PREFEITURA MUHICIPAl.
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«OvO FUTURo pARANOssAGEmE `
Preftitura Municipal de Angical do Piauf
cNp] 06.ss4.752/Cool un
Av. Jofro Siqueira Paes, S/N - Centro
Angical do Piaut
cEp: 64.4ioun
E-MAIL : pref. angicaldoDi@rmail.com
Projeto de Lei n°006, de 05 de abril de 2021.
-,
Disp6e sobre a aprovagao do Plane
Municipal de Educaeao instituindo a
Politica de Educaeao Ambiental no
Municipio de Angical do Piaui.
0 Prefeito Municipal de Angical do Piaui, Estado do Piaui, no uso de suas atribuig6es que
lhes sfo conferidas pela Constituieao Federal, Constituieao Estadual e Lei Organica do
Municipio, face saber que a Camara Municipal aprovou e eu sancl-ono a seguinte Lei:
TiTULO I
DA EDUCACAO
Capitulo I
Das disposie6es preliminares
Art. 1° - Fica instituida, nos temce deste lei, a Politica de Educaeao Ambiental no
Municipio de Angical do Piaui, que estabelece os principios e os objetivos da Educagiv
Ambiental e define as diretrizes e instrLimentos para a sua implantaeao.
Art. 2° - A Educaeao Ambiental devefa contemplar nao s6 a relacao de causa!idade, mac
a interdependencia, a interconectividade e as totalidades dos sistemas, considerando-se
entao como paradigma para efeito desta Lei, a visao de mundo holistico ou paradigma
ecossistemico.
Art. 3° - A Educagao Ambiental deve promover a desenvolvimento integral e a exceiencia
a qualidade de vida tendo como resultado pfatico a relaeao pacifica das pessoas consigo
mesmas, com a sociedade e com o meio ambiente, nao devendo ter urn cafater
dogmatico e/ ou doutrinador e / ou repressor.
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PREFEITURA MUMICI PAL
ASN€*€AapEL
rove Frmo PARA NessACEN" `
Preftitura Municipal de Angica] do Piauf
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Angieal do Piauf
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E-MAIL: pref.anE!icaldopj@=mail.com
Art. 4° - A Educacao Ambiental 6 urn tema essencial e permanente da educaeao,
devendo estar presente de forma artjculada e transversal em todos os niveis e
modalidades do processo educativo, em carater formal e nao formal.
Capitulo 11
Das definpes
-
Art. 5° - Para os efeitos da presente Lei serao adotadas as seguintes definig6es:
I - Educaeao Ambiental: Entende-se Educaeao Ambiental coma urn tema transversal da
educapao que tern como objetivo o ensino. a aprendizagem, a pesquisa, a produgto de
conheeimentos e a promocao da cultura de paz individual e coletiva, que evidenciemf a§
relag6es entre senes vivos, a natureza e o universe na sua complexidade;
1[ - Sustentabilidade: Conjunto de aeees destinadas a criar, a manter e aperfeiapar as
condig6es de vida, visando a sua continuidade e atendendo as ne{essidades de gerapfro
presente e das futuras, de tal forma que a natureza seja: mantida e enriquecida na sua
capacidade de regeneraeao, reprodugao e coevolueao;
Ill - Visao Holistjca: A visao holistica 6 a vl.sao de mundo que contempla o estado de
totalidade, integraeao, inter-relaeao e interdependencia de todos os fen6menos, tais
Como os fisicos, biol6gi¢os, sociais, econ6micos, ambientais, oulturais, psicol6gicos e
espirituais;
lv - Qualidade de vida: Conjunto das condic6es harmonicas de vida, considerando os
aspectos individuais, coletivos e ambientalmente integrado;
V - Educaeao Formal: A Educaeao Formal caracteriza-se por ser estruturada e
desenvolvida em instituig6es pr6prias como escolas da educaeao basica e institui?6es de
ensino;
V! - Educacao nao Formal: A Educacao nao Formal pode ser definida come qualquer
iniciativa educacional organizada e sistematica, que se realiza fora do sistema formal de
ensino:
VII - Diplomatico: Metodo de trabalho utiljzado nas conferencias, no qual as resolug6es
decorrem da busca pacifica na solueao dos conflitos socioambientais;
VIIl - lnterativa: Aberdagem interpessoal baseada na construeao coletiva do
conhecimento e numa lideranga compartilhada, apoio mdtua, troca afetivas, dialogo,
coesao e inclusao social.
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PREfEITURA M UMICIPAL
AN€*€^pEL
»Ovo rmLmo PARA NO§s^ CENTE `
Prefeittlra Municipal de Angicaz do Piaut
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Capitulo Ill
Dos pn.ncipios basicos da educaeao ambiental
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Art. 6o - Sao principjos basicos da educagao:
I - 0 enfoque humanista, ho]istico, democfatico e interativo;
11 - A concepcao do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdepend6ncia
entre o meio natural, o socioecon6mico e o cultural, sobe o enfoque da sustentabilidade;
Ill - 0 pluralismo de ideias e concepe5es pedag6gicas transdisciplinares, que propiciem a
surgimento de novos paradjgmas;
IV - A vinculaeao entre a ctica, a educacao, a trabalho, as pfaticas sociais e o meis
ambiente;
V -A garantia da continuidade e permanencia do processo educativo;
Vl - A permanente avaliagao critica do processo educativo.
VII - Abordagem articulada das quest6es ambientais locais, regionais, nacionais e
globais;
VIIl -0 reconhecimento e o respeito a p[uralidade e diversidade individual e cultural.
Capitulo lv
Dos objetivos fundamentais da educaeao ambiental.
Art. 7° - Sao objetivos fundamental da educagao ambiental:
I -0 desenvolvimento da compreensao integrada do meio ambiente, nas suas maltiplas e
complexas relag0es, envolvendo aspectos ecol6gicos, politicos, psicol6gicos, sociais,
econ6micos, cientificos, oulturais e ctioos;
11 -A garantia da democratizaeao dos conteridos e de acessibilidade e transpapencia das
informae6es ambientais;
Ill - 0 estimulo e o fortalecimento para a desenvolvimento e construeao de uma
consciencia critica da problematica socioambiental;
lv - 0 incentive a participaeao individual e coletiva, permanente e responsaveif na
preservacao do equilibrio do meio ambiente, intendendcrse defesa da qualidade
ambiental como valor in§epafavel do exercicio da cidadania;
V - 0 estimulo a ccoperae5o entre as regides do municipio de Angical do Piaui, com
vistas a construeao de sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos principios da
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sustentabjlidade e baseada nos conceitos ecol6gicos;
Vl-0fomentoeoforfalecimentodaintegraeaocomacienciaeatecnologia;
VII -O fortalecimento da cidadania, autodeteminaeao dos povos a solidariedade e
cultura de paz como fundamentos para o futuro da humanidade;
VIII - A construeao de visao geral sobre a tematica ambiental, que propieie a complexa
relaeao dinamica de fatores como paisagem, bioma, clima, processos geol6gicos e ag6es
antr6picas, considerando os aspectos socioecon6micos, politicos, etieos e oulturais;
IX-Apromocaodocuidadocomacomunidadedevida,aintegn.dadedosecossistemas,
a justice econ6mica. a equidade social 6tica e de genero, o dialogo para a convivencia e
a Paz.
X - A promo?ao dos conhecimentos de grupos sociais, que utilizam e pi-e§ervam a
biodiversidade;
XI - Promover praticas de conscientizagao sobre os diiieitos e bem€star dos animais.
considerando a preveneao, a redugao e eliminagao das causas de sofrimentos fisicos e
mentais dos animais.
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PBEFEITURA Mu«lcIPAL
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TITULO 11
DA POLiTICA DA EDUCACAO AMBIENTAL
Capitulo I
Das disposig6es gerais
-
Art. 8° - A politica municipal de educagao ambiental envoive em sua esfera de aeao,
al6m de 6rgaos e identidade integrantes Sistema Nacional de Meio Ambiente
(SISNAMA), as instituje6es ptlblicas e privadas do sistema de ensino, 6rgaos ptlblicos
do estado, do municipio e todas as secrefarias municipais, envoivendo conselhos
municipais, os meios de comunicacao e demais segmentos da sociedade.
Art. 9° - As atividades vinculadas a Politica Municipal de Educagfo Ambiental devem
ser desenvolvidas na educagao formal, per meio das seguintes linhas de atuapao
inter-relacionadas:
I - Formaeao de recursos humanos;
11 - Desenvoivimento de estudos e pesquisas;
Ill -Produeao do material educativo;
lv - Acompanhamento e avaliacao;
V - Desenvolvimento de Projeto Transdisciplinar de Educapao Ambiental, com a
anuencia do corpo docente, ccordenacao e direQao e devefa estar a disposicao de
todo o municipio que solicite vista.
§ 10 - Nas atividades vinculadas a Politica Municipal de Educagao Ambiental serao
respeitados dos principios e objetivos fixados por esta lei,
§ 2° - A formapao dos recursos humanos voltar-se-a para:
I - A incorporaeao da dimensao ambienta! durante a formapao continuada dos
educadores de todos os niveis de modalidades de ensino;
1] -A atualizagao de todos os profissionais em quest6es socioambientais;
Ill -A preparaqao dos profissionais orientados para as atividades de gestao ambiental;
lv - 0 atendimento das demandas dos diversos segmentos da sociedade, no que diz
respeito a problematica ambjental.
§ 3° - As a¢6es dos estudos e pesquisas voltar-se-ao para: rf
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-
I - 0 desenvolvimento de instrumentos e metodologias, incorporando a
dimensao socioambiental de forma transdisciplinar nos diferentes niveis de
ensino, promovendo a participacao das populag6es interessadas na
formulagao e execugao de pesquisas na questao socioambiental;
11 -A difusao dos conhecimentos e das informag5es sobre a questao socioambiental;
Ill - A busca das altemativas currioulares e metodol6gicas de capachagao
socioambiental;
lv - 0 apoio a iniciativas e experiencias locals e regionais com a producao do material
educativo.
Capitulo 11
Das diretrizes da politica ambiental
Art.10 -Sao diretrizes da Politica Municipal de Educagao Ambiental:
I - Promover a participacao da sociedade nos processos de educagao ambiental;
11 - Estimular as parcerias entre os setores pdblico e privado, as entidades de classe
meios de comunicagao e demais segmentos da sociedade em projctos que promovam
a me!horia da qua!idade de vida da popu!atio:
111 - Promover a inter-relaeao entre processos e tecnologias de informacao e da
comunicacao, e as demais areas do conhecimento, ampliando as habilidades e
competenctas, envolvendo as diversas linguagens e formas de expressao pare a
construcao da cidadania;
lv - Fomentar e viabilizar ae6es educativas nas Unidades de Conservaeao, parques e
em outras areas verdes destinadas a conservaeao ambiental, respeitando as
pctencjalidades de cada area;
V - Promover a Educacao Ambiental em todos os niveis de ensino e o engajamento da
sociedade na conservaeao, recuperapao e melhoria do meio ambiente;
VI - Propor e oferecer instrumentos para a eficacia e efetividade desta Lei;
VIl - Promover a fomagao continuada. a instrumentalizagao e o treinamento de
professores e dos educadores ambientais;
VIIl - Facilitar a acesso a informaeao do inventario dos recursos naturais e culturais do
Municipio;
A,
mEF[iTURAMUNlclpAL
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IX - Desenvoiver ag6es articuladas com cidades integrantes da Regiao com os
govemos estadual e federal, visando equacionar e buscar solueao de problemas de
interesse comum no quesito educacao ambiental.
Capitulo Ill
Da educaeao ambiental no ensino formal
`-
Art.11 -Entende-se por Educaeao Ambiental no ensino formal, desenvolvida no
ambito dos currfculos das instituie6es escolares pt]blicas e privada, englobando:
I - Educaeao basica: infantil, fundamental e medio;
11 - Educagao Especial;
Ill - EducaQao Superior;
lv - Educagiv Profissional;
V - Educapao de jovens e adultos.
Art. 12 - A educapao Ambiental sera desenvolvida como uma pfatica educativa
integrada, continua e permanente em todos os niveis e modalidades do ensino formal.
Pafagrafo dnico. A Educacao Ambiental nao deve ser implantada como uma djsciplina
especifica no ourriculo escolar,
Art. 13 -A dimensao socioambiental deve constar dos curriculos da formapao dos
professores, em todos os niveis e em todas as disciplinas.
§ 1° - Os professores em atividade devem receber formacao complementar na sua
area de atuaeao, com prop6sito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos
principios e diretrizes da Politica Municipal de Educagao ambiental,
§ 2° - A dire?ao e coordenacao das instituig6es de ensino deverao dar ciencia ao
corpo docente sobre a lei] a cada ano letivo, no planejamento e incentivando a
elabora9ao dos projetos politicos pedag6gices transdisciplinares.
Art. 14 -A autorizagao e a supervisao do funcionamento das instituig6es de ensino e
dos seus cursos, nas redes pdblicas e privadas, observarao a cumprimento do
disposto nos artigos 12 e 13 desta Lei.
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§ 1° - 0 Plano Municipal de Educaeao Ambiental sera instituido mediame uma lei. de
forma participativa e revisao peri6dica.
§ 2° - Os programas, projetos e ag6es constantes do Plano Municipal de Educaefo
Ambiental sefao financiados por recursos da Sesretaria Munieipal de Educagao em
pameria com a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hidn.cos quando se
lielacionarem com ensino pdblico municipal.
§ 3° - Os programas, projetos e ag6es constantes do Plano Municipal de Educag€fo
Ambiental serao financiados pelos recursos do eran-o municipal, atrav6s do Fundo
Municipal do Meio Ambiente e de outras fontes de financiamentos, quando se
relacionarem com outras ag6es de ounho ambiental.
Art.19 -A eleicao dos planos e programas, pare fins de alocagao dos recursos ptiblicos,
vinoulados a Politica Municipal de Educa?ao Ambiental, deve ser realizada levand®se
em conta os seguintes criterios:
I - Conformidade com principios, objetivos e diretrizes desta Lei:
11 -Prion.dade aos 6ngaos integrantes da Secretaria Municipal de Educagao;
111 - Economicidade medida pela relaeao entre a magnitude dos recursos a alocar, a
qualidade do processo educacional e o retomo socl.al propiciado pelo plano ou programa
Proposto-
§ 1° - Na eleigao que se refere o capLff deste artigo devem ser contempladas de forma
equitativa Planes, programas e projetos nas diferentes regi6es do munjcipio.
§ 2° - A Iegislaeao opcamenfaria, tributaria e ambiental devefa incorporar as diretrizes e
prioridades contida nesta Lei.
§ 3® - Uma parte dos reoursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serao destinados
prioritariamente para a Educagao Ambiental nao formal, sem prejuizo da dctapao
ongamenfaria da Secretaria Municipal de Educapao.
Art. 20 - Os planes, programas e ag6es devem identificar os problemas ambientais do
Muniofpio em relacao a:
I - Areas verdes nas escolas e na regiao;
11 - Conhecimento e combate a poluicao em todas as sues fomas (ar, solo, agua,
eietromagnctica};
111 -Grau de inclusao e exclusao social;
IV - Proteeao dos hens ambientals (solo, subsolo, fauna, flora, ar, agua);
V - Politicas de urbanizagivo da cidade e da regiao; /r
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TITULO Ill
DA EXECUCAO DA POLiTICA MUNICIPAL DE EDUCACAO AMBIENTAL
-
Art. 16 - A Politica Municipal de Educagao Ambiental sera exeeutada por instituiees
ptiblicas e privadas do sistema de ensino, e 6rgaos ptiblicos do Munictpio, envolvendo
Conse!hos Municipais, entidades de classe, os meios de comunicagao e demai§
segmentos da sociedade.
Art. 17 - Como parts de urn prcoesso educativo amplo, a Educagao Ambiental se
realkafa pela contribuieao das varias instituig6es, na forma desta Lei, incumbindo:
I -Ao Poder Pdblico, promover a Educaeao Ambiental em todes es niveis de ensino e des
6rgaos da administraGao pdblica, bern como o engajamento da sociedade nas quest6es
scra.cambientais;
W - As instituig6es educativas, promover a Educacao Ambiental de maneira integrada aos
projetos e programas curriculares que desenvoivem;
Ill - Aos Conselhos Municipais, promover o engajamento da sociedade nas ag6es da
Educacao Ambiental, ben coma atrav6s de suas deliberag5es;
lv - As empresas e entidades de classe, promover os programas destinados aos
ppofissionais para incorporar o conceito da sustentabilidade ao ambiente de trabalho, nos
processes produtivos e na logistica reserva;
V - Aos 6rgaos de comunicaeao, pdblicos e privados, promover a Ediicacao Ambiental
atraves das diversas midias.
Art. 18 - Para a consecueao da Politica Municipal de Educapao Ambiental serao os
seguintes instrumentos de gestao:
I - Plano Municipal de Educagao Ambiental;
11 -Capacitacao de recursos humanos;
Ill - Desenvolvimento de estudo e pesquisas;
lv - Produeao e divulgacao de material educativo;
V - lnventario e diagn6stico das aeees;
VI - Acompanhamento e avaliaeso, per meio de indicadores;
Vll - Mecanismos de incentivos;
VllI -Fontes de financiamento;
IX - Pamerias.
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"EFEl"RA MUNICIPAL
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Capitulo lv
Da educacao ambiental no ensino nao fomal
Art.15 -No desenvolvimento da Educaeao Ambiental nao formal, o poder pdblico, em
nivel municipal, incentivafa:
EE
I - A difusao, atraves dos meios de comunicagao, de pnogramas educativos e das
informae6es acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
11 - A participagao das escolas, universidades, organizag6es governamentais e nao
govemamentais na fomulaeao e exeoueao e atividades da Educagao Ambiental nao
formal;
Ill - A participacao das empresas ptlblicas e privadas no desenvolvimento dos
pITogramas de Educacao Ambiental em parceria com esolas, universidades,
olganizag6es govemamentajs e nao govemamentais cooperativas e associae6es
legalmente constitu idas;
lv - 0 trabalho de sensibilizaeao junto a populaeao.
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PREfEITLIRA MUNICIP^L
^#rm?o*£±pEL
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Prefeitura Milni€ipal de Angical do Pinur'
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Vl - Avaliar agdes ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente.
em especial as previstas na Agenda 21 ;
VII - Ae6es relacionadas a reciclagem de residuos;
VIIl - Proteeao das aguas e medidas para o combate a escassez hidrica;
lx - Sensibilizagao aos modelos de consumo e padrao civilizat6rio da sociedade;
X - Outras quest6es ou fatores ambientais.
Art. 21 - Os programas de assistencia t6cnica e financeira relativas a meio ambiente e
educacao, em nivel municipal, devem alocar recursos as ap6es de Educaeao Ambiental.
TITULO IV
DAS D!SPOSICOES TRANSITORIAS E FINAIS
Art. 22 - 0 Poder Executivo regulamentara a presents Lei no que for neeessario.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Angical do Pi;gri, 05 de a de 2021.