Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
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PROJETO DE LEI Nº 013/2022 CPE: 050.780.523-21
Controlador Interno
E
Dispõe sobre a Regularização Fundiária
Urbana (REURB) no Município de Angical do
Piauí, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ /PI, no uso
das suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO |
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - REURB
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária
do Município de Angical do Piauí, com o propósito de disciplinar, normatizar e
organizar o conjunto de ações e iniciativas jurídicas, urbanísticas, ambientais
e sociais voltadas à adequação das habitações irregulares, loteamentos
irregulares e títulos de aforamento preexistentes às conformações legais e à
titulação de seus ocupantes, tendo por base as diretrizes e objetivos previstos
nesta Lei e na Lei nº. 13.465/2017, de 11 de julho de 2017.
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Parágrafo único. A regularização fundiária basear-se-á no
direito social à moradia, no pleno desenvolvimento das funções sociais da
propriedade urbana e no direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
Art. 2º O Município, durante o processamento da
Regularização Fundiária Urbana, deverá observar os princípios que regem o
procedimento:
| - Identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados,
organizá-los, assegurando a prestação de serviços públicos aos seus
ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em
relação à situação de ocupação informal anterior;
Il - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento urbano local,
constituindo sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
Il - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de
modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos
informais regularizados;
IV - promover a integração social, com a consequente geração de emprego e
renda;
V - estimular à resolução consensual dos conflitos, reforçando a cooperação
entre Município e sociedade;
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida
adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
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VIII - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso
do solo;
IX - prevenir e desestimular à formação de novos núcleos urbanos informais;
X - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher, priorizando
a aquisição definitiva da propriedade pelo particular;
XI - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de
regularização fundiária.
Art. 3º Para atender à necessidade de participação dos
interessados, será imprescindível a realização de, pelo menos, uma audiência
pública com a comunidade, momento em que será franqueada a palavra aos
beneficiários do programa, bem como será explicado, de forma sucinta, as
etapas do processo e os benefícios que serão dados à localidade.
Parágrafo único. Quando proposta pelo beneficiário, pode
haver dispensa de audiência pública, mediante requerimento do próprio
requerente, não se aplicando este parágrafo, contudo, para os casos em que
os ocupantes sejam representados por entidades.
Art. 4º Para efeitos da regularização fundiária prevista nesta
Lei consideram-se:
| - núcleos urbanos: assentamento humano, com uso e características
urbanas, independente de estar situado em zona considerada rural ou urbana;
Il - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi
possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda
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que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou
regularização;
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele já existente mais de 5 (cinco)
anos, na data da publicação desta Lei, de difícil reversão, considerando o
tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de
circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras
circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
IV - Certificação de Regularização Fundiária - CRF: documento expedido pelo
Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de
regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo à sua
execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação da posse, da
listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida
qualificação destes e dos direitos reais que lhe foram conferidos;
V - legitimação da posse: ato do Poder Público destinado a conferir título, por
meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível
em aquisição de direito real de propriedade na forma da legislação vigente,
com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza
da posse;
VI - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição
originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da
Reurb;
VII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de
terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais;
VIII - Demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis
públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a
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anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos
imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da
viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município.
Art. 5º Para fins da Reurb, o Município poderá dispensar as
exigências em normas urbanísticas e edilícias municipais já existentes,
salvaguardando a situação fática preexistente.
Art. 6º A Reurb compreende 3 (três) modalidades:
| - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização
fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados
predominantemente por população de baixa renda, cuja composição da renda
familiar não poderá ultrapassar a 5 (cinco) salários mínimos, máximos
vigentes no país;
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização
fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais não qualificados na hipótese
de que trata o inciso | deste artigo;
Wi - Regularização Fundiária Inominada (Reurb-l) -
Regularização fundiária aplicável aps núcleos urbanos informais consolidados
em data anterior à Lei do Parcelamento do Solo Urbano - Lei n.º 6.766/1979,
de 19 de dezembro de 1979.
Parágrafo único. A classificação da modalidade prevista neste
artigo poderá ser feita de forma coletiva ou individual por unidade imobiliária.
