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norma nº 1/1997

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-01-01
EmentaLei Orgânica
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texto integral #

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Lei Orgânica do Município de Olinda Nova do Maranhão 1
ESTADO DO MARANHAO
Olinda Nova Do Maranhão-Ma
OLINDA NOVA DO MARANHÃO
06 E SETEMBRO DE 1995
LEI ORGÂNICA
1997
Lei Orgânica do Município de Olinda Nova do Maranhão 2
ÍNDICE
PREÂMBULO ............................................................................................................................................. 4
TÍTULO I DO MUNICÍPIO........................................................................................................................ 5
CAPÍTULO ÚNICO Dos Princípios Fundamentais ................................................................................ 5
TÍTULO II.................................................................................................................................................... 5
Da Organização Do Município.................................................................................................................. 5
CAPÍTULO I................................................................................................................................................ 5
Da Competência do Município ................................................................................................................. 5
CAPÍTULO II .............................................................................................................................................. 7
Das Vedações .............................................................................................................................................. 7
CAPÍTULO III Dos Bens do Município .................................................................................................... 7
CAPÍTULO IV Da Administração Municipal .......................................................................................... 8
TÍTULO III................................................................................................................................................... 9
DOS PODERES DO MUNICÍPIO.............................................................................................................. 9
CAPÍTULO I................................................................................................................................................ 9
Do Poder Legislativo.................................................................................................................................. 9
SEÇÃO I ...................................................................................................................................................... 9
Da Câmara Municipal ................................................................................................................................ 9
SEÇÃO II ..................................................................................................................................................... 9
Das Atribuições da Câmara Municipal..................................................................................................... 9
SEÇÃO III.................................................................................................................................................. 10
Da Mesa e Das Comissões........................................................................................................................ 10
SEÇÃO IV.................................................................................................................................................. 11
Do Processo Legislativo ........................................................................................................................... 11
SEÇÃO V................................................................................................................................................... 11
Da Iniciativa das Leis ............................................................................................................................... 11
SEÇÃO VI Dos Vereadores...................................................................................................................... 12
SEÇÃO VII ................................................................................................................................................ 13
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária ........................................................................... 13
CAPÍTULO II ............................................................................................................................................ 14
Do Poder Executivo Municipal ............................................................................................................... 14
SEÇÃO I .................................................................................................................................................... 14
Do Prefeito e do Vice-Prefeito ................................................................................................................. 14
SEÇÃO II ................................................................................................................................................... 15
Das Atribuições do Prefeito..................................................................................................................... 15
SEÇÃO III Das Proibições........................................................................................................................ 15
SEÇÃO IV.................................................................................................................................................. 15
Dos Secretários Municipais...................................................................................................................... 15
TÍTULO IV ................................................................................................................................................ 16
DO ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE .......................................................................... 16
CAPÍTULO ÚNICO.................................................................................................................................. 16
SEÇÃO I .................................................................................................................................................... 16
Disposições Gerais.................................................................................................................................... 16
SEÇÃO II ................................................................................................................................................... 17
Da Execução Orçamentária...................................................................................................................... 17
TÍTULO V.................................................................................................................................................. 17
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL............................................................................................ 17
CAPÍTULO I.............................................................................................................................................. 17
Dos Impostos do Município .................................................................................................................... 17
CAPÍTULO II ............................................................................................................................................ 18
Das Taxas Municipais .............................................................................................................................. 18
TÍTULO VI ................................................................................................................................................ 18
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL.................................................................................................. 18
CAPÍTULO I.............................................................................................................................................. 18
Disposições Gerais.................................................................................................................................... 18
CAPÍTULO II Da Política Urbana e Rural.............................................................................................. 18
CAPÍTULO III........................................................................................................................................... 19
Da Política Agrícola.................................................................................................................................. 19
CAPÍTULO IV Da Saúde ......................................................................................................................... 19
Lei Orgânica do Município de Olinda Nova do Maranhão 3
CAPÍTULO V............................................................................................................................................ 20
Da Educação.............................................................................................................................................. 20
CAPÍTULO VI Do Meio Ambiente ......................................................................................................... 21
TÍTULO VII............................................................................................................................................... 22
Das Disposições Gerais ............................................................................................................................ 22
ATO DAS DISPÓSIÇÕES TRANSITÓRIAS........................................................................................... 23
Lei Orgânica do Município de Olinda Nova do Maranhão 4
PREÂMBULO
A Câmara Municipal de Olinda Nova do Maranhão, estado do Maranhão, usando dos 
poderes que lhe são inerentes e invocando a proteção de Deus, visando a defesa do regime 
democrático, a garantia dos direitos fundamentais do homem e da sociedade, aprovam a seguinte 
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
Lei Orgânica do Município de Olinda Nova do Maranhão 5
TÍTULO I
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1
o. O município de Olinda Nova do Maranhão, em união indissolúvel ao estado do 
Maranhão e à República Federativa do Brasil, constituído dentro do estado democrático de direito, 
em esfera de governo local, objetiva na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento 
com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada:
I – Na Autonomia;
II – Na Cidadania;
III – Na Dignidade Da Pessoa Humana;
IV – Nos Valores Sociais Do Trabalho;
V – Na Livre Iniciativa;
VI – No Pluralismo Político.
Art. 2o. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e 
o Executivo.
TÍTULO II
Da Organização Do Município
Art. 3o. O Município de Olinda Nova do Maranhão, pessoa jurídica de direito público 
interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente 
Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e Estadual.
Art. 4o. A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
Parágrafo Único. O perímetro urbano do município será definido em lei municipal.
Art. 5o. São símbolos do Município a bandeira, o hino e o brasão, instituídos em lei.
Art. 6o. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem 
criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após a consulta plebiscitária à população 
diretamente interessada, observada a legislação estadual.
§ 1
o. O distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
§ 2o. A criação de distrito poderá efetuar-se mediante a fusão de dois ou mais distritos.
Art. 7o. A alteração territorial do Município dependerá de prévia consulta, mediante 
plebiscito, às populações diretamente interessadas, e se fará por lei complementar estadual.
Art. 8o. A incorporação, a fusão ou desmembramento do Município obedecerão ao 
disposto no art. 18, e 4o, da Constituição Federal.
CAPÍTULO I
Da Competência do Município
Art. 9o. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar 
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo- lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – Suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III – Elaborar e executar o Plano Diretor de desenvolvimento a expansão urbana, o qual 
deverá ser aprovado por lei municipal;
IV – Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, os serviços 
obrigatórios de atendimento à cultura, à educação pré-escolar e fundamental, à saúde e à habitação;
VI – Elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e Orçamento Anual;
VII – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
Lei Orgânica do Município de Olinda Nova do Maranhão 6
VIII – Aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e de 
publicar os balancetes, nos prazos fixados em lei;
IX – Dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
X – Elaborar o estatuto dos seus servidores, observados os princípios da Constituição 
Federal;
XI – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os 
serviços públicos de interesse local, incluindo-se os de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
XII – Promover, no que couber, o adequado ordenamento, territorial mediante 
planejamento e controle de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
XIII – Conceder licença para localização e funcionamento de estabelecimentos 
industriais, comerciais, prestadores de serviços ou quaisquer outros, renovar a licença concedida e 
determinar o fechamento de estabelecimentos que funcionem irregularmente;
XIV – Estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços, incluindo-se 
os de seus concessionários;
XV – Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, no perímetro urbano, 
determinar o itinerário e os pontos de paradas dos transportes coletivos;
XVI – Fixar os locais de estacionamento de táxis, e demais veículos;
XVII – Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxis, 
fixando as respectivas tarifas;
XIII – Fixar e sinalizar todas as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições 
especiais;
XIX – Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem e altura máxima 
permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XX – Tornar obrigatório o uso da estação rodoviária;
XXI – Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar a 
fiscalização e sua utilização;
XXII – Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do 
lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXIII – Constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e 
instalações, conforme dispuser a lei;
XXIV – Exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não 
utilizado, mediante lei específica para a área incluída no Plano Diretor, nos termos da lei federal, 
que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou 
edificação compulsória, imposta sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no 
tempo, e desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública municipal, de emissão 
previamente aprovada pela Câmara Municipal, com o prazo de resgate de até dez anos, em parcelas 
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais;
XXV – Zelar pelo patrimônio municipal, incluindo-se o histórico- cultural, observado a 
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XXVI – Afixar as leis, decretos e editais na sede municipal em lugar visível ao povo, ou 
publicá-las em jornal oficial, quando houver.
Art. 10. É da competência do Município em comum com o Estado e a União:
I – Zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual, das leis, das 
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – Mcuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência;
III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras e artes e de outros 
bens de valor histórico, artístico e cultural;
V – Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – Preservar as florestas, a fauna e a flora e incentivar o reflorestamento;
VIII – Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – Promover e incentivar programas de construção de moradias para as populações 
de baixa renda e fomentar a melhoria das condições habitacionais e do saneamento básico existente;
X – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos;
XI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e 
Lei Orgânica do Município de Olinda Nova do Maranhão 7
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Art. 11. Compete ainda ao Município:
I – Ordenar às atividades urbanas, fixando condições e horários para o funcionamento 
de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observados as normas federais 
pertinentes;
II – Dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
III – Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes, 
placas e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicação e propaganda, 
nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
IV – Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do poder 
de polícia administrativa;
V – Dispor sobre o depósito de venda de animais e mercadorias apreendidas em 
decorrência de transgressão da legislação municipal;
VI – Estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;
VII – Prover os serviços de mercados, feiras e matadouros e a construção e conservação 
de estradas e caminhos municipais;
VIII – Regulamentar os serviços de carro de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
IX – Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas 
municipais, para defesa de direito e esclarecimento de situação, estabelecendo-se prazo nunca 
superior a quinze dias para o atendimento.
CAPÍTULO II
Das Vedações
Art. 12. Ao Município é vedado:
I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles e seus representantes relações de dependência ou aliança, 
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – Recusar fé aos documentos públicos;
III – Criar distinções entre brasileiros e preferências entre eles;
IV – Subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres 
públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de 
comunicação, propaganda político-partidária com fins estranhos à Administração;
V – Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos 
públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a 
publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou serviços públicos;
VI – Outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem 
interesse público certificado, sob pena de nulidade do ato;
VII – Exigir ou manter tributos sem lei que os estabeleçam;
VIII – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações 
equivalentes;
IX – Aplica-se ainda ao Município as vedações constantes do artigo 138 da Constituição 
Estadual.
CAPÍTULO III
Dos Bens do Município
Art. 13. Incluem-se entre os bens do Município:
I – Os bens móveis e imóveis de seu domínio pleno, direto ou útil;
II – As rendas provenientes do exercício das atividades de sua competência e prestação 
de seus serviços.
Art. 14. Os bens imóveis do domínio municipal, conforme sua destinação, são de uso 
comum do povo, de uso especial ou dominical.
§ 1
o. Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação, salvo se:
I – O beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno;
II – Tratar-se de entidade componente da administração direta ou indireta do 
Município, ou fundação por ele instituída.
Lei Orgânica do Município de Olinda Nova do Maranhão 8
§ 2o. A alienação, a título oneroso, de bens imóveis do Município dependerá de 
autorização prévia da Câmara Municipal.
§ 3o. É vedada, a qualquer título, a alienação ou cessão dos bens pertencentes ao 
patrimônio municipal, no período de seis meses anteriores à eleição, até o término do mandato do 
Prefeito.
CAPÍTULO IV
Da Administração Municipal
Art. 15. A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município 
obedecerá no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Titulo III dc Constituição Federal e nesta 
Lei Orgânica.
Art. 16. Os planos de cargos de carreiras do serviço público municipal serão elaborados 
de forma a assegurar aos servidores municipais, remuneração compatível com o mercado de 
trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão 
superior.
