| Tipo | Resolução Interna |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2002 |
| Date | 2002-02-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Benedito Leite |
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ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 1 Resolução nº 02 de 22 de fevereiro de 2002 “Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Benedito Leite” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE Faço saber que o Poder Legislativo, nos termos do Art. 28 da Lei Orgânica do Município aprovou e eu promulgo a seguinte. RESOLUÇÃO TITULO I Disposição Preliminares Capítulo I Da Composição e da sede Art. 1º – A Câmara Municipal é composta de Vereadores, representantes do povo, beneditoleitense, eleitos, na forma da lei, para período de quatro anos. Art.2º – A Câmara Municipal tem sua sede instalada na rua Sete de Setembro, nº 05, cidade de Benedito Leite. Parágrafo único – Por motivo relevante, para atender comunidade localizada em área distante da sede do município, ou de força maior a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, “ad referendum” da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em ponto diverso do território municipal, desde, que seja em edifício púbico. Capitulo II Das Sessões Legislativas Art. 3º – A Câmara Municipal se reunirá durante as Sessões Legislativas: I – ordinárias, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro; ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 2 II – extraordinárias, quando, com este caráter, for convocada por seu Presidente para aprovação de ato do Prefeito que, importe a infração política-administrativa, crime de responsabilidade ou para conhecer renúncia do Prefeito, e do Vice-Prefeito; e pelo Prefeito ou por requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante. §1º – As reuniões marcadas para as datas a que se refere o inciso I serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos e feriados. §2º – A primeira e terceira Sessões Legislativas ordinárias de cada legislatura serão precedidas de sessões preparatórias. §3º – A Sessão Legislativa ordinária não será interrompida em 30 de junho e em 15 de dezembro enquanto não foram aprovadas, respectivamente, as leis de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual pela Câmara. §4º – Quando convocada extraordinariamente a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria objeto de convocação. Capitulo III Das Sessões Preparatórias Seção I Da Posse dos Vereadores Art. 4º – O candidato diplomado Vereador deverá apresentar a Mesa, pessoalmente ou por intermédio de seu Partido, até o dia 30 de dezembro do ano de sua eleição, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar e legenda partidária. §1º – O nome parlamentar compor-se-á, salvo quando, a juízo do Presidente, devam ser evitados confusões, apenas de dois elementos; um prensem e o nome; dois nomes; ou dois prenomes. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 3 §2º – Caberá a Secretaria Geral da Mesa organizar a relação dos nomes dos Vereadores diplomadas, que deverá estar concluída antes da instalação da sessão de posse. Art. 5º – As oitos horas do dia 1 de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Vereadores se reunirão em sessão preparatória, na sede da Câmara. §1º – Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidentes, se reeleito Vereador e, na sua falta, o Vereador mais idoso, dentre os de maior número de mandatos. § 2º – Aberta a sessão, o Presidente convidará dois Vereadores de preferência de Partidos diferentes, para servirem de Secretários e proclamará os nomes dos Vereadores Diplomados constantes da relação a que se refere o artigo anterior. § 3º – Examinadas e decididas, pelo Presidente, as reclamações atinentes à relação nominal dos Vereadores, será tomada o compromisso solene dos empossados. De pé todos os presentes, o Presidente proferirá a seguinte declaração: “sob a proteção de Deus, prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, observar as leis e promover o bem geral do povo beneditoleitense”. Ato contínuo, feita a chamada, cada Vereador, de pé, a retificará dizendo: “Assim o prometo”, permanecendo os demais Vereadores sentados e em silêncio. § 4º – O conteúdo do compromisso é o ritual de sua prestação não poderão ser modificados; o compromisso não poderá apresentar, no ato, declaração oral ou escrita nem ser empossado através de procurador. § 5º – O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto período de recesso da Câmara, quando o fará perante o Presidente. § 6º – Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse se dará no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contado: I – da primeira sessão preparatória para a instalação da primeira sessão legislativa da legislatura; II – da diplomação, se eleito o Vereador durante a legislatura; ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 4 III – da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente. § 7° – Tendo prestado o compromisso uma vez, é o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicada à Casa pelo Presidente. § 8º – Não se considera investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais. Seção II Da Eleição da Mesa Art. 6º – Na segunda sessão preparatória da primeira Sessão Legislativa de cada legislatura, às nove horas do dia primeiro de janeiro, sempre que possível sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários, para mandato de dois anos permitida uma recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. §1° - não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas; §2° - enquanto não for escolhido o presidente não se procederá a apuração para os demais cargos; §3° - enquanto não for eleito o novo presidente, dirigirá os trabalhos da câmara municipal a mesa de sessão legislativa anterior; Art.8° - A eleição da mesa dos membros será feita por escrutínio secreto, exigida a maioria por votos, em primeiro escrutínio, a maioria absoluta, em segundo escrutínio, presente na maioria absoluta dos vereadores, observadas a seguintes exigências e formalidades; I - registro, junto à mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares aos cargos que, de acordo com o princípio da representação proporcional, lhe tentam sido distribuídos; II - chamada dos vereadores da votação; ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 5 III - cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma somente o nome do votada e o cargo a que concorre, embora seja um ato de votação para todos os cargos, ou chapa completa desde que decorrente de acordo partidário; IV - colocação em cabina indevassável, das cédulas em sobrecartas que resguardam o sigilo do voto; V - colocação das sobrecartas em duas urnas à vista do plenário, uma destinada à eleição do presidente e a outra, à eleição dos demais membros da mesa; VI - acompanhamento dos trabalhos de apuração junto a mesa, por dois ou mais vereadores indicados à presidência por partidos ou blocos parlamentares diferentes e por candidatos avulsos; VII - o secretário designado pelo presidente retirará as sobrecartas das urnas, em primeiro lugar as destinadas à eleição do presidente: contá-laás e, verificada a coincidência de seu número com o dos votantes, do que será cientificado ao plenário, abri-las-á e separará as cédulas pelos cargos a preencher; VIII – leitura pelo presidente, dos nomes votados. IX – proclamação dos votos em voz alta por um Secretário e sua anotação por dois outros, à medida que apurados; X – invalidação da cédula que não atenda ao disposto do inciso III; XI – redação pelo secretário, e leitura pelo presidente, do resultado de cada eleição, na ordem decrescente dos votados; XII – realização do segundo escrutínio, com os dois, mais votados para cada cargo, quando, no primeiro não se alcançar a maioria absoluta; XIII – eleição do candidato mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, em caso de empate; XIV - proclamação, pelo presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos; Art.9° - Na composição da mesa será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 6 participem da Câmara, os quais escolherão os respectivos candidatos aos cargos que, de acordo com o mesmo princípio, lhe caiba prover, sem prejuízo de candidaturas avulsas oriundo das mesmas bancadas, observadas as seguintes regras I - a escolha será feita da forma prevista no estatuto de cada partido, ou conforme o estabelecer a própria bancada e, ainda segundo dispuser o ato de criação do bloco parlamentar; II – em caso de omissão, ou não o fazendo a representação, caberá ao respectivo líder a indicação; III - o resultado da eleição ou a escolha constará de ata ou documento hábil, a ser enviado de imediato ao presidente da câmara, para publicação; IV – independe do disposto no incisos anteriores, qualquer vereador poderá concorrer aos cargos da mesa que couberem à sua representação mediante comunicação por escrito ao Presidente da câmara sendo-lhes assegurado o tratamento conferindo aos demais candidatos; §1°- salvo composição diversa resultante de acordo entre as bancadas, a distribuição dos cargos da Mesa será feita por escolha das lideranças da maior para a menor representação, conforme o número de cargos que lhe corresponda; §2°- se até 30 de novembro do segundo ano de mantado verificar-se qualquer vaga da mesa, será ela preenchida mediante eleição, dentro de três sessões, observadas as disposições do artigo precedente Ocorrida a vacância depois dessa data a mesa designará um dos membros suplentes para responder pelo cargo; §3°- é assegurada a participação de um membro da minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar; Capítulo IV Dos Líderes Art.10° - Os vereadores são agrupados por representação partidárias ou de blocos parlamentares cabendo-lhes escolher o líder, quando a representação for igual ou superior a dois Vereadores; ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 7 §1° - a escolha do líder será comunicada à mesa, no início de cada Legislatura ou após a criação do bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação. §2°- os líderes não poderão integrar a Mesa; Art.11° - o líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas I - fazer uso da palavra, em caráter excepcional salvo durante a ordem do dia ou quando houver orador na tribuna, pelo prazo nunca superior a cinco (5) minutos, para tratar de assunto relevante; II - inscrever membros da bancada para o horário destinado aos partidos políticos; III - participar, pessoalmente ou por intermediários dos trabalhos de qualquer comissão, sem direito a voto, salvo em substituição a membro efetivo, mas podendo encaminhar votação ou requerer verificação desta; IV - encaminhar a votação ou qualquer proposição sujeita a deliberação do plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a cinco (5) minutos; V - registrar os candidatos dos partidos ou bloco parlamentar para concorrer cargos da mesa; VI - indicar à mesa os membros da bancada para compor as comissões, e, a qualquer tempo substitui-los; Art.12° - o prefeito do município poderá indicar o Vereador para exercer a liderança do governo, com as prerrogativas constantes do incisos I, II, III e IV do antigo anterior. Capitulo V Dos Blocos Parlamentares, Da Maioria e Da Minoria Art.13°- As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas poderão constituir bloco parlamentar, sob a liderança comum. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 8 §1°- O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representações na Casa. §2°- As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais. §3°- Não será admitia a formação de bloco parlamentar composto de menos de um terço dos membros da câmara. §4°- Se o desligamento da bancada ou vereador, implicar na perda do fixado no parágrafo anterior, extingue-se o bloco parlamentar. §5°- O bloco parlamentar, tem exigência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentados à mesa para registros e publicação. §6°- Dissolvido o bloco parlamentar, ou modificado o quantitativo da representação que o integrava em virtude da desvinculação de partido, será revista a composição das Comissões, mediante provocação de partido ou bloco parlamentar, para o fim de redistribuir os lugares e cargos, consoante o princípio da proporcionalidade partidária. §7°- A agremiação que integrava o bloco parlamentar dissolvido, ou que dela se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma Sessão Legislativa §8°- A agremiação integrante do bloco parlamentar não poderá fazer de ou outro concomitantemente. Art.14º- Constitui a maioria, o partido ou bloco parlamentar integrado pela maioria absoluta dos membros da Casa, considerando-se minoria as outras representações partidárias ou bloco parlamentares. Parágrafo Único – Se nenhuma representação atingir a maioria absoluta. Assume as funções regimentais e constitucionais da maioria, o partido ou bloco parlamentar que tiver o maior número de representantes. TÍTULO II Dos Órgãos da Câmara Capítulo I ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 9 Da Mesa Seção I Da Composição e da Competência Art.15º- A Mesa é órgão diretivo dos trabalhos da Câmara Municipal e será constituída por um presidente, um Vice-Presidente, dois Secretários e dois Suplentes. §1°- O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. §2°- A direção das sessões plenárias compete ao Presidente, integrada a Mesa diretora dos trabalhos pelo primeiro e segundo Secretários. §3°- O Vice-Presidente substituirá o Presidente, e os Secretários substituir-se-ão entre si, pela mesma forma, podendo substituir o Presidente à falta do Vice-Presidente. §4°- Na ausência dos Secretários ou estando estes como substitutos na Presidência, o Presidente efetivo ou eventual convidará dois Vereadores para secretariarem a sessão. §5°- Não se achando presente o Presidente, nem seus substitutos, assumirá a presidência da sessão. O Vereador mais idoso, que procederá na forma do parágrafo anterior. Art.16º- A Mesa da câmara municipal compete, privativamente, dentre outras atribuições previstas na Lei Orgânica e neste regimento, o seguinte: I – administrar a Câmara Municipal; II- dirigir os trabalhos legislativos e tomar providências necessárias à sua regularidade: III – promulgar as emendas à Lei Orgânica do município: IV – autorizar despesas dentro da previsão orçamentária: V – interpretar os regulamentos administrativos e decidir, em grau, um recurso, as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores: ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 10 VI- nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e fixar seus percentuais, salvo quando expressos em lei ou resolução, conceder licença, pôr em disponibilidade, demitir e aposentar os servidores da Câmara Municipal, assinando o Presidente os respectivos atos; VII – apresentar projeto de resolução a decreto legislativo que vise a: a) dispor sobre sua organização e funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração; b) fixar a remuneração do Vereador, em cada legislatura, para a subsequente, observado o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, §2, I da Constituição Federal; c) abri crédito suplementar do orçamento da Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município, e propor a abertura de outros créditos adicionais; d) dispor sobre a mudança temporária da sede da Câmara Municipal. VIII – declarar a perda do mandato de Vereador, nos cargos previsto nos inciso IV e 2 do Art. 39 da Lei Orgânica do Município e Art. 239, III, IV, V, VII deste Regimento; IX – aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador consoante os 1º e 2º do Art.250; e de perda temporária do exercício do mandato no caso previsto no inciso V do Art. 251; X – decidir sobre os pedidos de licença de Vereadores, fundadas aos incisos I e II do Art. 40 da Lei Orgânica do Município; XI – emitir parecer sobre: a) matéria regimental b) pedido de inserção nos anais da Câmara, de trabalhos e documentos não oficiais, exceto quando lido da tribuna; c) constituição de comissão de representação que importe ônus para Câmara; XII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Câmara referente a cada exercício financeiro, para parecer prévio. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 11 Seção II Do Presidencia Art. 17º – A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem, nos termos deste regimento. Art. 18º – Compete ao Presidente, além de outras atribuições: I – quanto ao Plenário a) presidir as sessões, abrir, suspender e encerrá-las; b) convocar sessões extraordinárias e solenes; c) fazer ler as atas pelo 2º Secretario, submetê-las a discussão e assiná-las, depois de aprovadas; d) fazer ler a correspondência pelo 1º Secretário; e) anunciar o número de Vereadores presentes, e autenticar, com o 1º Secretario a lista de presença; f) organizar e anunciar a ordem do dia; g) determinar a retirada de proposição da ordem do dia; h) submeter a discussão e votação a matérias em pauta; i) anunciar resultado de votação; j) interromper o orador que se desviar da questão em debate, falar sobre a matéria vencida ou faltar com a consideração devida à Câmara, a seus membros ou aos titulares dos Poderes Públicos, advertindo-o, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra; l) conceder a palavra a Vereador; m) decidir questões de ordem e reclamação; II – quanto às proposições: a) distribuir proposições e processos às comunidades; b) declará-las prejudicadas nos termos regimentais c) mandar arquivar o relatório ou parecer de Comissão Especial de Inquérito que não haja concluído por projeto; d) promulgar os Decretos Legislativos e as Resoluções, dentro de quarenta e oito horas do seu recebimento; e) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento; ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 12 f) despachar os requerimentos assim verbais como escritos, submetidos à sua apreciação; III – quanto às Comissões: a) nomear, à vista da indicação partidária, os membros efetivos das Comissões e seus substitutos; b) nomear, na ausência dos membros das Comissões e seus substitutos, o substituo ocasional, observada a indicação partidária; c) declarar a perda de lugar de membros das Comissões quando incidirem em três faltas, não justificadas, as reuniões, incumbindo às lideranças partidárias a indicação, em até vinte quatro horas, de seu substituto; d) convocar reunião extraordinária de Comissão para apreciar proposição em regime de urgência; e) forma Comissão de Representação; IV – quanto às reuniões da Mesa: a) convoca-las e presidi-las; b) participar das discussões e deliberações, com direito de voto, e assinar as respectivas, resoluções; c) distribuir matérias que dependa de parecer. Art. 19º – Compete, ainda, ao Presidente: I – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, nos termos do art. 91 deste regimento; II – providenciar a publicação das resoluções da Câmara Municipal e das leis que por ela for promulgadas, bem como os atos da Mesa; III – dirigir, com suprema autoridade, a Política da Câmara Municipal e promover as medias necessárias à apuração de responsabilidade por delito praticado nas suas dependências; IV- zelar pelo prestígio e decoro da Câmara Municipal, pela dignidade de seus membros, pelo livre exercício do mandato popular e pelo respeito as suas prerrogativas; V – autorizar a realização, nas dependências do prédio sede da Câmara de atos e eventos não oficiais; ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 13 VI – substituir, nos termos do art. 60 da Lei Orgânica, o Prefeito do Município; Art. 20º – O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer proposição, nem votar, exceto nos casos de empate, de escrutínio secreto ou de votação nominal em eleição e apreciação de projetos de lei vetados, onde terá o direito de voto quantitativo. Art. 21º – Sempre que o Presidente não se encontra no plenário a hora do inicio da sessão ou quando tiver de retirar-se, a direção dos trabalhos caberá, sucessivamente, pela ordem, ao Vice-Presidente, e aos Secretários. Não estando nenhum deste em Plenário, exercerá a função o mais idoso dos Vereadores presentes. Parágrafo único – A substituição que trata este artigo não confere ao substituto competente para outras decisões além das necessidades do andamento dos trabalhos da sessão. Seção III Do Vice-Presidente Art. 22º – Compete ao Vice-Presidente, substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos Seção IV Dos Secretários Art. 23º – São atribuições do 1 Secretário: I – proceder à chamada nos casos previstos neste Regimento: II – ler à Câmara a súmula da matéria constante do expediente e despachá-la; III – receber e elaborar a correspondência da Câmara; IV – assinar, depois do Presidente, as Resoluções e Decretos Legislativos, as atas das sessões e os atos da Mesa; V – colaborar na execução do Regimento Interno. Art.24º – São atribuições do 2º Secretário: ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 14 I – fiscalizar a redação da ata e proceder a sua leitura; II – assinar, depois do 1º Secretário, as Resoluções e Decretos Legislativos, as atas das sessões e os atos da Mesa; III – redigir as atas das sessões secretas; IV – fiscalizar a organização da folha de frequência dos Vereadores e assiná-la; V – colaborar na execução do Regimento Interno. Capitulo II Do Plenário Art. 25º – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar. §1° – O Local é o recinto de sua sede, e só nos casos previstos neste Regimento na Lei Orgânica do Município. O Plenário reinir-se-à em outro, devendo o Vereador trajar, paletó, gravata e sapato. §2° – A forma legal para deliberar é a sessão. §3° – Quórum é o número determinado na Lei Orgânica ou neste Regimento necessário à realização das sessões e as deliberações. §4° – Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituições ao Prefeito. Art. 26º – São atribuições do Plenário as constantes dos artigos 34º e 35º da Lei Orgânica do Município, ou as decorrentes de sua natureza, dentre outras: I – elaborar, os termos das Constituições Federal e Estadual, e da Lei Orgânica, as leis municipais; II – discutir e votar a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária; III – apreciar vetos, rejeitando-os ou os mantendo; ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 15 IV – autorizar, sob forma de Lei, observadas as restrições constantes da Lei Orgânica, e da legislação pertinente, os seguintes atos e negócios administrativos: a) abertura de crédito adicionais, inclusive para atender a subvenção e auxílios financeiros; b) operações de créditos; c) aquisição onerosa de bens imóveis; d) alienação e ônus real de bens imóveis municipais; e) concessão de bens e serviço públicos; f) concessão de direito real de usos de bens do patrimônio públicos municipais; g) formação de consórcios intermunicipais; h) alteração da denominadas de próprios e logradouros públicos; i) expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de: a) cassação de mandato de Vereador do Prefeito e do Vice-Prefeito; b) julgamentos das contas do Prefeito; c) denuncia contra o Prefeito; d) aprovação, autorização ou ratificação de convénios; e) suspensão, no todo ou em parte, da execução de lei ou ato administrativos municipal declarados inconstitucionais por decisão judicial definitiva; f) sustação atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; g) atribuição de titulo de cidadão honorário a pessoa que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade beneditoleitense, pelo voto de dois terços de seus membros; h) apreciação do voto nos termos do Art. 213º e 218º; VI – expedir resolução sobre: a) concessão de licença ao Prefeito, nos casos previstos na Lei Orgânica ou em lei; b) consentimento para o Prefeito ausentar-se do Município por prazo superior a quinze dias ou do País por qualquer prazo; c) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito, do VicePrefeito, dos Secretários municipais, dos Vereadores e dos servidores do Poder Legislativo; d) constituição de comissões temporários; e) alteração do Regimento Interno; ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 16 f) destituição de membros da Mesa; g) concessão de licença ao Vereadores, nos casos permitidos em lei; h) julgamento de recurso de sua competência, nos casos previsto na Lei Orgânica do Município ou neste regimento; i) declaração de perda de mandato de Vereador, exceto nos casos previstos no Art. 39º. 2 da Lei Orgânica do Município; j) deliberação sobre assuntos de sua economia interna e serviços administrativos; VII – processar e julgar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores, pela pratica de infração politico-administrativa; VIII – solicitar informações ao Prefeito sobre o assunto da administração pública municipal; IX – convocar os Secretários do Município ou ocupantes de cargos da administração indireta e fundamental, para prestarem informações sobre matéria de sua competência; X – eleger e destituir os membros da Mesa e das Comissões, nos casos e na forma previstos neste Regimento; XI – eleger a Comissão Representativa; XII – dispor sobre a realização de sessões secretas pelo voto de dois terços de seus membros. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES Seção I Disposições Gerais Art. 27º - As Comissões da Câmara são: I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializados integrantes da estrutura institucional da Câmara, co-partícipes e agentes do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 17 exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentaria do Município, no âmbito do respectivo campos temáticos e áreas de atuação; II - Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, extinguindo-se ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destina, o expirado o seu prazo de duração. Art. 28º - Na constituição das comissões assegurará, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares que participam da Casa, incluindo-se sempre um membro da minoria, ainda que, pela proporcionalidade, não lhe caiba lugar. Art. 29º – Às comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais comissões, no que lhes for aplicável, cabe: I – discutir e votar as proposições que lhe forem distribuídas, sujeitas à deliberação do plenário; II – realizar audiência com entidade da sociedade civil; III – convocar Secretário do Município para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV – fiscalizar os atos que envolvem gastos públicos de quaisquer órgão da administração direta ou entidade da administração indireta; V – receber petições, reclamações, representação ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridade ou entidades públicas prestadoras de serviço públicos; VI- encaminhar, através da Mesa pedidos escritos de informações ao prefeito do Município; VII – solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão; IX – determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências, pericias, inspeções e autoridades de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, unidade administrativas do poder executivo, no poder legislativo, na administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder publico Municipal; ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 18 X- propor a sustação dos atos normativos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respetivo decreto legislativo; XI – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, pode promover, em seu âmbito, conferencia, exposição, palestra ou seminário; XIII – solicitar audiência ou colaboração de órgão ou entidade da administração publica direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento. Seção II Das Comissões Permanentes Subseção I Da Composição e Instalação Art. 30º – O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será estabelecido por ato da Mesa, ouvidos os líderes, no inicio dos trabalhos da primeira e da terceira Sessões Legislativa de cada Legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não modificado. §1° – A fixação levará em conta a composição da casa em face de numero de comissão, de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do prícipio da proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a representação das bancadas. §2° – Nenhuma comissão terá menos de três e mais do que cinco membros. Art. 31º - Estabelecida a representação numérica dos Partidos e dos Blocos Parlamentares nas Comissões, os Líderes deverão indicar, no prazo de duas sessões, os nomes dos membros das respectivas bancadas que irão integrar cada Comissão. §1° – Nenhum Vereador poderá fazer parte, como membro titular, de mais de duas comissões Permanentes. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 19 §2° - O Presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, a Liderança não comunicar os nomes de sua representação para compor as Comissões. Art. 32º – A representação numérica será obtida dividindo-se o número de Vereadores pelo numero de membros de cada comissão e o numero de Vereadores de cada partido ou bloco parlamentar pelo quociente assim obtido. O inteiro do quociente final, dito quociente partidário, representará o numero de lugares a que o partido ou bloco parlamentar poderá concorrer em cada comissão. Paragrafo único – As vagas não preenchidas, uma vez aplicado o critério, serão destinadas aos partidos ou blocos parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor. Subseção II Das Matérias ou Atividades de Competência das Comissões Art. 33º – São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividades: I – Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e redação de Leis: a) em caráter preliminar, aspectos constitucional legal, jurídico, regimental ou de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos, sujeitos à apreciação da câmara para efeito de admissibilidade e tramitação; b) criação e deveres do mandato, perda de mandato de Vereadores; c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da câmara, pelo Plenário ou por outra comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; d) criação de novos distritos, incorporação, sub-divisão, anexação e desmembramentos de áreas dos povos; e) direitos e deveres do mandato, perda de mandatos de vereadores; f) pedido de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito; g) redação do vencido em plenário e redação final das proposição em geral; II – Comissão de Fiscalização e Controle, Finanças, Tributação, Administração Publica e Desenvolvimento Urbano e Rural: ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 20 a) proceder à fiscalização nos programas de governo; b) controle das despesas publicas; c) averiguação das denuncias; d) prestação de contas do Prefeito do município; e) sistema financeiro municipal e entidade a ele vinculada; f) divida publica; g) matéria financeira e orçamentaria; h) politica salarial do município; i) organização politico-administrativa do Município e da reforma administrativa; j) matérias relativas ao serviço publico da administração municipal direta e indireta, inclusive fundamental; k) regime jurídico aos serviços públicos e civis, ativos e inativos; l) prestação de serviço publico em geral; m) assuntos pertinentes a urbanização e arquitetura, politica e desenvolvimento urbano, uso e ocupação do solo urbano, infraestrutura urbana e saneamento básico; n) habitação e politica habitacional. III – Comissão de Agricultura, Cooperativa e Defesa do Consumidor. a) politica agrícolas e assuntos atinentes à agricultura à pesca profissional e artesanal; b) politica e questão fundiárias; c) cooperativa e associativismo; d) economia popular e repressão ao abuso do poder econômico; e) relação de consumo e medida de defesa do consumidor. IV – Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde e Meio Ambiente: a) assuntos atinentes à educação em geral, politica e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais, direito da educação, recursos humanos e financeiros para a educação; b) sistema desportivo municipal, sua organização e funcionamento; c) desenvolvimento cultural, patrimônio histórico e artístico; d) assuntos relativos a saúde, previdência e assistência social em geral; e) organização institucional da saúde no município; f) politica de saúde e processo de planificação em saúde e sistema único de saúde; g) ações e serviço de saúde pública, campanhas de saúde publica; ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 21 h) política e sistema municipal do meio ambiente; i) legislação de defesa ecológica; j) recursos naturais renováveis flora, fauna e solo; k) averiguação das denúncias contra a degradação do meio ambiente; Parágrafo único - Os campos temáticos ou áreas de atividade de cada comissão permanente abrangem, ainda órgãos e programas governamentais como ele relacionados e respectivo acompanhamento e fiscalização orçamentária. Sessão III Das Comissões Temporárias Art. 34º - as comissões temporárias são: I - Especiais: a) Internas; b) Externas; II – de Inquérito; III – Representativa. §1°-As comissões Temporárias se comporão de números de membros que foi previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos Líderes, ou Independentes delas se, no prazo de quarenta e oito horas após se criar a Comissão, não se fizer a indicação. §2°-Aplica-se à composição das Comissões Temporárias o principio da proporcionalidade. §3°-A participação do Vereador em Comissão Temporária se cumprira sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes. §4°- A prazo de funcionamento das Comissões Temporárias poderá ser prorrogado a pedido da maioria dos seus membros. Art. 35º - A proposta da Mesa ou o requerimento deverá indicar: ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 22 I - a finalidade; II - o número de membros, não superior a cinco nem inferior a três; III - o prazo de funcionamento. Subseção I Das Comissões Especiais Art. 36º - As Comissões Especiais Internas são constituídas para dar parecer sobre: I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; II - matérias inerente à economia interna da Câmara Municipal. Parágrafo único - Caberá Comissão Especial e Exame de admissibilidade do mérito da proposição principal e das emendas que lhe forem apresentadas. Art. 37º - As Comissões Especiais Externas poderão ser constituídas por análise de assuntos inerentes ou interesse do município. Parágrafo único – O trabalho das Comissões deve concluir com um relatório ou projeto de lei ou resolução. Subseção II Das Comissões Parlamentares de Inquérito Art. 38º - A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, ou de qualquer um deles, individualmente, mediante deliberação do plenário, constituirá a Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais além dos outros previsto em lei e nesse Regimento. §1° - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem, legal, econômico e social do município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de Constituição da Comissão. §2° - Recebido o requerimento, o Presidente determinará as providências, desde que satisfeitos os requisitos regimentais, ou, caso contrário, devolvê-los ao autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 23 prazo de cinco dias, ouvindo se a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. §3° - Não se criará comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos duas, salvo mediante deliberação do Plenário. §4° - A comissão Parlamentar de Inquérito terá a sua composição indicada no requerimento ou projeto de criação. Art. 39º - A comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação especifica. I - requisitar funcionários de serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional, necessário aos seus trabalhos. II - determinar, diligência, ouvir indicados, inquerir testemunho sobre compromisso. Requisição de órgão e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretários do Município, tomar depoimentos de autoridades municipais e requisitar os serviços de quaisquer autoridade, inclusive policial. III - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários, requisitados, da realização de sindicância ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio a Mesa. IV - desloca-se a qualquer ponto de território Municipal para realização de investigações e audiências públicas. V - estipular prazo para o atendimento de qualquer previdência ou realização de diligência sob as penas de lei, ressalvada a competência judiciária. Art. 40º - Ao término dos trabalhos a comissão apresentará relatórios o circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado e encaminhados: I - a mesa, para providências de sua alçada ou do plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que serão incluídos em Ordem do Dia dentro de duas cessões; ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 24 II - ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; III - ao Poder Executivo, para adotar as providências sancadoras de caráter disciplinar administrativo, assinalando prazo hábil para seu comprimento; IV - a Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, a qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior. Parágrafo único - Nos casos dos incisos II e III, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias úteis. Subseção III Da comissão representativa Art. 41º – A Comissão Representativa será constituída na última sessão ordinária da Sessão Legislativa, para atuar durante o recesso parlamentar. Parágrafo único - O Presidente da Câmara é o Presidente da Comissão Representativa, em seus impedimentos, será substituido de acordo com as normas regimentais. Art. 42º - Na composição da Comissão Representativa aplica-se o princípio da proporcionalidade. §1° - A Comissão Representativa será constituída de cinco membros efetivos e três suplentes. §2° - Compete a Comissão Representativa: I - resolver as questões inadiáveis sugeridas durante o recesso; II – decidir, por maioria absoluta de seus membros, sobre a matéria previstas no art 26, IV, alinca “a”; III - convocar Secretário do município, com o voto da maioria absoluta; IV - autorizar o Prefeito a ausentar-se no estado; V - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito, quando ocorrida nesse período; ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 25 VI - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo e pela observância da Lei Orgânica e das garantias nela consignadas; VII – exercer o acompanhamento da execução orçamentária da casa, em conjunto com a Mesa. §3° - O Presidente da Comissão recorrerá, de ofício do Plenário, para julgamento na primeira sessão plenária da Câmara, da decisão denegatório da matéria constante do início I do parágrafo anterior. Art. 43º - As sessões Ordinárias da comissão Representativa serão realizadas em dias úteis, desde que estejam presente, no mínimo, três de seus membros, com a maioria dos quais poderão ser adotados resoluções. §1° - Qualquer Vereador para participar das reuniões, e sem direito a voto. §2° - A sessão da Comissão Representativa constará de: I - Leitura da ata e do expediente; II - Ordem do Dia. §3° - A Comissão Representativa apresentará, no início e reinicio da sessão Legislativa, o relatório dos seus trabalhos, salvo se final de legislatura, quando o relatório será apresentado no término da ultima reunião. Seção IV Da presidência das comissões Art. 44º - As comissões terão um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares, com mandato até o início da Sessão Legislativa subsequente a posse, permitida a reeleição. §1° – O Presidente da Câmara convocara as Comissões Permanente a reunirem-se ate duas sessões depois de constituídas para instalação de seus trabalhos e eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes; §2° – Serão observados na eleição os procedimentos estabelecidos no Art. 28, no que couber. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 26 §3° – Presidirá a reunião o último Presidente da comissão, se reeleito Vereador ou se continuar no exercício do mandato, e, na sua falta o Vereador mais idoso. §4°– O membro suplentes de Vereador não poderá se eleito Presidente ou Vice-Presidente da comissão. Art. 45º – O Presidente será, nos seus impedimentos, substituído pelo Vice-Presidente e na ausência dele pelo membro mais idoso da Comissão. Paragrafo único – Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-a nova eleição para escolher do suplente, salvo se forem menos de três meses para o termino do mandato, caso eu que será promovido na forma do “caput” Art. 46º Ao Presidente da Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento ou no Regimento das Comissões; I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão; II - convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias; III - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la a discussão e votação; IV - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachála; V - dar à Comissão e às Lideranças conhecimento da pauta das reuniões; VI - designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, nas suas faltas; VII - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e aos Vereadores que a solicitarem; VIII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates; IX - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência; ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 27 X - submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação; XI - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, ou avocála; XII - assinar os pareceres, juntamente com o Relator; XIII - enviar à Mesa toda a matéria destinada à votação pelo Plenário e à publicação; XIV - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, as outras Comissões e os Líderes; XV - solicitar ao Presidente da Câmara a designação de substitutos; XVI - resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão; XVII - remeter à Mesa, no fim de cada sessão legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão; XVIII - delegar, quando entender conveniente, aos Vice-Presidentes a distribuição das proposições; XIX- requerer ao Presidente da Câmara, quando necessário, a distribuição de matéria a outras Comissões; XX – promover a publicação das atas da Comissão. §1° - O Presidente poderá funcionar como Relator e terá voto nas deliberações da Comissão. §2° – Em caso de empate, ficará adiada a decisão ate que se torne os votos dos membros ausentes e se formem a maioria. Art. 47 - Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com os Líderes sempre que isso lhes pareça conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a Presidência deste, para o exame e assentamento de providências à eficiência do trabalho legislativa. Seção V ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 28 Dos Impedimentos e Ausências Art. 48º - Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar em ata a escusa. § 1º - O Presidente da Câmara, a pedido do Presidente da Comissão ou de Líder de partido, designara substituto ao membro ausente. § 2º - Cessado impedimento do membro titular da comissão, findar-se-a a substituição respectiva. § 3º Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao Líder, mediante solicitação do Presidente da Comissão, indicar outro membro da sua bancada para substituir, em reunião, o membro ausente. §4° – Nenhum Vereador poderá presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja autor. §5° – Não poderá o autor de proposição ser dela relator, ainda que substituto. Seção VI Das Vagas Art. 49° – A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar. § 1º - Perderá automaticamente o lugar na Comissão o vereador que não comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas. § 2º - O vereador que perder o lugar numa Comissão a ele não poderá retornar na mesma sessão legislativa. § 3º - A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no interregno de duas sessões, de acordo com a indicação feita pelo Líder do Partido ou de Bloco Parlamentar a que pertencer o lugar ou independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo. Seção VII Das Reuniões ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 29 Art. 50º - As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara Municipal em dias e horas prefixados, ordinariamente de terça a sexta-feira. § 1º Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia da sessão ordinária ou extraordinária da Câmara. § 2º As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes. § 3º As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva Presidência, de ofício ou por requerimento de um terço de seus membros. § 4º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da Presidência. Art. 51º - As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário. § 1º Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida com a presença apenas dos funcionários em serviço na Comissão e técnicos ou autoridades que estão convidadas. § 2º Serão secretas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão. § 3º Nas reuniões secretas, servirá como Secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros, que também elaborará a ata respectiva. § 4º Só os vereadores poderão assistir às reuniões secretas; § 5º Deliberar-se-á, preliminarmente, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de os pareceres nelas assentados serem discutidos e votados em reunião pública ou secreta, e se por escrutínio secreto. § 6º A ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e emendas que foram discutidos e votados, bem como dos votos apresentados em separado, depois de fechados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 30 rubricado pelo Presidente, pelo Secretário e demais membros presentes, será enviada ao Arquivo da Câmara com indicação do prazo pelo qual ficará indisponível para consulta. Seção VIII Dos Trabalhos Subseção I Da Ordem dos Trabalhos Art. 52º - As Comissões a que for distribuída uma proposição poderão estudá-la em reunião conjunta, por acordo dos respectivos Presidentes, com um só Relator, devendo os trabalhos ser dirigidos pelo Presidente mais idoso, Art. 53º - Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus membros efetivos ou com qualquer número, se não houver matéria para deliberar e obedecerão à seguinte ordem: I - discussão e votação da ata da reunião anterior; II - expediente: a) discussão e votação de requerimento e relatórios em geral; b) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos a aprovação do Plenário da Câmara. § 1º Esta ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matérias urgentes, a requerimento de qualquer de seus membros, na preferência para determinado assunto. § 2º As Comissões deliberarão por maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos seus membros efetivos. § 3º O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer Comissão de que não seja membro. Art. 54º - As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 31 Subseção II Dos Prazos Art. 55º - Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: I – dois dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência; II – cinco dias, quando se tratar de matéria em regime de prioridade; III – independentemente de prazo, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária; IV - o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas. §1° - O Presidente da Comissão poderá, a requerimento do Relator, conceder-lhe prorrogação de até metade dos prazos previstos neste artigo, exceto se em regime de urgência. §2° - Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente da Comissão avocará a proposição ou designará outro membro para relatá-la. Seção IX Da Apreciação das Matérias pelas Comissões Art. 56º - Antes da deliberação do Plenário, as proposições dependem de manifestação das comissões a que a matéria estiver afeta. Art. 57º - A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica. Parágrafo único – Será considerado como não escrito o parecer, ou parte dele, que infringir o disposto neste artigo. Art. 58º - Os projetos de lei e demais proposições distribuídos às Comissões, serão examinados pelo relator designado em seu âmbito, para emitir parecer. § 1º A discussão e a votação do parecer e da proposição serão realizadas pelo Plenário da Comissão. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 32 § 2º Salvo disposição da Lei Orgânica em contrário, as deliberações das Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, prevalecendo em caso de empate o voto do Relator. Art. 59º - No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas: I - no caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta, cada Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciarse em relação a todas as proposições apensadas; II - à Comissão é lícito, para facilidade de estudo, dividir qualquer matéria, distribuindo-se cada parte, ou capítulo, a Relator-Parcial, mas escolhidos Relator parcial e Relator, de modo que seja enviado à Mesa um só parecer; III - quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão as Comissões dividi-las para constituírem proposições separadas, remetendo-as à Mesa para efeito de renumeração e distribuição; IV - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda; V - é lícito às Comissões determinarem o arquivamento de papéis enviados à sua apreciação, exceto proposições, registrando e despacho respectivo na ata dos seus trabalhos; VI - lido o parecer, ou dispensada a sua leitura se for distribuídos em avulsos, será ele de imediato submetido a discussão; VII - durante a discussão, nas Comissões, podem usar da palavra o Autor do projeto, o Relator, demais membros e Líder, durante dez minutos improrrogáveis, e, por cinco minutos, Vereadores que a ela não pertençam; é facultada a apresentação de requerimento de encerramento da discussão após falarem dois Vereadores; VIII - os Autores terão ciência, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, da data em que suas proposições serão discutidas em Comissão técnica, salvo se estiverem em regime de urgência; ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 33 IX - encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para réplica, se for o caso, por dez minutos, procedendo-se, em seguida, à votação do parecer; X - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será lido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente, pelo Relator ou Relator substituto e pelos autores de votos vencidos, em separado ou com restrições, que manifestarem a intenção de fazê-lo; constarão da conclusão os nomes dos votantes e os respectivos votos; XI - se ao voto do Relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser-lhe-á concedido prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto; XII - se o voto do Relator não for adotado pela Comissão, a redação do parecer vencedor será feita até a reunião seguinte pelo Relator substituto, salvo se vencido ou ausente este, caso em que o Presidente designará outro Vereador para fazê-lo; XIII - na hipótese de a Comissão aceitar parecer diverso do voto do Relator, o deste constituirá voto em separado; XIV - para o efeito da contagem dos votos relativos ao parecer serão considerados: a) favoráveis - os "pelas conclusões’, "com restrições" e "em separado" não divergentes das conclusões; b) contrários - os "vencidos" e os "em separado" divergentes das conclusões; XV - sempre que adotar parecer com restrição, o membro da Comissão expressará em que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado favorável; XVI - ao membro da Comissão que pedir vista do processo, será concedida está por vinte e quatro horas, se não se tratar de matéria em regime de urgência; quando mais de um membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta e na própria Comissão, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos; ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 34 XVII - os processos de proposições em regime de urgência não podem sair da Comissão, sendo entregues diretamente em mãos dos respectivos Relatores e Relatores substitutos; XVIII - poderão ser publicados as exposições escritas e os resumos orais, os extratos redigidos pelos próprios autores, ou as notas taquigráficas, se assim entender a Comissão; XIX - nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das Comissões sem prévia autorização do seu Presidente, observadas as diretrizes fixadas pela Mesa; XX - quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes, será adotado o seguinte procedimento: a) frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será comunicado à Mesa; b) o Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no sentido de atender à reclamação, fixando-lhe para isso o prazo de duas sessões; c) se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara designará substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do Líder da bancada respectiva, e mandará proceder à restauração dos autos e o desconto de um trinta avos da sua remuneração, por cada dia de atraso. Art. 60 - Encerrada a apreciação, pelas Comissões, da matéria sujeita à deliberação do Plenário, a proposição será enviada à Mesa e aguardará inclusão na Ordem do Dia. Seção X Da Secretaria e das Atas Art. 61º - Cada Comissão terá uma secretaria incumbida dos serviços de apoio administrativo. Parágrafo único - Incluem-se nos serviços de secretaria: I – a redação da ata das reuniões; ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 35 II - a organização do protocolo de entrada e saída de matéria; III - a sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em curso na Comissão; IV - o fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia de cada mês, de informações sucintas sobre o andamento das proposições; V- a entrega do processo referente a cada proposição ao Relator, até o dia seguinte à distribuição; VI - o acompanhamento sistemático da distribuição das proposições aos Relatores e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente constantemente informado a respeito; VII - o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente. Art. 62º - Lida e aprovada, a ata de cada reunião de Comissão será assinada pelo Presidente e rubricada em todas as folhas. Seção XII Do Assessoramento Legislativo Art. 63º - As Comissões contarão, para o desempenho de suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada em suas áreas de competência, a cargo do órgão de assessoramento institucional da Câmara, nos termos de resolução específica. TÍTULO III DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 64º - As sessões da Câmara Municipal serão: I - preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos legislativos no início da primeira e da terceira sessão Legislativa de cada Legislatura; ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 36 II - ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, realizadas duas vezes por mês, nas sexta-feira; III - extraordinárias, a realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias; IV – especiais, as realizadas para inauguração a sessão Legislativa, receber o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, posse dos Vereadores e eleição da Mesa, julgamento do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos secretários do Município, e para conferencias; V – solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagem especiais, ou recepção de autoridades; Art. 65º – As sessões de instalação dos trabalhos será realizada no dia 15 de fevereiro, com inicio às dezenoves horas. Paragrafo único – Se a data estabelecida no “caput” recair em sábado, domingo ou feriados, será transferida para o primeiro dia útil subsequente. Art. 66º – Nas sessões solenes os oradores serão designados pelo Presidente da Câmara, ouvidos os Lideres. Art. 67º – As sessões ordinárias terão, normalmente a duração de duas horas, com inicio as dezanove horas na sexta-feira. Art. 68º – A se sessão extraordinária, com duração de duas horas, será destinada, exclusivamente, à discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia. § 1º Será convocada pelo Presidente, de ofício, por solicitação dos Líderes ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador. § 2º O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da sessão extraordinária, que serão comunicados à Câmara em sessão e quando mediar tempo inferior a vinte e quatro horas para convocação, também por via telegráfica ou telefônica, aos Vereadores. Art. 69º - A Câmara poderá realizar sessão solene especiais para comemoração ou recepção a autoridade, realização de conferências juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Vereador. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 37 Art. 70º - As sessões serão públicas, mas, excepcionalmente, poderão ser secretas, quando assim deliberado pelo Plenário. Parágrafo único – Nas sessões solenes se observará a ordem dos trabalhadores que for estabelecida pelo presidente. Art. 71º - Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, computando-se o tempo da suspensão no prazo regimental. Art. 72º - A sessão da Câmara só poderá ser levantada, antes do prazo previsto para o término dos seus trabalhos, no caso de: I - tumulto grave; II - falecimento de Vereadores, ex-Vereador ou Chefe de um dos Poderes; III - presença de menos de um terço de seus membros. Art. 73º – Fora dos casos expressos, só mediante deliberação da Câmara, a requerimento de um terço, no mínimo, dos Vereadores ou Lideres que representem este número, poderá a sessão ser suspensa, levantada ou interrompida. Art. 74º- O prazo da duração da sessão poderá ser prorrogavél pelo Presidente, de ofício, quando requerido pelo Líderes, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, por tempo nunca superior a uma hora, para continuar a discussão e votação da matéria da Ordem do Dia. § 1º - O requerimento de prorrogação, será verbal, prefixará o seu prazo, não terá discussão nem encaminhamento de votação e será votado pelo processo simbólico. § 2º O esgotamento da hora não interrompe o processo de votação, ou o de sua verificação, nem do requerimento de prorrogação obstado pelo surgimento de questões de ordem. § 3º Havendo matéria urgente, o Presidente poderá deferir requerimento de prorrogação da sessão. § 4º A prorrogação destinada à votação da matéria da Ordem do Dia só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos Vereadores. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 38 § 5º Se, ao ser requerida prorrogação de sessão, houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para submeter a voto o requerimento. § 6º Aprovada a prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o prazo, salvo se encerrada a discussão e votação da matéria em debate. Art. 75º - Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão observadas as seguintes regras: I - só os Vereadores podem ter assento no Plenário, ressalvado o disposto no art. 77. II - não será permitida conversação que perturbe os trabalhos; III - o Presidente falará sentado, e os demais Vereadores, em pé, a não ser que fisicamente impossibilitados; IV - o orador falará da tribuna, ao menos que o Presidente permita ao contrário; V - ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a Mesa; VI - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda; VIII - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente poderá censurá-lo oralmente ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções previstas neste Regimento; IX - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Vereador de modo geral; X - referindo-se, em discurso, a colega, o Vereador deverá fazer preceder o seu nome do tratamento de Senhor ou de Vereador, quando a ele se dirigir, o Vereador lhe dará o tratamento de Excelência; XI - nenhum Vereador poderá referir-se, de forma descortês ou injuriosa, a qualquer um de seus membros e, de forma geral, a qualquer representante do poder Público, a instituição ou pessoa; ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 39 XIII - não se poderá interromper o orador, salvo consecução especial deste para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver de fazer. Art. 76º - O Vereador só poderá falar, nos expressos termos deste Regimento: I - para apresentar proposição; II - para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, à hora do Expediente e Explicação pessoal; III - sobre proposição em discussão; IV - para questão de ordem; V - para reclamações, falando pela ordem; VI - para encaminhar a votação; VII - a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer opinião que lhe for indevidamente atribuído. Art. 77º - No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores, os ex-parlamentares, os funcionários da Câmara em serviço e os jornalistas credenciados. § 1º - Nas sessões solenes, quando permitido o ingresso de autoridades no Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos convidados como aos Vereadores, lugares determinados. § 2º Ao público será franqueado o acesso às galerias para assistir às sessões, decentemente trajados e sem sinal de aplausos ou reprovação ao que se passar no recinto de Plenário. CAPÍTULO II DAS SESSÕES PÚBLICAS Seção I Disposições Gerais ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 40 Art. 78º - À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares. § 1º - Achando-se presente no mínimo, um oitavo dos Vereadores, o Presidente declarará aberta sessão, proferindo as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus, declaro aberta a presente sessão”. § 2º Não se verificando o quorum de presença, o Presidente aguardará, durante dez minutos, para que ele se complete, sendo o retardamento deduzido do tempo destinado ao grande expediente. Art. 79º – As sessões ordinárias compõem-se de quatro partes: I – pequeno expediente; II – grande expediente; III – ordem do dia; IV – explicações pessoais. Seção II Do pequeno expediente Art. 80º – O pequeno expediente terá a duração improrrogável de trinta minutos, contados do inicio regimental da sessão. §1º – Aberto os trabalhos, o segundo Secretário fara a leitura da ata da sessão anterior, que o Presidente, considerará aprovada, independentemente de votação. §2º – O Vereador que pretende retificar a ata enviará á Mesa declaração escrita, essa declaração será inserida em ata, e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicação pelas quais a tenha considerado procedentes ou não, cabendo recurso ao Plenário. §3° – Proceder-se-à de imediato à leitura da matéria do expediente. Art. 81º – O tempo que se seguir a leitura da matéria do expediente, será destinado aos Vereadores inscritos para breves comunicações, podendo cada um falar por cinco minuto e apenas uma vez. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 41 §1° – A inscrição dos oradores será feita na Primeira Secretaria ou na Mesa, em caráter pessoal e intransferível, até meia hora antes do inicio da sessão. §2° - O Vereador que, chamado a ocupar o microfone, não se apresentar, perderá a prerrogativa que se refere ao parágrafo anterior. Seção III Do Grande Expediente Art. 82º – Esgotada a matéria do pequeno expediente ou o tempo que lhe é reservado, passa-se-à ao grande expediente, que terá a duração de trinta minutos ou mais, caso o pequeno expediente não haja esgotado o seu prazo. Art. 83º – O tempo do grande expediente é reservado aos partidos politico, de acordo com escala que será organizada no inicio de cada legislatura, cabendo as liderança partidárias a inscrição dos oradores. §1° – Na elaboração da escala referida neste artigo, aplica-se o princípio da proporcionalidade. §2° – Se o tempo destinado ao partido não for utilizado, será dividido entre as bancadas presentes, em conformidade com o §1°. §3 – Será permitida a inversão dos horários, desde que o partido detentor daquele tempo concorde. Art. 84º – Durante o horário do grande expediente não poderá se levantar questão de ordem ou fazer comunicações. Paragrafo único – Se isto ocorrer, o tempo utilizado será deduzido do horário do partido a que o Vereador pertence. Seção IV Da ordem do dia Art. 85º – Terminando o grande expediente, por esgotada a hora ou por falta de orador, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia, sendo previamente verificado o número de Vereador presentes no recinto do Plenário para a constelação do quórum. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 42 §1º - Havendo matéria a ser votada e número legal para deliberar, proceder-se-á imediatamente à votação. §2° – Ocorrendo a falta de numero para as votações, proceder-se-á à discussão da matéria em pauta. §3° – Se houver matéria com discursão encerrada e ocorrer numero legal para deliberar, o presente poderá interromper o orador que estiver na tribuna, a fim de proceder à votação das matérias. §4° – A ausências às votações equipara-se, para todos os efeitos, ausências as sessões, ressalvada a que se verificar a titulo de abstenção de abstenção parlamentar legitima. §5°– O ato de votar nunca será interrompido, salvo ao terminar a sessão. §6°- Sempre que ocorrer votação nominal, mencionar-se-a na ata os nomes dos votantes. Art. 86º - Presente em Plenário a maioria absoluta dos Vereadores, mediante verificação de quorum, dar-se-á início à apreciação da pauta, na seguinte ordem: I - redações finais; II – matérias da ordem do dia constante da pauta de acordo com as regras de preferências estabelecidas no Art. 156º e 157º; III – requerimentos, pela ordem de entrada. Parágrafo único - A ordem estabelecida no “caput” somente poderá ser alterada ou interrompida nos seguintes casos: I - para a posse de Vereador; II - em caso de aprovação de requerimento de: a) preferência; b) adiamento; c) retirada da Ordem do Dia; d) inversão de pauta. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 43 Art. 87º – A proposição entrará em ordem do dia, a critério do Presidente, desde que em condições regimentais com os pareceres da Comissão a que foi distribuída. Seção V Da Explicação Pessoal Art. 88º – Esgotada a ordem do dia, seguir-se-a a explicação pessoal pelo tempo restante da sessão. Art.89º – O Presidente concederá a palavra aos Vereador que a solicitarem para falar sobre assuntos de livre escolha, cabendo a cada um o prazo de dez minutos, prorrogável por mais dez, se não houver oradores inscritos. Art. 90º – Findos os trabalhos ou esgotado o prazo da sessão, o Presidente, antes de encerra-lá, anunciará a ordem do dia da sessão seguinte. Paragrafo único – Não havendo matéria a ser designada, o Presidente anunciara trabalhos de Comissão. Capitulo III Das sessões Extraordinárias Art 91º – O Presidente convocará sessões extraordinárias sempre que for necessário, para que as matérias em condições possam ser discutidas e votadas. §1° – Nas sessões extraordinárias só se discutem e votam objeto da convocação não havendo expediente nem explicações pessoais. §2° – No que couber, aplica-se às sessões extraordinárias as regras deste Regimento concernentes as sessões ordinárias. Capitulo IV Das Sessões Solenes Art. 92º – Deliberando a Câmara, a requerimento de Vereador, será realizada sessão solene para comemoração de eventos relevantes ou para recepcionar ou homenagear altas personalidades. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 44 §1° – À Mesa terão assento, mediante convite o Prefeito e o Vice-Prefeito do Município, que serão introduzidos no recinto por comissão de três Vereadores. §2° – Altas autoridade civis, militares e eclesiásticos, terão assento no recinto em lugares reservados. §3° – Nas sessões solenes usarão da palavra Vereadores indicados pelos Líderes, um de cada partido. Capitulo V Das Sessões Especiais Seção I Disposição Preliminares Art. 93º – As sessões especiais para julgamento dos Vereadores, do Prefeito e dos Secretários do Município, regem-se pelas regras definidas nesse Regimento, quando dos respectivos processos. Art. 94º – Nas sessões especiais para promulgação de emendas à Lei Orgânica, nas quais não haverá expediente ou explicação pessoais, o Presidente fará a leitura do ato promulgado, estando de pé todos os presentes. Seção II Das Sessões Especiais de Instalação Art. 95º – No dia 15 de fevereiro de cada ano, aberta a sessão, o Presidente convidara as autoridades referentes no §1° do Art. 92º, a tomar assento a Mesa, depois de introduzidas no recinto por comissão de três Vereadores e proclamara instalados da Sessão Legislativa. §1° – Presente o Prefeito, ou seu representante, a ele será dada a palavra para leitura da Mensagem sobre a situação do Município. §2º – Finda a leitura da Mensagem, será encerrada a sessão. Seção III Das Sessões Especiais de Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 45 Art. 96º – Aberta a sessão, e composta a mesa com as autoridades referidas no 1 do Art. 92, o Presidente designara uma comissão de três Vereadores para introduzir no reinado os empossados. §1° – Feito isso, o Presidente convidara o Prefeito e, em seguida, o VicePrefeito a prestarem compromisso previsto no art. 76, da Lei Orgânica do Município, estando de pé todos os presentes. §2° – Prestando os compromisso, o Presidente, em nome da Câmara Municipal, proclamará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito Município, mandado que seja feitas as leituras dos respectivos termos de posse. §3° – Será facultada a palavra ao Prefeito, para dirigir à Câmara e ao Município, findo o que o Presidente encerrará a sessão. Capítulo VI Das Sessões Secretas Art. 97º - A sessão secreta será convocada, com a indicação precisa de seu objetivo: I - automaticamente, a requerimento escrito de Comissão, para tratar de matéria de sua competência, ou da maioria dos membros da Câmara Municipal, devendo o documento permanecer em sigilo até ulterior deliberação do Plenário; II - por deliberação do Plenário, quando o requerimento for subscrito por Líder ou um terço dos membros da Câmara. Parágrafo único - Será secreta a sessão em que a Câmara deva deliberar sobre perda de mandato de Vereador. Art. 98° - Para iniciar-se a sessão secreta, o Presidente fará sair do recinto plenário as estranhas aos trabalhos, inclusive os funcionários da Casa, sem prejuízo de outras cautelas que a Mesa adotar no sentido de resguardar o sigilo. §1º-Reunida a Câmara em sessão secreta, deliberar-se-á, preliminarmente, salvo na hipótese do parágrafo único do artigo precedente, se o assunto que motivou a convocação deve ser tratado ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 46 sigilosa ou publicamente; tal debate, porém, não poderá exceder a primeira hora, nem cada Vereador ocupará a tribuna por mais de dez minutos. § 2º- Antes de encerrar-se a sessão secreta, a Câmara resolverá se deverão ficar secretos ou seus debates e deliberação, ou contar em ata pública. § 3º -Antes de levantada a sessão secreta, a ata respectiva será aprovada e, juntamente com os documentos que a ela se referir, será rubricado pelos membros da Mesa, e recolhida ao Arquivo. § 4º -Será permitido ao Deputado e ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado com a ata e os documentos referentes a sessão. Art. 99º – Só Vereadores poderão assistir às sessões secretas do Plenário; os Secretários de Município, quando convocados, ou as testemunhas chamadas a depor participarão dessas sessões apenas durante o tempo necessário. CAPÍTULO IV DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO Seção I Das Questões de Ordem Art. 100º - Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Lei Orgânica do Município. §1º-Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente diretamente à matéria que nela figure. §2º-Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para formular questão de ordem, nem falar sobre o mesmo mais de uma vez. §3º-No momento de votação, ou quando se discutir a votar redação final, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 47 vez ao Relator e uma vez a outro Vereador, de preferência ao Autor da proposição principal ou acessória em votação. §4º-A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais ou constitucionais cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se à matéria na ocasião. §5º-Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, enunciando-as, o Presidente não permitirá a sua permanência na tribuna e determinará a exclusão, da ata, das palavras por ele pronunciadas. §6º-Depois de falar somente o Autor e outro Vereador que contraargumente, a questão de ordem será resolvida pelo Presidente da sessão, não sendo lícito ao Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for proferida. §7º-O Vereador que quiser comentar, criticar a decisão do Presidente ou contra ela protestar poderá fazê-lo na sessão seguinte, tendo preferência para uso da palavra, durante dez minutos, à hora do pequeno expediente. §8º-O Vereador em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da Presidência para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça que terá o prazo máximo de três dias para se pronunciar. Publicado o parecer da Comissão, o recurso será submetido na sessão seguinte ao Plenário. Seção II Das Reclamações Art. 101º - Em qualquer fase da sessão da Câmara ou de reunião de Comissão, poderá ser usada a palavra para reclamação. §1º-O uso da palavra, no caso da sessão da Câmara, destina-se exclusivamente a reclamação quanto à observância de expressa disposição regimental ou relacionada com o funcionamento dos serviços administrativos da Casa. § 2º- Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem. CAPÍTULO VIII ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 48 Da Ata Art. 102º - Será lavrada ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa. §1º-As atas impressas ou datilografadas serão organizadas em Anais, por ordem cronológica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao Arquivo da Câmara. §2º-A ata da ultima sessão, ao enverar-se a sessão Legislativa, será regida em resumo e submetida à discussão e aprovação, presente qualquer número de Vereadores, antes de se levantar a sessão. Art.103º-Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias do decoro parlamentar, cabendo recurso do orador ao Plenário. Art. 104º-Os pedidos de retificação da ata serão decididos pelo Presidente. TÍTULO IV Do Processo Legislativo CAPÍTULO I Das Proposições Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 105º - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara. §1º - As proposições poderão consistir em: I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; II – projeto de lei de resolução e de decreto legislativo; III – projeto de lei complementar; IV – emenda; V – requerimento; ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 49 VI – indicações; VII – moções; VIII - recurso; IX - proposta de fiscalização e controle; X – pedidos de informação. §2º-Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos. §3º-Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente. Art. 106º – Não serão admitidas as proposições que: I – contenham assuntos alheios à competência da Câmara; II – deleguem ao poder Executivo atribuição privativa do legislativo; III – forem flagrantemente anti-regimentais; IV – estejam mal redigidas; V – contenham expressões ofensivas a quem quer que seja; VI – forem manifestadamente inconstitucionais ou contrários à Lei Orgânica. Art. 107º – As proposição poderão ser apresentadas na Secretaria ou no Plenário. Art. 108º– A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente. §1º - Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários; §2° – São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, exceto quando se tratar de proposição para qual a Lei Orgânica do Município ou regimento exija determinado numero de subscritores. Art. 109º-A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente pelo Autor. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 50 Art. 110º- A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo Autor ao Presidente da Câmara, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá, ou não, o pedido, com recurso para o Plenário. §1º - Se a proposição tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões competentes para opinar sobre o seu mérito, somente ao Plenário cabe deliberar. §2º-A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado. §3º-A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa, salvo deliberação do Plenário. Art.111º - Finda a Legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que estejam, ainda em tramitação na Câmara. Parágrafo único - A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do Autor, ou Autores, na primeira Sessão Legislativa da Legislatura subsequente. Art. 112º - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance para a tramitação ulterior. CAPÍTULO II DOS PROJETOS Art.113º - A Câmara exerce a sua função legislativa por via de projeto de lei, ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução, além da proposta de emenda à Lei Orgânica do Município. Art.114º - A iniciativa dos projetos de lei na Câmara será, nos termos do art. 44,da lei orgânica do município e deste Regimento: I – de Vereadores, individual ou coletivamente; II – de comissão ou da Mesa; ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 51 III – do Prefeito IV – dos cidadãos. Paragrafo único - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art.115º – Os projetos compreendem: I – os projetos de lei, destinados a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com as sanções do Prefeito do Município. II – os projetos de lei complementar, destinados a regular as matérias prevista na Lei Orgânica; III –os projetos de decretos legislativos, destinados a regular as matérias de exclusiva competência do poder legislativo, sem a sanção do Prefeito do Município. IV – os projetos de resolução, destinados a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência privativa da câmara Municipal, e os de caráter políticos, processual, legislativo ou administrativo, ou quando a Câmara deva se pronunciar em casos concretos, tais como: a) perda de mandato de Vereador; b) constituição de comissões temporárias; c) conclusões de comissão parlamentar de inquérito; d) conclusões de comissão permanente sobre proposta de fiscalização e controle; e) conclusões sobre as petições, representação ou reclamação da sociedade civil; f) matéria da natureza regimental; g) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativo; h) proposta de emenda a constituição Estadual. Art. 116º - Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, redigidos de forma concisa e clara, precedidos, sempre, da respectiva ementa. §1 º - Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 52 §2 º - Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas. §3° - Os projetos que forem apresentados sem observância dos preceitos fixados neste artigo e seus parágrafos, ou por qualquer motivo demonstrem – se incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, cientes os Autores do retardamento, depois de completada sua instrução. Art. 117º – Os projetos que versarem matéria análoga ou conexa á de outra em tramitação serão a ele anexados de oficio, por ocasião da distribuição. Art. 118º – Os projetos de decretos legislativos destinam-se a regular as seguintes matérias: I – pedido de intervenção estadual; II – fixação do subsidio e da representação do Prefeito e do Vice-Prefeito; III – fixação da remuneração e ajuda de custo dos Vereadores; IV – julgamento das contas do Prefeito; V – licença para Vereadores desempenhar missão cultural em caráter transitório ou se ausentar do país; VI – denúncia contra o Prefeito; VII – licença do prefeito e do vice-prefeito; VIII – aprovação de convênios celebrados pelo município como o estado ou com a união. Art.119º – Os projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo que receberem parecer contrário, quanto ao mérito de todas as Comissões a que forem distribuídas serão tidos como rejeitados. CAPÍTULO III DAS INDICAÇÕES ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 53 Art. 120º – Indicação é a proposição em que o Vereador sugere aos órgão público municipais medidas de interesse público, que não caibam em projetos de iniciativa da câmara. Art.121º – As indicações deverão ser redigidas com clareza e precisão, precedidas, sempre, de ementa enunciativa de seu objeto, justificadas por escrito, concluindo pelo texto a ser transmitido. Art.122º – Desde que elaborada de conformidade com o artigo anterior, será incluída na ordem do dia, para deliberação do Plenário. §1º–No caso de o Presidente entender que determinada indicação não deva ser recebida, comunicará ao autor, que poderá solicitar o envio às Comissões. §2º–No caso do paragrafo anterior, se parecer da comissão for favorável, será ela submetida á deliberação do Plenário; caso contrário será arquivada. Capitulo IV Dos requerimentos Seção I Disposição Gerais Art.123º – Os requerimentos assim se classificam: I – quando á competência; a) sujeito apenas a despacho do Presidente da Câmara; b) sujeito á deliberação do Plenário; II – quanto á forma: a) verbais; b) escritos. Art.124º – Os requerimentos independem de parecer das Comissões, salvo deliberações em contrário da Câmara. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 54 Seção I Sujeitos a Despacho apenas do Presidente Art.125º - Serão verbais ou escritos e imediatamente despachados pelo Presidente, os requerimentos que solicitem: I - a palavra, ou a desistência desta; II - permissão para falar sentado, ou da bancada; III - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; IV - observância de disposição regimental; V - retirada, pelo Autor, de proposição; VI - discussão de uma proposição por partes; VII – votação destacada de emenda; VIII - verificação de votação; IX - informações sobre a ordem dos trabalhos ou Ordem do Dia; X - prorrogação de prazo para o orador na tribuna; XI - requisição de documentos; XII - preenchimento de lugar em Comissão; XIII - inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições regimentais de nela figurar; XIV –verificação de presença; XV – comunicação de pesar; XVI – esclarecimento sobre ato da administração ou econômico interna; XVII – reabertura de discussão de projetos com discussão encerrada em Sessão Legislativa anterior. Parágrafo único - Em caso de indeferimento e a pedido do Autor, o Plenário será consultado pelo processo simbólico, sem discussão nem encaminhamento de votação. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 55 Seção II Sujeitos a Despacho do Presidente, Ouvida a Mesa Art. 126º - Serão escritos e despachados no prazo de uma sessão, pelo Presidente, ouvida a Mesa, e os requerimentos que solicitem inserção, nos anais da Câmara, de informação, documento ou discursos de representante de outro Poder, quando não lidos integralmente pelo orador que a eles fez remissão. Paragrafo único – Nesta hipótese, cabe recurso ao Plenário, o qual será decidido pelo processo simbólico, sem discussão, sendo permitido o encaminhamento de votação pelo autor do requerimento, por cinco minutos. Seção IV Sujeitos a Deliberação do Plenário Art.127º - Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não especificados neste Regimento e os que solicitem: I – convocação de Secretario do Município perante o plenário; II – sessão extraordinária, solene ou secreta; III – prorrogação da sessão; IV – não realização de sessão em determinado dia; V – prorrogação da ordem do dia; VI – retirada da ordem do dia de proposição com pareceres favoráveis; VII – audiências de Comissão sobre proposição em ordem do dia; VIII – adiantamento de discussão ou votação; IX – encerramento de discussão; X – votação por determinado processo; XI – votação de proposição, artigo, ou de emenda, uma a uma; XII – dispensa de publicação para votação de redação final; ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 56 XIII – urgência, preferencia, prioridade; XIV – voto de regozijo ou louvor; XV – constituição de comissões temporárias; XVI – pedido de informação; XVII – quaisquer outros assuntos que não se refiram a incidentes sobrevindos no decurso da discussão ou da votação. CAPÍTULO V DAS EMENDAS Art.128º - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. §1º-As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas. §2º-Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição. §3°-Emenda aglutinativa é a que resulta de fusão de outras emendas, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos. §4º-Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, que tornará o nome de "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa. Formal alteração que Visa e exclusivamente para prefeito aumento da técnica Legislativa. §5º- Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente §6º- Emenda adjetiva é a que se acrescenta a outra proposição §7°- Denomina-se subemenda apresentada em comissão a outra emenda e que pode-se ter por sua vez supressiva, substitutiva ou aditiva desde que não vencida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 57 §8º- Denomina-se emenda de redação a modificativa que Visa sanar vício de linguagem correção de técnica Legislativa ou lapso manifesto. Art.129º- Não serão admitidas emendas que implique aumento de despesa prevista. I- nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito II- nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art.130°- Não serão aceitas emendas ou substitutivos que contém a matéria ou disposições que não sejam rigorosamente pertinentes ao enunciado da proposição. Art.131°- As emendas só poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em pauta, quando um exame nas , e, quando na ordem do dia no primeiro turno com discussão ainda não encerrada. Capitulo VI Das moções Art.132º- Moção e a proposição em que é sugerida a manifestação da câmara sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo ou protestando. Art.133º- As emoções deverão ser redigidas com clareza e precisão concluindo pelo texto que deve ser apreciada pelo plenário. Art.134º- Instruída com pareceres será a Moção incluída em ordem do dia, dentro de cinco sessões, para discussão e votação em turno único. Capitulo VIII Dos Pedidos de Informação Art.135º- Qualquer Vereador poderá encaminhar através da mesa pedido de informação sobre os atos ou fatos dos poderes executivo e órgão de administração direta e indireta sujeita à fiscalização interesse ao legislativo, no exercício de suas atribuições constitucionais ou legais, ou sobre matéria em tramitação na casa. §1- Recebido o pedido de informação, será incluído na ordem do dia votação ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 58 §2- Aprovado o requerimento, à mesa o encaminhará ao poder executivo ou órgão aqui disser respeito. §3 - Encaminhado o pedido de informação, se esta não for prestado no prazo de 20 dias, o presidente da Câmara, sempre que solicitado pelo autor, para retirar o pedido através de ofício em que acentuará aquela circunstância. §4 - Não cabem, requerimento de informação, Providência tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos de autorização a que se dirige. § 5- A mesa tema faculdade de não receber requerimento de informação formulados de modo Inconveniente ou que contrariem o disposto neste artigo. § 6- Cabe recurso ao Plenário da decisão da Mesa a que se refere o parágrafo anterior. Capitulo VIII Dos Pareceres Art.136º- Parecer o pronunciamento da comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo. Parágrafo único- A comissão que tiver de apresentar sobre proposições mensagens e demais assuntos submetidos à sua apreciação se exigirá a matéria de sua competência quer se trate de proposição principal, já assessoria ou de matéria ainda não objetivada em proposição. Art.137º- Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer escrita da comissão competente exceto nos casos previstos neste Regimento. Parágrafo único- Excepcionalmente quando o admitir este Regimento o parecer poderá ser verbal. Art.138º- O parecer constará de três partes I- relatório que se fala exposição circunstanciada da matéria exame II- voto do relator em termos objetivos com sua opinião sobre a convivência da aprovação ou rejeição Total ou parcial da matéria ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 59 ou sobre a necessidade de idade substitutivo oferecer-lhe emenda III- Parecer a comissão com assunto sonhos 10 e a indicação dos vereadores votantes e respectivos votos. §1- O parecer a emenda poderá dispensar o relatório § 2- O presidente da Câmara devolver a comissão o parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de ser devidamente redigido. Título V Da Apreciação das Proposições Capítulo I Da Tramitação Art.139º - Cada proposição salvo emenda recurso ou Parecer terá curso próprio. Art.140º- Apresentada ele dá perante o plenário a proposição será objetiva de decisão I- do presidente nos casos que específica neste regimento II- da mesa III- das comissões IV- do plenário Parágrafo único- Antes da deliberação do Plenário haverá manifestação das comissões competências para estudar matérias certo quando se tratar de requerimento. Capítulo II Do Recebimento e da Distribuição Art.141º- Toda proposição recebida pela mesma será numerada datada despachado as comissões competentes e em avulsos para serem distribuídas aos Vereadores. Parágrafo único- Além do que estabelece o artigo 18, II, a Presidência devolverá autor qualquer proposição que: I- não estiver devidamente formalizada e entendemos II- versar matéria A) alheia a competência da câmara ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 60 B) evidentemente institucional C)anti-regimental Art.142º- A distribuição da matéria ás comissões será feita por despacho do Presidente observada nas seguintes formas: I- obrigatoriedade à comissão da Constituição, legislação e justiça para exame de admissibilidade jurídica e Legislativa; II- quando envolver aspectos financeiros orçamentários públicos, a comissão de Finanças e tributação, para o exame de compatibilidade o adequação orçamentária. III- as comissões referidas dos incisos anteriores e as demais comissões, quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito de proposição. Art.143º- A remessa da proposição as comissões será feita por intermédio da Primeira-Secretaria, iniciando-se sempre pela comissão de Constituição, legislação e justiça e redação de leis. §1°- Nenhuma proposição será distribuída a mais de duas comissões de mérito §2°- A proposição em regime de urgência distribuída mais de uma comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, ou em reunião conjunta. Art.144º- Quando qualquer comissão Pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentar a requerimento neste sentido ao presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre o qual deseja pronunciamento. Art.145º- Se a comissão a que for distribuído uma proposição julgasse incompetente para apreciar a matéria, será esta dirimida pelo presidente da Câmara, cabendo recurso ao plenário. Capitulo III Dos Turnos a que estão sujeitos as Proposições Art.146º- As proposições em tramitação na Câmara São subordinadas, na sua apreciação, a turno único e excetuadas a propostas de emenda à Lei Orgânica do município, os projetos de lei complementar os projetos de lei de origem parlamentar, ficam sujeitos a dois turnos. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 61 Art.147º- Cada turno é constituído de discussão e votação. Capitulo IV Do interstício Art.148º- Excetuada a matéria em regime de urgência, é de uma sessão subsequente interstício entre: I- a distribuição de avulsos dos pareceres das comissões e o início da discussão e votação correspondente; II- Aprovação da matéria, sem emendas, e o início do turno seguinte. Parágrafo único- A dispensa de interstício poderá ser concedida pelo plenário, a requerimento de um terço da câmara, ou mediante acordo de lideranças. Capítulo V Do Regime de Tramitação Art.149º- Quando a natureza de sua tramitação pode ser: I- urgentes, as proposições: A) sobre transferência temporária da sede do governo. B) sobre pedido de intervenção do município; C) sobre a autorização do prefeito do vice-prefeito para ausentaramse do país. D) iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência, quarenta e cinco dias após a data do seu recebimento; E) reconhecidas, por deliberação do plenário de caráter urgente; F) votos pelo Prefeito II- com prioridade A) Os projetos de iniciativa do Poder Executivo, da mesa, de comissão permanente ou especial os dos cidadãos. B) Os projetos. 1- De leis complementares e Ordinárias que se destinam a regulamentar dispositivo da lei orgânica e suas alterações. 2- De lei com prazo determinado. 3- De alteração reforma de Regimento. 4- De convênios e acordos. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 62 5- De fixação de subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários do município, bem como ajuda de custo. 6- De julgamento das contas do Prefeito. 7- De suspensão, no todo ou em parte, da execução de qualquer ato, da deliberação ou regulamento declarado inconstitucional pela justiça; 8- De autorização ao prefeito para contrair empréstimos ou fazer operações de crédito; 9- De Denúncia contra o Prefeito, o vice-presidente, e secretário do município. III- De tramitação ordinária, os projetos não compreendidos nas hipóteses de incisos anteriores. Capitulo VI Da Urgência Seção I Disposições Gerais Art.150º- Urgência e a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, na tramitação instrução do processo legislativo. Parágrafo único- Não se dispensa os seguintes requisitos: I- Publicação e Distribuição, em avulsos ou por cópia, da proposição e, se houver, nas acessórias; II- Pareceres nas comissões ou de relator designado, mesmo verbal; III-Quórum para deliberação Seção II Do Requerimento de Urgência Art.151º- A urgência pode ser requerida quando: I- trata-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais. II- trata-se de providências para atender a calamidade pública. visar a prorrogação de prazos legais a findarem-se ou à doação ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 63 III- pretender se a apreciação da matéria na mesma sessão. Art.152º- O requerimento de urgência somente poderá ser submetido a deliberação do plenário se for apresentado por; I - dois terços dos membros da mesa, quando se tratar de matéria de da competência desta; II - um terços dos membros da câmara ou líderes que representam este número. III - dois terços dos membros da comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição. Seção III Da Apreciação de Matéria de Urgencia Art.153º- Provado requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão imediata. Ocupando o primeiro lugar na ordem do dia. §1°- Se não houver parecer, as comissões que deverão apreciar a matéria terão um prazo de 3 dias para fazê-los. §2°- Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na ordem do dia para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele. §3°- Na discussão em encaminhamento de votação um orador es inscritos terão a metade do tempo das proposições em regime de tramitação nominal. §4°- Após falar em quatro Vereadores poderá se encerrada a uma discussão a requerimento da maioria dos membros ou Líderes que a representem. § 5°- Nas proposições em regime de urgência não se admitem emendas em Plenário. Art.154º- Quando faltarem apenas 15 dias para o término dos trabalhos na sessão Legislativa serão considerados urgente os processos de crédito solicitados pelo Poder executivo e os indicados por cinco Presidentes da Comissão Permanente pela maioria da Mesa ou pelo quarto da totalidade dos Vereadores. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 64 Capitulo VIII Da Prioridade Art.155º- Prioridade é dispensa de exigência regimentais para que determinada proposição seja incluído na ordem do dia da sessão seguinte logo após aquelas em regime de urgência. §1°- Somente poderá ser admitida prioridade para proposição: I- numerada II- publicada em avulsos III- distribuído em avulsos com pareceres sobre a posição principal e acessórios. §2°- Além dos projetos mencionados no artigo 149, II, com tramitação em prioridade poderá esta ser proposta ao Plenário. I- pela Mesa II-por comissão que houver apreciado a proposição. III- pelo autor da proposição apoiado por um terço dos Vereadores ou Líderes que representam este número. Art.156º- Denominam-se preferência á primária na discussão ou na votação de uma proposição sobre outras partes § 1°- As proposições terão preferência para discussão e votação na seguinte ordem: I- emenda à lei orgânica II- considerado urgente III- plano plurianual, diretrizes orçamentárias, e orçamento anual. §2°- Entre os projetos sem prioridade as proposições de iniciativa da mesa ou de comissões permanentes tem preferência sobre os demais. §3°- A emenda supressiva terá preferência na votação sobre os demais bem como a substitutiva sobre a proposição a que se referir. § 4°- Entre os requerimentos haverá a seguinte preferência: ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 65 I- o requerimento sobre proposição em ordem do dia terá votação preferencial, Antes de iniciar a discussão a votação da matéria que se refira; II-o requerimento de adiamento de discussão ou votação será votado antes da proposição a que se disser respeito. III- quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação ou, simultânea pela maior importância das matérias a que se refiram. IV- quantos requerimentos apresentados foram idênticos em seus fins, será postos em votação conjuntamente, e a adoção que se prejudicará os demais, o mais amplo tendo preferência sobre os mais restritos. Art.157º- Será permitido a qualquer Vereador, antes de iniciada a ordem do dia requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre a do mesmo grupo. §1°- Quantos requerimentos de preferência excederem a cinco (5), se entender que isso pode tomar tumultuar a ordem dos trabalhos, verificará por consulta prévia se a câmera admite modificação na ordem do dia. §2°- Admitindo a modificação, ou requerimento serão considerados um a um na ordem de sua apresentação. §3-Recusado a modificação na ordem do dia considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferências apresentados, não se recebendo nenhuma outra na mesma. Capitulo IX Do Destaque Art.158º- O destaque em paz de qualquer proposição bem como de emenda do grupo A que se pertence será considerado para: I- constituir projeto autônomo a requerimento de qualquer Vereador ou por proposta de Comissão e seu parecer sujeitos à deliberação do Plenário. II- votação em separado a requerimento de um terço dos membros da casa. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 66 Parágrafo único- È lícito também destacar para votação. I- parte de substitutivo quando a votação se fizer preferencialmente sobre o projeto. II- emenda o parte da emenda apresentada em qualquer fase III- subemenda. IV- corte do projeto quando a votação se fizer preferencialmente sobre o substitutivo. V- um projeto sobre o outro em caso de Anexação. Art.159º- Em relação aos destaques serão obedecidas as seguintes normas; I- o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição se destaca atingir alguma de suas partes ou emendas. II- não se admitirá destaque de emenda para Constituição de grupos diferentes daqueles a que regimentalmente a pertence. III- não se admitirá destaque de expressão hoje a retirada em vista o sentido da proposição ou a modifique substancialmente. IV-a votação do requerimento de destaque para projetos em separado precederá a deliberação sobre a matéria principal. Capitulo X Da Prejudicialidade Art.160º-Consideram-se prejudicadas: I- a discussão a votação de qualquer projeto idêntico ao outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão Legislativa ou transformado em diploma legal. II- a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo do com o parecer da comissão de Constituição legislação e justiça e redação de lei. III- a discussão ou a votação da oposição anexo quando aprovado ou rejeitado foi Idêntica ou de finalidade. IV- a proposição com essas respectivas emendas que tiver substitutivo aprovados ressalvados os destaques. V- a emenda de matéria Idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 67 VI- a emenda de subemenda em seguinte do absolutamente contrário ao de outra de dispositivos já aprovado. VII- o requerimento com a mesma ou oposto a finalidade de outras já aprovado. Art.161- A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara. Capitulo XI Da Discussão Seção I Disposições Gerais Art.162º- Discussão e a fase dos Trabalhos, destinado ao debate em Plenário. §1°- A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas se houver §2°- O Presidente aquiescendo do Plenário poderá, anunciar o debate por títulos, capítulos, e seções ou grupos de artigos. Art.163º- A proposição com discussão encerrada na sessão Legislativa anterior terá sempre à disposição reaberta e poderá receber novas emendas. Art.164º- O Presidente solicitar a orador que tiver batendo na matéria em discussão que interrompeu seu discurso nos seguintes casos: I- quando houver número legal para deliberar procedendo-se imediatamente a votação de matéria com discussões encerrada. II- para leitura de requerimento de urgência feito com observância das exigências regimentais. III- para comunicação importante a Câmara. IV- para recepção de Chefe de qualquer poder ou personalidade de excepcional relevo assim reconhecida pelo plenário. V- para votação da Ordem do dia ou de requerimento de prorrogação de sessão. VI- no caso de tumulto grave no recinto ou no edifício da câmara que reclama a suspensão ou levantamento da sessão. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 68 Seção II Da inscrição e do uso da Palavra Subseção I Da inscrição Art.165º- Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na ordem do dia devem inscrever-se previamente na Mesa antes do início da discussão. Parágrafo único- É Lícito o Vereador que não estiver escrito solicitar a palavra no momento da discussão. Art. 166 ͦ - Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedêla na seguinte ordem, observadas as demais exigências regimentais: I- ao Autor da proposição II- ao relator III- ao autor de voto em separado. IV-autor de emenda V- a Vereador contrário a matéria em discussão VI-a Vereador favorável material discussão. Subseção II Do Uso Da Palavra Art.167º- Anunciada a matéria será da palavra os oradores para discussão. Art.168º- O Vereador salvo expressa disposição regimental só poderá falar uma vez e pelo prazo de trinta minutos da discussão de qualquer projeto §1°- A autor e relator do projeto poderão falar pelo dobro de tempo especificado no caput” ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 69 §2°- Qualquer prazo para uso da palavra salvo expressa proibição regimental para ser prorrogada pelo presidente pela metade no máximo se não se tratar de preposição em regime de urgência ou em segundo turno. § 3- Havendo três ou mais ou oradores inscritos para discussão da mesma proposição não será concedida a prorrogação de tempo. Art.169- O Vereador que usar a palavra sobre proposição em discussão não poderá: I- desviar-se da questão em debate II- falar sobre o vencido III- usar linguagem imprópria IV- ultrapassar o prazo regimental Subseção III Do Aparte Art.170º- A parte é interrupção breve oportuna do orador para indagação esclarecimento relativo a matéria em debate. §1°- O Vereador só poderá apartear o orador se ele solicitar e obtiver permissão. §2°- Não será admitido aparte. I- á palavra do presidente II- paralela ao discurso III- a parecer oral IV- por ocasião do encaminhamento da votação V- quando o orador declarar que não o permite VI- quando o orador estiver suscitando questão de ordem ou falando para relação §3°- Os apartes subordinam-se se as disposições à discussão em tudo que lhes for aplicável e incluem-se no tempo destinado ao orador. § 4°- Não será publicado os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 70 Seção III Do Adiantamento da Discussão Art.171º- Antes de ser iniciada a discussão de um projeto será permitido no seu adiantamento por prazo não superior a quatro sessões mediante a requerimento Assinado por Líder, autor ou relator aprovado pelo Plenário. §1°- Não admite adiantamento de discussão A proposição em regime de urgência salvo se requerimento por um terço dos membros da Câmara por prazo não excedente a sua sessão. § 2°- Quando para a mesma proposição foram apresentados dois ou mais requerimento de adiantamento será votado em primeiro lugar ou de prazo mais longo. § 3°- Tendo sido adiado uma vez a discussão de uma maneira sou será novamente ante a alegação reconhecida pelo presidente da Câmara de erro da publicação. § 4°- Quando a causa do adiantamento foi a audiência de comissão da relação de direta e imediata entre a matéria da proposição e a competência da comissão. Seção IV Do Encerramento de Discussão Art.172º- O encerramento da discussão será: I- pela ausência do orador. II- pelo discurso dos prazos regimentais. III- Por deliberação do Plenário. Parágrafo único- O requerimento de encerramento de discussão submetido pelo Presidente a votação desde que o pedido seja subscrito por um texto dos Vereadores ou Líderes que representam este número tendo sido a propósito discutida pelo menos por quatro Vereadores. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 71 Seção V Da Proposição Emendada Durante a Discussão Art.173- Encerrar a discussão do projeto com emendas a bactéria e as comissões e a devem apreciar. §1°- As comissões terão um prazo de três dias improrrogáveis para emitir parecer sobre as emendas § 2°- Esgotado este prazo, o Presidente da Câmara poderá requisitar o projeto para ser incluído na ordem do dia. Capitulo XII Da Votação Seção I Disposições Gerais Art.174º- A votação completa outono regimental da discussão. §1°- O Vereador pode escusar-se de tomar parte da votação registrando simplesmente abstenção. §2°- Havendo empate na votação ostensiva cabe ao presidente desempata lá em caso de escrutínio secreto, proceder-se sucessivamente a nova votação até que o desempate exceto em se tratando de eleição quando será vencedor o Vereador mais idoso. §3°- Se o Presidente se abstiver de desempate a votação o substituto regimental o fará em seu lugar. §4°- Tratando-se de causa própria de assunto aqui tem interesse em que tem individual deverá o Vereador dar se por impedido e fazer comunicação neste sentido a Mesa sendo seu voto considerado em branco para efeito do quórum. Art.175°- Só se interromperá votação de uma proposição por falta do quórum. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 72 Parágrafo único- Quando esgotado o período da sessão ficará este automaticamente prorrogado pelo tempo necessário a conclusão da votação. Art.176º- Termina apuração Presidente proclamará o resultado da votação especificando os votos favoráveis e contrários em brancos e nulos se a votação for nominal. Parágrafo único- É lícito ao Vereador depois da votação ostensiva enviar a Mesa para publicação declaração escrita de voto redigido em termos regimentais Art.177°-Salvo disposição Legal ou regimental em contrário as deliberações da câmara serão tomadas por maioria de votos presentes a maioria absoluta dos seus membros. Parágrafo único- Os projetos de leis complementares da lei orgânica somente serão aprovados e obtiverem em dois turnos de discussão e votação maioria absoluta dos votos dos membros da câmara. Seção I Das Modalidades e Processos de Votação Art.178º-A Votação poderá ser: I- ostensiva pelos processos simbólicos ou nominal. II- secreto por meio de cédulas. Parágrafo único – Escolhido, previamente, determinado processo de votação para uma proposição, não será admitido para ela requerimento de outro. Art.179°- Pelo processo simbólico que se utilizará na votação das proposições em geral o Presidente anuncia votação de qualquer matéria convidar os Vereadores a favor permanecer sentados e proclamaram resultado Manifesto dos votos. Art.180º- O processo nominal será utilizado: I- nos casos em que seja exigido quórum especial de votação. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 73 II- por deliberação do plenário a requerimento de qualquer vereador. III- quando requerido por um terço dos membros da câmara. IV-quando houver pedido de verificação. V- os demais casos expressos neste Regimento. Parágrafo único- O requerimento verbal não admitirá votação nominal. Art.181°- A votação nominal será registrada em lista dos Vereadores há na tela se os nomes dos votantes e discriminando os seus que votaram a favor os que votaram contra e os que se abstiveram. §1°- A listagem de votação será publicado, juntamente com a ata de sessão. § 2°- Só pedra é um ser feitas e aceitas reclamações quando o resultado de votação antes de ser anunciadas à disposição ou votação de Nova matéria. § 3°- A medida que o Vereador votar o Secretário repetirar em voz alta o voto. § 4°- O Vereador poderá retificar o seu voto deve vendo declarar o empresário lanche de proclamado o resultado da votação. Art.182- A votação será por meio escrutínio secreto praticar-se mediante cédula impressa ou datilografada, recolhida á vista do Plenário. Art.183º - A votação será por escrutínio secreto nos seguintes casos: I- eleições dos membros da mesa diretora da câmara. II- julgamento das contas do prefeito. III- denúncia contra o Prefeito e secretários do município julgamento das infrações político-administrativas. IV-perda de mandato. V- veto do prefeito VI-outorga de título de cidadania Parágrafo único- Além dos casos previstos neste artigo a votação poderá ser Secreta quando requerida por um terço dos Vereadores e aprovada pela maioria absoluta da Câmara. Seção III ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 74 Do Processo de Votação Art.184- A proposição ao substitutivo será sempre em globo, ressalvada a matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário §1°- As emendas são votadas em grupos conforme tem o parecer favorável parecer contrário de todas as comissões. §2°- As emendas que tem um parecer favorável e contrário as vendas destacadas serão votadas uma a uma conforme as ordens de natureza. §3°- O plenário poderá conceder a requerimento de qualquer vereador que a votação das emendas se faça destacadamente uma a uma. §4°- Também poderá ser deferida pelo plenário a votação da proposição por partes da escola no título Capítulo seção grupo de artigo o artigo §5°- O pedido de destaque ou de votação por parte só poderá ser feito antes da anunciada a votação §6°- Não será submetido a voto em membro declarada inconstitucional em jurídica pela comissão de Constituição legislação e justiça ou financeira e orçamentária mente incompatível pela comissão de fiscalização e controle e Finanças e Tributação Administração Pública e Desenvolvimento Urbano e Rural Seção IV Do Encerramento Da Votação Art.185º- Anunciada uma votação é lícito ao Vereador usar da palavra para encaminhar lá salvo disposição regimental encontrar pelo prazo de 5 minutos ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão o que esteja em regime de urgência. §1°- As questões de ordem e quaisquer e incidentes supervenientes e não computados no Brasil encaminhamento do orador se solicitados por ele ou com sua permissão. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 75 §2°- Nenhum Vereador salvo o relator poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação de proposição principal de substitutivo ou de grupos de emendas. §3°- Aprovado o requerimento de votação de um projeto por parte ser a lista do encaminhar a votação de cada parte. §4°- O encaminhamento de votação É permitido eleições de nos requerimentos quando cabível é limitada signatário a um orador contrário. Seção V Do Adiamento Da Votação Art.186- O adiantamento de votação de qualquer proposição só pode ser solicitado antes do seu início mediante requerimento Assinado por Líder, pelo autor ou relator da matéria. §1°- O adiantamento da votação só poderá ser concedida uma vez e por prazo previamente fixado não superior a cinco sessões. §2°- Solicitado, simultaneamente, mais de um adiantamento, da adoção de um requerimento prejudicará os demais. §3°- Não admite o adiantamento de votação na proposição em regime de urgência salvo se requerido por um terço dos membros da Câmara por prazo não excedente a uma sessão. Seção VI Da Verificação de Votação Art.187- É lícito a qualquer Vereador solicitar a verificação do resultado da votação simbólica ou nominal se não concordar com aquele proclamado pelo Presidente. §1°- Requerida a verificação de votação proceder-se-á a contagem sempre pelo processo nominal. §2°- Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação. §3°- Requerida a verificação nenhum Vereador poderá ausentar-se do plenário até ser proferida o resultado. §4.° - Aprovado, será o projeto devolvido à Comissão de Finanças e Tributação para a redação final. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 76 §5.° - Aprovada a redação final, será promulgado o decreto legislativo e dele enviada cópia ao Poder Executivo. Capítulo XIII Da Redação do Vencido, da Redação Final e dos Autográfos Art. 188 – Terminada a votação em primeiro turno, os projetos irão á Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e de Redação de Leis para Redigir o vencido. Paragrafo único – A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em primeiro turno, sem emendas. Art.189º – Ultimada a votação, em um turno ou segundo turno, conforme o caso, será a proposição, com as respectivas emendas se houver, enviada á Comissão de Constituição, Legislação Justiça e Redação de Leis . Paragrafo único – A redação final será obrigatória, não se admitindo como hipótese alguma a suas dispensas. Art. 190º - A redação do vencido ou redação final será elaborada dentro de quatro sessões para os projetos em tramitação ordinária, três sessões para os em regime de prioridade, e uma sessão, prorrogável por outra, excepcionalmente, por deliberação do Plenário, para os em regime de urgência. Art. 191º - A redação final será votada depois de publicada nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Orgânica do Município ou distribuída em avulsos, observado o interstício regimental. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 77 Paragrafo Único- A redação final emendada será sujeita a discussão depois de publicadas as emendas com parecer favorável. Art. 192º - Quando, após a aprovação da redação final, se verificar inexatidão de texto, a Mesa precederá á respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário, e fará a devida comunicação ao Prefeito do município se o projeto já tiver sido encaminhado á sanção. Não havendo impugnação, considera-se-á aceita a correção; caso contrário, caberá decisão ao Plenário. Art. 193º - Aprovada a redação final, a Mesa terá o prazo de dez dias para encaminhar o autógrafo á sanção. §1° - Se no prazo estabelecido o Presidente não encaminhar o autografo, o Vice Presidente o fará. §2°- As resoluções da Câmara serão promulgadas pelo Presidente no prazo de dez dias após a aprovação da redação final; não fazendo; caberá ao Vice Presidente, exercer essa atribuição. TÍTULO VI Das matérias sujeitas a Disposições Especiais Capitulo I Da Proposta de Emenda á Lei Orgânica do Município Art. 194º - A Câmara apreciará proposta de emenda a Lei Orgânica do Município se for apresentada: I – pela terça parte, no mínimo, dos membros da Câmara; II – pelo Prefeito do Município; Paragrafo único- A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual do Município, ou estado de sítio. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 78 Art. 195º - Admitida a proposta, a Mesa designará Comissão Especial pra exame da proposta, a qual terá o prazo de trinta dias, a partir da sua constituição, para proferir parecer. §1° - Somente perante a Comissão poderão ser apresentadas emendas, no prazo de dez dias. §2º - O relator da Comissão, em seu parecer, poderá oferecer emenda ou substitutivo. §3° - A Comissão Especial será composta de um terço dos membros da Câmara, obedecido o critério da proporcionalidade. Art. 196º - Publicado o parecer, a proposta será incluída na ordem do dia, quarenta e oito horas depois. Art. 197º - A proposta será submetida a dois turnos de discussão de votação, com interstício de uma sessão. §1° - Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, dois terços dos votos dos membros da Câmara, em votação nominal. §2° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa. Art.198º - Não será admitida a proposta de emenda: I- que ferir principio federativo; II- que atender contra a separação dos Poderes. Art. 199º - A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara e dela enviada cópia ao Prefeito do Município. Capitulo II Dos Projetos de Iniciativa do Prefeito do Município Com Solicitação de Urgência Art. 200º - O Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito do Município para o qual tenha solicitado urgência o Art. 62º da Lei Orgânica do Município findo o prazo de trinta dias de seu recebimento pela Câmara sem ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 79 manifestação definitiva do Plenário, incluído na ordem do dia da primeira sessão subsequente, sobretudo se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a sua votação. §1° - A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo prefeito do Município depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir daí o disposto no “caput”. §2° - O prazo previsto no “caput” não corre nos períodos do recesso da Câmara Municipal. Capitulo III Das matérias de natureza periódica Seção I Dos projetos de Fixação da Remuneração dos Vereadores, Do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Secretários do Município. Art. 201º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal compete elaborar, no ultimo ano de cada Legislatura, o projeto de decreto legislativo destinado a fixar a remuneração e dos Vereadores, a vigorar na Legislatura subsequente, bem como a remuneração do prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do município, para cada exercício financeiro, observado o que dispõe o Art. 35, XX e XXI da Lei Orgânica do Município. §1° - Se a Mesa não apresentar durante o primeiro semestre da ultima sessão Legislatura o projeto que trata este artigo, qualquer Vereador poderá faze-lo devendo a Mesa inclui-lo na primeira sessão. §2° - O projeto mencionado neste artigo figurará na ordem do dia durante duas sessões para o recebimento de emendas, sobre as quais a Comissão de Fiscalização e Controle, Finanças e Tributação emitirá parecer no prazo improrrogável de uma sessão. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 80 §3º - Após a publicação do parecer o projeto será incluído na ordem do dia para discussão e votação, em turno único. §4° - Aprovado, será o projeto devolvido á Comissão de Finanças e Tributação para redação final. §5° - Aprovada a redação final, será promulgado o decreto legislativo e dele enviado ao Poder Executivo. Seção II Da Tomada De Contas Art. 202 – Instalada a Sessão Legislativa, a Câmara examinará e julgará as contas do Prefeito relativas ao exercício anterior. Parágrafo único – Se o Prefeito não prestar contas nos termos da seção VI – do capítulo I, do título III da Lei Orgânica do Município, a Comissão de Fiscalização e Controle, Finanças e Tributação as tomará, e conforme o resultado, providenciará quanto à punição dos responsáveis. Art. 203 – Recebido o processo de prestação de contas, a Mesa, independentemente de leitura no expediente, mandará publicar, dentre suas peças, o balanço geral das contas do Município, com os documentos que o instruem, e o parecer do Tribunal de Contas, e fará distribuição em avulsos a todos os Vereadores. Art. 204 ͦ– Após a publicação e a distribuição em avulsos, o processo será encaminhado à Comissão de Fiscalização e Controle, Finanças e Tributação. §1.° - O relator terá o prazo de quinze dias para apresentar o parecer prévio sobre a prestação de contas, concluindo com projeto de decreto legislativo. §2.° - Se o parecer do relator for rejeitado na Comissão, o seu Presidente designará novo relator, que dará o parecer do ponto de vista vencedor, no prazo de dez dias. Art. 205 ͦ - Devolvido à Mesa, será o parecer publicado e distribuído em avulsos, ficando o projeto em pauta durante cinco dias úteis, para receber emendas e pedidos de informação. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 81 §1.° - Esgotado o prazo mencionado no “caput", o projeto, as emendas e os demais documentos voltarão à Comissão, que, dentro de cinco dias, apresentará parecer definitivo. §2.° - Devolvido à Mesa, será o parecer publicado e distribuído em avulsos, com as emendas e pedidos de informação e, quarenta e oito horas depois, será incluído na ordem do dia, para discussão em turno único. Art. 206º – Concluída a votação, retornará o projeto à Comissão de Fiscalização e Controle, Finanças e Tributação para a redução final, que será apresentada à Mesa no prazo de cinco dias. Parágrafo único – Se as contas não forem aprovadas pelo Plenário, o projeto será encaminhado à Comissão de Constituição Legislativa e Justiça, para que indique através de projeto de decreto legislativo as providências a serem tomadas pela Câmara. Seção III Do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual Art. 208° – Recebidos o plano plurianual, os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, a Mesa determinará sua publicação e distribuição em avulsos aos Vereadores. §1°- O projeto de lei orçamentária deverá dar entrada na Câmara nos provas que a lei complementar a que se refere o Art. 165, & 9. °, I da Constituição Federal, devendo ser apreciado até o término da Sessão Legislativa. §2°- Após a sua publicação e distribuição em avulsos, será o projeto encaminhado à Comissão de Fiscalização e controle, finanças e tributarias. §3° – O relator terá o prazo de quinze dias para apresentar parecer preliminar sobre a matéria. §4° – O Presidente da Comissão, se julga conveniente, poderá designar relatórios para partes e subdivisões do projeto de orçamento. Art. 209° – Após a publicação, o projeto voltara a comissão de fiscalização e controle, finanças e tributação para o recebimento de emendas, duração cinco dias uteis. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 82 §1° – As emedas deverão ser apresentadas em três vias. §2° – As emedas serão publicadas a medida que forem sendo apresentadas. Art. 210º – Decorrido o prazo do artigo anterior, a comissão de fiscalização e controle, finanças e tributação apresentará parecer definitivo sobre o projeto e as emedas, no prazo de cinco dias. Art.211º - O parecer será publicado e distribuído em avulsos e incluido o projeto na ordem do dia da sessão seguinte, para discussão em turno único pelo prazo improrrogável de suas sessões. §1° – É licito ao Vereador primeiro signatário de emenda ou ao relator, ou ainda ao Presidente da comissão, usar da palavra para encaminhar a votação, observado o prazo máximo de dez minutos. §2° – Concluída a votação, retornará o projeto a comissão de fiscalização e controle, finanças e tributação para elaborar a redação final no prazo de cinco dias. §3° – A redação final, após publicada, será incluída na ordem do dia. Art. 212º. Aprovada a redação final, a Mesa encaminhara o autografo ao Prefeito do município para sanção. Seção IV Do Veto Art. 213° – Recebida a mensagem de veto, será esta imediatamente publicada, distribuída em avulsos e remetida a comissão de constituição Legislação e justiça. §1° – A comissão terá o prazo de dez dias para aprovar o perecer do relator sobre o veto. §2° – Esgotado o prazo da comissão, sem parecer, o Presidente da câmara o incluirá na ordem do dia para deliberação pelo Plenário. Art. 214º – O projeto ou a parte vetada será submetida a discussão e votação em turno único, dentro de quinze dias contados do seu recebimento. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 83 Paragrafo único – A votação versará sobre o projeto ou a parte vetada; votando SIM os Vereadores rejeitam o veto e votando NÃO, aceitam o veto. Art. 215° – Se o veto não for apreciado pelo plenário no prazo de quinze dias, será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposição até a sua votação final. Art. 216º – No caso de veto parcial a votação será feita por parte. Paragrafo único – No veto total a votação só poderá ser feita por parte se houver requerimento de destaque de Vereador aprovado pelo plenário. Art. 217° – O projeto ou a parte vetada será considerada aprovada se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Paragrafo único – A votação do veto será feita através do processo de votação secreta. Art. 218° – Rejeição o veto, será o projeto reenviado ao Prefeito para promulgação. §1° – Se o projeto não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara o promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, o Vice-Presidente o fará. §2° – Se tratar de projeto vetado parcialmente, será devolvido ao Prefeito na integra. CAPÍTULO IV DO Regimento Interno Art. 219° - O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa de Vereador, da Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá fazer parte um membro da Mesa. §1º - O projeto, após publicado e distribuído em avulsos, permanecerá em pauta durante o prazo de duas sessões para o recebimento de emendas e apreciação em dois turnos, sendo aprovado se obtiver, em ambos, aprovação de dois terços dos membros da Câmara. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 84 §2º -Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será enviado: I - Comissão de Especial que o houver elaborado, para o exame das emendas recebidas; II - à Mesa, para apreciar as emendas e o projeto. Art. 220° – A Mesa terá o prazo de quinze dias para apresentar parecer conclusivo as emendas e ao projeto. § 1º - Depois de publicados os pareceres e distribuídos em avulsos, o projeto será incluído na Ordem do Dia, em primeiro turno, que não poderá ser encerrado, mesmo por falta de oradores, antes de transcorridas duas sessões. § 2º - O segundo turno não poderá ser também encerrado antes de transcorridas duas sessões. § 3º - Se durante a discussão forem apresentadas emendas, a Mesa terá o prazo de cinco dias para sobre elas emitir parecer. Art. 221º – A redação do vencido e a redação final do projeto competem à Mesa da Câmara. Art. 222° – A Mesa fará a consolidação e publicação de todas as alteração introduzidas no Regimento antes de findo cada biênio. Titulo VII Disposição Diversas Capitulo I Do Processo nas Infrações Politico-Administrativas do Prefeito e dos Secretários do Município Art. 223º. O processo contra o Prefeito do Município por infração politicoadministrativa terá inicio com representação ao Presidente da Câmara, fundamentada a acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresenta-los mas indicado onde possam ser encontrados, e encaminhada por qualquer órgão do Poder ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 85 Judiciário, Comissão Parlamentar, Partido Politico, Câmara Municipal, Vereador ou qualquer cidadão. 1 – O Presidente da câmara, recebendo a representação com firma reconhecida e rubricada folha por folha, em duplicata, enviará imediatamente um dos exemplos ao Prefeito, para que preste informações, dentro de quinze dias, e dentro do mesmo prazo, criará comissão especial, constituída de um terço dos membros da câmara, com observância da proporcionalidade partidária, para emitir sobre a representação e as informação, no prazo máximo de quinze dias a contar de sua instalação. §2° – Havendo necessidade, o prazo de parecer poderá ser prorrogado para trinta, dias, em caso de diligencia fora do município, ou para sessenta dias, se as diligencias forem no exterior. §3° – O parecer da comissão especial concluída, em projetos de decreto legislativo, pelo recebimento ou não da representação. §4° – Caso seja aprovado, em escrutínio secreto, por dois terços dos membros da câmara concluída pelo recebimento da representação, para os efeitos de direito, o Presidente promulgará o decreto legislativo, do qual fará chegar um via ao substituto constitucional do Prefeito para que assuma o poder, no dia em que entre em vigor a decisão da câmara. §5°– Nos demais casos, será arquivada a representação. Art. 224° – O processo dos Secretários do Município, nas infrações politicas administrativas conexos com os do Prefeito, obedece as normas estabelecidas no artigo anterior. Art. 225 – Os casos omisso neste capitulo serão supridos pelas disposições regimentadas em caráter geral e pela legislação federal especifica sobre crime de responsabilidade. Capitulo II Da convocação de Secretários do Município Art. 226° – Os Secretários do Município poderão ser convocados pela câmara a requerimento de qualquer Vereador ou comissão. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 86 §1° – O requerimento deverá ser escrito e indicar, com precisão, o objeto da convocação, ficando sujeito a deliberação do plenário. §2° – Resolvida a convocação, o Primeiro Secretário da Câmara entenderse-á como Secretário convocado, mediante oficio, em paz não superior a vinte dias, salvo deliberação do plenário, fixando o dia e hora da sessão a que deva comparecer. Art. 227° – Quando um Secretário do Município desejar comparecer a Câmara ou a qualquer de sua comissão, para prestar, espontaneamente, esclarecimentos sobre matéria legislativa em andamento a Mesa designara, para esse fim, o dia e a hora. Art. 228° – Quando comparecer a câmara ou a qualquer de suas comissões, o Secretario do município terá assento a direita do Presidente respectivo. Art. 229º - Na sessão ou reunião a que comparecer, o Secretario do Município fará, inicialmente, uma exposição do objeto de seu comportamento, respondendo, a seguir, as interpretação de qualquer Vereador. §1° – O Secretario do município, durante a sua exposição ou ao responder as interpelações, bem como o Vereador, ao anunciar as usa perguntas, não poderão desviar-se de objeto da convocação bem responder a apartes. §2° – O Secretario convocado poderá falar durante uma hora, prorrogável uma vez igual prazo, por deliberar do Plenário. §3° – Encerrada a exposição do secretários, poderão ser-lhe formulado perguntas esclarecedoras, pelos Vereadores, não podendo cada um exceder a quinze minutos, exceto i autor requerimento, que terá o prazo de trinta minutos. §4°– È licito ao vereador ou membro da comissão autor do requerimento de convocação, após a resposta do Secretário a sua interpelação, manifestar, durante dez minutos, seu concordância ou não com as respostas dadas. §5º- O Vereador que desejar formular as perguntas previstas no §3° devera inscrever-se previamente. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 87 §6- O Secretario terá o mesmo tempo do vereador para estabelecimentos que lhe for solicitado. Art. 230° – O Secretario do município que comparecer a câmara ou a qualquer de suas comissões ficará em tais casos, sujeitos as normas deste Regimento. Art. 231° – A Câmara se reunirá em sessão especial toda vez que comparecer Secretário do Município. TÍTULO VIII Dos vereadores Capítulo I Do exercício do Mandato Art. 232° – O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a sessão Legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de: I – oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado; II – encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário do Munícipio; III – fazer uso da palavra; IV – integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizadas; V – promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas das comunidades representadas; VI – realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 88 Art. 233° – O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrada diariamente, sob responsabilidade da Mesa, e da Presidência das Comissões, da seguinte forma: I – às sessões de deliberação, através de listas de presença em Plenário, separando os Vereadores por Partido; II – nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões. Art. 234 – Para afasta-se do País, o Vereador deverá dar prévia ciência à Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada. Art. 235° – O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando Decoro Parlamentar a inobservância deste preceito. Art. 236º – O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido nos cargos referidos no §1°, do Art. 40º, da Lei Orgânica do Município deverá fazer comunicação escrita à Casa, bem como ao reassumir o lugar. Art. 237º – No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, legais e regimentais. §1° - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. §2° - Os Vereadores serão submetidos a julgamento nos crimes comuns, perante a Justiça Comum, observado o disposto em Lei Federal. §3° - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Art. 238° – Os Vereadores não podem: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 89 empresa concessionária de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes; b) aceitar ou exercer cargo , função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam “demissíveis ad nutum", nas entidades constantes da aliança anterior; II – desde a posse: a) ser proprietário, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a inciso I, “a”; c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo. Parágrafo único – O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos e funções que ocupa em razão dela, exceto em relações aos cargos da Mesa. Art.239º – Perderá a mandato o Vereador: I – que infringir proibição do artigo anterior; II – cujo procedimento for incompatível com decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III – que deixar de comparecer, em casa Sessão Legislativa ordinária, à terça parte das sessões extraordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizadas; IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – que abusar das prerrogativas asseguradas ao parlamento ou obtiver, no desempenho do mandato, vantagens indevidas, além de outras definidas neste Regimento; VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgamento; VII – nos casos em que a Justiça Eleitoral o decretar. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 90 §1° - Nos casos do inciso I, II e IV, decidirá a Câmara, a perda do mandato, por dois terços de seus membros, em voto secreto, mediante provocação da Mesa ou de partidos políticos com representação no Legislativo Municipal, assegurada ampla defesa ao indiciado. §2° - Nos casos previstos nos incisos, III, IV, V e VII, a perda será decretada pela Mesa, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de um dos Vereadores ou partido político com representação na Câmara Municipal. Art. 240 – Não perde o mandato o Vereador: I – investido no cargo de Secretário do Município ou Diretor equivalente, de chefe de missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município, ou interventor Municipal; II – licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, nesse caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias. §1° - A convocação de suplente somente se dará de vaga, de investidura em função prevista neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. §2° - Ocorrendo vaga, e inexistindo suplente, será realizada eleição para provê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. §3° - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração decorrente do mandato. Capítulo II Da Licença Art. 241° – O Vereador poderá obter licença nos casos previstos nos incisos I e II do artigo anterior e incisos I, II, III e §1° do artigo 40º da Lei Orgânica do Município. & 1° - Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou de convocação extraordinária da Câmara Municipal, não será concedida licença para tratamento de saúde, ou para tratar, de interesse particular, durante o período de recesso. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 91 & 2° - O prazo de licença não é contado durante o período de recesso, exceto quando for para tratamento de saúde. & 3° - A licença será concedida pelo Plenário, exceto quando for para investimento nos cargos de Secretário Municipal, ou Diretor equivalente, ou interventor municipal, quando caberá à Mesa apenas cientifica-lo da ocorrência. §4° - A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e lido na primeira sessão após o seu recebimento. §5° - O Vereador que se licenciar, com assunção de suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo, superior a trinta dias, da licença ou de suas prorrogações. §6° - No caso de tratamento de saúde por prazo superior a cento e vinte dias, a licença só poderá ser concedida após exame do requerente por uma Junta de Perícias Médicas, constituída, sempre que necessário, por resolução da Mesa Diretora. Capítulo III Da Vacância Seção I Disposições Gerais Art. 242º – As vagas na Câmara Municipal se verificarão em virtude de: I – falecimento; II – renúncia; III – perda do mandato. Art. 243º – A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável de lida no expediente. §1° - Considera-se também, haver renunciado: ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 92 I – o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento; II – o suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício do mandato no prazo regimental. §2° - A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão, pelo Presidente. Seção II Do Processo De Perda De Mandato Art. 244º – O processo de perda do mandato do vereador pela Câmara Municipal, por infrações definidas no Art. 239, I, II e IV, obedecerá ao rito disposto nesta seção. I – a denúncia ou representação da infração será feita com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a matéria e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado suplente do Vereador impedido de votar, o qual poderá integrar a Comissão Processante. II – de posse da representação, o Presidente da Câmara, na primeira sessão determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento. Decidido este, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; III – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o representado com cópia de representação e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez dias. Se estiver ausente do Município a notificação será feita por edital, publicado ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 93 duas vezes em órgãos oficial da imprensa escrita do Município ou do Estado, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da representação o qual nestes casos, será submetido ao Plenário Opinando pelo prosseguimento o Presidente designará desde logo o inicio da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do representado e inquirição das testemunhas. IV – o denunciado devera ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa do seu procurador, com antecedência de pelo menos, vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for interesse da defesa; V – concluída a instrução será aberta vista do processo ao denunciado para razões escritas, no prazo de cinco dias, e, após este prazo a Comissão Processante emitirá parecer final pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento, Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que desejarem poderão manifestar-se, verbalmente, pelo tempo de quinze minutos cada um, e , ao final, o representado ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral; VI – concluída a defesa, serão procedidas tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na representação. Será considerado afastado, definitivamente, do cargo, o representado que for declarado, pelo votos de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas. Concluindo o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o resultado imediatamente e fará lavrar a ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de perda do mandato de Vereador. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente comunicará o resultado do Julgamento à Justiça Eleitoral. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 94 VII – o processo deverá estar concluído dentro de noventa dias contados da ata em que efetivar a notificação do acusado. § 1° - O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a representação ou a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final. § 2° - O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído. Art. 245 – Ocorrido e comprovado o ato ou fato determinante da perda do mandato do Vereador, nos casos previstos no Art. 239, III, IV, V e VII o Presidente da Câmara, na primeira sessão, o comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente, até o julgamento final. Parágrafo único – Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências, o suplente de Vereador, poderá requer a declaração da extinção por via judicial. Capítulo IV Da Convocação de Suplente Art. 246 – A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de Vereador, nos casos previstos neste Regimento. § 1° - Assiste ao suplente convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará suplente imediato. § 2° - Ressalvada a hipótese comprovada, bem como de estar investido nos casos de que trata o Art. 240, I, o suplente que, convocado, não assumir o mandato no período fixado, perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato. Art. 247 – Ocorrendo vaga mais de quinze meses antes do término do mandato e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral para a eleição. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 95 Art. 248 – O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para cargos de Mesa, e nem para Presidente oi Vice-Presidente de Comissão. Capítulo V Do Decoro Parlamentar Art. 249 – O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento que poderá definir outras infrações e penalidades, entre as quais seguintes: I – censura; II – perda temporária do mandato, não excedente de trinta dias; III – perda do mandato. Parágrafo único – É incompatível com o decoro parlamentar. I - o abuso das prerrogativas constitucionais e legais asseguradas ao Vereador; II – a percepção de vantagens indevidas; III – prática de irregularidades graves no desempenho no mandato ou de encargos dele decorrentes; Art. 250 – A censura será verbal ou escrita. § 1° - A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba a penalidade mais grave, ao Vereador que: I – inobservar, salvo o motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou aos preceitos deste Regimento; II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; III – perturbar ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 96 § 2 – A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber ao Vereador que: I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar; II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão e respectivas presidências. Art. 251 – Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que: I – reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior; II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento; III – revelar conteúdo de debates ou de deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido ficar secretos; IV – revelar informações e conteúdo de documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; V – faltar, sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou à terça parte das sessões ordinárias, em uma mesma sessão legislativa ordinária ou extraordinária. § 1° - Nos casos dos incisos I a IV a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada a infrator a ampla defesa, § 2° - Na hipótese do inciso V a Mesa aplicará, de oficio, o máximo da penalidade, resguardando o princípio da ampla defesa. § 3° - Aplica-se procedimento da perda temporária do mandato o disposto no Art. 244. Art. 252 – Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Assembleia ou de Comissão que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao oferecer, no caso de improcedência da acusação. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 97 Capítulo VI Da Renumeração Art. 253 – A renumeração dos Vereadores constitui-se de subsídio e representação, pagas mensalmente. § 1° - A Mesa Diretora, ao término de cada legislatura, elaborará projeto de resolução, fixando os valores da renumeração dos Vereadores. § 2° - O Presidente da Câmara terá direito a um averba de representação fixada na mesma resolução a que se refere o artigo anterior. TÍTULO IX Da Participação da Sociedade Civil Capítulo I Da Iniciativa Popular de Lei Art. 254 – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por mínimo cinco por cento dos eleitores do Município: I – a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; II – será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas; III – o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quando ao contigente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes; IV – o projeto será protocolado perante a Primeira Secretaria, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação; ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 98 V – o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral; VI – nas Comissões, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem estiver indicado quando da apresentação do projeto; VII – cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso, contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em proposições autônomas, para tramitação em separado; VIII – não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, escoimálo dos vícios formais para regular tramitação; IX – a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor de preposição, devendo a escolha de recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto. Capítulo II Das Petições e Representações e Outras Formas de Participação Art. 255 – As petições, reclamações ou representação de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que: I – encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores; II – o assunto envolva matéria de sua competência. Parágrafo único – O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase instrução, apresentará relatório quando couber, do qual se dará aos interessados. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 99 Art. 256 – A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através de oferecimento, às Comissões, de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, das associações e sindicatos e demais instituições representativas, sobre matérias pertinentes à sua respectiva área de atuação. Capítulo III Da Audiência Pública Art. 257 – Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada. Art. 258 – Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão Expedir os convites. § 1° - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião. § 2° - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. § 3° - Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto. § 4° - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão. § 5° - Os Vereadores inscritos por interpretar o expositor poderão fazêlo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual prazo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 100 Art. 259 – Não poderão ser convidados a depor em reunião de audiência pública os membros de representação diplomática estrangeira. Art. 260 – Da reunião de audiência pública se lavrará ata, arquivandose no âmbito da Comissão os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. Parágrafo único – Será admitido, a qualquer tempo, os traslado de peças ou fornecimentos de cópias aos interessados. Título X Da Administração e da Economia Interna Capítulo I Dos Serviços Administrativos Art. 261 – Os serviços administrativos da Câmara se regerão por regulamentos especiais, aprovados pelo Plenário, considerados partes integrantes deste Regimento, e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá normas ou instruções complementares necessárias. Art. 262 – Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara poderá ser submetido a deliberação do Plenário sem parecer da Mesa. Art. 263 – As reclamações irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhados à Mesa, para providências dentro de setenta e duas horas. Decorrido esse prazo, poderão ser levadas ao Plenário. Capítulo II Da Administração e Fiscalização Contábil Orçamentária, Financeira, Operacional e Patrimonial Art. 264 – A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 101 § 1° - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município adicionais descriminados no orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenados pelo Presidente da Câmara. § 2° - Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para apreciação dos balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial. § 3° - A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de direito financeiro e sobre licitações administrativas, em vigor para os três Poderes, e a legislação interna aplicável. Art. 265 - O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis e imóveis do Munícipio, que adquirir ou forem colocados à sua disposição. Capítulo III Da Polícia da Câmara Art. 266 – A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no edifício da Câmara e suas adjacências. Art. 267 – Se algum Vereador, no âmbito da Casa, cometer qualquer excesso que deve ter repressão disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão conhecerá do fato e promoverá a abertura da sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidade propor as sanções cabíveis. Art. 268 – Quando no edifício da Câmara, for cometido algum delito, instaurar-se-á inquérito a ser presidido pelo 1° Secretário. § 1° - Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regulamentos policiais do Estado, no que lhe forem aplicáveis. § 2° - A Câmara poderá solicitar a cooperação técnica dos órgãos policiais especializados ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar na realização do inquérito. § 3° - Servirá de escrivão funcionário estável da Câmara, designado pela autoridade que presidir o inquérito. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 102 § 4° - O inquérito será enviado, após a sua conclusão, à autoridade judiciária competente. § 5° - Em caso de flagrante de crime inafiançável, será feita a prisão do agente de infração, que será entregue com o auto respectivo à autoridade judicial competente. Art. 269 – O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências externas compete, privativamente, à Mesa, sobre a suprema direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outro Poder. Art. 270 – É proibido o porte de arma de qualquer espécie no edifício da Câmara e suas áreas adjacentes, constituindo infração disciplinar, além de contravenção, o desrespeito a esta proibição. Art. 271 – Será permitido a qualquer pessoas, convenientemente trajada, ingressar e permanecer no edifício principal da Câmara e seus anexos durante o expediente e assistir das galerias às sessões plenárias e as reuniões de Comissão. Parágrafo único – Os espectadores que se comportarem de forma inconveniente, a juízo do Presidente da Câmara ou de Comissão, bem como visitantes ou qualquer pessoas que perturbar a ordem em recinto da Casa, serão compelidos a sair, imediatamente, do edifício da Câmara. Art. 272 – É proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara, salvo em caso de expressa autorização da Mesa. Título XI Disposições Finais Art. 273 – Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessão neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias ocorridos por sessões ordinárias da Câmara efetivamente realizadas, os fixados por mês contam-se de data a data. § 1° - Exclui-se do cômputo o dia ou sessão inicial e inclui-se o do vencimento. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 103 § 2° - Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara. Art. 274 – Os atos ou providências cujos prazos se achem em fluência devem ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou das suas sessões ordinárias, conforme o caso. Art. 275 – É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer dependência ou edifício da Câmara Municipal. Art. 276 – Sempre que for alterada a renumeração dos servidores públicos municipais, por ato da Mesa, também o será as dos Vereadores, nos mesmos índices. Art. 277 – Os casos omisso neste Regimento serão decididos pela Mesa Diretora, de acordo com os preceitos contidos nas Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Munícipio. Art. 278 – Revogadas as disposições em contrário esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação em órgão oficial de imprensa, ou em avulsos. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE CNPJ N° 02.820.123/0001-02 104