídos.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará, através de decreto,
normas relativas ao controle interno municipal.
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Art. 34.0 controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal de que o artigo anterior será desenvolvido de forma a apurar os custos dos
programas, bem como, dos respectivos projetos e atividades, conforme determina o art.
4º, |, “e” da Lei Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através das operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas
físicas realizadas e apuradas ao final do exercício de modo a atender o disposto no art.
4º, |, “e” da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 35. Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação das despesas
de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000, e ainda ao
seguinte:
| — as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativos ao
mês de julho de 2021;
Il — serão incluídas dotações especificas para treinamento, desenvolvimento,
capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem, provas e concurso, tendo em vistas as
disposições legais relativas à promoção e acesso:
$ 1º. O Poder Executivo Municipal poderá realizar concurso público de provas e
títulos visando ao preenchimento de cargos e funções e também poderá, mediante
autorização legislativa, promover a alteração na estrutura organizacional e de cargos e
carreiras da Prefeitura, extinguindo, transformando ou criando novos cargos.
$ 2º. No exercício financeiro de 2022, os Poderes Executivo e Legislativo poderão
conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração dos servidores, criar
cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreiras e admitir pessoal, na forma
da lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101/2000, de
04.05.2000.
$ 3º. Na execução orçamentária de 2022, caso a despesa de pessoal extrapolar
noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é
vedada ao município:
| — concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer titulo, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
Il — criação de cargos, empregos e função;
Ill — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
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IV — provimento de cargos públicos, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer titulo, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V- contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores de educação e saúde,
ou quando destinados ao atendimento de situações emergenciais de riscos ou de prejuízo
para coletividade.
Art. 36. O repasse do Executivo Municipal para fazer face ao total da despesa do
Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos
com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária
e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição
Federal, efetivamente realizados em 2021.
Parágrafo único. O Executivo Municipal enviará o repasse até o dia vinte de cada
mês.
Capitulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao
Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2021, para fins de consolidação do Projeto de
Lei Orçamentária Anual.
Art. 38. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022, o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma da execução mensal
de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a
abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
$ 1º. 0 Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do
bimestre, os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
$ 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e
pelo Presidente da Câmara Municipal e será publicado até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio
eletrônico.
$ 3º. Até o final dos meses de julho de 2022, e janeiro de 2023, o Poder Executivo
demonstrará e avaliará o cumprimento de metas fiscais de cada semestre, em audiência
pública.
Art. 39. A transparência da gestão fiscal será assegurada mediante incentivo à
participação popular durante os processos de elaboração e discussão do PPA, LDO e
LOA.
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Art. 40. As contas apresentadas pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da
Câmara Municipal ficarão disponíveis, durante todo o exercício na Câmara de Vereadores
e na Prefeitura, para consulta e apreciação pelos cidadãos e Instituições da sociedade.
Art. 41. Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão receber ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 42. O Município fica autorizado a buscar junto à União e Estado, assistência
técnica e cooperação financeira para a modernização das respectivas administração
tributaria, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas
estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. A assistência técnica referida neste artigo consistirá no
treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transparência de tecnologia,
bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos
instrumentos de transparência da gestão fiscal.
Art. 43. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida, estarão suspensos os
prazos e as disposições estabelecidas, enquanto perdurar a situação, para a recondução
da divida e das despesas com pessoal ao limite exigido.
Art. 44. O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Poder Executivo à
Câmara até 30 de setembro de 2021, devendo a Câmara devolvê-lo para sansão até o
encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo único. Na hipótese do projeto de lei orçamentária anual não haver sido
sancionado até 31 de dezembro de 2021, fica autorizado a execução da proposta
orçamentária, originalmente encaminhada a Câmara de Vereadores, nos seguintes
limites:
| - no montante necessário para abertura das despesas com pessoal e encargos
sociais e com o serviço da dívida:
11 - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Art 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Benedi ite, Estado do Maranhão, aos vinte
e um dias do mês junho de 2021.
