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norma nº 2/2002

Tipo Resolução Interna
Número / Ano 2 / 2002
Date 2002-02-22
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Benedito Leite
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ESTADO DO MARANHÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE
CNPJ N° 02.820.123/0001-02
1
Resolução nº 02 de 22 de fevereiro de 2002
“Dispõe sobre o Regimento
Interno da Câmara Municipal de 
Benedito Leite”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE
Faço saber que o Poder Legislativo, nos termos do Art. 28 da Lei Orgânica 
do Município aprovou e eu promulgo a seguinte.
RESOLUÇÃO
TITULO I
Disposição Preliminares
Capítulo I
Da Composição e da sede
Art. 1º – A Câmara Municipal é composta de Vereadores, representantes 
do povo, beneditoleitense, eleitos, na forma da lei, para período de quatro 
anos.
Art.2º – A Câmara Municipal tem sua sede instalada na rua Sete de 
Setembro, nº 05, cidade de Benedito Leite.
Parágrafo único – Por motivo relevante, para atender comunidade 
localizada em área distante da sede do município, ou de força maior a 
Câmara poderá, por deliberação da Mesa, “ad referendum” da maioria 
absoluta dos Vereadores, reunir-se em ponto diverso do território 
municipal, desde, que seja em edifício púbico.
Capitulo II
Das Sessões Legislativas
Art. 3º – A Câmara Municipal se reunirá durante as Sessões Legislativas:
I – ordinárias, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de 
dezembro;
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II – extraordinárias, quando, com este caráter, for convocada por seu 
Presidente para aprovação de ato do Prefeito que, importe a infração 
política-administrativa, crime de responsabilidade ou para conhecer 
renúncia do Prefeito, e do Vice-Prefeito; e pelo Prefeito ou por 
requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência 
ou interesse público relevante.
§1º – As reuniões marcadas para as datas a que se refere o inciso I serão 
transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em 
sábados, domingos e feriados.
§2º – A primeira e terceira Sessões Legislativas ordinárias de cada 
legislatura serão precedidas de sessões preparatórias.
§3º – A Sessão Legislativa ordinária não será interrompida em 30 de junho 
e em 15 de dezembro enquanto não foram aprovadas, respectivamente, 
as leis de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual pela Câmara.
§4º – Quando convocada extraordinariamente a Câmara Municipal 
somente deliberará sobre matéria objeto de convocação.
Capitulo III
Das Sessões Preparatórias
Seção I
Da Posse dos Vereadores
Art. 4º – O candidato diplomado Vereador deverá apresentar a Mesa, 
pessoalmente ou por intermédio de seu Partido, até o dia 30 de dezembro 
do ano de sua eleição, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, 
juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar e legenda 
partidária.
§1º – O nome parlamentar compor-se-á, salvo quando, a juízo do 
Presidente, devam ser evitados confusões, apenas de dois elementos; um 
prensem e o nome; dois nomes; ou dois prenomes.
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§2º – Caberá a Secretaria Geral da Mesa organizar a relação dos nomes 
dos Vereadores diplomadas, que deverá estar concluída antes da 
instalação da sessão de posse.
Art. 5º – As oitos horas do dia 1 de janeiro do primeiro ano de cada 
legislatura, os candidatos diplomados Vereadores se reunirão em sessão 
preparatória, na sede da Câmara.
§1º – Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidentes, se reeleito 
Vereador e, na sua falta, o Vereador mais idoso, dentre os de maior 
número de mandatos.
§ 2º – Aberta a sessão, o Presidente convidará dois Vereadores de 
preferência de Partidos diferentes, para servirem de Secretários e 
proclamará os nomes dos Vereadores Diplomados constantes da relação 
a que se refere o artigo anterior.
§ 3º – Examinadas e decididas, pelo Presidente, as reclamações atinentes 
à relação nominal dos Vereadores, será tomada o compromisso solene 
dos empossados. De pé todos os presentes, o Presidente proferirá a 
seguinte declaração: “sob a proteção de Deus, prometo manter, defender 
e cumprir a Lei Orgânica do Município, observar as leis e promover o bem 
geral do povo beneditoleitense”. Ato contínuo, feita a chamada, cada 
Vereador, de pé, a retificará dizendo: “Assim o prometo”, permanecendo 
os demais Vereadores sentados e em silêncio.
§ 4º – O conteúdo do compromisso é o ritual de sua prestação não poderão 
ser modificados; o compromisso não poderá apresentar, no ato, 
declaração oral ou escrita nem ser empossado através de procurador.
§ 5º – O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em 
sessão e junto à Mesa, exceto período de recesso da Câmara, quando o 
fará perante o Presidente.
§ 6º – Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente 
comprovados, a posse se dará no prazo de quinze dias, prorrogável por 
igual período a requerimento do interessado, contado:
I – da primeira sessão preparatória para a instalação da primeira sessão 
legislativa da legislatura;
II – da diplomação, se eleito o Vereador durante a legislatura;
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III – da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.
§ 7° – Tendo prestado o compromisso uma vez, é o Suplente de Vereador 
dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o 
Vereador ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato 
comunicada à Casa pelo Presidente.
§ 8º – Não se considera investido no mandato de Vereador quem deixar 
de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.
Seção II
Da Eleição da Mesa
Art. 6º – Na segunda sessão preparatória da primeira Sessão Legislativa 
de cada legislatura, às nove horas do dia primeiro de janeiro, sempre que 
possível sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição 
do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos 
Secretários, para mandato de dois anos permitida uma recondução para o 
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§1° - não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em 
legislaturas diferentes, ainda que sucessivas;
§2° - enquanto não for escolhido o presidente não se procederá a 
apuração para os demais cargos; 
§3° - enquanto não for eleito o novo presidente, dirigirá os trabalhos da 
câmara municipal a mesa de sessão legislativa anterior;
Art.8° - A eleição da mesa dos membros será feita por escrutínio secreto, 
exigida a maioria por votos, em primeiro escrutínio, a maioria absoluta, em 
segundo escrutínio, presente na maioria absoluta dos vereadores, 
observadas a seguintes exigências e formalidades;
I - registro, junto à mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos 
previamente escolhidos pelas bancadas dos partidos ou blocos 
parlamentares aos cargos que, de acordo com o princípio da 
representação proporcional, lhe tentam sido distribuídos;
II - chamada dos vereadores da votação;
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III - cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma somente o 
nome do votada e o cargo a que concorre, embora seja um ato de votação 
para todos os cargos, ou chapa completa desde que decorrente de acordo 
partidário;
IV - colocação em cabina indevassável, das cédulas em sobrecartas que 
resguardam o sigilo do voto;
V - colocação das sobrecartas em duas urnas à vista do plenário, uma 
destinada à eleição do presidente e a outra, à eleição dos demais 
membros da mesa;
VI - acompanhamento dos trabalhos de apuração junto a mesa, por dois 
ou mais vereadores indicados à presidência por partidos ou blocos 
parlamentares diferentes e por candidatos avulsos;
VII - o secretário designado pelo presidente retirará as sobrecartas das 
urnas, em primeiro lugar as destinadas à eleição do presidente: contá-la￾ás e, verificada a coincidência de seu número com o dos votantes, do que 
será cientificado ao plenário, abri-las-á e separará as cédulas pelos cargos
a preencher;
VIII – leitura pelo presidente, dos nomes votados.
IX – proclamação dos votos em voz alta por um Secretário e sua anotação 
por dois outros, à medida que apurados;
X – invalidação da cédula que não atenda ao disposto do inciso III;
XI – redação pelo secretário, e leitura pelo presidente, do resultado de 
cada eleição, na ordem decrescente dos votados;
XII – realização do segundo escrutínio, com os dois, mais votados para 
cada cargo, quando, no primeiro não se alcançar a maioria absoluta;
XIII – eleição do candidato mais idoso, dentre os de maior número de 
legislaturas, em caso de empate;
XIV - proclamação, pelo presidente, do resultado final e posse imediata 
dos eleitos;
Art.9° - Na composição da mesa será assegurado, tanto quanto possível, 
a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que 
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participem da Câmara, os quais escolherão os respectivos candidatos aos 
cargos que, de acordo com o mesmo princípio, lhe caiba prover, sem 
prejuízo de candidaturas avulsas oriundo das mesmas bancadas, 
observadas as seguintes regras 
I - a escolha será feita da forma prevista no estatuto de cada partido, ou 
conforme o estabelecer a própria bancada e, ainda segundo dispuser o ato 
de criação do bloco parlamentar;
II – em caso de omissão, ou não o fazendo a representação, caberá ao 
respectivo líder a indicação;
III - o resultado da eleição ou a escolha constará de ata ou documento 
hábil, a ser enviado de imediato ao presidente da câmara, para publicação;
IV – independe do disposto no incisos anteriores, qualquer vereador 
poderá concorrer aos cargos da mesa que couberem à sua representação 
mediante comunicação por escrito ao Presidente da câmara sendo-lhes 
assegurado o tratamento conferindo aos demais candidatos;
§1°- salvo composição diversa resultante de acordo entre as bancadas, a 
distribuição dos cargos da Mesa será feita por escolha das lideranças da 
maior para a menor representação, conforme o número de cargos que lhe 
corresponda;
§2°- se até 30 de novembro do segundo ano de mantado verificar-se 
qualquer vaga da mesa, será ela preenchida mediante eleição, dentro de 
três sessões, observadas as disposições do artigo precedente Ocorrida a 
vacância depois dessa data a mesa designará um dos membros suplentes 
para responder pelo cargo;
§3°- é assegurada a participação de um membro da minoria, ainda que 
pela proporcionalidade não lhe caiba lugar;
Capítulo IV 
Dos Líderes 
Art.10° - Os vereadores são agrupados por representação partidárias ou 
de blocos parlamentares cabendo-lhes escolher o líder, quando a 
representação for igual ou superior a dois Vereadores;
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§1° - a escolha do líder será comunicada à mesa, no início de cada 
Legislatura ou após a criação do bloco parlamentar, em documento 
subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.
§2°- os líderes não poderão integrar a Mesa;
Art.11° - o líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes 
prerrogativas
I - fazer uso da palavra, em caráter excepcional salvo durante a ordem do 
dia ou quando houver orador na tribuna, pelo prazo nunca superior a cinco 
(5) minutos, para tratar de assunto relevante;
II - inscrever membros da bancada para o horário destinado aos partidos
políticos; 
III - participar, pessoalmente ou por intermediários dos trabalhos de 
qualquer comissão, sem direito a voto, salvo em substituição a membro 
efetivo, mas podendo encaminhar votação ou requerer verificação desta;
IV - encaminhar a votação ou qualquer proposição sujeita a deliberação 
do plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a cinco (5) 
minutos;
V - registrar os candidatos dos partidos ou bloco parlamentar para 
concorrer cargos da mesa;
VI - indicar à mesa os membros da bancada para compor as comissões, 
e, a qualquer tempo substitui-los;
Art.12° - o prefeito do município poderá indicar o Vereador para exercer a 
liderança do governo, com as prerrogativas constantes do incisos I, II, III 
e IV do antigo anterior.
Capitulo V 
Dos Blocos Parlamentares, Da Maioria e Da Minoria
Art.13°- As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das 
respectivas bancadas poderão constituir bloco parlamentar, sob a 
liderança comum.
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§1°- O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado 
por este Regimento às organizações partidárias com representações na 
Casa. 
§2°- As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar 
perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.
§3°- Não será admitia a formação de bloco parlamentar composto de 
menos de um terço dos membros da câmara.
§4°- Se o desligamento da bancada ou vereador, implicar na perda do 
fixado no parágrafo anterior, extingue-se o bloco parlamentar.
§5°- O bloco parlamentar, tem exigência circunscrita à legislatura, devendo 
o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentados à mesa 
para registros e publicação.
§6°- Dissolvido o bloco parlamentar, ou modificado o quantitativo da 
representação que o integrava em virtude da desvinculação de partido,
será revista a composição das Comissões, mediante provocação de 
partido ou bloco parlamentar, para o fim de redistribuir os lugares e cargos, 
consoante o princípio da proporcionalidade partidária.
§7°- A agremiação que integrava o bloco parlamentar dissolvido, ou que 
dela se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma 
Sessão Legislativa 
§8°- A agremiação integrante do bloco parlamentar não poderá fazer de 
ou outro concomitantemente.
Art.14º- Constitui a maioria, o partido ou bloco parlamentar integrado pela 
maioria absoluta dos membros da Casa, considerando-se minoria as 
outras representações partidárias ou bloco parlamentares.
Parágrafo Único – Se nenhuma representação atingir a maioria absoluta. 
Assume as funções regimentais e constitucionais da maioria, o partido ou
bloco parlamentar que tiver o maior número de representantes.
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara
Capítulo I
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Da Mesa
Seção I 
Da Composição e da Competência
Art.15º- A Mesa é órgão diretivo dos trabalhos da Câmara Municipal e será 
constituída por um presidente, um Vice-Presidente, dois Secretários e dois 
Suplentes.
§1°- O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a recondução para 
o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§2°- A direção das sessões plenárias compete ao Presidente, integrada a 
Mesa diretora dos trabalhos pelo primeiro e segundo Secretários.
§3°- O Vice-Presidente substituirá o Presidente, e os Secretários 
substituir-se-ão entre si, pela mesma forma, podendo substituir o 
Presidente à falta do Vice-Presidente.
§4°- Na ausência dos Secretários ou estando estes como substitutos na 
Presidência, o Presidente efetivo ou eventual convidará dois Vereadores 
para secretariarem a sessão.
§5°- Não se achando presente o Presidente, nem seus substitutos, 
assumirá a presidência da sessão. O Vereador mais idoso, que procederá 
na forma do parágrafo anterior.
Art.16º- A Mesa da câmara municipal compete, privativamente, dentre 
outras atribuições previstas na Lei Orgânica e neste regimento, o seguinte:
I – administrar a Câmara Municipal;
II- dirigir os trabalhos legislativos e tomar providências necessárias à sua 
regularidade:
III – promulgar as emendas à Lei Orgânica do município:
IV – autorizar despesas dentro da previsão orçamentária:
V – interpretar os regulamentos administrativos e decidir, em grau, um 
recurso, as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores:
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VI- nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e fixar seus 
percentuais, salvo quando expressos em lei ou resolução, conceder 
licença, pôr em disponibilidade, demitir e aposentar os servidores da
Câmara Municipal, assinando o Presidente os respectivos atos;
VII – apresentar projeto de resolução a decreto legislativo que vise a:
a) dispor sobre sua organização e funcionamento, criação, transformação 
ou extinção de cargos empregos e funções de seus serviços e fixação 
da respectiva remuneração;
b) fixar a remuneração do Vereador, em cada legislatura, para a 
subsequente, observado o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, 
§2, I da Constituição Federal;
c) abri crédito suplementar do orçamento da Câmara Municipal, nos 
termos da Lei Orgânica do Município, e propor a abertura de outros 
créditos adicionais;
d) dispor sobre a mudança temporária da sede da Câmara Municipal.
VIII – declarar a perda do mandato de Vereador, nos cargos previsto nos 
inciso IV e 2 do Art. 39 da Lei Orgânica do Município e Art. 239, III, IV, V, 
VII deste Regimento;
IX – aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador consoante os 1º e 
2º do Art.250; e de perda temporária do exercício do mandato no caso 
previsto no inciso V do Art. 251;
X – decidir sobre os pedidos de licença de Vereadores, fundadas aos 
incisos I e II do Art. 40 da Lei Orgânica do Município;
XI – emitir parecer sobre:
a) matéria regimental
b) pedido de inserção nos anais da Câmara, de trabalhos e 
documentos não oficiais, exceto quando lido da tribuna;
c) constituição de comissão de representação que importe ônus para 
Câmara;
XII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas 
da Câmara referente a cada exercício financeiro, para parecer prévio.
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Seção II
Do Presidencia
Art. 17º – A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e 
responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem, nos 
termos deste regimento.
Art. 18º – Compete ao Presidente, além de outras atribuições:
I – quanto ao Plenário
a) presidir as sessões, abrir, suspender e encerrá-las;
b) convocar sessões extraordinárias e solenes;
c) fazer ler as atas pelo 2º Secretario, submetê-las a discussão e 
assiná-las, depois de aprovadas;
d) fazer ler a correspondência pelo 1º Secretário;
e) anunciar o número de Vereadores presentes, e autenticar, com o 1º 
Secretario a lista de presença;
f) organizar e anunciar a ordem do dia;
g) determinar a retirada de proposição da ordem do dia;
h) submeter a discussão e votação a matérias em pauta;
i) anunciar resultado de votação;
j) interromper o orador que se desviar da questão em debate, falar 
sobre a matéria vencida ou faltar com a consideração devida à 
Câmara, a seus membros ou aos titulares dos Poderes Públicos, 
advertindo-o, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra;
l) conceder a palavra a Vereador;
m) decidir questões de ordem e reclamação;
II – quanto às proposições:
a) distribuir proposições e processos às comunidades;
b) declará-las prejudicadas nos termos regimentais
c) mandar arquivar o relatório ou parecer de Comissão Especial de 
Inquérito que não haja concluído por projeto;
d) promulgar os Decretos Legislativos e as Resoluções, dentro de 
quarenta e oito horas do seu recebimento;
e) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos 
deste Regimento;
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f) despachar os requerimentos assim verbais como escritos, 
submetidos à sua apreciação;
III – quanto às Comissões:
a) nomear, à vista da indicação partidária, os membros efetivos das 
Comissões e seus substitutos;
b) nomear, na ausência dos membros das Comissões e seus 
substitutos, o substituo ocasional, observada a indicação partidária;
c) declarar a perda de lugar de membros das Comissões quando 
incidirem em três faltas, não justificadas, as reuniões, incumbindo 
às lideranças partidárias a indicação, em até vinte quatro horas, de 
seu substituto;
d) convocar reunião extraordinária de Comissão para apreciar 
proposição em regime de urgência;
e) forma Comissão de Representação;
IV – quanto às reuniões da Mesa:
a) convoca-las e presidi-las;
b) participar das discussões e deliberações, com direito de voto, e 
assinar as respectivas, resoluções;
c) distribuir matérias que dependa de parecer.