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Art. 7º Aplicar-se-á o disposto na legislação federal vigente,
quanto às isenções de custas e emolumentos, dos atos cartorários e registrais
relacionados à Reurb-S e à Reurb-E.
Art. 8º Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de
atividades como forma de promover a integração social e a geração de
emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado, desde que atendida
à legislação municipal quanto à implantação de usos não residenciais.
Art. 9º A partir da disponibilidade de equipamentos e
infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento de água,
coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos
é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a conexão da edificação à
rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e
adotar as demais providências necessárias a utilização do serviço.
Art. 10 Para fins de Reurb, ao Município caberá editar norma
para dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas
destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim
como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios.
SEÇÃO II
DOS LEGITIMADOS PARA REQUERER A REURB
Art.11 Poderão requerer a Reurb:
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| - o Município, diretamente ou por meio de entidade da Administração Pública
Indireta;
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio
de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações,
organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou
outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
HI - os proprietários, loteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V-o Ministério Público.
CAPÍTULO Il
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 O Município poderá se utilizar, no âmbito da Reurb,
sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, dos seguintes
institutos jurídicos:
| - a demarcação urbanística;
Il - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei
Federal nº 13.465/2017;
III - a usucapião, em qualquer de sua modalidade;
IV - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos 894º e 5º do
art 1.288 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
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V - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276, da Lei nº. 10.406,
de 10 de janeiro de 2002;
VI - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei n.º 10.257, de 10 de
julho de 2001;
VII - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV, do art. 2º,
da Lei n.º 4.132, de 10 de setembro de 1962;
VIII - o direito de preempção, nos termos do inciso |, do art. 26, da Lei n.º
10.257, de 10 de julho de 2001;
IX - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III, do art. 35,
da Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001;
X - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do $3º, do
art. 1.228, da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
XI - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular,
nos termos do art 40 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
XII - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu
detentor, nos termos da alínea f, do inciso |, do art. 76, da lei nº. 14.133, de 1º
de abril de 2021;
XIII - a doação;
XIV - a compra e venda e
XV - a Remição do Foro.
SEÇÃO |
DA DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA
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Art. 13 A demarcação urbanística somente pode ser feita pelo
Poder Público, no entanto, pode ser promovida por qualquer legitimado.
Art. 14 O auto de demarcação urbanística deve ser instruído
com os seguintes documentos:
| - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem
suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas
georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, números das
matrículas ou transações atingidas, indicação dos proprietários identificados e
ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não
identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
Il - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área
constante do registro de imóveis.
Art.15 O auto de demarcação urbanística poderá abranger
uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais
das seguintes situações:
| - domínio privado com os proprietários não identificados, em razão de
descrições imprecisas dos registros anteriores,
Il - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis
competente, ainda que de proprietários distintos; ou
HH - domínio público.
Art. 16 A demarcação urbanística não constitui condição para o
processamento e a efetivação da Reurb.
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SEÇÃO II
DA LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 17 A legitimação fundiária constitui forma originária de
aquisição do direito real de propriedade, conferido por ato do Poder Público,
exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou
possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação
urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado, existente em 22 de
dezembro de 2016.
Parágrafo único. A legitimação fundiária aplicar-se-á:
| - ao beneficiário não concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano
ou rural;
Il - ao beneficiário não contemplado com legitimação de posse ou fundiária de
imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano
distinto; e
ll - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja
reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.
Art. 18 Os ocupantes que estiverem há 5 (cinco) anos no
imóvel urbano, antes da data da publicação desta Lei, estarão aptos a
legitimação fundiária e serão regularizados, mediante pagamento de um valor
simbólico a ser fixado, a ser estabelecida por norma do Município.
Parágrafo único. O beneficiário será o ocupante do imóvel no
momento da realização da Reurb, não importando o prazo de ocupação.
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Art. 19 O título de legitimação fundiária poderá ser cancelado
pelo Poder Público emitente quando constatado que as condições estipuladas
nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer
indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.
Art. 20 A legitimação fundiária somente poderá ser aplicada
para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma da
Lei, até 22 de dezembro de 2016.
Art. 21 O beneficiário adquire a unidade imobiliária com
destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais,
gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de
origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
Art. 22 Na Reurb-S de imóveis públicos do Município, e as
suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a
reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal
regularizado por meio da legitimação fundiária.