RAMON
O DE BARROS
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UMAS UILIAL
DOS MUNICÍPIOS
DO ESTAD DE M
Código identificador: 43994b43ec71 6d9802ccbe9fe2290f67
LEI Nº 1.557, DE 21 DE JUNHO DE 2021
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito
com a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF, com ou sem a
garantia da União e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BALSAS ESTADO DO
MARANHÃO, Faz saber a todos os seus habitantes que a
Câmara Municipal de Balsas aprova e EU sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação
de crédito junto à(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, com
ou sem garantia da União, até o valor de R$ 5.000,000,00
(cinco milhões de reais), no âmbito do PROGRAMA FINISA
Financiamento para Infraestrutura e Saneamento, destinados à
Implantação e Operação da atividade de Tratamento de Água,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular
em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, as
cotas de repartição constitucional, do Imposto de Circulação de
tercadorias - ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios
FPM, nos termos do Inciso IV do artigo 167 da Constituição
Federal, até o limite suficiente para o pagamento das
prestações e demais encargos decorrentes desta lei ou
autorizado a vincular como contragarantia à garantia da União,
à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a
que se referem os artigos 158 e 159, inciso 1, alíneas “Db”, “d” e
“e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no
artigo 156, nos termos do 5 4º do art. 167, todos da
Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em
direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que
se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no
Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. IL, 8
1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão
consignar as dotações necessárias às amortizações e aos
pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de
brigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a
cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contém. O Excelentíssimo Senhor Chefe de Gabinete, a faça
publicar, registrar e correr.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BALSAS, ESTADO
DO MARANHÃO, EM 21 DE JUNHO DE 2021
ERIK AUGUSTO COSTA E SILVA
Prefeito Municipal de Balsas
Publicado por: GILDÁSIO COUTINHO DE AMORIM
Código identificador: eedd2c507c a7b6e9bd15d85f04e523a3
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE
LEI MUNICIPAL Nº 176, DE 21 DE JUNHO DE 2021
LEI MUNICIPAL Nº 176, DE 21 DE JUNHO DE 2021.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL DO “DIA DO
EVANGÉLICO” E DISPÕE SOBRE FERIADO MUNICIPAL. O
PREFEITO MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE/MA, de
acordo com o que determina a legislação em vigor, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou em Sessão Ordinária do dia
18 de junho de 2021, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica
instituído no âmbito do Município de Benedito Leite-MA, o “Dia
Municipal do Evangélico” a ser comemorado anualmente na
terceira sexta-feira do mês de setembro. Art. 2º. O “Dia
Municipal do Evangélico, será considerado feriado municipal e
com as entidades representativas do mesmo seguimento, a
Administração Municipal promoverá, em parceria, eventos
públicos voltados para a parcela evangélica da população, com
livre acesso à comunidade. Art. 3º. O “Dia Municipal do
Evangélico” deverá constar no Calendário Oficial do Município
de Benedito Leite. Art. 4º. Para a realização dos eventos do
artigo 2º desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar
convênios com Igrejas e Entidade Evangélica do Município de
Benedito Leite-MA, além de oferecer estrutura para realização
de eventos. Parágrafo único - A promoção a ser realizada no
“Dia Municipal do Evangélico” será estabelecida pelo Poder
Executivo em conjunto com as Igrejas e Entidades Evangélicas
com atuação no Município de Benedito Leite-MA. Art. 52. A
programação e organização para comemorar o Dia Municipal
do Evangélico ficam por conta de todas as Igrejas Evangélicas
do nosso município, que em comum acordo tem a liberdade de
organizar o evento. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em
contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Benedito Leite,
Estado do Maranhão, aos vinte e um dias do mês junho de 2021.
RAMON CARVALHO DE BARROS Prefeito Municipal
Publicado por: FRANK JAMES RODRIGUES LUSTOSA
Código identificador: af0c68c72442ca02581624f44faGed47
LEI MUNICIPAL Nº 175, DE 21 DE JUNHO DE 2021.
LEI MUNICIPAL Nº 175, DE 21 DE JUNHO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE/MA, de acordo
com o que determina a legislação em vigor, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou em Sessão Ordinária do dia 18
de junho de 2021, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, combinado do art. 78,
Título III, da Lei Orgânica do Município e, no
que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº. 4.320, de
17 de março de 1964, e na Lei Complementar 101, de 4 de maio
de 2000, as diretrizes para elaboração e
execução dos Orçamentos do Município para o exercício de
2022, compreendendo:
I-as metas e prioridades da administração municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
II - as diretrizes gerais para a elaboração e execução
orçamentária.
