| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 175 / 2021 |
| Date | 2021-06-21 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2022, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE ESTADO DO MARANHÃO CNPJ Nº 06.096.218/0001-78 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 175, DE 21 DE JUNHO DE 2021. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE/MA, de acordo com o que determina a legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal aprovou em Sessão Ordinária do dia 18 de junho de 2021, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, combinado do art. 78, Título Ill, da Lei Orgânica do Município e, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para elaboração e execução dos Orçamentos do Município para o exercício de 2022, compreendendo: |— as metas e prioridades da administração municipal; Il — a estrutura e organização dos orçamentos; Ill — as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária. Capítulo | DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2º. As metas e prioridades para o exercicio financeiro de 2022 serão especificadas em anexo no Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021 e obedecerão aos seguintes critérios: | — promover o equilíbrio entre receitas e despesas, Il — promover o desenvolvimento econômico e social integrado do Município; II! — contribuir para a consolidação de uma consciência da gestão fiscal responsável e permanente; IV — evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração municipal. Rua 07 de Setembro, 03 — Bairro Centro — 65885-000-Benedito Leite-Ma cc Site: www beneditoleite.ma.gov. brEmail: prefeiturabeneditoleite(Dhotmail. com MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE ESTADO DO MARANHÃO CNPJ Nº 06.096.218/0001-78 GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas através do Anexo Il — Das Metas Fiscais e do Anexo Ill - Dos Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei. Art. 3º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes; |- as obras em execução terão prioridades sobre novos projetos; Il — as despesas com o pagamento da divida pública e de pessoal e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos. Capítulo Il DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º. A LOA - Lei Orçamentária Anual compor-se-á de: | - Orçamento Fiscal; Il - Orçamento da Seguridade Social. Art. 5º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificadamente os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação: 1 — pessoal e encargos sociais; 2 — juros e encargos da dívida; 3 — outras despesas correntes, 4 — investimentos; 5 — inversões financeiras; 6 — amortização da dívida; 7 — outras despesas de capital. Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº. 42, de 14 abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, Rua 07 de Setembro, 03 — Bairro Centro — 65885-000-Benedito Leite-Ma Site: www.beneditoleite.ma.gov.brEmail: prefeiturabeneditoleite(Qhotmail. com MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE ESTADO DO MARANHÃO CNPJ Nº 06.096.218/0001-78 GABINETE DO PREFEITO bem como da Portaria Interministerial nº. 163, 04 de maio de 2001 e alterações posteriores. Art. 7º. O Projeto da lei orçamentária anual a ser encaminhado ao Poder Legislativo será constituído de: | - mensagem; Il — texto da Lei; Ill — tabelas explicativas da receita e da despesa. $ 1º. A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual conterá: |- situação econômica e financeira do Município; Il — demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outras compromissos exigíveis; Ill - exposição da receita e da despesa. $ 2º. Acompanharão o projeto e lei Orçamentária demonstrativo contendo as seguintes informações complementares: | — programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e da Lei Federal nº. 9.424, de 24 de dezembro de 1996; Il — programação dos recursos destinados às ações e serviços púbicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 198, 8 2º da Constituição Federal. ll — demonstrativo da renúncia de receita, quando houver. $ 3º. Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos: | - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo |, da Lei nº. 4.320/64; |! - Quadros Demonstrativos da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo Il da Lei nº. 4.320/64; |ll — Quadro Demonstrativo por Programa de Trabalho, das Dotações por Órgãos do Governo e da administração, Anexo VI da Lei nº. 4.320/64; Rua 07 de Setembro, 03 — Bairro Centro — 65885-000-Benedito Leite-Ma Site: www.beneditoleite.ma.gov.brEmail: prefeiturabeneditoleite(Dhotmail. com: ma Umas a e sap a ao mena ccssemaçer mio meras MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE ESTADO DO MARANHÃO CNPJ Nº 06.096.218/0001-78 GABINETE DO PREFEITO IV — Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo VII da Lei nº. 4.320/64; V - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme vínculos com os recursos, Anexo VIII da Lei nº. 4.320/64; VI — Quadro Demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX da Lei nº. 4.320/64; VII - Quadro Demonstrativo de Realizações de Obras e Prestação de Serviços; VIII — Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, art. 22, III, da Lei nº. 4.320/64; IX — Quadro da Demonstrativo da Receita por Fontes e respectiva legislação; X — Sumário de Geral da Receita por Fontes e da despesa por Funções de Governo; XI - Quadro de Detalhamento de Despesa. Capitulo Ill DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 8º. A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa. Art 9º. A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Art. 10. A Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA - Plano Plurianual, com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentária e com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 11.A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: | prioridade de investimentos para as áreas sociais; Il - modernização da ação governamental; Ill — equilíbrio entre receitas e despesas; Rua 07 de Setembro, 03 — Bairro Centro — 65885-000-Benedito Leite-Ma Site: www beneditoleite ma.gov.brEmail: prefeiturabeneditoleiteDhotmail. com MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE ESTADO DO MARANHÃO CNPJ Nº 06.096.218/0001-78 GABINETE DO PREFEITO IV — austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 12.A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a, no mínimo 0,1% (um décimo por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos. Art 13. No projeto da lei orçamentária para 2022, receitas e despesas serão orçadas a preços correntes de 2021. Seção | DA INSTITUIÇÃO, DA PREVISÃO E DA EFETIVAÇÃO DA RECEITA Art. 14. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação conforme determina o art. 12 da Lei Complementar nº. 101/2000 e as despesas serão fixadas de acordo com metas e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando-se o art. 3º desta lei. $ 1º. Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: | — atualização dos elementos físicos unidades imobiliárias; Il — atualização da planta genética de valores, Ill — a expansão do número de contribuintes. $ 2º. Astaxas pelo exercício de poder de polícia e de prestação de serviços deverão renumerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. Art. 15. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários. Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas nestes artigos serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observadas a legislação vigente. Art. 16. Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o excesso de despesa, o Executivo Municipal promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira. romena eneseemega comme semear amos = ora apomsemeres cce oem reco erramos Rua 07 de Setembro, 03 — Bairro Centro — 65885-000-Benedito Leite-Ma Site: www beneditoleite ma.gov.brEmail: prefeiturabeneditoleite(Dhotmail com MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE ESTADO DO MARANHÃO CNPJ Nº 06.096.218/0001-78 GABINETE DO PREFEITO $ 1º A limitação do empenho, nos termos do caput deste artigo, será feita de forma proporcional ao montante de recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder. $ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. $ 3º O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ao estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. Art. 17. Não serão objetos de limitação de despesas: I- das obrigações constitucionais e legais do ente (despesa com pessoal e fundos); | — destinadas ao pagamento do serviço da divida; Il — assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. Art. 18. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Art 19. A Prefeitura disponibilizará, para Câmara de Vereadores, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos, as estimativas e as memórias de cálculos das receitas para o exercício subsequente. Art. 20. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, o Poder Executivo Municipal desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, de modo a atender aos dispostos no art. 13 da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 21. Os casos de renúncia de receitas a qualquer título dependerão da lei especifica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000. Art. 22. O Poder Executivo Municipal concederá desconto de até 30% (trinta por cento) no pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU do exercício de 2022, aos contribuintes que efetuaram o pagamento deste tributo rigorosamente em dia no exercício financeiro de 2021 Rua 07 de Setembro, 03 — Bairro Centro — 65885-000-Benedito Leite-Ma Site: www.beneditoleite.ma.gov.brEmail: prefeiturabeneditoleite(Dhotmail.com MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE ESTADO DO MARANHÃO CNPJ Nº 06.096.218/0001-78 GABINETE DO PREFEITO Seção Il DA GERAÇÃO DE DESPESA Art 23. Na execução da despesa, nenhum compromisso será assumido sem existir dotação orçamentária e recursos financeiros. Art. 24. A lei orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais suplementares e, mediante lei específica, poderão ser realizadas transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro. Parágrafo único. Na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, somente se incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamentos, bem como contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. Art 25.0 Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos do art. 198, 2º e 212, da Constituição Federal. Art. 26. A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos reservados para o PASEP, nos termos do art. 8º, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998. Art. 27. As despesas de aperfeiçoamento de ação governamental deverão ser classificadas em relevantes e irrelevantes. Parágrafo único. Entende-se por despesa relevante aquelas que ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal 8.666/93 e irrelevantes, aquelas que não ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação da citada lei. Art. 28. As operações de créditos deverão ter autorização legislativa, obedecer aos limites e procedimentos estabelecidos em Resoluções do Senado Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas de capital. Art. 29. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar 101, de 2000. | - considera-se contraída a obrigação no montante da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; |! - no caso de despesa relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo o pagamento deve se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Rua 07 de Setembro, 03 — Bairro Centro — 65885-000-Benedito Leite-Ma Site: www.beneditoleite ma.gov.brEmail: prefeiturabeneditoleite(DhotmaiL com MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE ESTADO DO MARANHÃO CNPJ Nº 06.096.218/0001-78 GABINETE DO PREFEITO Art. 30. É vedada a concessão de subvenções, auxílios ou contribuições para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e deste que sejam: | — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino e cultura, ou representativas da comunidade escolar; Il — voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; Ill — voltadas para ações de assistências sociais; IV — consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública federal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde; V- instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa cientifica e tecnológica; VI - instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do Município. VII — federações e confederações. Parágrafo único. As Entidades sem fins lucrativos beneficiadas deverão cumprir O disposto no art. 26, da Lei Complementar nº. 101/2000 e as exigências contidas na Instrução Normativa nº. 001/97-STN e alterações posteriores. Art 31. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesa de competência do Estado do Maranhão, nos termos dom art. 62, da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 32. As despesas de publicação da Administração Municipal deverão ser objeto de dotação orçamentária especifica com denominação publicidade. $ 1º. Entende-se como publicidade às ações relativas à divulgação do trabalho do órgão, ou seja, propaganda. $ 2º. As despesas referentes à publicação de licitações, portarias, atos, prestações de contas e congêneres, classificar-se-ão na atividade de custeio. Art. 33. Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, compreendendo o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento das ações de governo, da gestão do patrimonial municipal e dos recursos públicos, através do controle de custos e da avaliação dos resultados dos programas instituídos. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará, através de decreto, normas relativas ao controle interno municipal. Rua 07 de Setembro, 03 — Bairro Centro — 65885-000-Benedito Leite-Ma Site: www.beneditoleite ma.gov.brEmail: prefeiturabeneditoleite(Dhotmail.com MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE ESTADO DO MARANHÃO CNPJ Nº 06.096.218/0001-78 GABINETE DO PREFEITO Art. 34.0 controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que o artigo anterior será desenvolvido de forma a apurar os custos dos programas, bem como, dos respectivos projetos e atividades, conforme determina o art. 4º, |, “e” da Lei Complementar nº. 101/2000. Parágrafo único. Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício de modo a atender o disposto no art. 4º, |, “e” da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 35. Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000, e ainda ao seguinte: | — as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativos ao mês de julho de 2021; Il — serão incluídas dotações especificas para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem, provas e concurso, tendo em vistas as disposições legais relativas à promoção e acesso: $ 1º. O Poder Executivo Municipal poderá realizar concurso público de provas e títulos visando ao preenchimento de cargos e funções e também poderá, mediante autorização legislativa, promover a alteração na estrutura organizacional e de cargos e carreiras da Prefeitura, extinguindo, transformando ou criando novos cargos. $ 2º. No exercício financeiro de 2022, os Poderes Executivo e Legislativo poderão conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração dos servidores, criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreiras e admitir pessoal, na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101/2000, de 04.05.2000. $ 3º. Na execução orçamentária de 2022, caso a despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedada ao município: | — concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer titulo, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Il — criação de cargos, empregos e função; Ill — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; cccecerecsemmmmmammiza soa moura seceeermaero ore meo cusseeas emas empatar aeee Rua 07 de Setembro, 03 — Bairro Centro — 65885-000-Benedito Leite-Ma Site: www. beneditoleite.ma.gov.brEmail: prefeiturabeneditoleite(Dhotmail. com MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE ESTADO DO MARANHÃO CNPJ Nº 06.096.218/0001-78 GABINETE DO PREFEITO IV — provimento de cargos públicos, admissão ou contratação de pessoal a qualquer titulo, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V- contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores de educação e saúde, ou quando destinados ao atendimento de situações emergenciais de riscos ou de prejuízo para coletividade. Art. 36. O repasse do Executivo Municipal para fazer face ao total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizados em 2021. Parágrafo único. O Executivo Municipal enviará o repasse até o dia vinte de cada mês. Capitulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2021, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 38. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma da execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. $ 1º. 0 Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. $ 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. $ 3º. Até o final dos meses de julho de 2022, e janeiro de 2023, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento de metas fiscais de cada semestre, em audiência pública. Art. 39. A transparência da gestão fiscal será assegurada mediante incentivo à participação popular durante os processos de elaboração e discussão do PPA, LDO e LOA. Rua 07 de Setembro, 03 — Bairro Centro — 65885-000-Benedito Leite-Ma Site: www beneditoleite.ma.gov.brEmail: prefeiturabeneditoleite(Dhotmail. com MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE ESTADO DO MARANHÃO CNPJ Nº 06.096.218/0001-78 GABINETE DO PREFEITO Art. 40. As contas apresentadas pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal ficarão disponíveis, durante todo o exercício na Câmara de Vereadores e na Prefeitura, para consulta e apreciação pelos cidadãos e Instituições da sociedade. Art. 41. Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. Art. 42. O Município fica autorizado a buscar junto à União e Estado, assistência técnica e cooperação financeira para a modernização das respectivas administração tributaria, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único. A assistência técnica referida neste artigo consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transparência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de transparência da gestão fiscal. Art. 43. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida, estarão suspensos os prazos e as disposições estabelecidas, enquanto perdurar a situação, para a recondução da divida e das despesas com pessoal ao limite exigido. Art. 44. O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Poder Executivo à Câmara até 30 de setembro de 2021, devendo a Câmara devolvê-lo para sansão até o encerramento da sessão legislativa. Parágrafo único. Na hipótese do projeto de lei orçamentária anual não haver sido sancionado até 31 de dezembro de 2021, fica autorizado a execução da proposta orçamentária, originalmente encaminhada a Câmara de Vereadores, nos seguintes limites: | - no montante necessário para abertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida: 11 - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas. Art 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Benedi ite, Estado do Maranhão, aos vinte e um dias do mês junho de 2021. RAMON O DE BARROS Rua 07 de Setembro, 03 — Bairro Centro — 65885-000-Benedito Leite-Ma Site: www beneditoleite.ma.gov.brEmail: prefeiturabeneditoleite(Dhotmail.com UMAS UILIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTAD DE M Código identificador: 43994b43ec71 6d9802ccbe9fe2290f67 LEI Nº 1.557, DE 21 DE JUNHO DE 2021 “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF, com ou sem a garantia da União e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BALSAS ESTADO DO MARANHÃO, Faz saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Balsas aprova e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, com ou sem garantia da União, até o valor de R$ 5.000,000,00 (cinco milhões de reais), no âmbito do PROGRAMA FINISA Financiamento para Infraestrutura e Saneamento, destinados à Implantação e Operação da atividade de Tratamento de Água, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, do Imposto de Circulação de tercadorias - ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios FPM, nos termos do Inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei ou autorizado a vincular como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso 1, alíneas “Db”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do 5 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. IL, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de brigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Chefe de Gabinete, a faça publicar, registrar e correr. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, EM 21 DE JUNHO DE 2021 ERIK AUGUSTO COSTA E SILVA Prefeito Municipal de Balsas Publicado por: GILDÁSIO COUTINHO DE AMORIM Código identificador: eedd2c507c a7b6e9bd15d85f04e523a3 eee PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE LEI MUNICIPAL Nº 176, DE 21 DE JUNHO DE 2021 LEI MUNICIPAL Nº 176, DE 21 DE JUNHO DE 2021. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL DO “DIA DO EVANGÉLICO” E DISPÕE SOBRE FERIADO MUNICIPAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE/MA, de acordo com o que determina a legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal aprovou em Sessão Ordinária do dia 18 de junho de 2021, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Benedito Leite-MA, o “Dia Municipal do Evangélico” a ser comemorado anualmente na terceira sexta-feira do mês de setembro. Art. 2º. O “Dia Municipal do Evangélico, será considerado feriado municipal e com as entidades representativas do mesmo seguimento, a Administração Municipal promoverá, em parceria, eventos públicos voltados para a parcela evangélica da população, com livre acesso à comunidade. Art. 3º. O “Dia Municipal do Evangélico” deverá constar no Calendário Oficial do Município de Benedito Leite. Art. 4º. Para a realização dos eventos do artigo 2º desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com Igrejas e Entidade Evangélica do Município de Benedito Leite-MA, além de oferecer estrutura para realização de eventos. Parágrafo único - A promoção a ser realizada no “Dia Municipal do Evangélico” será estabelecida pelo Poder Executivo em conjunto com as Igrejas e Entidades Evangélicas com atuação no Município de Benedito Leite-MA. Art. 52. A programação e organização para comemorar o Dia Municipal do Evangélico ficam por conta de todas as Igrejas Evangélicas do nosso município, que em comum acordo tem a liberdade de organizar o evento. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Benedito Leite, Estado do Maranhão, aos vinte e um dias do mês junho de 2021. RAMON CARVALHO DE BARROS Prefeito Municipal Publicado por: FRANK JAMES RODRIGUES LUSTOSA Código identificador: af0c68c72442ca02581624f44faGed47 LEI MUNICIPAL Nº 175, DE 21 DE JUNHO DE 2021. LEI MUNICIPAL Nº 175, DE 21 DE JUNHO DE 2021. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE/MA, de acordo com o que determina a legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal aprovou em Sessão Ordinária do dia 18 de junho de 2021, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, combinado do art. 78, Título III, da Lei Orgânica do Município e, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para elaboração e execução dos Orçamentos do Município para o exercício de 2022, compreendendo: I-as metas e prioridades da administração municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; II - as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária. Capítulo I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2º, As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022 serão especificadas em anexo no Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021 e obedecerão aos seguintes critérios: 1 - promover o equilíbrio entre receitas e despesas; II - promover o desenvolvimento econômico e social integrado do Município; HI - contribuir para a consolidação de uma consciência da gestão fiscal responsável UUANIU UMILIAL DOS MUNICÍPIOS M SãO LUÍS, TERÇA * 22 DE JUNHO DE 2021 * ANO XV * Nº 2626 e permanente; IV - evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração municipal. Parágrafo único. A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas através do Anexo II - Das Metas Fiscais e do Anexo III - Dos Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei. Art. 3º, A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes; 1 - as obras em execução terão prioridades sobre novos projetos; II - as despesas com o pagamento da dívida pública e de pessoal e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos. Capítulo II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º. A LOA - Lei Orçamentária Anual compor-se-á de: 1 - Orçamento Fiscal; 11 - Orçamento da Seguridade Social Art. 5º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social “iscriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada ..or categoria de programação, especificadamente os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação: 1 - pessoal e encargos sociais; 2 - juros e encargos da dívida; 3 - outras despesas correntes; 4 - investimentos; 5 - inversões financeiras; 6 - amortização da dívida; 7 - outras despesas de capital. Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº. 42, de 14 abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, bem como da Portaria Interministerial nº. 163, 04 de maio de 2001 e alterações posteriores. Art. 7º. O Projeto da lei orçamentária anual a ser encaminhado ao Poder Legislativo será constituído de: 1 - mensagem; II - texto da Lei; II - tabelas explicativas da receita e da despesa. $ 1º. A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual conterá: 1 - situação econômica e financeira do Município; II - demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outras compromissos exigíveis; III - exposição da receita e da despesa. 5 2º. Acompanharão o projeto e lei Orçamentária demonstrativo contendo as seguintes informações complementares: I - programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e da Lei Federal nº. 9.424, de 24 de dezembro de 1 996; 11 - programação dos recursos destinados às ações e serviços púbicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 198, S 2º da Constituição Federal. HI - demonstrativo da renúncia de receita, quando houver. S 3º, Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos: 1 - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo I, da Lei nº 4.320/64; II - Quadros Demonstrativos da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo II da Lei nº. 4.320/64; III - Quadro Demonstrativo por Programa de Trabalho, das Dotações por Órgãos do Governo e da administração, Anexo vi da Lei nº. 4.320/64; IV - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo VII da Lei nº. 4.320/64; V - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme vínculos com os recursos, Anexo VIII da Lei nº. 4.320/64; VI - Quadro Demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX da Lei nº. 4.320/64; vII - Quadro Demonstrativo de Realizações de Obras e Prestação de Serviços; VIII - Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, art. 22, WI, da Lei nº. 4.320/64; IX - Quadro da Demonstrativo da Receita por Fontes e respectiva legislação; X - Sumário de Geral da Receita por Fontes e da despesa por Funções de Governo; XI - Quadro de Detalhamento de Despesa. Capitulo HI DAS DIRETRIZES GERAIS PARA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 8º. A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa. Art. 9º, A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Art. 10. A Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA - Plano Plurianual, com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentária e com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 11. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: 1 - prioridade de investimentos para as áreas sociais; 11 - modernização da ação governamental; HI - equilíbrio entre receitas e despesas; IV - austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 12. A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a, no mínimo 0,1% (um décimo por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos. Art. 13. No projeto da lei orçamentária para 2022, receitas e despesas serão orçadas a preços correntes de 2021. Seção 1 DA INSTITUIÇÃO, DA PREVISÃO E DA EFETIVAÇÃO DA RECEITA Art. 14. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação conforme determina o art. 12 da Lei Complementar nº. 101/2000 e as despesas serão fixadas de acordo com metas e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando-se o art. 3º desta lei. $ 1º, Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: 1 - atualização dos elementos físicos unidades imobiliárias; II - atualização da planta genética de valores; HI - a expansão do número de contribuintes. $ 2º. As taxas pelo exercício de poder de polícia e de prestação de serviços deverão renumerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. A ELABORAÇÃO E M UBARIU Ur it iM OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO MARA SãO LUÍS, TERÇA * 22 DE JUNHO DE 2021 * ANO XV* Nº 2626 Art. 15. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários. Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas nestes artigos serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observadas a legislação vigente. Art. 16. Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o excesso de despesa, o Executivo Municipal promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira. $ 1º A limitação do empenho, nos termos do caput deste artigo, será feita de forma proporcional ao montante de recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder. $ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. - 3º O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que «ata o parágrafo anterior, publicará ao estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho Art. 17. Não serão objetos de limitação de despesas: I- das obrigações constitucionais e legais do ente (despesa com pessoal e fundos); 1 - destinadas ao pagamento do serviço da divida; III - assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. Art. 18. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Art. 19. A Prefeitura disponibilizará, para Câmara de Vereadores, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos, as estimativas e as memórias de cálculos das receitas para o exercício subsequente. Art. 20. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, o Poder Executivo Municipal desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de rrecadação, de modo a atender aos dispostos no art 13 da Lei Complementar nº.101/2000. Art. 21. Os casos de renúncia de receitas a qualquer título dependerão da lei especifica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000. Art. 22. O Poder Executivo Municipal concederá desconto de até 30% (trinta por cento) no pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU do exercício de 2022, aos contribuintes que efetuaram o pagamento deste tributo rigorosamente em dia no exercício financeiro de 2021. Seção II DA GERAÇÃO DE DESPESA Art. 23. Na execução da despesa, nenhum compromisso será assumido sem existir dotação orçamentária e recursos financeiros. Art. 24. A lei orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais suplementares e, mediante lei específica, poderão ser realizadas transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro. Parágrafo único. Na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, somente se incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamentos, bem como contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. Art. 25. O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos do art. 198, 5 2º e 212, da Constituição Federal. Art. 26. A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos reservados para o PASEP, nos termos do art. 8º, II, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998. Art. 27. As despesas de aperfeiçoamento de ação governamental deverão ser classificadas em relevantes e irrelevantes. Parágrafo único. Entende-se por despesa relevante aquelas que ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal 8.666/93 e irrelevantes, aquelas que não ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação da citada lei. Art. 28. As operações de créditos deverão ter autorização legislativa, obedecer aos limites e procedimentos estabelecidos em Resoluções do Senado Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas de capital. Art. 29. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar 101, de 2000. 1 - considera-se contraída a obrigação no montante da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; 1I - no caso de despesa relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo o pagamento deve se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 30. É vedada a concessão de subvenções, auxílios ou contribuições para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e deste que sejam: 1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino e cultura, ou representativas da comunidade escolar; 1 - voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; III - voltadas para ações de assistências sociais; IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública federal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde; V - instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa cientifica e tecnológica; VI - instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do Município. VII - federações e confederações. Parágrafo único. As Entidades sem fins lucrativos beneficiadas deverão cumprir o disposto no art. 26, da Lei Complementar nº. 101/2000 e as exigências contidas na Instrução Normativa nº. 001/97-STN e alterações posteriores. Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesa de competência do Estado do Maranhão, nos termos dom art. 62, da Lei Complementar nº. 101/2000. Art, 32. As despesas de publicação da Administração Municipal deverão ser objeto de dotação orçamentária especifica com denominação publicidade. $ 1º. Entende-se como publicidade às ações relativas à divulgação do trabalho do órgão, ou seja, propaganda. $ 2º. As despesas referentes à publicação de licitações, portarias, atos, prestações de contas e congêneres, classificar- se-ão na atividade de custeio. Art. 33. Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, compreendendo o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento das ações de governo, da gestão do patrimonial municipal e dos recursos públicos, através do controle de custos e da avaliação dos resultados dos UAI Ur ILIAL DOS MUNICÍPIOS po ESTADO DU M são LUÍS, TERÇA * 22 DE JUNHO DE 2021 * ANO XV * Nº 2626 programas instituídos. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará, através de decreto, normas relativas ao controle interno municipal. Art. 34. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que o artigo anterior será desenvolvido de forma a apurar os custos dos programas, bem como, dos respectivos projetos e atividades, conforme determina o art. 4º, 1, “e” da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício de modo a atender o disposto no art. 4º, 1, “e” da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 35. Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000, e ainda ao seguinte: I - as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativos ao mês de julho de 2021; 11 - serão incluídas dotações especificas para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem, rovas e concurso, tendo em vistas as disposições legais —slativas à promoção e acesso: 5 1º. O Poder Executivo Municipal poderá realizar concurso público de provas e títulos visando ao preenchimento de cargos e funções e também poderá, mediante autorização legislativa, promover a alteração na estrutura organizacional e de cargos e carreiras da Prefeitura, extinguindo, transformando ou criando novos cargos. $ 2º, No exercício financeiro de 2022, os Poderes Executivo e Legislativo poderão conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração dos servidores, criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreiras e admitir pessoal, na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101/2000, de 04.05.2000. 