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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-04-09
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-23 Proposição aprovada — Aprovado e encaminhado ao destinatário para os devidos fins.
2021-04-23 Proposição apresentada em Plenário — Aguardando deliberação em Plenário.
2021-04-22 Parecer favorável da comissão — —
2021-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para análise e emissão de Parecer.
2021-04-22 Parecer favorável da comissão — —
2021-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para análise e emissão de Parecer.
2021-04-22 Parecer favorável da comissão — —
2021-04-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para análise e emissão de parecer.
2021-04-13 Proposição distribuída às comissões — Para distribuição às Comissões - CLJRF, CFO e CESAS.
2021-04-09 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Documents (1)

texto original #

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Pref€itura Mrmiripal de Angica] do Piaun'
cNp] 063s4.752resoi -sO
Av. Joao Siqiiein Paes, SIN - Cenfro
AngicaldoPinm'
CEP: 64.410-000
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Projeto de Lei n°007, de 05 de abril de 2021.
Disp6e sabre a proibigao de queimadas no ambito
do munieipio de Angical do Piaui e da outras
provideneias.
a Profeito do Munictpio de Angicaf do Piaui, Estado do Piaui, no usa de sues
atribuig5es que lhes sao conferidas `pela Constituieao Federal, Constituieao Estadual e
Lei O8ganica do Munieipio, faeo saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono
a segLlinte Lei:
A`rt. 1°. Fica proibida a queima de residues s6Iieos, vegctacao ou qualqLier outo
material onganico ou inorganico, no ambito do perimatro do Munieipio de Angical do
Pfaui, resealvadas as hip6teses previstas no art. 38, da Lei n® 12.561. de 25 de maia
de 2012 (Cod.©o Ftorestal).
Pafagrafo Onico. A proibieao de que trata esta Lei se estende a todo tipo de queimada,
ir,elusive, aquelas decorrentes de extrag6es, !impeza de terrenos, varrieao de passeies
ou de vias pdhicas na zona urbana do Municipio.
Art. 2°. Tbda pessoa fisica ou jun'djca que, de qualquer forma, praticar aeao lesiva ae
liieio aiijbieate atrav-6s deiogo, ficafa sujeita as penaiidades previstas nesfa Lei. nfo
excluindo outras sanc6es estabelecidas ria legislap5o vigente.
§ 10. A inobservancia do disposto nesta Lei sujeitafa a infrator, gradativamente, as
seguintes penalidades:
I - em relaeao a queima de residuos domiciliares:
a} se praticada por particular em seu pfoprio terTeno ou em alheio, muha no valor de
R$ 1.500,00 (urn mil e quinhentos reais):
b} se praticada per particular em passeice ou vias pdblicas, multa no valor de R$
2.500,00 {dois mif e quinhentos reais);
1! - em re!ag5o a queima de residuos industriais ou comerciais: i-
MFFmRA Mun6irAL
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rove rifwro pA« fty$gA O"TE `
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Pr€reifura Municipal de Angica] do REau'
CREJ 06±S17S2/Oso I -sO
Av. Joao Siqueira Paes, SIN - Centre
Angkeat do Pinuf
cEp: 64.4ioun
E-MAIL:i¢givE8j:,.angi_c„ac«!tliuei!j;ias¥i"<¥t±..Lv.£gg¥_¥
-`
a) se praticada nos pr6prios terrenos den respectivos estabelecimentos industriais ou
conereiais, mulfa no valor de valor de R$ 3.500,00 (tnes mif e quinhentes reais);
b} se praticada em pessefos ou vias pBblicas, mu#a no valor de valor de R$ 4.5ee]ce
(quatro mil e quinhentos oeais);
Ill - em relaeao a outras especies de residues:
a} se praticada por particular ou responsgivel legal em seu pn6pfo terreno ou em
alhefo, muita no valor de R$ 1 .500,00 {um hi e quinheutos reais);
b) se praticada em passeios ou vias pdbffcas, muha no valor de valor de Ft$ 2.500,00
{quatro mil e quinhentos reais);
lv - nos cases de reincidencia, as mulfas previstas nos incises I, 11 e 111 deste artigio
sefao aplicadae em dobro:
V - suspensao de Aivafa de concessao, permissao ou lbenciamerito, em se trafudo
de estabelecimentas industriais e comereiais[ ate a pagamento das multas aplieadas`
§ 2°. 0 montante arrecadado com a aplicapfo de sangaes decorrentes desta Lei sera
revertido em favor do Fundo Municipel do Meio Ambiente, salvo qLiando, a criteria do
Poder Pt]blico, restar comprovado a interesee pdblico pare outra finalidade.
Art. 3®. Qualquer pessoa podefa denunciar queimadas feitas em desacordo com as
normas dispostas nesfa Lei as autondades compe¢entes.
Pafagrafo dnico. 0 denunciante, em assim desejando, nao precisafa se idenfficar,
besfando fao somente fomecer os elementos suficientes para a identificagao do
irfuor.
Art. 4° Cabers a Prefeitura Angical do Piaui, atraves de seu 6rgao compctente, fazer a
fiscalizaeao do oumprimento desta Lei, na que couber_
Art. 5®. Esta Lei entra em vigor na data de §ua publicagao.
Art. 6°. Revogamse as disposig6es em contfario.
Prefeitura Munieipal de Angical do Piaui,
',,- ra Sto
feito Ntinicipal
ril de 2021.

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