Capítulo I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 2º, As metas e prioridades para o exercício financeiro de
2022 serão especificadas em anexo no Plano Plurianual relativo
ao período 2018-2021 e obedecerão
aos seguintes critérios:
1 - promover o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - promover o desenvolvimento econômico e social integrado
do Município;
HI - contribuir para a consolidação de uma consciência da
gestão fiscal responsável
UUANIU UMILIAL
DOS MUNICÍPIOS
M
SãO LUÍS, TERÇA * 22 DE JUNHO DE 2021 * ANO XV * Nº 2626
e permanente;
IV - evidenciar a manutenção das atividades primárias da
administração municipal.
Parágrafo único. A execução das ações vinculadas às metas e às
prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e
despesas, especificadas através do
Anexo II - Das Metas Fiscais e do Anexo III - Dos Riscos Fiscais,
partes integrantes desta Lei.
Art. 3º, A proposta orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes
diretrizes;
1 - as obras em execução terão prioridades sobre novos
projetos;
II - as despesas com o pagamento da dívida pública e de
pessoal e encargos
sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos
serviços públicos.
Capítulo II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. A LOA - Lei Orçamentária Anual compor-se-á de:
1 - Orçamento Fiscal;
11 - Orçamento da Seguridade Social
Art. 5º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social
“iscriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada
..or categoria de programação, especificadamente os
grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a
seguir discriminados indicando, para cada categoria, a esfera
orçamentária e a modalidade de aplicação:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5 - inversões financeiras;
6 - amortização da dívida;
7 - outras despesas de capital.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente,
a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na
qual a discriminação da despesa far-se-á de
acordo com a Portaria nº. 42, de 14 abril de 1999, do Ministério
de Orçamento e Gestão, bem como da Portaria Interministerial
nº. 163, 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.
Art. 7º. O Projeto da lei orçamentária anual a ser encaminhado
ao Poder Legislativo será constituído de:
1 - mensagem;
II - texto da Lei;
II - tabelas explicativas da receita e da despesa.
$ 1º. A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária
anual conterá:
1 - situação econômica e financeira do Município;
II - demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de
créditos especiais,
restos a pagar e outras compromissos exigíveis;
III - exposição da receita e da despesa.
5 2º. Acompanharão o projeto e lei Orçamentária demonstrativo
contendo as seguintes informações complementares:
I - programação dos recursos destinados à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição
Federal e da Lei Federal nº. 9.424, de 24 de dezembro de 1 996;
11 - programação dos recursos destinados às ações e serviços
púbicos de saúde,
de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 198, S
2º da Constituição Federal.
HI - demonstrativo da renúncia de receita, quando houver.
S 3º, Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes
demonstrativos:
1 - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as
Categorias Econômicas, na forma do Anexo I, da Lei nº
4.320/64;
II - Quadros Demonstrativos da Receita e Despesa, segundo as
Categorias Econômicas, na forma do Anexo II da Lei nº.
4.320/64;
III - Quadro Demonstrativo por Programa de Trabalho, das
Dotações por Órgãos do Governo e da administração, Anexo vi
da Lei nº. 4.320/64;
IV - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa,
por Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo VII da
Lei nº. 4.320/64;
V - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa,
conforme vínculos com os recursos, Anexo VIII da Lei nº.
4.320/64;
VI - Quadro Demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX da
Lei nº. 4.320/64;
vII - Quadro Demonstrativo de Realizações de Obras e
Prestação de Serviços;
VIII - Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, art.
22, WI, da Lei nº. 4.320/64;
IX - Quadro da Demonstrativo da Receita por Fontes e
respectiva legislação;
X - Sumário de Geral da Receita por Fontes e da despesa por
Funções de Governo;
XI - Quadro de Detalhamento de Despesa.
Capitulo HI
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 8º. A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da
legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, economicidade e probidade
administrativa.
Art. 9º, A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade
na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e
transparente, direcionada para a prevenção dos riscos
e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas.