Art. 23 A legitimação fundiária se aplica a Reurb-E, desde que
respeitados os requisitos para a legitimação fundiária da Reurb-S.
SEÇÃO III
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DA LEGITIMAÇÃO DA POSSE
Art. 24 A legitimação da posse, instrumento de uso exclusivo
para fins de regularização fundiária, constitui ato do Poder Público destinado a
conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de Imóvel objeto da
Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da
natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na
forma de legislação federal vigente.
Parágrafo único. A legitimação de posse aplicar-se-á aos
ocupantes que já possuírem imóveis urbanos decorrentes de títulos
concedidos pelo Poder Público e por ele reconhecidos, desde que não
estejam matriculados e registrados no cartório de registro de imóveis
competente.
Art. 25 Os ocupantes que estiverem há 5 (cinco) anos no
imóvel urbano, antes da data da publicação desta Lei, estarão aptos a
legitimação fundiária e serão regularizados, mediante pagamento de um valor
simbólico a ser fixado, a ser estabelecido por norma do Município.
Parágrafo único. O beneficiário será o ocupante do imóvel no
momento da realização da Reurb, não importando o prazo da ocupação.
Art. 26 A legitimação de posse somente se aplica em áreas
privadas e pode ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.
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Art. 27 Após cinco anos, a legitimação de posse será
convertida automaticamente em propriedade, não sendo necessário
provocação ou prática registral, desde que atendidos os requisitos desta Lei.
Parágrafo único. Não se aplica o caput do presente artigo aos
casos previstos no art. 25 desta Lei.
Art. 28 A unidade imobiliária com destinação urbana
regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais,
gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de
origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.
Art. 29 O título de legitimação de posse poderá ser cancelado
pelo Poder Público emitente quando constatado que as condições estipuladas
nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer
indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.
SEÇÃO IV
DA REMIÇÃO DO FORO
Art. 30 O Município poderá utilizar o procedimento de remição
do foro, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e
na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.
81º O auto de remição do foro deve ser instruído com os
seguintes documentos:
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| - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem
suas medidas perimetrais, área total, confrontantes e coordenadas
georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites.
H - certidão do registro do imóvel atualizada.
Art. 31 Apresentado o auto com os documentos necessários, a
Secretaria Municipal de Administração notificará os confrontantes,
pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que
constar na matrícula ou da transcrição, para que estes, querendo, apresentem
impugnação, no prazo comum de 30 (trinta) dias.
$1º Os confrontantes não identificados, ou não encontrados, ou
que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados
por edital, para que, querendo, apresente, no prazo comum de trinta dias.
82º o edital de que trata o $1º deste artigo conterá resumo do
auto de remição de foro, com a descrição que permita a identificação da área
a ser requerida e seu desenho simplificado.
83º O edital será publicado, preferencialmente, no Diário Oficial
dos Municípios e no átrio da Sede da Prefeitura Municipal.
84º A ausência de manifestação dos indicados neste artigo
será interpretada como concordância com o auto de remição do foro.
85º A critério do requerente, as medidas de que trata este
artigo poderão ser regularizadas pelo registro de imóveis do local do núcleo
urbano informal a ser regularizado.
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86º A notificação conterá a advertência de que a ausência de
impugnação implicará a perda de eventual direito que o notificado titulariza
sobre o imóvel objeto da Reurb.
87º Ao final do procedimento, será expedida a CRF para fins de
registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
CAPÍTULO Ill
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 A Reurb obedecerá às seguintes fases, a serem
regulamentadas em ato do Poder Executivo Municipal, valendo-se
supletivamente da legislação Federal e Municipal vigente:
| - requerimento dos legitimados;
Il - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido
prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos
confrontantes;
HI - elaboração de projeto de regularização fundiária;
IV - plantas de situação e de regularização em 4 (quatro) vias;
V - memorial descritivo em 4 (quatro) vias;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - ou Registro de
Responsabilidade Técnica - RRT;
VII - saneamento do processo administrativo;
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VIII - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao que se dará
publicidade;
IX - expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF pelo Município;
e
X - Registro da CRF pelos promotores da regularização perante o oficial do
cartório de registro de imóveis.
Art. 33 A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas
da Reurb, o Município poderá celebrar convênios ou outros instrumentos
congêneres com o Ministério das Cidades, ou outras entidades e instituições,
com vistas a cooperar para o perfazimento do fim colimado nesta Lei.
Art. 34 Compete ao Município:
| - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e
HI - emitir a CRF.
Art. 35 Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às
buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis
onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.
81º Tratando-se de imóveis privados, caberá ao Município
notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo
urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados,
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para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data de recebimento da notificação.
82º Tratando-se de imóveis públicos titularizados por outros
entes da Federação, o Poder Público municipal responsável pelo
processamento da Reurb procurará instituir convênios, termos de cooperação,
ou outros instrumentos necessários para atingir o fim previsto nesta Lei.
83º Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município
deverá notificar os confinantes e terceiros eventualmente interessados, para,
querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data de recebimento da notificação.
84º Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado
o procedimento extrajudicial de composição de conflitos de que trata a
legislação federal vigente.
85º Poderá ser instituída comissão especial com a finalidade de
administrar o conflito, buscando a composição extrajudicial da contenda,
levando em consideração os aspectos jurídicos dos pleitos das partes
envolvidas.
86º A notificação do proprietário e dos confinantes será feita
por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da
matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a
entrega neste endereço.
87º A notificação da Reurb também será feita por meio de
publicação de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, do qual deverá constar, de
forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos:
| - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e
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H - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
$8º Será dada ampla publicidade às informações constantes no
edital, podendo o município valer-se de resumo da publicação a ser afixada
nos órgãos públicos municipais, utilização de jornais de grande circulação ou
de outros meios que permita a difusão da informação.
89º A ausência de manifestação dos indicados referidos nos
881º e 4º deste artigo será interpretada como concordância com a Reurb.
Art. 36 Fica dispensado o procedimento de notificação, em
caso de serem adotados os procedimentos de demarcação urbanística.
Art. 37 Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não
esteja matriculado ou transcrito na serventia, o Município realizará diligências
perante as serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da
planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual
seja certificada, caso possível.
$1º Caso não haja a identificação de matrícula imobiliária
correspondente aos Imóveis afetados para a Reurb, mediante requerimento
do ente municipal, será aberta a matrícula em favor do Município após o
decurso do prazo de manifestação dos confinantes.
82º O requerimento de instauração da Reurb, ou, na forma de
regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de
qualquer dos legitimados, garantem, perante o poder público, aos ocupantes
dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem
regularizados, a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias,
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preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual
arquivamento definitivo do procedimento.
Art. 38 Na hipótese de indeferimento do requerimento de
instauração da Reurb, a decisão do Município deverá indicar as medidas a
serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento,
quando for o caso.
Art. 39 Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o
projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar as
responsabilidades das partes envolvidas.
Parágrafo único. A elaboração e o custeio do projeto de
regularização fundiária e da implantação de infraestrutura essencial, quando
necessário, obedecerão aos seguintes procedimentos:
| - na Reurb-S:
a) operada sobre área de titularidade do Município ou órgão da administração
indireta, caberá a esta responsabilidade de elaborar o projeto de
regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a
implantação da infraestrutura essencial, quando necessária, devendo, para
tanto, ser informada a dotação orçamentária; e
b) operada sobra área titularizada por particular, caberá ao Município a
responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e
a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária, devendo, para
tanto, ser informada a dotação orçamentária;
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Il - Na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus
potenciais beneficiários ou requerentes privados;
HI - Na Reurb-E:
a) a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais
beneficiários ou requerentes privados;
b) sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá
proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da
implantação de infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus
beneficiários;
IV - Na Reurb-l:
a) aplicável aos núcleos urbanos informais consolidados em data anterior à
Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei n.º 6.766/79);
b) podem ser utilizados todos os instrumentos do artigo 11 desta Lei;
c) dispensa-se a apresentação de projeto de regularização fundiária, de
estudo técnico ambiental, da CRF ou de quaisquer outras manifestações,
aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos.
Art. 40 O Município poderá criar câmaras de prevenção e
resolução administrativa de conflitos ou se utilizar da câmara de prevenção e
resolução administrativa de conflitos fundiários do Núcleo de Regularização
Fundiária do Poder Judiciário do Estado do Piauí, as quais deterão
competência para dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante solução
consensual.
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$1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de
que trata o caput deste artigo será estabelecido em ato do Poder Executivo
Municipal.
82º Se houver consenso entre as partes, o acordo será
reduzido a termo e constituirá condição para a conclusão da Reurb, com
consequente expedição da CRF.
83º O Município poderá instaurar, de ofício, ou mediante
provocação, procedimento de medição de conflitos relacionados à Reurb.
Art. 41 Concluída a Reurb serão incorporadas
automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas
ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na
forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado.
Art. 42 O pronunciamento da autoridade competente que
decidir o processamento administrativo da Reurb deverá:
I - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o
projeto de regularização fundiária aprovado;
H - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de
regularização fundiária; e
HI - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com
destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais.
Art. 43 Após o pronunciamento da autoridade competente que
decidir o processamento administrativo dad reurb, será expedida Certidão de
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Regularização Fundiária (CRF) que deverá acompanhar o projeto aprovado e
deverá conter, no mínimo:
| - o nome do núcleo urbano regularizado;
H - a localização;
HI - a modalidade da regularização;
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V- a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
Vi - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a
respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único
de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no
cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda (CPF) e do registro
geral da cédula de identidade (RG) e a filiação.
SEÇÃO II
DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 44 Compete ao Município aprovar o projeto de
regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das
partes envolvidas.
Art. 45 A elaboração e o custeio do projeto de regularização
fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos
seguintes procedimentos:
| - Na Reurb-S:
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a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberão ao referido
ente público ou ao Município a responsabilidade de elaborar o projeto de
regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a
implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e
b) operada sobre área titularizada por particular, caberão ao Município a
responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e
a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária;
Il - Na Reurb-E,
a) a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais
beneficiários ou requerentes privados, independente se em área pública ou
privada.
b) sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá
proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da
implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança a seus
beneficiários.
Art. 46 Não é aplicável a Reurb em áreas de risco e
contaminadas quando não implementadas as medidas indicadas em estudos
técnicos.
Parágrafo único. Em se tratando de Reurb-S, o Município
procederá a realocação dos ocupantes do local.
Art. 47 O projeto de regularização fundiária conterá, no
mínimo:
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| - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento,
subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART - ou Registro de Responsabilidade Técnica -
RRT, que demonstrará as unidades, as construções quando definidas pelo
Município, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os
demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
H - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das
matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
Hi - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica.
urbanística e ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos na legislação federal
vigente, quando for o caso;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura
essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver,
definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária;
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou
privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste
artigo;
XI - auto de Demarcação Urbanística, nos ditames exigidos pela Lei n.º
13.465, de 2017.
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Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá
considerar as características de ocupação e da área ocupada, para definir
parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes,
as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.
Art. 48 Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e
das demais representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros
detalhes técnicos, seguirão as diretrizes estabelecidas pela autoridade
municipal, com apoio técnico do Núcleo de Regularização Fundiária do Poder
Judiciário do Estado do Piauí, as quais serão consideradas atendidas com a
emissão da CRF.
Art. 49 O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá
conter, no mínimo, as indicações:
| - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias,
existentes ou projetadas;
IH - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características,
área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua
designação cadastral, se houver;
HI - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações
ideais vinculadas à unidade regularizada;
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e
outros equipamentos urbanos, quando houver;
V - de eventuais áreas já usucapidas;
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VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando
necessárias;
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura
e relocação de edificações, quando necessárias;
VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
81º Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes
equipamentos:
| - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
H - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou
individual;
HI - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessário; e
V - outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função das
necessidades locais e características regionais.
82º A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o
núcleo urbano informal de forma total ou parcial.
83º As obras de implantação de infraestrutura essencial, de
equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua
manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da
Reurb.
84º O Município definirá os requisitos para elaboração do
projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial
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descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se
for o caso.
$5º A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por
profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART - no Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia - CREA - ou de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT - no
Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU -, quando o responsável técnico
for servidor ou empregado público.