§ 1
o. O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento 
profissional através de programas de formação de mão de obra, aperfeiçoamento e reciclagem.
§ 2o. Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente, para 
tanto o Município poderá manter convênios com instituições especializadas.
Art. 17. O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de 
confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) desses 
cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio 
Município.
Art. 18. Um percentual não inferior a 2% (dois por cento) dos cargos e empregos do 
Município serão destinados a pessoas portadoras de deficiências, devendo os critérios para seu 
preenchimento serem definidos em lei municipal.
Art. 19. É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos 
previstos na legislação federal.
Art. 20. O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei 
municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.
Parágrafo Único. Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e 
aos pensionistas do Município.
Art. 21. O Município poderá instituir contribuições, cobradas de seus servidores, para 
custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 22. Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na 
Administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos trinta dias do 
encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos quinze dias.
Art. 23. O Município, suas entidades da Administração indireta e fundacional, bem 
como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que 
seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o 
responsável nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo Único. Qualquer empresa contratada pelo Município, ficará sujeita a dar 
prioridade de emprego aos profissionais do Município, pagando o salário mínimo ao trabalhador 
não qualificado e ao profissional, nunca inferior a dois salários mínimos.
Lei Orgânica do Município de Olinda Nova do Maranhão 9
TÍTULO III
DOS PODERES DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Art. 24. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, 
composta de onze vereadores, com mandato de quatro anos eleitos pelo sistema proporcional.
Art. 25. Ao Poder Legislativo Municipal fica assegurada autonomia funcional, 
administrativa e financeira.
Art. 26. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente de quinze de fevereiro a trinta de 
junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.
§ 1
o. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil 
subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2o. A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme 
dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3o. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I – pelo Prefeito ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência 
ou interesse público relevante;
II – pelo Presidente, em caso de posse do Prefeito e do Vice- Prefeito.
§ 4o. Nas sessões extraordinárias a Câmara Municipal somente deliberará sobre 
matéria para qual foi convocada.
§ 5o. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto 
de lei orçamentária.
§ 6o. No dia primeiro de janeiro, do primeiro ano da legislatura, a Câmara Municipal 
reunir-se-á em sessões preparatórias para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, para 
um mandato de dois anos, permitida a recondução ao mesmo cargo na eleição subsequente.
§ 7o. Havendo conveniência de ordem pública, e por deliberação da maioria absoluta 
de seus membros, poderá a Câmara Municipal reunir-se temporariamente em qualquer localidade 
do Município.
SEÇÃO II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 27. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as 
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I – Sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
II – Orçamento anual, planas plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como 
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
III – Operações de crédito, forma e meios de pagamento;
IV – Concessões de serviços públicos e uso de bens municipais;
V – Alienação de bens móveis e imóveis;
VI – Planos e programas municipais de desenvolvimento;
VII – Guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
VIII – Criação, organização e a extinção de distrito;
IX – Denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
X – Criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e a fixação da 
respectiva remuneração;
XI – Criação, estruturação e atribuição dos órgãos da Administração Municipal, direta, 
Lei Orgânica do Município de Olinda Nova do Maranhão 10
indireta e vinculada;
XII – Os símbolos municipais e seus usos.
Art. 28. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I – Elaborar o seu Regimento Interno;
II – Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou 
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
III – Eleição, composição e atribuições da Mesa Diretora;
IV – Posse de seus membros;
V – Formação de suas comissões técnicas;
VI – Fixação do número de suas sessões ordinárias mensais;
VII – Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a 
ausência exceder de quinze dias;
VIII – Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e conhecer das suas renúncias;
IX – Proceder à tomada de contas do Prefeito quando este não a apresentar no prazo de 
lei;
X – Julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito, após parecer prévio do 
Tribunal de Contas do Estado;
XI – Aprovar convênios celebrados pelo Prefeito;
XII – Sustar os atos normativos do Poder Executivo, quando exorbitarem do poder 
regulamentador e aos limites de delegação legislativa;
XIII – Fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo;
XIV – Dispor sobre limite e condições para a concessão de garantia do Município em 
operações de créditos;
XV – Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores ao término da 
legislatura, para vigorar na subseqüente;
XVI – Convocar os Secretários municipais para prestarem, pessoalmente, informações 
sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência não 
justificada;
XVII – Convidar o Prefeito para prestar informações e esclarecimentos sobre a 
administração municipal.
SEÇÃO III
Da Mesa e Das Comissões
Art. 29. A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, de um 
Vice-Presidente, de um Primeiro Secretário e de um Segundo Secretário, eleitos para um mandato 
de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Parágrafo Único. As competências e as atribuições dos membros da Mesa, as formas de
substituição são definidas no Regimento Interno.
Art. 30. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas 
na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1
o. As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem:
I – Discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a 
competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;
II – Realizar audiências públicas com entidades da comunidade;
III – Convocar Secretários municipais para prestarem informações
sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
IV – Receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais;
V – Solicitar depoimento de qualquer autoridade municipal ou cidadão.
§ 2o. As Comissões Parlamentares de Inquéritos, que terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas 
mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõe a Câmara, para apuração de fato 
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério 
Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Lei Orgânica do Município de Olinda Nova do Maranhão 11
Art.31. Na constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada, tanto quanto o 
possível, a proporcionalidade da representação partidária ou de blocos parlamentares que 
participem da Câmara.
SEÇÃO IV
Do Processo Legislativo
Art. 32. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – Leis complementares;
III – Leis ordinárias;
IV – Leis delegadas;
VI – Decretos legislativos;
VII – Resoluções.
Art. 33. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – Do Prefeito.
§ 1
o. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção do
Município.
§ 2°. A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez 
dias, em ambos aprovados por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3o. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara, com o 
respectivo número de ordem.
§ 4o. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada 
não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SEÇÃO V
Da Iniciativa das Leis
Art. 34. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, a 
Mesa Diretora ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
em lei.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que versem sobre:
I – Regime jurídico dos servidores;
II – Criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do 
Município ou aumento da respectiva remuneração;
III – Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV – Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do 
Município.