Art. 10. A Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada de
forma compatível com o PPA - Plano Plurianual, com a LDO -
Lei de Diretrizes Orçamentária e com as normas
estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 11. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e
na fixação da despesa, os seguintes princípios:
1 - prioridade de investimentos para as áreas sociais;
11 - modernização da ação governamental;
HI - equilíbrio entre receitas e despesas;
IV - austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 12. A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento
fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência,
constituída por valor equivalente a, no mínimo
0,1% (um décimo por cento) da receita corrente líquida e se
destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros
riscos e eventos fiscais não previstos.
Art. 13. No projeto da lei orçamentária para 2022, receitas e
despesas serão orçadas a preços correntes de 2021.
Seção 1
DA INSTITUIÇÃO, DA PREVISÃO E DA EFETIVAÇÃO DA
RECEITA
Art. 14. As receitas serão estimadas tomando-se por base o
comportamento da arrecadação conforme determina o art. 12
da Lei Complementar nº. 101/2000 e as
despesas serão fixadas de acordo com metas e prioridades da
administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, observando-se o art. 3º desta lei.
$ 1º, Na estimativa da receita serão consideradas as
modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte:
1 - atualização dos elementos físicos unidades imobiliárias;
II - atualização da planta genética de valores;
HI - a expansão do número de contribuintes.
$ 2º. As taxas pelo exercício de poder de polícia e de prestação
de serviços deverão renumerar a atividade municipal de
maneira a equilibrar as respectivas despesas.
A ELABORAÇÃO E
M
UBARIU Ur it iM
OS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO MARA
SãO LUÍS, TERÇA * 22 DE JUNHO DE 2021 * ANO XV* Nº 2626
Art. 15. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o
Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes
orçamentários.
Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das
alterações previstas nestes artigos serão incorporados aos
orçamentos do Município, mediante abertura de
créditos adicionais no decorrer do exercício, observadas a
legislação vigente.
Art. 16. Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o excesso de
despesa, o Executivo Municipal promoverá, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias
subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação
financeira.
$ 1º A limitação do empenho, nos termos do caput deste artigo,
será feita de forma proporcional ao montante de recursos
alocados para o atendimento de “outras despesas
correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada
Poder.
$ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo
anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder
Legislativo do montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
- 3º O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que
«ata o parágrafo anterior, publicará ao estabelecendo os
montantes que cada unidade do respectivo Poder
terá como limite de movimentação e empenho
Art. 17. Não serão objetos de limitação de despesas:
I- das obrigações constitucionais e legais do ente (despesa com
pessoal e fundos);
1 - destinadas ao pagamento do serviço da divida;
III - assinaladas na programação financeira e no cronograma de
execução mensal de desembolso.
Art. 18. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista,
ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos
foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
Art. 19. A Prefeitura disponibilizará, para Câmara de
Vereadores, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para
encaminhamento de suas propostas orçamentárias,
os estudos, as estimativas e as memórias de cálculos das
receitas para o exercício subsequente.
Art. 20. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2022, o Poder Executivo Municipal desdobrará
as receitas previstas em metas bimestrais de
rrecadação, de modo a atender aos dispostos no art 13 da Lei
Complementar nº.101/2000.
Art. 21. Os casos de renúncia de receitas a qualquer título
dependerão da lei especifica, devendo ser cumprido o disposto
no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de
4 de maio de 2000.
Art. 22. O Poder Executivo Municipal concederá desconto de
até 30% (trinta por cento) no pagamento do Imposto Predial
Territorial Urbano - IPTU do exercício de 2022,
aos contribuintes que efetuaram o pagamento deste tributo
rigorosamente em dia no exercício financeiro de 2021.
Seção II
DA GERAÇÃO DE DESPESA
Art. 23. Na execução da despesa, nenhum compromisso será
assumido sem existir dotação orçamentária e recursos
financeiros.
Art. 24. A lei orçamentária poderá conter dispositivo que
autorize a abertura de créditos adicionais suplementares e,
mediante lei específica, poderão ser realizadas
transposições, remanejamentos ou transferências de recursos
de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão
para outro.
Parágrafo único. Na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, somente se incluirão novos projetos após
adequadamente atendidos os em andamentos, bem como
contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público.
Art. 25. O Município aplicará, no mínimo, os percentuais
constitucionais na manutenção e no desenvolvimento do ensino,
bem como nas ações e serviços de saúde,
nos termos do art. 198, 5 2º e 212, da Constituição Federal.
Art. 26. A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos
reservados para o PASEP, nos termos do art. 8º, II, da Lei
9.715, de 25 de novembro de 1998.
Art. 27. As despesas de aperfeiçoamento de ação
governamental deverão ser classificadas em relevantes e
irrelevantes.
Parágrafo único. Entende-se por despesa relevante aquelas que
ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma
estabelecida pela Lei Federal 8.666/93 e
irrelevantes, aquelas que não ultrapassam o valor máximo da
dispensa de licitação da citada lei.
Art. 28. As operações de créditos deverão ter autorização
legislativa, obedecer aos limites e procedimentos estabelecidos
em Resoluções do Senado Federal, não podendo
ser superior ao montante das despesas de capital.
Art. 29. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar
101, de 2000.
1 - considera-se contraída a obrigação no montante da
formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere;
1I - no caso de despesa relativas a prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da administração pública,
considera-se como compromissadas apenas as
prestações cujo o pagamento deve se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 30. É vedada a concessão de subvenções, auxílios ou
contribuições para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos e deste que sejam:
1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o
ensino e cultura, ou representativas da comunidade escolar;
1 - voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e
gratuito ao público;
III - voltadas para ações de assistências sociais;
IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e
signatários de contrato de gestão com a administração pública
federal, e que participem da execução de programas nacionais
de saúde;
V - instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa
cientifica e tecnológica;
VI - instituições de apoio ao desenvolvimento social e
econômico do Município.
VII - federações e confederações.
Parágrafo único. As Entidades sem fins lucrativos beneficiadas
deverão cumprir o disposto no art. 26, da Lei Complementar nº.
101/2000 e as exigências contidas na Instrução Normativa nº.
001/97-STN e alterações posteriores.
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o
custeio de despesa de competência do Estado do Maranhão, nos
termos dom art. 62, da Lei Complementar
nº. 101/2000.
Art, 32. As despesas de publicação da Administração Municipal
deverão ser objeto de dotação orçamentária especifica com
denominação publicidade.
$ 1º. Entende-se como publicidade às ações relativas à
divulgação do trabalho do órgão, ou seja, propaganda.
$ 2º. As despesas referentes à publicação de licitações,
portarias, atos, prestações de contas e congêneres, classificar-
se-ão na atividade de custeio.
Art. 33. Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Municipal, compreendendo o conjunto de atividades
relacionadas com o acompanhamento das ações de governo, da
gestão do patrimonial municipal e dos recursos públicos,
através do controle de custos e da avaliação dos resultados dos
UAI Ur ILIAL
DOS MUNICÍPIOS
po ESTADO DU
M
são LUÍS, TERÇA * 22 DE JUNHO DE 2021 * ANO XV * Nº 2626
programas instituídos.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará,
através de decreto, normas relativas ao controle interno
municipal.
Art. 34. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo
Poder Público Municipal de que o artigo anterior será
desenvolvido de forma a apurar os custos dos
programas, bem como, dos respectivos projetos e atividades,
conforme determina o art. 4º, 1, “e” da Lei Complementar nº
101/2000.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através das
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas
previstas nas planilhas das despesas e nas metas
físicas realizadas e apuradas ao final do exercício de modo a
atender o disposto no art. 4º, 1, “e” da Lei Complementar nº.
101/2000.
Art. 35. Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na
fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na
Lei Complementar nº. 101/2000, e ainda ao seguinte:
I - as despesas serão calculadas com base no quadro de
servidores relativos ao mês de julho de 2021;
11 - serão incluídas dotações especificas para treinamento,
desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem,
rovas e concurso, tendo em vistas as disposições legais
—slativas à promoção e acesso:
5 1º. O Poder Executivo Municipal poderá realizar concurso
público de provas e títulos visando ao preenchimento de cargos
e funções e também poderá, mediante autorização legislativa,
promover a alteração na estrutura organizacional e de cargos e
carreiras da Prefeitura, extinguindo, transformando ou criando
novos cargos.