Art. 19º – Compete, ainda, ao Presidente:
I – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, nos termos do art. 
91 deste regimento;
II – providenciar a publicação das resoluções da Câmara Municipal e das 
leis que por ela for promulgadas, bem como os atos da Mesa;
III – dirigir, com suprema autoridade, a Política da Câmara Municipal e 
promover as medias necessárias à apuração de responsabilidade por 
delito praticado nas suas dependências;
IV- zelar pelo prestígio e decoro da Câmara Municipal, pela dignidade de 
seus membros, pelo livre exercício do mandato popular e pelo respeito as 
suas prerrogativas;
V – autorizar a realização, nas dependências do prédio sede da Câmara 
de atos e eventos não oficiais;
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VI – substituir, nos termos do art. 60 da Lei Orgânica, o Prefeito do 
Município;
Art. 20º – O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da 
Mesa, oferecer proposição, nem votar, exceto nos casos de empate, de 
escrutínio secreto ou de votação nominal em eleição e apreciação de 
projetos de lei vetados, onde terá o direito de voto quantitativo.
Art. 21º – Sempre que o Presidente não se encontra no plenário a hora do 
inicio da sessão ou quando tiver de retirar-se, a direção dos trabalhos 
caberá, sucessivamente, pela ordem, ao Vice-Presidente, e aos 
Secretários. Não estando nenhum deste em Plenário, exercerá a função o 
mais idoso dos Vereadores presentes.
Parágrafo único – A substituição que trata este artigo não confere ao 
substituto competente para outras decisões além das necessidades do 
andamento dos trabalhos da sessão.
Seção III
Do Vice-Presidente
Art. 22º – Compete ao Vice-Presidente, substituir o Presidente em suas 
faltas ou impedimentos
Seção IV
Dos Secretários
Art. 23º – São atribuições do 1 Secretário:
I – proceder à chamada nos casos previstos neste Regimento:
II – ler à Câmara a súmula da matéria constante do expediente e 
despachá-la;
III – receber e elaborar a correspondência da Câmara;
IV – assinar, depois do Presidente, as Resoluções e Decretos Legislativos, 
as atas das sessões e os atos da Mesa;
V – colaborar na execução do Regimento Interno.
Art.24º – São atribuições do 2º Secretário:
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I – fiscalizar a redação da ata e proceder a sua leitura;
II – assinar, depois do 1º Secretário, as Resoluções e Decretos 
Legislativos, as atas das sessões e os atos da Mesa;
III – redigir as atas das sessões secretas;
IV – fiscalizar a organização da folha de frequência dos Vereadores e 
assiná-la;
V – colaborar na execução do Regimento Interno.
Capitulo II
Do Plenário
Art. 25º – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, 
constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma 
e número legal para deliberar.
§1° – O Local é o recinto de sua sede, e só nos casos previstos neste 
Regimento na Lei Orgânica do Município. O Plenário reinir-se-à em outro, 
devendo o Vereador trajar, paletó, gravata e sapato.
§2° – A forma legal para deliberar é a sessão.
§3° – Quórum é o número determinado na Lei Orgânica ou neste 
Regimento necessário à realização das sessões e as deliberações.
§4° – Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar 
em substituições ao Prefeito.
Art. 26º – São atribuições do Plenário as constantes dos artigos 34º e 35º 
da Lei Orgânica do Município, ou as decorrentes de sua natureza, dentre 
outras:
I – elaborar, os termos das Constituições Federal e Estadual, e da Lei 
Orgânica, as leis municipais;
II – discutir e votar a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta 
orçamentária;
III – apreciar vetos, rejeitando-os ou os mantendo;
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IV – autorizar, sob forma de Lei, observadas as restrições constantes da 
Lei Orgânica, e da legislação pertinente, os seguintes atos e negócios 
administrativos:
a) abertura de crédito adicionais, inclusive para atender a subvenção e 
auxílios financeiros;
b) operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e ônus real de bens imóveis municipais;
e) concessão de bens e serviço públicos;
f) concessão de direito real de usos de bens do patrimônio públicos 
municipais;
g) formação de consórcios intermunicipais;
h) alteração da denominadas de próprios e logradouros públicos;
i) expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua 
competência privativa, notadamente nos casos de:
a) cassação de mandato de Vereador do Prefeito e do Vice-Prefeito;
b) julgamentos das contas do Prefeito;
c) denuncia contra o Prefeito;
d) aprovação, autorização ou ratificação de convénios;
e) suspensão, no todo ou em parte, da execução de lei ou ato 
administrativos municipal declarados inconstitucionais por decisão 
judicial definitiva;
f) sustação atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do 
poder regulamentar;
g) atribuição de titulo de cidadão honorário a pessoa que, 
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à 
comunidade beneditoleitense, pelo voto de dois terços de seus 
membros;
h) apreciação do voto nos termos do Art. 213º e 218º;
VI – expedir resolução sobre:
a) concessão de licença ao Prefeito, nos casos previstos na Lei 
Orgânica ou em lei;
b) consentimento para o Prefeito ausentar-se do Município por 
prazo superior a quinze dias ou do País por qualquer prazo;
c) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito, do Vice￾Prefeito, dos Secretários municipais, dos Vereadores e dos 
servidores do Poder Legislativo;
d) constituição de comissões temporários;
e) alteração do Regimento Interno;
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f) destituição de membros da Mesa;
g) concessão de licença ao Vereadores, nos casos permitidos em 
lei;
h) julgamento de recurso de sua competência, nos casos previsto 
na Lei Orgânica do Município ou neste regimento;
i) declaração de perda de mandato de Vereador, exceto nos casos 
previstos no Art. 39º. 2 da Lei Orgânica do Município;
j) deliberação sobre assuntos de sua economia interna e serviços 
administrativos;
VII – processar e julgar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os 
Vereadores, pela pratica de infração politico-administrativa;
VIII – solicitar informações ao Prefeito sobre o assunto da 
administração pública municipal;
IX – convocar os Secretários do Município ou ocupantes de cargos 
da administração indireta e fundamental, para prestarem 
informações sobre matéria de sua competência;
X – eleger e destituir os membros da Mesa e das Comissões, nos 
casos e na forma previstos neste Regimento;
XI – eleger a Comissão Representativa;
XII – dispor sobre a realização de sessões secretas pelo voto de 
dois terços de seus membros.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 27º - As Comissões da Câmara são:
I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializados
integrantes da estrutura institucional da Câmara, co-partícipes e agentes 
do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou 
proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como 
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exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a 
fiscalização orçamentaria do Município, no âmbito do respectivo campos 
temáticos e áreas de atuação;
II - Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, 
extinguindo-se ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado 
o fim a que se destina, o expirado o seu prazo de duração.
Art. 28º - Na constituição das comissões assegurará, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos e dos blocos 
parlamentares que participam da Casa, incluindo-se sempre um membro 
da minoria, ainda que, pela proporcionalidade, não lhe caiba lugar.
Art. 29º – Às comissões Permanentes, em razão da matéria de sua 
competência, e às demais comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I – discutir e votar as proposições que lhe forem distribuídas, sujeitas à 
deliberação do plenário;
II – realizar audiência com entidade da sociedade civil;
III – convocar Secretário do Município para prestar informações sobre 
assuntos inerentes a suas atribuições;
IV – fiscalizar os atos que envolvem gastos públicos de quaisquer órgão 
da administração direta ou entidade da administração indireta;
V – receber petições, reclamações, representação ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridade ou entidades públicas 
prestadoras de serviço públicos;
VI- encaminhar, através da Mesa pedidos escritos de informações ao 
prefeito do Município;
VII – solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
IX – determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do 
Estado, de diligências, pericias, inspeções e autoridades de natureza 
contábil, financeira, orçamentária, operacional, unidade administrativas do 
poder executivo, no poder legislativo, na administração direta e indireta, 
incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder 
publico Municipal;
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X- propor a sustação dos atos normativos do poder executivo que 
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, 
elaborando o respetivo decreto legislativo;
XI – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo 
temático ou área de atividade, pode promover, em seu âmbito, 
conferencia, exposição, palestra ou seminário;
XIII – solicitar audiência ou colaboração de órgão ou entidade da 
administração publica direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, 
para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Subseção I
Da Composição e Instalação
Art. 30º – O número de membros efetivos das Comissões Permanentes 
será estabelecido por ato da Mesa, ouvidos os líderes, no inicio dos 
trabalhos da primeira e da terceira Sessões Legislativa de cada 
Legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não modificado.
§1° – A fixação levará em conta a composição da casa em face de numero 
de comissão, de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do 
prícipio da proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a 
representação das bancadas.
§2° – Nenhuma comissão terá menos de três e mais do que cinco 
membros.
Art. 31º - Estabelecida a representação numérica dos Partidos e dos 
Blocos Parlamentares nas Comissões, os Líderes deverão indicar, no 
prazo de duas sessões, os nomes dos membros das respectivas bancadas 
que irão integrar cada Comissão.
§1° – Nenhum Vereador poderá fazer parte, como membro titular, de mais 
de duas comissões Permanentes.
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§2° - O Presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, a 
Liderança não comunicar os nomes de sua representação para compor as 
Comissões.
Art. 32º – A representação numérica será obtida dividindo-se o número de 
Vereadores pelo numero de membros de cada comissão e o numero de 
Vereadores de cada partido ou bloco parlamentar pelo quociente assim 
obtido. O inteiro do quociente final, dito quociente partidário, representará 
o numero de lugares a que o partido ou bloco parlamentar poderá 
concorrer em cada comissão.
Paragrafo único – As vagas não preenchidas, uma vez aplicado o critério, 
serão destinadas aos partidos ou blocos parlamentares, levando-se em 
conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor.
Subseção II
Das Matérias ou Atividades de Competência das Comissões
Art. 33º – São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos 
campos temáticos ou áreas de atividades:
I – Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e redação de Leis:
a) em caráter preliminar, aspectos constitucional legal, jurídico, 
regimental ou de técnica legislativa de projetos, emendas ou 
substitutivos, sujeitos à apreciação da câmara para efeito de 
admissibilidade e tramitação;
b) criação e deveres do mandato, perda de mandato de Vereadores;
c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja 
submetido, em consulta, pelo Presidente da câmara, pelo Plenário 
ou por outra comissão, ou em razão de recurso previsto neste 
Regimento;
d) criação de novos distritos, incorporação, sub-divisão, anexação e 
desmembramentos de áreas dos povos;
e) direitos e deveres do mandato, perda de mandatos de vereadores;
f) pedido de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito;
g) redação do vencido em plenário e redação final das proposição em 
geral;
II – Comissão de Fiscalização e Controle, Finanças, Tributação, 
Administração Publica e Desenvolvimento Urbano e Rural:
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a) proceder à fiscalização nos programas de governo;
b) controle das despesas publicas;
c) averiguação das denuncias;
d) prestação de contas do Prefeito do município;
e) sistema financeiro municipal e entidade a ele vinculada;
f) divida publica;
g) matéria financeira e orçamentaria;
h) politica salarial do município;
i) organização politico-administrativa do Município e da reforma 
administrativa;
j) matérias relativas ao serviço publico da administração municipal 
direta e indireta, inclusive fundamental;
k) regime jurídico aos serviços públicos e civis, ativos e inativos;
l) prestação de serviço publico em geral;
m) assuntos pertinentes a urbanização e arquitetura, politica e 
desenvolvimento urbano, uso e ocupação do solo urbano, infra￾estrutura urbana e saneamento básico;
n) habitação e politica habitacional.
III – Comissão de Agricultura, Cooperativa e Defesa do Consumidor.
a) politica agrícolas e assuntos atinentes à agricultura à pesca 
profissional e artesanal;
b) politica e questão fundiárias;
c) cooperativa e associativismo;
d) economia popular e repressão ao abuso do poder econômico;
e) relação de consumo e medida de defesa do consumidor.
IV – Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde e Meio Ambiente:
a) assuntos atinentes à educação em geral, politica e sistema 
educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, 
funcionais e legais, direito da educação, recursos humanos e 
financeiros para a educação;
b) sistema desportivo municipal, sua organização e funcionamento;
c) desenvolvimento cultural, patrimônio histórico e artístico;
d) assuntos relativos a saúde, previdência e assistência social em 
geral;
e) organização institucional da saúde no município;
f) politica de saúde e processo de planificação em saúde e sistema 
único de saúde;
g) ações e serviço de saúde pública, campanhas de saúde publica;
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h) política e sistema municipal do meio ambiente;
i) legislação de defesa ecológica;
j) recursos naturais renováveis flora, fauna e solo; 
k) averiguação das denúncias contra a degradação do meio 
ambiente;
Parágrafo único - Os campos temáticos ou áreas de atividade de cada 
comissão permanente abrangem, ainda órgãos e programas 
governamentais como ele relacionados e respectivo acompanhamento e 
fiscalização orçamentária.
Sessão III
Das Comissões Temporárias
Art. 34º - as comissões temporárias são:
I - Especiais: 
a) Internas;
b) Externas;
II – de Inquérito;
III – Representativa.
§1°-As comissões Temporárias se comporão de números de membros 
que foi previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados 
pelo Presidente por indicação dos Líderes, ou Independentes delas se, 
no prazo de quarenta e oito horas após se criar a Comissão, não se 
fizer a indicação.
§2°-Aplica-se à composição das Comissões Temporárias o principio da 
proporcionalidade.
§3°-A participação do Vereador em Comissão Temporária se cumprira 
sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.
§4°- A prazo de funcionamento das Comissões Temporárias poderá ser 
prorrogado a pedido da maioria dos seus membros.
Art. 35º - A proposta da Mesa ou o requerimento deverá indicar:
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I - a finalidade;
II - o número de membros, não superior a cinco nem inferior a três;
III - o prazo de funcionamento.
 Subseção I
Das Comissões Especiais
Art. 36º - As Comissões Especiais Internas são constituídas para dar 
parecer sobre:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II - matérias inerente à economia interna da Câmara Municipal.
Parágrafo único - Caberá Comissão Especial e Exame de 
admissibilidade do mérito da proposição principal e das emendas que lhe 
forem apresentadas.
Art. 37º - As Comissões Especiais Externas poderão ser constituídas por 
análise de assuntos inerentes ou interesse do município.
Parágrafo único – O trabalho das Comissões deve concluir com um 
relatório ou projeto de lei ou resolução.
 Subseção II
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 38º - A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus 
membros, ou de qualquer um deles, individualmente, mediante 
deliberação do plenário, constituirá a Comissão Parlamentar de Inquérito 
para apuração de fato determinado e por prazo certo a qual terá poderes 
de investigação próprios das autoridades judiciais além dos outros previsto 
em lei e nesse Regimento.
§1° - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante 
interesse para a vida pública e a ordem, legal, econômico e social do 
município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de 
Constituição da Comissão.
§2° - Recebido o requerimento, o Presidente determinará as providências, 
desde que satisfeitos os requisitos regimentais, ou, caso contrário, 
devolvê-los ao autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no 
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prazo de cinco dias, ouvindo se a Comissão de Constituição, Legislação e 
Justiça.
§3° - Não se criará comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem 
funcionando pelo menos duas, salvo mediante deliberação do Plenário.
§4° - A comissão Parlamentar de Inquérito terá a sua composição indicada 
no requerimento ou projeto de criação.
Art. 39º - A comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a 
legislação especifica.
I - requisitar funcionários de serviços administrativos da Câmara, bem 
como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da 
administração pública direta, indireta e fundacional, necessário aos seus 
trabalhos.
II - determinar, diligência, ouvir indicados, inquerir testemunho sobre 
compromisso. Requisição de órgão e entidades da administração pública 
informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e 
Secretários do Município, tomar depoimentos de autoridades municipais e 
requisitar os serviços de quaisquer autoridade, inclusive policial.
III - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários, requisitados, da 
realização de sindicância ou diligências necessárias aos seus trabalhos, 
dando conhecimento prévio a Mesa.
IV - desloca-se a qualquer ponto de território Municipal para realização de
investigações e audiências públicas.
V - estipular prazo para o atendimento de qualquer previdência ou 
realização de diligência sob as penas de lei, ressalvada a competência 
judiciária.
Art. 40º - Ao término dos trabalhos a comissão apresentará relatórios o 
circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado e 
encaminhados:
I - a mesa, para providências de sua alçada ou do plenário, oferecendo, 
conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou 
indicação, que serão incluídos em Ordem do Dia dentro de duas cessões;
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II - ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras 
medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências sancadoras de 
caráter disciplinar administrativo, assinalando prazo hábil para seu 
comprimento;
IV - a Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, 
a qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior.
Parágrafo único - Nos casos dos incisos II e III, a remessa será feita pelo 
Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias úteis.
Subseção III
Da comissão representativa
Art. 41º – A Comissão Representativa será constituída na última sessão 
ordinária da Sessão Legislativa, para atuar durante o recesso parlamentar.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara é o Presidente da Comissão 
Representativa, em seus impedimentos, será substituido de acordo com 
as normas regimentais.
Art. 42º - Na composição da Comissão Representativa aplica-se o 
princípio da proporcionalidade.
§1° - A Comissão Representativa será constituída de cinco membros 
efetivos e três suplentes.
§2° - Compete a Comissão Representativa:
I - resolver as questões inadiáveis sugeridas durante o recesso;
II – decidir, por maioria absoluta de seus membros, sobre a matéria 
previstas no art 26, IV, alinca “a”;
III - convocar Secretário do município, com o voto da maioria absoluta;
IV - autorizar o Prefeito a ausentar-se no estado;
V - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito, quando ocorrida 
nesse período;
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VI - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo e pela observância da 
Lei Orgânica e das garantias nela consignadas;
VII – exercer o acompanhamento da execução orçamentária da casa, em 
conjunto com a Mesa.
§3° - O Presidente da Comissão recorrerá, de ofício do Plenário, para 
julgamento na primeira sessão plenária da Câmara, da decisão 
denegatório da matéria constante do início I do parágrafo anterior.