Art. 35. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projetos 
de lei subscritos por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, e deverá ser 
apreciada em, no máximo, noventa dias.
Art. 36. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 166, 
§ § 3
o e 4o, da Constituição Federal;
II – Nos projetos sobre a organização administrativa da Câmara Municipal.
Art. 37. O Prefeito poderá pedir urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1
o. No caso deste artigo, se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias, 
sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos 
demais assuntos, até que se ultime a votação.
Lei Orgânica do Município de Olinda Nova do Maranhão 12
§ 2o. O prazo do parágrafo anterior não ocorre nos períodos de recessos da Câmara, 
nem se aplica aos projetos de códigos.
Art. 38. O projeto de lei aprovado será enviado como autógrafo ao Prefeito que, 
aquiescendo, o sancionará.
§ 1
o. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, 
contados da data de recebimento e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da 
Câmara os motivos do veto.
§ 2o. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso 
ou de alínea.
§ 3o. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importara sanção.
§ 4o. O veto será apreciado na Câmara dentro de trinta dias a contar do seu 
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio 
secreto.
§ 5o. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6o. Esgotado, sem deliberação, o prazo do § 4o, o veto será colocado na ordem do dia 
da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 7o. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos 
casos dos parágrafos 3o e 5o, o Presidente da Câmara a promulgará e se este não fizer em igual 
prazo, caberá ao Vice- Presidente fazê-lo.
Art. 39. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir 
objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da 
Câmara.
Art. 40. As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a 
delegação à Câmara Municipal.
§ 1
o. Não serão objetos de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara 
Municipal ou matéria reservadas à lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, 
diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2o. A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal que 
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3o. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta o 
fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 41. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
SEÇÃO VI
Dos Vereadores
Art. 42. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício 
do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 43. Os Vereadores não podem:
I – Desde a expedição do diploma:
a. Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público 
municipal;
Lei Orgânica do Município de Olinda Nova do Maranhão 13
b. Aceitar cargo, função ou emprego na Administração pública direta ou indireta do 
Município, salvo mediante aprovação em concurso público.
II – Desde a posse:
a. Ocupar cargo, função ou emprego na Administração pública direta ou indireta do 
Município, de que seja exonerável ”ad nutum", salvo o cargo de Secretário municipal, desde que se 
licencie do mandato;
b. Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c. Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente 
de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;
d. Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das 
entidades a que se refere à alínea "a" do item I.
Art. 44. Perderá o mandato de Vereador:
I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – Cujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar;
III- Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões 
ordinárias, salvo por licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal, ou passar a residir fora 
do Município;
IV – Que perder ou tiver suspendido os direitos políticos;
V – Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na legislação federal;
VI – Que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado.
§ 1
o. Considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos 
no Regimento Interno da Câmara Municipal, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores 
ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.
§ 2o. Nos casos dos itens I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara, através 
de voto secreto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.
§ 3o. Nos casos dos itens III, IV e V, a perda do mandato será declarada pela Mesa 
Diretora, de ofício, mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político com 
representação na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 45. Não perderá o mandato o Vereador:
I – Investido no cargo de Secretário de Estado, Secretário municipal, chefe de missão 
temporária de interesse do Município, interventor ou administrador municipal;
II – Licenciado pela Câmara, por motivo de doença comprovada por perícia médica ou 
para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso o afastamento não 
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1
o. O suplente será convocado nos casos de vaga previstas nos incisos I e II deste 
artigo.
§ 2o. Ocorrendo vaga e não havendo suplente far-se-á eleição para preenchê-la, se 
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3o. Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
SEÇÃO VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 46. A fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial do Município 
será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno 
de cada Poder.
§ 1
o. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal 
de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio e circunstanciado sobre as contas do Prefeito e da 
Câmara, no prazo de sessenta dias.
Lei Orgânica do Município de Olinda Nova do Maranhão 14
§ 2o. As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, enviadas juntamente até o dia trinta 
e um de março do exercício subseqüente, serão julgadas pela Câmara, dentro de noventa dias após o 
recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, considerando-se julgadas, nos 
termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro do prazo.
§ 3o. Não sendo as contas enviadas no prazo previsto no parágrafo anterior, o Tribunal 
de Contas do Estado comunicará o fato à Câmara Municipal para as providências que entender 
necessária.
§ 4o. Verificadas a hipótese do parágrafo anterior, o Tribunal de Contas do Estado ou a 
Câmara Municipal poderão requerer ao Ministério Público a instauração da ação penal cabível 
contra o Prefeito, por crime de responsabilidade.
§ 5o. As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios 
recebidos do Estado, ou por seu intermédio, serão prestadas na forma que a lei estabelecer.
§ 6o. Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará 
de prevalecer o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as Contas da 
Prefeitura e da Câmara Municipal.
§ 7o. As contas ficarão à disposição dos interessados, na sede da Câmara Municipal, 
durante sessenta dias antes de seu julgamento.
§ 8o. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, 
na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo Municipal
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 47. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos 
Secretários Municipais.
Art. 48. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara 
Municipal no dia primeiro de janeiro do ano subsequente à eleição.
§ 1
o. Por ocasião da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o compromisso de 
defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observada 
as leis e promover o bem geral do Município.
§ 2o. No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens.
§ 3o. Decorridos dez dias da data fixada para posse, se o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo 
de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 49. Substituirá o Prefeito no caso de impedimento e sucedê-lo-á no de vaga o 
Vice-Prefeito.
Parágrafo Único. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice- Prefeito ou vacância 
dos respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara.
Art. 50. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município por prazo 
superior a quinze dias sem prévia licença da Câmara, sob pena de perda do mandato.
Art. 51. Ao Prefeito, como chefe da Administração, compete dar cumprimento às 
deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar 
de acordo com a lei, todas as medidas administrativas e de utilidade pública.
Lei Orgânica do Município de Olinda Nova do Maranhão 15
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 52. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – Iniciar o processo legislativo nos casos previsto nesta lei Orgânica;
II – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para 
sua fiel execução;
III – Dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da 
Administração Municipal;
IV – Vetar no todo ou em parte projeto de lei aprovado pela Câmara;
V – Prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei;
VI – Enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias e as propostas de orçamentos previstos nesta Lei Orgânica;
VII – Apresentar à Câmara Municipal, no primeiro trimestre de cada ano, as contas 
relativa ao exercício imediatamente anterior;
VIII – Prestar a Câmara, dentro de quinze dias, as informações por ela solicitadas;
IX – Apresentar a Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, 
relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa 
da Administração para o ano seguinte;
X – Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XI – Declarar, mediante decreto, a utilidade pública de bens do domínio particular para 
efeito de desapropriação por necessidade pública ou interesse social, na forma prevista na lei 
federal;
XII – Decreto estado de calamidade pública;
XIII – Nomear o exonerar os Secretários municipais;
XIV – Contrair empréstimo e realizar operações de créditos, com prévia autorização da 
Câmara Municipal;
XV – Publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido 
da execução orçamentária;
XVI – Repassar os recursos correspondentes às dotações orçamentários da Câmara, 
compreendidos os créditos suplementos e especiais, até o dia vinte e cinco de cada mês, na forma 
que dispuser a lei complementar federal; 
XVII – Representar o Município em juízo e foro dele.
SEÇÃO III
Das Proibições
Art. 53. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de 
mandato:
I – Firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas 
públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público 
municipal;
II – Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja 
demissível "ad nutum", na Administração Pública direta ou indireta, ressalvadas a posse em virtude 
de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
III – PSer titular de mais de um mandato eletivo;
IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no 
inciso I deste artigo;
V – Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente 
de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
VI – Fixar residência fora do Município.
SEÇÃO IV
Dos Secretários Municipais
Art. 54. Compete aos Secretários municipais, além das atribuições que as leis 
municipais estabelecerem:
I – Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da 
Administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo 
Prefeito;
Lei Orgânica do Município de Olinda Nova do Maranhão 16
II – Expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;
III – Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretária;
IV – Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes foram outorgadas ou delegadas 
pelo Prefeito.
Art. 55. A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias 
municipais.
TÍTULO IV
DO ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 56. O orçamento anual do Município atenderá às disposições constitucionais 
federais e estaduais, às normas gerais de direito financeiro, e traduzirá os programas de trabalho e a 
política económico- financeira do governo municipal, dele constando os recursos de qualquer 
natureza ou procedência vinculada à sua execução.
Art. 57. O projeto de lei orçamentária será enviado pelo Prefeito a Câmara Municipal, 
até o dia primeiro de outubro de cada ano.
§ 1
o. A Câmara Municipal considerará prorrogada a lei orçamentária vigente, se não 
receber o projeto no prazo fixado neste artigo.
§ 2o. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara propondo modificação do projeto 
de lei orçamentária, desde que não esteja concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 3o. Não será objetivo de deliberação emenda de que decorra aumento de despesa 
global ou de órgão, de projeto e programa ou as que vierem a modificar seu montante ou a natureza 
do serviço.
§ 4o. O projeto de lei orçamentária será submetido à Comissão de Finanças e 
Orçamentos para emitir Parecer, quando poderão ser oferecidas emendas, na conformidade do 
artigo 166 da Constituição Federal.
Art. 58. A Lei Orçamentária não conterá normas alheias à previsão da receita e a 
fixação da despesa.
§ 1
o. Não se incluem na proibição:
I – A autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por 
antecipação da receita;
II – As disposições sobre aplicação do saldo que houver.
§ 2o. São vedadas:
I – A transposição, sem prévia autorização legislativa de recursos de uma dotação 
orçamentária para outra;
II – A abertura de crédito ilimitado;
III – A abertura de crédito especial ou suplementar, sem prévia autorização legislativa 
e sem indicação dos recursos correspondentes;
IV – A realização, por qualquer dos Poderes, de despesas que excedam os créditos 
orçamentários ou adicionais.
§ 3°. A previsão da receita abrangerá todas as rendas e suprimentos de fundos, 
inclusive o produto de operações de crédito.
§ 4o. A abertura de crédito extraordinário só será permitida por necessidade urgente ou 
imprevista, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 59. O orçamento anual do Município deverá prever a aplicação de pelo menos 25% 
(vinte e cinco por cento) da receita tributária municipal em despesas com o ensino elementar básico 
Lei Orgânica do Município de Olinda Nova do Maranhão 17
e 15% (quinze por cento) em ações básicas de saúde.
§ 1
o. Superando a arrecadação da receita tributaria do Município a previsão, o excesso 
também será obrigatoriamente aplicado, no mesmo exercício, em despesas de que trata este artigo, 
na mesma proporção.
§ 2o. Os recursos públicos municipais não poderão ser destinados à escola e casas de 
saúde com fins lucrativos.
SEÇÃO II
Da Execução Orçamentária
Art. 60. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção de suas 
receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às 
despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do 
equilíbrio.
Art. 61. As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I – Pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II – Pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria 
de programação para outra.
Parágrafo Único. O remanejamento, a transferência e a transposição somente se 
realizarão quando autorizado em lei específica que contenha a justificativa.
Art. 62. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será 
emitido o documento nota de empenho, que conterá as características já determinadas nas normas 
gerais de Direito Financeiro.
§ 1
o. Fica dispensada emissão de nota de empenho nos seguintes
casos:
I – Despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II – Contribuições para o PASEP;
III – Amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV – Despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de 
telefone, postais, telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.
§ 2o. Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de 
contabilidade terão base legal nos próprios documentos que originarem o empenho.