$ 2º, No exercício financeiro de 2022, os Poderes Executivo e
Legislativo poderão conceder vantagem, aumento, reajuste ou
adequar a remuneração dos servidores, criar cargos, empregos
e funções, alterar a estrutura de carreiras e admitir pessoal, na
forma da lei, observados os limites e as regras da Lei
Complementar nº. 101/2000, de 04.05.2000.
5 3º, Na execução orçamentária de 2022, caso a despesa de
pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite
permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedada ao
município:
1 - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer titulo, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a
revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II -
:riação de cargos, empregos e função;
11 - alteração de estrutura de carreira que implique aumento
de despesa;
IV - provimento de cargos públicos, admissão ou contratação de
pessoal a qualquer titulo, ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de
educação, saúde e segurança;
V - contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores de
educação e saúde, ou quando destinados ao atendimento de
situações emergenciais de riscos ou de prejuízo
para coletividade.
Art. 36. O repasse do Executivo Municipal para fazer face ao
total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos
com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento) do
somatório da receita tributária e das transferências previstas no
$ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição
Federal, efetivamente realizados em 2021.
Parágrafo único. O Executivo Municipal enviará o repasse até o
dia vinte de cada mês.
Capitulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá
ser encaminhada ao Poder Executivo até o dia 31 de agosto de
2021, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária
Anual.
Art. 38. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2022, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma da execução mensal de
desembolso, observando, em relação às despesas constantes
desse cronograma, a brangência necessária à obtenção das
metas fiscais.
$ 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o
encerramento do bimestre, os anexos do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária.
$ 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do
Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal e será
publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio
eletrônico.
$ 3º. Até o final dos meses de julho de 2022, e janeiro de 2023,
o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento de
metas fiscais de cada semestre, em audiência pública.
Art. 39. A transparência da gestão fiscal será assegurada
mediante incentivo à participação popular durante os processos
de elaboração e discussão do PPA, LDO e LOA.
Art. 40. As contas apresentadas pelo Prefeito Municipal e pelo
Presidente da Câmara Municipal ficarão disponíveis, durante
todo o exercício na Câmara de Vereadores
e na Prefeitura, para consulta e apreciação pelos cidadãos e
Instituições da sociedade.
Art. 41. Os instrumentos de transparência da gestão fiscal
deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público.
Art. 42. O Município fica autorizado a buscar junto à União e
Estado, assistência técnica e cooperação financeira para a
modernização das respectivas administração tributaria,
financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao
cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. A assistência técnica referida neste artigo
consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos e na transparência de tecnologia, bem como no apoio
à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos
instrumentos de transparência da gestão fiscal.
Art. 43. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida,
estarão suspensos os prazos e as disposições estabelecidas,
enquanto perdurar a situação, para a recondução da divida e
das despesas com pessoal ao limite exigido.
Art. 44. O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo
Poder Executivo à Câmara até 30 de setembro de 2021,
devendo a Câmara devolvê-lo para sansão até o encerramento
da sessão legislativa.
Parágrafo único. Na hipótese do projeto de lei orçamentária
anual não haver sido sancionado até 31 de dezembro de 2021,
fica autorizado a execução da proposta orçamentária,
originalmente encaminhada a Câmara de Vereadores, nos
seguintes limites:
1 - no montante necessário para abertura das despesas com
pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida:
11 - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais
despesas.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Benedito Leite, Estado do
Maranhão, aos vinte e um dias do mês junho de 2021.
