Ep Prefeitura Municipal de Timon
ts
MENSAGEM LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2022-GP
Timon (MA), 12 de Dezembro de 2022.
Autor: Poder Executivo
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timon,
Tenho a honra de submeter por intermédio de Vossa Excelência, o
incluso Projeto de Lei Municipal que “Dá nova redação, altera e acrescenta
dispositivos à Lei Complementar Municipal nº 025/2013 - Código Tributário do
Município de Timon - MA, e dá outras providências.
A presente propositura propõe alterações no Código Tributário do
Municipio, referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN),
introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 183 de 22 de setembro de 2021, impondo
aos Municípios que efetuem as respectivas atualizações e alterações de suas legislações
próprias em conformidade às disposições citadas, para explicitar a incidência do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), na Lei Complementar Municipal nº 025/2018,
incluindo os serviços sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga,
conforme a Lei Complementar Federal nº 116/2008.
Também, traz modificações na legislação tributária municipal referente à
execução fiscal administrativa por meio da comunicação eletrônica entre a Secretaria
Municipal de Finanças e o contribuinte, que consiste em tornar cada vez mais moderna a
gestão fiscal de maneira que atuação seja mais célere e eficiente para o contribuinte, uma
vez que serão utilizadas novas ferramentas tecnológicas a partir de 2023, que facilitará a
comunicação do contribuinte, sobretudo, mais acessibilidade remota aos serviços
fazendários via on-line de sua casa.
A partir destas considerações, submeto o presente Projeto de Lei
Complementar à apreciação desta Casa, aguardando breve tramitação legislativa e a
aprovação da matéria em caráter de URGÊNCIA, nos termos do artigo 50 da Lei Orgânica
Municipal e o que dispõe o Regime Interno da Casa, no seu artigo 130.
Desde já agradeço a atenção e compreensão dispensada.
Dinair setas Balas da Silva
Prefeita de Timon
A Sua Excelência o Senhor
Ver. José Uilma da Silva Resende
Presidente da Câmara Municipal de Timon
N/CIDADE
Praça São José, S/N, Centro, Timon —- MA
www-timon.ma.gov.br
4 N 1] 1] 1] 1]
2º y Prefeitura Municipal de Timon
URI
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 003 /2022-GP,
Timon-MA, 12 de Dezembro de 2022.
Autor: Poder Executivo
Dá nova redação, altera e acrescenta
dispositivos à Lei Complementar Municipal nº
025/2013 - Código Tributário do Município de
Timon -— MA, e dá outras providências.
Art. 1º. O inciso Il, 81º do art. 92 da Lei Complementar Municipal nº 025, de 17 de
Dezembro de 2013, que passa a vigorar acrescido da alínea “u”:
u) exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e
rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel,
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de
Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
Art. 2º. O anexo Il, da Lista de Serviços da Lei Complementar Municipal nº 025, de 17 de
Dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do subitem 11.05:
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer
via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento,
realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro
meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular,
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura
de telecomunicações que utiliza."
Art. 3º. O art. 194 da Lei Complementar Municipal nº 025, de 17 de Dezembro de 2013,
que passa a vigorar acrescido do Parágrafo Unico:
Parágrafo único. Para cálculo do ISSQN devido em razão do Habite-se o proprietário da
obra será responsável pela retenção e responsável solidário pelo pagamento do imposto,
Praça São José, S/N, Centro, Timon —- MA
www-timon.ma.gov.br A
(x
4 N 1] 1] 1] 1]
2º y Prefeitura Municipal de Timon
URI
conforme dispõe o artigo 92, IV desta lei, devido pela execução de obra de construção
civil, hidráulica e/ou elétrica que lhe forem prestados, cujo montante do imposto será
calculado conforme ART ou contrato de prestação de serviço apresentado, desde que não
haja comprovação do pagamento do imposto incidente sobre os serviços prestado.
Art. 4º. O inciso IV do art. 497 da Lei Complementar Municipal nº 025, de 17 de
Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. A Lei Complementar Municipal nº 025, de 17 de Dezembro de 2013, passa a
vigorar acrescido do artigo 497-A:
“Art. 497-A. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de
Finanças, contribuinte e interessados, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico — DTE,
cujo credenciamento será obrigatório ao sujeito passivo das obrigações tributárias
municipais, na forma e nas condições previstas nesta lei.
Parágrafo único. Entende-se por DTE o portal de serviços e comunicações eletrônicas da
Secretaria de Municipal de Finanças, disponível na rede mundial de computadores, que
tem por finalidade:
| - cientificar o contribuinte ou interessado sobre quaisquer atos administrativos,
procedimentos e ações fiscais;
Il - encaminhar notificações, intimações e decisões de processos administrativos;
Ill - encaminhar Autos de Infrações;
IV - expedir avisos em geral.
S 1º. Ao sujeito passivo será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da
Secretaria Municipal de Finanças, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a
autenticidade e a integridade de suas comunicações.
8 2º. A expedição de avisos a que se refere o inciso IV, do caput deste artigo, não exclui a
espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138, do Código Tributário Nacional.
8 3º. A comunicação realizada por meio eletrônico na forma do caput, em portal próprio,
dispensa a publicação no Diário Oficial do Município de Timon e o envio por via postal.
8 4º. A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada
pessoal e escrita para todos os efeitos legais.
8 5º. Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a
consulta eletrônica ao teor da comunicação.”
Art. 6º. O art. 498 da Lei Complementar Municipal nº 025, de 17 de Dezembro de 20183,
passa a vigorar acrescido do inciso “V”:
Praça São José, S/N, Centro, Timon —- MA
www-timon.ma.gov.br Ar »
Í
(
Prefeitura Municipal de Timon
V — na data em que o intimado efetuar consulta eletrônica ao teor da intimação, na forma
do art. 541-C, 881º a 3º;
Art. 7º. O parágrafo único do art. 512, da Lei Complementar Municipal nº de 17 de
Dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAM DIZ is ceerr aee aea sara rara rara a aan aaaa aerea aerea aaa aaa nara aeee aaa rara rear aaa ea araras
Parágrafo único. A parte comparecerá ao Contencioso Administrativo Tributário
pessoalmente, por seu representante legal ou por meio eletrônico.”
Art. 8º. O caput do art. 547, da Lei Complementar Municipal nº de 17 de Dezembro de
2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 547. A resposta à consulta será entregue por meio eletrônico, ou pessoalmente,
mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto, ou ainda pelos Correios,
mediante Aviso de Recebimento — AR, datado e assinado pelo consulente, seu
representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta.
Art. 9º. A Lei Complementar Municipal nº 025, de 17 de dezembro de 2013, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 550-A, 550-B e 550-C:
“CAPÍTULO X .
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO
Art. 550-A. O uso de meio eletrônico na comunicação de atos e na transmissão de peças
processuais será admitido no processo administrativo tributário, na forma prevista em
regulamento.
8 1º. O envio de petições, de recursos e demais peças processuais por meio eletrônico
será admitido aqueles que se credenciarem junto aos órgãos competentes da Secretaria
Municipal de Finanças.
8 2º. Ao credenciado, nos termos do parágrafo anterior, será atribuído registro e meio de
acesso ao sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria Municipal de
Finanças, de modo a preservar o sigilo, a certeza de sua identificação e a autenticidade
de suas comunicações.
Art. 550-B. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e
hora do seu envio ao sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria
Municipal de Finanças, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Parágrafo único.
Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão
consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último
dia.
Art. 551-C. As comunicações processuais serão feitas por meio eletrônico, em portal
próprio, mediante prévio credenciamento do administrado, com a informação das normas
e condições de sua utilzação e manutenção.
Praça São José, S/N, Centro, Timon —- MA
www Simon ma gonbr (Qu
Ep Prefeitura Municipal de Timon
ts
8 1º. Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o intimado efetivar a
consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
8 2º. Na hipótese do $ 1º, deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil,
a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
83º. A consulta referida nos 88 1º e 2º, deste artigo, deverá ser feita em até 10 (dez) dias
corridos contados da data do envio da comunicação, sob pena de considerar-se a mesma
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
8 4º. Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica,
comunicando o envio da comunicação e a abertura automática do prazo processual nos
termos do 8 3º, deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
8 5º. Considera-se pessoal, para todos os efeitos legais, a comunicação realizada na
forma deste artigo.
8 6º. Nos casos urgentes em que a comunicação feita na forma deste artigo possa causar
prejuízo ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o
ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade.”
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, respeitados os
princípios constitucionais, sobretudo, noventena, no que couber.
Timon-MA, 12 de Dezembro de 2022; 131º da Emancipação Político-Administrativa
do Município.
Dinair setas leoso da Silva
Prefeita Municipal
Praça São José, S/N, Centro, Timon —- MA
www-timon.ma.gov.br