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materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-08-11
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 58 DA LEI MUNICIPAL N° 496/2006 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ANGICAL DO PIAUÍ PARA INCLUIR NOVO PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id102

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-17 Proposição aprovada U Aprovado e encaminhado ao destinatário para os devidos fins.
2022-08-17 Proposição apresentada em Plenário U Aguardando deliberação em Plenário.
2022-08-16 Parecer favorável da comissão U
2022-08-16 Aguardando emissão de parecer da comissão U MATERIA RECEBIDA PELA COMISSÃO EM 12/08/2022 PARA ANALISE E EMISSÃO DE PARECER
2022-08-16 Parecer favorável da comissão U
2022-08-12 Aguardando emissão de parecer da comissão U MATERIA RECEBIDA PELA COMISSÃO EM 12/08/2022 PARA ANALISE E EMISSÃO DE PARECER
2022-08-12 Proposição distribuída às comissões U Para distribuição às Comissões - CLJRF e CFO
2022-08-11 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U MATÉRIA AGUARDANDO APRESENTAÇÃO EM PLENÁRIO.

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texto original #

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Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
PREFEITURA MUNICIPAL CNP) 06.554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
ANCÍCAL
Angical do Piauí
CEP: 64410-000
E-MAIL: pref.angicaldopi gmail.com
NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE
JUSTIFICATIVA - PL 010/2022
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, em regime de urgência, à elevada consideração
de Vossa Excelência e dos ilustres Vereadores dessa nobre Câmara o anexo Projeto de
Lei, que Institui o plano de equacionamento do déficit atuarial do Plano Previdenciário
do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Angical do Piauí, após sua
adequação à Emenda Constitucional nº 103/2019.
A iniciativa da proposta é para cumprir as exigências legais junto à Secretaria de
Políticas de Previdência Social (SPPS) com o fim de ajustar pontos para o ideal
funcionamento e organização do Fundo de Previdência do Município de Angical do
Piauí a busca do Equilíbrio Financeiro e Atuarial, bem como a manutenção da
regularidade do CRP — Certificado de Regularidade Previdenciária.
Todo Regime Próprio de Previdência deve realizar anualmente seu Cálculo
Atuarial com o objetivo de verificar a saúde financeira do regime previdenciário,
conforme exigência legal da Secretaria de Previdência/ME.
Quando a Secretaria de Previdência e Atuário detectam a necessidade de
mudanças de alíquotas, exigem que estas modificações estejam definidas em lei
traçando assim um plano de amortização do déficit atuarial e consequentemente
mantendo regular o critério “Equilíbrio Financeiro e Atuarial”.
Portanto, todos os Entes Federativos que possuem Regimes Próprios deverão
possuir Lei regulamentando os parâmetros adotados para equacionar seu déficit.
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
PREFEITURA MUNICIPAL CNP) 06.554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
ANCÍCAL
Angical do Piauí
CEP: 64410-000
E-MAIL: pref.angicaldopi(Ogmail.com
NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE
As alíquotas suplementares determinadas neste projeto de Lei foram definidas
com base no Cálculo Atuarial para 2022, mas não significa que o Município irá adotar
todas as alíquotas da tabela durante os próximos anos, em razão da necessidade de
elaboração de novos cálculos à cada exercício.
A exigência está definida na legislação abaixo relacionada:
Artigo 1º, caput e inciso I da Lei nº. 9.717/98:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser
organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária,
de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados
os seguintes critérios:
I- realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem
como de auditoria, por entidades independentes legalmente
habilitadas, utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e
revisão do plano de custeio e beneficios;
Artigo 5º, IL “a” e “b” da Portaria nº. 204/08 do MPS:
Art. 5º A SPS, quando da emissão do CRP, examinarão cumprimento,
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e das
exigências abaixo relativas aos Regimes Próprios de Previdência
Social - RPPS:
II - observância do equilíbrio financeiro e atuarial, correspondente à
implementação, em lei, atendidos os parâmetros estabelecidos pelas
Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS, do que segue:
a) alíquotas de contribuição necessárias para a cobertura de seu
no de benefícios; e
b) plano de amortização ou a segregação de massas para
equacionamento de seu déficit atuarial.
E por fim o artigo 19 da Portaria MPS nº. 403/08:
Art. 19. O plano de amortização indicado no Parecer Atuarial
somente será considerado implementado a partir do seu
estabelecimento em lei do ente federativo.
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
PREFEITURA MUNICIPAL CNP) 06.554.752/0001-80
& NC&C AL Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
do Pros Angical do Piauí
NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE CEP: 64410-000
E-MAIL: pref.angicaldopi(Ogmail.com
Trata-se, como se vê, de medida da maior relevância e de indiscutível interesse
público, merecedora, portanto, do acolhimento por parte dessa augusta Casa de Leis.
Enunciados, assim, os aspectos fundamentais do projeto, reitero a Vossa
Excelência os protestos de minha elevada consideração.
BRUNO FERREIRA Assinado de forma digital por
BRUNO FERREIRA SOBRINHO
SOBRINHO NETO:00367310309
NETO:00367310309 Yao 202208-11 01005
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNP) 06.554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
ANCIHCAL rsrs
NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE
CAMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO 12]
EC
Em:Ll/X/aA |
SS . a A
Francisco Chaves Pessoa Junior
CPF: 050.780.523-21
Controlador Interno
CEP: 64410-000
E-MAIL: pref.angicaldopi(O gmail.com
EB! i PROJETO DE LEINº 010, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
Altera a redação do inciso IV do art. 58 da Lei Municipal
nº 496/2006 que dispõe sobre o Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Angical do Piauí para incluir novo plano de
equacionamento do déficit atuarial e outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no
uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art.1º - O inciso IV do art.
seguinte redação e planilha:
58 da Lei Municipal nº 496/2006 passa a vigorar com a
“IV - A contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquia e
Fundações Públicas do Município, incidente sobre o salário de contribuição dos
servidores ativos,
inclusive sobre o abono anual, no valor de 14% (quatorze por
cento) a título de contribuição ordinária, bem como conforme aliquotas definidas
no plano de equacionamento do déficit atuarial abaixo a título de contribuição
extraordinária”:
2023 24,30%
2028
Art. 2º - Esta Lei e suas disposições gerais entrarão em vigor no primeiro dia do quarto
mês subsequente ao da data de sua publicação, ficando revogadas todas as demais
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNP) 06.554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
Angical do Piauí
CEP: 64410-000
E-MAIL: pref.angicaldopi(O gmail.com
disposições em contrário, em especial, o plano de equacionamento anterior, contido na
tabela do inciso I do Art. 2º da Lei Municipal nº 611 de 29 de junho de 2020.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ,
Estado do Piauí, aos 11 dias do mês de agosto de 2022.
BRUNO FERREIRA A o O o
BRUNO FERREIRA SOBRINHO
SOBRINHO NETO:00367310309
NETO:00367310309 Nidos:202208.11 090543
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal

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