RAMON CARVALHO DE BARROS
Prefeito Municipal
Publicado por: FRANK JAMES RODRIGUES LUSTOSA
Código identificador: 44ff50e34af9f003bd2a7b6aclaa3813
AME — Demonstrativo 1 (LRF, art 4º, 6 1º)
Benedito Leite/MA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
1- METAS ANUAIS
2022
R$ 1,00
2023
REREA ção Valor Corrente (a) Valor Corrente (b) Ema RENO (br READ 100 pasar Córrarae Lei, | VA Vara = [Ro [ eia
Recoita Total 23.108.930,00 24.262.276,50 002 10527] 2547539033] 2467350153 10527
EE 23.080 680,00 ; 2423471400] 23487] 002] 10545] 24 645.471,86] Cd 10515
Recoitas Primárias Correntes 23.312100,00] 24.477.705,00] 23.707.220,34 7 IS 24,892.581,36] 002 -
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 535.500,00 D) 562.275,00 2 E ; 87180508 000 :
Contnibuições - E ERES ERES O RR
Transferências Comentos. 2.729.350,00. E 23.665.817,50 002 - 2505910838] 2427032288
Demais Receitas Primárias Correntes. 47.250,00 E 4961250, 48.050,65 0,00 B 52.093,13. s04s330) 000)
Recoitas Primárias de Capital 1.837.500,00 177553387] - 1.929.37500 0.00 E 2.025.843,75 196207627] 00)
Despesa Total 2912318000] 2235305827 105,15] 2420903900] 2352526780 002 10539] 2550433095] 2470153119
Despesas Primárias (H ) 2323068000] 2244727027 10550] 2436571400] 2350881743 002 1051 2555339070] 2474905540
Despesas Primárias Correntes. 19,341.290,00] 18.495.707,08 2009935450] 1946571884 002 =| 2110327223] — 2043000458
Pessoal e Encargos Sociais 9.352192,50 9.036.807,80 ; 981920213 951070424 | 001 =| tostoz022s 8.986.239,45
Outras despesas Correntes 9.789097.50 945897913 f 995501441 001 é 1078247999] 1045270513]
Despesas Primárias de Capital 3.519.390,00 3.400.705,38 0,00 É 3.880.127,48 3757.99271
Pagamonto do Restos a Pagar de Despesas Primárias 570000,00 Ss 777.85 510.009,00 0,00 - 570.000,00
Resultado Primário (1) = (1-1) (150.000,00) (144,941,54) “1929.000,00) (9.00) (0,56
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 10590,00 10.145,01 11.025,00 E DR
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) - RE -
Resultado Nominal (VI) = (Ui + (IV — V)) (139.500,00) E (11797500) (a14261,50) (0,00) 10:51) (95,373,75) (8237167)
ER Pública Consolidada E E
Divida Consolidada Liquida 220500,00 231.525,00 224297,20 0,00 1,00 243 101,25 235.449,15
Receitas Prmárias advindas de PPP (1V) e a -|. 00 0,00 - -
Despesas Primárias geradas por PPP () Es RR E 0,00 000) A. :
impacto do saldo das PPP D= (NM) Tu 0,09 a
Fonte: Relatórios da LRF
Benedito Leite/MA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
H - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2022
AMF — Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso |) R$ 1,00
Metas Previstas Metas Realizadas A Variação
ESPECIFICAÇÃO em 2020 % PIB | % RCL em 2020 % PIB % RCL Valor (c)=(b-a) [% (o/ajx100
Receita Total
20.525.600,00 0,02 | 105,55 18.497.560,86 0,02 100,84 (2.028039,14) (9,88)
Receitas Primárias (1) 20.487.600,00 0,02 | 105,36 18.492.509,94 0,02 100,82 (1.995090,06) (9,74)
Despesa Total 20.525.600,00 0,02 | 105,55 18.587.931,26 0,02 101,34 (1.937.668,74) (9,44)
Despesas Primárias (Il) 20.895.600,00 0,02 | 101,80 19.026.857,87 0,02 103,73 (1.868.742,13) (8,94)
Resultado Primário (| - Il) (408.000,00) (0,00)] (2,10) (534.347,93) (0,00) (2,91) (126.347,93) 30,97
Resultado Nominal (393.000,00) (0,00)| (2,02) (529.297,01) (0,00) (2,89) (136.297,01) 34,68
Divida Pública Consolidada - - - - - - - o”
Dívida Consolidada Líquida 343.600,00 0,00 ERC (49.075,59) (0,00) (0,27) (392.675,59) (114,28)
Fonte: / Relatórios da LRF
Benedito Leite/MA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Hi - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2022
AME — Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso ll)
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO
25.475.390,33
25.446. 449,70
16.399.990,58
Receita Total
24.234.71400
Receitas Primárias (| ) 162387.335,67
Despesa Total 16.449.631,65 24.289.839,00 25.504.330,95
Despesas Primárias (1 ) 18.490.107,14 24.363.714,00 25.553.399,70
Resultado Primário (HW) = (1-1) (102.771,47) (145.000,00)] (72,86) (106.950,00)] (17,09)