TÍTULO V
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Dos Impostos do Município
Art. 63. Compete ao Município, nos termos da Constituição Federal:
I – Instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana;
a. Transmissão inter-vivos, a qualquer título de bens imóveis, por natureza ou acessão 
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua 
aquisição;
b. Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, até 3% (três por cento), exceto o 
óleo diesel e o gás liquefeito para uso doméstico;
c. Serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar federal.
Art. 64. O imposto inter-vivos não incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de 
bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a 
ação preponderante do adquirente for à compra e venda de tais bens e direitos, a locação de bens 
imóveis ou o arrendamento mercantil.
Lei Orgânica do Município de Olinda Nova do Maranhão 18
CAPÍTULO II
Das Taxas Municipais
Art. 65. No exercício de sua competência tributária, o Município poderá instituir:
I – Taxas arrecadadas em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela 
utilização efetiva ou em potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição;
II – Contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis valorizados 
por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o 
acréscimo do valor que da obra resulta para cada imóvel beneficiado.
§ 1
o. É vedado ao Município, instituir impostos sobre:
I – O patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de 
educação ou assistência social, desde que comprovadamente com fins filantrópicos;
II – Os templos de qualquer culto;
III – O livro, o jornal e os periódicos, assim como papel a destinado a sua impressão.
§ 2o. Ficam isento de Imposto Predial e Territorial Urbano, as instituições de culto, as 
entidades sindicais e as associações com finalidade filantrópicas.
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 66. O Município dentro dos limites constitucionais e dos de sua competência, 
atuará no sentido da realização do desenvolvimento econômico e da justiça social, com a finalidade 
de assegurar a elevação dos níveis de vida e do bem-estar de sua população.
§ 1
o. O planejamento, seus objetivos, diretrizes e prioridades são imperativos para a 
administração municipal e indicativos para o setor privado.
§ 2o. O Município adotará programas especiais destinados a erradicar as causas da 
pobreza, os fatores de marginalização e discriminações, visando à emancipação social dos carentes 
de sua comunidade.
§ 3o. O Município promoverá, o quanto possível, o incentivo ao turismo como 
atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção social e cultural.
§ 4o. A lei disciplinará a atuação do Poder Público Municipal e dos segmentos 
envolvidos no setor, com vistas ao estímulo de produção típica do Município.
§ 5o. O Município proporcionará à pequena e micro empresa de qualquer área, 
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações 
tributáveis e administrativas.
§ 6o. O Município dará tratamento especial aos trabalhadores rurais favorecendo a sua 
organização em cooperativas, com vistas à sua promoção econômico-social.
§ 7o. O Município dará abertura e facilitará o surgimento de associações Comunitárias 
sem fins lucrativos, tais como:
I – Cooperativas
II – Clubes Esportivos
III – Clubes Recreativos
CAPÍTULO II
Da Política Urbana e Rural
Art. 67. A política urbana e rural atenderá ao pleno desenvolvimento das funções 
sociais e à garantia do bem-estar da comunidade e do Município.
Lei Orgânica do Município de Olinda Nova do Maranhão 19
Art. 68. O plano diretor do Município disporá sobre:
I – O parcelamento do solo, seu uso e ocupação, as construções, as edificações e suas 
alturas, a proteção ao meio ambiente, o licenciamento e a fiscalização, bem assim sobre os 
parâmetros urbanísticos básicos;
II – Delimitação e discriminação de áreas destinadas a:
a. Fins residenciais;
b. Zonas comerciais, bancárias etc;
c. Distritos industriais;
d. Zona rural;
e. Preservação do meio ambiente;
f. Reservas florestais;
g. Lazer.
Art. 69. O Poder Público Municipal, com a finalidade de assegurar as funções sociais da 
cidade e da propriedade, promoverá adequado aproveitamento do solo urbano não edificado ou 
não utilizado e adotará as seguintes medidas na forma da lei:
I – Parcelamento ou edificação compulsória;
II – Imposto progressivo no tempo;
III – Desapropriação.
Parágrafo Único. As terras urbanas não utilizadas ou subutilizadas serão 
prioritariamente destinadas ao assentamento humano de pessoas de baixa renda.
Art. 70. O Município, dentro de sua competência, e mediante ajustes, acordos ou 
convênios, promoverá a execução de programas de construção de moradias populares para as 
populações de baixa renda, na forma que a lei estabelecer.
CAPÍTULO III
Da Política Agrícola
Art. 71. A política agrícola será orientada no sentido da fixação do homem na zona 
rural, possibilitando ao Poder Público a melhoria de sua qualidade de vida, observadas as normas 
das Constituições Federal e Estadual.
Art. 72. Salvo os casos de interesse público, as terras públicas do Município serão 
utilizadas para:
I – Áreas de reserva ecológica e proteção ao meio ambiente;
II – Assentamentos rurais e loteamentos rurais e urbanos, para a população carente;
III – Projetos que visem ao desenvolvimento do Município, respeitado o 
meio-ambiente o plano diretor.
CAPÍTULO IV
Da Saúde
Art. 73. A saúde é direito de todos e dever do Município assegurada mediante política 
económico-ambiental que vise à prevenção e à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao 
acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 74. Será criado o Conselho Municipal de Saúde, com regimento próprio, como 
órgão consultivo e deliberativo, composto por representantes do Executivo, do Legislativo e de 
entidades associativas, científicas e sindicais, na proporção que dispuser a lei.
Art. 75. As instituições privadas poderão participar, em caráter supletivo, do sistema 
de saúde do Município, segundo as diretrizes desta, mediante contrato de direito público, com 
preferência, as entidades filantrópicas.
Art. 76. O Poder Público municipal poderá intervir ou desapropriar os serviços de 
natureza privada necessários ao alcance dos objetivos do sistema de saúde, em conformidade com a 
Lei.
Art. 77. O Poder Público municipal deverá viabilizar a assistência médica, hospitalar, 
Lei Orgânica do Município de Olinda Nova do Maranhão 20
odontológica e farmacêutica de boa qualidade, a construção de centros de saúde em número 
suficiente para atender à demanda da população, prioritariamente, da periferia e zona rural e a 
utilização de unidades móveis de atendimento.
Parágrafo único. Cabe ao Município, estimular a qualificação ou aperfeiçoamento 
profissional dos recursos humanos dos diversos níveis.
Art. 78. Será assegurada proteção à saúde da criança e à maternidade, através de 
assistência especializada integral.
Art. 79. É vedado ao Município destinar a instituições privadas, recursos públicos 
previstos no orçamento municipal, específicos para a saúde e saneamento.
CAPÍTULO V
Da Educação
Art. 80. A Educação é direito de todos e dever do Estado, cabendo ao Município 
assegurar vagas suficientes para toda demanda do ensino pré-escolar, e de 1
o e 2o graus.
Art. 81. Não será concedida licença para construção de conjuntos residenciais ou 
instalações de projetos de médio ou grande porte sem que esteja incluída a edificação de escola com 
capacidade de atendimento à população escolar ali residente.
Art. 82. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus, e atuará 
prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1
o. O ensino religioso, de matrícula facultativa constitui disciplina das escolas oficiais 
do Município, e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ela 
ou por seu representante legal ou responsável.
§ 2o. O Município orientará e estimulará por todos os meios a Educação Física, que será 
obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e em particulares que recebam auxílio do 
município.
Art. 83. O Município aplicará anualmente 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, de 
sua receita tributária, na manutenção e desenvolvimento do ensino, incluindo neste percentual as 
verbas provenientes de repasses ou de transferências.
Art. 84. Serão garantidas ao trabalhador na educação as condições necessárias à sua 
qualificação, reciclagem e atualização, assegurado, inclusive, o direito de afastamento temporário 
de suas atividades, sem perda salarial.
Art. 85. O Município garantirá o funcionamento de biblioteca públicas 
descentralizadas e escolares, com acervo capaz de atender à necessidade dos educandos.
Art. 86. O Município manterá o atendimento ao educando no ensino fundamental por 
meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, 
alimentação e assistência à saúde.
Art. 87. Em articulação com o Estado o Município implantará políticas de educação 
para segurança no trânsito.
Art. 88. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e 
valorização de sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
Art. 89. As escolas Municipais disporão de área para prática de horticultura pelos 
alunos e utilizará o produto delas na complementação da alimentação escolar.
Art. 90. Será criado o Conselho Municipal de Educação, com participação paritária de 
professores, pais de alunos e membros de associações de classe, com atribuições definidas em lei 
Lei Orgânica do Município de Olinda Nova do Maranhão 21
complementar.
Art. 91. Na época oportuna, o Poder Executivo enviará à Câmara Municipal projeto de 
lei dispondo sobre o Estatuto do Magistério municipal.
§ 1
o. As empresas que tiverem empregados menores de 14 anos e empregados cujos 
filhos estejam na faixa etária de obrigatoriedade escolar exigirão dos mesmos comprovação de 
matrícula.
§ 2o. Os alunos deficientes físicos ou mentais, aos que se encontrarem em atraso quanto 
à idade regular de matrícula, deverão receber tratamento especial de acordo com as normas fixadas 
pelos competentes órgãos de educação.
§ 3o. Os alunos de escolas rurais e de regiões agrícolas deverão ter tratamento especial 
adequado a sua realidade.
§ 4o. O Poder Executivo providenciará a implantação de creches na sede do Município 
e nos povoados dando prioridade àqueles com mais de cem habitantes.
Art. 92. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais, 
respeitando o conjunto de valores e considerando a cultura em um serviço essencial.
Art. 93. O patrimônio cultural do Município é constituído dos bens materiais e 
imateriais portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos que se 
destacaram na defesa dos valores nacionais, estaduais e municipais, entre os quais:
I – As obras, objetos, monumentos e outras manifestações artístico-culturais;
II – Os conjuntos urbanos e os sítios de valor histórico paisagístico, artístico, 
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
III – As formas de expressão;
IV – Os modos de criar, fazer ou viver;
V – As criações científicas, tecnológicas e artísticas.
Art. 94. O poder público e todo cidadão são responsáveis pela proteção do patrimônio 
cultural do Município, através de sua conservação e manutenção sistemática, e por meio de 
inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriação e de outras formas de 
acautelamento e preservação, com vistas a assegurar para a comunidade o seu uso social.
§ 1
o. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural do Município serão punidos na forma 
da Lei.
§ 2°. A lei disporá sobre a fixação das datas comemorativas do Município.
Art. 95. A Prefeitura promoverá, pelo menos duas vezes por ano festivais culturais e 
artísticos, garantindo, de preferência, a participação de artistas e conjuntos locais.
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente
Art. 96. Todos têm direito ao meio-ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, 
bem de uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se a todos e, em 
especial, ao Poder público municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício das 
gerações atuais e futuras.
Parágrafo Único. O Município, na forma do disposto no artigo 23, III, VI e VII da 
Constituição Federal, não permitirá:
I – Devastação da flora nas nascentes e margens dos rios, riachos e ao redor dos lagos e 
lagoas de seu território;
II – A devastação da fauna, vedada as práticas que submetam os animais à crueldade;
III – A implantação de projetos ou qualquer outro meio de ocupação nos locais de 
pouso e reprodução de espécies migratórias e nativas;
IV – A destruição de pastagens nativas;
Lei Orgânica do Município de Olinda Nova do Maranhão 22
V – A ocupação de áreas definidas como proteção ao meio ambiente;
VI – O funcionamento de aeroportos na zona urbana.
Art. 97. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio 
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na 
forma da lei.
Art. 98. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os 
infratores às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os 
danos causados.
Art. 99. Não será permitida a existência de indústria em áreas residenciais.
Art. 100. Quaisquer entidades populares, sindicais, científicas ou partidas político são 
parte legítima para propor ação popular ou instauração de CPI pela Câmara Municipal que vise a 
apurar e punir atos lesivos à defesa do meio-ambiente.
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 101. O Município fixará os seus feriados nos termos da legislação federal.
Art. 102. Ao Prefeito e aos Vereadores, na forma da lei federal, submetidos a 
processo-crime, fica assegurado o direito a prisão especial enquanto não transitar em julgado a 
sentença condenatória.
Art. 103. Far-se-ão na ordem de apresentação aos precatórios e à conta dos créditos 
respectivos os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença 
judiciária, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos 
adicionais, abertos para esse fim.
Art. 104. O Município promoverá as ações indispensáveis para a manutenção ou 
reintegração de posse das áreas do seu patrimônio.
Art. 105. O agente público municipal que, no prazo de quinze dias do requerimento do 
interessado, deixar injustificadamente de sanar omissão inviabilizadora ao exercício do direito 
constitucionalmente assegurado, incide nas penalidades da perda de cargo ou função de direção.
Art. 106. Ninguém será discriminado ou de qualquer forma prejudicado pelo fato 
de litigar contra a Fazenda Pública Municipal, no âmbito administrativo ou judicial.
Art. 107. Nos processos administrativos qualquer que seja o objetivo do procedimento, 
observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa e 
a motivação do despacho ou decisão.
Art. 108. Apenas ao Prefeito e ao Presidente da Câmara de Vereadores será permitido o 
uso de carro oficial de caráter exclusivo.
Parágrafo Único. A Lei regulará o uso de carros oficiais destinados ao serviço público 
municipal.
Art. 109. O Prefeito enviará a Câmara Municipal, até o dia trinta de cada mês, os 
repasses das dotações orçamentárias, sob pena de ser responsabilizado na forma da lei.
Art. 110. Nenhuma construção poderá ser iniciada na sede do Município, sem prévia 
autorização da Prefeitura.
Parágrafo Único. A Lei regulamentará sobre a concessão da licença nesse sentido.
Art. 111. Ficam criados os seguintes Conselhos Municipais:
Lei Orgânica do Município de Olinda Nova do Maranhão 23
I – De Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Do Meio Ambiente;
III – Da Assistência Social;
IV – De Combate a Entorpecentes;
V – De Defesa ao Consumidor;
VI – Da Saúde;
VII – Da Educação.
VIII – Da Merenda Escolar.
Parágrafo Único. A Lei regulamentará a organização e funcionamento dos Conselhos, 
traçará as suas práticas e forma de escolha de sua composição paritária, entre os membros do Poder 
Público e da Sociedade Civil organizada.
Art. 112. Esta Lei Orgânica e o Ato das Disposições Transitórias entram em vigor na 
data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Olinda Nova do Maranhão-MA, janeiro de 1997.
Vereador RAIMUNDO NONATO PENHA DA PENHA
Presidente
Vereador LUIZ FERNANDES SANTOS FERREIRA
Vice-Presidente
Vereador JOÃO GOMES GONÇALVES
1
o Secretário
Vereador RAIMUNDO CUTRIM SANTOS
2
o Secretário
Vereador ELIUD SILVA PENHA
Vereador EVENILTON SERRA COSTA
Vereador LUIS CARLOS LINDOSO FERREIRA
Vereador RAIMUNDO FERREIRA LINDOSO
Vereador RAIMUNDO FURTADO DE CASTRO
ATO DAS DISPÓSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1
o. O Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores prestarão o compromisso 
de manter, defender e cumprir a presente Lei Orgânica do Município, no ato de suas posses.
Art. 2°. Promulgada a Lei Orgânica, caberá ao Município, no prazo de dois (02) anos, a 
contar de sua publicação, instituir ou adaptar às normas nela contidas:
I – O Regimento Interno da Câmara Municipal;
II – O Código Tributário do Município;
III – A Lei de Organização Administrativa da Prefeitura;
IV – A Lei de Organização e Funcionamento da Câmara Municipal;
V – O Estatuto dos Funcionários públicos municipais;
VI – O Código de Posturas do Município.
Art. 3o. A lei poderá criar subprefeituras, administrações regionais ou setoriais, como 
forma de descentralização administrativa, quando assim convier ao bem e ao desenvolvimento da 
comunidade.
Art. 4o. O Município incentivará a criação e a manutenção de escolas comunitárias 
especialmente voltadas para o profissionalizante, a nível médio, das comunidades urbanas ou 
rurais.
Art. 5o. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas a Câmara 
Municipal, incluindo créditos complementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o penúltimo dia 
Lei Orgânica do Município de Olinda Nova do Maranhão 24
útil de cada mês, na forma do que dispõe o artigo 165, § 9o da Constituição Federal.
Art. 6o. O Município não poderá despender mais de 65% (sessenta e cinco por cento) 
das receitas corrente com pessoal, inclusive membros do Poder Legislativo.
Art. 7o. O Município deverá promover concurso público para preenchimento dos 
cargos, no prazo de seis meses, após a promulgação desta lei.
Parágrafo Único. Enquanto não promovido o concurso público, o Exeçutivo poderá 
contratar pessoal em número necessário ao funcionamento inicial da administração, principalmente 
nas áreas de saúde e educação, na forma da Lei Municipal n° 001/97.
Art. 8o. Todos os conselhos Municipais deverão ser implantados em até um (01) ano, 
após a promulgação desta lei.
Art. 9o. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas 
e entidades representativas da sociedade, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu 
conteúdo.
Olinda Nova do Maranhão-MA, janeiro de 1997.
Vereador RAIMUNDO NONATO PENHA DA PENHA
Presidente
Vereador LUIZ FERNANDES SANTOS FERREIRA
Vice-Presidente
Vereador JOÃO GOMES GONÇALVES
I
o Secretário
Vereador RAIMUNDO CUTRIM SANTOS
2
o Secretário
Vereador ELIUD SILVA PENHA
Vereador EVENILTON SERRA COSTA
Vereador LUIS CARLOS LINDOSO FERREIRA
Vereador RAIMUNDO FERREIRA LINDOSO
Vereador RAIMUNDO FURTADO DE CASTRO

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