86º Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial do
cartório de registro de imóveis adotará o memorial descritivo da gleba
apresentado com o projeto de regularização fundiária e deverá averb-alo na
matrícula existente, anteriormente ao registro do projeto, independentemente
de provocação, retificação, notificação, unificação ou apuração de
disponibilidade ou remanescente.
Art. 50 Na Reurb-S, caberá ao Poder Público competente,
diretamente ou por meio da Administração Pública Indireta, implementar a
infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários previstos nos projetos
de regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção.
Art. 51 Na Reurb-E, o Município deverá definir, por ocasião da
aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação
de regência, os responsáveis pela:
| - implantação dos sistemas viários;
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Il - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou
comunitários, quando for o caso; e
Il - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e
ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.
81º As responsabilidades de que trata o caput deste artigo
poderão ser atribuídas aos beneficiários da Reurb-E.
82º Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e
compensação urbanística e ambiental deverão celebrar termo de
compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação
da Reurb-E.
Art. 52 Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos
informais ou de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de
inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos
deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de
correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetadas.
81º Na hipótese do caput deste artigo, é condição
indispensável à aprovação da Reurb a implantação das medidas indicadas
nos estudos técnicos realizados.
82º Na Reurb que envolva áreas de riscos que não
comprometem eliminação, correção ou administração, o Município, no caso
da Reurb-S, ou beneficiários, no caso da Reurb-E, deverão proceder à
realização dos ocupantes do núcleo urbano informal.
SEÇÃO III
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DA CONCLUSÃO DA REURB
Art. 53 O pronunciamento da autoridade competente que
decidir o processamento administrativo da Reurb deverá:
| - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o
projeto de regularização fundiária aprovado;
Il - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de
regularização fundiária; e
HI - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com
destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais, quando foir o
caso.
Art. 54 A Certidão de Regularização Fundiária - CRF - é o ato
administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o
projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:
| - o nome do núcleo urbano regularizado, se aplicável;
H - a localização;
HI - a modalidade da regularização;
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma, se
necessário;
V- indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a
respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único
de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no
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cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da
cédula de identidade e a filiação.
Art. 55 Não serão exigidos reconhecimentos de firma nos
documentos que compõem a CRF ou o termo individual de legitimação
fundiária quando apresentado pelo Município ou entes da administração
indireta.
Art. 56 O registro da CRF dispensa a comprovação do
pagamento de tributos ou penalidades tributárias de responsabilidade dos
legitimados.
Art. 57 As unidades desocupadas e não comercializadas
alcançadas pela Reurb terão as suas matrículas abertas em nome do titular
originário do domínio da área.
Art. 58 As unidades não edificadas que tenham sido
comercializadas a qualquer título terão suas matrículas abertas em nome do
adquirente, conforme procedimento previsto nos arts. 84 e 99 da Lei n.º
13.465/17.
Art. 59 Quando o núcleo urbano regularizado abranger mais de
uma matrícula, o oficial do registro de imóveis abrirá nova matrícula para a
área objeto de regularização, destacando a área abrangida na matrícula de
origem, dispensada a apuração de remanescentes.
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Art. 60 Na hipótese de a Reurb abranger imóveis situados em
mais de uma circunscrição imobiliária, o procedimento será efetuado perante
cada um dos oficiais dos cartórios de registro de imóveis.
Art. 61 Quando os imóveis regularizados estiverem situados na
divisa das circunscrições imobiliárias, as novas matrículas das unidades
imobiliárias serão de competência do oficial do cartório de registro de imóveis
em cuja circunscrição estiver situada a maior porção da unidade imobiliária
regularizada.
Art. 62 Os procedimentos de registro da Certidão de
Regularização Fundiária - CRF - e do Projeto de Regularização Fundiária
deverão seguir a regulamentação prevista na legislação federal vigente.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO REAL DE LAJE
Art. 63 O direito real de laje é aquele em que o proprietário de
uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua
construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela
originalmente construída sobre o solo.
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Parágrafo único. O Direito Real de Laje pode ser sobre
imóveis públicos ou privados.
Art. 64 Para o direito real de laje será aberta uma matrícula
independente.
Art. 65 O direito real de laje será regido pela legislação federal
vigente.
CAPÍTULO V
DO CONDOMÍNIO DE LOTES
Art. 66 O Condomínio de Lotes será regido pela legislação
federal vigente a ser regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS
Art. 67 Serão regularizados como conjuntos habitacionais os
núcleos urbanos informais que tenham sido constituídos para a alienação de
unidades já edificadas pelo próprio empreendedor, público ou privado.
81º Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de
parcelamento do solo com unidades edificadas isoladas, parcelamento do
solo com edificações em condomínio, condomínios horizontais ou verticais, ou
ambas as modalidades de parcelamento e condomínio.
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82º As unidades resultantes da regularização de conjuntos
habitacionais serão atribuídas aos ocupantes reconhecidos, salvo quando o
ente público promotor do programa habitacional demonstrar que, durante o
processo de regularização fundiária, há obrigações pendentes, caso em que
as unidades imobiliárias regularizadas serão a ele atribuídas.
Art. 68 Para a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais
que compõem a Reurb ficam dispensadas a apresentação do Habite-se, o
qual é substituído pela CRF, e no caso de Reurb-S, as respectivas certidões
negativas de tributos e contribuições previdenciárias.
Parágrafo único. As certidões negativas de tributos e
contribuições previdenciárias poderão ser dispensadas caso o requerente do
processo de Reurb-E não seja o responsável ou coobrigado pelo recolhimento
dos valores.
CAPÍTULO VII
DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES
Art. 69 Quando um mesmo imóvel contiver construções de
casa ou cômodos, poderá ser instituído, inclusive para fins de Reurb,
condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e
serão discriminadas na matrícula, a parto do terreno ocupada pelas
edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem
passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si.
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Parágrafo único. O condomínio urbano simples será regido
pela legislação federal vigente.
CAPÍTULO VII!
REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, DE
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL OU DE
PROTEÇÃO DE MANANCIAIS
Art. 70 Constatada a existência de área de preservação
permanente, total ou parcialmente, em núcleo urbano informal, a Reurb
observará, também, o disposto nos arts. 64, 65 e seguintes da Lei Federal n.º
12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese para a qual se torna obrigatória a
elaboração de estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em
relação à situação anterior, inclusive por meio de compensações ambientais,
quando for o caso.
Art. 71 Constatada a existência de área de preservação
permanente, de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção
de mananciais, total ou parcialmente, em núcleo urbano informal, a Reurb
observará, também, o disposto nos arts. 64, 65 e seguintes da Lei Federal n.º
12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese para a qual se torna obrigatória a
elaboração de estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em
relação à situação anterior, inclusive por meio de compensações ambientais,
quando for o caso.
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Art. 72 Nas áreas de preservação permanente, de unidade de
conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais, é obrigatório
a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as
melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior,
inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
Art. 73 Para fins de regularização ambiental ao longo dos rios
ou de qualquer curso d'água, será mantida faixa não edificável com largura
mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.
Art. 74 Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico
e cultural, a faixa não edificável poderá ser redefinida de maneira a atender
aos parâmetros do ato do tombamento.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 75 As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a
19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter a sua
situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que
esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, se utilizar dos
instrumentos previstos nesta Lei.
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Art. 76 Os imóveis urbanos privados abandonados, cujos
proprietários não possuam a intenção de conservá-lo em seu patrimônio ficam
sujeitos à arrecadação pelo Município na condição de bem vago.
Parágrafo único. O imóvel será considerado vago, desde que,
durante o período de 5 (cinco) anos, haja ausência de posse e não
pagamento de tributos Municipais, comprovados por relatório de vistoria e
assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 77 Os imóveis arrecadados pelo Município serão
destinados, preferencialmente, ao fomento da Reurb-S.
Art. 78 Na Reurb-E, promovida sobre bem público ou bem
decorrente de carta de aforamento, havendo solução consensual, a aquisição
de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo
valor da unidade imobiliária regularizada, através da aplicação da alíquota de
0,5% do valor venal do imóvel para fins de lançamento do IPTU, sem
considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização
decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
81º As áreas de propriedade do Poder Público registradas no
Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua
titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial
ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz.
82º Havendo acordo entre o particular e o Poder Público, a
matrícula viciada poderá ser aproveitada, mediante a averbação ou o registro,
conforme o caso, da Reurb havida na respectiva unidade imobiliária.
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83º O pagamento a que se refere o caput deste artigo poderá
ser parcelado em até cinco (5) anos, mediante requerimento do interessado.
84º A critério do Poder Executivo local poderá haver descontos
periódicos para o pagamento à vista da alíquota estabelecida no caput, com o
intuito de fomentar o processo da Reurb.
Art. 79 Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do
projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos
beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério do Poder Público
Municipal.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo,
serão encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito real
constituído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e
respectivas qualificações, com indicação das respectivas unidades, ficando
dispensadas a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da
documentação referente à qualificação de cada beneficiário.
Art. 80 O Município poderá instituir como instrumento de
planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS -, bem como
Zonas Especiais de Interesse Específico - ZEIE-, no âmbito da política
municipal de ordenamento de seu território.
81º Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS, a parcela da
área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outro ato
administrativo municipal, destinada preponderantemente à população de
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baixa renda e sujeita às regras específicas de Parcelamento, Uso e Ocupação
do Solo.
82º A ZEIE será considerada para fins de fomento de
atividades econômicas que promovam a circulação de emprego e renda.
83º A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.
Art. 81 Esta. Lei será regulamentada por ato do Poder
Executivo Municipal, mas a sua eventual lacuna não impedirá o
processamento da Reurb nos termos da Lei n.º 13.465 de 2017.
Art. 82 Na aplicação da Reurb, além das normas previstas
nesta Lei poderão ser utilizados os demais instrumentos e normas previstas
na legislação federal específica vigente.
Art. 83 As normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei
poderão ser aplicados aos processos administrativos de regularização
fundiária iniciados pelos entes públicos competentes até a data de publicação
desta Lei.
Art. 84 Os recursos necessários para implementação do
Programa de Regularização Fundiária do Município, poderá ser realizado
através de celebração de convênios com o Ministério das Cidades, ou outros
instrumentos congêneres, e correrão por conta de verbas próprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
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& NCÉCAL Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
3 Send Angical do Piauí
NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE CEP: 64410-000
E-MAIL: pref.angicaldopi(d gmail.com
Art. 85 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Angical do Piauí /PI, 05 de setembro de 2022.
BRUNO FERREIRA assinado de forma digital por
SOBRINHO dA da
NETO:00367310309 Dados:20220906094114 0300
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ 06.554.752/0001-80
& Ne 4% e AL Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
Pi Angical do Piauí
OVO FENURO PARA NOSSA GENTE CEP: 64410-000
E-MAIL: pref.angicaldopi(Dgmail.com
Ao Excelentíssimo Senhor
DD. Presidente da Câmara Municipal de Angical do Piauí /PI
Nesta cidade
JUSTIFICATIVA
De acordo com a Lei nº 13.465, de 2017, a Regularização
Fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais
e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à
titulação de seus ocupantes.
Nessa perspectiva, a Regularização Fundiária tem como
finalidade garantir o direito à moradia, o pleno desenvolvimento das funções
sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, reduzindo as precariedades das cidades e garantindo o direito à
terra, que é um bem essencial à vida, um insumo fundamental para as
atividades humanas.
A maior parte das medidas previstas na REURB ocorre no nível
administrativo, normalmente, no órgão do Poder Municipal responsável pela
regularização fundiária urbana. Por isso, é o Município o principal agente da
REURB, uma vez que também compete a este o planejamento e a gestão da
ocupação urbana.
Cumpre ressaltar que, conforme destacado pelo Ministério
Público do Estado do Piauí, no Projeto “Avante Reurb-S”, é imprescindível
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que o poder público municipal inicie ações voltadas à regularização fundiária
de áreas urbanas informais consolidadas, seja porque corresponde a grande
maioria dos imóveis urbanos de baixa renda, seja porque abraça a
necessidade de se atualizar a malha notarial e tributária municipal,
garantindo-se dignidade e segurança patrimonial a parcela significativa da
população dos municípios do Estado do Piauí.
Ante o exposto, faz-se necessária a criação de legislação
municipal regulamentando a regularização fundiária, razão que fundamenta O
Projeto de Lei em anexo.
inado de forma digital
BRUNO FERREIRA BRUNO FERREIRA SONO
SOBRINHO NETO:00367310309
Dados: 2022.09.06 09:40:48
NETO:00367310309 .0300'
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BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal