br-locleg corpus explorer

← Timon (MA)

sessao nº 1

Tipo Sessão Ordinária
Número / Ano 1
Date 2025-04-14
native_id18

Documents (1)

pauta #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.73 · pages: 14

Lei nº de e
Baixa o Codige de Posturas de Nunicipie de Timen,
À CARARA MURICIPAL DE TIMON, DO ESTADO DO KARANHÃO, APROVOU
E EU, SANCICHG EM SEU SOME, A SEGUINTE LEI:
TITULO. 1
Capítulo 1
Pesôreas vrbers, erturtens e rural des cicaçe
àrt, 1º - Pare es efeitos e aplíceção de presente Cedire e
demais fins administretivos, fica o Funicipie dividido em três zonas:
2) Urbana
b) Suburbena
c) Rural
ârte 2º » À delimitação destas zenos acha-se estabclecida em
1ei especisl. :
Capitule 11
árte 3º - Constituê infraçãe tede ate ou emis ssge velunterio
e punível centrério as dispesições deste Cadiro, das leis, Decretos,
regulamentos, resoluções e cusisquer deliberações ds simiristreçae E :
nicipal.
£ 1º. Ha infreção sempre que existir lei ev qualcver deterni-
nação enterier que & qualifique.
£ 22-05 direterestge estabclecimentos de cqurlquey natureza,
so respenderge reles infrações de cous suberdinsios, nos termos deste
artigo, quando estas se cometerem no estabelecimento de sus direças e
du: “ante e tempo em que es infratores estejom sob sua responsabilida-
de.
árt. h£ « Se o infrrter multado use pescuir meios de perar a
multa, sera este comutada em prisge.
Art. 5º - Sempre que qualcver disposiçãe deste ( Codigo , contiver
ba piu ou penas dicersas, o infretor satisfora e cumprirá cade u-
ma delãs,
árt, 6º - Sg o infratôr não efetuar « paravento da multa den -
tre qdo prese que for determinsdo pele despache de Prefeite, preceder-
se a cobrança judicial, de acorde ceu os dispositivos das leis em
vigor.
ahrto 72 - O processo deste Cedire é o deterzinads pelas leis
em vígõro
aê TIIULO II
Ceritulo 1º
Das definições
Art. 8º -Para efeito do presente Código, são sdctedas as se -
seguintes definições:
Prédio - É toda construção permenente, de quelcuer material, u-
tilizada, eu destinada a ser utilizada, cemo hebitação cu come sede
de entidades, repartições eu estabelecimentos cue exerçam atividades
de natureza n£o demestica
Casa - Construção destinsda exclusivamente a moradia,
Edificio - Construção constituida per um cgnjunte de domicílios
(apartamentes) cu destinada a qutres fins que no es de demiciliolre-
partições publicas, igrejas, fabricas, estabelecimentos comerciais,
etc) eu a um e outro fim, conjuntamente. . É E
Parracão - (palpão eu barraco) Construção ligeira d alvenaria
eu de madeira, coberta de telha eu outro material, com cu sem peredes
externas, e destinada a habiteças eu eutres fins.
Casebre- (palheça, cheça eu mecembe) - Construção rústica de qual
quer material, destinada a habitação.
« Terreno - é a porção de terra desocupada, situada no alinhemente
ou a margem da grea reservada aes legrscouros públicos, aproveitavel
par: a construçao de predios, segundo as exigencias deste Codigo.
Logradouro - é a designaçõãe gererica das ruas, avenidas, praças,
largos, etc., dos núcleos urbenes.
Quarteirão eu quadra - é cads vma des areas, limitades per legra
deuros e ecupadas per prédies e terrenos contigues, em que se parcela
a superficie tetal da sena urbana da cidade e des vilas,
Des construções e reconstruções
e Art. 9º- Ninguem pederá der começo à construção eu recenstru-
ção de predies nests cidade sem previa licença de Prefeitura Municíi -
pal.
E 1º - Nenhuma obra de arte, pente, pentilhãe, arrimo, muros
eu paredoes que posss rtar em obra neva cu medificgr es traçados
eu conservas das vias publicas pedera ser feita sem previa licença mu-
rt, 10º - à licença pare ebras, quaisquer que sejam, sera
concedida so priprietárie que & requeira, per escrito, ao Prefeito,
fazendo acompanhar o pedido de respective projeto.
= Arte 11º O requerimento selodo na forma da "ei, declarerá com
precisao:
1) - O lugar, com indicação da rua, quadra e numere, se heuver
II) - Natureza e destino do predio ou ebra
O arte, 18º. Fara concessão da licença vicerarão os emclumentos
consignados em tebela Orçamenteria da Prefeitura.
(o Apto 13 - Devem ser mantidos, ne locel da obra es alvarás de
construção, para que pessem ser exeminados a qualquer momento, peles
fin di enaries| da Frefeitura.
/ hrt. Aus neuem poderá edificar eu fazer obra em terreno pú -
blito de Municipie, sem te-lo obtido per eiorsmento ou arrendamento.
Mete Y6e Doktro' de 30 dias, centedos da promulgação do presen
te Codigo, og atuais preprieterios de terrenos que estiverem por edie
| ficar, nesta/cidsde, as f'rão recistrar ne Prefeitura, declarando as
s A cen Ses e omtjo por que piel ane: p ando pelo
Art. 15. -À ruricipelidade comete mandar numerar os vrédios na
séde cu nes povoações pelo cistems que stetar, cobrando des interes
sades es despesas decorrentes desses serviços.
Titule III
Pas vias e logradouros públicos
Apt. 16 De nemes des preças, russ, travessas e demeis lugares
de trensito público serso dades rela Camera Kunicipal £ escrito no lg
cal, rela forma determinado pelo Frefeito Hunicipsl, nao pedende tais
seneminaçees sofrer alterações.
ârt. 17 - Às quadras ou quarteirões da cidade cu vilas defergo
ser numerados sobre e pâanta cu um “erequis”, especialmente traçado ,pa-
re facilitar e trabalho indicativo pesterier,
$ 1º - à numeração dos quarteirões deve ser feita a partir do
quarteirao situado ao norte e ceste, inde ate o ultimo a leste, no mesmo
alinhamento, e, passando ae Primeiro a eeste, no alinhamento seguinte;
Segue ne mesme nivel ate o ultimo quarteiras, & leste, voltando, depois
ao primeiro, a ceste, no alinhavente inferier; assim, por diente, até q
Arte 18- Os terrencs,desta cidade, serão numerados pelo modo indi
cado pelo Frefeite,
Art. 19- Kinguem pederé riscar, epager, substituir eu de qualquer
mede slterer es distices indicatives das denerinações das ruas, praças e
travesses e nais lugares de transito públice e da numeraçao de predies
e terrenos desta cidade,
Art. 20 - Fimpvem podera causar dane ses mu:es eu paredes de edi-
ficios publicos eu particulares, as calçadas, pentes, peçes, cais, ruas
& estrades do municipio,
árt. 20 - À Prefeitura providenciará a elaboração, per tecnico
especializado de um plano urbanístico Diretor para preporciensl urbeni-
zeçoo da cidade.
Art. 21 - Ninguem pecerg abrir rua, praça cu estrada, sem que a
respectiva planta cersulte sos interesses de plone acima,
ai Art. 22 - às estradas e caminhos sergo ebjete de legislação espe-
cial.
Art. 23 - Ne aferamento de terrenos municipais ficarão sempre re-'
servados os espaços necessáries pera & abertura de estradas qu cerrimas
do traçado das existentes, sem indenização, bem como é uso publice das
fontes eu rizchos que existirem nos terrenos.
TITULO IY
Ba biciene gerel
Capitulo 1
Da Higiene urbana
drt. 2h - Os proprietários eu moraderes de predios urbanes são
obrigados a menter os mesmes predies, bem como os quinteis « terrenos
em perfeito esterde de rsseio, sem acumulação de lixe e de aguas estagna-
das
.
“rt. 25- Enquanto não houver ra cidade um sítema reçular de esgo
tes, constinusra a ser tolerada a censtruçãe ce latrinas ou fesers higi .
enicas, com tanques,
Art. 26 - As ruas, preças e travessos desta cidade sergo manti-
des ne mais perfeito entade de conservação e asseio e serão revesti
das de modo que es aguas pluviais se derivem para as serçetas late-
rais que devem merginor cs passeios.
êrt. 27 - E proíbido lençar nas ruas, praças e avenidss, aguas
servidas, materias fecais, animsis mortes, lixo,vidre cu quaisquer
imundícies.
Art. 28 - Cs cenos des casas sê pedergo despejar pare as ruas a-
guas pluviais.
árt. 29 - Ninguem pecera selcar, asscelher eu bater couros nes r
legracoures nes: conserva-los em ermezem no perimetro urbano de cida-
árt. 30 - É preibide criar suines soltes pelas ruas centrais da
cidade. É
Art. 31 - É proibido arraçocr-se suínos nas pertos cu cslçadas
das casas, espec te, nos passeios letersis de Mercado Publico
desta cidade,
Capitulo II
Ea higiene dos habitações
trt. 32.- Os proprietsries da cidade e povoações szo obrigados a
trazerem limpas as testadas das respectivas residencias.
ârt. 33 - Os compartimentos de unprédio, especialmente, es desti
nados a habitação, devem ser, quante possivel, berhedos pelos reies
selares, e ventiledes, convenientemente, para o cue serso estabele
cidas aberturas para e exterior e para arees descobertas, no centro,
em terne e no fundo.
TITULO VI
Da aferição de pesos e medidas.
Cepitulo único.
Art. 3h. -Tode negociante, industrial, artista ou eperario es-
belecide eu ambulante, que no exercicio de sua prefissso pesar ou
medir, quer vendendo ou cegpr nde mercadorias,e generos alimentici-
es, « er avelisndo bens proprios ou clheies, e ebrizede a ter suas
balanças devidamente instalados, pesos e medidas sempre a vista de
públice, aferidas cem o padrae municipal, de acordo com 6 sibtema
2
métrico decimal. o infrater multa de 25% sebre a Taxa de Aferição.
Arte 35. b aferição será feite an: âlmente na Prefeitura, pera
a sede municipsi, ne mes de Vaneire,e, pare e interior do Nunicipi-
o ate 31 de Narço. :
$ único. -São encarregados das aferições:
a) Na séde o Fiscal Gerel;
b) Bo interior do município, os agentes arrecadadores municipais
Art =D tribuínte que adulterar a aferição, utilizer pe
sos e mec = no efericos o! desnivelsr balanças: si seitar-se- à
multa de tá 100,00, com o cancelamento da licença para cemercier a-
te quitar cem o erario Municipal.
Art. 37.-No mercado público, & fiscalização das balanças, pesos
diariamente, pelo Administredor e seus auxiliares.
Art. 38.-Somente serão aferices pesos repuleres de metal,
sendo rejeitados os de madeira, pedra, ercila e substencias equi-
vãlentes.
Art. 39.-Âqueles que tiverem em seus est: belecimentos e fi-
serem use de pesos, medides, e brlanças alterad:s eu felsificadas,
prejudicando de Rai ver maneira og cemp raderes ficarao sujeitos
a multa de 2850, elem ds apreerrae dos peses, medidas e balanças
viciados.
TITULO VII
Des Ki Ss, feiras e Katado
êrt. 40. - S6 nos Natadouros Públices e nos lugares per lei
permitidos abater-se-a gaie vecum, suine, lanigere e caprino, desti-
nado so consumo da população.
êrt. L1.- Todo animal destinado à matença, sofrerá inspeção de
funcionêrio a tel fim destinado pela Prefeitura Municipal.
$ 1º Si o exeme demenstrer que o enimal não está em condições
de ser abatido, quer pelo seu estado de uarreza ou fadiga, quer per
sofrer de molestia curavel .“u passaceira, não sera admitido so corte,
sendo entrerue ao proprietario,
Art. b2.-NBo pederso ser abstides pare consumo:
1) os enimaís que nao tenham permanecido pele menos Zi he-
ras nes pastos ou curreis do Matadovre;
2) es que estiverem fotigados
3) es animais recentesente cestrados;
b) as vacas com menos de 30 dias ce parídas;
.5) as vaces que estiverem com sete meses ou mais de prenhes
ho infretor, pena de 58100,00 a N$200,00;
6) vitelos, de menes de k semanas de vida extra uterina;
àrt. 43.-h quem denunciar qualquer matança clandestina, no Ku-
nicipio, sera abensda metade da multa em que incorrer o infrator se
verificada a procedencia da denuncia.
àrt. bh. -Os açrugues deverie ser lavados, Giariamente, reti -
rendo-se, para ser imedisterente, salgada toda carne que nso tiver si
de vendida até as 12 horas,
Art. 45. - Não será permitido a entreds de sães nos açougues
destinados à venda de cerne verde. À Prefeitura competirao os meios
coercitivos destinados a impedir a irreçulsrídade, por meio de apre-
enseo, rr de boles envenenadas, ae a :
. . r ge
estsónia 46 So Pp gb pao açougues qualquer genero de negecio
btt. 47. - Eêo podergo ser empregados nos açougues pesscas que
sofrem de molestia infecte-conteriesa cu repugnante.
Arts h8.-0s preços pare venda de cernes serão estabelecidos
pela Prefeitura, depeis de estudas as condições ,dº compra e matença
do gado, É tabela essim organizada, cempreendera o preçe para entrega
da corre ,tp talhador,, pele marchente, bem como e preçe de venda pelo
telhador, no - . “
“ krt. 49. - Durgnte a vigencia do tabblamente, não será permítids
da a venda de corne, per pí a superier se estabelecido, ficando |
o infrator sujeito & mult de ES +00 e suspensao de talhador, agra-
vada esta/perk com a cassação de metrícule em crso de reinci, e
Art. 50.-0s talhadores só poderão funcionar trebalhande por
conta propria, si tomarem a si a responsrbilidade da propriedade ou a
luguel dos telhes e pertences. Em cane rtenirarios serao admitides
como empregados des marchantes, que serge por eles responssveis,
TITULO VIII
Dos costumes e da tranquilidade pública
Capitulo I.
Art. Sl.- Do secege e da trenquilidede purlica.
&rt. 51.- É proibido, sob pene de multa de &100,00 a R$200,00:
1) der gritos à neite, dentro das zonas urbana e suburbana,
depois das 22 horas, sem utilidade;
2) der itros, a qualquer hora do fifa ou da noite, não sendo
ne desempenho de devgres do serviço publice eu nos cases de legi-
tima defesa, da pessoa eu da prepriedade; )
3) tocer e ensinar música, cem pancadaria, depois das 22 ho-
ras, sem licença da Prefeitura, excete nos lugares permitides;
b) abusar de propazenda sonora a quslçuer hore do dia e da
ncite, ceussnde incomode momenteneo;
5) tocar sines depois da 22 heras salvo em csso de incendio,
e antes das À horas.
Cepitule II
Dos costumes e aspecto dr cidade.
írto 52. Sob pena de multa de &$ 20,00 a 0$50,00, fica preíbi-
da na via publica:
1) estender roupas ou cutres objetes a enxugar eu areijer;
limpar vezilhes, jceirer geaeres; escsmer eu tratar peixe; matar ou
peler animais; ferrer, sengrar cu fazer algum curative a quelquer a -
nimel, exceto em cese de urgencia; pertir cu depositar lenha e mate -
riel de censtruçac; lavrar madeiras; desencaixoter mercadorias; cosi-
nher; torrar cafe; estender couros; sacudir tapetes, esteirss ou coise
sas semelhantes; ,
2) lençar para a via publica agua suja proveniente de lava-
gem ou baldisção;
Art. 53-É preibido riscar cu escrever ou pintar nas agia ds e
paçedes de predigs, nos mures, nes leites dos passeios e ruas salvo
previa euterização' da municipélidade.
Art. 54 - Incorrerô em multa de $25,00 a &250,00 aquéle que
êe banhar em lugares publicos, não destinsdes a esse fim, cu naqueles
que e ferem sem vestizenta apreprieda.
Capitulo 1II
De zelo sos bens públices
Art. 55. - É obrigação de quslquer pessoa zelrr pelos bens
de uso público.
àrt. 56. - Sem prévia licença da Prefeitura ninguem poderá
retirar da via publica areia, barro, terra cu pedra. Ae infrator pe
na de CÊ 20,00 a 50,00,
Art. 57.-Incorrerá na multe de &! 100,00 a 500,00, aquele
que destruir ou arranceor, eu ainda dar posiçao diferente a marcos,
pestes eu objetes indicatives de alinhamento e nivelamento de legra-
logradouros públíces eu des limites Ge terras publicas.
Cepituço IV
De Comercio ambulante
E àrt. 58.- À licença apare c exercicio de comercio ambulante
e deda por meio de alvara de matricula, que sera individual, in -
transferivel e exclusivamente ao fim par» que foi expedido
Art. 59.- E vedada a concessão de matrícula de vencedor am-
bulante a pessoas que sefrerem de molestia infecto-contoriosa cure-
pugrente.
Capitulo V.
bes divertinentes públicos
hrt. 60. -Dopendem de licença da Prefeitura os jogos licitos
e divertimentes po rien remunerados cu nao, nas zenss urbena e sue
burbana das cidades e vilas.
Art, 61.-À Euricipalidade cabe fiscalizar, livremente, o fun-
cicoramento É e casas e salas de diversees, pare:
1) ordensr quelcuer mordida etimente & ueralidade dos es -
petsculos e & comcdidede dos espectad-res, tel 'coue promover a re -
tirada de psscss que premevam bervlho, perturtem o espetaculo ou
atentem cortrãs merelidade publica.
Cppítule VI.
be trênsito cersl
árt. 62.-l proibido conservar ne via publica cu passeio quais-
quer ebjetes, mercedorias eu meterizks cue embarguem o transito pu-
blice, embora temperarismente, to infrrtor multa de 2$20,00 a &Ê
50,00.
Art. 63.- Jocar futebol, peteca, eu divertizentes e fazer e-
xercicios de patinação nos legreCeures publicos não destinados &
esse fim;
o Art. 6b.-É preibido andar e gavelo ou conduzir calvsgsduras
sobre es passeios ou jardins, eu sebre estes conduzir motecicletas
ou bicicletas. .
SITULG 1X
DOS BERS MUNICIPAIS
Capíitule 1.
Da constituição des bens municipais,
ért. 65.-Constituem bens municipais:
1) Os destirsdos ao uso comum des municipies:-rios, estraé
ces, ruas e demsis logradouros públicos;
2) Gs ce uso especiais, teis como: terrenos e edificios & -
plicades a serviços cu estabelecimento municipel;
) 3) €s que constituem o patrimonio do Municipio (dominicais).
como ebjéto de direite pessoal ou real.
Art. 66.-0s bens de use comum dos municípios são inalienaveis.
Pederõo, entretanto, cem autorização da Carers Municipal, ser subre
gados, é o seu uso sera retribuico ou grstuito, enquanto conservarem
esse carater.
àrt. 67.-Cs bens deminicais pecerso ser arrendados ou aforedes
nes cosos e formas «ue 8 lei determinar,
Cerítulo II.
Arrendamento e alienação de bens municipais.
Art. 68.-0 arrendsmento dos bens municipais se fará em hasta pú-
blica, cu não havendo licitente, per contrato celebrado de confermida-
de com as leis em viger, por escritura publica cu particular, conforme
e sevvvaler.
trt 69.-h alienação dos bens municipais se ferá em identices cen
diçoes e dd con'crmid:cde com as mesmas disposições legsis, contidas ne
artigo anterior, dependendo, entretanto, de autorização prévia da Cama
ra Bunicipal
Cspítulo III
Da desesprepriação
hrt. 70.- Compete a Prefeitura Hunicipal, Cepeis de autorizada pe-
la Camera Kunicipel decretar a desaprepr'açãe por utilidsde publica, nos
seguintes casos:
“ I) Aberture, alergemento cu prelengemento de noves rues, preças,
csnais, estrades e em geral de queíscuer vias publicas;
11) Construção de obras ou estabelecimentos destinados so bem ge -—
ral do Nunicipio, sua decoração e higiene; .
III) Fundação de pevoações e estabelecimentos de assistência, edu-
ceçõo, instrução e cemiterios.
Art. 91.- O município não peders em csso algum, empessar-se dos t
terrenos ou prédios que desapropriar antes de incenizer e proeprietarie,
eu de corsignado judicialmente e respectivo valer.
TITULO X
Capitule único.
Das disposições gerais.
brte Re.- Us portos de abastecimento de egua, de banhos, levande-
ria e transito serao desivnedos pela Frefeitura.
hrte/ 73.- Us estabelecirentes comerciais fechar-se-ão, nes dias
de semana as 11 e reeabirao as 1 e encerraçso as suas atividades
diíries es lê rafa Res Coming 2280 ermanecerso abertos a as
hores. Ag infratores nulte de 81 20 a 100,00.
Art. 7h.- O município menteré escelas na séde e no interior do mu-
nicipio, nas quais se desenvolva & pretica do coeperstívisme spricela
e escelar.
Art. 7ãe- Para acautelar os interesses da municipalidade e livre
execução das leis em vigor, pocereo 66 funcionarios da Prefeitura re -
quisiter e céncurse das tutoridades locsis, quando ne exercicio de su-
ss funções forem & isso compelidos.
Art. 76.40 individuo que desacetar qualquer funçicnório -ou membro
da Prefeitura Municipal, ne exercicio de suas funções, incerrera
na multa de R$20,00
Art. 77.-Todo aquele que, a qualquer titulo estiver em de-
bite para cem a municipalidade nas pederã requerer perante ela,
Art. 78.-Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação;
revogam-se as disposições em contrário.
Registrado, inprtua-se e publique-se
LEI nº de
k Cemera Municipal de Timen aprovou e eu, Jeaquim Karting Ferreira,
Prefeito Funicipsl de Timen, em ceu nome sanciono a seguinte lei:
PARTE GERAL
TIYULO PRELIKIKAR,
Das rendas municipais.
árte 1º,.i receita do Kunicipio compor-se-á de Rendas Lecais
e Rendas externas. Define-se como rendas loccis as penuinsmente
| municipais ou seja aquelas que incidem ne contribuinte em virtude
de sua sus situação ressogl de batitente ou pessuider de bens ne
Runicipio e cemo rerdes externas as trensferides de pessoas fisi -
cas ou áica: erçde direito 1% er de direito privado
indepe ente de toncicão gSscei Rania da RA pa do erarie Eanieto
àrt. 2º Estes rendas ficarão desttafómmmesgrnpades:
a) Rendes leceis:
jf-contrituiçãe de melhoria municipal;
— luposto territorial e prediel urbenes;
III- Imposto de Licença, ba é
IV. Impeste de Indust .£ Profissces;
Y- Impeste sebre Diversões Publicas
Vi= Imposto sobre atos de sua economia ou assuntos de su-
a competencia;
É VII- Texas municipeis;
- Viii-quaisquer outras rendas que posseg provir de exercicio
“a suas atribuíçoes e de nttlização de seus bens e ser
Viçes;
b) Rendes externas: H
I-queta parte da arrecadação go imposto sebre a renda;
li-queta parte do Funde Recovi âcional;
III- do excesso da arrecadação estadnel de impostos, sel-
ve o imposto de exportação, sobre e tetal das rendas
locais de qualquer natvresa;
| IV-participação em h0% des novos tributos decretados pela
Uniee e pelo Estado, excluído o Imposto Federsl e Esta-
duel identice;
V-prerações de crédito,
JITULO I
Das autoridades fiscais
” trt. 3º.-S2o autoridades fisceis não só o Prefeito Munici-
+ psl cemo todes cuantes tenhem, por lei, a função de despachar,
lençer e errecader impostos,
Titule II-
Des exatories.
hrt, 5%.-São exatorias municipais todes as reportições que
tenham por lei, a função de srrecedor iupestos ou taxas, direts=
mente, ou por preposto.
: Título III
a Da competencia
tiintso ch
1) Pela Tezeurerio Municiral, ou seus agentes e auxiligres em to-
de o municipio.
11) Feles êçentes Distritais e seus prepostes e auxiliares , nas
sédes distritais
Art. 62
Titulo IY
Das peres.
Art. 6º.-hg infrsções deste Codigo ficem sujeitrs às seguintes
penas:
riciere”
11]-Censurea
Art. 7º.-Fica sujeito & multa de GÊ 10,00 a €21C0,00 o funeio-
nerie municiral cue:
a) temer, para incidencia des impostos e texes municipais, va -
leres inferiores a risés;
o t) extrair talões com deficiencia em face des tabelas e preseri-
çoes constentes desta lei;
cinão recclher pontusgmente os suldes da arrecadação a seu car-
ge.
drt, ÉS.-Os contrituintes dos impostos periedicasente lançados
que, | não fizerem es pagementes nos prezes marcados nesta lei, incer
rerao na méra de 10% sobre a importancia em atrazo;
brt. 98, -Incerrera, ainde na pena de responsabilidade peeuniê-
ria ate a importencia do dane ceusedo, e funciensrio que ne exerci-
cie de caree, der rrejuize msterigl a Fazends Eunicipal, quer dire-
ta quer inciretsmente,
àrt, 10.-Reletivonente go RR tomeds de contas des Agen
tes Kunicipeis observsr-se-s o que dispte & lerislação federel em
vê. ger.
“trt. ll,-Ce demais cesos emisses reste Estatuto reger-se-ã0 pe-
la legislação Esteduel em vigor.
Parte Especial.
Títule T.
Da enumeração dos impostos, taxas, emolumentos e cemais ren-
das iptergas do icípio.
trt. 12. 4 receita irterne de Funicirie e constituida peles
impestes, texas emclumentos e demais rentes cleixo discriminadas:
a) Impesto Fredial
m Impeste territerêzl urbane
Impeste de Indústria e Prefissões
6) lupeste de Licença sebre estghelecizentes, comercieis, etc
e) Imposto sobre joges e civersoes
ft) Texe de ebatiçoc de gado
Ei Taxa de estatistica,
Texa ce fiscelização e serviços diversos
Texa de conservação de estradas
) Emclumentos
ER fexe Ce ensine
o jenda de metedeure
Benda de Beresdo
yRenda des armasçns municiçais
p)! iBenca dos cemiteries
c) Taxa de corsume de luz e energia eletrica
rd. Aferumerte de terrenos 6 slugueis de prédios.
brt.
3)- As licenças pars bailes fornecidas pela pelicia
ficam subordinadas & previs apresentação des seles de estatistica
e competente telso fornecido pela Prefeitura Kunicirel.
dirt. Ya-rics Tixado o adicionsl da Prefeitura
Bo
e o da Caixa ionsl de Estotistica em =$30,00 pars os bailes on-
de nas haja ingressos.
baixe,
e sera prrecadeda & razao de
am eta a) ts
Da abatição de gade pare consumo púrlice
em G$2e,00
Erte Wd..o inpeste de "Cade abetido” recai sebre s matança,
pare consuso público ex tude e sunicipio de gado bovino, suine, lani-
gero e caprino,
rt. LL Este imposto sers cobrade de acordo com a tebele a=
k
Cade bovine - unidade., cecrrcoconcerono roses R$5,00
Sade suine até 30 quilos. unidade.....ccscaso
Gedo suino excedente de 5X quilos. cccosso
Gado lenigere-uridadescescrencro sacreseo
Cedo caprine-untipio. csseserosrosresasanasos
Titule VII
exe ce ectstistica.
ârteo A texa de estetistica recai sebre todos
de ceneres Ce produçao local que sairem do territorio do municipio,
to no artigo seguinte
2,00
1,50
2,00
os volumes
=$8,30 per unidade, ebservado e dispes
te de disposto neste
capitulo, veda d pel vres e semelhen
tea; ceda tabua; e: a stivel; de cente
de tíjelos cites, cnda pele ou cenre,
o
êrt. EX fora sera arrecadada diretamonte rels
eu per inte:
e de sueshcencias fiscris,
Titulo VIII
Texe de fiserliznção e cerviços diversos
Frefelturss
x ârto É. Tocos as valanças pesos e ueiidss utilizades ne compra
e venia de mercadorias pelos es: sbelecimentes comerciais e industri-
sis, situados ne tergítegio de runiçipio
es da Prefeitura, ete o ultimo
di
& aferição ser revista ne mes de Setesbro ds cats ano.
trt. Lk; Exocutarã e serviço, do srtíge precedento, o funcie-
are isso, previamente, designado velo Proísito,
nério p
ârto
res, cebrere & Prefeiture es taxau do tabela seguinte:
Art, hBemi. tura Ce vers
ne razão de 50% C:s texas €
Ârto eTeruins”
nario dele enterree”
circunstenciade
L-6OT BOLD s o covers so pacien mas ande asno cc ap
Zeror grore da vecides prre liçuidos ot Cos
DS eos pelas ps db eia sao prdsa duro
3-Per prupo de pesez..e.cesersessnesensaa
b-Por balanças corpo de qualquer tipo, para
balcao OU BUSPerGAD.seccscrcorrecco rasos
5-For belençe Cecinal, cessar orcocosascsos
é» Por medide nãe espec” E PRECOS
as telela supra
» “87d sforicos pelos padro-
util co mês evereiro deve
g util de F iro devendo
A Pelos serviços de cue tratem oz dispesitivos anterie-
10,00
5,00
10,00
10,00
25,06
10,0
seses e meritdas soró arrecadada
=gvisão éu aferição, 6 funci=
-ia de Frefeitura, nota
as em cada estobelecimen-
voo »
aces,
êrt. LG,-Recebida a nets de que treta o ertigo anterior o Se-
cretario, wendara escriturar a taxa correspondente, em coluna especi
ai, adicienada ao lançamento do imposte de Industria e profissoesded
cortribuintes beneíícizios cem o serviço de aferição cu revisgo, pãe
ra efoite de zer arrecrdade em cenjunto cem aquele imposto.
Titulo IX
Da tese de CONSERVAÇÃO DE KSTHADAS
= trt. SO,-À taxa de conserveção de estradas seré errecodeda & rem
zgo de 5% do valer de tedes cs telees que ferem extreicos nas reperti-
çoes municípeis, excetundos es referentes se imposto predial e es de im
portancia inferior e 435,00.
Titulo 1.
Emolumentos .
àrto 51. SEq cevidos emclusentos pelos atos da aduinistração mu-
nicipeal ou procorsados nas sues reprertiçoese
trte 5Z2.-Sorão cobracos emolumentos:
&) de certidões extreidas dee livres da Cemera Kunicipel eu
da Prefeitnre, bem come de rrocessos, relatorios ou menoriris;
b) de proregsção de prazes para crolcusr fim, cencessõoes, tr
trsnsferencios, nevenções, licerços, exccte a fuvcfonerios.
c) de elinhemento;
: &) do expesiente de retíções e dos registros e averbações que
se fizerem net. livros ds: Prefeitura;
e) ce quaisquer outros ctes de econoria do municipios
Art. 5),-U funcioniris que peasser 2 certidêo cu rrocesssr quel -
euer des atos referices re ertire anterior, ficrr errigado =» averber
ne pepei eu dcerrrente, es emolumentos recebidos.
Arte She Ou emolumentos sergo paros pelos interessados, de acerde
com tabela, infras
I-Certidão extreide dos livros da Compre Mun£cipal ou Prefeitu-
ra, de processes, nemeriais ou reletorios
Gm Ensa, por) Liphas ce cap aim opina a 2.0 210 0/00:0] 0/0 0 via 00.0 DO, SO
de busca, DOr INl coscornnancnnaroconenaconaronas 1,60
2-Prorogaçao de praços, rere quelquer fim, exceté
licença a funcionarice. esccrroncorocscosencoroncoseseoo 10,00
I-Resistro de titulos de ROMSEÇÕO. coososcecniesdo 10,00
h-Roristro de ferros e rere:s adetedas peles cria
dores de gudO., ossec rroncrneroneno noso sas esto 10,00
S.-Alinhemento per BotrO.ccerooncrscorvrecessana 0,50
b.-Por petição dirigida so Prefeito ou & Camara, 1,00
- F.-De cada matricula psra corsessão de chepa a car
regsler ou Carcsrsiro..coccossarsocposonsacsos 10,00
Titule Zi
Dr Taxa de engine,
brte ska k taxa de ensino € fixa, no importencia de &$z,00
recsi setre todes os talees ides nas repartições munici:
s de impertancia superior a n416, E É que —
Titulo XIZ
Das ropors ces proprios nunicipeis
» 5f.-Constituem, cincu, renda de municipio:
ârt
3; es rendas do matadonre
Z) as do mercado publico
3] as dos ernagens municipais
wo
2. e»
Arte 8). -Corstitue a renês censimmada ne numero 1 de ert, pres
cedente, es texas devidas pelas ateticão ne satadovro municipal, de tego
e gede tevine, suíno, cepríne e leripcre que se cestínor so consumo ple
blico.
e
* unieg.-Esse rende ecro errecadade de scerêo com : torela ataio
xe:
1-De cara rer Abetida. no ccesses snos van va nais Did oo
2Ibe cade suíno ate JO bes... .esecncscososcarsaa
3-Ce caca sulro excedente de 30 quiles.uassoreno” 10; co
hole cata crprino en enrvelro.cansonocas soc naoso é; +00
Arte Es rende do reresco público é censtituide pelos slucueis
ditries de vma das lecelicrcdes desse proprio municipal, pare a v
vendz de mercróeries de quelcuer especie.
& únice-ã rener e que se refere este artigo sera arrecadada
dieriamente, de cenfcrmitrce com v tabcle abeixes,
1-tluguel digrio de codes talhosecacsseconcsec oco 3,00
2-Conportimento pera mercecria, por cCl&.ccocacos0. 3,00
Febluguel ce bancada pars vence de ceretis, cerne
seca, toucirte, linguiça e outros, por Ciasescos 1,00
k-Aluguel é bancada pare írutes, lerunes, plantes,
flores, per Bios n so somas sis pre eim acute jo je uinied a a015/10 0 90
S=-Tsbuleiro de legumes, cada um per Cinsnssussosso têy
Arte EP. -Arrecsdar-se-á e rende des armazens de eterdo cem o
respective E pçs
trt. 60,- Constitul renda de Cemitório Funicipal a que ferar-
recedado perectes renstantes de seguint: trhelas
1) Sepultura pare adultos. .e-scecosencesso coco. 0012500, [S
2) Pers MENOTOG excrrsrosesasacacdasca sa 6. +00
3-Catacunhas perpatuas..c.ccesresese coracao... 100, So
LjSepulturs de cominio perpetuo... censor scores en 100, 009,
fria Ca aferstentos de terraros ce. petrimo:: do municipal e
es PP f à ; Ce feitos me-
e ne perimetro urbanc..eccscssess ercocencenah
4» ne perinetro suburbanS.cccerencananaananena É Sd;
des elugsis dos prédios pertencentes ê eia Lt
no a eriterdc de Prefeitos, atendente o veler versl des ip
Titvle XII.
Erto e & taxa Ce cersuio e enerris eletrica será cobrada
de acorco cem o reculsmento respectivo.
art. Oba E8s Cesei a cosespentoses neste Codigo serse reridos
pele Decreto Lei estecusl nº 177 de 31 de Dezembro de 1938.

open original →