Resultado Nominal (102.771,47). (135.000,00)] (74,49) (95.373,75)] (19,16)
Divida Pública Consolidada de *
Divida Consolidada Liquida É : 210.000,00 ú .500 Z 24310125] 5,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES À PREÇOS CONSTANTES =
23.498.572,88
Receita Total 15.722.356,99 17.697.628,07 21.020.513,31 18,78
Receitas Primárias (1) 15.710.224,97 17.692.795,58 20.996.660,62 1867 23.471.87797 24,645.471,86 X
Despesas Total 15.769.946,94 17.784090,38 | 12,77 21.020.513,31 IB 18,20 22.353,058,27 23.525.267,80 24.701.531,19 | 500
Despesas Primárias (1!) 15.808.750,01 18.20403547 | 15,15 21.135.006,20 16,10 2244727027) 6,21 23.596. 817,43 2474905540 | 4,88
Resultado Primário (1H) = (1-1 ) (98.525,04) (138.345,58) (72,99)] (144.941,54)] 477 (124.939,47) (103.583,54) (17,09)
Resultado Nominal (88.525,04) (74,57)] (13479583)] 4,65 (114.261,50) (92371,67)] (19,16)
Divida Pública Consolidada 1 - - - - - - -
235.449,15 800
200.362,56 | (526,73) 8,34 224.237,29
Divida Consolidada Liquida (1.011.154,21)
Fonte: / Relatórios da LRF
Benedito Leite/MA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2022
AME — Demonstrativo 4 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso Ill)
PATRIMÓNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
100,00 923.893,23 100,00
761.882,84 100,00 923.893,23 100,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio
Reservas
Resultado Acumulado
Fonte: / Relatórios da LRF
Benedito Leite/MA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2022
AMF — Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, 8 2º, Inciso Ill) R$ 1,00
REALIZADAS | 2018
RECEITAS DE CAPITAL — ALIENAÇÃO DE
ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis E
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras Rs
DESPESAS
EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO
DE ATIVOS (ll)
[DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização/Refinanciamento da Dívida
DESPESAS DECORRENTES DOS REGIMES DE
PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO
VALOR (ill)
Fonte: / Relatórios da LRF
2018
|
E
TERES : = :
E
=
e
pe Pe 30 260 tt q rt pri dns pi date qm api, ai, or 3 q! as o nt o dr copas at das
ee pe adencrs o perto de aperção
do rateio pda amada pr raça rs pro da ea ço da dp ct à da da 64 pe pda (o 1a Pi
despss cm pondo (o º bem”
Benedito Leite/MA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2022
R$ milhares
do Exercicio
Tx
Saldo Financeiro
is lolo| Eq
Resultado
Previdenciário
"gº)
Despesas
Previdenciárias
2º, inciso IV, alinea
AME — Demonstrativo 6 (LRF. art 4º,
Fonte:
Benedito Leite/MA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2022
AMF — Demonstrativo 7 (LRF, art 4º, 8 12º, inciso V)
SETORES /
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMA /
BENEFICIÁRIO
Benedito Leite/MA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
: ANEXO DE METAS FISCAIS
Vill - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2022
AMF — Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTO VALOR PREVISTO 2022
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais ds ips 9,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 0,00
Redução Permanente de Despesa (||) 0,00
Margem Bruta ( III) = (+) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (M=(M-1V) 0,00
Fonte:
Benedito Leite/MA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO - RISCOS FISCAIS
2022
ARF (LRF, art 4º, 8 3º)
PASSIVOS CONTINGENTES.
[Osscricão e
Demandas Judiciais
É
Dividas em Processo de
Reconhecimento
t
Avais e Garantias Concedidas
k RE — at
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
A E] em
Outros Passivos Contingentes 300.000,00/RESERVA DE CONTINGÊNCIA 300.000,00
SUBTOTAL je ME 300.000,00 SUBTOTAL - - 300.900,00]
e!
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS |
Descrição Valor Descrição T Valor
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
E a E mai) Es
Outros Riscos Fiscais
|suBroraL E O,00SUBTOTAL | o Too»
TOTAL 300.000,00 TOTAL , — 300.000,00
Fonte:

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