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norma nº 1/2002

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2002
Date 2002-04-27
EmentaRegimento Interno
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texto integral #

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ESTADO DO MARANHÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO
1
Regimento Interno
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO-MA
3
a LEGISLATURA: 2005–2008
V E R E A D O R E S :
EDSON BARROS COSTA JÚNIOR
EUNICE DE JESUS CARNEIRO SOARES
EVENILTON SERRA COSTA
JOSÉ RIBAMAR COSTA SERRA
LOURENÇO PACHECO CARDOSO
RAIMUNDO CUTRIM SANTOS
RAIMUNDO FERREIRA LINDOSO
ROBERVAL COSTA AMARAL
ROBSON COSTA CUTRIM
MESA DIRETORA – BIÊNIO 2005/2006
PRESIDENTE: VER. JOSÉ RIBAMAR COSTA SERRA
VICE-PRESIDENTE: VER. RAIMUNDO FERREIRA LINDOSO
1O SECRETÁRIO: VER. EUNICE DE JESUS CARNEIRO SOARES
2O SECRETÁRIO: VER. RAIMUNDO CUTRIM SANTOS
Olinda Nova do Maranhão-MA
2005
ESTADO DO MARANHÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO
2
Regimento Interno
Í ND I CE
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ......................................................................................4
CAPÍTULO II .........................................................................................................................................5
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS E DA POSSE SEÇÃO I..............................................................................5
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO E POSSE.......................................................................................................5
SEÇÃO II ................................................................................................................................................8
DA COMPETÊNCIA DA MESA ...................................................................................................................8
SEÇÃO III...............................................................................................................................................8
SEÇÃO IV.............................................................................................................................................11
DAS ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO...........................................................................................................11
SEÇÃO I................................................................................................................................................12
DISPOSIÇÕES GERAIS..............................................................................................................................12
SEÇÃO II ..............................................................................................................................................12
DAS COMISSÕES PERMANENTES ............................................................................................................12
SEÇÃO VI.............................................................................................................................................16
SEÇÃO VII............................................................................................................................................17
TÍTULO III DOS VEREADORES ..........................................................................................................19
CAPÍTULO I.........................................................................................................................................19
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I...............................................................................................19
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA ...............................................................................................................19
SEÇÃO II ..............................................................................................................................................19
SEÇÃO III.............................................................................................................................................20
SEÇÃO IV.............................................................................................................................................21
SEÇÃO V ..............................................................................................................................................21
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO...............................................................................................................21
CAPÍTULO II DAS LICENÇAS E DAS VAGAS..................................................................................22
CAPÍTULO IV......................................................................................................................................23
CAPÍTULO V .......................................................................................................................................23
DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES.............................................................................................................23
TÍTULO IV............................................................................................................................................23
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO ...........................................................................................23
CAPÍTULO I.........................................................................................................................................24
CAPÍTULO II .......................................................................................................................................24
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE ..............................................................................................................24
CAPÍTULO V .......................................................................................................................................28
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES .....................................................................................................28
CAPÍTULO VI......................................................................................................................................29
DO REGIME DE URGÊNCIA.....................................................................................................................29
TÍTULO V.............................................................................................................................................30
DAS SESSÕES DA CÂMARA.....................................................................................................................30
CAPÍTULO I.........................................................................................................................................30
DAS SESSÕES EM GERAL.........................................................................................................................30
CAPÍTULO III......................................................................................................................................32
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS.....................................................................................................................32
CAPÍTULO IV......................................................................................................................................33
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS...........................................................................................................33
CAPÍTULO V DAS SESSÕES SOLENES...................................................................................................34
TÍTULO VI............................................................................................................................................34
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES ........................................................................................................34
CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES.......................................................................................................34
CAPÍTULO III......................................................................................................................................37
DAS DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES SEÇÃO I.....................................................................................37
DO QUORUM DAS DELIBERAÇÕES .........................................................................................................37
SEÇÃO II DAS VOTAÇÕES ...............................................................................................................38
TÍTULO VII ..........................................................................................................................................40
CONTROLE .............................................................................................................................................40
CAPÍTULO I.........................................................................................................................................40
ESTADO DO MARANHÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO
3
Regimento Interno
SEÇÃO I DO ORÇAMENTO .............................................................................................................40
SEÇÃO II ..............................................................................................................................................40
DAS CODIFICAÇÕES E DOS ESTATUTOS ..................................................................................................40
CAPÍTULO II .......................................................................................................................................41
DO JULGAMENTO DA CONTAS...............................................................................................................41
CAPÍTULO III......................................................................................................................................41
TÍTULO VIII.........................................................................................................................................41
DO REGIMENTO INTERNO E DA QUESTÃO DE ORDEM CAPÍTULO I.................................................41
SEÇÃO ÚNICA DA QUESTÃO ORDEM ...............................................................................................42
CAPÍTULO II .......................................................................................................................................42
TÍTULO IX............................................................................................................................................42
TÍTULO X.............................................................................................................................................43
ESTADO DO MARANHÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO
4
Regimento Interno
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 01/2002
Estabelece o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Olinda Nova do Maranhão e dá 
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA NOVA DO 
MARANHÃO.
FAÇO SABER que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o 
Regimento Interno seguinte: TÍTULO 
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1o. A Câmara Municipal de Olinda Nova do Maranhão, Estado do Maranhão, é o 
Poder Legislativo do Município, composta de Vereadores eleitos nas condições e forma da 
legislação eleitoral vigente.
Art. 2o. A Câmara Municipal tem função institucional, legislativa, fiscalizadora, 
julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento, além de outras permitidas em lei e 
reguladas neste Regimento Interno.
§ 1o. A função institucional é exercida pelo ato institucional de posse dos Vereadores e 
do Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de Suplentes e da comunicação à Justiça 
Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.
§ 2o. A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio de 
emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, resoluções e decretos legislativos, 
sobre todas as matérias de competência do Município, observados os limites constitucionais da 
União e do Estado.
§ 3o. A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos 
à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, exercida 
pela Comissão competente da Casa com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4o. A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de 
Contas do Estado sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por 
infrações político- administrativas.
§ 5o. A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da Câmara, 
restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços auxiliares e aos Vereadores.
§ 6o. A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução de 
problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa, e na convocação da 
comunidade para participar da solução de problemas municipais.
§ 7o. A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito e/ou 
aos seus auxiliares, propondo medidas de interesse público.
§ 8o. As demais funções serão exercidas no limite da competência municipal quando 
afetas ao Poder Legislativo.
Art. 3o. A sede da Câmara Municipal é no Centro Administrativo Municipal, 
localizado na Avenida Vitorino Freire, s/n, centro, nesta cidade de Olinda Nova do Maranhão, 
Estado do Maranhão, onde serão realizadas as sessões, sendo reputadas nulas as realizadas noutro 
local, observado o disposto no art. 124 deste Regimento.
ESTADO DO MARANHÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO
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Regimento Interno
§ 1o. No recinto das sessões não poderão ser realizados atos estranhos às funções da 
Câmara, salvo nos casos em que o Presidente ceder o recinto para reuniões cívicas, culturais e 
partidárias.
§ 2o. As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara.
Art. 4o. Cada legislatura será igual ao número de anos de duração dos mandatos 
eletivos, a cada ano correspondendo a uma sessão legislativa.
Art. 5o. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de quinze de fevereiro a 
trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.
§ 1o. Os períodos de primeiro a trinta e um de julho e de dezesseis de dezembro a 
quatorze de fevereiro são considerados de recesso legislativo.
§ 2o. As reuniões marcadas para as datas que alude o caput deste artigo serão 
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em domingos, feriados ou de 
ponto facultativo municipal.
CAPÍTULO II
Das Sessões Preparatórias e da Posse
SEÇÃO I
Da Sessão de Instalação e Posse
Art. 6o. A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, às dez horas do dia 
primeiro de janeiro de cada legislatura, com qualquer número, e será presidida pelo Vereador mais 
idoso entre os presentes, ou, declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que 
aceitarem, o qual designará um de seus Pares como secretário para auxiliá-lo nos trabalhos da 
instalação.
Art. 7o. Os vereadores, munidos dos respectivos diplomas tomarão posse na sessão de 
instalação, cujo termo e demais trabalhos da sessão serão lavrados na ata, em livro próprio pelo 
Secretário, sendo assinada pelos empossados e demais presentes, se estes assim o quiserem.
§ 1o. No ato da posse o Presidente proferirá em voz alta o seguinte compromisso: 
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, CUMPRIR O REGIMENTO INTERNO DA 
CASA E DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, 
TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DO SEU POVO". 
Em seguida, o Secretário fará a chamada de cada Vereador, que de pé, com o braço direito 
estendido para frente, declarará em voz alta: "ASSIM EU PROMETO".
§ 2o. Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente declarará 
empossados os Vereadores proferindo em voz alta: "DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES 
QUE PRESTARAM O COMPROMISSO".
§ 3o. Ato contínuo o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa Diretora, na 
qual só poderá votar e ser votado o Vereador que tiver sido regularmente empossado.
§ 4o. Após a eleição da Mesa Diretora, conhecido o seu resultado, o Presidente 
proclamará o resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos.
§ 5o. Após a eleição e a posse da Mesa Diretora, o Presidente eleito dará início ao 
processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito, eleitos e diplomados, seguindo o mesmo rito da 
posse dos Vereadores e prestando o compromisso previsto na Lei Orgânica do Município, 
obedecido à programação previamente elaborada pelo cerimonial ou assessoria dos dois Poderes, 
sendo tudo lavrado em livro próprio pelo primeiro-Secretário.
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Regimento Interno
§ 6o. Concluída a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente solicitará a todos os 
eleitos e empossados a entrega da declaração de bens escrita, sendo o presente ato transcrito na ata.
§ 7o. Em seguida o Presidente concederá a palavra, por cinco minutos, a todos os 
Vereadores, facultando a mesma ao Vice-Prefeito e ao Prefeito empossados, encerrando-se em 
seguida a solenidade.
§ 8o. Não havendo quorum para se proceder a eleição, o Presidente suspenderá a 
sessão e convocará o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos para tomarem posse, 
convocando sessões diárias, sempre às dez horas, até que se proceda a eleição normal e posse da 
Mesa.
Art. 8o. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 6o deste Regimento 
deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias, a contar do início do funcionamento normal da 
Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo por motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos
membros da Câmara.
Parágrafo único. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o 
exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, 
no prazo a que se refere este artigo.
SEÇÃO II
Da Inauguração da Sessão Legislativa Anual
Art. 9o. No dia quinze de fevereiro ou conforme previsto no § 2o do art. 5o a Câmara 
Municipal reunir-se-á às dez horas, em sessão de cunho solene e festivo, para a inauguração da 
sessão legislativa anual.
§ 1o. Na primeira parte da sessão o Prefeito Municipal apresentará a mensagem do 
Poder Executivo aos representantes do povo com assento na Câmara.
§ 2o. Na segunda parte o Presidente facultará a palavra, por cinco minutos, a todos os 
Vereadores para pronunciamento sobre o evento, encerrando-se em seguida.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Da Mesa da Câmara
SEÇÃO I
Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa
Art. 10. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente, 
de primeiro-Secretário e de segundo-Secretário, eleitos através de votação secreta.
Art. 11. O mandato da Mesa será de dois anos, sendo permitida a recondução para o 
mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 12. A eleição dos membros da Mesa somente será válida se presente à sessão a 
maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 13. As chapas que concorrerão à eleição da Mesa deverão ser protocoladas na 
Secretaria da Câmara Municipal até vinte e quatro horas antes do horário previsto para o início da 
sessão na qual se realizará a eleição.
§ 1o. O disposto neste artigo não se aplica quando se aludir à eleição para o primeiro 
biênio da legislatura.
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Regimento Interno
§ 2o. Só serão protocoladas as chapas que tiverem incluído o nome completo dos 
candidatos aos respectivos cargos e apresentarem o Termo de Consentimento, individual ou 
coletivo, assinado pelos candidatos concorrentes aos cargos da Mesa.
§ 3o. O Vereador só poderá participar de uma chapa, e, mesmo no caso de desistência, 
não poderá inscrever-se em outra.
§ 4o. Havendo desistência justificada de algum membro de chapa já protocolada na 
Secretaria da Câmara, que deverá ser por escrito, este poderá ser substituído até duas horas antes 
do horário previsto para o início da sessão em que ocorrerá a eleição, exceto para o cargo de 
Presidente.
§ 5o. Para eleição dos membros da Mesa utilizar-se-ão para votação cédulas de papel 
impressas de igual forma, contendo o nome das chapas, seguido dos cargos, pela ordem, e dos 
Vereadores concorrentes em cada uma delas.
Art. 14. A eleição da Mesa para o segundo biênio far-se-á na última sessão ordinária 
do mês de agosto da segunda sessão legislativa, considerando-se os eleitos automaticamente 
empossados a partir do dia primeiro de janeiro do ano subsequente.
Art. 15. Nas eleições que visem à composição da Mesa inicial de cada legislatura, bem 
como na sua renovação, poderão concorrer qualquer Vereador, ainda que este tenha participado da 
Mesa ocupando o mesmo cargo na legislatura imediatamente anterior.
Art. 16. O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer cargo 
da Mesa, salvo se sua substituição for em caráter definitivo.
Art. 17. Se nenhum candidato obtiver maioria simples dos votos válidos, proceder-se￾á, imediatamente, a novo escrutínio e, persistindo o empate, adotar-se-á o seguinte critério de 
desempate:
I – maior número de votos na eleição municipal;
II – o mais idoso.
Art. 18. Os Vereadores eleitos para Mesa no primeiro biênio da legislatura serão 
empossados mediante termo lavrado pelo Secretário na sessão em que se realizar sua eleição e 
entrarão imediatamente em exercício de seus mandatos.
Art. 19. Modificar-se-á a composição da Mesa ocorrendo vaga em qualquer um dos 
cargos de sua composição.
Art. 20. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I – extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou, se este o perder;
II – for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário ou vier a falecer;
III – licenciar-se o membro da Mesa, do mandato de Vereador, por prazo superior a 
cento e vinte dias, salvo por motivo de doença comprovada;
IV – houver renúncia do cargo da Mesa pelo titular com aceitação do Plenário.
Art. 21. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será sempre escrita, 
assinada e com firma reconhecida, e será tida como aceita mediante a simples leitura em Plenário 
pelo detentor do mandato ou pelo primeiro-Secretário, exceto no caso previsto no parágrafo único 
do art. 23 deste Regimento, quando o Plenário delibera sobre a aceitação ou não da renúncia.
Art. 22. A destituição de membro da Mesa somente poderá ocorrer quando 
comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, 
dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de dois terços dos Vereadores, acolhendo 
representação de qualquer Vereador, assegurada a mais ampla oportunidade de defesa.
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Regimento Interno
Art. 23. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleição suplementar na 
primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos 
arts. 11 a 17.
Parágrafo único. No caso de não haver candidato para concorrer à eleição prevista no 
caput deste artigo, após três tentativas de eleição suplementar em sessões ordinárias seguidas, 
assumirá o cargo vago o Vereador mais votado na eleição municipal entre os que não participam 
da Mesa.
SEÇÃO II
Da Competência da Mesa
Art. 24. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos 
da Câmara.
Art. 25. Compete à Mesa da Câmara, privativa mente, em colegiado:
I – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou 
extinção dos cargos, empregos e funções de seus servidores e a iniciativa de lei para a fixação e 
alteração da respectiva remuneração, observada os parâmetros estabelecidos em lei;
II – apresentar proposição fixando o subsídio dos Vereadores, do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais;
III – apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do Prefeito;
IV – elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do 
Município;
V – representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do 
Município;
VI – baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às 
despesas da Câmara;
VII – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente 
ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
VIII – proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa existente na 
Câmara ao final de cada exercício;
IX – enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do exercício 
precedente para sua incorporação às contas do Município;
X – proceder à redação final das resoluções e dos decretos legislativos;
XI – deliberar sobre a convocação de sessões extraordinárias da Câmara;
XII – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições 
regimentais;
XIII – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XIV – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não 
apreciadas na Legislatura anterior;
XV – autografar os projetos de lei aprovados para sua remessa ao Executivo.
Art. 26. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos 
eventuais e será substituído, nas mesmas condições, pelo primeiro è segundo-secretários, 
respectivamente.
Art. 27. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, se 
verificar a ausência dos membros efetivos na Mesa, assumirá o Vereador mais idoso presente, que 
convidará quaisquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário, sendo este último 
procedimento, aplicado também nos casos de ausência conjunta do primeiro e Segundo-Secretário.
Art. 28. A Mesa reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de 
assuntos que serão objeto da deliberação da edilidade que por sua especialidade, demandem 
intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
SEÇÃO III
Da Competência Específica dos Membros da Mesa
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Regimento Interno
Art. 29. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindo-a, e ao 
Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 30. Compete ao Presidente da Câmara:
I – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em 
Lei;
II – representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de 
segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
III – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e 
perante as entidades privadas em geral;
IV – credenciar agentes de imprensa, rádio, jornal ou televisão, para acompanhamento 
dos trabalhos legislativos;
V – fazer expedir convites para as Sessões Solenes da Câmara Municipal às pessoas 
que por qualquer título, mereçam a deferência;
VI – conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horário prefixado;
VII – requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade do 
funcionamento da Câmara;
VIII – empossar os Vereadores retardatários e Suplentes e declarar empossado o
refeito, quando se tratar de Presidente da Câmara no exercício da chefia do Executivo Municipal, 
após a investidura dos mesmos perante o Plenário;
IX – declarar extinto o mandato do Prefeito e do Vereador, nos casos previstos em lei, 
e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato;
X – convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XI – declarar destituído o membro da Mesa ou da Comissão Permanente, nos casos 
previstos neste Regimento;
XII – assinar juntamente com o primeiro Secretário, as resoluções e os decretos 
legislativos;
XIII – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as 
normas legais e deste Regimento, e, em especial, exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar Sessões Extraordinárias da Câmara e comunicar os Vereadores das 
convocações oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso;
b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) anunciar o início e o término o do Expediente e da Ordem do Dia;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e 
outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente;
e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia;
f) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos Vereadores 
inscritos, caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno para aplicação em casos omissos;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
l) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para parecer, 
controlando-lhes o prazo;
XIV – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito, por protocolo, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe 
os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a 
comparecer na Câmara os Secretários, para explicações, na forma regular;
d) requisitar, mensalmente, as verbas destinadas ao Legislativo;
e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação 
dos recursos da Câmara, quando necessário;
XV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis não 
sancionadas pelo Prefeito no prazo e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os 
publicar;
XVI – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, 
juntamente com o Tesoureiro ou outro Vereador expressamente designado para tal fim;
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Regimento Interno
XVII – determinar licitação para contratações administrativas de competência da 
Câmara, quando exigível;
XVIII – apresentar ou colocar à disposição do Plenário, mensalmente, o balancete da 
Câmara do mês anterior;
XIX – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de 
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, 
atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a 
apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando￾lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando 
quaisquer outros atos atinentes à essa área de sua gestão; 
XX – mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos ou para 
esclarecimento de situação;
XXI – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as 
atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXII – autografar, juntamente com os Secretários da Mesa, os projetos de lei 
aprovados, pra sua remessa ao Executivo;
XXIII – zelar para que os gastos da Câmara Municipal não excedam os limites 
previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal, bem 
como na legislação federal aplicável.
Art. 31. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos 
previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tem 
implicação com a função Legislativa.
Art. 32. O presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá 
afastar-se da direção da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 33. O presidente da Câmara poderá votar nos seguintes casos:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matérias exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços ou da 
maioria absoluta dos membros da Câmara;
III – no caso de empate, nas votações públicas e secretas.
Art. 34. O Vice-Presidente da Câmara, salvo o disposto no art. 35 e na hipótese de 
atuação como membro efetivo da Mesa nos casos de competência desse Órgão, não possui 
atribuição própria, limitando-se a substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais, 
pela ordem.
Art. 35. O Vice-Presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar as resoluções e 
decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar o prazo 
para fazê-lo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às Leis Municipais, quando 
o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado expirar o prazo da sua 
promulgação e publicação subsequente.
Art. 36. Compete ao primeiro-Secretário:
I – organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se à sessão e nas ocasiões determinadas 
pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III – ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam ser de conhecimento 
da Casa;
IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V – elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as, 
juntamente com o Presidente;
VI – certificar a frequência dos Vereadores, para efeito de pagamento do subsídio;
VII – registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento 
Interno, para solução de casos futuros;
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO
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Regimento Interno
VIII – manter a disposição do Plenário os textos legislativos de manuseio mais 
frequentes, devidamente atualizados;
IX – manter em arquivo fechado as atas lacradas de sessões secretas;
X – cronometrar o tempo das sessões e do uso da palavra pelos Vereadores.
Parágrafo único. Compete ao segundo-Secretário substituir o primeiro-Secretário nas 
suas ausências, licenças e impedimentos eventuais, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas 
atribuições, quando da realização das sessões em Plenário.
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Plenário
Art. 37. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo- se do conjunto de 
Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1o. Local é o recinto de sua sede.
§ 2o. A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3o. Número legal é o quorum determinado na Lei Orgânica do Município ou no 
Regimento Interno, para realização de sessões e para as deliberações.
§ 4o. Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado enquanto 
dure a convocação.
§ 5o. Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição 
ao Prefeito.
Art. 38. São atribuições do Plenário:
I – elaborar, com a participação do Poder Executivo, as Leis municipais;
II – discutir e votar o Orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano 
plurianual;
III – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV – autorizar, sobre forma de lei, observada as restrições constantes na Constituição 
Federal e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) cobrança de tributos e critérios gerais para fixação dos preços dos serviços 
municipais;
b) abertura de créditos suplementares e especiais, bem como créditos extraordinários;
c) obtenção de empréstimos e operação de créditos, bem como a forma e os meios de 
pagamento;
d) concessão de auxilio e subvenções de crédito, bem como a forma e os meios de 
pagamento;
e) concessão para exploração de serviços públicos;
f) aquisição onerosa de bens imóveis;
g) remissão de dívidas e concessão de isenções e anistias fiscais, bem como moratória 
e benefícios;
h) criação, alteração e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos 
vencimentos;
i) denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
j) fixação e expansão do perímetro urbano;
k) organização de estrutura básica dos serviços municipais;
l) regime jurídico dos servidores municipais;
m) fixação do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários municipais 
obedecidos o limite e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do 
Município.
Parágrafo único. É de competência do Plenário, entre outras:
I – eleger os membros de sua Mesa e destituí-los na forma da lei;
II – elaborar e votar seu Regimento Interno;
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Regimento Interno
III – organizar seus serviços administrativos;
IV – conceder licença ao Prefeito e Vereadores;
V – autorizar o Prefeito ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VI – criar comissões permanentes e temporárias;
VII – cassar o mandato do Prefeito ou Vereador, nos casos previstos em lei;
VIII – tomar e julgar as contas do Município;
XIX – conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou 
homenagem;
X – requerer informações do Prefeito e dos Secretários municipais sobre assuntos 
referentes à Administração;
XI – convocar os Secretários, para, pessoalmente, prestarem informações sobre matéria 
de sua competência;
XII – fixar o subsídio dos Vereadores, observando o limite e critérios estabelecidos na 
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;
XIII – processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político￾administrativa.
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 39. As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporários, compostas de 
três Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer 
sobre a mesma, de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda, de investigar 
determinados fatos de interesse da Administração, com as seguintes denominações:
I – Comissões Permanentes;
II – Comissões Especiais;
III – Comissões Processantes;
IV – Comissões de Representação;
V – Comissões Parlamentares de Inquérito;
Art. 40. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos 
Presidentes e prefixar os dias e horários nos quais se reunirão ordinariamente.
§ 1o. Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 2o. O Presidente da Câmara não poderá participar de Comissão Permanente, 
Comissão Parlamentar de Inquérito e de Comissão Processante.
§ 3o. O Presidente da Câmara poderá substituir, ao seu critério, qualquer membro de 
Comissão Especial ou de Representação, não se aplicando o disposto neste artigo aos membros de 
Comissão Processante, Parlamentar de Inquérito ou Permanente.
Art. 41. Durante o recesso legislativo haverá uma Comissão Representativa da 
Câmara, escolhida na última Sessão Ordinária que anteceder cada recesso, observada a 
proporcionalidade partidária, Constituída por número ímpar de Vereadores e presidida pelo 
Presidente da Câmara, com as seguintes atribuições e sistemática de trabalho:
I – reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias;
V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou de interesse 
público relevante.
Parágrafo único. A Comissão Representativa apresentará à Mesa Diretora da Câmara, 
relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento 
ordinário da Câmara.
SEÇÃO II
Das Comissões Permanentes
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Regimento Interno
Art. 42. Às Comissões Permanentes incumbe:
I – estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre 
eles sua opinião para orientação do Plenário;
II – discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência do Plenário, nos 
termos do art.43 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. São Comissões Permanentes:
I – Legislação, Justiça e Redação Final;
II – Fiscalização, Controle e Orçamento;
III – Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Rural, Comércio e Turismo;
IV – Educação, Saúde e Assistência Social;
Art. 43. Às Comissões Permanentes no âmbito de suas atribuições cabe, se assim o 
quiserem, sem a discussão e a deliberação do Plenário, nos termos da Lei Orgânica do Município, 
discutir e votar projetos de lei, exceto quanto a:
I – projetos de lei complementar;
II – projetos de iniciativa de Comissões;
III – projetos de códigos, estatutos e consolidações;
IV – projetos de iniciativa popular;
V – projetos que tenham recebido pareceres divergentes;
VI – projetos em regime de urgência;
VII – alienação ou concessão de bens móveis e imóveis do Município;
VIII – alteração do Regimento Interno;
IX – autorização para todo e qualquer tipo de operação de natureza financeira de 
interesse do Município, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público 
Municipal;
X – projetos que instituam impostos previstos na Lei Orgânica do Município;
XI – proposta de emenda à Lei Orgânica.
§ 1o. Nas matérias em que as Comissões Permanentes sejam competentes para discutir 
e votar, encerrada a discussão e a votação, a decisão da Comissão será, em seguida, comunicada ao 
Presidente da Câmara que imediatamente dará ciência ao Plenário e publicará nas dependências da 
Casa; e não havendo interposição de recurso, o projeto será encaminhado para a sanção e 
promulgação se aprovado, em caso contrário, arquivado pela Câmara.
§ 2o. Havendo interposição de recurso para discussão e votação da matéria pelo 
Plenário da Câmara, a mesma deverá ser apresentada no prazo de três dias, contados a partir da 
ciência dada ao Plenário, devendo ser assinada por um terço dos membros da Câmara e dirigido ao 
Presidente da Mesa.
§ 3o. Aplica-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das 
Comissões Permanentes, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades 
e ritos exigidos para as matérias submetidas à apreciação do Plenário.
SEÇÃO III
Da Formatação e Modificação das Comissões Permanentes
Art. 44. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da 
eleição da Mesa, para um período de dois anos, mediante votação em escrutínio público através de 
cédulas previamente elaboradas e impressas, contendo os nomes dos Vereadores indicados pelos 
seus líderes, a legenda partidária e as respectivas Comissões.
§ 1
o. Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual foram 
eleitos, não podendo ser votados os Vereadores licenciados e os Suplentes;
§ 2o. O mesmo Vereador não pode ser votado para mais de duas Comissões 
Permanentes;
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Regimento Interno
§ 3o. Nas Comissões Permanentes cada membro terá um suplente, indicado pelo 
representante de seu partido na Câmara, na mesma data da constituição das Comissões.
Art. 45. O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar 
dispensa da mesma.
Parágrafo único. Para substituição de membro de Comissão, observar-se-á a condição 
prevista no §1° do art. 40 deste Regimento.
Art. 46. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não 
compareçam, em cada Sessão Legislativa, à três reuniões consecutivas ordinárias ou a cinco 
intercaladas da respectiva Comissão, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado.
Parágrafo único. A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, 
dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará 
vago o cargo.
Art. 47. As vagas nas Comissões Permanentes por impedimento, renúncia, destituição, 
extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas por livre designação do líder da 
bancada a que pertencia o titular, e, isso não sendo possível, far-se-á nova eleição. Persistindo a 
vaga, esta será suprida por simples designação do Presidente da Câmara.
§ 1o. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitir parecer pela 
inconstitucionalidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada 
definitivamente por despacho do Presidente da Câmara, se parecer contrário for pela unanimidade
dos membros da Comissão.
§ 2o. Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer 
emenda corrigindo o vício.
§ 3
o. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre em 
primeiro lugar.
§ 4
o. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o 
mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, 
utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
I – organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II – criação de entidade de administração indireta ou de Fundação;
III – aquisição e alienação de bens móveis e imóveis pelo Município;
IV – concessão de licença ao Prefeito;
V – alteração de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;
VI – criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VII – veto;
VIII – emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município;
IX – concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;
X – todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões;
Art. 48. As Comissões Permanentes só poderão reunir-se em regime de urgência 
especial durante a Ordem do Dia da sessão da Câmara se a mesma for suspensa, de ofício, pelo 
Presidente da Câmara.
Art. 49. As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre 
que necessário, desde que presente pelo menos dois de seus membros, devendo, para tanto, serem 
convocados pelo respectivo Presidente.
Parágrafo único. As convocações extraordinárias das Comissões fora da reunião 
ordinária serão sempre por escrito e com vinte e quatro horas de antecedência.
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Art. 50. Das reuniões de Comissões Permanentes, levar-se-ão atas em livro próprio 
pelo Secretário incumbido de assessorá-la, as quais serão assinadas pelos seus respectivos 
membros.
Art. 51. Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:
I – convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
II – presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – receber as matérias destinadas à Comissão;
IV – fazer observar os prazos dentro dos quais Comissão deverá desincumbir￾se de suas misteres;
V – representar a Comissão nas relações com Mesa e o Plenário;
VI – conceder a visita de matéria, por três dias, ao membro da Comissão que o 
solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência;
VII – avocar o expediente, para emissão do parecer em quarenta e oito horas, 
quando não tenha feito o Relator no prazo original.
Art. 52. Encaminhada qualquer matéria ao Presidente da Comissão Permanente, este 
designar-lhe-á tramitação imediata.
Art. 53. É de dez dias o prazo para qualquer Comissão Permanente pronunciar-se, a 
conta da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1o. O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratado de proposta 
orçamentária e de prestação de contas do Município.
§ 2
o. O prazo que se fere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar da 
matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à mesa.
Art. 54. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito ao Plenário a 
audiência da Comissão e que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo 
fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à 
Comissão, que se manifestará no mesmo prazo previsto no art. 53 deste Regimento.
Art. 55. Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer da Comissão, a 
matéria será incluída imediatamente na Ordem do Dia, para que o Plenário se manifeste sobre a 
dispensa do mesmo.
Art. 56. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões por deliberação do 
Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou por solicitação do Presidente da Câmara 
através de despacho nos autos, nas situações de que trata o artigo 55 e quando se tratar de 
proposição colocada em regime de urgência, na hipótese prevista no § 2° do art. 118 deste 
Regimento.
SEÇÃO V
Da Competência Especifica de Cada omissão Permanente
Art. 57. Compete à Comissão de Legislação Justiça e Redação Final, manifestar-se em 
todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, 
gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
Art. 58. À Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento, sem prejuízo da obrigação 
específica das demais Comissões, competem:
I – emitir parecer sobre as propostas que tratam do plano plurianual, diretrizes 
orçamentárias e do orçamento anual, observando a participação da sociedade nos moldes do art. 48 
da Lei Complementar n° 101/2000, bem como, sobre matéria tributária, créditos adicionais, 
empréstimos, prestações de contas do Município, fixação ou aumento dos vencimentos do 
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funcionalismo público e fixação ou atualização do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e 
Secretários Municipais;
II – exercer o acompanhamento da execução orçamentária e a fiscalização contábil, 
financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de gestão da execução das políticas públicas, 
programas e obras e planos de desenvolvimento do Município e dos entes da administração direta 
e indireta, bem como da arrecadação tributária, proporcionando a transparência da gestão fiscal;
III – receber denúncias e reclamações dos Vereadores e dos cidadãos referentes ao 
gerenciamento das verbas públicas, devendo tomar medidas administrativas para apreciar as 
supostas irregularidades;
IV – viabilizar a divulgação das contas públicas aos contribuintes, ficando à disposição 
destes, na sede do Poder, para exame, apreciação e questionamentos, nos termos da Constituição 
Federal e da legislação complementar.
Art. 59. Compete a Comissão de Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Rural, 
Comércio e Turismo, opinar obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre as seguintes matérias:
I – código de obras e códigos de posturas;
II – plano diretor e de desenvolvimento integrado;
III – aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município;
IV – quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais;
V – atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo o setor 
primário, secundário e terciário da economia do Município.
Art. 60. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, apreciar e 
manifestar-se obrigatoriamente quando ao mérito em todos os projetos e matérias que versem 
sobre:
I – assuntos educacionais, artísticos e desportivos;
II – concessão de bolsas de estudos;
III – patrimônio histórico;
IV – saúde pública e saneamento básico;
V – assistência social e previdenciária em geral;
VI – reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de educação, saúde e 
assistência social;
VII – implantação de centros comunitários sob auspício oficial;
VIII – declaração de utilidade pública municipal a entidades que possuam fins 
filantrópicos.
Art. 61. O estudo de qualquer matéria, pelas Comissões Permanentes, poderá ser feito 
em reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer uma delas, aceita pelas 
demais, sob a direção do Presidente mais idoso.
Parágrafo único. Nas reuniões conjuntas observar-se-á as seguintes normas:
I – em cada Comissão deverá estar presente a maioria de seus membros;
II – o estudo das matérias será conjunto, mas a votação far-se-á separadamente;
III – cada Comissão poderá ter o seu relator, se não preferir relator único;
IV – o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que se consigne a 
manifestação e cada uma delas;
Art. 62. É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre a constitucionalidade ou 
legalidade de qualquer proposição, contrariando o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final.
Art. 63. Somente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á 
sobre o veto, salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão, com a qual poderá reunir-se em 
conjunto, observando o disposto no parágrafo único do art.61 deste Regimento.
SEÇÃO VI
Das Comissões Especiais, Processantes e de Representação
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Regimento Interno
Art. 64. As Comissões Especiais destinadas a proceder ao estudo de assuntos de 
especial interesse do Legislativo serão criadas através de resolução, aprovada em Plenário por 
maioria absoluta, proposta pela Mesa ou mediante requerimento de, pelo menos três Vereadores, 
com finalidade específica e prazo determinado para apresentação do relatório de seus trabalhos.
§ 1o. O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos Vereadores, feitas 
pelos seus representantes partidários ou blocos formados, fará constar na resolução de criação os 
nomes dos membros das Comissões Especiais, observando sempre que possível, a composição 
partidária proporcional.
§ 2o. A Comissão Espacial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração, indicado na 
resolução que a constituir, haja ou não concluído os seus trabalhos.
§ 3o. A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através do seu 
Presidente sob a forma de relatório fundamentado e aprovado pela maioria de seus membros e se 
houver de propor medidas, oferecerá projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, que 
deverá conter a assinatura de, pelo menos, dois de seus membros.
§ 4o. No caso do relatório não ser aprovado pela maioria de seus membros, o mesmo 
será remetido ao Presidente da Câmara, juntamente com as demais peças documentais existentes, 
para o seu arquivamento.
§ 5o. Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto 
por escrito e devidamente fundamentado.
Art. 65. A Câmara constituirá a Comissão Processante no caso de processo de cassação 
pela prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando-se os 
procedimentos e as disposições previstas na lei federal aplicável e na Lei Orgânica do Município.
Art. 66. As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara 
em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município e atender 
as disposições previstas no art. 41 deste Regimento.
SEÇÃO VII
Das Comissões Parlamentares do Inquérito
Art. 67. A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de um terço de 
seus membros, criará Comissão Parlamentar de Inquérito que funcionará na sede da Câmara, 
através de resolução baixada pela Presidência, no prazo de quarenta e oito horas, contadas da 
leitura do requerimento em Plenário, para apuração de fato determinada que se inclua na 
competência municipal e por prazo certo, que não será superior a noventa dias, prorrogáveis até 
por igual período, a juízo do Plenário, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades 
judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 1o. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a 
vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver 
devidamente caracterizada no requerimento e na resolução de criação da Comissão.
§ 2°. O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos Vereadores, feitas 
pelos seus representantes partidários ou blocos formados, fará constar na resolução de criação os 
nomes dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, observando sempre que possível, a 
composição partidária proporcional.
§ 3o. Não participará como membro de Comissão Parlamentar de Inquérito o Vereador 
que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado.
§ 4o. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo 
próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, contendo também a 
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Regimento Interno
assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de 
testemunhas.
§ 5o. A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus membros, no 
interesse da investigação poderá:
I – proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e 
entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos 
esclarecimentos necessários.
§ 6o. No exercício de sua atribuição, poderá, ainda, a Comissão Parlamentar de 
Inquérito, através de seu Presidente:
I – determinar as diligências que achar necessárias;
II – requerer a convocação de Secretários municipais;
III – tomar depoimentos de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las 
sob compromisso;
IV – proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da 
Administração direta ou indireta.
§ 7o. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho 
previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a 
intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde as mesmas residem ou se encontram, 
na forma do Código de Processo Penal.
§ 8o. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulados, a 
Comissão se extinguirá, ficando prejudicada toda apuração já realizada, salvo se, antes do término 
do prazo seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual período e o requerimento for 
aprovado por maioria absoluta pelo Plenário, em sessão ordinária da Câmara.
§ 9o. Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem 
funcionando pelo menos duas, salvo mediante projeto de Resolução aprovado por dois terços dos 
membros da Câmara.
§ 10. Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão Parlamentar de 
Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde que:
I – não tenha participação nos debates;
II – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto;
IV – atenda às determinações do Presidente.
§ 11. A Comissão concluirá seus trabalhos através de relatório final, que deverá conter:
I – a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II – a exposição e análise das provas colhidas;
III – a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos latos;
IV – a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V – a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal;
VI – a indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção das 
providências reclamadas.
§ 12. Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado 
pela maioria dos membros da Comissão, e não o sendo, considera-se relatório final o elaborado por 
um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão, o qual deverá ser
assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros.
§ 13. Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto 
por escrito e devidamente fundamentado.
§ 14. O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, 
acompanhado da demais peça do processo, para ser lida em Plenário no Pequeno Expediente da 
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Regimento Interno
primeira Sessão Ordinária seguinte, o qual independerá de apreciação do Plenário, devendo o 
Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
§ 15. A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão 
Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independente de requerimento.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO I
Do Exercício da Vereança
Art. 68. Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo 
municipal, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e 
direto.
Art. 69. É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:
I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo 
quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, 
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo a da Mesa;
IV – concorrer aos cargos da Mesa a das Comissões, salvo impedimentos;
V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do 
Município, ou em oposição às que julgar prejudicadas ao interesse público, sujeitando-se às 
limitações deste Regimento.
SEÇÃO II
Das Vedações, Perda do Mandato e Falta de Decoro
Art. 70. É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, 
empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de 
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou 
Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto do art. 
38 da Constituição Federal.
II – desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do 
Município, de que seja exonerado "ad nutun", salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor 
equivalente, desde que se licencie do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado em qualquer das 
entidades a que se refere à alínea "a" do inciso I deste artigo.
Art. 71. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 70;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou 
atentatório às instituições vigentes;
III – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa;
IV – que deixar de compadecer, em cada Sessão Legislativa anual, à terça parte das 
Sessões Ordinárias da Câmara, salvo por doença comprovada, licença ou missão autorizada pela 
edilidade;
V – que fixar residência fora do Município;
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Regimento Interno
VI – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
§ 1o. Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por 
voto secreto da maioria absoluta dos Vereadores, mediante provocação da Mesa ou de partido 
político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 2o. Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda do mandato será declarada pela 
Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou partidos 
políticos representados na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3o. O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, além dos parágrafos 
1
o e 2° deste artigo, o estabelecimento em lei federal, na Lei Orgânica do Município e neste 
Regimento Interno.
§ 4o. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva 
ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a 
gravidade:
I – advertência em Plenário;
II – cassação da palavra;
III – determinação para retirar-se do Plenário;
IV – suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da presidência;
V – proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação Vigente.
§ 5o. Considera-se atentatório do decoro parlamentar quando o detentor do uso da 
palavra usar expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática 
de crimes.
§ 6o. É incompatível com o decoro parlamentar:
I – o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador;
II – a percepção de vantagens indevidas;
III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos 
dele decorrentes.
SEÇÃO III
Das Penalidades por Falta de Decoro
Art. 72. As infrações definidas nos parágrafos 5o e 6o do artigo 71 acarretam as 
seguintes penalidades, em ordem de gradação:
I – censura;
II – perda temporária do exercício do mandato, até o máximo trinta dias;
III – perda do mandato.
Art. 73. A censura será verbal ou escrita.
§ 1o. A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de 
Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que:
I – inobservar os deveres inerentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III – perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões;
§ 2°. A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que:
I – na qualidade de detentor do uso da palavra, usar expressões atentatórias do decoro 
parlamentar;
II – praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou 
palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, i ui os respectivos Presidentes.
Art. 74. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, 
por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I – reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos 1o e 2o do artigo 73;
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21
Regimento Interno
II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III – revelar conteúdo de debates ou deliberação que a Câmara ou Comissão haja 
resolvido devam ficar secretas;
IV – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenham 
tido conhecimento na forma regimental;
V – faltar sem motivo justificado, a três Sessões Ordinárias consecutivas ou a dez 
intercaladas, dentro da Sessão Legislativa ordinária.
§ 1o. Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em 
escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ampla defesa ao infrator.
§ 2o. Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará de ofício, o máximo da penalidade, 
resguardando o princípio da ampla defesa.
SEÇÃO IV
Da Suspensão do Exercício da Vereança
Art. 75. Extingui-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da 
Câmara, obedecida a Legislação Federal, quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito lida em Plenário, cassação dos direitos 
políticos ou condenação com pena acessória específica;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, 
dentro do prazo estabelecido no art. 8o deste Regimento;
III – deixar de comparecer em cada Sessão Legislativa anual, à terça parte das Sessões 
Ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão 
autorizada pela edilidade, ou, ainda deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias 
convocadas por escrito pelo Presidente, para apreciação de matéria urgente, desde que 
comprovado o recebimento da convocação e, em ambos os casos, assegurada ampla defesa;
IV – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei, não 
se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou neste 
Regimento.
Art. 76. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato pelo 
Presidente, que fará constar da ata da primeira sessão, comunicando ao Plenário e convocando 
imediatamente o respectivo Suplente.
Parágrafo único. Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências deste artigo, o 
suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou o Presidente do partido político, poderá requerer a 
declaração da extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a lei federal.
Art. 77. A renúncia do Vereador será sempre escrita, assinada e com firma 
reconhecida, reputando-se aberta à vaga a partir da sua leitura em Plenário, pelo detentor do 
mandato ou pelo primeiro Secretário.
SEÇÃO V
Do Processo Destituitório
Art. 78. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o 
Plenário, conhecendo da representação deliberará preliminarmente em face da prova documental 
oferecido por antecipação pelo representante sobre o processamento da matéria.
