o ESTADO DO PIAUÍ .
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2022,
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“DISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO
A DO PROCESSO DE JULGAMENTO DAS
CONTAS DO PODER EXECUTIVO.”
sto Chaves Pessoa Junior
tre CPF: 050.180.523-21
CnoNSIDERANDO, o que dispõe o artigo 31 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, o que dispõe o artigo 71, inciso | da Constituição Federal,
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
ANGICAL DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, no exercício de 2022, de acordo
com as atribuições que lhes foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal e
Regimento Interno da Câmara de Vereadores, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ela PROMULGA a seguinte Resolução:
Art. 1º. As contas do Poder Executivo serão julgadas pela Câmara dentro de
90 (noventa) dias, contados a partir da Sessão que for dada ciência do
recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Único —Ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias sem que tenha
ocorrido o julgamento, a matéria deverá ser incluída na Ordem do Dia
seguinte, sobrestando-se as demais deliberações. A ciência do recebimento do
Parecer Prévio do TCE-PI deverá ser dada até a terceira Sessão Ordinária
subsequente, a partir da data do recebimento deste. O Processo de
Julgamento obedecerá ao princípio da legalidade, da motivação, da
razoabilidade, da proporcionalidade, da formalidade moderada, da ampla
defesa, do contraditório, da celeridade processual, da publicidade e da
moralidade administrativa.
Art. 2º. Compete ao Presidente da Câmara de Vereadores: a abertura do
Processo de Julgamento; enviar o processo à Comissão de Finanças e
Orçamento para em 20 dias apresentar seu pronunciamento, acompanhado do
projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas; notificar o
interessado e os demais Vereadores para que tomem ciência do processo.
Art. 3º, Fica disponibilizada a assessoria jurídica e contábil da Câmara para
auxiliar a Comissão de Finanças e Orçamento.
Art. 4º. Caberá ao Relator da Comissão de Finanças e Orçamento a
responsabilidade por toda a instrução processual do Processo de Julgamento e
cumprimento de todos os prazos previsto.
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Rua Nascimento, S/N — Centro
CEP: 64.410-000 E-mail: i ;
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Art. 5º. Recebido o processo, o Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
deve notificar o interessado para que, querendo, exerça seu direito de defesa
no prazo máximo de 30 dias;
$1º — A primeira notificação será pessoal ao interessado, para fazer defesa
escrita em face do conteúdo do parecer prévio e passar a acompanhar os
demais termos do processo independente de nova notificação;
82º — Em caso de ocultação do interessado, a segunda notificação poderá ser
por edital, em Diário Oficial e/ou jornal de grande circulação;
83º — Em caso de falecimento do interessado, antes da instauração do
julgamento das contas, realizar-se-á uma convocação pública para que,
qualquer pessoa que queira defender os atos da gestão do interessado,
apresente as suas razões de defesa de forma escrita e passe a acompanhar os
demais termos do processo. Tal convocação deverá ser feita por edital, em
Diário Oficial e/ou jornal de grande circulação.
Art. 6º. Deve ser dado amplo acesso aos Vereadores, à Comissão de Finanças
e Orçamento e ao defendente. Tal acesso deve ser franqueado dentro das
dependências da Casa Legislativa, podendo ser retirada cópias dos autos.
Art. 7º. Decorrido o prazo de 30 dias para a defesa, a Comissão de Finanças e
Orçamento terá 10 dias para apresentar Parecer Prévio sobre a mesma, caso
seja apresentada.
Parágrafo Único - O Presidente da Comissão deverá notificar o interessado ou
o defendente da gestão para que tome ciência do Parecer Prévio.
Art. 8º. O Relator da Comissão de Finanças e Orçamento elaborará o seu
Relatório Inicial, apresentando-o aos demais Vereadores.
Art. 9º. O Relator da Comissão de Finanças e Orçamento solicitará ao
Presidente da Casa a convocação de Sessão para Julgamento das Contas do
Poder Executivo.
Art. 10. É de responsabilidade do Presidente da Câmara marcar a data do
Julgamento e dar máxima publicidade a esta Sessão;
Parágrafo Único - O interessado deve ser notificado, no mínimo, uma semana
antes do dia do julgamento para exercer, caso queira, sua defesa oral.
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INSTRUÇÃO
Art. 11. A atividade de instrução visa a coletar provas, além das já constantes
nos autos enviados pelo TCE-PI, para a tomada de decisão da Câmara.
Art. 12. A instrução processual deverá levar em conta a estrutura e a
capacidade operacional da Câmara de Vereadores, em especial, seus recursos
humanos e materiais disponíveis, para atender ao processo de instrução e
julgamento.
Art. 13. Cabe ao Relator da Comissão de Finanças e Orçamento indeferir
provas e diligências quando forem consideradas ilícitas, impertinentes,
desnecessárias, absurdas ou protelatórias,
Art. 14. Diante das provas técnicas dos autos enviados pelo TCE-PI, instância
técnica do controle externo, não serão toleradas perícias ou diligências
estritamente técnicas já realizadas pelo TCE.
Art. 15. A defesa do interessado deve arcar com o ônus e os custos de provar
o que alega, produzindo dentro do prazo de 30 dias todas as provas novas que
pretenda usar.
Art. 16. O Defendente poderá trazer, a suas custas, no máximo duas
testemunhas a serem inquiridas dentro do prazo de defesa. Também poderá
optar por trazer declarações assinadas por estas pessoas, na impossibilidade
da ouvida.
VOTAÇÃO E MOTIVAÇÃO
Art. 17. A votação referente ao Julgamento das Contas do Executivo deverá
ser realizada em sessão pública com voto nominal aberto.
Parágrafo Único - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão
de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma
única discussão e votação, sendo vedada a apresentação de emendas ao
projeto, assegurado, no entanto, aos Vereadores, amplo debate sobre a
matéria.
Art. 18. O Relator da Comissão de Finanças e Orçamento, iniciando os
trabalhos deverá ler o Parecer Prévio apresentado pelo TCE, os Pareceres da
Comissão Permanente e o Resumo da Defesa do Prefeito.
Art. 19. Caso seja solicitado, será dada à defesa oportunidade de si manifestar
de forma oral pelo prazo de 20 minutos.
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Art. 20. O Parecer Prévio poderá ser utilizado pelo Relator da Comissão de
Finanças e Orçamento como fundamentação do Julgamento, caso não se
consiga quórum legal para rejeitá-lo.
Art. 21. Caso a Casa Legislativa resolver divergir do Parecer Prévio do TCE-PI,
deverá apresentar fundamentação técnica afastando uma a uma as
irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas.
Art. 22. Se a deliberação do Plenário for contrária ao Parecer Prévio do TCE-PI
por 2/3 dos Vereadores, deve ser redigido decreto legislativo contendo os
motivos da discordância;
Parágrafo Único — Independente da redação inicial do projeto de decreto
legislativo, a redação final do mesmo retratará sempre a decisão do Plenário no
que se refere à aprovação ou rejeição das contas.
Art. 23. Cada Vereador será responsável pelo seu voto.
PUBLICIDADE
Art. 24. O Presidente da Câmara deve dar ampla publicidade ao julgamento e
ao seu resultado.
Art. 25. Deverá ser publicado no Diário Oficial e/ou em jornal de grande
circulação a data do julgamento e posteriormente o resultado do julgamento,
contendo no mínimo: o nome do Prefeito julgado, o exercício a que se refere o
julgamento e o quórum de votação.
Art. 26. O Presidente da Câmara deverá enviar ao Tribunal de Contas, até
quinze dias após o julgamento, cópia dos seguintes documentos:
| — cópia da notificação dos interessados para defesa, com comprovante de
ciência dos mesmos ou a cópia da convocação pública realizada, com o
comprovante de sua ampla publicidade;
Il- o parecer da Comissão Finanças e Orçamento;
Ill — a ata da Sessão de Julgamento em Plenário;
IV — o Decreto Legislativo final;
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V — prova de publicidade em Diário Oficial da convocação da Sessão Plenária,
da ata de Plenário e do Decreto Legislativo final;
Vi - cópia de ofício protocolado na circunscrição eleitoral respectiva
comunicando o julgado, com cópia da ata de Plenário e do Decreto Legislativo
final.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara de Vereadores de Angical do Piauí, 11 de agosto de 2022.
José Anderson de Sousa Alencar
Presidente
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JUSTIFICATIVA
O texto da Constituição Federal, nos capítulos que tratam dos Entes
Federados e especificamente dos Municípios, dispôs que:
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida
pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
extemo, e pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
$ 1º O controle extemo da Câmara Municipal será
exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos
Estados ou do Município ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
$ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão
competente sobre as contas que o Prefeito deve
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
$ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante
sessenta dias, anualmente, à disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o
qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos
termos da lei.
Assim, considerando a legislação vigente, compete ao Legislativo
Municipal a tarefa de aprovar ou não o processo em questão e por
consequência, as contas do exercício.
Nesse sentido, o presente Projeto de Resolução justifica-se tendo em
vista a necessidade de regulamentação do Processo de Julgamento de Contas
do Chefe do Poder Executivo, e terá sua tramitação em Regime de Urgência,
para que o Processo de Julgamento de Contas seja deliberado em tempo
oportuno.
Câmara de Vereadores de Angical do Piauí, 11 de agosto de 2022.
José Anderson de Sousa Alencar
[é Presidente
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