Art. 43º - As sessões Ordinárias da comissão Representativa serão 
realizadas em dias úteis, desde que estejam presente, no mínimo, três de 
seus membros, com a maioria dos quais poderão ser adotados resoluções.
§1° - Qualquer Vereador para participar das reuniões, e sem direito a voto.
§2° - A sessão da Comissão Representativa constará de:
I - Leitura da ata e do expediente;
II - Ordem do Dia.
§3° - A Comissão Representativa apresentará, no início e reinicio da 
sessão Legislativa, o relatório dos seus trabalhos, salvo se final de 
legislatura, quando o relatório será apresentado no término da ultima 
reunião.
Seção IV
Da presidência das comissões
Art. 44º - As comissões terão um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos 
por seus pares, com mandato até o início da Sessão Legislativa 
subsequente a posse, permitida a reeleição.
§1° – O Presidente da Câmara convocara as Comissões Permanente a 
reunirem-se ate duas sessões depois de constituídas para instalação de 
seus trabalhos e eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes;
§2° – Serão observados na eleição os procedimentos estabelecidos no Art. 
28, no que couber.
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§3° – Presidirá a reunião o último Presidente da comissão, se reeleito 
Vereador ou se continuar no exercício do mandato, e, na sua falta o 
Vereador mais idoso.
§4°– O membro suplentes de Vereador não poderá se eleito Presidente ou 
Vice-Presidente da comissão.
Art. 45º – O Presidente será, nos seus impedimentos, substituído pelo 
Vice-Presidente e na ausência dele pelo membro mais idoso da Comissão.
Paragrafo único – Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, 
proceder-se-a nova eleição para escolher do suplente, salvo se forem 
menos de três meses para o termino do mandato, caso eu que será 
promovido na forma do “caput”
Art. 46º Ao Presidente da Comissão compete, além do que lhe for 
atribuído neste Regimento ou no Regimento das Comissões;
I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela 
Comissão; 
II - convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a 
ordem e a solenidade necessárias; 
III - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la a discussão e 
votação; 
IV - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá￾la; 
V - dar à Comissão e às Lideranças conhecimento da pauta das reuniões;
VI - designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou 
avocá-la, nas suas faltas; 
VII - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e aos 
Vereadores que a solicitarem; 
VIII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates; 
IX - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe 
a palavra no caso de desobediência; 
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X - submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e 
proclamar o resultado da votação; 
XI - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, ou avocá￾la;
XII - assinar os pareceres, juntamente com o Relator; 
XIII - enviar à Mesa toda a matéria destinada à votação pelo Plenário e à 
publicação; 
XIV - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, as outras 
Comissões e os Líderes;
XV - solicitar ao Presidente da Câmara a designação de substitutos;
XVI - resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou 
reclamações suscitadas na Comissão; 
XVII - remeter à Mesa, no fim de cada sessão legislativa, como subsídio 
para a sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e 
exame das proposições distribuídas à Comissão;
XVIII - delegar, quando entender conveniente, aos Vice-Presidentes a 
distribuição das proposições; 
XIX- requerer ao Presidente da Câmara, quando necessário, a distribuição 
de matéria a outras Comissões;
XX – promover a publicação das atas da Comissão.
§1° - O Presidente poderá funcionar como Relator e terá voto nas 
deliberações da Comissão.
§2° – Em caso de empate, ficará adiada a decisão ate que se torne os 
votos dos membros ausentes e se formem a maioria.
Art. 47 - Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com 
os Líderes sempre que isso lhes pareça conveniente, ou por convocação 
do Presidente da Câmara, sob a Presidência deste, para o exame e 
assentamento de providências à eficiência do trabalho legislativa.
Seção V
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Dos Impedimentos e Ausências
Art. 48º - Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer 
às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar 
em ata a escusa. 
§ 1º - O Presidente da Câmara, a pedido do Presidente da Comissão ou 
de Líder de partido, designara substituto ao membro ausente.
§ 2º - Cessado impedimento do membro titular da comissão, findar-se-a a 
substituição respectiva. 
§ 3º Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao Líder, mediante 
solicitação do Presidente da Comissão, indicar outro membro da sua 
bancada para substituir, em reunião, o membro ausente.
§4° – Nenhum Vereador poderá presidir reunião de Comissão quando se 
debater ou votar matéria da qual seja autor.
§5° – Não poderá o autor de proposição ser dela relator, ainda que 
substituto. 
 Seção VI
Das Vagas
Art. 49° – A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de término do 
mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar.
§ 1º - Perderá automaticamente o lugar na Comissão o vereador que não 
comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas.
§ 2º - O vereador que perder o lugar numa Comissão a ele não poderá 
retornar na mesma sessão legislativa.
§ 3º - A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente 
da Câmara, no interregno de duas sessões, de acordo com a indicação 
feita pelo Líder do Partido ou de Bloco Parlamentar a que pertencer o lugar 
ou independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele 
prazo.
Seção VII
Das Reuniões
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Art. 50º - As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara Municipal em 
dias e horas prefixados, ordinariamente de terça a sexta-feira.
§ 1º Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu 
horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia da sessão ordinária ou 
extraordinária da Câmara.
§ 2º As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser 
concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.
§ 3º As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela 
respectiva Presidência, de ofício ou por requerimento de um terço de seus 
membros.
§ 4º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta 
respectiva, a juízo da Presidência.
Art. 51º - As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação 
em contrário.
§ 1º Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja 
matéria que deva ser debatida com a presença apenas dos funcionários 
em serviço na Comissão e técnicos ou autoridades que estão convidadas.
§ 2º Serão secretas as reuniões quando as Comissões tiverem de 
deliberar sobre perda de mandato, ou a requerimento da maioria dos 
membros da Comissão.
§ 3º Nas reuniões secretas, servirá como Secretário da Comissão, por 
designação do Presidente, um de seus membros, que também elaborará
a ata respectiva.
§ 4º Só os vereadores poderão assistir às reuniões secretas; 
§ 5º Deliberar-se-á, preliminarmente, nas reuniões secretas, sobre a 
conveniência de os pareceres nelas assentados serem discutidos e 
votados em reunião pública ou secreta, e se por escrutínio secreto. 
§ 6º A ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e emendas 
que foram discutidos e votados, bem como dos votos apresentados em 
separado, depois de fechados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e 
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rubricado pelo Presidente, pelo Secretário e demais membros presentes, 
será enviada ao Arquivo da Câmara com indicação do prazo pelo qual 
ficará indisponível para consulta.
Seção VIII
Dos Trabalhos
Subseção I
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 52º - As Comissões a que for distribuída uma proposição poderão 
estudá-la em reunião conjunta, por acordo dos respectivos Presidentes, 
com um só Relator, devendo os trabalhos ser dirigidos pelo Presidente 
mais idoso,
Art. 53º - Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da 
maioria de seus membros efetivos ou com qualquer número, se não 
houver matéria para deliberar e obedecerão à seguinte ordem: 
I - discussão e votação da ata da reunião anterior; 
II - expediente: 
a) discussão e votação de requerimento e relatórios em geral; 
b) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos a 
aprovação do Plenário da Câmara.
§ 1º Esta ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matérias 
urgentes, a requerimento de qualquer de seus membros, na preferência 
para determinado assunto.
§ 2º As Comissões deliberarão por maioria de votos, presentes a maioria 
absoluta dos seus membros efetivos.
§ 3º O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e 
debates de qualquer Comissão de que não seja membro.
Art. 54º - As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e 
condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus 
trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento.
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Subseção II
Dos Prazos
Art. 55º - Excetuados os casos em que este Regimento determine de 
forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para 
examinar as proposições e sobre elas decidir:
I – dois dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
II – cinco dias, quando se tratar de matéria em regime de prioridade; 
III – independentemente de prazo, quando se tratar de matéria em regime 
de tramitação ordinária;
IV - o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas.
§1° - O Presidente da Comissão poderá, a requerimento do Relator, 
conceder-lhe prorrogação de até metade dos prazos previstos neste 
artigo, exceto se em regime de urgência.
§2° - Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente da Comissão 
avocará a proposição ou designará outro membro para relatá-la.
Seção IX
Da Apreciação das Matérias pelas Comissões
Art. 56º - Antes da deliberação do Plenário, as proposições dependem de 
manifestação das comissões a que a matéria estiver afeta.
Art. 57º - A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for 
de sua atribuição específica.
Parágrafo único – Será considerado como não escrito o parecer, ou parte 
dele, que infringir o disposto neste artigo.
Art. 58º - Os projetos de lei e demais proposições distribuídos às 
Comissões, serão examinados pelo relator designado em seu âmbito, para 
emitir parecer.
§ 1º A discussão e a votação do parecer e da proposição serão realizadas 
pelo Plenário da Comissão. 
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§ 2º Salvo disposição da Lei Orgânica em contrário, as deliberações das 
Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria 
absoluta de seus membros, prevalecendo em caso de empate o voto do 
Relator.
Art. 59º - No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões 
observarão as seguintes normas: 
I - no caso de matéria distribuída por dependência para tramitação 
conjunta, cada Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar￾se em relação a todas as proposições apensadas;
II - à Comissão é lícito, para facilidade de estudo, dividir qualquer matéria, 
distribuindo-se cada parte, ou capítulo, a Relator-Parcial, mas escolhidos 
Relator parcial e Relator, de modo que seja enviado à Mesa um só parecer;
III - quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, 
poderão as Comissões dividi-las para constituírem proposições 
separadas, remetendo-as à Mesa para efeito de renumeração e 
distribuição;
IV - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua 
adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, 
formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda 
ou subemenda;
V - é lícito às Comissões determinarem o arquivamento de papéis 
enviados à sua apreciação, exceto proposições, registrando e despacho 
respectivo na ata dos seus trabalhos; 
VI - lido o parecer, ou dispensada a sua leitura se for distribuídos em 
avulsos, será ele de imediato submetido a discussão; 
VII - durante a discussão, nas Comissões, podem usar da palavra o Autor 
do projeto, o Relator, demais membros e Líder, durante dez minutos 
improrrogáveis, e, por cinco minutos, Vereadores que a ela não 
pertençam; é facultada a apresentação de requerimento de encerramento 
da discussão após falarem dois Vereadores; 
VIII - os Autores terão ciência, com antecedência mínima de vinte e quatro 
horas, da data em que suas proposições serão discutidas em Comissão 
técnica, salvo se estiverem em regime de urgência; 
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IX - encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para réplica, 
se for o caso, por dez minutos, procedendo-se, em seguida, à votação do 
parecer;
X - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será lido como da 
Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente, pelo Relator ou Relator 
substituto e pelos autores de votos vencidos, em separado ou com 
restrições, que manifestarem a intenção de fazê-lo; constarão da 
conclusão os nomes dos votantes e os respectivos votos;
XI - se ao voto do Relator forem sugeridas alterações, com as quais ele 
concorde, ser-lhe-á concedido prazo até a reunião seguinte para a 
redação do novo texto; 
XII - se o voto do Relator não for adotado pela Comissão, a redação do 
parecer vencedor será feita até a reunião seguinte pelo Relator substituto, 
salvo se vencido ou ausente este, caso em que o Presidente designará 
outro Vereador para fazê-lo;
XIII - na hipótese de a Comissão aceitar parecer diverso do voto do 
Relator, o deste constituirá voto em separado;
XIV - para o efeito da contagem dos votos relativos ao parecer serão 
considerados: 
a) favoráveis - os "pelas conclusões’, "com restrições" e "em separado" 
não divergentes das conclusões;
b) contrários - os "vencidos" e os "em separado" divergentes das 
conclusões;
XV - sempre que adotar parecer com restrição, o membro da Comissão 
expressará em que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto 
será considerado favorável;
XVI - ao membro da Comissão que pedir vista do processo, será 
concedida está por vinte e quatro horas, se não se tratar de matéria em 
regime de urgência; quando mais de um membro da Comissão, 
simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta e na própria Comissão, 
não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos; 
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XVII - os processos de proposições em regime de urgência não podem 
sair da Comissão, sendo entregues diretamente em mãos dos respectivos 
Relatores e Relatores substitutos; 
XVIII - poderão ser publicados as exposições escritas e os resumos orais, 
os extratos redigidos pelos próprios autores, ou as notas taquigráficas, se 
assim entender a Comissão; 
XIX - nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das 
Comissões sem prévia autorização do seu Presidente, observadas as 
diretrizes fixadas pela Mesa;
XX - quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papéis a 
ela pertencentes, será adotado o seguinte procedimento:
a) frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será 
comunicado à Mesa; 
b) o Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no 
sentido de atender à reclamação, fixando-lhe para isso o prazo de duas 
sessões;
c) se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da 
Câmara designará substituto na Comissão para o membro faltoso, por 
indicação do Líder da bancada respectiva, e mandará proceder à 
restauração dos autos e o desconto de um trinta avos da sua 
remuneração, por cada dia de atraso.
Art. 60 - Encerrada a apreciação, pelas Comissões, da matéria sujeita à 
deliberação do Plenário, a proposição será enviada à Mesa e aguardará 
inclusão na Ordem do Dia. 
 Seção X
Da Secretaria e das Atas
Art. 61º - Cada Comissão terá uma secretaria incumbida dos serviços de 
apoio administrativo. 
Parágrafo único - Incluem-se nos serviços de secretaria:
I – a redação da ata das reuniões;
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II - a organização do protocolo de entrada e saída de matéria;
III - a sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições 
em curso na Comissão; 
IV - o fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia de cada mês, 
de informações sucintas sobre o andamento das proposições; 
V- a entrega do processo referente a cada proposição ao Relator, até o dia 
seguinte à distribuição; 
VI - o acompanhamento sistemático da distribuição das proposições aos 
Relatores e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente 
constantemente informado a respeito; 
VII - o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente.
Art. 62º - Lida e aprovada, a ata de cada reunião de Comissão será 
assinada pelo Presidente e rubricada em todas as folhas.
 Seção XII
Do Assessoramento Legislativo
Art. 63º - As Comissões contarão, para o desempenho de suas 
atribuições, com assessoramento e consultoria técnico-legislativa e 
especializada em suas áreas de competência, a cargo do órgão de 
assessoramento institucional da Câmara, nos termos de resolução 
específica.
TÍTULO III
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64º - As sessões da Câmara Municipal serão: 
I - preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos 
legislativos no início da primeira e da terceira sessão Legislativa de cada 
Legislatura;
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II - ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, realizadas duas vezes 
por mês, nas sexta-feira;
III - extraordinárias, a realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados 
para as ordinárias; 
IV – especiais, as realizadas para inauguração a sessão Legislativa, 
receber o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, posse dos 
Vereadores e eleição da Mesa, julgamento do Prefeito, do Vice-Prefeito, 
dos Vereadores e dos secretários do Município, e para conferencias;
V – solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagem 
especiais, ou recepção de autoridades;
Art. 65º – As sessões de instalação dos trabalhos será realizada no dia 15 
de fevereiro, com inicio às dezenoves horas.
Paragrafo único – Se a data estabelecida no “caput” recair em sábado, 
domingo ou feriados, será transferida para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 66º – Nas sessões solenes os oradores serão designados pelo 
Presidente da Câmara, ouvidos os Lideres.
Art. 67º – As sessões ordinárias terão, normalmente a duração de duas 
horas, com inicio as dezanove horas na sexta-feira.
Art. 68º – A se sessão extraordinária, com duração de duas horas, será 
destinada, exclusivamente, à discussão e votação das matérias 
constantes da ordem do dia.
§ 1º Será convocada pelo Presidente, de ofício, por solicitação dos Líderes 
ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador. 
§ 2º O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da sessão 
extraordinária, que serão comunicados à Câmara em sessão e quando 
mediar tempo inferior a vinte e quatro horas para convocação, também por 
via telegráfica ou telefônica, aos Vereadores.
Art. 69º - A Câmara poderá realizar sessão solene especiais para 
comemoração ou recepção a autoridade, realização de conferências juízo 
do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de 
Vereador.
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Art. 70º - As sessões serão públicas, mas, excepcionalmente, poderão ser 
secretas, quando assim deliberado pelo Plenário.
Parágrafo único – Nas sessões solenes se observará a ordem dos 
trabalhadores que for estabelecida pelo presidente.
Art. 71º - Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da manutenção 
da ordem, computando-se o tempo da suspensão no prazo regimental.
Art. 72º - A sessão da Câmara só poderá ser levantada, antes do prazo 
previsto para o término dos seus trabalhos, no caso de: 
I - tumulto grave;
II - falecimento de Vereadores, ex-Vereador ou Chefe de um dos Poderes; 
III - presença de menos de um terço de seus membros.
Art. 73º – Fora dos casos expressos, só mediante deliberação da Câmara, 
a requerimento de um terço, no mínimo, dos Vereadores ou Lideres que 
representem este número, poderá a sessão ser suspensa, levantada ou 
interrompida.
Art. 74º- O prazo da duração da sessão poderá ser prorrogavél pelo 
Presidente, de ofício, quando requerido pelo Líderes, ou por deliberação 
do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, por tempo nunca 
superior a uma hora, para continuar a discussão e votação da matéria da 
Ordem do Dia.
§ 1º - O requerimento de prorrogação, será verbal, prefixará o seu prazo, 
não terá discussão nem encaminhamento de votação e será votado pelo 
processo simbólico. 
§ 2º O esgotamento da hora não interrompe o processo de votação, ou o 
de sua verificação, nem do requerimento de prorrogação obstado pelo 
surgimento de questões de ordem.
§ 3º Havendo matéria urgente, o Presidente poderá deferir requerimento 
de prorrogação da sessão. 
§ 4º A prorrogação destinada à votação da matéria da Ordem do Dia só 
poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos 
Vereadores. 
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§ 5º Se, ao ser requerida prorrogação de sessão, houver orador na tribuna, 
o Presidente o interromperá para submeter a voto o requerimento.
§ 6º Aprovada a prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o prazo, salvo 
se encerrada a discussão e votação da matéria em debate.