§ 1o. Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, a mesma será 
atuada pelo primeiro Secretário, Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, e 
determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de quinze dias e arrolar 
testemunhas até o máximo de três, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos 
que a tenham instruído.
§ 2o. Havendo defendido, anexada à mesma com os documentos que acompanharem 
aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá￾la no prazo de cinco dias;
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Regimento Interno
§ 3o. Não havendo defendido, ou se havendo e o representante confirmar a acusação, 
será sorteada relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da 
matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação até o máximo de três para 
cada lado;§ 4o. Não poderá funcionar como relator o membro da Mesa.
§ 4
o. Não poderá funcionar como Relator o membro da Mesa.
§ 5o. Na sessão o relator, que se servirá de Assessor Jurídico da Câmara para coadjuvá￾lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes 
perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6o. Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos para se 
manifestarem, individualmente, o representante, o acusado e o Relator, seguindo-se a votação da 
matéria pelo Plenário.
§ 7o. Se o Plenário decidir por dois terços de votos dos Vereadores, pela destituição, 
será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final e o Presidente da Câmara declarará destituído o membro da Mesa.
CAPÍTULO II
Das Licenças e das Vagas
Art. 79. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido a Presidência, 
nos seguintes casos:
I – por motivo de doença devidamente comprovada, com subsídio integral;
II – para tratar de interesse particular, conforme dispuser a Lei Orgânica;
III – para desempenhar missões temporárias e de caráter cultural ou de interesse do 
Município.
§ 1o. Ao Vereador licenciado nos termos do inciso III, a Câmara poderá determinar o 
pagamento de auxílio especial, no valor que estabelecer e na forma que especificar.
§ 2o. Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de 
Prefeito ou de Secretário Municipal.
§ 3o. Dar-se-á a convocação de suplente de Vereador nos casos de vaga, licença ou em 
impedimentos previstos na Lei Orgânica do Município.
§ 4o. Sempre que ocorrer vaga, licença ou em impedimento, o Presidente da Câmara 
convocará o respectivo Suplente que deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados a partir 
da data do recebimento da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se 
prorrogará o prazo.
§ 5o. Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o 
fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral a quem compete realizar 
eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 6o. Enquanto a vaga a que se refere o § 5o deste artigo não for preenchida, calcular￾se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO III
Dos Líderes
Art. 80. Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara, que serão 
seus porta-vozes com prerrogativas constantes deste Regimento.
Art. 81. A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das 
representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou pelos partidos políticos à Mesa, 
nas 24 horas que se seguirem à instalação no primeiro período legislativo anual.
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§ 1o. Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da 
Câmara.
§ 2o. Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos i orno tais os 
Vereadores mais votados da respectiva bancada;
§ 3o. Não havendo unanimidade entre os Vereadores componentes da bancada, será 
considerado líder aquele cuja indicação tiver maior número de assinatura da respectiva bancada;
§ 4o. Quando as bancadas entenderem de substituir seus líderes, deverão fazê-lo na 
forma prevista no "caput" deste artigo, tendo validade após leitura no Expediente de Sessão 
Ordinária da Câmara;
§ 5o. Não serão reconhecidos como líderes para gozo das prerrogativas regimentais os 
representantes de grupos, ala, facções ou do Prefeito.
Art. 82. Os líderes terão um terço a mais do tempo regimental para uso da palavra nos 
casos previstos no art. 156, itens I a IV deste Regimento.
Parágrafo único. Para fazer comunicação em nome de seu partido, o líder poderá usar 
da palavra por cinco minutos, em qualquer fase das sessões, desde que autorizado pela 
Presidência.
CAPÍTULO IV
Das Incompatibilidades e Impedimentos
Art. 83. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na 
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 84. São impedimentos do Vereador aqueles indicados na Lei Orgânica do 
Município e neste Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Do Subsídio dos Vereadores
Art. 85. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, no último ano 
da Legislatura para a subsequente até trinta dias antes das eleições municipais, observando o que 
dispõe a Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica do Município.
§ 1o. A lei que fixar o subsídio dos Vereadores fixará também o valor da parcela 
indenizatória, a ser paga aos Vereadores, por sessão extraordinária.
§ 2o. Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão extraordinária por 
dia, qualquer que seja a sua natureza.
§ 3o. Não prejudicará o pagamento do subsídio dos Vereadores a não realização de 
sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada e, durante o recesso parlamentar, o 
subsídio será pago de forma integral.
Art. 86. O subsídio e a parcela indenizatória fixada na forma do artigo 85 poderão ser 
fixados ou alterados, por lei específica, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e 
sem distinções de índices.
Parágrafo único. O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá 
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
TÍTULO IV
Das Proposições e da sua Tramitação
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Regimento Interno
CAPÍTULO I
Das modalidades de Proposição e de sua Forma
Art. 87. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja 
o seu objeto.
Art. 88. São modalidades de proposição:
I – proposta de emenda à Lei Orgânica;
II – projeto de lei complementar;
III – projeto de lei;
IV – projeto de decreto legislativo;
V – projeto de resolução;
VI – projeto substitutivo;
VII – emenda e subemenda;
VIII – veto;
IX – parecer das Comissões Permanentes;
X – relatório das Comissões Especiais de qualquer natureza;
XI – indicação;
XII – requerimento;
XIII – representação;
Art. 89. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, 
em língua nacional e na ortografia oficial pelo seu autor.
§ 1o. Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro 
signatário, sendo de simples apoio às assinaturas que se seguirem à primeira.
§ 2o. Ao signatário da proposição só é lícito dela retirar sua assinatura antes da sua 
apresentação em Plenário.
Art. 90. As proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem, 
exceto as emendas, subemendas, indicações, requerimento e vetos.
Art. 91. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de 
resolução ou de projeto substitutivo, deverão ser oferecidas com justificativa, por escrito.
Parágrafo único. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPÍTULO II
Das Proposições em Espécie
Art. 92. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de 
manifestação do Prefeito, será objetivo de projeto de lei; todas as deliberações privativas da 
Câmara, tomadas em Plenário, que independam do Executivo, terão forma de decreto legislativo 
ou de resolução, conforme o caso, exceto o veto e o relatório de Comissão Parlamentar de 
Inquérito, em que a Câmara Municipal não seja competente para deliberar.
§ 1o. Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva 
competência da Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, tais como:
I – concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do 
Município por mais de quinze dias;
II – aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Município, proferido 
pelo Tribunal de Contas do Estado;
III – representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança 
do nome da sede do Município;
IV – mudança do local de funcionamento da Câmara;
V – cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação pertinente.
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Regimento Interno
§ 2o. Destinam-se as resoluções a regulamentar a matéria de caráter político e 
administrativo de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara pronunciar-se em casos 
concretos, tais como:
I – perda de mandato de Vereador;
II – concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter 
cultural ou de interesse do Município;
III – criação de Comissão Especial ou Parlamentar de Inquérito;
IV – conclusões de Comissão de Inquérito ou Especial, quando for o caso;
V – qualquer matéria de natureza regimental;
VI – todo e qualquer assunto de sua organização econômica interna, de caráter geral 
ou normativo.
Art. 93. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, 
às Comissões Permanentes, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvado os casos de iniciativa exclusiva 
do Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional, legal ou deste 
Regimento.
Parágrafo único. O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das leis, sob a forma de 
moção articulada subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total de eleitores do Município.
Art. 94. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo 
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo 
assunto.
Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao 
mesmo projeto.
Art. 95. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
§ 1
o. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas;
§ 2°. Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte da outra;
§ 3o. Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra;
§ 4o. Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra;
§ 5o. Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra;
§ 6o. A emenda apresentada à outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 96. Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado 
pela Câmara, no todo ou em parte, por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao 
interesse público.
Art. 97. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre a 
matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída, podendo ser simplificado ou 
circunstanciado.
Parágrafo único. O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto 
de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação de Comissão.
Art. 98. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito que encerra as 
suas conclusões sobre o assunto que motivou sua constituição.
Parágrafo único. Quando as conclusões da Comissão Especial indicarem a tomada de 
medidas legislativas, o relatório poderá fazer-se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo 
ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.
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Art. 99. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de 
interesse público, dispensando o parecer das Comissões Permanentes.
Art. 100. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão 
feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente, da Ordem do 
dia ou de interesse pessoal do Vereador, dispensada a audiência das Comissões Permanentes.
§ 1o. Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que 
solicitem:
I – a palavra ou desistência dela;
II – permissão para falar sentado;
III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – observância de disposição regimental;
V – retirada, pelo autor, de proposição ainda não inscrita na Ordem do Dia;
VI – requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara 
sobre proposição em discussão;
VII – justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII – verificação de quorum;
IX – licença para ausentar-se da sessão.
§ 2°. Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos 
que solicitem:
I – prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;
II – dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia;
III – destaque de matéria para votação;
IV – votação a descoberto;
V – encerramento de discussão;
VI – inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;
VII – votos de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
VIII – impugnação ou retificação da ata;
IX – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
X – dispensa de discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis;
XI – declaração em Plenário de interpretações do Regimento.
§ 3o. Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem 
sobre:
I – audiência de Comissão Permanente;
II – juntada de documentos a processo ou desentranhamento;
III – transcrição integral de proposição ou documento em ata;
IV – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para 
discussão;
V – anexação de proposições com objeto idêntico;
VI – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
VII – constituição de Comissões Especiais e Parlamentar de Inquérito;
VIII – retirada de proposição já inscrita na Ordem do Dia;
IX – convocação de Secretário Municipal para, pessoalmente, prestar esclarecimento 
em Plenário sobre assuntos relacionados com a Administração municipal.
Art. 101. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao 
Presidente da Câmara visando à destituição de membro da Mesa nos casos previstos neste 
Regimento.
Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia 
contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de ilícito político-administrativa.
CAPÍTULO III
Da Apresentação das Proposições
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Regimento Interno
Art. 102. Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta de Sessão 
Ordinária, exceto nos casos previstos no art. 88, VIII, IX e X, deverá ser apresentada com quarenta e 
oito horas de antecedência na Secretaria da Câmara, que protocolará, numerando-as e 
encaminhando-as ao Presidente.
Art. 103. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os 
relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com 
encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 104. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 horas antes do 
início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a respectiva proposição, a não ser que 
sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projetos em regime de urgência especial, 
ou ainda, quando estejam assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1o. As emendas à proposta orçamentária, ao plano plurianual e às diretrizes 
orçamentárias serão oferecidas no prazo de dez dias, a partir da inserção da matéria no Expediente, 
à Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 2o. As emendas aos projetos de codificação e de estatutos serão apresentadas no 
prazo de quinze dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que 
esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 105. As representações far-se-ão acompanhar, obrigatoriamente, de documentos 
hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em 
tantas vias quantos forem os acusados.
Art. 106. O Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição:
I – em matéria que não seja de competência do Município;
II – que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do 
Executivo;
III – que visa delegar a outro Poder atribuições próprias do Legislativo, salvo a 
hipótese de lei delegada;
IV – que, sendo de iniciativa ao Prefeito, tenha sido apresentada por Vereador;
V – que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente;
VI – que tenha sido rejeitado anteriormente na mesma sessão Legislativa, salvo se 
tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha sido subscrita pela maioria 
absoluta dos membros da Câmara;
VII – que seja formalmente inadequada, por não serem observados os requisitos dos 
artigos 87 a 91 deste Regimento;
VIII – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, e não observar 
a restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição 
principal;
IX – quando a Indicação versar matéria que em conformidade com este Regimento, 
deva ser objeto de requerimento;
X – quando a Representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir
fatos irrelevantes ou impertinentes;
XI – quando o Substituto não versar sob o mesmo assunto do projeto de origem.
Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos incisos VII e XI, caberá recurso do autor ou 
autores ao Plenário no prazo de cinco dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final, para o devido parecer.
CAPÍTULO IV
Retirada de Proposições
Art. 107. A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:
I – quando de autoria de um, com apoiamento de mais Vereadores, mediante 
requerimento da maioria dos subscritores;
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Regimento Interno
II – quando de autoria de Comissão ou da Mesa, mediante requerimento da maioria 
de seus membros;
III – quando de autoria do Poder Executivo mediante solicitação por escrito do 
Prefeito, não podendo ser recusada;
IV – quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais 
um dos seus subscritores;
§ 1o. O requerimento de retirada de proposição não poderá ser apresentado quando já 
iniciada a votação da matéria.
§ 2o. Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, o requerimento será 
decidido pelo Presidente, em caso contrário, pelo Plenário.
§ 3o. A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na 
mesma Sessão Legislativa, salvo deliberação do Plenário.
Art. 108. No início de cada Legislatura, a. Mesa ordenará o arquivamento de todas as 
proposições apresentadas na Legislatura interior, em tramitação na Casa, sem parecer ou com 
parecer contrário das Comissões competentes, salvo:
I – as de iniciativa das Comissões Especiais;
II – as de iniciativa das Comissões Parlamentares de Inquérito;
III – as de iniciativa do Executivo sujeitas a deliberação em prazo certo, exceto as que 
abram crédito suplementar.
Parágrafo único. O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo 
poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 109. Os requerimentos a que se refere o § 1o do art. 100, serão indeferidos quando 
impertinentes repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo 
irrecorrível a decisão.
CAPÍTULO V
Da Tramitação das Proposições
Art. 110. Recebida qualquer proposição escrita será encaminhada ao Presidente da 
Câmara, que determinará imediatamente a sua tramitação, observando o disposto neste Capítulo.
Art. 111. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de 
resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lido pelo primeiro Secretário durante o Expediente, 
será pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes para os pareceres técnicos.
§ 1o. No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará 
prejudicada.
§ 2o. Nenhuma proposição, salvo as indicações, os requerimentos e os casos previstos 
neste Regimento, poderá ser apreciada pelo Plenário sem o parecer das Comissões competentes.
Art. 112. As emendas e subemendas serão obrigatoriamente apreciadas pelas 
Comissões na mesma fase que a proposição originária.
Art. 113. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição 
aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada a 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá solicitar a audiência de outra 
Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no art. 61 deste 
Regimento.
§ 1o. A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de trinta dias a contar 
de seu recebimento em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se 
rejeitado pelo voto de maioria absoluta dos Vereadores.
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Regimento Interno
§ 2o. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 3o. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela 
Câmara.
§ 4o. Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no 
texto aprovado.
Art. 114. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos 
na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 115. As indicações, depois de lidas no Expediente, serão encaminhadas, 
independentes de deliberação do Plenário, a quem de direito, através da Secretaria da Câmara.
Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser 
encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento do Plenário 
sobre a mesma.
Art. 116. Os requerimentos que se referem os §§ 1o e 2° do art. 100, serão apresentados 
em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação independente de sua inclusão 
no Expediente ou na Ordem do Dia.
Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os 
requerimentos a que se refere o § 3o do art. 100, com exceção daqueles dos incisos I, II, III, IV e V.
Art. 117. Durante os debates na Ordem do Dia poderão ser apresentados 
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, sendo deliberado pelo Plenário 
sem prévia discussão, admitindo- se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e 
pelos líderes partidários.
CAPÍTULO VI
Do Regime de Urgência
Art. 118. As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de 
urgência simples.
§ 1o. O regime de urgência especial implica que a matéria seja deliberada em votação 
final dentro de no máximo duas sessões, devendo os prazos para pareceres e apresentações de 
emendas serem reduzidos para metade do prazo previsto neste Regimento e a não concessão de 
vistas.
§ 2o. Caso as Comissões não emitam parecer na matéria tratada em regime de urgência 
especial, o Presidente da Câmara no dia previsto para votação final da matéria suspenderá a sessão 
na Ordem do Dia e determinará que as comissões em conjunto emitam o parecer e prossiga a 
deliberação na mesma sessão.
§ 3o. O regime de urgência simples implica a impossibilidade de adiamento de 
apreciação da matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de comissão a que não esteja afeto 
o assunto, assegurando à proposição inclusão, em segunda prioridade, na Ordem do Dia.
Art. 119. A concessão de urgência especial dependerá de aprovação do Plenário, 
mediante provocação da Mesa ou de Comissão, de autores da proposição em assuntos de sua 
competência privativa ou especialidade, ou ainda, por proposta da maioria dos membros da 
edilidade, devendo ser transcrito na ata da sessão.
§ 1o. O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus 
objetivos, exija apreciação pronta, sem a qual perderá a oportunidade ou a eficácia.
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§ 2o. Concedida a urgência especial, na mesma sessão o Presidente encaminhará o 
projeto às Comissões competentes, que poderão em conjunto emitir o parecer sobre o projeto.
Art. 120. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário através de 
requerimento verbal de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse 
público que exige, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Serão incluídas no regime de urgência simples independentemente 
de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I – a proposta orçamentária a partir do escoamento da metade do prazo de que 
disponha o Legislativo para apreciá-la;
II – os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo a partir das 
três últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III – o veto quando escoados dois terços do prazo para sua apreciação.
Art. 121. As proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas com 
pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados prosseguirão sua 
tramitação na forma do disposto no Título IV deste Regimento.
Art. 122. Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de 
qualquer proposição já estando vencidos os prazos legimentais, o Presidente fará reconstituir o 
respectivo processo e determinará a sua retramitação.
TÍTULO V
Das Sessões da Câmara
CAPÍTULO I
Das Sessões em Geral
Art. 123. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes 
asseguradas o acesso às mesmas do público em geral.
§ 1°. Para assegurar maior publicidade às sessões da Câmara, poder-se-á publicar a 
pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
§ 2°. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto 
reservado ao público, desde que:
I – apresente-se convenientemente trajado;
II – não porte arma;
III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passar em Plenário;
V – atenda às determinações do Presidente.
§ 3o. O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a 
perturbar os trabalhos e evacuará o recinto, sempre que julgar necessário.
Art. 124. As sessões Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu 
funcionamento, observadas as exceções da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra 
causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do 
Presidente da Câmara.
Art. 125. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação de dois terços dos 
seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário a 
preservação do decoro Parlamentar.
Parágrafo único. Deliberada à realização de sessões secretas, ainda que para realizá-la
deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto de suas 
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dependências dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, 
rádio, jornal e televisão.
Art. 126. A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido, à sessão, pelo 
menos um terço dos Vereadores que a compõe, não podendo, contudo, deliberar sobre nenhuma 
matéria, sem que esteja presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às Sessões Solenes e de 
Instalação, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presente.
Art. 127. Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer na parte do 
recinto que lhes é destinada.
§ 1o. O convite da presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão situar￾se nessa parte para assistir a sessão as autoridades públicas federais, estaduais e municipais 
presente ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2o. Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra 
para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
CAPÍTULO II
Das Atas das Sessões
Art. 128. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo, 
sucintamente, os assuntos tratados a fim de ser submetida a Plenário.
§ 1o. As indicações e os requerimentos apresentados em sessão serão indicados na ata 
somente com menção da respectiva numeração e as demais proposições e documentos com a 
menção do objetivo a que se referem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo 
Plenário.
§ 2o. A ata da sessão anterior que ficará à disposição dos Vereadores até 24 horas de 
antecedência, será lida e votada sem discussão na sessão subsequente.
§ 3o. A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever 
os fatos e as situações realmente ocorridas, mediante requerimento verbal de impugnação, 
aprovado pelo Plenário.
§ 4o. Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou 
equívoco.
§ 5o. Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou 
impugná-la.
§ 6
o. Requerida à impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará 
imediatamente a respeito.
§ 7o. Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata, e aprovada a retificação, será ela 
incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 8o. Votada e aprovada à ata, será assinada pelo Presidente e pelo primeiro Secretário.
§ 9o. Não poderá requerer a impugnação ou retificação da ata o Vereador ausente à 
sessão a que a mesma se refira.
§ 10. A ata de Sessão Secreta será lavrada pelo primeiro Secretário, lida e aprovada na 
mesma sessão, sendo ainda lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e 
somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a 
requerimento da Mesa ou de um terço dos Vereadores.
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Art. 129. A ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à 
aprovação na própria sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO III
Das Sessões Ordinárias
Art. 130. As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se aos sábados, às dez 
horas, com duração de duas horas.
§ 1o. A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por 
proposta do Presidente ou a requerimento verbal do Vereador, pelo tempo estritamente necessário, 
jamais inferior a 15 minutos, para a conclusão de votação de matéria já discutida.
§ 2o. O tempo da prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente 
será apreciado se apresentado até 10 minutos antes do encerramento da Ordem do Dia.
§ 3o. Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorroga-la à sua 
vez, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 minutos antes do término daquela.
§ 4o. Havendo dois ou mais pedido simultâneo de prorrogação será votado o que visar 
menor prazo, ficando prejudicados os demais.
Art. 131. As sessões Ordinárias compõem-se de três partes: Pequeno Expediente, 
Grande Expediente e Ordem do Dia.
§ 1o. No início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo primeiro Secretário, 
o Presidente fará a leitura bíblica e, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
§ 2o. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 
15 minutos e persistindo a falta do número legal, fará lavrar ata sintética, com o registro dos nomes 
dos Vereadores presente, declarando em seguida prejudicada a realização da sessão.
Art. 132. O Pequeno Expediente terá duração de 30 minutos e se destina a leitura da 
ata da sessão anterior, das correspondências dirigidas ao Poder legislativo e indicações, obedecida 
a seguinte ordem da leitura:
I – expedientes oriundos do Prefeito;
II – expedientes oriundos de diversos;
III – expedientes apresentados por Vereador;
IV – indicações.
§ 1o. O tempo restante do Pequeno Expediente será usado pelos Vereadores 
previamente inscritos em lista controlada pelo Secretário, para breves comunicações ou 
comentários sobre a matéria apresentada, jamais por tempo superior a 05 minutos, não podendo os 
mesmos ser interrompidos ou aparteados.
§ 2o. O tempo restante do pequeno Expediente será incorporado ao Grande 
Expediente.
§ 3o. Dos documentos apresentados no Pequeno Expediente serão oferecidas cópias 
aos Vereadores, quando solicitadas pelos mesmos ao Presidente da Câmara.
Art. 133. O Grande Expediente terá duração de 45 minutos será usado pelos 
Vereadores previamente inscritos em lista controlada pelo Secretário, para tratar de qualquer 
assunto de interesse público, jamais por
tempo superior a 15 minutos, podendo ser interrompido ou aparteado.
§ 1o. Caso o orador seja interrompido ou aparteado no Grande Expediente, ser-lhe-á 
assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte para complementar o tempo 
regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir.
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Regimento Interno
§ 2o. O tempo restante do Grande Expediente será incorporado à Ordem do Dia.
Art. 134. A Ordem do Dia terá duração de 45 minutos e se destina à apreciação das 
matérias constantes na pauta da sessão.
§ 1o. Na sessão em que não houver pauta para a Ordem do Dia, o tempo previsto para 
está será incorporado ao Grande Expediente.
§ 2°. Na Ordem do Dia, verificar-se-á previamente o número de Vereadores presentes 
e só será iniciada mediante a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3o. Não se verificando quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 minutos, 
como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
§ 4o. A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, ausência às sessões, 
ressalvada a que se verificar a título obstrução parlamentar legítima, aprovada pelo líder e 
comunicada à Mesa.§ 5o. O Presidente determinará ao primeiro Secretário a leitura de proposição:
§ 5
o. O Presidente determinará ao primeiro-Secretário a leitura de proposição:
I – constante da pauta e aprovada conclusivamente pelas Comissões Permanentes, 
para apreciação de eventual recurso, de um terço dos membros da Casa, conforme o disposto no 
parágrafo 2° do art. 43 deste Regimento;
II – sujeita a deliberação do Plenário, para oferecimento de emendas, na forma 
prevista neste Regimento.
§ 6o. A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem:
I – matérias em regime de urgência especial;
II – matéria em regime de urgência simples;
III – vetos;
IV – matérias em discussão única;
V – matérias em segunda discussão;
VI – matérias em primeira discussão;
VII – recursos;
VIII – demais proposições.
§ 7o. As matérias de igual classificação figurarão na pauta observadas a ordem 
cronológica de sua apresentação.
§ 8o. O primeiro Secretário procederá a leitura das matérias da pauta, a qual poderá 
ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do plenário.
§ 9o. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido 
incluída na Ordem do Dia com antecedência mínima de 24
horas do início da sessão, facultado o conhecimento a todos os Vereadores.
§ 10°. Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sempre que possível, a 
Ordem do Dia da sessão seguinte e, em seguida, declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO IV
Das Sessões Extraordinárias
Art. 135. As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a 
qualquer hora, inclusive domingos e feriados, ou após as Sessões Ordinárias.
§ 1o. A duração e a prorrogação de sessão Extraordinária regem-se pelo disposto no 
art. 130 e seus parágrafos, no que couber.
§ 2o. Na Sessão Extraordinária a Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual 
foi convocada.
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Art. 136. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária, inclusive no período de recesso 
legislativo;
II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice￾Prefeito;
III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, 
em caso de urgência ou de interesse público relevante;
IV – pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 41 deste 
Regimento Interno.
Art. 137. As Sessões Extraordinárias serão convocadas mediante comunicação escrita 
aos Vereadores com a antecedência mínima de 24 horas e afixação de edital no átrio do edifício da 
Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo único. Sempre que possível a convocação far-se-á em sessão, caso em que 
será feita comunicação escrita apenas aos Vereadores ausentes à mesma.
Art. 138. A Sessão Extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que 
se cingirá à matéria objeto da convocação, observando- se quanto à aprovação da ata da sessão 
anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 128 e seus parágrafos.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão às Sessões Extraordinárias, no que couber, a disposição 
atinente às Sessões Ordinárias.
CAPÍTULO V
Das Sessões Solenes
Art. 139. As sessões Solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim específico, 
sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração.
§ 1°. As sessões Solenes poderão realizar-se em qualquer lugar seguro e acessível, a 
critério da Mesa.
§ 2o. Nas sessões Solenes poderão fazer uso da palavra, além do Presidente da Câmara 
e Vereadores presente, autoridades, homenageados, e representantes de classes ou de clubes de 
serviço, sempre a critério do Presidente da Câmara.
Art. 140. As sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, que 
indicará a finalidade da sessão.
Parágrafo único. Nas Sessões Solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia 
formal, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
Das Discussões
Art. 141. Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, 
antes de se passar à deliberação da mesma.
§ 1
o. Não estão sujeitos à discussão:
I – as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 115;
II – os requerimentos mencionados nos §§ 1o e 2o do art. 100;
III – os requerimentos mencionados no § 3o, I a V, do art. 100;
§ 2
o. O Presidente declarará prejudicada a discussão:
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Regimento Interno
I – de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tinha sido aprovado 
antes, ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, exetuando-se nesta última hipótese o projeto de 
iniciativa do Executivo ou aquele subscrito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II – da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III – de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV – de requerimento repetitivo;
§ 3o. A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a 
presença da maioria dos membros da Câmara.
§ 4o. As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão In a discussão 
dispensada, por deliberação do Plenário, mediante requerimento verbal de cada Vereador, a qual 
não prejudica apresentação de emendas.
Art. 142. Terão uma única discussão as seguintes proposições:
I – as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II – as que se encontrem em regime de urgência simples;
III – os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV – o veto;
V – os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;
VI – os requerimentos sujeitos a discussão;
VII – as emendas.
Art. 143. Terão duas discussões todas proposições não incluídas no artigo 142:
§ 1o. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha 
ocorrido à primeira discussão.
§ 2 o. É considerada aprovada toda proposição submetida a duas discussões, sempre 
que a mesma for aprovada na segunda discussão, mesmo que na primeira tenha sido rejeitada.
Art. 144. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se 
houver.
§ 1o. O Presidente, autorizando o Plenário, poderá anunciar o debate por título, 
capítulo, seções ou grupos de artigos.
§ 2o. Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido 
por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário;
§ 3o. Quando se tratar de proposta orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas 
antes do projeto em primeira discussão.
Art. 145. Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas, 
subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão 
somente se admitirão emendas e subemendas.
Parágrafo único. Na hipótese do "caput" deste artigo, sustar-se-á a discussão para que 
as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes afetas à 
matéria, salvo se o Plenário dispensar o parecer.
Art. 146. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o 
mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo 
autor da proposição originária, o qual terá a preferência.
Art. 147. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação 
do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
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Regimento Interno
§ 1o. O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2o. Apresentados dois ou mais pedidos de adiamento, será votado, de preferência, o 
que marcar menor prazo.
§ 3o. Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência 
especial ou simples.
§ 4o. O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver 
mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos irquerentes e pelo prazo máximo de dois dias 
para cada um deles.
Art. 148. Encerra-se a discussão de qualquer proposição:
I – pela ausência de oradores;
II – por decurso de prazos regimentais;
II – por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, quando já houverem 
falado sobre o assunto, pelo menos quatro Vereadores, dentre os quais, o autor, salvo desistência 
expressa.
CAPÍTULO II
Da Disciplina dos Debates
Art. 149. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao 
Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I – falará de pé, exceto o Presidente, e, quando impossibilitado de fazê-lo, requererá ao 
Presidente autorização para falar sentado;
II – dirigir-se-á ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando 
responder a aparte;
III – não usará da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente 
ou do orador, quando for o caso;
IV – referir-se-á ou dirigir-se-á a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 150. Ao Vereador que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título 
se pronunciará e não poderá;
I – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;
II – desviar-se da matéria em debate;
III – falar da matéria vencida;
IV – usar de linguagem imprópria;
V – ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI – deixar de atender as advertências do Presidente.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se matéria vencida, aquela já 
deliberada pelo Plenário, aquela regimentalmente dada por encerrada a sua discussão e aquela 
proveniente de assuntos devidamente resolvidos.
Art. 151. O Vereador somente usará da palavra:
I – no Pequeno e Grande Expediente, na forma regimental, quando se achar 
regularmente inscrito;
II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III – para apartear na forma regimental;
IV – para explicação pessoal;
V – para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre;
Art. 152. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de 
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I – para leitura de requerimento de urgência;
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Regimento Interno
II – para comunicação importante à Câmara;
III – para a recepção de visitantes;
IV – para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V – para atender ao pedido de palavra "pela ordem", sobre questão regimental.
Art. 153. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o 
Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I – o autor da proposição em debate;
II – ao relator do parecer em apreciação;
III – ao autor da emenda;
IV – alternadamente, a quem seja favor ou contra a matéria em debate.
Art. 154. Para o aparte, ou interrupção do orador por outro, para indagação ou 
comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á seguinte:
I – o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a três 
minutos;
II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador;
III – não é permitido apartear o Presidente nem o orador que “pela ordem”, em 
explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV – o aparteante permanecerá de pé enquanto aparteia e enquanto ouve a resposta do 
aparteado.
Art. 155. Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra:
I – três minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação da ata, 
levantar questão de ordem e apartear;
II – cinco minutos para discutir requerimento, encaminhar votação justificar voto ou 
emenda; discutir parecer e falar no Pequeno Expediente
III – quinze minutos para discutir projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, 
artigo isolado de proposição, veto e falar no Grande Expediente;
IV – dez minutos para discutir a proposta orçamentária, prestação de contas, a 
destituição de membro da Mesa e processo cassação do Prefeito ou Vereador, salvo quando se 
tratar do acusado, cujo prazo será o indicado na lei federal.
Parágrafo único. Não será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
CAPÍTULO III
Das Deliberações e Votações
SEÇÃO I
Do Quorum das Deliberações
Art. 156. As deliberações da Câmara, salvo disposição contrário, serão sempre 
tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Art. 157. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, 
além de outros casos previstos em lei, a aprovação e a alteração das seguintes matérias:
I – código tributário do Município;
II – código de obras;
III – código de posturas;
IV – plano diretor de desenvolvimento integrado e normas relativas a zoneamento, 
ocupação e uso do solo urbano;
V – lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais;
VI – lei instituidora da guarda municipal;
VII – perda de mandato de Vereador;
VIII – rejeição de veto;
IX – criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos, fixação, aumento 
e alteração de vencimentos dos servidores públicos municipais;
X – fixação ou atualização do subsídio dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
dos Secretários Municipais;
XI – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito pelo Município.
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Regimento Interno
Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da 
metade do total dos membros da Câmara.
Art. 158. Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além 
de outros casos previstos pela legislação pertinente, a aprovação e alteração das seguintes matérias:
I – Regimento Interno da Câmara;
II – concessão de serviços públicos;
III – concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso;
IV – alienação de bens móveis e imóveis do Município;
V – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
VI – denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VII – concessão de títulos honoríficos e honrarias;
VIII – concessão de anistia, isenção e remissão tributária ou previdenciária e incentiva 
fiscal, bem como moratória e privilégios;
IX – transferência da sede do Município;
X – rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do 
Município;
XI – alteração territorial do Município, bem como alteração do seu nome;
XII – criação, organização e supressão de distritos;
XIII – o recebimento de denúncia contra o Prefeito e o Vereador, no caso de apuração 
de crime de responsabilidade;
Art. 159. Ressalvada a hipótese da obstrução parlamentar legítima prevista no art. 134, 
§ 3o, o Vereador não poderá recusar-se a votar.
Art. 160. O Vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal na 
matéria, caso em que sua presença será computada para efeito de quorum.
§ 1o. No curso da votação é facultado ao Vereador impugná-la perante o Plenário ao 
constatar que dela esteja participando Vereador impedido de votar.
§ 2o. Na hipótese do § 1o deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação 
sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 161. Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo legimental da sessão, 
esta se considerará prorrogada até ser concluída a votação da matéria em causa.
Art. 162. A deliberação realiza-se através da votação.
Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do 
momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
SEÇÃO II
Das Votações
Art. 163. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, o voto será sempre 
público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de 
deliberação durante a sessão Secreta.
Art. 164. O voto será secreto: O voto será aberto (NR)
I – na eleição da Mesa;
II – nas deliberações sobre as contas do Município;
III – nas deliberações sobre perda de mandato de Vereador e Prefeito;
IV – na eleição da Comissão Representativa da Câmara;
Art. 165. Os processos de votação são simbólicos e nominais.
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Regimento Interno
§ 1o. O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a 
proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se 
levantem, respectivamente.
§ 2o. O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela 
chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de voto 
secreto, o qual será através de cédulas.
Art. 166. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo 
abandonado por impositivo legal ou regimental, ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1o. Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer 
verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2°. Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3o. O Presidente em caso de dúvida poderá, de ofício, repetir a
votação simbólica para a recontagem de votos.
Art. 167. A votação será nominal nos casos em que seja exigido o
quorum de maioria absoluta e dois terços.
Art. 168. Uma vez iniciada, a votação interromper-se-á se for verificada a falta de 
número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da 
votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 169. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas 
partidárias, através de um de seus integrantes, falar apenas uma vez, a título de encaminhamento 
de votação, para propor aos seus co-partidários, a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando tratar de proposta 
orçamentária, de julgamento das contas do Município, o processo de cassação ou de requerimento.
Art. 170. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente 
determinadas partes do texto de proposição, votando-se em destaque para rejeitá-las ou aprová-las 
preliminarmente.
Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, de 
veto, de julgamento das contas do Município em qualquer em que aquela providência se revele 
impraticável.
Art. 171. Terão preferência para votação de emendas supressivas e as emendas 
substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou 
parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da emenda que melhor 
adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, independente de discussão.
Art. 172. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o 
Plenário deliberar primeiro sobre o perecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 173. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em 
indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
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Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido 
abrangida pelo voto.
Art. 174. Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultados
da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 175. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de 
projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final, para adequar o texto à correção vernácula, sendo em seguida encaminhada à Mesa que 
colocará à disposição dos demais Vereadores para conhecimento, caso queiram.
§ 1o. Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e de resolução.
§ 2o. Havendo contradição, obscuridade ou impropriedade lingüística na redação 
final, será admissível, a requerimento de no mínimo um terço dos membros da Câmara, o retorno 
da mesma à Comissão para nova redação final, ficando aprovada, se contra ela não votarem dois 
terços dos componentes da edilidade.
Art. 176. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito, para 
sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo único. Os originais dos projetos de lei aprovados serão arquivados na 
Secretaria da Câmara, sendo enviada cópia autêntica ao Executivo.
TÍTULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle
CAPÍTULO I
Da Elaboração Legislativa Especial
SEÇÃO I
Do Orçamento
Art. 177. Recebida do Prefeito à proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma 
legal, o Presidente dará conhecimento ao Plenário na primeira sessão subseqüente e mandará 
distribuir cópias da mesma aos Vereadores enviando-a a Comissão de Fiscalização, Controle e 
Orçamento, para recebimento de emendas nos 10 (dez) dias seguintes.
Art. 178. A Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento pronunciar-se-á em 20 
(vinte dias) sobre o projeto e as emendas, observando o disposto na Lei Orgânica do Município, 
findo os quais com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da 
primeira sessão desimpedida.
Art. 179. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo 
regimental, sobre os projetos e as emendas, assegurando-se a preferência, ao relator do parecer da 
Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas, uso da palavra.
Art. 180. Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias a matéria retornará 
à Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento para incorporação ao texto, no prazo de 05 
(cinco) dias, sendo em seguida reincluída imediatamente na Ordem do Dia para segunda discussão 
e votação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 181. Aplicam-se as normas desta seção à proposta do plano plurianual e às 
diretrizes orçamentárias.
Seção II
Das Codificações e dos Estatutos
Art. 182. Os projetos de codificação e de estatutos, depois de apresentados em 
Plenário, serão distribuídas cópias aos Vereadores e encaminhados às Comissões competentes, 
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sendo de responsabilidade da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o recebimento de 
emendas e sugestões nos 15 (quinze) dias seguintes.
§ 1o. A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser 
solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialistas na matéria, desde 
que haja recursos para atender a despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação 
da matéria.
§ 2o. A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas 
apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões 
recebidas, findo os quais, com ou sem parecer, o processo será incluído na pauta da Ordem do Dia 
mais próximo possível.
§ 3o. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo 
regimental, sobre os projetos e as emendas, assegurando-se a preferência, ao relator do parecer da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e aos autores das emendas.
§ 4o. Aprovada em primeira discussão, a matéria voltará à Comissão por mais 05 
(cinco) dias, para a incorporação das emendas aprovadas, sendo incluída na Ordem do Dia 
seguinte, para deliberação final.
CAPÍTULO II
Do Julgamento da Contas
Art. 183. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, independente 
de leitura em plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo a todos os Vereadores, 
enviando o processo à Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento que terá 20 (vinte) dias 
para apresentar seu pronunciamento, acompanhado o projeto de decreto legislativo pela aprovação 
ou rejeição das contas.
§ 1o. Até 7 (sete) dias depois do recebimento do processo, a comissão de Fiscalização, 
Controle e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre 
itens determinados da estação de contas.
§ 2°. Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar 
quaisquer diligências ou vistorias, bem como mediante entendimento prévio do Prefeito, examinar 
quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 184. O projeto de decreto legislativo apresentado pela comissão de Finanças e 
Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, sendo 
vedada a apresentação de emendas ao projeto, assegurado no entanto aos Vereadores, amplo 
debate sobre a matéria.
Art. 185. Se a deliberação do Plenário for contrária ao parecer prévio do Tribunal de 
Contas do Estado, o decreto legislativo se fará acompanhar dos motivos da discordância.
Art. 186. Nas sessões em que se devam discutir as contas do município, o Expediente 
se reduzirá em 15 (quinze) minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.
CAPÍTULO III
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 187. A Câmara poderá convocar os Secretários municipais ou assemelhados para 
prestar, pessoalmente, informações perante o Plenário sobre assuntos relacionados com a 
Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização 
apta do Legislativo sobre o Executivo.
TÍTULO VIII
Do Regimento Interno e da Questão de Ordem
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Regimento Interno
CAPÍTULO I
Das Interpretações e dos Procedentes
Art. 188. As interpretações de disposições do Regimento, feitas pelo Presidente da 
Câmara, em assuntos controversos, constituirão precedentes regimentais, desde que a Presidência 
assim declare em Plenário, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Parágrafo único. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para 
orientação, na solução de casos análogos.
Art. 189. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos, soberanamente, 
pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais.
SEÇÃO ÚNICA
Da Questão Ordem
Art. 190. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à 
interpretação do Regimento, sua aplicação ou legalidade.
§ 1
o. As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação 
precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2o. O proponente que não observar o disposto neste artigo poderá o Presidente 
cassar-lhe a palavra e não considerar a questão levantada.
§ 3o. Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, na sessão em que forem 
requeridas, as Questões de Ordem não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou 
criticá-la.
§ 4o. Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhada à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer será submetido ao Plenário, que decidirá o caso
concreto, considerando-se a deliberação como julgado para aplicação em casos semelhantes.
Art. 191. Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra "pela ordem" 
para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no art. 190.
CAPÍTULO II
Da Divulgação do Regimento Interno e sua Reforma
Art. 192. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, 
enviando à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às instituições 
interessadas em assuntos municipais.
Art. 193. Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa, sob orientação da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, fará a consolidação de todas as modificações feitas no 
Regimento, bem como dos procedentes regimentais, publicando-se em separata.
Art. 194. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou 
substituído pelo voto de dois terços dos membros da edilidade mediante proposta:
I – da maioria absoluta dos Vereadores;
II – da Mesa em colegiado;
III – de uma das Comissões Permanentes da Câmara.
TÍTULO IX
Dos Serviços Administrativos da Câmara
Art. 195. Os serviços administrativos da Câmara Municipal reger-se-ão por 
Regulamento Interno próprio, aprovado pelo Plenário, e serão 'Ungidos pela Mesa, que expedirá as 
normas ou instruções complementares necessárias.
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Regimento Interno
§ 1o. Caberá ao primeiro Secretário supervisionar os serviços administrativos e fazer 
observar o Regulamento Interno.
§ 2o. O Regulamento Interno obedecerá ao disposto na Lei Orgânica do Município e 
aos seguintes princípios:
I – descentralização e agilização de procedimentos administrativos;
II – orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido de que as 
atividades administrativas e legislativas sejam executadas por integrantes do quadro de pessoal da 
Câmara, adequados às suas peculiaridades, e que tenham sido recrutados mediante concurso 
público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em Comissão, de livre nomeação e 
exoneração, que deverão observar os preceitos estabelecidos na Constituição Federal;
III – adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas 
permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem e avaliação profissional e 
da instituição do sistema de carreira.
Art. 196. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão 
ser encaminhadas diretamente à Mesa da Câmara, para as providências necessárias.
Art. 197. A Secretaria da Câmara manterá os seguintes livros:
I – de atas das sessões;
II – de atas das reuniões das Comissões;
III – de atas das reuniões da Mesa;
IV – de registros de leis, decretos legislativos e resoluções;
V – de termos de posse de funcionários;
VI – de declaração de bens dos Vereadores;
VII – de termo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII – de termo de declaração de bens do Prefeito e do Vice- Prefeito.
§ 1o. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou 
por funcionários expressamente designado para esse fim.
§ 2o. Os livros adotados nos serviços administrativos da Secretária poderão ser 
substituídos por fichas ou por outro sistema equivalente.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 198. Os expedientes da Câmara Municipal serão publicados no Diário da Câmara, 
informativo oficial de divulgação das atividades do Poder legislativo municipal.
Art. 199. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do Plenário, as 
bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 200. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo 
decretado no Município.
Art. 201. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando￾se o dia do seu começo e do seu término e somente suspendendo por motivo de recesso.
Art. 202. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário e, em especial, a Resolução Legislativa nº. 01/97.
Olinda Nova do Maranhão (MA), 27 de abril de 2002
LUIS CARLOS LINDOSO FERREIRA
Presidente

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