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materia nº 13/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-09-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROCESSO DE SELEÇÃO MERITOCRÁTICA DA GESTÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ-PI, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
native_id105

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-09 Proposição aprovada U Aprovado e encaminhado ao destinatário para os devidos fins.
2022-09-09 Proposição apresentada em Plenário U Aguardando deliberação em Plenário.
2022-09-08 Parecer favorável da comissão U —
2022-09-08 Aguardando emissão de parecer da comissão U MATERIA RECEBIDA PELA COMISSÃO EM 02/09/2022 PARA ANALISE E EMISSÃO DE PARECER
2022-09-08 Parecer favorável da comissão U —
2022-09-02 Aguardando emissão de parecer da comissão U MATERIA RECEBIDA PELA COMISSÃO EM 02/09/2022 PARA ANALISE E EMISSÃO DE PARECER
2022-09-02 Proposição distribuída às comissões U Para distribuição às Comissões - CLJRF e CESAS.
2022-09-02 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U MATÉRIA AGUARDANDO APRESENTAÇÃO EM PLENÁRIO.

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PREFEITURA MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ: 06.554.752/0001-80
A NCÉCAL Av. João Siqueira Paes, S/N — Centro
do Pis Angical do Piauí - CEP: 64410-000
NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE E-MAIL: pref.angicaldopi(a)gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 011, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a criação do processo de seleção meritocrática da gestão
escolar do Município de Angical do Piauí/PI, na forma que especifica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso das suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art.1º. Esta Lei institui a criação do processo de seleção meritocrática da gestão escolar, para
os cargos e/ou funções de diretor escolar, em cumprimento às metas do Plano Municipal de
Educação, atreladas ao art. 14, 1º, I, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art.2º. Fica condicionado que, para o exercício do cargo de diretor escolar, o cidadão deverá
participar e ser qualificado em seleção meritocrática.
Art.3º. O processo de seleção meritocrática e de desempenho da gestão escolar dar-se-á através de
edital, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, que definirá os critérios de
formação mínima e análise de currículo.
Art.4º Serão qualificados neste processo aqueles que tenham atingido o quantitativo mínimo de
pontuação definido no edital.
Art. 5º. Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal nomear os membros da gestão escolar dentre
os qualificados.
Art.6º. A qualificação por edital não muda a essência do cargo, que continuará a ser de livre
nomeação e exoneração.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL PIAUÍ, Estado do Piauí, em
01 de setembro de 2022.
F TRA SOBRINHO NETO
refeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO ?
RECEBI
o
PREFEITURA MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ: 06.554.752/0001-80
1" NCÉCAL Av. João Siqueira Paes, S/N — Centro
do Piu Angical do Piauí - CEP: 64410-000
NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE E-MAIL: pref.angicaldopi(a gmail.com
JUSTIFICATIVA — PL 011/2022
Senhor Presidente,
O presente projeto dispõe sobre a criação do processo de seleção meritocrática da gestão escolar
do Município de Angical do Piauí/PI, e decorre da necessidade de cumprir as metas do Plano Municipal
de Educação, atreladas ao art. 14, $ 1º, I, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Dita legislação tornou indispensável o provimento do cargo ou função de gestor escolar conforme
critérios técnicos de mérito e desempenho dentre candidatos aprovados previamente em avaliação nesse
sentido.
A União priorizará o repasse de transferências voluntárias na área da educação para os entes
federados que tenham aprovado legislação específica que regulamente a matéria na área de sua
abrangência, respeitando-se a legislação nacional, e que considere, conjuntamente, para a nomeação dos
gestores de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho.
Em última análise, a seleção meritocrática e de desempenho busca aperfeiçoar as práticas de
gestão no ambiente escolar, melhorando o desempenho das unidades escolares na gestão de recursos
humanos, de materiais e financeiros.
Diante destas razões, solicitamos a tramitação do Projeto de Lei em caráter de URGÊNCIA.
(7 FERRE, ' / NETO
ito Municipal

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