Art. 75º - Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das 
sessões, serão observadas as seguintes regras: 
I - só os Vereadores podem ter assento no Plenário, ressalvado o disposto 
no art. 77.
II - não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;
III - o Presidente falará sentado, e os demais Vereadores, em pé, a não 
ser que fisicamente impossibilitados; 
IV - o orador falará da tribuna, ao menos que o Presidente permita ao 
contrário; 
V - ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de 
costas para a Mesa; 
VI - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem 
que o Presidente a conceda;
VIII - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da 
sessão, o Presidente poderá censurá-lo oralmente ou, conforme a 
gravidade, promover a aplicação das sanções previstas neste Regimento; 
IX - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Vereador 
de modo geral;
X - referindo-se, em discurso, a colega, o Vereador deverá fazer preceder 
o seu nome do tratamento de Senhor ou de Vereador, quando a ele se 
dirigir, o Vereador lhe dará o tratamento de Excelência;
XI - nenhum Vereador poderá referir-se, de forma descortês ou injuriosa, 
a qualquer um de seus membros e, de forma geral, a qualquer 
representante do poder Público, a instituição ou pessoa;
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XIII - não se poderá interromper o orador, salvo consecução especial 
deste para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de 
comunicação relevante que o Presidente tiver de fazer.
Art. 76º - O Vereador só poderá falar, nos expressos termos deste 
Regimento:
I - para apresentar proposição;
II - para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, à hora do 
Expediente e Explicação pessoal;
III - sobre proposição em discussão;
IV - para questão de ordem;
V - para reclamações, falando pela ordem;
VI - para encaminhar a votação; 
VII - a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria 
conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer opinião que lhe for 
indevidamente atribuído.
Art. 77º - No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos 
os Vereadores, os ex-parlamentares, os funcionários da Câmara em 
serviço e os jornalistas credenciados.
§ 1º - Nas sessões solenes, quando permitido o ingresso de autoridades 
no Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos 
convidados como aos Vereadores, lugares determinados.
§ 2º Ao público será franqueado o acesso às galerias para assistir às 
sessões, decentemente trajados e sem sinal de aplausos ou reprovação 
ao que se passar no recinto de Plenário.
 CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS
Seção I
Disposições Gerais
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Art. 78º - À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os 
Vereadores ocuparão os seus lugares.
§ 1º - Achando-se presente no mínimo, um oitavo dos Vereadores, o 
Presidente declarará aberta sessão, proferindo as seguintes palavras:
"Sob a proteção de Deus, declaro aberta a presente sessão”.
§ 2º Não se verificando o quorum de presença, o Presidente aguardará, 
durante dez minutos, para que ele se complete, sendo o retardamento 
deduzido do tempo destinado ao grande expediente. 
Art. 79º – As sessões ordinárias compõem-se de quatro partes:
I – pequeno expediente;
II – grande expediente;
III – ordem do dia;
IV – explicações pessoais.
Seção II
Do pequeno expediente
Art. 80º – O pequeno expediente terá a duração improrrogável de trinta 
minutos, contados do inicio regimental da sessão.
§1º – Aberto os trabalhos, o segundo Secretário fara a leitura da ata da 
sessão anterior, que o Presidente, considerará aprovada, 
independentemente de votação.
§2º – O Vereador que pretende retificar a ata enviará á Mesa declaração 
escrita, essa declaração será inserida em ata, e o Presidente dará, se 
julgar conveniente, as necessárias explicação pelas quais a tenha 
considerado procedentes ou não, cabendo recurso ao Plenário.
§3° – Proceder-se-à de imediato à leitura da matéria do expediente.
Art. 81º – O tempo que se seguir a leitura da matéria do expediente, será 
destinado aos Vereadores inscritos para breves comunicações, podendo 
cada um falar por cinco minuto e apenas uma vez.
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§1° – A inscrição dos oradores será feita na Primeira Secretaria ou na 
Mesa, em caráter pessoal e intransferível, até meia hora antes do inicio da 
sessão.
§2° - O Vereador que, chamado a ocupar o microfone, não se apresentar,
perderá a prerrogativa que se refere ao parágrafo anterior.
Seção III
Do Grande Expediente
Art. 82º – Esgotada a matéria do pequeno expediente ou o tempo que lhe 
é reservado, passa-se-à ao grande expediente, que terá a duração de 
trinta minutos ou mais, caso o pequeno expediente não haja esgotado o 
seu prazo.
Art. 83º – O tempo do grande expediente é reservado aos partidos politico, 
de acordo com escala que será organizada no inicio de cada legislatura, 
cabendo as liderança partidárias a inscrição dos oradores.
§1° – Na elaboração da escala referida neste artigo, aplica-se o princípio 
da proporcionalidade.
§2° – Se o tempo destinado ao partido não for utilizado, será dividido entre 
as bancadas presentes, em conformidade com o §1°.
§3 – Será permitida a inversão dos horários, desde que o partido detentor 
daquele tempo concorde. 
Art. 84º – Durante o horário do grande expediente não poderá se levantar 
questão de ordem ou fazer comunicações.
Paragrafo único – Se isto ocorrer, o tempo utilizado será deduzido do
horário do partido a que o Vereador pertence.
Seção IV
Da ordem do dia
Art. 85º – Terminando o grande expediente, por esgotada a hora ou por 
falta de orador, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia, sendo 
previamente verificado o número de Vereador presentes no recinto do 
Plenário para a constelação do quórum.
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§1º - Havendo matéria a ser votada e número legal para deliberar, 
proceder-se-á imediatamente à votação.
§2° – Ocorrendo a falta de numero para as votações, proceder-se-á à 
discussão da matéria em pauta.
§3° – Se houver matéria com discursão encerrada e ocorrer numero legal 
para deliberar, o presente poderá interromper o orador que estiver na 
tribuna, a fim de proceder à votação das matérias.
§4° – A ausências às votações equipara-se, para todos os efeitos, 
ausências as sessões, ressalvada a que se verificar a titulo de abstenção 
de abstenção parlamentar legitima.
§5°– O ato de votar nunca será interrompido, salvo ao terminar a sessão.
§6°- Sempre que ocorrer votação nominal, mencionar-se-a na ata os 
nomes dos votantes.
Art. 86º - Presente em Plenário a maioria absoluta dos Vereadores, 
mediante verificação de quorum, dar-se-á início à apreciação da pauta, na 
seguinte ordem:
I - redações finais;
II – matérias da ordem do dia constante da pauta de acordo com as regras 
de preferências estabelecidas no Art. 156º e 157º;
III – requerimentos, pela ordem de entrada. 
Parágrafo único - A ordem estabelecida no “caput” somente poderá ser 
alterada ou interrompida nos seguintes casos:
I - para a posse de Vereador; 
II - em caso de aprovação de requerimento de: 
a) preferência; 
b) adiamento; 
c) retirada da Ordem do Dia; 
d) inversão de pauta.
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Art. 87º – A proposição entrará em ordem do dia, a critério do Presidente, 
desde que em condições regimentais com os pareceres da Comissão a 
que foi distribuída.
Seção V
Da Explicação Pessoal
Art. 88º – Esgotada a ordem do dia, seguir-se-a a explicação pessoal pelo 
tempo restante da sessão. 
Art.89º – O Presidente concederá a palavra aos Vereador que a 
solicitarem para falar sobre assuntos de livre escolha, cabendo a cada um 
o prazo de dez minutos, prorrogável por mais dez, se não houver oradores 
inscritos.
Art. 90º – Findos os trabalhos ou esgotado o prazo da sessão, o 
Presidente, antes de encerra-lá, anunciará a ordem do dia da sessão 
seguinte.
Paragrafo único – Não havendo matéria a ser designada, o Presidente 
anunciara trabalhos de Comissão.
Capitulo III
Das sessões Extraordinárias
Art 91º – O Presidente convocará sessões extraordinárias sempre que for 
necessário, para que as matérias em condições possam ser discutidas e 
votadas.
§1° – Nas sessões extraordinárias só se discutem e votam objeto da 
convocação não havendo expediente nem explicações pessoais.
§2° – No que couber, aplica-se às sessões extraordinárias as regras deste 
Regimento concernentes as sessões ordinárias.
Capitulo IV
Das Sessões Solenes
Art. 92º – Deliberando a Câmara, a requerimento de Vereador, será 
realizada sessão solene para comemoração de eventos relevantes ou 
para recepcionar ou homenagear altas personalidades.
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§1° – À Mesa terão assento, mediante convite o Prefeito e o Vice-Prefeito 
do Município, que serão introduzidos no recinto por comissão de três 
Vereadores.
§2° – Altas autoridade civis, militares e eclesiásticos, terão assento no 
recinto em lugares reservados.
§3° – Nas sessões solenes usarão da palavra Vereadores indicados pelos 
Líderes, um de cada partido.
Capitulo V
Das Sessões Especiais
Seção I
Disposição Preliminares
Art. 93º – As sessões especiais para julgamento dos Vereadores, do 
Prefeito e dos Secretários do Município, regem-se pelas regras definidas 
nesse Regimento, quando dos respectivos processos.
Art. 94º – Nas sessões especiais para promulgação de emendas à Lei 
Orgânica, nas quais não haverá expediente ou explicação pessoais, o 
Presidente fará a leitura do ato promulgado, estando de pé todos os 
presentes.
Seção II
Das Sessões Especiais de Instalação
Art. 95º – No dia 15 de fevereiro de cada ano, aberta a sessão, o 
Presidente convidara as autoridades referentes no §1° do Art. 92º, a tomar 
assento a Mesa, depois de introduzidas no recinto por comissão de três 
Vereadores e proclamara instalados da Sessão Legislativa.
§1° – Presente o Prefeito, ou seu representante, a ele será dada a palavra 
para leitura da Mensagem sobre a situação do Município.
§2º – Finda a leitura da Mensagem, será encerrada a sessão.
Seção III
Das Sessões Especiais de Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
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Art. 96º – Aberta a sessão, e composta a mesa com as autoridades 
referidas no 1 do Art. 92, o Presidente designara uma comissão de três 
Vereadores para introduzir no reinado os empossados.
§1° – Feito isso, o Presidente convidara o Prefeito e, em seguida, o Vice￾Prefeito a prestarem compromisso previsto no art. 76, da Lei Orgânica do 
Município, estando de pé todos os presentes.
§2° – Prestando os compromisso, o Presidente, em nome da Câmara 
Municipal, proclamará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito Município, 
mandado que seja feitas as leituras dos respectivos termos de posse.
§3° – Será facultada a palavra ao Prefeito, para dirigir à Câmara e ao 
Município, findo o que o Presidente encerrará a sessão.
 Capítulo VI
 Das Sessões Secretas
Art. 97º - A sessão secreta será convocada, com a indicação precisa de 
seu objetivo:
I - automaticamente, a requerimento escrito de Comissão, para tratar de 
matéria de sua competência, ou da maioria dos membros da Câmara 
Municipal, devendo o documento permanecer em sigilo até ulterior 
deliberação do Plenário; 
II - por deliberação do Plenário, quando o requerimento for subscrito por 
Líder ou um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único - Será secreta a sessão em que a Câmara deva deliberar 
sobre perda de mandato de Vereador. 
Art. 98° - Para iniciar-se a sessão secreta, o Presidente fará sair do recinto 
plenário as estranhas aos trabalhos, inclusive os funcionários da Casa, 
sem prejuízo de outras cautelas que a Mesa adotar no sentido de 
resguardar o sigilo. 
§1º-Reunida a Câmara em sessão secreta, deliberar-se-á, 
preliminarmente, salvo na hipótese do parágrafo único do artigo 
precedente, se o assunto que motivou a convocação deve ser tratado 
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sigilosa ou publicamente; tal debate, porém, não poderá exceder a 
primeira hora, nem cada Vereador ocupará a tribuna por mais de dez 
minutos. 
§ 2º- Antes de encerrar-se a sessão secreta, a Câmara resolverá se 
deverão ficar secretos ou seus debates e deliberação, ou contar em ata 
pública.
§ 3º -Antes de levantada a sessão secreta, a ata respectiva será aprovada 
e, juntamente com os documentos que a ela se referir, será rubricado pelos 
membros da Mesa, e recolhida ao Arquivo.
§ 4º -Será permitido ao Deputado e ao Vereador que houver participado 
dos debates reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado com a ata e 
os documentos referentes a sessão.
Art. 99º – Só Vereadores poderão assistir às sessões secretas do 
Plenário; os Secretários de Município, quando convocados, ou as 
testemunhas chamadas a depor participarão dessas sessões apenas 
durante o tempo necessário.
CAPÍTULO IV 
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO
Seção I
Das Questões de Ordem
Art. 100º - Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a 
interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada 
com a Lei Orgânica do Município.
§1º-Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem 
atinente diretamente à matéria que nela figure. 
§2º-Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para 
formular questão de ordem, nem falar sobre o mesmo mais de uma vez. 
§3º-No momento de votação, ou quando se discutir a votar redação final, 
a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma 
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vez ao Relator e uma vez a outro Vereador, de preferência ao Autor da 
proposição principal ou acessória em votação.
§4º-A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a 
indicação precisa das disposições regimentais ou constitucionais cuja 
observância se pretenda elucidar, e referir-se à matéria na ocasião. 
§5º-Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se 
assenta a questão de ordem, enunciando-as, o Presidente não permitirá a 
sua permanência na tribuna e determinará a exclusão, da ata, das palavras 
por ele pronunciadas. 
§6º-Depois de falar somente o Autor e outro Vereador que contra￾argumente, a questão de ordem será resolvida pelo Presidente da sessão, 
não sendo lícito ao Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em 
que for proferida. 
§7º-O Vereador que quiser comentar, criticar a decisão do Presidente ou 
contra ela protestar poderá fazê-lo na sessão seguinte, tendo preferência 
para uso da palavra, durante dez minutos, à hora do pequeno expediente. 
§8º-O Vereador em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da 
Presidência para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a 
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça que terá o prazo máximo 
de três dias para se pronunciar. Publicado o parecer da Comissão, o 
recurso será submetido na sessão seguinte ao Plenário.
Seção II
Das Reclamações
Art. 101º - Em qualquer fase da sessão da Câmara ou de reunião de 
Comissão, poderá ser usada a palavra para reclamação.
§1º-O uso da palavra, no caso da sessão da Câmara, destina-se 
exclusivamente a reclamação quanto à observância de expressa 
disposição regimental ou relacionada com o funcionamento dos serviços 
administrativos da Casa.
§ 2º- Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de 
ordem.
CAPÍTULO VIII
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Da Ata
Art. 102º - Será lavrada ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, 
cuja redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa.
§1º-As atas impressas ou datilografadas serão organizadas em Anais, por 
ordem cronológica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao 
Arquivo da Câmara.
§2º-A ata da ultima sessão, ao enverar-se a sessão Legislativa, será 
regida em resumo e submetida à discussão e aprovação, presente 
qualquer número de Vereadores, antes de se levantar a sessão.
Art.103º-Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou 
expressões atentatórias do decoro parlamentar, cabendo recurso do 
orador ao Plenário.
Art. 104º-Os pedidos de retificação da ata serão decididos pelo 
Presidente.
TÍTULO IV
Do Processo Legislativo
CAPÍTULO I
Das Proposições
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 105º - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.
§1º - As proposições poderão consistir em:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II – projeto de lei de resolução e de decreto legislativo;
III – projeto de lei complementar;
IV – emenda;
V – requerimento;
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VI – indicações;
VII – moções;
VIII - recurso;
IX - proposta de fiscalização e controle;
X – pedidos de informação.
§2º-Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos 
explícitos e concisos.
§3º-Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado 
objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.
Art. 106º – Não serão admitidas as proposições que:
I – contenham assuntos alheios à competência da Câmara;
II – deleguem ao poder Executivo atribuição privativa do legislativo;
III – forem flagrantemente anti-regimentais;
IV – estejam mal redigidas;
V – contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;
VI – forem manifestadamente inconstitucionais ou contrários à Lei 
Orgânica.
Art. 107º – As proposição poderão ser apresentadas na Secretaria ou no 
Plenário.
Art. 108º– A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada 
individual ou coletivamente.
§1º - Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, todos os 
seus signatários;
§2° – São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, 
exceto quando se tratar de proposição para qual a Lei Orgânica do 
Município ou regimento exija determinado numero de subscritores.
Art. 109º-A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou 
verbalmente pelo Autor.
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Art. 110º- A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, 
será requerida pelo Autor ao Presidente da Câmara, que, tendo obtido as 
informações necessárias, deferirá, ou não, o pedido, com recurso para o 
Plenário.
§1º - Se a proposição tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões 
competentes para opinar sobre o seu mérito, somente ao Plenário cabe 
deliberar.
§2º-A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a 
requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado. 
§3º-A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser 
reapresentada na mesma Sessão Legislativa, salvo deliberação do 
Plenário.
Art.111º - Finda a Legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que 
estejam, ainda em tramitação na Câmara.
Parágrafo único - A proposição poderá ser desarquivada mediante 
requerimento do Autor, ou Autores, na primeira Sessão Legislativa da 
Legislatura subsequente.
Art. 112º - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o 
andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a 
Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance 
para a tramitação ulterior.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art.113º - A Câmara exerce a sua função legislativa por via de projeto de 
lei, ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução, 
além da proposta de emenda à Lei Orgânica do Município.
Art.114º - A iniciativa dos projetos de lei na Câmara será, nos termos do 
art. 44,da lei orgânica do município e deste Regimento:
I – de Vereadores, individual ou coletivamente;
II – de comissão ou da Mesa;
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III – do Prefeito
IV – dos cidadãos.
Paragrafo único - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente 
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, 
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art.115º – Os projetos compreendem:
I – os projetos de lei, destinados a regular as matérias de competência do 
Poder Legislativo, com as sanções do Prefeito do Município.
II – os projetos de lei complementar, destinados a regular as matérias 
prevista na Lei Orgânica;
III –os projetos de decretos legislativos, destinados a regular as matérias 
de exclusiva competência do poder legislativo, sem a sanção do Prefeito 
do Município.
IV – os projetos de resolução, destinados a regular, com eficácia de lei 
ordinária, matéria de competência privativa da câmara Municipal, e os de 
caráter políticos, processual, legislativo ou administrativo, ou quando a 
Câmara deva se pronunciar em casos concretos, tais como:
a) perda de mandato de Vereador;
b) constituição de comissões temporárias;
c) conclusões de comissão parlamentar de inquérito;
d) conclusões de comissão permanente sobre proposta de fiscalização 
e controle;
e) conclusões sobre as petições, representação ou reclamação da 
sociedade civil;
f) matéria da natureza regimental;
g) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativo;
h) proposta de emenda a constituição Estadual.
Art. 116º - Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, 
redigidos de forma concisa e clara, precedidos, sempre, da respectiva 
ementa.
§1 º - Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade 
legislativa.
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§2 º - Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias 
diversas. 
§3° - Os projetos que forem apresentados sem observância dos 
preceitos fixados neste artigo e seus parágrafos, ou por qualquer motivo 
demonstrem – se incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados 
às Comissões, cientes os Autores do retardamento, depois de 
completada sua instrução.
Art. 117º – Os projetos que versarem matéria análoga ou conexa á de 
outra em tramitação serão a ele anexados de oficio, por ocasião da 
distribuição.
Art. 118º – Os projetos de decretos legislativos destinam-se a regular as 
seguintes matérias:
I – pedido de intervenção estadual;
II – fixação do subsidio e da representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III – fixação da remuneração e ajuda de custo dos Vereadores;
IV – julgamento das contas do Prefeito;
V – licença para Vereadores desempenhar missão cultural em caráter 
transitório ou se ausentar do país;
VI – denúncia contra o Prefeito;
VII – licença do prefeito e do vice-prefeito;
VIII – aprovação de convênios celebrados pelo município como o estado 
ou com a união.
Art.119º – Os projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo que 
receberem parecer contrário, quanto ao mérito de todas as Comissões a 
que forem distribuídas serão tidos como rejeitados.
CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES
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Art. 120º – Indicação é a proposição em que o Vereador sugere aos órgão 
público municipais medidas de interesse público, que não caibam em 
projetos de iniciativa da câmara.
Art.121º – As indicações deverão ser redigidas com clareza e precisão, 
precedidas, sempre, de ementa enunciativa de seu objeto, justificadas por 
escrito, concluindo pelo texto a ser transmitido.
Art.122º – Desde que elaborada de conformidade com o artigo anterior, 
será incluída na ordem do dia, para deliberação do Plenário. 
§1º–No caso de o Presidente entender que determinada indicação não 
deva ser recebida, comunicará ao autor, que poderá solicitar o envio às 
Comissões.
§2º–No caso do paragrafo anterior, se parecer da comissão for favorável, 
será ela submetida á deliberação do Plenário; caso contrário será 
arquivada.
Capitulo IV
Dos requerimentos
Seção I
Disposição Gerais
Art.123º – Os requerimentos assim se classificam:
I – quando á competência;
a) sujeito apenas a despacho do Presidente da Câmara;
b) sujeito á deliberação do Plenário;
II – quanto á forma:
a) verbais;
b) escritos.
Art.124º – Os requerimentos independem de parecer das Comissões, 
salvo deliberações em contrário da Câmara.
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Seção I
Sujeitos a Despacho apenas do Presidente
Art.125º - Serão verbais ou escritos e imediatamente despachados pelo 
Presidente, os requerimentos que solicitem:
I - a palavra, ou a desistência desta; 
II - permissão para falar sentado, ou da bancada; 
III - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada, pelo Autor, de proposição;
VI - discussão de uma proposição por partes;
VII – votação destacada de emenda;
VIII - verificação de votação; 
IX - informações sobre a ordem dos trabalhos ou Ordem do Dia;
X - prorrogação de prazo para o orador na tribuna;
XI - requisição de documentos; 
XII - preenchimento de lugar em Comissão;
XIII - inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições 
regimentais de nela figurar; 
XIV –verificação de presença;
XV – comunicação de pesar;
XVI – esclarecimento sobre ato da administração ou econômico interna;
XVII – reabertura de discussão de projetos com discussão encerrada em 
Sessão Legislativa anterior.
Parágrafo único - Em caso de indeferimento e a pedido do Autor, o 
Plenário será consultado pelo processo simbólico, sem discussão nem 
encaminhamento de votação.
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Seção II
Sujeitos a Despacho do Presidente, Ouvida a Mesa
Art. 126º - Serão escritos e despachados no prazo de uma sessão, pelo 
Presidente, ouvida a Mesa, e os requerimentos que solicitem inserção, nos 
anais da Câmara, de informação, documento ou discursos de 
representante de outro Poder, quando não lidos integralmente pelo orador 
que a eles fez remissão.
Paragrafo único – Nesta hipótese, cabe recurso ao Plenário, o qual será 
decidido pelo processo simbólico, sem discussão, sendo permitido o 
encaminhamento de votação pelo autor do requerimento, por cinco 
minutos.
Seção IV
Sujeitos a Deliberação do Plenário
Art.127º - Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os 
requerimentos não especificados neste Regimento e os que solicitem:
I – convocação de Secretario do Município perante o plenário;
II – sessão extraordinária, solene ou secreta;
III – prorrogação da sessão;
IV – não realização de sessão em determinado dia;
V – prorrogação da ordem do dia;
VI – retirada da ordem do dia de proposição com pareceres favoráveis;
VII – audiências de Comissão sobre proposição em ordem do dia;
VIII – adiantamento de discussão ou votação;
IX – encerramento de discussão;
X – votação por determinado processo;
XI – votação de proposição, artigo, ou de emenda, uma a uma; 
XII – dispensa de publicação para votação de redação final;
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XIII – urgência, preferencia, prioridade;
XIV – voto de regozijo ou louvor;
XV – constituição de comissões temporárias;
XVI – pedido de informação;
XVII – quaisquer outros assuntos que não se refiram a incidentes 
sobrevindos no decurso da discussão ou da votação.
CAPÍTULO V
DAS EMENDAS
Art.128º - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§1º-As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, 
modificativas ou aditivas. 
§2º-Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra 
proposição. 
§3°-Emenda aglutinativa é a que resulta de fusão de outras emendas, por 
transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
§4º-Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de 
outra proposição, que tornará o nome de "substitutivo" quando a alterar, 
substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a 
alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica 
legislativa.
Formal alteração que Visa e exclusivamente para prefeito aumento da 
técnica Legislativa.
§5º- Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar 
substancialmente
§6º- Emenda adjetiva é a que se acrescenta a outra proposição
§7°- Denomina-se subemenda apresentada em comissão a outra emenda 
e que pode-se ter por sua vez supressiva, substitutiva ou aditiva desde 
que não vencida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.
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§8º- Denomina-se emenda de redação a modificativa que Visa sanar vício 
de linguagem correção de técnica Legislativa ou lapso manifesto.
Art.129º- Não serão admitidas emendas que implique aumento de 
despesa prevista.
I- nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito
II- nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da 
Câmara Municipal.
Art.130°- Não serão aceitas emendas ou substitutivos que contém a 
matéria ou disposições que não sejam rigorosamente pertinentes ao 
enunciado da proposição.
Art.131°- As emendas só poderão ser apresentadas quando as 
proposições estiverem em pauta, quando um exame nas , e, quando na 
ordem do dia no primeiro turno com discussão ainda não encerrada.
Capitulo VI
Das moções
Art.132º- Moção e a proposição em que é sugerida a manifestação da 
câmara sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo ou protestando.
Art.133º- As emoções deverão ser redigidas com clareza e precisão 
concluindo pelo texto que deve ser apreciada pelo plenário.
Art.134º- Instruída com pareceres será a Moção incluída em ordem do dia, 
dentro de cinco sessões, para discussão e votação em turno único.
Capitulo VIII
Dos Pedidos de Informação
Art.135º- Qualquer Vereador poderá encaminhar através da mesa pedido 
de informação sobre os atos ou fatos dos poderes executivo e órgão de 
administração direta e indireta sujeita à fiscalização interesse ao 
legislativo, no exercício de suas atribuições constitucionais ou legais, ou 
sobre matéria em tramitação na casa.
§1- Recebido o pedido de informação, será incluído na ordem do dia 
votação
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§2- Aprovado o requerimento, à mesa o encaminhará ao poder executivo 
ou órgão aqui disser respeito.
§3 - Encaminhado o pedido de informação, se esta não for prestado no 
prazo de 20 dias, o presidente da Câmara, sempre que solicitado pelo 
autor, para retirar o pedido através de ofício em que acentuará aquela 
circunstância.
§4 - Não cabem, requerimento de informação, Providência tomar, 
consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos de 
autorização a que se dirige.
§ 5- A mesa tema faculdade de não receber requerimento de informação 
formulados de modo Inconveniente ou que contrariem o disposto neste 
artigo.
§ 6- Cabe recurso ao Plenário da decisão da Mesa a que se refere o 
parágrafo anterior.
Capitulo VIII
Dos Pareceres
Art.136º- Parecer o pronunciamento da comissão sobre matéria sujeita ao 
seu estudo.
Parágrafo único- A comissão que tiver de apresentar sobre proposições 
mensagens e demais assuntos submetidos à sua apreciação se exigirá a 
matéria de sua competência quer se trate de proposição principal, já 
assessoria ou de matéria ainda não objetivada em proposição.
Art.137º- Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem 
parecer escrita da comissão competente exceto nos casos previstos neste 
Regimento.
Parágrafo único- Excepcionalmente quando o admitir este Regimento o 
parecer poderá ser verbal.
Art.138º- O parecer constará de três partes
I- relatório que se fala exposição circunstanciada da matéria exame
II- voto do relator em termos objetivos com sua opinião sobre a 
convivência da aprovação ou rejeição Total ou parcial da matéria 
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ou sobre a necessidade de idade substitutivo oferecer-lhe 
emenda
III- Parecer a comissão com assunto sonhos 10 e a indicação dos 
vereadores votantes e respectivos votos.
§1- O parecer a emenda poderá dispensar o relatório
§ 2- O presidente da Câmara devolver a comissão o parecer 
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de 
ser devidamente redigido.
Título V
Da Apreciação das Proposições
Capítulo I
Da Tramitação
Art.139º - Cada proposição salvo emenda recurso ou Parecer terá curso 
próprio.
Art.140º- Apresentada ele dá perante o plenário a proposição será 
objetiva de decisão
I- do presidente nos casos que específica neste regimento
II- da mesa
III- das comissões
IV- do plenário
Parágrafo único- Antes da deliberação do Plenário haverá manifestação 
das comissões competências para estudar matérias certo quando se tratar 
de requerimento.
 Capítulo II
Do Recebimento e da Distribuição 
Art.141º- Toda proposição recebida pela mesma será numerada datada 
despachado as comissões competentes e em avulsos para serem 
distribuídas aos Vereadores.
Parágrafo único- Além do que estabelece o artigo 18, II, a Presidência 
devolverá autor qualquer proposição que:
I- não estiver devidamente formalizada e entendemos
II- versar matéria
A) alheia a competência da câmara
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B) evidentemente institucional
C)anti-regimental
Art.142º- A distribuição da matéria ás comissões será feita por despacho 
do Presidente observada nas seguintes formas:
I- obrigatoriedade à comissão da Constituição, legislação e justiça 
para exame de admissibilidade jurídica e Legislativa;
II- quando envolver aspectos financeiros orçamentários públicos, a 
comissão de Finanças e tributação, para o exame de 
compatibilidade o adequação orçamentária.
III- as comissões referidas dos incisos anteriores e as demais 
comissões, quando a matéria de sua competência estiver 
relacionada com o mérito de proposição.
Art.143º- A remessa da proposição as comissões será feita por intermédio 
da Primeira-Secretaria, iniciando-se sempre pela comissão de 
Constituição, legislação e justiça e redação de leis.
§1°- Nenhuma proposição será distribuída a mais de duas comissões 
de mérito
§2°- A proposição em regime de urgência distribuída mais de uma 
comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada 
uma delas, ou em reunião conjunta.
Art.144º- Quando qualquer comissão Pretender que outra se manifeste 
sobre determinada matéria, apresentar a requerimento neste sentido ao 
presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre o qual 
deseja pronunciamento.
Art.145º- Se a comissão a que for distribuído uma proposição julgasse 
incompetente para apreciar a matéria, será esta dirimida pelo presidente 
da Câmara, cabendo recurso ao plenário.
Capitulo III
Dos Turnos a que estão sujeitos as Proposições
Art.146º- As proposições em tramitação na Câmara São subordinadas, na 
sua apreciação, a turno único e excetuadas a propostas de emenda à Lei 
Orgânica do município, os projetos de lei complementar os projetos de lei 
de origem parlamentar, ficam sujeitos a dois turnos.
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Art.147º- Cada turno é constituído de discussão e votação.
Capitulo IV
Do interstício
Art.148º- Excetuada a matéria em regime de urgência, é de uma sessão 
subsequente interstício entre:
I- a distribuição de avulsos dos pareceres das comissões e o início 
da discussão e votação correspondente;
II- Aprovação da matéria, sem emendas, e o início do turno 
seguinte.
Parágrafo único- A dispensa de interstício poderá ser concedida pelo 
plenário, a requerimento de um terço da câmara, ou mediante acordo de 
lideranças.
 Capítulo V
 Do Regime de Tramitação
Art.149º- Quando a natureza de sua tramitação pode ser:
I- urgentes, as proposições:
A) sobre transferência temporária da sede do governo.
B) sobre pedido de intervenção do município;
C) sobre a autorização do prefeito do vice-prefeito para ausentaram￾se do país.
D) iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência, quarenta e cinco 
dias após a data do seu recebimento;
E) reconhecidas, por deliberação do plenário de caráter urgente;
F) votos pelo Prefeito
II- com prioridade
A) Os projetos de iniciativa do Poder Executivo, da mesa, de 
comissão permanente ou especial os dos cidadãos.
B) Os projetos.
1- De leis complementares e Ordinárias que se destinam a 
regulamentar dispositivo da lei orgânica e suas alterações.
2- De lei com prazo determinado.
3- De alteração reforma de Regimento.
4- De convênios e acordos. 
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5- De fixação de subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Vereadores, dos Secretários do município, bem como ajuda de 
custo.
6- De julgamento das contas do Prefeito.
7- De suspensão, no todo ou em parte, da execução de qualquer 
ato, da deliberação ou regulamento declarado inconstitucional pela 
justiça;
8- De autorização ao prefeito para contrair empréstimos ou fazer 
operações de crédito;
9- De Denúncia contra o Prefeito, o vice-presidente, e secretário 
do município.
III- De tramitação ordinária, os projetos não compreendidos nas 
hipóteses de incisos anteriores.
 Capitulo VI
Da Urgência
 Seção I
 Disposições Gerais
Art.150º- Urgência e a dispensa de exigências, interstícios ou 
formalidades regimentais, na tramitação instrução do processo legislativo.
Parágrafo único- Não se dispensa os seguintes requisitos:
I- Publicação e Distribuição, em avulsos ou por cópia, da 
proposição e, se houver, nas acessórias;
II- Pareceres nas comissões ou de relator designado, mesmo 
verbal;
III-Quórum para deliberação
 Seção II
 Do Requerimento de Urgência 
Art.151º- A urgência pode ser requerida quando:
I- trata-se de matéria que envolva a defesa da sociedade 
democrática e das liberdades fundamentais.
II- trata-se de providências para atender a calamidade pública.
visar a prorrogação de prazos legais a findarem-se ou à doação ou 
alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima.
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III- pretender se a apreciação da matéria na mesma sessão.
Art.152º- O requerimento de urgência somente poderá ser submetido a 
deliberação do plenário se for apresentado por; 
I - dois terços dos membros da mesa, quando se tratar de 
matéria de da competência desta;
II - um terços dos membros da câmara ou líderes que 
representam este número.
III - dois terços dos membros da comissão competente para 
opinar sobre o mérito da proposição.
Seção III
Da Apreciação de Matéria de Urgencia
Art.153º- Provado requerimento de urgência, entrará a matéria em 
discussão na sessão imediata. Ocupando o primeiro lugar na ordem do 
dia.
§1°- Se não houver parecer, as comissões que deverão apreciar a matéria 
terão um prazo de 3 dias para fazê-los.
§2°- Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na ordem do dia 
para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele.
§3°- Na discussão em encaminhamento de votação um orador es inscritos 
terão a metade do tempo das proposições em regime de tramitação 
nominal.
§4°- Após falar em quatro Vereadores poderá se encerrada a uma 
discussão a requerimento da maioria dos membros ou Líderes que a 
representem.
§ 5°- Nas proposições em regime de urgência não se admitem emendas 
em Plenário.
Art.154º- Quando faltarem apenas 15 dias para o término dos trabalhos 
na sessão Legislativa serão considerados urgente os processos de crédito 
solicitados pelo Poder executivo e os indicados por cinco Presidentes da 
Comissão Permanente pela maioria da Mesa ou pelo quarto da totalidade 
dos Vereadores.
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 Capitulo VIII
Da Prioridade
Art.155º- Prioridade é dispensa de exigência regimentais para que 
determinada proposição seja incluído na ordem do dia da sessão seguinte 
logo após aquelas em regime de urgência.
§1°- Somente poderá ser admitida prioridade para proposição:
I- numerada
II- publicada em avulsos
III- distribuído em avulsos com pareceres sobre a posição principal e 
acessórios.
§2°- Além dos projetos mencionados no artigo 149, II, com tramitação em 
prioridade poderá esta ser proposta ao Plenário.
I- pela Mesa
II-por comissão que houver apreciado a proposição.
III- pelo autor da proposição apoiado por um terço dos Vereadores ou 
Líderes que representam este número.
Art.156º- Denominam-se preferência á primária na discussão ou na 
votação de uma proposição sobre outras partes
§ 1°- As proposições terão preferência para discussão e votação na 
seguinte ordem:
I- emenda à lei orgânica 
II- considerado urgente
III- plano plurianual, diretrizes orçamentárias, e orçamento anual.
§2°- Entre os projetos sem prioridade as proposições de iniciativa da mesa 
ou de comissões permanentes tem preferência sobre os demais.
§3°- A emenda supressiva terá preferência na votação sobre os demais 
bem como a substitutiva sobre a proposição a que se referir.
§ 4°- Entre os requerimentos haverá a seguinte preferência:
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I- o requerimento sobre proposição em ordem do dia terá votação 
preferencial, Antes de iniciar a discussão a votação da matéria que 
se refira;
II-o requerimento de adiamento de discussão ou votação será votado 
antes da proposição a que se disser respeito.
III- quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, 
Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação ou, 
simultânea pela maior importância das matérias a que se refiram.
IV- quantos requerimentos apresentados foram idênticos em seus fins, 
será postos em votação conjuntamente, e a adoção que se 
prejudicará os demais, o mais amplo tendo preferência sobre os
mais restritos.
Art.157º- Será permitido a qualquer Vereador, antes de iniciada a ordem 
do dia requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição 
sobre a do mesmo grupo.
§1°- Quantos requerimentos de preferência excederem a cinco (5), se 
entender que isso pode tomar tumultuar a ordem dos trabalhos, verificará 
por consulta prévia se a câmera admite modificação na ordem do dia.
§2°- Admitindo a modificação, ou requerimento serão considerados um a 
um na ordem de sua apresentação.
§3-Recusado a modificação na ordem do dia considerar-se-ão 
prejudicados todos os requerimentos de preferências apresentados, não 
se recebendo nenhuma outra na mesma.
 Capitulo IX
Do Destaque
Art.158º- O destaque em paz de qualquer proposição bem como de 
emenda do grupo A que se pertence será considerado para:
I- constituir projeto autônomo a requerimento de qualquer Vereador ou 
por proposta de Comissão e seu parecer sujeitos à deliberação do 
Plenário.
II- votação em separado a requerimento de um terço dos membros da 
casa.
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Parágrafo único- È lícito também destacar para votação.
I- parte de substitutivo quando a votação se fizer preferencialmente 
sobre o projeto.
II- emenda o parte da emenda apresentada em qualquer fase
III- subemenda.
IV- corte do projeto quando a votação se fizer preferencialmente sobre 
o substitutivo.
V- um projeto sobre o outro em caso de Anexação.
Art.159º- Em relação aos destaques serão obedecidas as seguintes 
normas;
I- o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da 
proposição se destaca atingir alguma de suas partes ou emendas.
II- não se admitirá destaque de emenda para Constituição de grupos 
diferentes daqueles a que regimentalmente a pertence.
III- não se admitirá destaque de expressão hoje a retirada em vista o 
sentido da proposição ou a modifique substancialmente.
IV-a votação do requerimento de destaque para projetos em separado 
precederá a deliberação sobre a matéria principal.
Capitulo X
Da Prejudicialidade
Art.160º-Consideram-se prejudicadas:
I- a discussão a votação de qualquer projeto idêntico ao outro que já 
tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão Legislativa ou 
transformado em diploma legal.
II- a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro 
considerado inconstitucional de acordo do com o parecer da 
comissão de Constituição legislação e justiça e redação de lei.
III- a discussão ou a votação da oposição anexo quando aprovado ou 
rejeitado foi Idêntica ou de finalidade.
IV- a proposição com essas respectivas emendas que tiver substitutivo 
aprovados ressalvados os destaques.
V- a emenda de matéria Idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada.
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VI- a emenda de subemenda em seguinte do absolutamente contrário 
ao de outra de dispositivos já aprovado.
VII- o requerimento com a mesma ou oposto a finalidade de outras já 
aprovado.
Art.161- A proposição dada como prejudicada será definitivamente 
arquivada pelo Presidente da Câmara.
Capitulo XI
Da Discussão
Seção I
Disposições Gerais
Art.162º- Discussão e a fase dos Trabalhos, destinado ao debate em 
Plenário.
§1°- A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas 
se houver
§2°- O Presidente aquiescendo do Plenário poderá, anunciar o debate por 
títulos, capítulos, e seções ou grupos de artigos.
Art.163º- A proposição com discussão encerrada na sessão Legislativa 
anterior terá sempre à disposição reaberta e poderá receber novas 
emendas.
Art.164º- O Presidente solicitar a orador que tiver batendo na matéria em 
discussão que interrompeu seu discurso nos seguintes casos:
I- quando houver número legal para deliberar procedendo-se 
imediatamente a votação de matéria com discussões encerrada.
II- para leitura de requerimento de urgência feito com observância das 
exigências regimentais.
III- para comunicação importante a Câmara.
IV- para recepção de Chefe de qualquer poder ou personalidade de 
excepcional relevo assim reconhecida pelo plenário.
V- para votação da Ordem do dia ou de requerimento de prorrogação 
de sessão.
VI- no caso de tumulto grave no recinto ou no edifício da câmara que 
reclama a suspensão ou levantamento da sessão.
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Seção II
Da inscrição e do uso da Palavra
Subseção I
Da inscrição
Art.165º- Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na 
ordem do dia devem inscrever-se previamente na Mesa antes do início da 
discussão.
Parágrafo único- É Lícito o Vereador que não estiver escrito solicitar a 
palavra no momento da discussão.
Art. 166 ͦ - Quando mais de um Vereador pedir a palavra, 
simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê￾la na seguinte ordem, observadas as demais exigências regimentais:
I- ao Autor da proposição
II- ao relator
III- ao autor de voto em separado.
IV-autor de emenda
V- a Vereador contrário a matéria em discussão
VI-a Vereador favorável material discussão.
Subseção II
Do Uso Da Palavra
Art.167º- Anunciada a matéria será da palavra os oradores para 
discussão.
Art.168º- O Vereador salvo expressa disposição regimental só poderá
falar uma vez e pelo prazo de trinta minutos da discussão de qualquer 
projeto
§1°- A autor e relator do projeto poderão falar pelo dobro de tempo 
especificado no caput”
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§2°- Qualquer prazo para uso da palavra salvo expressa proibição 
regimental para ser prorrogada pelo presidente pela metade no máximo se 
não se tratar de preposição em regime de urgência ou em segundo turno.
§ 3- Havendo três ou mais ou oradores inscritos para discussão da mesma 
proposição não será concedida a prorrogação de tempo.
Art.169- O Vereador que usar a palavra sobre proposição em discussão 
não poderá:
I- desviar-se da questão em debate
II- falar sobre o vencido
III- usar linguagem imprópria
IV- ultrapassar o prazo regimental
Subseção III
Do Aparte
Art.170º- A parte é interrupção breve oportuna do orador para indagação 
esclarecimento relativo a matéria em debate.
§1°- O Vereador só poderá apartear o orador se ele solicitar e obtiver 
permissão.
§2°- Não será admitido aparte.
I- á palavra do presidente
II- paralela ao discurso
III- a parecer oral
IV- por ocasião do encaminhamento da votação
V- quando o orador declarar que não o permite
VI- quando o orador estiver suscitando questão de ordem ou falando 
para relação
§3°- Os apartes subordinam-se se as disposições à discussão em tudo 
que lhes for aplicável e incluem-se no tempo destinado ao orador.
§ 4°- Não será publicado os apartes proferidos em desacordo com os 
dispositivos regimentais.
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 Seção III
Do Adiantamento da Discussão
Art.171º- Antes de ser iniciada a discussão de um projeto será permitido 
no seu adiantamento por prazo não superior a quatro sessões mediante a 
requerimento Assinado por Líder, autor ou relator aprovado pelo Plenário.
§1°- Não admite adiantamento de discussão A proposição em regime de 
urgência salvo se requerimento por um terço dos membros da Câmara por 
prazo não excedente a sua sessão.
§ 2°- Quando para a mesma proposição foram apresentados dois ou mais 
requerimento de adiantamento será votado em primeiro lugar ou de prazo 
mais longo.
§ 3°- Tendo sido adiado uma vez a discussão de uma maneira sou será 
novamente ante a alegação reconhecida pelo presidente da Câmara de 
erro da publicação.
§ 4°- Quando a causa do adiantamento foi a audiência de comissão da 
relação de direta e imediata entre a matéria da proposição e a competência 
da comissão.
 Seção IV
Do Encerramento de Discussão
Art.172º- O encerramento da discussão será:
I- pela ausência do orador. 
II- pelo discurso dos prazos regimentais.
III- Por deliberação do Plenário.
Parágrafo único- O requerimento de encerramento de discussão 
submetido pelo Presidente a votação desde que o pedido seja subscrito 
por um texto dos Vereadores ou Líderes que representam este número 
tendo sido a propósito discutida pelo menos por quatro Vereadores.
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Seção V
Da Proposição Emendada Durante a Discussão
Art.173- Encerrar a discussão do projeto com emendas a bactéria e as 
comissões e a devem apreciar.
§1°- As comissões terão um prazo de três dias improrrogáveis para emitir 
parecer sobre as emendas
§ 2°- Esgotado este prazo, o Presidente da Câmara poderá requisitar o 
projeto para ser incluído na ordem do dia.
 Capitulo XII
Da Votação
Seção I
Disposições Gerais
Art.174º- A votação completa outono regimental da discussão.
§1°- O Vereador pode escusar-se de tomar parte da votação registrando 
simplesmente abstenção.
§2°- Havendo empate na votação ostensiva cabe ao presidente 
desempata lá em caso de escrutínio secreto, proceder-se sucessivamente 
a nova votação até que o desempate exceto em se tratando de eleição 
quando será vencedor o Vereador mais idoso.
§3°- Se o Presidente se abstiver de desempate a votação o substituto 
regimental o fará em seu lugar.
§4°- Tratando-se de causa própria de assunto aqui tem interesse em que 
tem individual deverá o Vereador dar se por impedido e fazer comunicação 
neste sentido a Mesa sendo seu voto considerado em branco para efeito 
do quórum.
Art.175°- Só se interromperá votação de uma proposição por falta do 
quórum.
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Parágrafo único- Quando esgotado o período da sessão ficará este 
automaticamente prorrogado pelo tempo necessário a conclusão da 
votação.
Art.176º- Termina apuração Presidente proclamará o resultado da votação 
especificando os votos favoráveis e contrários em brancos e nulos se a 
votação for nominal.
Parágrafo único- É lícito ao Vereador depois da votação ostensiva enviar 
a Mesa para publicação declaração escrita de voto redigido em termos 
regimentais
Art.177°-Salvo disposição Legal ou regimental em contrário as 
deliberações da câmara serão tomadas por maioria de votos presentes a 
maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo único- Os projetos de leis complementares da lei orgânica 
somente serão aprovados e obtiverem em dois turnos de discussão e 
votação maioria absoluta dos votos dos membros da câmara.
Seção I 
Das Modalidades e Processos de Votação
Art.178º-A Votação poderá ser:
I- ostensiva pelos processos simbólicos ou nominal.
II- secreto por meio de cédulas.
Parágrafo único – Escolhido, previamente, determinado processo de 
votação para uma proposição, não será admitido para ela requerimento de 
outro.
Art.179°- Pelo processo simbólico que se utilizará na votação das 
proposições em geral o Presidente anuncia votação de qualquer matéria 
convidar os Vereadores a favor permanecer sentados e proclamaram 
resultado Manifesto dos votos.
Art.180º- O processo nominal será utilizado:
I- nos casos em que seja exigido quórum especial de votação.
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II- por deliberação do plenário a requerimento de qualquer vereador.
III- quando requerido por um terço dos membros da câmara.
IV-quando houver pedido de verificação.
V- os demais casos expressos neste Regimento.
Parágrafo único- O requerimento verbal não admitirá votação nominal.
Art.181°- A votação nominal será registrada em lista dos Vereadores há 
na tela se os nomes dos votantes e discriminando os seus que votaram a 
favor os que votaram contra e os que se abstiveram.
§1°- A listagem de votação será publicado, juntamente com a ata de 
sessão.
§ 2°- Só pedra é um ser feitas e aceitas reclamações quando o resultado 
de votação antes de ser anunciadas à disposição ou votação de Nova 
matéria.
§ 3°- A medida que o Vereador votar o Secretário repetirar em voz alta o 
voto.
§ 4°- O Vereador poderá retificar o seu voto deve vendo declarar o 
empresário lanche de proclamado o resultado da votação.
Art.182- A votação será por meio escrutínio secreto praticar-se mediante 
cédula impressa ou datilografada, recolhida á vista do Plenário.
Art.183º - A votação será por escrutínio secreto nos seguintes casos:
I- eleições dos membros da mesa diretora da câmara.
II- julgamento das contas do prefeito.
III- denúncia contra o Prefeito e secretários do município julgamento 
das infrações político-administrativas.
IV-perda de mandato.
V- veto do prefeito
VI-outorga de título de cidadania
Parágrafo único- Além dos casos previstos neste artigo a votação poderá 
ser Secreta quando requerida por um terço dos Vereadores e aprovada 
pela maioria absoluta da Câmara.
Seção III
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Do Processo de Votação
Art.184- A proposição ao substitutivo será sempre em globo, ressalvada a 
matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário
§1°- As emendas são votadas em grupos conforme tem o parecer 
favorável parecer contrário de todas as comissões.
§2°- As emendas que tem um parecer favorável e contrário as vendas 
destacadas serão votadas uma a uma conforme as ordens de natureza.
§3°- O plenário poderá conceder a requerimento de qualquer vereador 
que a votação das emendas se faça destacadamente uma a uma.
§4°- Também poderá ser deferida pelo plenário a votação da proposição 
por partes da escola no título Capítulo seção grupo de artigo o artigo
§5°- O pedido de destaque ou de votação por parte só poderá ser feito 
antes da anunciada a votação
§6°- Não será submetido a voto em membro declarada inconstitucional 
em jurídica pela comissão de Constituição legislação e justiça ou 
financeira e orçamentária mente incompatível pela comissão de 
fiscalização e controle e Finanças e Tributação Administração Pública e 
Desenvolvimento Urbano e Rural
Seção IV
Do Encerramento Da Votação
Art.185º- Anunciada uma votação é lícito ao Vereador usar da palavra 
para encaminhar lá salvo disposição regimental encontrar pelo prazo de 5 
minutos ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão o que esteja 
em regime de urgência.
§1°- As questões de ordem e quaisquer e incidentes supervenientes e não 
computados no Brasil encaminhamento do orador se solicitados por ele ou 
com sua permissão.
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§2°- Nenhum Vereador salvo o relator poderá falar mais de uma vez para 
encaminhar a votação de proposição principal de substitutivo ou de grupos 
de emendas.
§3°- Aprovado o requerimento de votação de um projeto por parte ser a 
lista do encaminhar a votação de cada parte.
§4°- O encaminhamento de votação É permitido eleições de nos 
requerimentos quando cabível é limitada signatário a um orador contrário.
Seção V
Do Adiamento Da Votação
Art.186- O adiantamento de votação de qualquer proposição só pode ser 
solicitado antes do seu início mediante requerimento Assinado por Líder,
pelo autor ou relator da matéria.
§1°- O adiantamento da votação só poderá ser concedida uma vez e por 
prazo previamente fixado não superior a cinco sessões.
§2°- Solicitado, simultaneamente, mais de um adiantamento, da adoção 
de um requerimento prejudicará os demais.
§3°- Não admite o adiantamento de votação na proposição em regime de 
urgência salvo se requerido por um terço dos membros da Câmara por 
prazo não excedente a uma sessão.
Seção VI
Da Verificação de Votação
Art.187- É lícito a qualquer Vereador solicitar a verificação do resultado da 
votação simbólica ou nominal se não concordar com aquele proclamado
pelo Presidente.
§1°- Requerida a verificação de votação proceder-se-á a contagem 
sempre pelo processo nominal.
§2°- Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§3°- Requerida a verificação nenhum Vereador poderá ausentar-se do 
plenário até ser proferida o resultado.
§4.° - Aprovado, será o projeto devolvido à Comissão de Finanças e 
Tributação para a redação final.
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§5.° - Aprovada a redação final, será promulgado o decreto legislativo e 
dele enviada cópia ao Poder Executivo. 
Capítulo XIII
Da Redação do Vencido, da Redação Final e dos Autográfos
Art. 188 – Terminada a votação em primeiro turno, os projetos irão á 
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e de Redação de Leis para 
Redigir o vencido.
Paragrafo único – A redação será dispensada, salvo se houver vício de 
linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em 
primeiro turno, sem emendas.
Art.189º – Ultimada a votação, em um turno ou segundo turno, conforme 
o caso, será a proposição, com as respectivas emendas se houver, 
enviada á Comissão de Constituição, Legislação Justiça e Redação de 
Leis
.
Paragrafo único – A redação final será obrigatória, não se admitindo 
como hipótese alguma a suas dispensas.
Art. 190º - A redação do vencido ou redação final será elaborada dentro 
de quatro sessões para os projetos em tramitação ordinária, três sessões 
para os em regime de prioridade, e uma sessão, prorrogável por outra, 
excepcionalmente, por deliberação do Plenário, para os em regime de 
urgência.
Art. 191º - A redação final será votada depois de publicada nos termos do 
parágrafo único do art. 17 da Lei Orgânica do Município ou distribuída em 
avulsos, observado o interstício regimental.
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Paragrafo Único- A redação final emendada será sujeita a discussão 
depois de publicadas as emendas com parecer favorável.
Art. 192º - Quando, após a aprovação da redação final, se verificar 
inexatidão de texto, a Mesa precederá á respectiva correção, da qual dará 
conhecimento ao Plenário, e fará a devida comunicação ao Prefeito do 
município se o projeto já tiver sido encaminhado á sanção. Não havendo 
impugnação, considera-se-á aceita a correção; caso contrário, caberá 
decisão ao Plenário. 
Art. 193º - Aprovada a redação final, a Mesa terá o prazo de dez dias para 
encaminhar o autógrafo á sanção.
§1° - Se no prazo estabelecido o Presidente não encaminhar o autografo,
o Vice Presidente o fará.
§2°- As resoluções da Câmara serão promulgadas pelo Presidente no 
prazo de dez dias após a aprovação da redação final; não fazendo; caberá 
ao Vice Presidente, exercer essa atribuição.
TÍTULO VI
Das matérias sujeitas a Disposições Especiais
Capitulo I
Da Proposta de Emenda á Lei Orgânica do Município
Art. 194º - A Câmara apreciará proposta de emenda a Lei Orgânica do 
Município se for apresentada:
I – pela terça parte, no mínimo, dos membros da Câmara;
II – pelo Prefeito do Município;
Paragrafo único- A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência 
de intervenção estadual do Município, ou estado de sítio. 
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Art. 195º - Admitida a proposta, a Mesa designará Comissão Especial pra 
exame da proposta, a qual terá o prazo de trinta dias, a partir da sua 
constituição, para proferir parecer.
§1° - Somente perante a Comissão poderão ser apresentadas emendas, 
no prazo de dez dias.
§2º - O relator da Comissão, em seu parecer, poderá oferecer emenda ou 
substitutivo.
§3° - A Comissão Especial será composta de um terço dos membros da 
Câmara, obedecido o critério da proporcionalidade.
Art. 196º - Publicado o parecer, a proposta será incluída na ordem do dia, 
quarenta e oito horas depois.
Art. 197º - A proposta será submetida a dois turnos de discussão de 
votação, com interstício de uma sessão.
§1° - Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, dois 
terços dos votos dos membros da Câmara, em votação nominal.
§2° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão 
Legislativa. 
Art.198º - Não será admitida a proposta de emenda:
I- que ferir principio federativo;
II- que atender contra a separação dos Poderes.
Art. 199º - A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara e dela 
enviada cópia ao Prefeito do Município. 
Capitulo II
Dos Projetos de Iniciativa do Prefeito do Município
Com Solicitação de Urgência
Art. 200º - O Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito do Município para o 
qual tenha solicitado urgência o Art. 62º da Lei Orgânica do Município 
findo o prazo de trinta dias de seu recebimento pela Câmara sem 
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manifestação definitiva do Plenário, incluído na ordem do dia da primeira 
sessão subsequente, sobretudo se a deliberação quanto aos demais 
assuntos, para que se ultime a sua votação.
§1° - A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo prefeito do 
Município depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu 
andamento, aplicando-se a partir daí o disposto no “caput”.
§2° - O prazo previsto no “caput” não corre nos períodos do recesso da 
Câmara Municipal. 
 
Capitulo III
Das matérias de natureza periódica
Seção I
Dos projetos de Fixação da Remuneração dos Vereadores,
Do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Secretários do Município. 
Art. 201º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal compete elaborar, no 
ultimo ano de cada Legislatura, o projeto de decreto legislativo destinado 
a fixar a remuneração e dos Vereadores, a vigorar na Legislatura 
subsequente, bem como a remuneração do prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários do município, para cada exercício financeiro, observado o que 
dispõe o Art. 35, XX e XXI da Lei Orgânica do Município.
§1° - Se a Mesa não apresentar durante o primeiro semestre da ultima 
sessão Legislatura o projeto que trata este artigo, qualquer Vereador 
poderá faze-lo devendo a Mesa inclui-lo na primeira sessão.
§2° - O projeto mencionado neste artigo figurará na ordem do dia durante 
duas sessões para o recebimento de emendas, sobre as quais a Comissão 
de Fiscalização e Controle, Finanças e Tributação emitirá parecer no prazo 
improrrogável de uma sessão.
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§3º - Após a publicação do parecer o projeto será incluído na ordem do dia 
para discussão e votação, em turno único. 
§4° - Aprovado, será o projeto devolvido á Comissão de Finanças e 
Tributação para redação final.
§5° - Aprovada a redação final, será promulgado o decreto legislativo e 
dele enviado ao Poder Executivo.
Seção II
Da Tomada De Contas
Art. 202 – Instalada a Sessão Legislativa, a Câmara examinará e julgará 
as contas do Prefeito relativas ao exercício anterior. 
Parágrafo único – Se o Prefeito não prestar contas nos termos da seção 
VI – do capítulo I, do título III da Lei Orgânica do Município, a Comissão 
de Fiscalização e Controle, Finanças e Tributação as tomará, e conforme 
o resultado, providenciará quanto à punição dos responsáveis. 
Art. 203 – Recebido o processo de prestação de contas, a Mesa, 
independentemente de leitura no expediente, mandará publicar, dentre 
suas peças, o balanço geral das contas do Município, com os documentos 
que o instruem, e o parecer do Tribunal de Contas, e fará distribuição em 
avulsos a todos os Vereadores.
Art. 204 ͦ– Após a publicação e a distribuição em avulsos, o processo será 
encaminhado à Comissão de Fiscalização e Controle, Finanças e 
Tributação. 
§1.° - O relator terá o prazo de quinze dias para apresentar o parecer 
prévio sobre a prestação de contas, concluindo com projeto de decreto 
legislativo. 
§2.° - Se o parecer do relator for rejeitado na Comissão, o seu Presidente 
designará novo relator, que dará o parecer do ponto de vista vencedor, no 
prazo de dez dias.
Art. 205 ͦ - Devolvido à Mesa, será o parecer publicado e distribuído em 
avulsos, ficando o projeto em pauta durante cinco dias úteis, para receber 
emendas e pedidos de informação. 
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§1.° - Esgotado o prazo mencionado no “caput", o projeto, as emendas e 
os demais documentos voltarão à Comissão, que, dentro de cinco dias, 
apresentará parecer definitivo.
§2.° - Devolvido à Mesa, será o parecer publicado e distribuído em avulsos, 
com as emendas e pedidos de informação e, quarenta e oito horas depois, 
será incluído na ordem do dia, para discussão em turno único.
Art. 206º – Concluída a votação, retornará o projeto à Comissão de 
Fiscalização e Controle, Finanças e Tributação para a redução final, que 
será apresentada à Mesa no prazo de cinco dias.
Parágrafo único – Se as contas não forem aprovadas pelo Plenário, o 
projeto será encaminhado à Comissão de Constituição Legislativa e 
Justiça, para que indique através de projeto de decreto legislativo as 
providências a serem tomadas pela Câmara.
Seção III
Do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual
Art. 208° – Recebidos o plano plurianual, os projetos de lei de diretrizes 
orçamentárias e o orçamento anual, a Mesa determinará sua publicação e 
distribuição em avulsos aos Vereadores. 
§1°- O projeto de lei orçamentária deverá dar entrada na Câmara nos 
provas que a lei complementar a que se refere o Art. 165, & 9. °, I da 
Constituição Federal, devendo ser apreciado até o término da Sessão 
Legislativa. 
§2°- Após a sua publicação e distribuição em avulsos, será o projeto 
encaminhado à Comissão de Fiscalização e controle, finanças e 
tributarias.
§3° – O relator terá o prazo de quinze dias para apresentar parecer 
preliminar sobre a matéria.
§4° – O Presidente da Comissão, se julga conveniente, poderá designar 
relatórios para partes e subdivisões do projeto de orçamento.
Art. 209° – Após a publicação, o projeto voltara a comissão de fiscalização 
e controle, finanças e tributação para o recebimento de emendas, duração 
cinco dias uteis.
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§1° – As emedas deverão ser apresentadas em três vias.
§2° – As emedas serão publicadas a medida que forem sendo 
apresentadas.
Art. 210º – Decorrido o prazo do artigo anterior, a comissão de fiscalização 
e controle, finanças e tributação apresentará parecer definitivo sobre o 
projeto e as emedas, no prazo de cinco dias.
Art.211º - O parecer será publicado e distribuído em avulsos e incluido o 
projeto na ordem do dia da sessão seguinte, para discussão em turno 
único pelo prazo improrrogável de suas sessões.
§1° – É licito ao Vereador primeiro signatário de emenda ou ao relator, ou 
ainda ao Presidente da comissão, usar da palavra para encaminhar a 
votação, observado o prazo máximo de dez minutos.
§2° – Concluída a votação, retornará o projeto a comissão de fiscalização 
e controle, finanças e tributação para elaborar a redação final no prazo de 
cinco dias.
§3° – A redação final, após publicada, será incluída na ordem do dia.
Art. 212º. Aprovada a redação final, a Mesa encaminhara o autografo ao 
Prefeito do município para sanção.
Seção IV
Do Veto
Art. 213° – Recebida a mensagem de veto, será esta imediatamente 
publicada, distribuída em avulsos e remetida a comissão de constituição 
Legislação e justiça.
§1° – A comissão terá o prazo de dez dias para aprovar o perecer do relator 
sobre o veto.
§2° – Esgotado o prazo da comissão, sem parecer, o Presidente da 
câmara o incluirá na ordem do dia para deliberação pelo Plenário.
Art. 214º – O projeto ou a parte vetada será submetida a discussão e 
votação em turno único, dentro de quinze dias contados do seu 
recebimento.
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Paragrafo único – A votação versará sobre o projeto ou a parte vetada; 
votando SIM os Vereadores rejeitam o veto e votando NÃO, aceitam o 
veto.
Art. 215° – Se o veto não for apreciado pelo plenário no prazo de quinze 
dias, será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as 
demais proposição até a sua votação final.
Art. 216º – No caso de veto parcial a votação será feita por parte.
Paragrafo único – No veto total a votação só poderá ser feita por parte se 
houver requerimento de destaque de Vereador aprovado pelo plenário.
Art. 217° – O projeto ou a parte vetada será considerada aprovada se 
obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Paragrafo único – A votação do veto será feita através do processo de 
votação secreta.
Art. 218° – Rejeição o veto, será o projeto reenviado ao Prefeito para 
promulgação.
§1° – Se o projeto não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo 
Prefeito, o Presidente da Câmara o promulgará, e se este não o fizer em 
igual prazo, o Vice-Presidente o fará.
§2° – Se tratar de projeto vetado parcialmente, será devolvido ao Prefeito 
na integra.
CAPÍTULO IV
DO Regimento Interno
Art. 219° - O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por 
meio de projeto de resolução de iniciativa de Vereador, da Mesa, de 
Comissão Permanente ou de Comissão Especial para esse fim criada, em 
virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá fazer parte um membro 
da Mesa.
§1º - O projeto, após publicado e distribuído em avulsos, permanecerá em 
pauta durante o prazo de duas sessões para o recebimento de emendas 
e apreciação em dois turnos, sendo aprovado se obtiver, em ambos, 
aprovação de dois terços dos membros da Câmara.
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§2º -Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será 
enviado:
I - Comissão de Especial que o houver elaborado, para o exame das 
emendas recebidas;
II - à Mesa, para apreciar as emendas e o projeto.
Art. 220° – A Mesa terá o prazo de quinze dias para apresentar parecer 
conclusivo as emendas e ao projeto.
§ 1º - Depois de publicados os pareceres e distribuídos em avulsos, o 
projeto será incluído na Ordem do Dia, em primeiro turno, que não poderá 
ser encerrado, mesmo por falta de oradores, antes de transcorridas duas 
sessões.
§ 2º - O segundo turno não poderá ser também encerrado antes de 
transcorridas duas sessões. 
§ 3º - Se durante a discussão forem apresentadas emendas, a Mesa terá 
o prazo de cinco dias para sobre elas emitir parecer.
Art. 221º – A redação do vencido e a redação final do projeto competem à 
Mesa da Câmara.
Art. 222° – A Mesa fará a consolidação e publicação de todas as alteração 
introduzidas no Regimento antes de findo cada biênio.
Titulo VII
Disposição Diversas
Capitulo I
Do Processo nas Infrações Politico-Administrativas do Prefeito e 
dos Secretários do Município
Art. 223º. O processo contra o Prefeito do Município por infração politico￾administrativa terá inicio com representação ao Presidente da Câmara, 
fundamentada a acompanhada dos documentos que a comprovem ou da 
declaração de impossibilidade de apresenta-los mas indicado onde 
possam ser encontrados, e encaminhada por qualquer órgão do Poder 
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Judiciário, Comissão Parlamentar, Partido Politico, Câmara Municipal, 
Vereador ou qualquer cidadão.
1 – O Presidente da câmara, recebendo a representação com firma 
reconhecida e rubricada folha por folha, em duplicata, enviará 
imediatamente um dos exemplos ao Prefeito, para que preste 
informações, dentro de quinze dias, e dentro do mesmo prazo, criará 
comissão especial, constituída de um terço dos membros da câmara, com 
observância da proporcionalidade partidária, para emitir sobre a 
representação e as informação, no prazo máximo de quinze dias a contar 
de sua instalação.
§2° – Havendo necessidade, o prazo de parecer poderá ser prorrogado 
para trinta, dias, em caso de diligencia fora do município, ou para sessenta 
dias, se as diligencias forem no exterior.
§3° – O parecer da comissão especial concluída, em projetos de decreto 
legislativo, pelo recebimento ou não da representação.
§4° – Caso seja aprovado, em escrutínio secreto, por dois terços dos 
membros da câmara concluída pelo recebimento da representação, para 
os efeitos de direito, o Presidente promulgará o decreto legislativo, do qual 
fará chegar um via ao substituto constitucional do Prefeito para que 
assuma o poder, no dia em que entre em vigor a decisão da câmara.
§5°– Nos demais casos, será arquivada a representação.
Art. 224° – O processo dos Secretários do Município, nas infrações
politicas administrativas conexos com os do Prefeito, obedece as normas 
estabelecidas no artigo anterior.
Art. 225 – Os casos omisso neste capitulo serão supridos pelas 
disposições regimentadas em caráter geral e pela legislação federal 
especifica sobre crime de responsabilidade.
Capitulo II 
Da convocação de Secretários do Município
Art. 226° – Os Secretários do Município poderão ser convocados pela 
câmara a requerimento de qualquer Vereador ou comissão.
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§1° – O requerimento deverá ser escrito e indicar, com precisão, o objeto 
da convocação, ficando sujeito a deliberação do plenário.
§2° – Resolvida a convocação, o Primeiro Secretário da Câmara entender￾se-á como Secretário convocado, mediante oficio, em paz não superior a 
vinte dias, salvo deliberação do plenário, fixando o dia e hora da sessão a 
que deva comparecer.
Art. 227° – Quando um Secretário do Município desejar comparecer a 
Câmara ou a qualquer de sua comissão, para prestar, espontaneamente, 
esclarecimentos sobre matéria legislativa em andamento a Mesa 
designara, para esse fim, o dia e a hora.
Art. 228° – Quando comparecer a câmara ou a qualquer de suas 
comissões, o Secretario do município terá assento a direita do Presidente 
respectivo.
Art. 229º - Na sessão ou reunião a que comparecer, o Secretario do 
Município fará, inicialmente, uma exposição do objeto de seu 
comportamento, respondendo, a seguir, as interpretação de qualquer 
Vereador.
§1° – O Secretario do município, durante a sua exposição ou ao responder 
as interpelações, bem como o Vereador, ao anunciar as usa perguntas, 
não poderão desviar-se de objeto da convocação bem responder a 
apartes.
§2° – O Secretario convocado poderá falar durante uma hora, prorrogável 
uma vez igual prazo, por deliberar do Plenário.
§3° – Encerrada a exposição do secretários, poderão ser-lhe formulado 
perguntas esclarecedoras, pelos Vereadores, não podendo cada um 
exceder a quinze minutos, exceto i autor requerimento, que terá o prazo 
de trinta minutos.
§4°– È licito ao vereador ou membro da comissão autor do requerimento 
de convocação, após a resposta do Secretário a sua interpelação, 
manifestar, durante dez minutos, seu concordância ou não com as 
respostas dadas.
§5º- O Vereador que desejar formular as perguntas previstas no §3°
devera inscrever-se previamente.
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§6- O Secretario terá o mesmo tempo do vereador para estabelecimentos 
que lhe for solicitado.
Art. 230° – O Secretario do município que comparecer a câmara ou a 
qualquer de suas comissões ficará em tais casos, sujeitos as normas 
deste Regimento.
Art. 231° – A Câmara se reunirá em sessão especial toda vez que 
comparecer Secretário do Município.
TÍTULO VIII
Dos vereadores
Capítulo I
Do exercício do Mandato
Art. 232° – O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a sessão 
Legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do 
Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, sendo-lhe 
assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:
I – oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer 
matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados 
e neles votar e ser votado;
II – encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a 
Secretário do Munícipio; 
III – fazer uso da palavra;
IV – integrar as Comissões e representações externas e desempenhar 
missão autorizadas;
V – promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da 
administração estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os 
interesses públicos ou reivindicações coletivas das comunidades 
representadas; 
VI – realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou 
atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação.
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Art. 233° – O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrada 
diariamente, sob responsabilidade da Mesa, e da Presidência das 
Comissões, da seguinte forma:
I – às sessões de deliberação, através de listas de presença em Plenário, 
separando os Vereadores por Partido;
II – nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.
Art. 234 – Para afasta-se do País, o Vereador deverá dar prévia ciência à 
Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do 
afastamento e sua duração estimada.
Art. 235° – O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes 
do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, 
importando Decoro Parlamentar a inobservância deste preceito.
Art. 236º – O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser 
investido nos cargos referidos no §1°, do Art. 40º, da Lei Orgânica do 
Município deverá fazer comunicação escrita à Casa, bem como ao 
reassumir o lugar.
Art. 237º – No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições 
constitucionais, legais e regimentais.
§1° - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na 
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
§2° - Os Vereadores serão submetidos a julgamento nos crimes comuns, 
perante a Justiça Comum, observado o disposto em Lei Federal.
§3° - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, 
nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam 
informações. 
Art. 238° – Os Vereadores não podem:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, 
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou 
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empresa concessionária de serviços públicos, salvo quando o 
contrato obedecer a cláusula uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo , função ou emprego remunerado, inclusive 
os de que sejam “demissíveis ad nutum", nas entidades constantes 
da aliança anterior; 
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controladores ou diretores de empresa que goze 
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito 
público, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades 
a que se refere a inciso I, “a”;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.
Parágrafo único – O Vereador que se desvincular de sua bancada 
perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos e funções que 
ocupa em razão dela, exceto em relações aos cargos da Mesa.
Art.239º – Perderá a mandato o Vereador:
I – que infringir proibição do artigo anterior;
II – cujo procedimento for incompatível com decoro parlamentar ou 
atentatório às instituições vigentes; 
III – que deixar de comparecer, em casa Sessão Legislativa ordinária, 
à terça parte das sessões extraordinárias da Câmara, salvo licença ou 
missão autorizadas; 
 IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – que abusar das prerrogativas asseguradas ao parlamento ou 
obtiver, no desempenho do mandato, vantagens indevidas, além de 
outras definidas neste Regimento; 
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em 
julgamento;
VII – nos casos em que a Justiça Eleitoral o decretar.
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§1° - Nos casos do inciso I, II e IV, decidirá a Câmara, a perda do 
mandato, por dois terços de seus membros, em voto secreto, mediante 
provocação da Mesa ou de partidos políticos com representação no 
Legislativo Municipal, assegurada ampla defesa ao indiciado.
§2° - Nos casos previstos nos incisos, III, IV, V e VII, a perda será 
decretada pela Mesa, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de 
um dos Vereadores ou partido político com representação na Câmara 
Municipal. 
Art. 240 – Não perde o mandato o Vereador:
I – investido no cargo de Secretário do Município ou Diretor equivalente, 
de chefe de missão temporária de caráter cultural ou de interesse do 
Município, ou interventor Municipal;
II – licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, ou para 
tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, nesse 
caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias.
§1° - A convocação de suplente somente se dará de vaga, de investidura 
em função prevista neste artigo ou de licença superior a cento e vinte 
dias.
§2° - Ocorrendo vaga, e inexistindo suplente, será realizada eleição para 
provê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§3° - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração 
decorrente do mandato.
Capítulo II 
Da Licença 
Art. 241° – O Vereador poderá obter licença nos casos previstos nos 
incisos I e II do artigo anterior e incisos I, II, III e §1° do artigo 40º da Lei 
Orgânica do Município.
& 1° - Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou 
de convocação extraordinária da Câmara Municipal, não será concedida 
licença para tratamento de saúde, ou para tratar, de interesse particular, 
durante o período de recesso.
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& 2° - O prazo de licença não é contado durante o período de recesso, 
exceto quando for para tratamento de saúde. 
& 3° - A licença será concedida pelo Plenário, exceto quando for para 
investimento nos cargos de Secretário Municipal, ou Diretor equivalente, 
ou interventor municipal, quando caberá à Mesa apenas cientifica-lo da 
ocorrência. 
§4° - A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao 
Presidente da Câmara Municipal e lido na primeira sessão após o seu 
recebimento.
§5° - O Vereador que se licenciar, com assunção de suplente, não poderá 
reassumir o mandato antes de findo o prazo, superior a trinta dias, da 
licença ou de suas prorrogações.
§6° - No caso de tratamento de saúde por prazo superior a cento e vinte 
dias, a licença só poderá ser concedida após exame do requerente por 
uma Junta de Perícias Médicas, constituída, sempre que necessário, por 
resolução da Mesa Diretora.
Capítulo III 
Da Vacância 
Seção I 
Disposições Gerais
Art. 242º – As vagas na Câmara Municipal se verificarão em virtude de: 
I – falecimento;
II – renúncia; 
III – perda do mandato.
Art. 243º – A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser 
dirigida por escrito à Mesa e independe de aprovação da Câmara, mas 
somente se tornará efetiva e irretratável de lida no expediente. 
§1° - Considera-se também, haver renunciado:
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I – o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido 
neste Regimento;
II – o suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em 
exercício do mandato no prazo regimental. 
§2° - A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão, pelo 
Presidente.
 Seção II 
Do Processo De Perda De Mandato 
Art. 244º – O processo de perda do mandato do vereador pela Câmara 
Municipal, por infrações definidas no Art. 239, I, II e IV, obedecerá ao rito 
disposto nesta seção.
I – a denúncia ou representação da infração será feita com a exposição 
dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, 
ficará impedido de votar sobre a matéria e de integrar a Comissão 
Processante, podendo, todavia praticar todos os atos de acusação. Se 
o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao 
substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário 
para completar o quorum de julgamento. Será convocado suplente do 
Vereador impedido de votar, o qual poderá integrar a Comissão 
Processante.
II – de posse da representação, o Presidente da Câmara, na primeira 
sessão determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu 
recebimento. Decidido este, pelo voto da maioria dos presentes, na 
mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três 
Vereadores sorteados, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o 
Relator;
III – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os 
trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o representado com cópia 
de representação e documentos que a instruírem, para que, no prazo 
de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que 
pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez dias. Se 
estiver ausente do Município a notificação será feita por edital, publicado 
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duas vezes em órgãos oficial da imprensa escrita do Município ou do 
Estado, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da 
primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, Comissão 
Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo 
prosseguimento ou arquivamento da representação o qual nestes
casos, será submetido ao Plenário Opinando pelo prosseguimento o 
Presidente designará desde logo o inicio da instrução e determinará os 
atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o 
depoimento do representado e inquirição das testemunhas.
IV – o denunciado devera ser intimado de todos os atos do processo, 
pessoalmente, ou na pessoa do seu procurador, com antecedência de 
pelo menos, vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às 
diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas 
às testemunhas e requerer o que for interesse da defesa;
V – concluída a instrução será aberta vista do processo ao denunciado 
para razões escritas, no prazo de cinco dias, e, após este prazo a 
Comissão Processante emitirá parecer final pela procedência ou 
improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a 
convocação de sessão para julgamento, Na sessão de julgamento o 
processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que 
desejarem poderão manifestar-se, verbalmente, pelo tempo de quinze 
minutos cada um, e , ao final, o representado ou seu procurador, terá o 
prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;
VI – concluída a defesa, serão procedidas tantas votações nominais, 
quantas forem as infrações articuladas na representação. Será 
considerado afastado, definitivamente, do cargo, o representado que for 
declarado, pelo votos de dois terços, pelo menos, dos membros da 
Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas. Concluindo 
o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o resultado 
imediatamente e fará lavrar a ata que consigne a votação nominal sobre 
cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto 
legislativo de perda do mandato de Vereador. Se o resultado da votação 
for absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do 
processo. Em qualquer dos casos, o Presidente comunicará o resultado 
do Julgamento à Justiça Eleitoral.
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VII – o processo deverá estar concluído dentro de noventa dias 
contados da ata em que efetivar a notificação do acusado.
§ 1° - O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o 
Vereador acusado, desde que a representação ou a denúncia seja 
recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando 
o respectivo suplente, até o julgamento final.
§ 2° - O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do 
processo do substituído.
Art. 245 – Ocorrido e comprovado o ato ou fato determinante da perda 
do mandato do Vereador, nos casos previstos no Art. 239, III, IV, V e VII 
o Presidente da Câmara, na primeira sessão, o comunicará ao Plenário 
e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará 
imediatamente o respectivo suplente, até o julgamento final.
Parágrafo único – Se o Presidente da Câmara omitir-se nas 
providências, o suplente de Vereador, poderá requer a declaração da 
extinção por via judicial.
 Capítulo IV
 Da Convocação de Suplente
Art. 246 – A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o 
suplente de Vereador, nos casos previstos neste Regimento.
§ 1° - Assiste ao suplente convocado o direito de se declarar 
impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por 
escrito à Mesa, que convocará suplente imediato.
§ 2° - Ressalvada a hipótese comprovada, bem como de estar investido 
nos casos de que trata o Art. 240, I, o suplente que, convocado, não 
assumir o mandato no período fixado, perde o direito à suplência, sendo 
convocado o suplente imediato.
Art. 247 – Ocorrendo vaga mais de quinze meses antes do término do 
mandato e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato à 
Justiça Eleitoral para a eleição.
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Art. 248 – O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de 
substituição, não poderá ser escolhido para cargos de Mesa, e nem para 
Presidente oi Vice-Presidente de Comissão.
 Capítulo V
 Do Decoro Parlamentar
Art. 249 – O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu 
mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao 
processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento que 
poderá definir outras infrações e penalidades, entre as quais seguintes:
I – censura;
II – perda temporária do mandato, não excedente de trinta dias;
III – perda do mandato.
Parágrafo único – É incompatível com o decoro parlamentar.
I - o abuso das prerrogativas constitucionais e legais asseguradas ao 
Vereador;
II – a percepção de vantagens indevidas;
III – prática de irregularidades graves no desempenho no mandato ou 
de encargos dele decorrentes;
Art. 250 – A censura será verbal ou escrita.
§ 1° - A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da 
Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, 
quando não caiba a penalidade mais grave, ao Vereador que: 
I – inobservar, salvo o motivo justificado, os deveres inerentes ao 
mandato ou aos preceitos deste Regimento;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas 
dependências da Casa;
III – perturbar ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de 
Comissão.
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§ 2 – A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação 
mais grave não couber ao Vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao 
decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou 
desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou 
Comissão e respectivas presidências. 
Art. 251 – Considera-se incurso na sanção de perda temporária do 
exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I – reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior;
II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste 
Regimento;
III – revelar conteúdo de debates ou de deliberações que a Câmara ou 
Comissão haja resolvido ficar secretos;
IV – revelar informações e conteúdo de documentos oficiais de caráter 
reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
V – faltar, sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias 
consecutivas ou à terça parte das sessões ordinárias, em uma mesma 
sessão legislativa ordinária ou extraordinária.
§ 1° - Nos casos dos incisos I a IV a penalidade será aplicada pelo 
Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada a 
infrator a ampla defesa,
§ 2° - Na hipótese do inciso V a Mesa aplicará, de oficio, o máximo da 
penalidade, resguardando o princípio da ampla defesa.
§ 3° - Aplica-se procedimento da perda temporária do mandato o 
disposto no Art. 244.
Art. 252 – Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for 
acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao 
Presidente da Assembleia ou de Comissão que mande apurar a 
veracidade da arguição e o cabimento de censura ao oferecer, no caso 
de improcedência da acusação.
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 Capítulo VI
 Da Renumeração
Art. 253 – A renumeração dos Vereadores constitui-se de subsídio e 
representação, pagas mensalmente.
§ 1° - A Mesa Diretora, ao término de cada legislatura, elaborará projeto 
de resolução, fixando os valores da renumeração dos Vereadores.
§ 2° - O Presidente da Câmara terá direito a um averba de 
representação fixada na mesma resolução a que se refere o artigo 
anterior.
 TÍTULO IX
 Da Participação da Sociedade Civil
 Capítulo I
 Da Iniciativa Popular de Lei
Art. 254 – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à 
Câmara de projeto de lei subscrito por mínimo cinco por cento dos 
eleitores do Município:
I – a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome 
completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título 
eleitoral;
II – será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação 
de projeto de lei de iniciativa popular responsabilizando-se inclusive pela 
coleta das assinaturas;
III – o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral 
quando ao contigente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, 
para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis 
outros mais recentes;
IV – o projeto será protocolado perante a Primeira Secretaria, que 
verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua 
apresentação;
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V – o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos 
demais, integrando sua numeração geral;
VI – nas Comissões, poderá usar da palavra para discutir o projeto de 
lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem estiver 
indicado quando da apresentação do projeto;
VII – cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, 
podendo, caso, contrário, ser desdobrado pela Comissão de 
Constituição, Legislação e Justiça, em proposições autônomas, para 
tramitação em separado;
VIII – não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular 
por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, 
incumbindo à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, escoimá￾lo dos vícios formais para regular tramitação;
IX – a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de 
lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este 
Regimento ao autor de preposição, devendo a escolha de recair sobre 
quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa 
finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
 Capítulo II
 Das Petições e Representações e Outras 
 Formas de Participação
Art. 255 – As petições, reclamações ou representação de qualquer 
pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades 
públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e 
examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde 
que:
I – encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II – o assunto envolva matéria de sua competência.
Parágrafo único – O membro da Comissão a que for distribuído o 
processo, exaurida a fase instrução, apresentará relatório quando 
couber, do qual se dará aos interessados.
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Art. 256 – A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida 
através de oferecimento, às Comissões, de pareceres técnicos, 
exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, 
das associações e sindicatos e demais instituições representativas, 
sobre matérias pertinentes à sua respectiva área de atuação.
 Capítulo III 
 Da Audiência Pública 
Art. 257 – Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública 
com entidade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como 
tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área 
de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de 
entidade interessada.
Art. 258 – Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão 
selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas 
interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, 
cabendo ao Presidente da Comissão Expedir os convites.
§ 1° - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à 
matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que 
possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2° - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e 
disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, 
não podendo ser aparteado.
§ 3° - Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos 
trabalhos o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a 
palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
§ 4° - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, 
se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5° - Os Vereadores inscritos por interpretar o expositor poderão fazê￾lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três 
minutos, tendo o interpelado igual prazo para responder, facultadas a 
réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar 
qualquer dos presentes.
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Art. 259 – Não poderão ser convidados a depor em reunião de 
audiência pública os membros de representação diplomática 
estrangeira.
Art. 260 – Da reunião de audiência pública se lavrará ata, arquivando￾se no âmbito da Comissão os pronunciamentos escritos e documentos 
que os acompanharem.
Parágrafo único – Será admitido, a qualquer tempo, os traslado de 
peças ou fornecimentos de cópias aos interessados. 
 Título X
 Da Administração e da Economia Interna
 Capítulo I
 Dos Serviços Administrativos
Art. 261 – Os serviços administrativos da Câmara se regerão por 
regulamentos especiais, aprovados pelo Plenário, considerados partes 
integrantes deste Regimento, e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá 
normas ou instruções complementares necessárias.
Art. 262 – Nenhuma proposição que modifique os serviços 
administrativos da Câmara poderá ser submetido a deliberação do 
Plenário sem parecer da Mesa.
Art. 263 – As reclamações irregularidades nos serviços administrativos 
deverão ser encaminhados à Mesa, para providências dentro de setenta 
e duas horas. Decorrido esse prazo, poderão ser levadas ao Plenário.
 Capítulo II
 Da Administração e Fiscalização Contábil
 Orçamentária, Financeira, Operacional e Patrimonial 
Art. 264 – A administração contábil, orçamentária, financeira, 
operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão 
coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura 
dos serviços administrativos da Casa.
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§ 1° - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades 
orçamentárias consignadas no orçamento do Município adicionais 
descriminados no orçamento analítico, devidamente aprovado pela 
Mesa, serão ordenados pelo Presidente da Câmara.
§ 2° - Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para apreciação dos 
balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução 
orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 3° - A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais 
de direito financeiro e sobre licitações administrativas, em vigor para os 
três Poderes, e a legislação interna aplicável.
Art. 265 - O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis e 
imóveis do Munícipio, que adquirir ou forem colocados à sua disposição.
 Capítulo III
 Da Polícia da Câmara
Art. 266 – A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no edifício da 
Câmara e suas adjacências.
Art. 267 – Se algum Vereador, no âmbito da Casa, cometer qualquer 
excesso que deve ter repressão disciplinar, o Presidente da Câmara ou 
de Comissão conhecerá do fato e promoverá a abertura da sindicância 
ou inquérito destinado a apurar responsabilidade propor as sanções 
cabíveis.
Art. 268 – Quando no edifício da Câmara, for cometido algum delito, 
instaurar-se-á inquérito a ser presidido pelo 1° Secretário.
§ 1° - Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os 
regulamentos policiais do Estado, no que lhe forem aplicáveis.
§ 2° - A Câmara poderá solicitar a cooperação técnica dos órgãos 
policiais especializados ou requisitar servidores de seus quadros para 
auxiliar na realização do inquérito.
§ 3° - Servirá de escrivão funcionário estável da Câmara, designado 
pela autoridade que presidir o inquérito.
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§ 4° - O inquérito será enviado, após a sua conclusão, à autoridade 
judiciária competente.
§ 5° - Em caso de flagrante de crime inafiançável, será feita a prisão do 
agente de infração, que será entregue com o auto respectivo à 
autoridade judicial competente.
Art. 269 – O policiamento do edifício da Câmara e de suas 
dependências externas compete, privativamente, à Mesa, sobre a 
suprema direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outro 
Poder.
Art. 270 – É proibido o porte de arma de qualquer espécie no edifício 
da Câmara e suas áreas adjacentes, constituindo infração disciplinar, 
além de contravenção, o desrespeito a esta proibição.
Art. 271 – Será permitido a qualquer pessoas, convenientemente 
trajada, ingressar e permanecer no edifício principal da Câmara e seus 
anexos durante o expediente e assistir das galerias às sessões 
plenárias e as reuniões de Comissão.
Parágrafo único – Os espectadores que se comportarem de forma 
inconveniente, a juízo do Presidente da Câmara ou de Comissão, bem 
como visitantes ou qualquer pessoas que perturbar a ordem em recinto 
da Casa, serão compelidos a sair, imediatamente, do edifício da 
Câmara.
Art. 272 – É proibido o exercício de comércio nas dependências da 
Câmara, salvo em caso de expressa autorização da Mesa.
 Título XI
 Disposições Finais 
Art. 273 – Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias 
ou sessão neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como 
dias ocorridos por sessões ordinárias da Câmara efetivamente 
realizadas, os fixados por mês contam-se de data a data.
§ 1° - Exclui-se do cômputo o dia ou sessão inicial e inclui-se o do 
vencimento.
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§ 2° - Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos 
durante os períodos de recesso da Câmara.
Art. 274 – Os atos ou providências cujos prazos se achem em fluência 
devem ser praticados durante o período de expediente normal da 
Câmara ou das suas sessões ordinárias, conforme o caso.
Art. 275 – É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer 
dependência ou edifício da Câmara Municipal. 
Art. 276 – Sempre que for alterada a renumeração dos servidores 
públicos municipais, por ato da Mesa, também o será as dos 
Vereadores, nos mesmos índices.
Art. 277 – Os casos omisso neste Regimento serão decididos pela 
Mesa Diretora, de acordo com os preceitos contidos nas Constituições 
Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Munícipio.
Art. 278 – Revogadas as disposições em contrário esta resolução 
entrará em vigor na data da sua publicação em órgão oficial de 
imprensa, ou em avulsos.
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