5 3º, Na execução orçamentária de 2022, caso a despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedada ao município: 1 - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer titulo, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - :riação de cargos, empregos e função; 11 - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargos públicos, admissão ou contratação de pessoal a qualquer titulo, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores de educação e saúde, ou quando destinados ao atendimento de situações emergenciais de riscos ou de prejuízo para coletividade. Art. 36. O repasse do Executivo Municipal para fazer face ao total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizados em 2021. Parágrafo único. O Executivo Municipal enviará o repasse até o dia vinte de cada mês. Capitulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2021, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 38. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma da execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a brangência necessária à obtenção das metas fiscais. $ 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. $ 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. $ 3º. Até o final dos meses de julho de 2022, e janeiro de 2023, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento de metas fiscais de cada semestre, em audiência pública. Art. 39. A transparência da gestão fiscal será assegurada mediante incentivo à participação popular durante os processos de elaboração e discussão do PPA, LDO e LOA. Art. 40. As contas apresentadas pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal ficarão disponíveis, durante todo o exercício na Câmara de Vereadores e na Prefeitura, para consulta e apreciação pelos cidadãos e Instituições da sociedade. Art. 41. Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. Art. 42. O Município fica autorizado a buscar junto à União e Estado, assistência técnica e cooperação financeira para a modernização das respectivas administração tributaria, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único. A assistência técnica referida neste artigo consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transparência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de transparência da gestão fiscal. Art. 43. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida, estarão suspensos os prazos e as disposições estabelecidas, enquanto perdurar a situação, para a recondução da divida e das despesas com pessoal ao limite exigido. Art. 44. O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Poder Executivo à Câmara até 30 de setembro de 2021, devendo a Câmara devolvê-lo para sansão até o encerramento da sessão legislativa. Parágrafo único. Na hipótese do projeto de lei orçamentária anual não haver sido sancionado até 31 de dezembro de 2021, fica autorizado a execução da proposta orçamentária, originalmente encaminhada a Câmara de Vereadores, nos seguintes limites: 1 - no montante necessário para abertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida: 11 - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas. Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Benedito Leite, Estado do Maranhão, aos vinte e um dias do mês junho de 2021. RAMON CARVALHO DE BARROS Prefeito Municipal Publicado por: FRANK JAMES RODRIGUES LUSTOSA Código identificador: 44ff50e34af9f003bd2a7b6aclaa3813 AME — Demonstrativo 1 (LRF, art 4º, 6 1º) Benedito Leite/MA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 1- METAS ANUAIS 2022 R$ 1,00 2023 REREA ção Valor Corrente (a) Valor Corrente (b) Ema RENO (br READ 100 pasar Córrarae Lei, | VA Vara = [Ro [ eia Recoita Total 23.108.930,00 24.262.276,50 002 10527] 2547539033] 2467350153 10527 EE 23.080 680,00 ; 2423471400] 23487] 002] 10545] 24 645.471,86] Cd 10515 Recoitas Primárias Correntes 23.312100,00] 24.477.705,00] 23.707.220,34 7 IS 24,892.581,36] 002 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 535.500,00 D) 562.275,00 2 E ; 87180508 000 : Contnibuições - E ERES ERES O RR Transferências Comentos. 2.729.350,00. E 23.665.817,50 002 - 2505910838] 2427032288 Demais Receitas Primárias Correntes. 47.250,00 E 4961250, 48.050,65 0,00 B 52.093,13. s04s330) 000) Recoitas Primárias de Capital 1.837.500,00 177553387] - 1.929.37500 0.00 E 2.025.843,75 196207627] 00) Despesa Total 2912318000] 2235305827 105,15] 2420903900] 2352526780 002 10539] 2550433095] 2470153119 Despesas Primárias (H ) 2323068000] 2244727027 10550] 2436571400] 2350881743 002 1051 2555339070] 2474905540 Despesas Primárias Correntes. 19,341.290,00] 18.495.707,08 2009935450] 1946571884 002 =| 2110327223] — 2043000458 Pessoal e Encargos Sociais 9.352192,50 9.036.807,80 ; 981920213 951070424 | 001 =| tostoz022s 8.986.239,45 Outras despesas Correntes 9.789097.50 945897913 f 995501441 001 é 1078247999] 1045270513] Despesas Primárias de Capital 3.519.390,00 3.400.705,38 0,00 É 3.880.127,48 3757.99271 Pagamonto do Restos a Pagar de Despesas Primárias 570000,00 Ss 777.85 510.009,00 0,00 - 570.000,00 Resultado Primário (1) = (1-1) (150.000,00) (144,941,54) “1929.000,00) (9.00) (0,56 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 10590,00 10.145,01 11.025,00 E DR Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) - RE - Resultado Nominal (VI) = (Ui + (IV — V)) (139.500,00) E (11797500) (a14261,50) (0,00) 10:51) (95,373,75) (8237167) ER Pública Consolidada E E Divida Consolidada Liquida 220500,00 231.525,00 224297,20 0,00 1,00 243 101,25 235.449,15 Receitas Prmárias advindas de PPP (1V) e a -|. 00 0,00 - - Despesas Primárias geradas por PPP () Es RR E 0,00 000) A. : impacto do saldo das PPP D= (NM) Tu 0,09 a Fonte: Relatórios da LRF Benedito Leite/MA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS H - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2022 AMF — Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso |) R$ 1,00 Metas Previstas Metas Realizadas A Variação ESPECIFICAÇÃO em 2020 % PIB | % RCL em 2020 % PIB % RCL Valor (c)=(b-a) [% (o/ajx100 Receita Total 20.525.600,00 0,02 | 105,55 18.497.560,86 0,02 100,84 (2.028039,14) (9,88) Receitas Primárias (1) 20.487.600,00 0,02 | 105,36 18.492.509,94 0,02 100,82 (1.995090,06) (9,74) Despesa Total 20.525.600,00 0,02 | 105,55 18.587.931,26 0,02 101,34 (1.937.668,74) (9,44) Despesas Primárias (Il) 20.895.600,00 0,02 | 101,80 19.026.857,87 0,02 103,73 (1.868.742,13) (8,94) Resultado Primário (| - Il) (408.000,00) (0,00)] (2,10) (534.347,93) (0,00) (2,91) (126.347,93) 30,97 Resultado Nominal (393.000,00) (0,00)| (2,02) (529.297,01) (0,00) (2,89) (136.297,01) 34,68 Divida Pública Consolidada - - - - - - - o” Dívida Consolidada Líquida 343.600,00 0,00 ERC (49.075,59) (0,00) (0,27) (392.675,59) (114,28) Fonte: / Relatórios da LRF Benedito Leite/MA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Hi - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 AME — Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso ll) VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 25.475.390,33 25.446. 449,70 16.399.990,58 Receita Total 24.234.71400 Receitas Primárias (| ) 162387.335,67 Despesa Total 16.449.631,65 24.289.839,00 25.504.330,95 Despesas Primárias (1 ) 18.490.107,14 24.363.714,00 25.553.399,70 Resultado Primário (HW) = (1-1) (102.771,47) (145.000,00)] (72,86) (106.950,00)] (17,09) Resultado Nominal (102.771,47). (135.000,00)] (74,49) (95.373,75)] (19,16) Divida Pública Consolidada de * Divida Consolidada Liquida É : 210.000,00 ú .500 Z 24310125] 5,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES À PREÇOS CONSTANTES = 23.498.572,88 Receita Total 15.722.356,99 17.697.628,07 21.020.513,31 18,78 Receitas Primárias (1) 15.710.224,97 17.692.795,58 20.996.660,62 1867 23.471.87797 24,645.471,86 X Despesas Total 15.769.946,94 17.784090,38 | 12,77 21.020.513,31 IB 18,20 22.353,058,27 23.525.267,80 24.701.531,19 | 500 Despesas Primárias (1!) 15.808.750,01 18.20403547 | 15,15 21.135.006,20 16,10 2244727027) 6,21 23.596. 817,43 2474905540 | 4,88 Resultado Primário (1H) = (1-1 ) (98.525,04) (138.345,58) (72,99)] (144.941,54)] 477 (124.939,47) (103.583,54) (17,09) Resultado Nominal (88.525,04) (74,57)] (13479583)] 4,65 (114.261,50) (92371,67)] (19,16) Divida Pública Consolidada 1 - - - - - - - 235.449,15 800 200.362,56 | (526,73) 8,34 224.237,29 Divida Consolidada Liquida (1.011.154,21) Fonte: / Relatórios da LRF Benedito Leite/MA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 AME — Demonstrativo 4 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso Ill) PATRIMÓNIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado TOTAL 100,00 923.893,23 100,00 761.882,84 100,00 923.893,23 100,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio Reservas Resultado Acumulado Fonte: / Relatórios da LRF Benedito Leite/MA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2022 AMF — Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, 8 2º, Inciso Ill) R$ 1,00 REALIZADAS | 2018 RECEITAS DE CAPITAL — ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) Alienação de Bens Móveis E Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis Rendimentos de Aplicações Financeiras Rs DESPESAS EXECUTADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ll) [DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização/Refinanciamento da Dívida DESPESAS DECORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores SALDO FINANCEIRO VALOR (ill) Fonte: / Relatórios da LRF 2018 | E TERES : = : E = e pe Pe 30 260 tt q rt pri dns pi date qm api, ai, or 3 q! as o nt o dr copas at das ee pe adencrs o perto de aperção do rateio pda amada pr raça rs pro da ea ço da dp ct à da da 64 pe pda (o 1a Pi despss cm pondo (o º bem” Benedito Leite/MA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2022 R$ milhares do Exercicio Tx Saldo Financeiro is lolo| Eq Resultado Previdenciário "gº) Despesas Previdenciárias 2º, inciso IV, alinea AME — Demonstrativo 6 (LRF. art 4º, Fonte: Benedito Leite/MA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2022 AMF — Demonstrativo 7 (LRF, art 4º, 8 12º, inciso V) SETORES / TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMA / BENEFICIÁRIO Benedito Leite/MA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS : ANEXO DE METAS FISCAIS Vill - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2022 AMF — Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso V) R$ milhares EVENTO VALOR PREVISTO 2022 Aumento Permanente da Receita 0,00 (-) Transferências Constitucionais ds ips 9,00 (-) Transferências ao FUNDEB 0,00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 0,00 Redução Permanente de Despesa (||) 0,00 Margem Bruta ( III) = (+) 0,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00 Novas DOCC 0,00 Novas DOCC geradas por PPP 0,00 Margem Líquida de Expansão de DOCC (M=(M-1V) 0,00 Fonte: Benedito Leite/MA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO - RISCOS FISCAIS 2022 ARF (LRF, art 4º, 8 3º) PASSIVOS CONTINGENTES. [Osscricão e Demandas Judiciais É Dividas em Processo de Reconhecimento t Avais e Garantias Concedidas k RE — at Assunção de Passivos Assistências Diversas A E] em Outros Passivos Contingentes 300.000,00/RESERVA DE CONTINGÊNCIA 300.000,00 SUBTOTAL je ME 300.000,00 SUBTOTAL - - 300.900,00] e! DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS | Descrição Valor Descrição T Valor Frustração de Arrecadação Restituição de Tributos a Maior Discrepância de Projeções: E a E mai) Es Outros Riscos Fiscais |suBroraL E O,00SUBTOTAL | o Too» TOTAL 300.000,00 TOTAL , — 300.000,00 Fonte: